RICMS - SC CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Seção I Do Fato Gerador Art. 1º O imposto tem como fato gerador: Nota: Vide Resoluções Normativas 53/2008 e 76/2014. I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Nota: Vide Resolução Normativa 37/2007. IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação; VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente. VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário: I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e II – não estiver compreendida na competência tributária dos municípios. Nota: Vide Decreto nº 184/2019. Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Seção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 12.498/02); X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00); XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (MP nº 250/2022); XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022); e XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022). § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização. § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto (MP 108/02). § 4º REVOGADO. § 5º O disposto no inciso XVI deste artigo se aplica às prestações de serviço de transporte cujo fim ocorra neste Estado. § 6º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao estabelecimento: I – destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República , aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do Capítulo V deste Regulamento; ou II – que promova remessa de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo V deste Regulamento. § 7º Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que serão observadas: I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas neste Regulamento; e II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República . Seção III Do Local da Operação ou da Prestação Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; Nota: Vide Resolução Normativa 32/1999. II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) REVOGADA; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2°; d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar n° 102/00); e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (MP nº 250/2022): a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto. § 1º O disposto no inciso I, “c”, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. § 2º Para os efeitos do inciso I, “h”, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 4º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar n° 102/00). § 5º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado (MP nº 250/2022). § 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto (MP nº 250/2022): I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e II – o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á no local da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota interna. Seção IV Do Estabelecimento Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. § 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. § 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. § 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento. § 5º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 6º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (MP nº 255/2022). § 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º). CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Seção I Do Contribuinte Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/02): I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/02); e IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00). § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (MP nº 250/2022): I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. Seção II Do Responsável Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável; b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense; e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação; h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal; III - solidariamente com o contribuinte: a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação; c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias; d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos; e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei nº 11.308/99); f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista no Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 (Lei nº 17.427/17, art. 21); IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio; V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor (Lei n° 10.757/98); VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea; VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia; VIII - o substituto tributário. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO Seção I Da Base de Cálculo Subseção I Da Base de Cálculo nas Operações com Mercadorias Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação; II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII: a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas: Nota: Vide Resoluções Normativas 69/2012 e 77/2016. a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02); f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02). V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VI - na hipótese do art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada; VII – na hipótese do inciso XIV do caput do art. 3º, o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a este Estado; VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. IX – na hipótese do inciso XV do caput do art. 3º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido à unidade da federada de origem e a este Estado (MP nº 250/2022). § 1° No caso do inciso IV, “a”, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável. § 3º No caso do inciso VII do caput deste artigo, o imposto a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 4º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, o remetente do bem ou mercadoria: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo. § 5º Nas saídas interestaduais de bens e mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde ao valor da operação, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à operação no Estado de destino. § 7º A base de cálculo, para efeitos do inciso VII do caput deste artigo, será calculada por meio da aplicação da fórmula “BC = V oper/ (1 - ALQ intra)”, onde: I – “V oper” é o valor da operação interestadual a que se refere o inciso XIV do caput do art. 3º; e II – “ALQ intra” é a alíquota prevista para a operação interna. Art. 10. – REVOGADO. Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação. § 1º Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação. § 2º O procedimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação. § 3º Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal. § 4º O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização. § 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização. Art. 10-B. Para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte forma: I – 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a industrialização; e II – 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. § 2º Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 16.597, de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto exportado. § 3º O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais proporcionalmente às respectivas produções. § 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por estabelecimento industrial localizado no Estado. Art. 10-C. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9°, I e VI, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á: I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. Subseção II Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços Art. 12. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço. Nota: Vide Resoluções Normativas 37/2007. § 1° Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. § 2° Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 3º, o imposto a recolher a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será obtido mediante a aplicação das fórmulas “BC = V prest / (1 - ALQ intra)” e “ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra – ALQ inter)”, onde: I – “BC” é a base de cálculo do imposto e corresponde ao valor da prestação neste Estado; II – “V prest” é o valor da prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação neste Estado; IV – “ICMS DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a prestação e a alíquota interestadual; e V – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º. § 3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma doinciso II deste parágrafo. § 4º O recolhimento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight). § 5º Nas prestações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 3º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde àquela prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação no Estado de destino Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. Subseção III Do Arbitramento Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores. § 1° O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações. § 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento (Lei Complementar nº 313/05). Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: I - a identificação do sujeito passivo; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição das operações ou prestações; IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações; V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; VII - o ciente do sujeito passivo. Art. 18. Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo. Art. 19. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações. Art. 20. Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado. Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta Subseção. Nota: V. Portaria 077/03 Subseção IV Disposições Gerais Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. III – as bonificações em mercadorias. IV – o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação. Nota: V. Portaria 216/94 Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o art. 23, II, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1° O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF: I - o preço a vista da mercadoria; II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações. § 2° O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3° Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte: I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda; II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado. § 4° Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que: I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas; II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações. Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Seção II Das Alíquotas Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV; II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: a) REVOGADA; b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I; c) REVOGADA; d) REVOGADA; III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinquenta quilowatts); b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural; c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II; e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III; f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV; g) óleo diesel; h) coque de carvão mineral. i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06); j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06); l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006); m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06); n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. (Lei nº 13.437/05). Nota: V. Anexo 6, Cap. LII. § 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 3º Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota do imposto nas operações com protetor solar (Lei nº 14.835/09). Nota: § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. § 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica: I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; II – às operações com mercadorias: a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento. V – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº 255/2022). § 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo. § 7º O disposto na alínea “o” do inciso III do caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09. § 8º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional (Lei nº 18.319/2021, art. 3º). § 9º Sujeitam-se à alíquota de que trata o inciso I do caput deste artigo os valores apurados nos termos do art. 75 deste Regulamento, salvo quando houver operações ou prestações internas tributáveis declaradas pelo próprio sujeito passivo na respectiva competência, hipótese em que será aplicada a proporção destas operações ou prestações às receitas omitidas (art. 3º da Lei nº 19.048, de 2024). § 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizadas para o cálculo do imposto incidente sobre as receitas omitidas as alíquotas internas previstas na legislação tributária para as respectivas operações e prestações tributadas informadas à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente do efetivo destaque do imposto por parte do sujeito passivo. Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: I – 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96). IV – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6. §1º - REVOGADO. § 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com: I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e III – gás natural importado do exterior. § 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6. CAPÍTULO V DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO Seção I Da Compensação do Imposto Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Nota: Vide Resoluções Normativas 83/2020. Seção II Do Crédito Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Nota: Vide Resolução Normativa 39/2007, 45/2007, 49/2007, 58/2008 e 83/2020. § 1° REVOGADO. § 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” a “f”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B. § 3º Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado: I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; II - o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente. § 4º - REVOGADO. § 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento. § 6º Nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Capítulo. § 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado nos termos do art. 108. § 8º Para a apropriação, pelo prestador de serviço de transporte, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, o documento fiscal e eventuais documentos referenciados deverão conter (§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996): I – o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; e II – tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido. Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária. Nota: Vide Resolução Normativa 34/2007. Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Nota: Vide Resolução Normativa 83/2020. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto: I – a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou II – a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação. § 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços. Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. Art. 33. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere. Notas: INCENTIVO À CULTURA: 6 – V. arts. 7º, 8º e 41 do Dec. n° 3.604/98 (Lei n° 10.929/98) - (REVOGADOS pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05). 5 – V. art. 1º do Dec. n° 2.005/01 - (REVOGADO pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05); 4 – V. art. 31 do Dec. n° 3.115/05 (Lei nº 13.336/05) - (REVOGADO pelo Dec. 1291/08); 3 – V. arts. 7° e 8° do Dec. n° 3.665/05; 2 – V. arts. 1° e 2° do Dec. n° 3.956/06; 1 – V. Dec. 1291/08; Notas: FUNDOSOCIAL: 5 – V. Art. 2° da MP ° 128/06. 4 – V. art. 1°, 2° e 4º do Dec. n° 3.450/05; 3 – V. art. 1° e 2° do Dec. n° 3.178/05; 2 – V. art. 8° do Dec. n° 2.992/05; 1 – V. art. 22 do Dec. n° 2.977/05 (Lei n° 13.334/05) Seção III Da Vedação ao Crédito Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços: I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas; II – com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3. III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal; V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado; VI – quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada. Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29). Art. 35-B. – REVOGADO. Seção IV Do Estorno de Crédito Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. § 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. § 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos: I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal; II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado. § 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos previstos no § 8º do art. 29 deste Regulamento incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo. Seção V Do Controle do Crédito do Ativo Permanente Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00). § 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS. § 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. § 3º - REVOGADO. Art. 38. Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente: I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio; II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas; III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados. § 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III do “caput” será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos). § 2º Aplica-se o disposto no inciso I, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem. § 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00): Nota: Vide Resolução Normativa 54/2008. I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. § 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos). § 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. § 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. § 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de crédito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo. Nota: § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 39-A. A aplicação do disposto nos arts. 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no art. 30. Seção VI Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Convênio ICMS 109/24) Art. 39-B. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto de que trata o inciso I do § 6º do art. 3º deste Regulamento para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção. Parágrafo único. Nos termos inciso II do § 6º do art. 3º deste Regulamento, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 27 deste Regulamento, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Art. 39-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 39-B deste Regulamento, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Art. 39-D. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 39-E deste Regulamento. § 1º O crédito a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis ao imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Art. 39-E. O crédito a ser transferido: I – corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas; e II – fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, definidas nos termos do art. 27 deste Regulamento, sobre os seguintes valores das mercadorias: a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e de outros insumos; ou c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento. Parágrafo único. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo devem integrar o valor das mercadorias. Art. 39-F. Alternativamente ao disposto nos arts. 39-B, 39-C, 39-D e 39-E deste Regulamento, de acordo com o disposto no § 7º do art. 3º deste Regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. § 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 2º A opção de que trata o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – na hipótese da abertura do 2º (segundo) estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e III – feita a opção de que trata o caput deste artigo, a renovação será automática a cada ano, até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo. § 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem e destino. § 4º Feita a opção prevista no caput deste artigo, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24 ”. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Seção I Créditos Acumulados Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas. § 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento. § 2° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28. § 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º: II - isentas ou não tributadas. § 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também: I - ser compensado: a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador; b) REVOGADA. c) desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13 deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13). II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para: a) apropriação em conta gráfica; b) REVOGADA. III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador. § 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário. § 6º - REVOGADO. § 7º - REVOGADO. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, “a” e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192. § 11. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado que o crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários para suas filiais, nos termos do art. 42, II, na mesma proporção que se destinem à produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado transferível, tenha o mesmo tratamento do disposto no § 3º, II. § 12. O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11, apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins do controle previsto no art. 45. § 13. A compensação de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionada: a) à comprovação da desistência, em sua totalidade: 1. de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; 2. de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e 3. do recebimento, pelo procurador do sujeito passivo, de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e b) ao pagamento: 1. do valor remanescente do crédito tributário, à vista ou de forma parcelada, na hipótese de compensação parcial; e 2. das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor compensado; II – no requerimento, o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando; e III – em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. § 14. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se saldo credor acumulado, na forma prevista neste Regulamento, o crédito presumido de que trata o inciso III do caput do art. 17 do Anexo 2. § 15. A apuração do saldo credor acumulado de que trata o § 14 deste artigo será proporcional às saídas destinadas ao exterior, calculado em relação ao total das saídas realizadas pelo estabelecimento, em cada período de apuração. Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II: I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa; II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas; III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado. Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada a cooperativa central. Art. 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas no art. 40, § 3°, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial. Nota: V. Portaria 81/09 Art. 40-C. Com base no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados a que se referem os arts. 40, § 3º, e 42, atendidas as condições previstas em regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV. Seção II Créditos de Produtos Agropecuários Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores. § 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no “caput”, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual: I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão ser utilizados para fins de crédito do imposto; II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, “caput”, que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário. § 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito. § 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV. § 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. §§ 6º e 7º REVOGADOS. § 8º Até 31 de dezembro de 2016, em relação ao crédito das operações anteriores à saída de suínos, será observado o seguinte: I – poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para apropriação em conta gráfica, não se aplicando o disposto no caput deste artigo; e II – não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos pedidos de transferência de crédito efetuados nos termos do inciso II do § 1º deste artigo. § 9º O disposto no inciso I do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas destinadas a estabelecimentos abatedores beneficiários do crédito presumido previsto no inciso II do art. 17 do Anexo 2. Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei no 16.971, de 26 de julho de 2016). § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. 39 deste Regulamento. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6. § 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, será observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo. Seção III Outros Créditos Art. 42. REVOGADO. Nota: V. art. 2º do Dec. nº 2.359/09 Art. 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria: I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI; II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41. Art. 44. Poderá ainda ser transferido: I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular; II – de acordo com o § 5º do art. 40, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 3: a) incisos I e III do caput do art. 6º; e b) caput do art. 10-P. Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do “caput”: I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem: a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino; b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem. II - implicará que: a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante; b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original. Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada. § 1° A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”; II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso. § 2° O documento fiscal será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”. § 3° O consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°, § 9°. § 4° O crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeita ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A. § 5° Na hipótese de os créditos transferidos serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus destinatários. Seção IV Procedimentos para Transferência de Créditos Subseção I Disposições Gerais Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3°, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º O valor do crédito acumulado transferível será: I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior; II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido: a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento; b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento; c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento; d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. § 2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 45-A. - REVOGADO. Art. 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo: I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado: a) o valor total do crédito disponível para transferência; b) a origem dos créditos; II - a respectiva apropriação: a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o pedido; b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II. § 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME: I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva, informando: a) a origem do crédito transferível; b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência; II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da AUC, informando: a) a origem do crédito recebido; b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência; c) o número da autorização de que trata o art. 52, I. § 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando: I - na hipótese do § 1º, I, “a”, o valor do crédito aprovado e o número do protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I; II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle. § 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo. Art. 46-A. Salvo no caso de transferências de crédito em que os valores são calculados diretamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), daquelas realizadas de acordo com o art. 52-C do Regulamento, os incisos I a III do § 3º do art. 25 do Anexo 3 e das transferências realizadas pelos contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto no art. 17 do Anexo 2, o destinatário da transferência apropriará o crédito recebido à razão de um dezoito avos ao mês a partir do recebimento da AUC. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o pedido de transferência de crédito deverá ser precedido de declaração de aceite pelo destinatário, conforme previsto no art. 51 do Regulamento. Art. 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação: I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso; II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem; e II – não se aplica na hipótese do art. 40, § 4º, I, “b”, e II, “b”. Art. 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros. Subseção II Da Reserva dos Créditos Transferíveis Art. 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado transferível; II - a origem do crédito transferível. § 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos seguintes documentos: I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no “caput”; II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados; III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de reserva. IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. § 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a análise conclusiva sobre o pedido de reserva. § 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6°. § 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente anterior. § 5° A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I. § 6º REVOGADO. § 7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária. Art. 49. A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das demais faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Subseção III Da Transferência dos Créditos Reservados Art. 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito; II - a origem do crédito transferível; III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou compensação; IV - o valor da transferência ou compensação solicitada; V - declaração de aceite, de acordo com o § 1°, se for o caso; VI - a destinação do crédito a ser transferido. § 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de aceite prevista no art. 51. § 2° Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, “a” e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única solicitação e a correspondente declaração de aceite. Art. 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida: I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do crédito a ser compensado; II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida autorização especial. § 1° A declaração prevista no “caput” será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante; II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito; III - o valor do crédito aceitado; IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito reservado: a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor; b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado; c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente; d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração de aceite. § 2º Na hipótese do § 1º, IV, “a”, somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante. Subseção IV Da Autorização para Utilização de Crédito Art. 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo: I - o número da autorização gerada pelo sistema; II - a data da autorização; III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário; IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência; V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação; VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito; VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. § 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será: I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado. § 2º REVOGADO. § 3º A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subseqüente ao da respectiva emissão. Art. 52-A. REVOGADO. Art. 52-B. REVOGADO. NOTAS: CRÉDITO ACUMULADO X SC PARCERIAS: V. arts. 1° e 2º do Dec. n° 4.156/06. CRÉDITO ACUMULADO X PRODEC: 2) V. art. 1° do Dec. n° 3.978/06. 1) V. arts. 1° a 4° do Dec. n° 3.560/05. Subseção V Da Autorização de Limites Especiais para Transferência de Créditos Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense; e III – demais empresas, na forma prevista em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual fixará critérios e outras condições para autorização de limites especiais de que trata esta Subseção. IV – empresas que realizarem aporte no Programa Coopera Agro SC, de acordo com a Lei nº 19.666, de 18 de dezembro de 2025. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados eletronicamente os seguintes documentos quando do pedido do regime especial: I – meta de geração de empregos diretos; II – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro do projeto; III – REVOGADO. IV – REVOGADO. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II – termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 4º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites especiais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas na CNAE 500301 e 500302. § 5º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – o limite especial: a) será concedido somente após a aquisição dos títulos de renda fixa e o aporte do valor total relativo à participação do investidor parceiro no respectivo subprograma de crédito, conforme disposto na Lei nº 19.666, de 2025, o qual não será inferior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); b) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do aporte a que se refere a alínea “a” deste inciso; e c) será utilizado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, consecutivas; e II – outras condições e outros procedimentos poderão ser estabelecidos por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: I – deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet; II – será concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; c) REVOGADA. III – na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá matriz de pontuação que estabelecerá os critérios, valores e prazos para fruição dos limites especiais de que trata esta Subseção; IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e V – o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento obedecerá a limites de valores mensais e anuais para transferência de créditos de acordo com critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Apuração Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. § 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada; II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país; III - por operação ou prestação: a) quanto ao imposto constituído de ofício; b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação; c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal; d) na venda ambulante; e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária; f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações: 1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei n° 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81; 2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida. g) quando se tratar do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo. § 2° Na hipótese prevista no § 1º, III, “f”, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período. § 3º - REVOGADO. § 4º - REVOGADO. § 5º - REVOGADO. § 6º O imposto devido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, nas seguintes hipóteses: I – entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente; II – saída do estabelecimento de bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e III – prestação de serviços iniciados neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e IV – no caso do inciso III, relativamente à prestação de serviço de transporte cujo fim ocorra em outra Unidade da Federação. § 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá: I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional. II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrados como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável; b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo. Nota: § 7º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 8° A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que: I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual; II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10. III – o bem importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro. Nota: § 8º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação: I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção; II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento); III - REVOGADO. § 10. Na hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. § 11. O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. § 12 Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. Nota: § 12 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 13 – REVOGADO. § 14 – REVOGADO. § 15 – REVOGADO. § 16 – REVOGADO. Nota: Art. 3º do Dec. nº 4.752/06 dispõe: Art. 3º No art. 1º do Decreto n° 4.404, de 13 de junho de 2006, no dispositivo introduzido pela Alteração 1.163, onde se lê: “§ 17. Na hipótese do § 3º...”, leia-se: “§ 17. Na hipótese do § 5º...”. § 17. Na hipótese do § 5º, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes. § 18 – REVOGADO. § 19 – REVOGADO. § 20 – REVOGADO. § 21. O disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo atenderá o seguinte: I – a cada operação ou prestação efetuada, o imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), distintos para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio; e II – o contribuinte previamente credenciado nos termos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda recolherá o imposto por DARE-SC emitido por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (S@T), permitindo selecionar várias Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e diversos destinatários. § 22. Alternativamente ao disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. § 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6º do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte: I – submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e II – enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01. § 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). § 25. Na hipótese do inciso III do § 8º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto no caso de alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência. § 26. O imposto devido na entrada dos insumos agropecuários relacionados a seguir, importados do exterior do país, poderá ser apurado na forma prevista no caput deste artigo: I – ácido nítrico, NCM 2808.00; II – ácido sulfúrico, NCM 2807.00; III – ácido fosfórico, NCM 2809.20; IV – fosfato natural bruto, NCM 2510.1; V – enxofre, NCM 2503.00; VI – amônia, NCM 2814.20.00; VII – ureia, NCM 3102.10; VIII – sulfato de amônio, NCM 3102.21.00; IX – nitrato de amônio, NCM 3102.30.00; X – nitrocálcio, NCM 2834.29.10; XI – monoamônio fosfato (MAP), NCM 3105.40.00; XII – diamônio fosfato (DAP), NCM 3105.30.00; XIII – cloreto de potássio, NCM 3104.20; XIV – adubos simples e compostos e fertilizantes, NCMs 3101, 3102, 3103, 3104 e 3105; e XV – DL Metionina e seus análogos, NCM 2930.40. § 27. A aplicação do disposto no § 26 deste artigo fica condicionada a que: I – a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – o importador não seja devedor da Fazenda Estadual. Seção II Da Apuração Consolidada Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação. § 1º O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses. § 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que: I – REVOGADO. II. REVOGADO. III. REVOGADO. IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC. V – for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. § 3º A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º. § 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com base no Anexo 6, art. 223. § 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses: I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias; II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si. Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem os incisos IV e V do § 2º do art. 54 deste Regulamento, devendo ser observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º Na hipótese de o estabelecimento consolidado apresentar saldo credor passível de ser transferido a terceiros nas formas previstas nos arts. 40, § 3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: I - integralmente, o saldo devedor do imposto; II – até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, o saldo credor do imposto. III - Revogado § 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte: I - será transferida integralmente para o estabelecimento centralizador a parte do saldo devedor que restar após a fruição do respectivo benefício; II - fica vedada a transferência do saldo credor para o estabelecimento centralizador. § 4º – REVOGADO. § 5º Quando se tratar da apuração separada de que trata o inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, a consolidação será efetuada da seguinte forma: I – os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento; II – eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes; III – a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e IV – a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 56. Os valores relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 serão declarados: I - pelo estabelecimento centralizador, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS dos débitos e dos créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem; b) lançamento na DIME dos débitos e dos créditos recebidos, indicando, ainda, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver; II - pelos demais estabelecimentos, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; b) lançamento na DIME do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador. Art. 56-A. O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador. Art. 56-B. No caso de apuração consolidada, os créditos referentes às doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC, previstos respectivamente nas Leis nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e nº 13.336, de 8 de março de 2005, serão calculados e apropriados com base nas operações do próprio estabelecimento que efetuar o recolhimento da doação. Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base: I – no imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e II – no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC. Art. 56-C. O valor do imposto resultante da apuração consolidada será proporcional ao montante dos saldos devedores recebidos em transferência ou apurado no próprio estabelecimento consolidador: I – quando sujeito à postergação do prazo de vencimento, na forma do § 33 do art. 60 deste Regulamento, em favor do estabelecimento varejista; ou II – quando forem declarados pelo município onde localizado o estabelecimento estado de calamidade pública ou situação de emergência, com o respectivo reconhecimento pelo Estado. Seção III Da Estimativa Fiscal Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º a 9º – REVOGADOS. § 10 – REVOGADO. § 11 – REVOGADO. § 12 – REVOGADO. CAPÍTULO VIII DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Liquidação Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60; III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. Seção II Local e Forma de Pagamento Art. 59. O imposto será recolhido: I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC; II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 ou DARE-SC; III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias. Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°, VIII. CAPÍTULO IX DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I Dos Prazos de Recolhimento Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. Notas: Prorrogação do prazo de pagamento de tributos estaduais e convalidação de pagamentos após o prazo - força maior: 19) – V. Regulamento art. 106-A et alii. 18) – V. art. 1º do Dec. nº 1896/13; 17) - V. art. 1º do Dec. nº 13336/13; 16) - V. art. 1º do Dec. nº 719/11; 15) - V. art. 1º do Dec. nº 639/11; atingidos por catástrofe climática 14) - V. art. 1º do Dec. nº 500/11; atingidos por catástrofe climática 13) - V. art. 1º do Dec. nº 019/11; atingidos por catástrofe climática 12) - V. art. 1º do Dec. nº 3.767/10; 11) - V. art. 1º do Dec. nº 3.720/10; 10) - V. art. 1º do Dec. nº 2.767/09; 9) - V. art. 1º do Dec. nº 1.943/08 - atingidos por catástrofe climática; 8) - V. art. 1º do Dec. nº 1.921/08; 7) - V. art. 2º do Dec. nº 1.863/08; 6) - V. art. 1º do Dec. nº 974/07; 5) - V. art. 1º do Dec. nº 4.774/06 ; 4) - V. art. 1º do Dec. nº 4.553/06 ; 3) - V. art. 1º do Dec. nº 2.579/04 ; 2) - V. art. 1º do Dec. nº 1.644/04 ; 1) - V. art. 1º do Dec. nº 985/03 . § 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: I - por ocasião do fato gerador: “a” - ALTERADA - Alt. 4901 - Efeitos a partir de 01.11.25: a) na saída de mercadoria promovida por produtor rural que cumulativamente ou não: 1. esteja em débito com a fazenda pública estadual; 2. emita Notas Fiscais de Produtor cujo montante acumulado de ICMS com recolhimento pendente, somado ao ICMS de nova nota a ser emitida, ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural; b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal; c) REVOGADA; d) REVOGADA; e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte: 1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária; 2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais; f) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “f”; g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa; j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII; l) nas saídas interestaduais de madeira em tora; m) REVOGADA; n) nas saídas interestaduais de fumo em folha. o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado. II - por ocasião da entrada no Estado: a) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “e”; b) REVOGADA; Notas: 7) O art. 1º do Dec. nº 2.104/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 12.07.04. 6) O art. 1º do Dec. nº 1.929/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 07.07.04. 5) O art. 1º do Dec. nº 1.725/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 31. 05.04, poderá ser recolhido até o dia 07.06.04. 4) O art. 1º do Dec. nº 1.643/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 04.04, poderá ser recolhido até o dia 05.05.04. 3) O art. 2º do Dec. nº 1.541/04 - deu nova redação ao art. 2º do Dec. nº 1.516/04, corrigindo o período compreendido, para os dias 06.03.04 a 31.03.04. 2) O art. 2º do Dec. nº 1.516/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 07.03.04 e 31.03.04, poderá ser recolhido até o dia 05.04.04. 1) O art. 1º do Dec. nº 1.439/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 11.02.04 e 05.03.04, poderá ser recolhido até o dia 08.03.04. c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) de feijão oriundo do Estado do Paraná. III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1°, II; IV - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I; V – no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do relatório de extrato do arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; VI - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício; VII - nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento. VIII - REVOGADO. Nota: Art. 4º do Dec. nº 1.465/04 - dispõe que se aplicam as disposições do art. 140, § 1º, do Anexo 2 e do art. 4º, § 4º, do Anexo 4 aos recolhimentos efetuados na forma deste inciso. IX - REVOGADO. X - REVOGADO. Nota: O art. 1º do Dec. nº 4.836/06 - dispõe: Art. 1° Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto no prazo definido no art. 60, § 1°, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, que tenham recolhido as parcelas devidas nos dias 20 e 25 de agosto de 2006 até do dia 31 do mesmo mês, ficam dispensados do pagamento de multa (Convênio ICMS 102/06). XI - até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS). XII - REVOGADO. XIII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo: Nota: Dec. 1.805/22, art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente ao recolhimento efetuado na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo, recolher o ICMS até 10 de maio de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2022. a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e b) a segunda correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração. XIV - REVOGADO. § 2º O prazo previsto no “caput”, nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês: I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação; II - da leitura do consumo de energia elétrica; III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94). IV – da leitura do consumo de gás natural canalizado. § 3º Nas hipóteses previstas no § 1°, I, o documento fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do documento de arrecadação. § 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/06): I - 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B; II - 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B. § 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - inicia-se no mês de novembro de cada ano; II - somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de “Ativo” no CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade. § 4º-B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei n° 13.806/06). § 4º-C REVOGADO. § 4º-D Tratando-se de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto, nos termos da Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, a aquisição do prazo adicional de que trata o § 4º deste artigo observará o seguinte: I – a regularidade no pagamento deverá ser observada por todos os estabelecimentos do sujeito passivo; II – caso qualquer um dos seus estabelecimentos incorra nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; e III – o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo se aplica apenas ao estabelecimento centralizador. § 5º O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração; II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação. § 5º-A O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei n° 13.806/06). § 5º-B O disposto nos §§ 5º e 5º-A deste artigo também se aplica ao contribuinte que deixar de entregar a EFD nos prazos previstos na legislação tributária. § 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido: I – por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; II - por substituição tributária; III - por responsabilidade tributária; IV – REVOGADO. V – por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6; e VI – por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica. VII – relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º; VIII – por contribuinte cuja atividade seja refino, importação, formulação ou distribuição de combustíveis; § 7º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, I; II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, II. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. REVOGADO. § 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher no prazo previsto no caput deste artigo o imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo. § 12. REVOGADO. § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre o valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescido de 20% (vinte por cento), deduzindo-se, observado o disposto nos art. 35-A deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. § 14. REVOGADO. § 15. REVOGADO. § 16. REVOGADO. § 17. REVOGADO. § 18. O disposto no § 1°, II, “c” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. § 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “f”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. § 20. REVOGADO. § 21. REVOGADO. § 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f”, considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado: I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou II – na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I. § 23. REVOGADO. § 24. REVOGADO. § 25. REVOGADO. § 26. REVOGADO. § 27. O imposto devido pela operação própria, correspondente aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º. § 28. O diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração. § 29. O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 21-B), observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no inciso II do art. 21 do Anexo 3. § 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º, e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 32. O disposto no § 4º-C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015. § 33. O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo: I – 70% (setenta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da respectiva apuração; e II – 30% (trinta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da respectiva apuração. § 34. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o período aquisitivo de que trata o § 4º-A deste artigo não considerará a regularidade no pagamento do imposto de março a outubro de 2020. § 35. O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3. § 36. As condições e os procedimentos para o levantamento dos requisitos previstos nos §§ 4º-A a 6º deste artigo serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 37. O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. 5º): I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento; III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados: a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna; IV – a exigência do imposto: a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 23); e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento; V – será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio; e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento. § 38 - ACRESCIDO - Alt. 4901 - Efeitos a partir de 01.11.25: § 38. A autoridade fiscal, em casos de indisponibilidades ou atrasos nos recebimentos de informações provenientes dos sistemas de pagamento, ou em outras situações excepcionais devidamente justificadas, poderá aumentar os limites previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo. Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo: I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que: a) os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório; b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “l” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60; c) REVOGADA. d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo. II - Diretor de Administração Tributária, que: a) REVOGADA; b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações e prestações, observado o disposto no § 3º; c) REVOGADA; d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT repassar o valor da venda. e) REVOGADA; f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60. g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “j” façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53 , recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (AC) h) seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, devendo efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada neste Estado, apurado na forma prevista na legislação aplicável; i) REVOGADA. j) REVOGADA; § 1º - REVOGADO. § 2° O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, “b”, deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados. § 3º O regime especial previsto na alínea “b”, quando se tratar de fumo em folha, ou na alínea “f”, ambas do inciso II do caput, somente será concedido ao contribuinte que: I – apresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior; e II – não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. § 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, I: I – somente será aceita hipoteca em primeiro grau; II - as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado. § 5º Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I – estar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de um ano; e II – possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ao contribuinte que tenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco anos), de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas “f” e “i” do inciso II do caput deste artigo. § 7º A opção de que trata o inciso II, “h”, deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial. § 8º Além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo deverão entregar os seguintes termos: I – de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e II – de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado. § 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro “informações complementares”, em todos os documentos dirigidos a este Estado. § 10. A concessão do regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas. § 11. O previsto na alínea “f” do inciso I deste artigo observará o seguinte: I – o estabelecimento deve possuir, como principal, uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; II – somente terão direito à dispensa do recolhimento os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses, em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais: a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2015; b) 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016; c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; d) 40% (quarenta por cento) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e e) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; III – os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e IV – inexistindo a atividade no ano civil anterior, o cálculo da proporcionalidade adotará como base as entradas do mês imediatamente anterior. § 12. REVOGADO. Art. 62. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Seção II Do Pagamento Parcelado Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado: I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°); II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°). III – em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12). § 1° São competentes para conceder o parcelamento: I - quando denunciado espontaneamente: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações; II - quando exigido por Notificação Fiscal: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações. c) REVOGADA. III - na hipótese do inciso II, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa: a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações; c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações. § 2º O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida. § 3°- REVOGADO. § 4º O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 5° - REVOGADO. § 6° - REVOGADO. Art. 64. O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas. Nota: V. Port. 80/11 § 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado pela autoridade competente desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade do parcelamento solicitado. § 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (§ 7º, art. 70, Lei nº 5.983/81). § 4º O Diretor de Administração Tributária, em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros para o parcelamento previsto no § 3º: I - tipo do crédito tributário; II - montante do crédito tributário; III - quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder as indicadas no § 3º; e IV - valor mínimo da parcela. § 5º Na hipótese do § 1º, a falta de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade de prestações solicitadas pelo contribuinte. § 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. Nota: V. Lei 14967/09, art. 39 . Dispõe: “O recolhimento ao fundo instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando não tiver sido ajuizada a respectiva ação de execução, terá o valor correspondente a 1% (um por cento) da dívida.” Art. 65. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização de jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas; III - comprovação do pagamento da primeira prestação. § 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE. § 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, “b” e “c” e § 6º, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. Art. 65-A. REVOGADO. Art. 65-B. Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou conforme concedido nas instâncias inferiores. Art. 65-C. Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com as disposições desta Seção. Art. 66. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento. § 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados. § 2º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 4º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas. Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98): I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo; II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela; III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela; IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela; V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela; VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela; VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela; VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela; IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela; X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante. § 1º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei n° 10.789/98). § 2º Observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regulamento, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo (Lei n° 10.789/1998). § 3º Observado o disposto no § 1°, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei n° 10.789/98): I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X; II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas. § 4° As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última. Nota: V. Dec. 819/07 que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG. Art. 67-A. REVOGADO. Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010. § 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e deverá ser instruído com: I – demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e II – comprovante do recolhimento da taxa correspondente. § 2º A comprovação da incorporação de que trata o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada à incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento. § 4º O parcelamento será cancelado: I – quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º; ou II – quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o benefício em relação aos valores pagos. § 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício. § 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo à redução de multa e juros. Art. 67-C . O crédito tributário decorrente do imposto, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido por indústria pesqueira com sede no Estado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas. § 1º Poderão ser objeto de parcelamento os seguintes créditos tributários: I – tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); II – tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); e III – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21). § 2º São competentes para conceder o parcelamento: I – o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; e II – o Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. § 3º A concessão do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada: I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de agosto de 2021; e II – à comprovação pelo requerente: a) do registro como indústria pesqueira no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e b) da desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 4º O disposto neste artigo implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, se for o caso. § 5º Não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 6º Implicará o cancelamento do parcelamento concedido com base neste artigo: I – o não recolhimento de montante equivalente a 3 (três) prestações, sucessivas ou não; ou II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, na hipótese de ainda restar saldo a recolher. § 7º Aplica-se ao que não for contrário ao disposto neste artigo as disposições previstas nesta Seção, exceto aquelas constantes dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 64 deste Regulamento. § 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas. CAPÍTULO X DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto Art. 69. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção. § 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. § 2° As pessoas referidas no “caput” exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento. § 3° Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local. § 4° É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos: I - de carga, em qualquer caso; II - de transporte de passageiros; II - quaisquer outros, quando transportando mercadorias. § 5° A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida por qualquer meio, de modo presencial ou não presencial, inclusive por acesso remoto. Art. 69-A. As ações de fiscalização serão executadas, salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento elaborado pela Diretoria de Administração Tributária. § 1º As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. § 2º Os critérios de planejamento das ações de fiscalização serão estabelecidos em portaria do Secretario de Estado da Fazenda. Art. 70. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto. §§ 2º a 4º - REVOGADOS. Art. 70-A. A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O credenciado além dos procedimentos relativos à manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá: I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco; II - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais; III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível, o nome do novo contabilista. § 2º O credenciamento de contabilista e organização contábil responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da classe conveniado. § 3º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo mencionado no § 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda. § 4º O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade. § 5º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. § 6º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado: I - infração ao disposto no § 1º ou da legislação relativa à manutenção cadastral e à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais; II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária; III - embaraço à ação fiscal; IV - inobservância do disposto no § 5º. § 7º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para o descredenciamento de que trata o § 6º deste artigo. Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte. Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual. Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual. Art. 73. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos. Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal. Art. 74. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial. Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar: I – a ocorrência dos seguintes eventos na escrituração contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): a) incrementos de caixa, bancos ou outros equivalentes de caixa, inclusive os recursos fornecidos ao contribuinte por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia ou terceiros, caso a efetividade da entrega ou a origem dos recursos não sejam comprovadas; b) indicação de saldo credor de caixa; c) omissão da existência de bens e direitos; d) manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada no todo ou em parte; ou e) baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda à natureza econômica do evento; II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo; V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas; VII – falta de escrituração contábil de documento relativo à entrada de mercadorias, matérias-primas, bens ou outros custos e outras despesas, bem como à utilização de serviços (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário; IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; X – falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); XI – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) a cessação de uso de ECF com inobservância das formalidades previstas nos arts. 40 e 41 do Anexo 9 (Lei nº 17.427/17, art. 25); ou b) a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF com inobservância das formalidades previstas no art. 181 do Anexo 5 (Lei nº 17.427/17, art. 25); XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado. XIII – transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados (Lei nº 17.427/17, art. 25); e XIV – existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº 17.427/17, art. 25); b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento (Lei nº 17.427/17, art. 25); e c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico (Lei nº 17.427/17, art. 25). XV – o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no Sistema de Pagamentos Brasileiro, destinadas a terceiros, caso em que os valores recebidos serão atribuídos ao estabelecimento onde encontrado, utilizado ou mantido o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código para recebimento de recursos (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). § 1º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo são relativas, admitindo-se prova em contrário pelo sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). § 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando: I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. § 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez; II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime. § 4º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I – os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF do contribuinte serão substituídos por equipamentos ECF de propriedade do fisco, ficando o usuário como fiel depositário e praticando todos os atos previstos na legislação e no regime especial para o seu uso; II – os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações, poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime; III – o desenvolvedor do PAF-ECF deverá adequar o programa aplicativo, no prazo estipulado pelo regime especial, a fim de possibilitar o funcionamento de todas as funções do ECF instalado pelo fisco; IV – a duração do regime especial não será inferior a 30 (trinta) dias; V – ao final do regime especial os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão entregues ao contribuinte, como fiel depositário, para a guarda pelo prazo decadencial. § 5º A presunção de que tratam as alíneas do inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tiver sido apresentada pelo contribuinte (Lei nº 17.427/17, art. 25). § 6º Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, considera-se operação ou prestação tributável não registrada (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): I – na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis na respectiva conta do ativo; II – na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o valor do saldo credor de caixa indicado na escrita contábil do sujeito passivo no respectivo período de apuração, compensados os saldos credores relativos a períodos anteriores que já tenham sido objeto de lançamento; III – na hipótese de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o valor do bem ou direito não contabilizado; IV – na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, o valor das obrigações mantidas indevidamente na conta do passivo; V – na hipótese de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis de baixa na respectiva conta de exigibilidade; VI – na hipótese de que trata o inciso VII do caput deste artigo, o valor de aquisição não contabilizado; e VII – na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, o valor dos pagamentos efetuados. § 7º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos I, VII e X do caput deste artigo serão atribuídas ao período de apuração em que ocorrer a irregularidade na escrita contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço. Art. 76. REVOGADO. Art. 77. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias. § 1° Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina. § 2° Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários. § 3° As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado. § 4° A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal. Art. 78. Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130. § 1° Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito. § 2° Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4°. Art. 78-A. Nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo será efetuada: I – por este Estado, no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias; II – pelo Estado de origem, no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante credenciamento prévio neste Estado; ou III – conjuntamente pelos Estados interessados. § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. § 2º O credenciamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será concedido em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos: I – Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO; II – Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; III – Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS; IV – Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; V – Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC; VI – Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS; VII – Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; VIII – Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS; IX – Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL; X – Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL; XI – Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS; XII – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS; e XIII – Anexo 12, que trata da INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. Art. 80. Aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos seguintes dispositivos deste Regulamento: I – o inciso VIII do art. 9º; II – o art. 24 e o inciso II do art. 75; III – o inciso II do § 1º do art. 254 do Anexo 6. Art. 81. REVOGADO. Art. 82. Somente dará direito ao crédito: I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses; III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações; c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: a) pelo fornecedor de energia elétrica; b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho; c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. Art. 83. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99. § 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando: I - que o crédito tributário refere-se ao imposto devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários; II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo: I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do imposto relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício. Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03): I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao imposto incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001; II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando; II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência; III - comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001. Art. 85. O disposto no art. 84 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 78/01). Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102/01, 106/01 e 24/02). § 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS 24/02 e 116/02): I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/02); II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 87. REVOGADO. Art. 88. REVOGADO. Notas: 6) V. Arts. 1º e 2° do Dec. n° 5.004/06. 5) V. Art. 6º do Dec. n° 4.989/06. 4) V. Art. 2º do Dec. n° 4.908/06. 3) V. Art. 2º do Dec. n° 4.836/06. 2) V. Arts. 1º a 6º do Dec. n° 4.718/06. 1) V. Arts. 1º a 3º do Dec. n° 2.813/04. Art. 89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para: I - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009; II - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009. § 1° A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária – S@T, até o dia 19 de dezembro de 2008 ou até a data de vencimento do respectivo imposto, o que ocorrer por último. § 2° Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 3° O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido. § 4° O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação. § 5° Em substituição ao disposto no § 3°, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento. § 6° No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. § 7° O estabelecido neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 8° As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se: I - às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural; II - aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos. Art. 90. Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência. § 1° Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. § 2° A comprovação referida no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Art. 91. Poderá ser recolhido até o 25° (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4°, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4°-A a 6° do mesmo artigo. Parágrafo único.REVOGADO. Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08): I – estorno do crédito de que trata o art. 36; e II – recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, art. 1º, § 2º. Parágrafo único. Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que: I – tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e II – disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos. Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/08). § 1º O disposto no caput aplica-se: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009; II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009; IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009. § 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites: I - 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009; II - 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas; III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas; IV - 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas; V - 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas; VI - 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas. § 3º Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º: I - a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009; II - a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento. § 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. § 5º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento. § 6º O disposto neste artigo: I - somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1° Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 2° O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3° No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste Regulamento. Art. 96. Ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11 ). Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à: I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência; e II – comprovação da ocorrência do evento, mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC). III – prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte ou devido por estimativa fiscal e às contribuições ao Fundo Social e ao SEITEC, referentes ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até 10 de outubro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11). § 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de: I – 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; II – 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009; III – 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. § 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 99. O benefício previsto no art. 98, § 1º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado: I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e IV – recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível. Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011. Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão: I – 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE; II – 1490, ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal; III – 1538, ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e IV – 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com: I – comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto; II – demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE; III – indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa; IV – comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e V – comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais. Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor. § 1º As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário: I – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e II – atenda às seguintes condições: a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições: 1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação de mesma natureza; e 2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). § 2º As garantias também poderão ser dispensadas: I – na hipótese de TTD que trate exclusivamente de diferimento do imposto, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; ou II – quando se tratar de beneficiário já contemplado por TTD, aplicável a operações ou prestações de mesma natureza, com dispensa de garantia. Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012): I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou II – tratar-se de isenção. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. Art. 103-A. Para fins de cálculo das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, considera-se o valor da exoneração tributária ou do benefício fiscal concedido: I – na hipótese de redução da base de cálculo, a diferença entre o imposto que seria recolhido sem a aplicação do benefício e o imposto efetivamente recolhido após sua aplicação; e II – na hipótese de crédito presumido, o montante do crédito presumido apropriado no período, descontado o estorno do crédito efetivo realizado em decorrência da aplicação do benefício fiscal. Nota: Art. 5º, do Decreto 1.845/22: O disposto no art. 103-A do RICMS-SC/01, na redação dada pela Alteração 4.468, somente se aplica às transferências a serem realizadas a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Para fins do cálculo do desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte: I – o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e II – fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o inciso I do parágrafo único deste artigo. Art. 103-B. As transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado deverão ser efetuadas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o tratamento tributário diferenciado terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, observado o disposto no art. 104 deste Regulamento. Art. 103-C. A transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado aos fundos instituídos pelo Estado realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência: I – realizada no valor correto: a) em que ocorra posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes; b) em que seja indicado período de referência ou classe de vencimento equivocado, desde que a correção dos dados de pagamento seja solicitada pelo contribuinte até 31 de março do exercício seguinte ao da realização da transferência; ou c) em que seja indicado estabelecimento incorreto, desde que pertencente à mesma empresa; ou II – realizada em valor equivalente ao imposto devido naquele período de apuração com indicação de código de receita equivocado, relativo a determinado fundo. Art. 103-D. Salvo disposição em contrário, as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, conforme definido no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento. Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica restabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão. Nota: Art. 104 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º). § 1º As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real: I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ: a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ. § 2º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica na suspensão dos efeitos do TTD concedido a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese do § 7º deste artigo. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. § 4º O disposto neste artigo: I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; e II – não se aplica na hipótese de o TTD concedido tratar de benefício do imposto vinculado a programa previsto em legislação estadual ou federal de incentivo à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, de inclusão social, de desenvolvimento de infraestrutura pública e de disponibilização de energia elétrica, em que o beneficiário se compromete a destinar ao programa valor equivalente ao do benefício. § 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de a dispensa do pagamento do imposto diferido decorrer de qualquer das situações previstas no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos tratamentos tributários diferenciados do imposto concedidos com base: I – no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007 (Prodec); II – no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Pró-Emprego); e III – nas demais normas reinstituídas pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019. § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo. § 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: I – para industrialização sob encomenda do remetente; II – para reparo ou conserto; e III – em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa. § 9º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em montante superior ao percentual previsto no § 1º deste artigo, não sendo conferido, para efeitos deste artigo, direito ao doador de compensar o montante a maior da contribuição com a contribuição devida com base em IRPJ apurado em período subsequente. Art. 104-B. A análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD relacionado ao imposto, será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte instruído com: I – identificação do compromisso objeto do pedido de revisão; II – exposição clara e objetiva das razões que motivaram o descumprimento dos compromissos assumidos, acompanhada de documentação que corrobore o alegado; e III – proposta de repactuação dos compromissos assumidos, acompanhada, quando for o caso, de cronograma de implementação das metas, a cada intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses. § 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo: I – no caso de pedido de revisão referente ao descumprimento de metas quantificáveis, tais como aquelas relacionadas ao montante de investimento, faturamento e emprego, deverá o contribuinte apresentar demonstrativo: a) referente ao desempenho de empresas que atuam no mesmo segmento econômico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do requerente ou do conjunto de empresas que desempenham atividade econômica similar, assim entendidas aquelas constantes da mesma Seção da CNAE; ou b) de alteração do cenário econômico ou mercadológico após a concessão do TTD; e II – no caso de não atingimento de metas não quantificáveis, tais como as decorrentes da não efetivação ou atraso do cumprimento de compromissos atribuídos a terceiros, inclusive ao Estado, de problemas relacionados à outorga de licenças ou autorizações do poder público, atraso no cronograma de construção civil do empreendimento, liberação de financiamentos ou em razão de caso fortuito ou força maior, deverá o contribuinte comprovar, mediante documentação, os fatos e as circunstâncias que justificam seu pedido. § 2º As demonstrações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser feitas com base em dados relativos à economia local, estadual ou nacional. § 3º O pedido de revisão, que será autuado na forma de processo, deverá ser apensado ao processo referente ao TTD concedido ao contribuinte. § 4º O procedimento previsto neste artigo fica sujeito ao recolhimento da Taxa de Serviços Gerais prevista no item 10 da Tabela I da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de: I – pedido de revisão apresentado após o início de medida de fiscalização contra o requerente, com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relacionada ao benefício objeto do pedido; e II – descumprimento de compromissos relacionados: a) a metas quantificadas neste Regulamento; ou b) a contribuições para fundos instituídos pelo Estado. Art. 104-C. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre os pedidos de revisão e de repactuação mencionados no art. 104-B deste Regulamento. § 1º A revisão e a repactuação dos compromissos assumidos pelo contribuinte não poderão implicar redução de carga tributária nem dispensa dos compromissos originalmente pactuados. § 2º O pedido de revisão formulado pelo contribuinte será previamente analisado pela DIAT da SEF, que se manifestará quanto à sua procedência, bem como sobre a conformidade da proposta de repactuação dos compromissos assumidos, se for o caso. § 3º Para fins de análise, a autoridade poderá utilizar outros elementos e documentos que venha a ter acesso durante o processo administrativo. § 4º No caso de indeferimento do pedido de revisão, poderá o contribuinte apresentar, no prazo previsto no art. 213-D do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, recurso, com efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade. Art. 104-D. Para os fins da verificação do atingimento de meta econômica ou financeira assumida pelo contribuinte como condição para fruição de benefício fiscal, considera-se investimento o somatório do valor das seguintes parcelas: I – investimentos fixos da empresa, dentre os quais, compreendem-se: a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos; b) despesas de obras civis ou instalações; c) equipamentos nacionais e importados; d) softwares; e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário no formato built to suit (BTS); f) construções de prédios sustentáveis; g) matrizes de energias renováveis; h) construção civil; i) investimento em telecomunicação e conectividade; j) tecnologia de inteligência das coisas; k) tecnologia da informação e comunicação; l) equipamentos de automação; m) informática e telecomunicação; e n) aquisição de terreno na proporção da área efetivamente edificada ou instalada e diretamente vinculada ao projeto incentivado; II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, dentre os quais, compreendem-se: a) serviços de consultoria; b) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre produtos, processos e marketing organizacional; c) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento, licença de direitos de exploração de patentes e de uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how); d) formação de capital humano; e) serviços de terceiros; f) registro de marca e patentes; e g) valores gastos com equipes próprias exclusivas de desenvolvimento de novos produtos; e III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado. § 1º Na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo: I – quando o imóvel locado integrar complexo industrial com infraestrutura de uso comum construída em fases, o investimento nessa infraestrutura será considerado na proporção entre a área privativa do imóvel locado e a área privativa total locável prevista no projeto máster do complexo; II – o montante considerado como investimento fica restrito: a) ao valor do investimento realizado pelo locador na unidade locada; e b) ao valor efetivamente pago a título de aluguel BTS; III – fica vedada a inclusão de gastos de manutenção, reforma ou melhorias não estruturantes; e IV – os gastos só serão considerados investimento quando o locador não for contribuinte do imposto. § 2º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, entende-se por projeto máster do complexo o conjunto integral das áreas privativas locáveis planejadas para todas as etapas do empreendimento. § 3º Para os fins do disposto na alínea “n” do inciso I do caput deste artigo: I – a proporção será calculada pela relação entre a área privativa, edificada ou instalada do projeto e a área total do terreno; II – a área remanescente não edificada poderá ser considerada em fases futuras quando ocorrer sua efetiva utilização, aplicando-se a mesma proporcionalidade prevista no inciso I deste parágrafo; e III – não integram a base de cálculo áreas não úteis ao empreendimento. Art. 105. Fica prorrogado até 10 de julho de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de junho de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2014, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de julho de 2014; e II – a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto, referente ao mês da ocorrência, prorrogado: I – até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; II – até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015; III – até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; IV – até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016; e V – até 10 de julho de 2017, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2017. § 1º A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-A. Fica prorrogado até 10 de setembro de 2015, excepcionalmente e por força do Decreto nº 258, de 20 de julho de 2015, o prazo de recolhimento do imposto devido, apurado e declarado no período de referência julho de 2015 por estabelecimento situado nos Municípios de Coronel Freitas e Saudades, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 106 deste Regulamento. Art. 106-B. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 30 de junho de 2020 em município que, em razão disso, tenha sido declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020, e alterações posteriores, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado (Convênio ICMS 181/17): I – até 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020; II – até 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020; III – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; IV – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; V – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e VI – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020. § 1º A prorrogação do prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Aos prazos de recolhimento previstos nos incisos do caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-C. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 14 de agosto de 2020 em município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; II – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; III – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; IV – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020; V – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; e VI – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-D. O estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública ou situação de emergência tenham sido reconhecidos por meio da Portaria nº 3.184, de 20 de dezembro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres climáticos ocorridos nas datas nela relacionadas, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; II – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021; III – até 10 de maio de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2021; IV – até 10 de junho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2021; V – até 10 de julho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2021; e VI – até 10 de agosto de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-E. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.457, de 2 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2022; II – até 10 de abril de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2023; III – até 10 de maio de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2023; IV – até 10 de junho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2023; V – até 10 de julho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2023; e VI – até 10 de agosto de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2023. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende da comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo CBMSC ou por órgão da DC que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.485, de 6 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. § 7º Aplica-se o disposto nos incisos II a VI do caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 629, de 7 de fevereiro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. Art. 106-F. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.132, de 9 de outubro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e alterações posteriores, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres meteorológicos nelas mencionados, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de janeiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2023; II – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; III – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; IV – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; V – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; e VI – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-G. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.723, de 1º de dezembro de 2023, ou cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.724, de 1º de dezembro de 2023, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres nelas mencionados, conforme cada caso, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; II – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; III – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; IV – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; V – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024; e VI – até 10 de julho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-H. O contribuinte que possua estabelecimento situado em município do Rio Grande do Sul em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), terá, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado, o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; II – até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e III – até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de prévio registro, pelo contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido ou ratifique laudo de órgão da Defesa Civil do Rio Grande do Sul, conforme o caso, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município localizado neste Estado em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da SEDEC. Art. 106-I. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres ocorridos no dia 16 de janeiro de 2025 terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de abril de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2025; II – até 10 de maio de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2025; III – até 10 de junho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2025; IV – até 10 de julho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2025; V – até 10 de agosto de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2025; e VI – até 10 de setembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2025. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita por meio de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido no estabelecimento, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 107. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser realizado na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo único. O valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculado conforme disposto no § 4º do art. 9º e no § 3º do art. 12, relativamente às operações e prestações previstas nos incisos XV e XVI do art. 3º. Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional. Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a produzir efeitos naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15) Parágrafo único. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15. Art. 110. Até 31 de dezembro de 2023, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situadas no Estado (art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019). § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadorias ou produtos originários do Paraguai ou do Uruguai. Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 8 de junho de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 110 deste Regulamento durante o período mencionado no caput deste artigo. Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, nos seguintes períodos, com as seguintes condições: I – entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado; e II – entre 9 de junho de 2025 e 8 de junho de 2026, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. § 1º Para fins do cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo, não serão consideradas as importações das seguintes mercadorias, quando sua entrada ocorrer em outra unidade da Federação: I – mercadorias relacionadas na Seção LXXV do Anexo 1 deste Regulamento; e II – mercadorias originárias do Paraguai e do Uruguai. § 2º O estabelecimento importador deverá encaminhar à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a cada quadrimestre, relatório informando o cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo. § 3º O não atendimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo implicará, em relação às importações de que trata este artigo cuja entrada no País tenha ocorrido em outra unidade da Federação: I – o pagamento integral do imposto, calculado sobre o valor aduaneiro total das respectivas importações; II – o estorno do crédito presumido apropriado sobre a base de cálculo do imposto nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações; e III – o pagamento do imposto diferido parcialmente nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações. Art. 111. Ficam internalizadas as disposições do Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Parágrafo único. Para fins do disposto na legislação tributária deste Estado, considera-se o dia 31 de dezembro de 2021 como a data de disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 112. – REVOGADO.
Substituição tributária, antecipação, MVA, segmentos, CEST e responsabilidade
Como Santa Catarina organiza ST: mercadoria, NCM, CEST, protocolo ou convênio, base presumida, MVA, responsável, antecipação, ressarcimento e prova da retenção.
SC por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 2.870/2001 - RICMS/SC parte geral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
RICMS/SC - Anexo 3 - Substituição tributária
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Anexo 3 - Substituição Tributária - com redação passada
08/04/2026 15:02
ANEXO 3
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°
Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da
mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de
substituto tributário.
Nota:
Vide Resolução Normativa 40/2007.
§ 1º O imposto devido por
substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente
promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário
enquadrado no Simples Nacional.
Nota:
Art. 1º, § 1º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto
diferido:
I - quando não promover nova operação tributada ou a
promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que
destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de
operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria,
nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a
ocorrência do fato gerador do imposto.
Nota:
Art. 1º, § 2º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer
a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Nota:
Art. 1º, § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 4° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal
correspondente à operação abrangida por diferimento.
Nota:
Art. 1º, § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas
por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos,
fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.
Nota:
Art. 1º, § 5º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 6° REVOGADO.
§§ 7º a 9º – REVOGADOS.
§ 10. O disposto no inciso I do
§ 2º deste artigo não se aplica às saídas interestaduais de óleo combustível e
óleo lubrificante importados, amparadas pela imunidade de que trata a alínea
“b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, cujo imposto
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido diferido para a etapa
subsequente (Lei nº
17.427/17, art. 23).
Art. 2° O
diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações
internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no
RSP, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 3° O
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das
seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou
atividade agropecuária:
I - cama de aviário;
II - casca de arroz;
III - erva-mate em folha ou cancheada;
IV - farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca;
V - leite fresco, pasteurizado ou não, e leite
reconstituído;
VI - mandioca
“in natura”;
VII - soja em
grão;
VIII - triticale;
IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo,
resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando
destinados a emprego como combustível em processo industrial.
X - trigo em grão.
XI – REVOGADO.
XII – ovo integral pasteurizado
líquido, clara pasteurizada líquida e gema pasteurizada líquida.
XIII – farinha e farelo de
soja; e
XIV – proteína de soja funcional.
§ 1º O diferimento previsto no inciso X não se aplica às
operações com mercadoria importada com destino a estabelecimento comercial.
§ 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 132/24,
fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo às saídas internas
com leite fresco, de que trata o inciso V do caput deste artigo,
realizadas por produtor rural ou
cooperativas com destino a contribuinte, na hipótese de ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna
subsequente com a redução de base de
cálculo disposta no inciso XII do caput do art. 11-A do Anexo 2 (Lei nº 19.184, de 2025)
Art. 3º-A.
O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída do soro de
leite em pó do estabelecimento que o produzir, exceto quando:
I - destinado a consumidor final ou a contribuinte
enquadrado no Simples Nacional;
II - a operação for contemplada com outro benefício fiscal.
Art. 4° O
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de
estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à
comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
I – produto originado da
atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou
submetido a processo de industrialização artesanal, salvo quanto às operações
em que o diferimento for regido por dispositivo próprio;
II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos
de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como
combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal
próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;
III - gado bovino ou bufalino:
a) com destino a estabelecimento abatedor;
b) com destino a outro
estabelecimento pecuarista;
c) com destino a outro estabelecimento do mesmo titular,
localizado no mesmo município ou em município adjacente, exceto quando se
tratar de operações com gado pronto para o abate;
IV - gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou
em operação entre produtores;
V - gado eqüino em operação entre produtores.
VI -
REVOGADO.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo:
I – incluem-se as
atividades de silvicultura, floricultura, apicultura, aquicultura,
piscicultura, maricultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e
congêneres, e a pesca artesanal, cultivo ou captura de animais marinhos;
II – REVOGADO.
III – considera-se
industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário no local
do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar,
permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em
embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas
previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto
resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.
§ 2º Enquanto vigorar o Convênio
ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo,
nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna subsequente
beneficiada com a redução de base de
cálculo prevista no art. 11-A do
Anexo 2 (art. 3º da Lei
nº 19.052, de 2024).
Art. 5° O imposto fica diferido
para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, exceto
carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto
para:
I - operação de tratamento caracterizada por:
a) processo de beneficiamento realizado por fragmentação,
pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e
flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e
filtragem) e levigação;
b) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a
adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial
na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem,
lapidação e polimento;
c) processos de aglomeração realizadas por briquetagem,
nodulação, sinterização e pelotização;
d) simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;
II - utilização como matéria-prima em processo industrial,
assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância
mineral, exceto serragem, lapidação e polimento.
Art. 6° O
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão
mineral, quando o destinatário for:
I - empresa concessionária de serviço público, produtora de
energia elétrica;
II - estabelecimento produtor inscrito no RSP;
III - fornecedor de empresa concessionária de serviço
público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de
contrato expresso celebrado entre as partes.
Art. 7º O
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe,
crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas
saídas para:
Nota:
Vide Resolução Normativa 32/1999.
I - comerciante varejista;
II - consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou
estabelecimentos similares;
III - outros Estados.
§ 1º O diferimento previsto no “caput” também se aplica nas
saídas para comerciante varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor.
§ 2º O diferimento abrange também a saída de gelo destinado
à conservação dos produtos.
Art. 8°
Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação:
I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para
estabelecimento de cooperativa de que faça parte;
II - saída de mercadoria de
estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria
cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a
remetente faça parte;
III - saída de mercadorias de
estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de
documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado,
sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco,
apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e
resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de
entrada para acobertar o transporte;
V - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de
tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, promovida pelo
próprio fabricante com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS;
VI - saída de produto típico de artesanato regional com
destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o
produzir sem o emprego de trabalho assalariado;
VII – saída de energia elétrica;
VIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de
estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem
desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território
catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no art. 3°,
IV do Regulamento;
IX - saída de madeira e produtos
resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS
localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF,
instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996.
Nota:
Vide Resoluções Normativas 50/2007
e 52/2007.
X – no retorno de mercadoria
recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no
inciso I do art.
27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte
ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica
diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser
normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias
adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Nota:
Vide Resoluções Normativas 63/2009
e 78/2017.
XI – saída de perfumes,
cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento
fabricante com destino a empresa:
a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias
por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de
venda porta-a-porta; ou
b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como
distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.
XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou
material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou
reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n°
10.297/96, art. 43).
XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado
ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário:
a) seja estabelecimento industrial;
b) entregue na Gerência Regional da Fazenda a que
jurisdicionado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatório das
aquisições realizadas no mês anterior, contendo as seguintes informações
relativas ao fornecedor:
1. nome ou razão social;
2. inscrição estadual;
3. CNPJ;
4. número, série e data de emissão das notas fiscais para
fins de entrada emitidas no período.
XIV - saída de sucatas de
metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico,
tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito
no CCICMS.
XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos
derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento
fabricante, com destino a estabelecimento industrial.
XVI - saída de embalagem gráfica impressa, de rótulos e
etiquetas, promovida por estabelecimento de indústria gráfica com destino a
estabelecimento industrial exportador, observado o disposto no § 4º.
Nota:
V. Portaria 81/09
Nota:
Art. 2º do Dec.
nº 3.995/06 – Retificou o dispositivo de XV para XVII.
XVII - saída de mercadorias,
máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à empresa beneficiada pelo Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária -
REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na
execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
observado o disposto no art.
10-D, § 1º, II,
e § 2º. (Lei nº 10.297/96, art. 43).
Nota:
XVII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XVIII – REVOGADO.
XIX - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa
com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, relativamente
às operações não alcançadas pelo benefício previsto no art. 6º, II e §§ 1º e 2º.
XX – saída de vinho promovida
pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro
estabelecimento industrial produtor de vinho, observado o disposto no § 6º;
XXI – saída de mercadoria com
destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela
que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º.
XXII - REVOGADO.
XXIII – saída de gás natural,
biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador com destino a:
a) empresa concessionária distribuidora de gás natural
canalizado; ou
b) usina geradora de energia elétrica;
XXIV – saída de suínos vivos
de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de
outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados
em território catarinense;
XXV – saída de suínos vivos de
produtor agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte;
XXVI – saída de suínos vivos
de cooperativa de produtores ou de cooperativa central com destino a:
a) produtor agropecuário;
b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de
cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou
c) estabelecimento industrial que efetuar o abate,
localizado em território catarinense;
XXVII – nas saídas de garrafas de vidro com destino a
estabelecimento industrial do setor de bebidas ou de empresa do mesmo grupo
econômico, para reutilização ou reciclagem, quando cobrados do destinatário em
operações da cadeia de logística reversa.
§ 1º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se
aplica:
I – quando o estabelecimento destinatário ou remetente for
enquadrado no Simples Nacional;
II – às operações de saída de madeira não originária do
Estado de Santa Catarina, ou de produtos dela derivados; e
III – às operações direcionadas a contribuintes que não
continuem o processo de beneficiamento da madeira adquirida ou dos produtos
dela derivados.
§ 2º A aplicação do disposto no inciso XI:
I - fica condicionada à concessão, pelo Diretor de
Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no
qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do
diferimento;
II – não se aplica às saídas destinadas a contribuinte
enquadrado no Simples Nacional.
§ 3° - O disposto no inciso no XII não se aplica:
I - à saída de energia elétrica;
II - à prestação de serviço de comunicação;
III - materiais destinados ao uso ou consumo do
estabelecimento;
IV - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
§ 4º O disposto no inciso XVI:
a) fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado
da Fazenda, de regime especial ao estabelecimento de indústria gráfica
fornecedor, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a
fruição do diferimento:
b) aplica-se somente ao produto industrializado pelo
próprio estabelecimento detentor do regime especial;
c) não se aplica às saídas de embalagem de papelão ondulado
e de embalagem tipo “LPB - liquid packing board” (tetra pack).
§ 5º O disposto no inciso XXI não se aplica quando
qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento
tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher.
§ 6º - REVOGADO.
§ 7º - REVOGADO.
§ 8º – REVOGADO.
§ 9º – REVOGADO.
§ 10 – REVOGADO.
§ 11 – REVOGADO.
§ 12 – REVOGADO.
§ 13. O disposto no inciso X deste artigo não se aplica
a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido
para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor
acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou
industrialização nas condições previstas no inciso I do art. 27
do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer
empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.
§ 14 O disposto nos incisos XXIV
e XXVI do caput deste artigo aplica-se
também à respectiva saída de suínos vivos com destino a estabelecimento
industrial detentor do regime especial previsto no § 9º do art. 17 do Anexo 2, que
efetue o abate em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.
§ 15. A aplicação do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionada à concessão de regime especial ao
destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão
disciplinadas as obrigações tributárias
acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa
de que trata o inciso XXVII do caput deste
artigo; e
II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo
estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à
emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das
mercadorias em seu estabelecimento.
§ 16. O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica às saídas com destino a consumidor
final promovidas por empresa distribuidora ou cooperativa de distribuição de
energia elétrica.
Art. 9º
Até 31 de dezembro de 2006, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas,
resfriadas, congeladas ou temperadas, de suínos produzidos e abatidos neste
Estado, promovida por estabelecimento abatedor, com destino a estabelecimento
inscrito no CCICMS, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por
dispositivo próprio.
Art. 10. Ressalvado o disposto no
§ 29 deste artigo, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de
circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de
portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado,
de:
Nota:
Vide Resoluções Normativas 68/2011
e 69/2012.
I - herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato
de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato),
cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e
seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador,
desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima,
material intermediário ou material secundário em processo de industrialização
em território catarinense;
III - mercadoria destinada à comercialização;
IV - conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto,
classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo,
classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo
imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do
diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês contado
da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
V - insumos, outros materiais e equipamentos destinados à
construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro -
REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997,
hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I;
VI - REVOGADO.
VII – máquinas e equipamentos
destinados à indústria gráfica, sem similar produzido em Santa Catarina,
destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se
encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto
no § 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43).
Notas:
8) V. art. 1º do Dec. nº
1.220/17
7) V. art. 5º do Dec.
nº 3.176/10
6) V. arts. 2º e 3º do Dec. nº
2605/09;
5) V. Art. 3º do Dec.
nº 2.477/09;
4) V. art. 1º do Dec. nº
2128/09;
3) V. Dec. 1941/08, art. 1º modificado pelo art.
1º do Dec. 1958/08: importações realizadas por meio de portos
localizados em outras unidades da Federação e cujos desembaraços aduaneiros
sejam realizados em território catarinense, no período de 21 de novembro de
2008 a 15 de fevereiro de 2009;
2) V. art. 1º do Dec.
n° 4.780/06;
1) V. arts. 1º e 2º do Dec.
n° 3.797/05,
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o
importador deverá obter a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos
termos do art. 193,
I ou seu § 6º, do Anexo 6 ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais
da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação
de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja
entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que
realizada exclusivamente por via terrestre.
Nota:
Art. 3º do Dec.
nº 3.989/06 dispõe que os efeitos da Alt. 1049 retroagem às
operações ocorridas desde 24.07.03.
§ 3° O diferimento de que trata este artigo não se aplica
às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional.
§ 4º A concessão do regime especial de que trata este
artigo condiciona-se:
I - à apresentação pelo interessado de requerimento
instruído com:
a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente;
b) outros documentos julgados necessários;
II - na hipótese do inciso III do caput, para a concessão
do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes
condições:
a) estar previamente habilitado no sistema Ambiente de
Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) apresentar garantia real ou fidejussória;
c) REVOGADA.
d) utilizar os serviços das Comissárias de Despacho
Aduaneiro estabelecidas no Estado;
e) REVOGADA.
§ 5º - REVOGADO.
§ 6º O regime especial não será concedido ou, se concedido,
será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício
decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense;
§ 7º - REVOGADO.
Nota:
V. Art. 2º do Dec. nº 3.524/05.
§ 8º Nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”, o
estabelecimento importador deverá emitir:
I - documentos fiscais de série distinta para as saídas das
mercadorias importadas com o benefício ou identificá-las com código específico;
II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do
fisco, contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período,
indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das
respectivas declarações de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando,
separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto
neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais.
§ 9º A critério da autoridade concedente poderá ser
dispensada a exigência prevista no “caput”:
I - nas hipóteses do inciso I; ou
II - por motivo de força maior ou caso fortuito, quando
devidamente comprovado.
§ 10. O disposto no inciso V do “caput” não se aplica à
importação de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à
aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo
imobilizado.
§ 11. REVOGADO.
§ 12. REVOGADO.
§ 13. REVOGADO.
§ 14. REVOGADO.
§ 15. REVOGADO.
§ 16. As saídas em transferência para outras unidades da
Federação equiparam-se à comercialização.
Nota:
Art. 2º do Dec.
nº 3.263/05 - Prevê que as disposições do § 16, na redação dada pela
Alteração 638, produzem efeitos desde 01.08.03.
§ 17. REVOGADO.
§ 18. Sem prejuízo da obrigação tributária principal
relativa à operação própria, a autoridade competente para conceder o regime
especial previsto no “caput” poderá adequar as obrigações previstas no § 8º de
acordo com as necessidades do contribuinte, bem como, se for o caso, as
obrigações relativas à substituição tributária.
§ 19. REVOGADO.
§ 20. REVOGADO.
§ 21. O regime especial de que trata o “caput” poderá,
mediante solicitação do interessado e observadas as mesmas condições em que
haja sido deferido, ser estendido a estabelecimento de empresa controlada
daquela a quem concedido originalmente.
§ 22. Não será concedido regime especial na hipótese de o
contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
§ 23. O descumprimento de qualquer das condições previstas
no § 4º, II, “c”, “d” e “e” implica revogação do regime.
§ 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”:
I - será dispensada desde que,
a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido
pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no
art. 9º,
IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado
dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); e
II – poderá ser dispensada
por ato do Secretário de Estado da Fazenda, conforme critérios previstos no
parágrafo único do art. 102 do Regulamento. (NR)
§ 25. Na importação realizada por conta e ordem de
terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até:
I - 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte,
lúpulo e cobre;
II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras
mercadorias.
§ 26. O montante do imposto a ser diferido fica limitado a
dois terços do valor da garantia.
§ 27. Fica automaticamente cancelado o regime especial
concedido com base no inciso III do caput, caso o beneficiário:
I – não realize desembaraço de mercadoria nos 6 (seis)
meses subsequentes à sua concessão; ou
II – proceda a alteração de seu quadro societário antes de
decorridos 12 (doze) meses de sua concessão.
§ 28. Relativamente ao disposto
no inciso VII do
caput:
I – a comprovação de ausência
de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
nacional ou por órgão estadual ou federal especializado;
II - na hipótese de alienação do bem o importador deverá
recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço
aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do
desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido,
se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do
desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da
data do desembaraço aduaneiro;
III - o diferimento também se aplica na hipótese do bem ser
importado por empresa arrendadora para utilização pela indústria gráfica
mediante contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.
Nota:
2) V. art. 5º do Dec.
nº 3.176/10
1) V. art. 2º do Dec.
nº 2.771/09
§ 29. Observados os demais requisitos aplicáveis nos termos
deste artigo, a concessão do diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo dependerá de prévio
registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no
qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e
proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e
garantias.
Nota:
Art. 10 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 10-A.
O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada de mudas
de videira no estabelecimento do importador, desde que a importação seja
realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados
situados neste Estado.
Art. 10-B.
Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e
quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento)
do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17%
(dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):
Nota:
Vide Resolução Normativa 69/2012.
I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas
obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM;
Nota:
O art. 2º do Dec. nº 2.810/04 dispõe que o art.10-B,
I, entra em vigor a partir de 01.01.05
II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja
entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10 e no Anexo 2,
art. 148-A.
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
V – de produtos de informática
promovidas por estabelecimento que utilize o benefício previsto nos seguintes
dispositivos do Anexo 2:
a) art. 15, VIII e § 2º; ou
b) Seção XXX do Capítulo V;
VI - de vinho, promovida por estabelecimento industrial
produtor de vinho, exceto em relação às mercadorias beneficiadas pelo disposto
no Anexo 2, art. 21, inciso X;
VII - REVOGADO
VIII – de embalagem do
estabelecimento fabricante para estabelecimento industrial, utilizada no
acondicionamento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento
destinatário.
IX – de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa
coligada, nos termos previstos no § 1º do art. 243 da Lei federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou interdependente, nos termos previstos
no art. 13 deste Anexo, que opere
exclusivamente com venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto,
realizada por meio da internet ou serviço de telemarketing, preponderantemente com produtos de vestuário,
calçados, artigos para o lar e lazer do tipo cama, mesa, banho e cozinha, cujas
aquisições, realizadas pelo remetente, sejam de pelo menos 1/3 (um terço), em
média, de fornecedores catarinenses, observado o disposto no § 13 deste artigo.
§ 1º O diferimento previsto no inciso I não se
aplica:
I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte
enquadrado no regime único de arrecadação previsto na Constituição Federal, art. 146, parágrafo único;
II - quando a operação for contemplada com outro benefício
fiscal.
§ 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput”
não se aplica:
I – na saída a contribuinte enquadrado no regime único de
arrecadação previsto na constituição Federal, art. 146, parágrafo único; ou
II – na saída a consumidor final, exceto:
a) na hipótese do Anexo 2, art. 15, VII,
quando destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço
de transporte inscrito no CCICMS; e
b) quando se tratar de operação que destine a contribuinte
do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente; e
III – quando a operação for contemplada com redução da base
de cálculo ou isenção.
§ 3º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze
por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal
o seguinte: “Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo
3, art. 10.-B,
Inciso....”.
§ 4º - REVOGADO.
§ 5º O diferimento previsto no
inciso V não se
aplica na saída destinada a consumidor final.
§ 6º Na hipótese do § 2º, II, “b”, o imposto devido
pelo destinatário em razão do diferimento parcial poderá ser compensado, no
mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.
§ 7o O diferimento previsto no inciso VI
do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final.
§ 8º
Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se centro
de distribuição o estabelecimento comercial que promova exclusivamente
operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou
atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição.
§ 9º REVOGADO.
§ 10.
O disposto no inciso VIII
do caput deste artigo:
I –
fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime
especial ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as
obrigações para a fruição do diferimento previsto neste artigo;
II
– somente poderá ser concedido em caso de implantação ou expansão de
empreendimento industrial do destinatário;
III
– somente se aplica à saída de embalagem produzida no Estado pelo
estabelecimento industrial remetente;
IV
– poderá restringir-se a determinadas operações, produtos ou fornecedores; e
V –
não se aplica às saídas para estabelecimento de contribuinte enquadrado no
Simples Nacional.
§
11. O estabelecimento industrial destinatário, quando do protocolo do pedido do
regime previsto no inciso I do § 10 deste artigo, deverá apresentar:
I –
projeto detalhado da implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do
respectivo cronograma físico-financeiro;
II
– previsão de faturamento anual e da geração de empregos diretos, contemplando
no mínimo 3 (três) anos-calendário, além daquele em que iniciada a atividade
objeto do regime especial de que trata o inciso I do § 10 deste artigo; e
III
– previsão de incremento do imposto pelo mesmo período a que se refere o inciso
II deste parágrafo.
§
12. Para fins do disposto no inciso II do § 10 deste artigo, considera-se
expansão o aumento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do faturamento da
empresa.
§ 13. O diferimento previsto no
inciso IX do caput deste artigo:
I – é opcional e depende de prévio registro, pelo
remetente, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária (SAT); e
II – não poderá ser utilizado cumulativamente, nem pelo
remetente nem pelo destinatário, com nenhum benefício fiscal previsto na
legislação.
Art. 10-C.
Fica diferido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas
interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de
concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, desde
que:
I - a empresa destinatária seja credenciada pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
II - os bens do ativo permanente sejam parte integrante do
investimento relativo à construção de linhas de transmissão de energia e
ampliação de subestações no Estado de Santa Catarina;
III - haja incremento de geração de empregos diretos e
indiretos;
IV - a mão-de-obra seja prioritariamente contratada em
Santa Catarina
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente nas
operações destinadas a contribuinte que possua regime especial concedido pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda
ou alienação do bem destinado ao ativo permanente, devendo, no mês em que a
venda ou alienação ocorrer, ser recolhido o diferencial de alíquotas em
denúncia espontânea.
Notas:
1) Art. 10-C – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I
2) V. Portaria 81/09
Art. 10-D.
Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião
do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos,
diretamente importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO,
instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para
utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo:
I - somente alcança a importação realizada por intermédio
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste
Estado;
II - não se aplica aos bens
relacionados com as atividades administrativas do importador.
NOTAS:
1) Vide art. 14
da Lei nº
14.461/08 - efeitos a partir de 11.06.08.
2) Vide art. 9º da Lei nº 14.264/07 - efeitos a partir de 21.12.07.
§ 2º Na hipótese de encerramento de atividades do
importador ou alienação do bem, o importador deverá recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o
encerramento de atividades ou a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano
da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 1 (um)
ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido,
se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até
3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 3 (três)
anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.
§ 3º O previsto neste artigo
aplica-se também às máquinas, aos aparelhos e aos equipamentos diretamente
importados por empresa responsável pela execução de serviço de dragagem de
porto situado no Estado, para uso exclusivo na atividade de dragagem.
Nota:
V. Lei 17.427/17, art. 40
§ 4º Na hipótese deste artigo, tratando-se de importação
submetida a regime aduaneiro especial, o diferimento aplica-se exclusivamente
sobre a parcela do imposto devido a partir da extinção do regime.
Art. 10-E.
Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas
saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto
nos arts. 9º e
10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de
diferimento poderá ser reduzido para:
I – 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos vinte e
três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17%
(dezessete por cento); e
II – 41,667% (quarenta e um inteiros, seiscentos sessenta e
sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por
cento).
§ 1º O regime especial somente será concedido ao
contribuinte cujas saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento
tributário com base no dispositivo legal citado no caput, realizadas nos
últimos 12 (doze) meses, representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor
total de suas operações de saída.
§ 2º Nas operações de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo, desde que autorizado
no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete
por cento) sobre a base de cálculo integral.
§ 3º Os percentuais de
diferimento previstos nos incisos I e II do caput deste artigo
poderão ser, respectivamente, de 41,176% (quarenta e um inteiros, cento e
setenta e seis milésimos por cento) e 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e
sessenta e sete milésimos por cento), desde que:
I – se trate de mercadoria produzida pelo próprio
remetente; e
II – quando for o caso, mais de 60% (sessenta por cento) do
valor total dos insumos importados utilizados na fabricação da mercadoria
objeto do diferimento previsto neste parágrafo tenha sido importado pelo
próprio remetente ou por contribuinte localizado no Estado.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, desde que autorizado no
regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 10% (dez
por cento) sobre a base de cálculo integral.
§ 5º O percentual de que trata o § 1º deste artigo poderá
ser reduzido para 35% (trinta e cinco por cento), pelo período de 12 (doze)
meses, contados:
I – da data da renovação da concessão, quando se tratar de
contribuinte detentor do regime de que trata este artigo; e
II – da data da nova concessão, quando se tratar de
contribuinte detentor do regime especial de que trata este artigo por pelo
menos 12 (doze) meses, e cujo regime tenha sido revogado em virtude do não
atingimento do percentual de que trata o § 1º deste artigo.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado à comprovação pelo contribuinte de
que a diminuição do percentual de que
trata o § 1º deste artigo tenha ocorrido em virtude do incremento do valor das
operações de saída com destino a contribuinte não detentor do tratamento
tributário previsto nos arts. 9º
e 10 do Decreto nº
105, de 2007; e
II – só poderá ser aplicado uma única vez, em relação a
cada contribuinte.
Art. 10-F.
Nas saídas de pescados processados promovidas por estabelecimento industrial
nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 21 do
Anexo 2, ficam diferidas as parcelas correspondentes a:
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos
por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete
por cento);
II – 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12%
(doze por cento); e
III – 60% (sessenta por cento) do imposto devido nas saídas
sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Alternativamente, a critério do contribuinte, os
percentuais de diferimento previstos no caput deste artigo poderão ser
de:
I – 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
II – 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
III – 84% (oitenta e quatro por cento) nas saídas sujeitas
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I – nas saídas destinadas a contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, exceto quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária; ou
II – na hipótese de a operação ser contemplada com redução
de base de cálculo.
Art. 10-G.
Nas saídas subsequentes à importação de mercadoria que foi importada para
comercialização pelo próprio contribuinte, na forma autorizada por regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser
diferidas para a etapa seguinte de circulação as parcelas correspondentes a
até:
I – 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota
de 12% (doze por cento);
II – 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota
de 17% (dezessete por cento); e
III – 84% (oitenta e quatro por cento) do imposto próprio
devido nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O diferimento parcial previsto neste
artigo:
I – somente se aplica às operações com mercadorias cujo
imposto devido por ocasião do desembaraço tenha sido diferido para a etapa
seguinte de circulação das mercadorias;
II – não se aplica:
a) às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, salvo quando se tratar de operação com mercadoria submetida
ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;
b) às saídas contempladas com diferimento previsto em
dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao
destinatário da mercadoria; e
c) às saídas contempladas com redução de base de cálculo,
salvo se expressamente autorizado pelo regime especial.
Art. 10-H.
Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá
ser total ou parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o
imposto devido nas saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens,
energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que
possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada
de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com
destino ao exterior.
§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido na hipótese do
inciso II do caput do art. 52-C do Regulamento e atenderá
ao disposto nos §§ 1º e 2º do art.
52-C e no art. 52-D do
Regulamento.
§ 2º Na hipótese de diferimento parcial, poderão ser
diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e
quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento)
do imposto devido nas saídas sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17%
(dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 10-I. Fica diferido para a
etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro de gás natural em estado gasoso ou liquefeito, desde que a
importação, no caso do gás natural liquefeito, seja realizada por meio de porto
situado neste Estado.
Parágrafo único. O diferimento
será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado
seja consumido nas atividades do importador.
Art. 10-J.
– REVOGADO.
Art. 10-K. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 52,47%
(cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto
devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e a 63,54% (sessenta e três inteiros e
cinquenta e quatro centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas
à alíquota de 17% (dezessete por cento), nas saídas de caminhões, veículos
automotores produzidos para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o
motorista, e demais implementos rodoviários, produzidos em território
catarinense, destinados (Lei nº 17.877/2019, art. 20):
I –
ao ativo imobilizado de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário
de cargas e de passageiros estabelecida neste Estado; e
Nota: I – Vide Dec. 1.830/22, art. 1º-A.
II
– à empresa distribuidora de mercadorias de que trata este artigo, estabelecida
neste Estado, desde que detentora da concessão comercial disciplinada na Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto diferido somente será
obrigatório na hipótese de o bem ser alienado ou transferido para
estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, ou na
hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais:
I –
100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a
transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data de
sua aquisição;
II
– 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação,
a transferência ou a dissolução ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da
data de sua aquisição;
III
– 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a
transferência ou a dissolução ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da
data de sua aquisição; e
IV
– 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a
transferência ou a dissolução ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos
da data de sua aquisição.
§
2º Nas operações alcançadas pelo diferimento de que trata o caput deste
artigo, fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto
referentes à entrada da mercadoria.
§
3º Na hipótese do inciso II do caput
deste artigo, a empresa distribuidora deverá recolher o imposto diferido e os
respectivos acréscimos legais, caso ocorra quaisquer dos eventos previstos no §
2º do art. 1º deste Anexo.
§
4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica
condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de
regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à
empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações
para sua fruição, observado o seguinte:
Nota: § 4º – Vide Dec. 1.830/22, art. 1º-A., quanto ao prazo para exigência de prévia concessão
de regime especial na hipótese do inciso I do caput deste artigo.
I – a concessão do regime especial dependerá de requerimento do interessado, que deverá
contribuir com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa
Catarina (FIA) e com o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), na forma prevista no
art. 104-A do Regulamento;
II
– na hipótese do inciso I do caput
deste artigo:
a)
deverá o remetente da mercadoria exigir declaração da empresa prestadora de
serviço de transporte, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo
prazo decadencial, atestando que:
1.
a mercadoria é destinada ao seu ativo imobilizado; e
2.
responde pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas no § 1º deste artigo; e
b)
o remetente da mercadoria responde solidariamente pelo recolhimento do imposto
diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo;
III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o requerente do regime especial deverá indicar
as empresas distribuidoras com as quais possua contrato de concessão comercial
e apresentar a documentação comprobatória pertinente; e
IV
– o diferimento só se aplica às saídas de mercadorias novas.
Art. 10-L. Mediante regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser
diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas e
equipamentos importados por empreendimento industrial para integração ao ativo
permanente do próprio importador, desde que:
I – a importação seja realizada por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
II – se trate de reativação, implantação ou expansão de
empreendimento situado no Estado; e
III – seja apresentado pelo requerente, quando da
solicitação do regime especial, o seguinte:
a) projeto detalhado da reativação, implantação ou expansão
do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro; e
b) previsão de faturamento anual, geração de empregos
diretos e incremento do imposto decorrente dos investimentos a serem
realizados, contemplando período mínimo de 3 (três) anos.
§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer condições e exigências para
fruição do diferimento, bem como restringi-lo a determinadas operações de
importação de máquinas e equipamentos.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I – expansão: o aumento de, no mínimo, 30% (trinta por
cento) do valor mensal das saídas das mercadorias a partir do 12º (décimo
segundo) mês da implementação do
projeto, em relação à média dos 6 (seis) meses anteriores à concessão do regime
especial; e
II – reativação: a retomada das atividades paralisadas há
mais de 2 (dois) anos a contar do mês anterior ao pedido do regime especial.
§ 3º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 10 deste Anexo.
Art. 10-M. Mediante regime
especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferido o
pagamento do imposto incidente na operação de energia elétrica com destino a
estabelecimento industrial detentor do tratamento tributário previsto no art.
12-C do Anexo 2 deste Regulamento.
Parágrafo único. A parcela diferida do imposto relativa à
energia elétrica não consumida no processo de industrialização deverá ser
recolhida no prazo previsto no caput do art. 60 do Regulamento.
Art. 10-N.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária,
poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro
mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido
relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento
industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art. 8º
deste Anexo, relativamente à industrialização, por encomenda, de artigos
têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
fica condicionado ao seguinte:
I – o requerimento do regime deverá abranger todos os
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;
II – o contribuinte que optar pelo diferimento parcial
deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses;
e
III – na hipótese de utilização cumulativa, na mesma
operação ou prestação de saída, com crédito presumido, a carga tributária final
incidente sobre a operação não deverá resultar em valor inferior ao apurado com
base exclusivamente no crédito presumido.
Art. 10-O. Até
30 de abril de 2026, fica diferido para a etapa seguinte de circulação, o
imposto relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput do art. 1º
do Anexo 2.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo não se aplica
às saídas em que haja destaque do imposto na operação anterior com a mesma
mercadoria, salvo quanto às operações entre estabelecimentos da mesma empresa.
§ 2º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o crédito decorrente da
operação antecedente deverá ser estornado por ocasião da entrada da mercadoria
em qualquer dos seus estabelecimentos.
§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, caso ocorra
saída posterior tributada da mercadoria, o contribuinte poderá reconhecer o
crédito mediante demonstrativo próprio.
§ 4º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido
relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI
do caput do art. 1º do Anexo 2 (art. 1º da Lei nº 19.397,
de 2025).
Art. 10-P. O
imposto relativo às operações internas tributadas com os insumos agropecuários
de que tratam os incisos I, II, V e VIII do caput
do art. 29 e os incisos I, II e IV do
caput do art. 30 do Anexo 2 poderá ser diferido (art. 6º da Lei nº 19.395,
de 2025):
I – por meio de registro em aplicativo disponível no SAT,
no período de 1º de março de 2026 a 31 de outubro de 2026; e
II – mediante regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, a partir do dia 1º de novembro de 2026.
§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo é aplicável a operações realizadas por:
I – estabelecimento industrial, com destino a produtor
agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;
II – estabelecimento de cooperativa de produtores ou de
cooperativa central, com destino a:
a) produtor agropecuário;
b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de
cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou
c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração
animal;
III – estabelecimento comercial atacadista, em operações
relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja
destinada à indústria de ração animal, para emprego na fabricação de ração
animal; ou
IV – estabelecimento comercial de insumos agropecuários,
com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a
produtor agropecuário.
§ 2º A concessão do regime especial de que trata este
artigo depende da existência de estrutura operacional, física e tecnológica
compatíveis com a capacidade de produção e comercialização declaradas pelo
requerente, podendo ser realizada diligência fiscal para verificação do
cumprimento desse requisito, bem como poderão ser exigidos laudo técnico
emitido por profissional habilitado, documentação comprobatória de posse ou
propriedade do imóvel, relatório fotográfico e documentação técnica ou laudo
sanitário, quando exigido pela legislação específica.
§ 3º Nas hipóteses do inciso I e da alínea “a” do inciso II
do § 1º deste artigo, a concessão do regime especial depende do cumprimento das
seguintes condições:
I – comprovação de contrato de integração válido, nos
termos da legislação específica, ou Declaração de Condição de Cooperado,
conforme a Lei
federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II – discriminação dos insumos abrangidos pelo contrato,
com respectivos volumes médios mensais e finalidades; e
III – manutenção à disposição do Fisco de arquivo contendo
identificação dos produtores integrados ou cooperados, com CPF ou CNPJ,
endereço, inscrição estadual e geolocalização da propriedade rural com a
localização exata da área onde ocorre a produção agropecuária.
§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a comprovação da origem do milho será
realizada mediante emissão da NF-e pelo estabelecimento comercial atacadista,
referenciando o documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria e,
quando houver, a contranota correspondente.
§ 5º No caso específico de insumos à base de milho
enquadrados nos incisos II e V do caput
do art.
29 do Anexo 2, soja e seus derivados enquadrados no inciso II do caput do art.
29 e no inciso I do caput do art.
30 do Anexo 2, destinados à alimentação animal:
I – o contribuinte deverá:
a) identificar os fornecedores regulares desses insumos,
com apresentação de contratos de fornecimento ou histórico de operações nos
últimos 12 (doze) meses; e
b) manter controle de estoque informatizado, com
movimentações de entradas e saídas integradas ao sistema fiscal do contribuinte
e mantido à disposição do fisco; e
II – na hipótese de serem utilizadas instalações de
terceiros, deverão ser atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) apresentação de contrato de locação, comodato ou
equivalente, registrado em cartório, com prazo compatível com o ciclo de
armazenagem ou produção;
b) comprovação da necessidade de utilização do imóvel de
terceiros, mediante justificativa técnica acompanhada de projeto ou relatório
subscrito por profissional habilitado;
c) adequação do imóvel às atividades de armazenagem,
fracionamento e manipulação dos insumos, observadas as normas de segurança,
higiene e controle sanitário, sujeita à inspeção fiscal;
d) controle de estoque e rastreabilidade que assegurem a
destinação exclusiva dos insumos para a alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal; e
e) vedação à sublocação ou ao compartilhamento do imóvel
sem autorização prévia pelo fisco.
§ 6º As operações de aquisição de insumos amparadas pelo
diferimento deverão estar acobertadas por documentação fiscal eletrônica
contendo a identificação do remetente, transportador, local de descarga e
destino final, sendo obrigatória a vinculação dos documentos fiscais de
transporte.
§ 7º Para fins de fruição do diferimento, o ingresso físico
dos insumos no estabelecimento beneficiário deverá ser formalizado mediante
protocolo de recebimento contendo data, hora, placa do veículo e nome do
motorista, mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
§ 8º Quando verificado indício de fraude ou de infração à
legislação tributária estadual, o diferimento previsto neste artigo não se
aplica às modalidades de venda à ordem, remessa por conta e ordem de terceiros
ou em qualquer situação em que o insumo não ingresse fisicamente nas
dependências do estabelecimento beneficiário.
§ 9º Nas operações promovidas por produtor primário
destinadas a contribuinte do imposto, o diferimento observará regulamentação
própria, dispensada a obtenção do regime especial de que trata este artigo.
§ 10. Não será concedido o regime especial de que trata
este artigo ao contribuinte que, nos últimos cinco anos, tenha praticado
infração relacionada a operações com insumos agropecuários, mediante:
I – simulação de operações;
II – registro de entrada utilizando documento fiscal
inidôneo ou fraudulento;
III – divergência entre quantidades declaradas e
efetivamente recebidas; ou
IV – destinação do insumo em desacordo com as regras
estabelecidas para fruição dos benefícios previstos na Seção I do Capítulo
V do Anexo 2.
§ 11. A vedação de que trata o § 10 deste artigo aplica-se
igualmente ao contribuinte cujo sócio ou dirigente participe, ou tenha
participado, nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresa
que tenha cometido qualquer das infrações descritas naquele dispositivo.
§ 12. A manutenção do regime especial fica condicionada à
realização de operações regulares com os respectivos fornecedores, entendidas
como tais aquelas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – na contratação da operação, o beneficiário do regime
especial tenha adotado cautelas que assegurem a idoneidade do fornecedor e sua
existência factual;
II – os preços praticados sejam compatíveis com os valores
de mercado;
III – a inscrição estadual dos fornecedores esteja ativa na
unidade da Federação de origem e, ainda que em data posterior, não tenha sido
objeto de medida administrativa que indique simulação de operações, geração de
créditos inidôneos, inexistência de fato ou qualquer tipo de fraude fiscal;
IV – existência de comprovação documental das operações
realizadas, incluindo notas fiscais, contratos, comprovantes de entrega e
outras evidências disponíveis para fiscalização; e
V – manutenção de registro de rastreabilidade dos insumos
adquiridos, assegurando sua utilização como insumo agropecuário.
§ 13. O regime especial de que trata este artigo poderá ser
cassado, ficando seus efeitos suspensos desde a constatação da infração pela
autoridade fiscal até a decisão final sobre a cassação, observado o disposto no
art. 8º do Anexo 6, caso, durante
sua vigência, o contribuinte:
I – cometa qualquer das infrações de que trata o § 10 deste
artigo;
II – incorra na vedação de que trata o § 11 deste artigo;
ou
III – deixe de cumprir qualquer dos requisitos de que trata
o § 12 deste artigo.
§ 14. Mediante requerimento fundamentado apresentado pelo
contribuinte, poderá ser admitida a flexibilização pontual de exigência
acessória não essencial à segurança da operação, desde que:
I – a dispensa seja devidamente fundamentada em parecer
técnico emitido pela autoridade fiscal responsável; e
II – a flexibilização não implique risco de simulação ou
perda de rastreabilidade das operações.
Art. 10-Q. O
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação nas operações
internas contempladas com a redução de base de cálculo de que trata o art. 32 do Anexo 2.
TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 11.
O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações
subsequentes rege-se pelo disposto neste Título.
§ 1º Submete-se às mesmas regras o regime de antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 2º Também estão abrangidos pelo regime de substituição
tributária, os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12.
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados e o
Distrito Federal que reconheça efeito extraterritorial à legislação
catarinense.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se
também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da
unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as
operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou
ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2º Os acordos específicos celebrados com outros Estados
ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação
tributária deste Estado.
§ 3º A celebração de acordo com outra unidade federada,
relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, dependerá da instituição
do regime nas operações internas com a mesma mercadoria.
Seção II
Da Interdependência
Art. 13.
Consideram-se interdependentes, para fins deste regime, quando:
I – uma empresa, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta
por cento) do capital da outra;
II – uma empresa tiver participação em outra de 15% (quinze
por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem
assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III – uma mesma pessoa fizer parte de mais de uma empresa,
na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas
sob outra denominação;
IV – consideradas apenas as operações com destino a
determinada unidade federada, uma empresa tiver vendido ou consignado à outra,
no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com
exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino,
e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas
para a unidade federada de destino;
V – consideradas apenas as operações com destino a
determinada unidade federada, uma empresa, por qualquer forma ou título, for a
única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação
ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VII – uma empresa promover o transporte de mercadoria
utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; ou
VIII – uma empresa tiver adquirido ou recebido em
consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu
volume total de aquisições.
Seção III
Da Classificação das Mercadorias
Art. 14. Considera-se, para os
fins deste regime:
I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias
com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;
II – item de segmento: a identificação do bem, da
mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo
segmento; e
III – especificação do item: o desdobramento do item,
quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam
relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de
substituição tributária.
Parágrafo único. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime
serão identificados pelo Código Especificador da Substituição Tributária
(CEST), composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e
mercadoria;
b) do terceiro ao quinto correspondem ao item de um
segmento; e
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;
CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos Bens e Mercadorias Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária
Art. 15. Os
bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os
identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem,
contendo:
I – o CEST respectivo;
II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);
III – a descrição; e
IV – a margem de valor agregado (MVA) caso aplicável,
exceto na hipótese de o percentual estar estabelecido no Capítulo VI deste
Título.
§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria,
constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou
posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável
somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de
códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do regime de
substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da
referida nomenclatura.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte
deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o
mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da
reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não
implicam alteração do CEST.
Seção II
Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária
Art. 16.
O regime de substituição tributária não se aplica:
I – nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo
por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, assim entendido aquele
classificado no mesmo CEST;
II – nas transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao
estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa
diversa;
III – às operações que destinem bens e mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este
estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV – às operações com bens e mercadorias produzidas em
escala industrial não relevante, observado o disposto na Seção I do Capítulo V;
V – nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em
que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de
circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na
forma prevista no Capítulo VI.
VI – REVOGADO.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera
industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo
estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor
final.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de
substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no
campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que
acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida
inaplicabilidade.
§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo:
I – não se aplica:
a) quando se tratar de operação citada nos incisos I e
II do caput deste artigo;
b) na hipótese de a
operação ser contemplada com diferimento parcial, hipótese em que deverá ser
observado o disposto no § 9º do art. 19 deste Anexo; e
II – no caso de operações realizadas por produtor inscrito
no Cadastro de Produtor Primário (CPP), o imposto devido por substituição
tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo
adquirente, se destinada a consumidor final.
§ 4º – REVOGADO.
§ 5º O disposto no inciso V do
caput deste artigo não se aplica na hipótese de diferimento referente a saída
de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento
varejista do mesmo titular.
Art. 16-A. Desde que autorizado
por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração
Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas
operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda
direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto
caberá ao destinatário.
§ 1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da
mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido
submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído
o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VIII
do Capítulo II.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de
forma não presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento)
das operações totais.
§ 3º A preponderância de operações de venda direta a
consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste artigo
não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput
deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016.
§ 4º Nos casos em que o
início das atividades da requerente tiver
ocorrido há, no máximo, 6 (seis) meses do pedido de regime especial, a preponderância prevista no § 2º deste artigo
poderá ser declarada pelo representante legal da requerente no momento da
solicitação do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD).
§ 5º A declaração de preponderância, nos termos do § 4º
deste artigo, terá validade de até 6 (seis) meses, contados a partir da data de
emissão do TTD.
§ 6º Decorrido o período
de que trata o § 5º deste artigo, a
requerente deverá apresentar uma nova solicitação de regime especial,
acompanhada de comprovação efetiva da preponderância alegada, conforme disposto
no § 2º deste artigo.
Seção III
Da Responsabilidade
Art. 17.Ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos
expressamente previstos no Capítulo VI deste
Anexo:
I – o industrial;
II – o importador, em relação às mercadorias importadas;
III – o atacadista ou o distribuidor;
IV – o arrematante de mercadoria importada e apreendida; ou
V – o depositário a qualquer título.
§ 1º Consideram-se também contribuintes substitutos as
empresas geradoras, comercializadoras ou distribuidoras de energia elétrica,
nas operações internas e interestaduais, quanto ao pagamento do imposto, desde
a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado
sobre o preço praticado na operação final.
§ 2º Nas operações interestaduais, com mercadorias sujeitas
à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este Estado,
mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 3º A responsabilidade prevista
no § 2º deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente
sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso,
consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 4º O destinatário de bens ou
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o
varejista, é solidariamente responsável pelo imposto devido a este Estado, por
substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição,
não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, observado ainda
o disposto no § 2º do art. 18 deste Anexo.
§ 5º Poderá ser atribuída a
condição de substituto tributário:
I – mediante prévio registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no SAT:
a)
ao adquirente ou encomendante, exceto varejista,
estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por
encomenda; ou
b)
ao atacadista ou distribuidor situado neste
Estado, em relação às operações com as mercadorias de que tratam as Seções VI e XXI
do Capítulo VI deste Anexo, desde que o estabelecimento realize
preponderantemente operações com destino:
1. a órgãos da administração direta, fundos especiais,
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios; ou
2. a contribuintes localizados em outras unidades da
Federação.
Nota: “b” – Vide Dec. 1711/2018, art. 2º.
II – mediante regime especial,
concedido pelo Diretor de Administração Tributária:
a) REVOGADO.
b) REVOGADO.
c) ao atacadista ou distribuidor que concentre
majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais
unidades da Federação.
III a V – REVOGADOS.
§ 6º O regime especial de que trata o § 5º indicará as
mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar a aplicação do
regime:
I – a rol específico de mercadorias; e
II – às aquisições internas ou interestaduais.
§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de
substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que
tratam as Seções V e VI do Capítulo VI
do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente
destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte
localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta
e cinco por cento) das operações totais.
Nota: § 7º – Vide Dec. 1711/2018, art. 2º.
§ 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela
apuração do imposto relativo às operações com cerveja, inclusive chope,
refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou
potável e gelo, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente.
§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo,
considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere
exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da
empresa remetente.
§ 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo,
entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa
destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveitamento
conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações
subsequentes.
§ 11. A concessão do regime especial de que trata o § 8º
deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrolítica e energética e
água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das operações com essas
mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% (cinco por cento)
das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária
interdependente.
§ 12. Nas saídas internas
realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nas
alíneas “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II do § 5º ou no § 7º deste
artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da
entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que
ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte:
I – o imposto incidente sobre a entrada referente à
mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso
apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado;
II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado
sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do
seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada;
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo,
considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na
respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na entrada
mais recente ou na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para
avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque, caso este a apresente;
IV – sempre que houver previsão expressa de utilização de
margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo VI, quando se tratar
de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a
fórmula estabelecida na respectiva Seção; e
V – o documento fiscal relativo à operação a que se refere
este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos demais
requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária -
RICMS-SC/01 - Anexo 3”.
§ 13. O disposto no § 12 deste artigo:
I – também se aplica às saídas internas com destino a
consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com
fundamento na alínea “a” do inciso I do § 5º deste artigo; e
II – não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias
destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item 1 da
alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo.
§ 14. Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor
do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS normal a ser estornado
serão informados em códigos específicos no registro C197 da Escrituração Fiscal
Digital (EFD).
§ 15. Fica facultado ao contribuinte enquadrado no § 12
deste artigo solicitar o regime especial previsto no § 6º do art. 22 deste
Anexo.
§ 16. Os regimes especiais previstos neste artigo não se
aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 17. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 5º deste
artigo, os contribuintes em atividade há menos de 6 (seis) meses poderão
comprovar a preponderância de operações de que trata o mencionado dispositivo
por meio de declaração do seu representante legal, ficando a concessão do
regime especial limitada ao prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 18.
O regime de substituição tributária abrange também:
I – o valor correspondente à diferença entre as alíquotas
interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto; e
II – as operações internas e interestaduais que destinem
mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta
exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing
direto para comercialização dos seus produtos.
§ 1º Para efeito de exigência do imposto por substituição
tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de
mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele
indicado.
§ 2º No recebimento de mercadorias ou na utilização de
serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica
solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações
seguintes.
§ 3º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado
que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de
substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações
subsequentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do
imposto.
§ 4º Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
por substituição tributária decorrer de concessão de regime especial, poderá
ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por substituição
tributária, o disposto no § 1º deste artigo.
Seção IV
Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 19.
Ressalvado o disposto no Capítulo VI, a base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária em relação às operações subsequentes será:
I – o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por
órgão público competente;
II – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador;
III – o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF)
usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à
mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para
sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V; ou
IV – na falta dos critérios
definidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o somatório das
seguintes parcelas:
a) o preço praticado pelo remetente;
b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros; e
c) a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro,
relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida no Anexo 1-A do
Regulamento ou no Capítulo VI.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se
refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com
utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável,
observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
I – “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem
de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à
substituição tributária na operação interestadual;
II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à
margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo
1-A deste Regulamento;
III – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação; e
IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à
alíquota interna, praticada por contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à
operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo regime do Simples
Nacional.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput
deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações
subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no
mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas na Seção II do Capítulo V.
§ 4º Nas operações internas e
interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90%
do PMPF ou do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, a base de
cálculo será calculada de acordo com inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese a que se refere o § 1º do art. 17 deste
Anexo, o tributo será calculado conforme o disposto no caput deste
artigo.
§ 6º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final
a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos
preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração
tributária deste Estado nos termos da Seção IV do Capítulo III.
§ 7º Tratando-se de operação
interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a
base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado
do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor
final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a
mercadoria e a alíquota interestadual.
§ 8º Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da
mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto,
fica sujeita à retenção complementar do imposto.
§ 9º Quando a operação entre substituto e substituído for
abrangida por diferimento parcial, com base em regime especial concedido ao
contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista na alínea “c” do
inciso IV deste artigo deverá ser ajustada segundo a fórmula “MVA ajustada =
[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à
margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo
1-A deste Regulamento;
II – “ALQ efetiva” é o coeficiente correspondente à
alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial;
e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
a) à alíquota interna aplicável sobre a operação realizada
pelo substituto; ou
b) na hipótese de a operação realizada pelo substituto ser
contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso IV deste
artigo.
§ 11. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo, quando
a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos
valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto
tributário.
§ 12. Em se tratando de bem ou
mercadoria importada, o preço praticado pelo substituto a que se refere o
inciso IV do caput deste artigo, para efeito
de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base
de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos
Industrializados (IPI).
Art. 19-A.
REVOGADO.
Art. 20.
O imposto a recolher por substituição tributária será apurado mensalmente,
ressalvado o disposto no § 3º do art. 53 do Regulamento:
I –
em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto
calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações
internas neste Estado destinadas a consumidor final sobre a base de cálculo
definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do
contribuinte remetente, observado o disposto no art.
30 do
Regulamento; e
II – em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime
de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do
adquirente, será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper -
ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ
interestadual)", onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na
legislação deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à
operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste
Estado para as operações com destino a consumidor final; e
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo
Senado Federal para a operação.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em
que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a
título de imposto da operação própria, o resultado da aplicação:
I – em se tratando de operação interna, da alíquota fixada
pela legislação estadual para a operação;
II – em se tratando de operação interestadual, a alíquota
estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no
Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional (art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006),
observado o seguinte:
I – aplica-se o disposto no inciso II do art. 21 deste
Anexo ao contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional estabelecido em
outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 26 deste
Anexo; ou
II – alternativamente ao disposto no inciso I deste
parágrafo, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do
Regulamento, no caso de contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, mediante
declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4.
§ 3º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado
equivalente a 30% (trinta por cento) prevista neste Anexo, será aplicada a MVA
prevista para as operações internas (Convênio ICMS 142/18):
I – quando o contribuinte, na condição de substituto
tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e
diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123,
de 2006;
II – quando o remetente, nas operações interestaduais, for
optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do
Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e o
adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o
responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
§ 4º É vedada a compensação de débito relativo à
substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria
decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
§ 5º Na hipótese de aplicação do regime de substituição
tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo
titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com
créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias
transferidas.
Seção V
Do Pagamento
Art. 21.
O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:
I – em se tratando de sujeito passivo por substituição
inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria;
II – em se tratando de sujeito passivo por substituição não
inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, por ocasião da saída
do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, caso em que o transporte
deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE ou DARE; e
III – na hipótese de contribuinte optante pelo Simples
Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, no 10º
(décimo) dia do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria.
§ 1º O pagamento do imposto devido por substituição
tributária será efetuado na rede bancária autorizada por meio de:
I – DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado neste
Estado;
II – GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em
outro Estado.
§ 2º Mediante regime especial determinado pelo Diretor de
Administração Tributária o imposto poderá ser recolhido no prazo previsto no
inciso II do caput deste artigo:
I – no caso de inadimplência, no todo ou em parte do
imposto devido por substituição tributária, por 2 (dois) meses consecutivos ou
3 (três) meses alternados; e
II – quando o substituto tributário deixar de entregar as
informações previstas nos arts. 33 e 34 deste Anexo por 2 (dois) meses,
consecutivos ou alternados.
§ 3º Nas hipóteses do inciso II do caput e do § 2º
deste artigo, deverá ser emitida uma GNRE ou um DARE-SC distinto para cada um
dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de
origem no campo próprio.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o
contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária
acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:
I – apurar o imposto devido por substituição tributária, na
forma prevista no Capítulo VI;
II – recolher o imposto relativo a cada operação na entrada
da mercadoria no estabelecimento.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo também se aplica ao
contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto
enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art. 53, § 1º, inciso
III, alínea “f” do Regulamento, acobertadas por documento fiscal desacompanhado
do DARE-SC comprovante do recolhimento do imposto.
§ 6º Nas hipóteses previstas neste artigo poderá ser
emitido o DARE-SC on-line, por meio de aplicativo disponível na página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, abrangendo vários
documentos fiscais e diversos destinatários, respeitando os prazos de pagamento
do imposto.
§ 7º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam
sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o
sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC,
observada a facultatividade prevista no § 6º deste artigo.
Seção VI
Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo
Art. 22. O
destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de
Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo
recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por
ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo VI.
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido:
I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou
II – nos demais casos, a cada operação, na entrada da
mercadoria no estabelecimento.
§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos
termos do § 1º, observado o seguinte:
I – a opção se dará mediante solicitação de inscrição no
CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 deste Anexo;
II – além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 deste
Anexo, deverão ser entregues as seguintes declarações:
a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto
devido na condição de substituto tributário; e
b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar
ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais
relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;
III – aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão,
escrituração e remessa de informações fiscais o disposto na Seção IV do
Capítulo III; e
IV – o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente àquele em que apurado o imposto.
§ 3º Aplica-se ao remetente das mercadorias de que trata o § 2º deste artigo o disposto no inciso XIII do
caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01,
sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado
artigo.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas
operações que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso
ou consumo do destinatário.
§ 5º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser
emitido o DARE-SC na forma prevista no § 6º do art. 21 deste Anexo.
§ 6º Poderá ser autorizado, mediante regime especial
concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o
volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o
recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua
apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante
aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária,
disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de
mercadorias ocorridas durante o mês.
§ 7º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata
o § 6º prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial.
Seção VII
Do Crédito
Art. 23.
Salvo disposição regulamentar em contrário, é vedado o aproveitamento de
créditos fiscais:
I – para compensação com o imposto devido por
responsabilidade; e
II – relativo à entrada de mercadoria ou prestação de
serviço cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição
tributária.
Art. 23-A.
O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por
substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto
quando:
I – as mercadorias se destinarem a:
a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o
adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja
onerado pelo imposto;
b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento
agropecuário;
c) exportação ou saída com fim específico de exportação,
referidas nos art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;
d) integração ao ativo permanente;
e) aplicação na prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal; e
f) preparação de refeição por bares, restaurantes e
similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto;
II – a mercadoria for excluída do regime, o crédito
relativo ao estoque existente.
§
1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo,
caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do
crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna aplicável à
operação a consumidor final sobre o valor da entrada da mercadoria.
§ 2º O substituído poderá creditar-se do imposto retido por
substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das
mercadorias, observado o disposto no art. 180 do Anexo 5.
§ 3º Na devolução de mercadoria em cuja aquisição o imposto
devido por substituição tributária tiver sido recolhido na forma do § 4º do
art. 21 e do art. 22 deste Anexo, na falta das informações do imposto retido na
nota fiscal relativa à entrada, o imposto recolhido por substituição tributária
poderá ser utilizado pelo contribuinte para compensação com imposto próprio do
estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao
Estado.
Art. 23-B.
O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição
tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem
devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal
correspondente à devolução:
I – número e data da nota fiscal relativa à entrada;
II – discriminação dos motivos da devolução;
III – valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do
imposto destacado e do retido.
Seção VIII
Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária
Art. 24.
Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição
tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I – efetuar levantamento de estoque das referidas
mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário,
e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração
Fiscal Digital - EFD;
II – quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre
as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna estabelecida
à operação com destino a consumidor final sobre o valor de aquisição definido
no § 3º deste artigo, acrescido da margem de lucro especificada para cada
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais
definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI deste Título,
lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e
III
– quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações
que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante
aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre a
base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal,
lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º Quando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria no
regime de que trata o caput deste artigo, o imposto devido deverá, até o
20º (vigésimo) dia do 3º (terceiro) mês subsequente àquele da inclusão, ser:
I – recolhido em parcela única; ou
II – por opção do sujeito passivo, com fundamento no
Convênio ICMS 89/19,
parcelado em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas (art. 1º da Lei nº 19.200,
de 2025).
a) REVOGADA.
b) REVOGADA.
c) REVOGADA.
d) REVOGADA.
e) REVOGADA.
§ 2º Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução
de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples
Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três inteiros e
noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota interna
referida no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º O valor de aquisição, para efeitos de inclusão de
mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado
pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da
mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada
móvel de aquisição de cada mercadoria.
§ 4º Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do
ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.
§ 5º Em substituição ao que se
refere o inciso III do caput deste artigo,
o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da
substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna
correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias.
§ 6º Quando se tratar da exclusão
de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo
não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art.
25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de
maio de 2018.
Art. 24-A.
Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído
para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente
em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição
tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à
mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado, para os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário,
e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na EFD.
Seção IX
Do Ressarcimento, Restituição e Complementação
Art. 25.
Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição
tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído
tributário:
I – o ressarcimento do imposto retido por substituição
tributária, quando:
a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do
Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição
tributária;
b) realizar operação com destino a contribuinte localizado
em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de
substituição tributária;
c) realizar operação com destino a consumidor final não
contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao
recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual; e
d) promover saídas internas destinadas a empresa optante
pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta
por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante
utilização de percentual integral da MVA;
e) promover saída interna de óleo diesel, com redução da
base de cálculo, destinada às empresas concessionárias ou permissionárias de
transporte coletivo de passageiros, detentoras de regime especial concedido nos
termos do inciso XVIII do caput do art. 7º do Anexo 2; e
f) promover saída interna de óleo diesel, com isenção,
destinada ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais devidamente
qualificadas em conformidade com o disposto nos arts. 74 e 76 do Anexo 2.
II – a restituição do imposto retido por substituição
tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída
destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva
base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por
substituição tributária; e
III – a complementação do
imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída
destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva
base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição
tributária.
§ 1º - REVOGADO.
§ 2º Ressalvados os casos já disciplinados neste
regulamento, caberá também a restituição do valor do imposto retido por
substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se
realizar.
§ 3º O crédito habilitado, na
forma do inciso II do caput do art.
26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado
para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido
por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo,
também:
I – ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo
titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para
compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por
substituição tributária ao Estado;
II – ser transferido a outro contribuinte neste Estado,
para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido
por substituição tributária ao Estado; ou
III – ser transferido a contribuinte substituto tributário
estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado,
para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao
Estado;
IV – ser utilizado para compensação do complemento do
imposto a que se refere o inciso III do caput deste artigo, desde que apurado e
declarado nos termos do art. 26 deste Anexo.
§§ 4º a 6º – REVOGADOS.
Art. 25-A. A
apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação do
ICMS retidos por substituição tributária será mensal e observará o seguinte:
I – para a apuração do ressarcimento, em relação a cada
item de mercadoria, será utilizado:
a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor
ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à
entrada;
b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos
valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos
específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas
anulações e devoluções de venda; e
c) para cada hipótese prevista nas alíneas “a” a “c” do
inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas,
deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda;
d) na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput do art.
25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com
o disposto no Ato Concessório do regime especial concedido a empresas
concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros,
deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e
e) na hipótese da alínea “f” do inciso I do caput do art.
25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com
o disposto no § 2º do art. 75 do Anexo 2, deduzidas das respectivas anulações e
devoluções de venda;
II – para a apuração da restituição e da complementação
previstas nos incisos II e III do caput
do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o
valor ponderado médio:
a) da base de cálculo da substituição tributária relativo
às entradas; e
b) das saídas destinadas a consumidor final.
§ 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada
das variáveis relacionadas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, será observado o
seguinte:
I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das
mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência,
deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo;
e
II – o valor da base de cálculo da substituição tributária
relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição
tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à
aplicação da alíquota efetiva.
§ 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que
trata a alínea “b” do inciso II do caput
deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor
final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada
período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções
ocorridas.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de
cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida
utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte,
aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias.
§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das
mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de
apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas
computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela
quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade
seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e à
existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º deste
artigo.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a
quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório
das saídas nas hipóteses dos incisos do caput
do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório,
para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de
referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no
referido dispositivo.
§ 6º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso
I do caput deste artigo e no inciso I
do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este
artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou
saída do mesmo item de mercadoria.
§ 7º A apuração dos valores do
ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata este artigo
poderá ser realizada na forma consolidada, pelo conjunto de todos os
estabelecimentos do sujeito passivo situados no Estado, em cada período de
referência, observado o seguinte:
I – serão incluídos na
apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que
mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária;
II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I
deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições,
as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado
o disposto no inciso IV deste parágrafo;
III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas
de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto:
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento
devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada,
conforme disposto no inciso V do caput
do art. 16 deste Anexo; ou
b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo
VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas
etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art. 210 deste Anexo vigente à
época.
IV – para fins de
preenchimento do demonstrativo a que se refere o art. 26 deste Anexo, será eleito como
estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS,
ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque
mercadoria sujeita à substituição tributária.
§ 8º A apuração
consolidada de que trata o § 7º
deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque
das mercadorias sujeitas à
substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.
Art. 25-B.
As diferenças mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo serão apuradas mensalmente pelo
confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado
médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de
mercadoria, valores esses obtidos conforme o inciso II do caput do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no § 1º deste
artigo.
§ 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar
mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da
alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo.
§ 2º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “a” a “c” do
inciso I do caput do art. 25 deste
Anexo a ser ressarcido mensalmente será o resultado da multiplicação do valor
do imposto retido, obtido na forma do disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 25-A deste Anexo, pela
quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de
mercadoria.
§ 3º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “d”, “e” e
“f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente
será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria.
§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 25 deste Anexo, caso não
seja possível a exata identificação do imposto retido para fins de restituição,
deve ser utilizado o valor correspondente à aplicação da alíquota interna
efetiva da mercadoria sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo
da substituição tributária relativo às entradas.
§ 5º Na hipótese da apuração consolidada de que trata o § 7º do art. 25-A deste Anexo, os
valores mencionados neste artigo serão resultantes do somatório das entradas,
das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do
conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.
Art. 25-C.
A restituição prevista no inciso II do caput
do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e
aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.
§ 1º A complementação prevista no inciso III do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 3º
deste artigo (inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996).
§ 2º O ressarcimento, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, sujeita-se
aos procedimentos previstos nesta Seção relativamente às operações de saída
ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 2019.
§ 3º Após 1º de janeiro de 2019, o ICMS mensal a
complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças
apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de
cálculo presumida, conforme o disposto no caput
do art. 25-B deste Anexo.
§ 4º Após 1º de fevereiro de 2019, caso o sujeito passivo
apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de
restituição, nos termos do inciso II do caput
do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III do caput do art. 25 deste Anexo, os valores
se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.
§ 5º A contar de 1º de outubro de 2020, será recebido o arquivo eletrônico a que se refere o caput
do art. 26 deste Anexo contendo a apuração consolidada na forma prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo,
observados, em relação às saídas realizadas, os prazos e as condições
estabelecidos neste artigo.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos
períodos de referência cujo sujeito passivo tenha entregue a declaração a que
se refere o art. 26 deste Anexo para pelo menos um de seus
estabelecimentos incluídos na apuração consolidada, com o crédito habilitado ou
com o complemento validado pela SEF.
Seção X
Da Apuração e Controle do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação
Art. 26.
Para o controle do ressarcimento, da restituição e da complementação de que
trata a Seção IX deste Capítulo, o substituído tributário encaminhará em
arquivo eletrônico enviado por meio da internet,
de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda, o Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da
Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), que
conterá, no mínimo:
I – em relação a cada item de mercadoria em que houve
retenção de ICMS substituição tributária em operações anteriores a favor deste
Estado, as seguintes informações:
a) da apuração da substituição tributária relativa à
aquisição de mercadorias;
b) relativas às saídas, nas hipóteses previstas nos incisos
do caput do art. 25 deste Anexo; e
c) relativas às mercadorias existentes em estoque; e
II – demonstrativo dos valores mensais de crédito ou do
débito resultante da apuração efetuada nos termos do art. 25-A deste Anexo,
observado o disposto no art. 25-B deste Anexo.
§ 1º O DRCST será encaminhado:
I – para o período de referência em que ocorrer as
situações previstas nos incisos I e II do caput
do art. 25 deste Anexo;
II – para o período de referência em que ocorrer a
compensação prevista no § 3º do art. 25-C deste Anexo;
III – quando requisitado pela fiscalização; e
IV – no caso de pedido de compensação de crédito decorrente
de decisão judicial de que trata o art. 81-B da Lei nº
3.938, de 26 de dezembro de 1966, relativo à substituição tributária, ainda que
referente a períodos anteriores a abril de 2017.
§ 2º O recebimento do arquivo eletrônico do DRCST está
condicionado à existência de Escrituração Fiscal Digital (EFD) devidamente
processada pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) para o mesmo período
de referência, e quando se tratar de optante pelo Simples Nacional, ao envio e
devido processamento pelo SAT do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do
Anexo 7 do RICMS-SC/01.
§ 3º O contribuinte que efetuar o recolhimento a título de
complementação de ICMS-ST sem a entrega do DRCST deverá manter à disposição do Fisco,
no mínimo pelo prazo decadencial, arquivo magnético contendo a apuração dos
valores devidos a título de complementação.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverá ser utilizada
a metodologia de cálculo prevista nesta Seção.
§ 5º O DRCST possui caráter declaratório, constituindo
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
imposto não recolhido.
§ 6º O DRCST, quando entregue na forma de apuração
consolidada, conforme estabelecido no §
7º do art. 25-A deste Anexo, relacionará as entradas, as saídas e o estoque
de mercadoria sujeita à substituição tributária em cada estabelecimento
incluído na apuração consolidada, observado o disposto no inciso IV do § 7º do art. 25-A deste Anexo quanto ao
estabelecimento consolidador.
Art. 26-A.
Para efetuar o pedido de restituição ou ressarcimento nas hipóteses previstas
nos incisos do caput do art. 25 deste
Anexo, deve ser observado o seguinte:
I – o crédito pleiteado deve estar apurado no demonstrativo
previsto no art. 26 deste Anexo e devidamente validado pelo SAT;
II – a habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou
restituição dependerá de análise e manifestação da autoridade fiscal, no prazo
de até 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta)
dias, contados da data da validação prevista no inciso I do caput deste
artigo; e
III – não havendo manifestação da autoridade fiscal no
prazo previsto no inciso II do caput
deste artigo, o crédito será habilitado automaticamente.
§ 1º A SEF poderá instituir outras condições para
habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição.
§ 2º A solicitação para utilização do crédito habilitado
para as finalidades previstas no § 3º do art. 25 deste Anexo será feita por
meio de aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
§ 3º Observado o disposto no inciso II do § 4º deste
artigo, será gerada autorização eletrônica para utilização do crédito, que
servirá para lançamento do crédito na conta gráfica para compensação escritural
na forma prevista no § 3º do art. 25 deste Anexo.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º do art. 25, será
observado o seguinte:
I – será exigido do destinatário da transferência
declaração de aceite gerada em aplicativo próprio do SAT; e
II – quando o destinatário da transferência for
contribuinte estabelecido em outro Estado, deverá ser emitida NF-e exclusiva
para fins de ressarcimento com a indicação do número da autorização eletrônica
mencionada no § 3º deste artigo.
§ 5º A autorização de que trata o § 3º deste artigo não
implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação dos
lançamentos e procedimentos efetuados pelo sujeito passivo.
§ 6º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará
o disposto nesta Seção.
§ 7º A habilitação do crédito de sujeito passivo com mais
de um estabelecimento situado neste Estado está condicionada à entrega do DRCST,
individualmente, para todos os estabelecimentos que tenham promovido saídas
previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, para o período de
referência.
§ 8º O disposto no § 7º
deste artigo não se aplica na hipótese de o sujeito passivo adotar a apuração
na forma consolidada, prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo.
§ 9º O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo aplica-se
também aos arquivos recebidos até 30 de setembro de 2020, hipótese em que o
sujeito passivo deverá sanar a exigência prevista no § 7º deste artigo pelo
envio do DRCST para os demais estabelecimentos.
§ 10. O Secretário de
Estado da Fazenda poderá fixar os limites do montante de crédito autorizado
para fins do disposto no § 3º
do art. 25 deste Anexo, considerada a repercussão dessas autorizações no fluxo
de caixa do Estado.
Art. 26-B.
O ICMS devido decorrente da apuração mensal, nas hipóteses dos §§ 3º ou 4º do
art. 25-C deste Anexo, será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês
subsequente ao período de apuração.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado
em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) separado, com a
utilização de classe de vencimento específica definida em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
Art. 26-C.
Para efetuar o pedido de restituição na hipótese prevista no § 2º do art. 25
deste Anexo, deve ser observado o seguinte:
I – a restituição deverá ser pleiteada por meio de
requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos
que comprovem a situação alegada; e
II – não sendo respondido o pedido de restituição no prazo
de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a creditar na
sua escrita fiscal o valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo
os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sobrevindo decisão
contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze)
dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado,
atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Inscrição
Art. 27.
O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá
inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado
através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica prevista no art. 5º
do Anexo 5.
§ 1º A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª
Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da
empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata
da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
II – cópia do documento de inscrição no CNPJ;
III – cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do
Estado de origem;
IV – certidão negativa de tributos estaduais:
a) do Estado de origem, quando for do contribuinte; e
b) do Estado de domicílio, quando for dos sócios;
V – cópia de prova de domínio útil do imóvel;
VI – cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso;
VII – cópia do CPF e RG do representante legal ou
procuração do responsável, se for o caso;
VIII – declaração de imposto de renda dos sócios dos
últimos exercícios; e
IX – outros documentos, dados e informações que forem
julgados convenientes.
§ 2º O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos
os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.
§ 3º Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados
no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração, observado o
disposto no art. 6º do Anexo 5.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o pedido de
alteração se processará na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual.
§ 5º O contribuinte que deixar de promover operações com
destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no
prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I do Anexo 5.
Art. 27-A.
No caso do remetente da mercadoria não estiver inscrito como contribuinte deste
Estado, o imposto deverá ser recolhido em cada operação, por ocasião da saída
do bem ou mercadoria de seu estabelecimento, observado o seguinte:
I – Para cada NF-e, deverá ser emitida GNRE ou DARE
distinto e informada a respectiva chave de acesso; e
II – uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte do bem
ou mercadoria.
Art. 27-B.
Aplica-se ao contribuinte substituto de que trata o art. 27 deste Anexo o
disposto nos incisos X e XI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, sem prejuízo das demais
hipóteses de cancelamento previstas no mencionado artigo.
I – for constatada a inexistência do estabelecimento;
II – nos últimos 90 (noventa) dias deixar de:
a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este
Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou
b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou
alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações
ou prestações.
§ 1º O cancelamento será precedido de intimação ao
contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua
situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Esgotado o prazo para regularização da situação
cadastral, estabelecido no § 1º deste artigo, a Gerência de Sistemas e
Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de
cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda
(Pe/SEF).
§ 3º O cancelamento previsto no caput deste artigo
poderá ser efetuado massivamente, conforme o disposto no inciso IV do § 1º do
art. 10 do Anexo 5.
Seção II
Do Documento Fiscal
Art. 28.
O documento fiscal emitido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, previstas no Anexo 1-A, conterá, além do
disposto no art. 36 do Anexo 5, as seguintes informações:
I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação
não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II – o valor que serviu de base de cálculo da substituição
tributária e o valor do imposto retido.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na
modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção XXVI do Anexo
1-A, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nas Seções II a XXV do
mesmo Anexo.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de
substituição tributária, referidas no art. 16 deste Anexo, o sujeito passivo
indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que
acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida
inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância das
indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e
ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos do § 4º do art. 17 deste Anexo.
§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a
montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao
consumidor adquirente:
I – com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da
destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:
a) uma via, à concessionária;
b) uma via, ao consumidor;
II – contendo, além dos demais requisitos, no campo
Informações Complementares, as seguintes indicações:
a) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio
ICMS 51, de 15 de setembro de 2000”;
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação
do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição
tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a
entrega do veículo ao consumidor adquirente.
§ 5º A Nota Fiscal prevista no § 4º deste artigo acobertará
o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o
da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o
transporte do veículo.
§ 6º O disposto no inciso I do caput deste artigo
produz efeitos a partir de (Convênio ICMS 60/17):
I – 1º de julho de 2017, para o setor industrial ou
importador;
II – 1º de outubro de 2017, para o setor atacadista; e
III – 1º de abril de 2018, para os demais segmentos
econômicos.
Art. 28-A.
O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento
fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de
cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição
Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”.
§ 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá
indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do
imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos
seguintes campos específicos:
I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet);
e
II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet).
§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, fica
facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao
consumidor adquirente.
§ 3º Para fins do
disposto no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das
bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída,
considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para as mercadorias
com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas
hipóteses dos incisos I, II e III do caput
do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o
valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal.
Art. 28-B.
Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste
Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo IV, Seção I,
deverá ser atendido o seguinte:
I – a apuração do imposto retido será efetuada na nota
fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a
base de cálculo e o valor da retenção;
II – o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá
indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como
contribuinte deste Estado.
Seção III
Da Escrituração
Art. 29.
O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o
correspondente documento fiscal, indicando (Ajuste SINIEF 04/93):
I – nas colunas próprias, os dados relativos à sua
operação, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5;
II – na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de
que trata o inciso I, os valores do imposto retido e da respectiva base de
cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum
“Substituição Tributária”;
III – na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, deverá
constar, ainda, na coluna Observações, a expressão “Faturamento Direto a
Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).
§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema
eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e
à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da
operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código
“ST”.
§ 2º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto
retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de
apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as
operações internas e as interestaduais.
Art. 30.
Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao
destinatário, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas
(Ajuste SINIEF 04/93):
I – o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com
utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na
legislação;
II – na coluna Observações, na mesma linha do lançamento
referido no inciso I, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos
à devolução ou retorno.
§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de
cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob
título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.
§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto
retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento
no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 31.
O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no
livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração
de suas próprias operações, com a indicação “Substituição Tributária”,
utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e
Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/93):
I – o valor de que trata o § 2º do art. 29 deste Anexo, no
campo “Saídas com Débito do Imposto”;
II – o valor de que trata o § 2º do art. 30 deste Anexo, no
campo “Entradas com Crédito do Imposto”.
§ 1º Para as operações interestaduais, o registro se fará
em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando
os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna
Valores Contábeis, indicando:
I – no quadro Entradas:
a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto
retido;
b) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido;
II – no quadro Saídas:
a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto
retido;
b) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido.
§ 2º Os valores apurados serão declarados:
I – pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado,
na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I;
II – pelo contribuinte substituto estabelecido em outra
unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA-ST, atendido o disposto no inciso I do art. 34
deste Anexo (Ajuste SINIEF 09/98).
§ 3º Os valores declarados na forma e nos termos do § 2º
deste artigo deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por
meio de faturamento direto ao consumidor (Ajuste SINIEF 12/07).
Art. 32.
O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto
tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93):
I – no livro Registro de Entradas, o correspondente
documento fiscal de entrada, na forma prevista no art. 156 do Anexo 5,
utilizando:
a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;
b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto
retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento
de dados, a linha abaixo do lançamento da operação;
II – no livro Registro de Saídas, o correspondente
documento fiscal de saída, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5, utilizando
a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.
§ 1º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de
nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas,
cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os
valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados
separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).
§ 2º Na hipótese § 2º do art. 47 a concessionária lançará
no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao
consumidor, à vista da via adicional prevista na alínea “a” do inciso I do § 4º
do art. 28 deste Anexo, utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna
Observações a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao
Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).
Seção IV
Das Informações Relativas às Operações com Bens e Mercadorias Sujeitas ao
Regime de Substituição Tributária
Art. 33.
O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de
Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60
(sessenta) dias, em formato XML, tabelas indicativas dos preços praticados ou
fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e
demais elementos identificadores, incluindo o CEST.
§ 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem
alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.
§ 2º Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as
desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao
fisco quando solicitado.
§ 3º O estabelecimento industrial inscrito como
contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo VI, Seção VII,
remeterá as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I do art. 57
deste Anexo em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua
atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02).
§ 4º Aplica-se ao estabelecimento substituto o cancelamento
da inscrição no CCICMS de que trata o inciso XII do caput do art. 10 do Anexo 5
do RICMS/SC-01, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso II do caput
do art. 21 deste Anexo (Convênio
ICMS 68/02).
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso o
substituto utilize como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, nos termos da legislação.
Art. 34.
O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade da
Federação remeterá à administração tributária:
I – GIA/ST, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de
apuração do imposto, via internet, em arquivo eletrônico, de acordo com
especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF
08/99);
II – DeSTDA, se for optante pelo Simples Nacional, nos
termos do Anexo 4;
III – quando não obrigado à apresentação da Escrituração
Fiscal Digital (EFD), arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores
zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive
daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, observado o
disposto nos §§ 3º a 7º do art. 7º
do Anexo 7 e no Manual de Orientação a que se refere o art. 45 do Anexo 7 (Convênios ICMS 78/96
e 114/03);
e
IV – a lista de preço final a consumidor sugerido de que
trata o § 11 do art. 49 deste Anexo, em formato XML, em até 30 (trinta) dias
após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o
preço final a consumidor, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do
art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 199/17).
§ 1º Relativamente à obrigação de que trata o inciso III do
caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as
operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;
II – o contribuinte substituto não poderá utilizar, no
arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da NCM/SH, exceto para
veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto
estabelecido pelo industrial ou importador;
III – o contribuinte substituto das mercadorias de que
tratam as Seções IV e V do Capítulo VI deverá encaminhar a tabela de preços
sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, de 25 de
setembro de 1992, ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da
Diretoria de Administração Tributária (DIAT), no endereço eletrônico
gesauto@sefaz.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços
(Convênios ICMS 132/92, 52/93, 44/94, 60/05 e 126/12);
IV – o arquivo eletrônico previsto no inciso III do caput
deste artigo será encaminhado:
a) à Secretaria de Estado da Fazenda, através da internet,
na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 MB (um
vírgula cinco megabytes);
b) à Diretoria de Administração Tributária, em meio óptico,
na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 MB (um vírgula
cinco megabytes).
§ 2º A GIA-ST de que trata o inciso I do caput deste
artigo, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações
sujeitas à substituição tributária, hipótese que será indicada em campo próprio
(Ajuste SINIEF 08/99).
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º deste
artigo, a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20º (vigésimo) dia
do mês subsequente, à GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, listagem
dos dados relativos às operações de que trata o § 2º do art. 47 deste Anexo,
informando (Convênio ICMS 19/01):
I – nome, endereço, Código de Endereçamento Postal (CEP) e
números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos estabelecimentos emitente e
destinatário;
II – número, série e subsérie e data da emissão da nota
fiscal;
III – valores totais das mercadorias;
IV – valor da operação;
V – valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI – valores das despesas acessórias;
VII – valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII – valor do imposto retido;
IX – nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data
e número do respectivo documento de arrecadação;
X – identificação do veículo, com indicação do número do
modelo e cor.
§ 4º Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do caput
deste artigo, o contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa
que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus
produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações contidas no Livro
Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas no art. 169, I, “h”, “3”, Anexo
5, discriminadas por município de destino.
Art. 35.
O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o
disposto no art. 7º do Anexo 7.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 36.
A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em
outro Estado será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas
envolvidas nas operações.
§ 1º A administração tributária da unidade federada de
destino deverá credenciar-se previamente junto à administração tributária de
localização do estabelecimento a ser fiscalizado, salvo se a fiscalização for
exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento
a ser fiscalizado.
§ 2º O fornecimento ao fisco, quando exigido por intimação,
dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não desobriga o
contribuinte do cumprimento do disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial Não Relevante
Art. 37.
Os bens e mercadorias relacionados na Seção XXVII do Anexo 1-A serão
considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos
por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – ser optante pelo Simples Nacional;
II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou
inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III – possuir estabelecimento único; e
IV – REVOGADO.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por
todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no
decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a
receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não
relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo
de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do
Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§§ 3º a 5º REVOGADOS.
§ 6º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com
bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter,
no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do
Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo
contribuinte_______, CNPJ______”.
Seção II
Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da MVA e do PMPF
Art. 38.
A MVA e o PMPF serão fixados com base em preços usualmente praticados no
mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por
dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,
adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º. O Secretário de Estado da Fazenda designará comissão
formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado para
definição da MVA referida na alínea “c” do inciso IV do art. 19 deste Anexo,
observados os seguintes critérios:
I – pesquisa de preços realizada, por amostragem, no
mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;
II – média ponderada dos preços coletados;
III – outros elementos fornecidos pelas entidades
representativas do setor.
§ 2º O levantamento da MVA previsto no caput deste
artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu
critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor,
observando-se:
I – identificação da mercadoria, especificando suas
características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – preço de venda no estabelecimento fabricante ou
importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
III – preço de venda praticado pelo estabelecimento
atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária; e
IV – preço de venda praticado pelo estabelecimento
varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros.
§ 3º A MVA será fixada estabelecendo-se a relação
percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV
e III, todos do § 2º deste artigo.
§ 4º Havendo a concordância do setor interessado, poderá
ser adotada a MVA fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o
Distrito Federal.
§ 5º O levantamento do PMPF previsto no caput será
promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério,
pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor,
observando-se:
I – a identificação da mercadoria, especificando suas
características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no
estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros; e
III – outros elementos que poderão ser necessários em face
da peculiaridade da mercadoria.
Art. 39.
A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I – não serão considerados os preços de promoção, bem como
aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II – sempre que possível, considerar-se-á o preço de
mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30
(trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou
atacadista; e
III – as informações resultantes da pesquisa deverão conter
os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das
coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade
dos valores obtidos.
§ 1º. A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir
dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, respeitado o sigilo fiscal na
apresentação das informações.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 38 deste Anexo à revisão
da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por
iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada de
entidade representativa do setor interessado.
§ 3º A critério da Administração Tributária, a pesquisa
poderá ser realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea,
desvinculado da entidade representativa do setor.
§ 4º A critério da Administração Tributária, o PMPF
pesquisado poderá ser estendido, por média ou equivalência, às demais
mercadorias similares não alcançadas pela pesquisa.
§ 5º A critério da Administração Tributária, o PMPF
publicado poderá ser:
I – utilizado para o estabelecimento do PMPF de nova
mercadoria;
II – revisado individualmente por iniciativa da
Administração Tributária ou por provocação fundamentada do interessado ou de
entidade representativa do setor interessado.
Art. 40.
Será dado conhecimento do resultado da pesquisa relativa à apuração da MVA e do
PMPF às entidades representativas do setor envolvido na produção e
comercialização da mercadoria, estabelecendo-se prazo para que se manifestem
fundamentadamente sobre a pesquisa.
§ 1º Decorrido o prazo referido neste artigo, sem que as
entidades tenham se manifestado, considera-se validado o resultado da pesquisa,
procedendo-se à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF
apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a Administração Tributária
analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades
envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A Administração Tributária adotará as medidas
necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação
da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades
não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se
refe e o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção
I
Das Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante e Outras Bebidas
Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais, com destino a este
Estado, de cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador,
o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o depositário a qualquer
título; ou
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º - REVOGADO.
Art. 42. A base
de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela
Secretaria de Estado da Fazenda ou por entidade de classe representativa do
setor, constantes na legislação deste Estado.
§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput será
fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de mercadoria
não relacionada na portaria a que se refere o § 1º deste artigo, a base de
cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a
seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem
de valor agregado previstos na Seção IV do Anexo 1-A.
Notas:
V. Ato Diat 46/17
V. Portaria 182/07
Art. 42-A. REVOGADO
Seção II – Das Operações com
Sorvete - REVOGADA
Seção
III
Das Operações com Cimento
Art. 45.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de
qualquer espécie, relacionado na Seção VI do Anexo 1-A, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/97):
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 46.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I – relativamente às operações
subsequentes, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
constante de tabela estabelecida pela autoridade competente;
II – na entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput
deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o mencionado montante:
I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de
percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a
27,23% (vinte e sete inteiros e vinte e
três décimos por cento); e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo
substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original)
x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”,
em que:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada
no inciso I deste parágrafo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria
praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com
as mesmas mercadorias.
§ 2° Se o fabricante ou importador não realizar operações
diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do § 1º, o
preço praticado pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra”
ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”
(Protocolo ICMS 128/13).
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado previstos neste artigo (Protocolo ICMS 128/13).
Seção IV
Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V
Art. 47.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos
novos relacionados na Seção XXIV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os
acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora
ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita
pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto nos incisos IV
e VI do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 51/00 e 26/13).
§ 3º REVOGADO.
§ 4º A base de cálculo relativa à
operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária
localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente,
será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados na cláusula segunda
do Convênio ICMS 51/00,
de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do IPI incidente na
operação sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS 51/00).
§ 5º Sobre a base de cálculo obtida por meio dos
percentuais referidos no § 4º deste artigo, será aplicada a alíquota vigente
neste Estado para as operações internas.
Art. 48. O regime de substituição
tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:
I - nas saídas com destino à industrialização;
II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente;
III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do
veículo.
Art. 49. A
base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária:
I – na entrada no estabelecimento destinatário para
integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo;
II – em relação aos veículos saídos, real ou
simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este
Estado:
a) o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido por
órgão público competente (Convênios ICMS 199/17
e 142/18);
ou
b) na falta do valor previsto na alínea “a” deste inciso, o
preço final a consumidor sugerido pela montadora, já acrescido do valor do
frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 47 deste Anexo, observado o
disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo
(Convênio ICMS 199/17);
III – nas demais situações, o
valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:
a) sendo interna a operação
praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor original (MVA ST
original) correspondente a 30% (trinta
por cento); e
b) sendo interestadual a operação praticada pelo
substituto, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
-1”, em que (Convênio ICMS 61/13):
1. “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada
na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo;
2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação; e
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à
alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto situado neste Estado,
nas operações com as mesmas mercadorias;
IV – na hipótese do § 2º do art. 47 deste
Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por
cento), a base de cálculo:
a) levará em consideração a alíquota do IPI incidente na
operação; e
b) será obtida com a aplicação
de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao
consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios
ICMS 51/00 e 03/01), com alíquota de IPI de:
1. 0% (zero por cento), 18,33% (dezoito inteiros e trinta e
três centésimos por cento);
2. de 5% (cinco por cento), 22,75% (vinte e dois inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento);
3. 10% (dez por cento), 25,17% (vinte e cinco inteiros e
dezessete centésimos por cento);
4. 15% (quinze por cento), 30,34% (trinta inteiros e trinta
e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03);
5. 20% (vinte por cento), 33,58% (trinta e três inteiros e
cinquenta e oito centésimos por cento);
6. de 25% (vinte e cinco por cento), 36,51% (trinta e seis
inteiros e cinquenta e um centésimos por cento);
7. 35% (trinta e cinco por cento), 41,67% (quarenta e um
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03);
8. 9% (nove por cento), 24,40% (vinte e quatro inteiros e
quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);
9. 14% (quatorze por cento), 29,66% (vinte e nove inteiros
e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);
10. 16% (dezesseis por cento), 31,01% (trinta e um inteiros
e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/02);
11.13% (treze por cento), 28,96% (vinte e oito inteiros e
noventa e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 134/02);
12. 6% (seis por cento), 21,99% (vinte e um inteiros e
noventa e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
13. 7% (sete por cento), 22,81% (vinte e dois inteiros e
oitenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
14. 11% (onze por cento), 27,53% (vinte e sete inteiros e
cinquenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
15. 12% (doze por cento), 28,25% (vinte e oito inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
16. 8% (oito por cento), 23,61% (vinte e três inteiros e
sessenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04);
17. 18% (dezoito por cento), 32,31% (trinta e dois inteiros
e trinta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04);
18. 1% (um por cento), 19,27 % (dezenove inteiros e vinte e
sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
19. 3% (três por cento), 21,04 % (vinte e um inteiros e
quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
20. 4% (quatro por cento), 21,90 % (vinte e um inteiros e
noventa centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
21. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), 23,16%
(vinte e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
22. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), 23,97 %
(vinte e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS
03/09);
23. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 24,76 %
(vinte e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS
03/09);
24. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 19,72%
(dezenove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);
25. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), 26,31%
(vinte e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS
116/09 e 144/10);
26. 30% (trinta por cento), 37,86% (trinta e sete inteiros
e oitenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
27. 34% (trinta e quatro por cento), 39,89% (trinta e nove
inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
28. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um
inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
29. 41% (quarenta e um por cento), 43,16% (quarenta e três
inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
30. 43% (quarenta e três por cento), 44,02% (quarenta e
quatro inteiros e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
31. 48% (quarenta e oito por cento), 46,08% (quarenta e
seis inteiros e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
32. 55% (cinquenta e cinco por cento), 48,72% (quarenta e
oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
33. 30% (trinta por cento), 39,11% (trinta e nove inteiros
e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
34. 34% (trinta e quatro por cento), 41,11% (quarenta e um
inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
35. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um
inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
36. 41% (quarenta e um por cento), 44,38% (quarenta e
quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
37. 43% (quarenta e três por cento), 45,23% (quarenta e
cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
38. 48% (quarenta e oito por cento), 47,24% (quarenta e
sete inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
39. 55% (cinquenta e cinco por cento), 49,83% (quarenta e
nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
40. 31% (trinta e um por cento), 39,62% (trinta e nove
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12);
41. 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por
cento), 41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento)
(Convênio ICMS 98/12);
42. 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por
cento), 42,37% (quarenta e dois inteiros e trinta e sete centésimos por cento)
(Convênio ICMS 98/12);
43. 2% (dois por cento), 20,17% (vinte inteiros
e dezessete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
44. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 21,48%
(vinte e um inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS
75/13);
45. 32% (trinta e dois por cento), 40,12% (quarenta
inteiros e doze centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
46. 33% (trinta e três por cento), 40,62% (quarenta
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
47. 38% (trinta e oito por cento), 42,98% (quarenta e dois
inteiros e noventa e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
48. 40% (quarenta por cento), 43,87% (quarenta e três
inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
49. 39% (trinta e nove por
cento), 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por
cento) (Convênio ICMS 33/14);
50. 17% (dezessete por cento), 31,67% (trinta e um inteiros
e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17); e
51. 24% (vinte e quatro por cento), 35,94% (trinta e cinco
inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17);
52. 23% (vinte e três por
cento), 35,34% (trinta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento)
(Convênio ICMS 12/18).
V – Na hipótese do § 2º do art. 47 deste
Anexo, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na
operação e, no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 de abril
de 2012, será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor
do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao
respectivo frete (Convênio ICMS 31/12):
a) com alíquota do IPI de 30%, 37,86% (Convênio ICMS 31/12);
b) com alíquota do IPI de 34%, 39,89% (Convênio ICMS 31/12);
c) com alíquota do IPI de 37%, 41,34% (Convênio ICMS 31/12);
d) com alíquota do IPI de 41%, 43,16% (Convênio ICMS 31/12);
e) com alíquota do IPI de 43%, 44,02% (Convênio ICMS 31/12);
f) com alíquota do IPI de 48%, 46,08% (Convênio ICMS 31/12);
g) com alíquota do IPI de 55%, 48,72% (Convênio ICMS 31/12).
VI – na hipótese do § 2º do art. 47
deste Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento), a base de cálculo:
a) levará em consideração a alíquota do IPI incidente na
operação; e
b) será obtida com a aplicação
de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao
consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios
ICMS 51/00, 03/01 e 26/13), com alíquota do IPI de:
1. 0% (zero por cento), 75,05% (setenta e cinco inteiros e
cinco centésimos por cento);
2. 1% (um por cento), 75,31%
(setenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento);
3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 75,44%
(setenta e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
4. 2% (dois por cento), 75,56% (setenta e cinco inteiros e
cinquenta e seis centésimos por cento);
5. 3% (três por cento), 75,81% (setenta e cinco inteiros e
oitenta e um centésimos por cento);
6. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 75,93%
(setenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento);
7. 4% (quatro por cento), 76,05% (setenta e seis inteiros e
cinco centésimos por cento);
8. 5% (cinco por cento), 76,29% (setenta e seis inteiros e
vinte e nove centésimos por cento);
9. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), 76,40%
(setenta e seis inteiros e quarenta centésimos por cento);
10. 6% (seis por cento), 76,52% (setenta e seis inteiros e
cinquenta e dois centésimos por cento);
11. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), 76,63%
(setenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
12. 7% (sete por cento), 76,75% (setenta e seis inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento);
13. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 76,86%
(setenta e seis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);
14. 8% (oito por cento), 76,97% (setenta e seis inteiros e
noventa e sete centésimos por cento);
15. 9% (nove por cento), 77,19% (setenta e sete inteiros e
dezenove centésimos por cento);
16. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), 77,30%
(setenta e sete inteiros e trinta centésimos por cento);
17. 10% (dez por cento), 77,41% (setenta e sete inteiros e
quarenta e um centésimos por cento);
18. 11% (onze por cento), 77,62% (setenta e sete inteiros e
sessenta e dois centésimos por cento);
19. 12% (doze por cento), 77,82% (setenta e sete inteiros e
oitenta e dois centésimos por cento);
20. 13% (treze por cento), 78,03% (setenta e oito inteiros
e três centésimos por cento);
21. 14% (quatorze por cento), 78,23% (setenta e oito
inteiros e vinte e três centésimos por cento);
22. 15% (quinze por cento), 78,42% (setenta e oito inteiros
e quarenta e dois centésimos por cento);
23. 16% (dezesseis por cento), 78,62% (setenta e oito
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento);
24. 18% (dezoito por cento), 78,99% (setenta e oito
inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
25. 20% (vinte por cento), 79,35% (setenta e nove inteiros
e trinta e cinco centésimos por cento);
26. 25% (vinte e cinco por cento), 80,21% (oitenta inteiros
e vinte e um centésimos por cento);
27. 30% (trinta por cento), 80,99% (oitenta inteiros e
noventa e nove centésimos por cento);
28. 31% (trinta e um por cento), 81,14% (oitenta e um
inteiros e quatorze centésimos por cento);
29. 32% (trinta e dois por cento), 81,29% (oitenta e um
inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
30. 33% (trinta e três por cento), 81,43% (oitenta e um
inteiros e quarenta e três centésimos por cento);
31. 34% (trinta e quatro por cento), 81,58% (oitenta e um
inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento);
32. 35% (trinta e cinco por cento), 81,72% (oitenta e um
inteiros e setenta e dois centésimos por cento);
33. 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por
cento), 81,79% (oitenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
34. 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por
cento), 81,92% (oitenta e um inteiros e noventa e dois centésimos por cento);
35. 37% (trinta e sete por cento), 81,99% (oitenta e um
inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
36. 38% (trinta e oito por cento), 82,13% (oitenta e dois
inteiros e treze centésimos por cento);
37. 40% (quarenta por cento), 82,39% (oitenta e dois
inteiros e trinta e nove centésimos por cento);
38. 41% (quarenta e um por cento), 82,52% (oitenta e dois
inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);
39. 43% (quarenta e três por cento), 82,77% (oitenta e dois
inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
40. 48% (quarenta e oito por cento), 83,37% (oitenta e três
inteiros e trinta e sete centésimos por cento); e
41. 55% (cinquenta e cinco por cento), 84,14% (oitenta e
quatro inteiros e quatorze centésimos por cento).
42. 39% (trinta e nove por
cento), 82,26% (oitenta e dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento)
(Convênio ICMS 33/14);
43. 17% (dezessete por cento), 78,80% (setenta e oito
inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17);
44. 24% (vinte e quatro por cento), 80,05% (oitenta
inteiros e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17).
45.
23% (vinte e três por cento), 79,87% (setenta e nove inteiros e oitenta e sete
centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/18).
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da
operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de
apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de
cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados.
§ 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas,
promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele
referida, sugerida pelo fabricante.
§ 3º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos
incisos II ou III do caput deste artigo, conforme o caso, será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos no inciso III do caput e no § 5º deste artigo, no
prazo estabelecido no art. 21
deste Anexo.
§ 4º Ficam convalidados os
procedimentos adotados em conformidade com o disposto no inciso VI deste
artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 12 de abril de 2013 (Convênio ICMS 26/13).
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra”
ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.
§ 6º Ficam convalidados os
procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 43 a 48 da
alínea “b” do inciso IV deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30
de julho de 2013 (Convênio ICMS 75/13).
§ 7º Para a aplicação dos
percentuais previstos nos incisos IV e VI do caput deste
artigo será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na
operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento
fiscal (Convênio ICMS 19/15).
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando o
benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado
diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma
de crédito presumido.
§ 9º Fica convalidada a
aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 a 12 de março de 2018, dos
percentuais previstos nos itens 52 do inciso IV e 45 do inciso VI do caput deste
artigo, desde que observadas as demais normas previstas (Convênio ICMS 12/18).
Nota:
V. arts. 2º a 7º
do Dec.
2475/09
§ 10. Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de
IPI não expressamente relacionada nos incisos IV e VI do caput deste artigo, os
percentuais a que se referem a alínea “b” do inciso IV e a alínea “b” do inciso VI do caput
deste artigo serão obtidos pelo resultado da média aritmética simples entre os
percentuais correspondentes às alíquotas de IPI imediatamente abaixo e acima
daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo
(Convênio ICMS 111/22).
§ 11. As informações relativas ao preço final a consumidor
de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo deverão ser
encaminhadas à SEF por meio de lista de
preço final a consumidor sugerido, na forma do leiaute previsto no Anexo Único
do Convênio ICMS 199/17,
de 15 de dezembro de 2017, observado o disposto no inciso IV do caput do
art. 34 deste Anexo (Convênio ICMS 199/17).
§ 12. Para os fins de que trata a alínea “b” do caput deste
artigo, a importadora que promova saída de veículos cujo preço final a
consumidor tenha sido sugerido pela montadora na forma do § 11 deste artigo
estará sujeita ao disposto neste artigo, inclusive em relação aos valores por
esta informados (Convênio ICMS 199/17).
Art. 49-A. Aos
produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam
relacionados no Anexo 2, Capítulo V, Seção XIX,
aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação
própria do substituto tributário.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da
substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou
sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o
valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103,
III (Convênio ICMS 166/02).
Seção V
Das Operações com Motocicletas e Ciclomotores
Art. 50.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos
automotores novos relacionados na Seção
XXV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo
às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para
integração ao ativo imobilizado:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os
acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora
ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita
pela concessionária envolvida na operação, atendido o disposto nos §§ 4º e 5º
do art. 28, no § 2º do
art. 28-A, no inciso
III do art. 29, no §
2º do art. 32, no § 2º
do art. 47, e no
inciso IV do art. 49
(Convênio ICMS 51/00).
§ 3º Ficam convalidados os procedimentos de retenção do
imposto por substituição tributária adotados até 15 de abril de 2001,
relativamente a veículos classificados na posição 8711 da NBM/SH, que não se
encontravam abrangidos por este artigo, na redação anterior à Alteração 687.
§ 4º REVOGADO.
Art. 51 . O regime de
substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:
I - nas saídas com destino à industrialização;
II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente;
III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do
veículo.
IV – nas operações com bens e mercadorias classificadas no
CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo
(Convênio ICMS 5/22).”
(NR)
V – nas operações com os bens e as mercadorias
classificadas no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os
Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo (Convênio ICMS 174/24).
Art. 52.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será
(Convênio ICMS 44/94):
I – na entrada no estabelecimento
destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
II - relativamente às operações subseqüentes com veículos:
a) de fabricação nacional, o preço de venda a consumidor
fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o
constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos
acessórios a que se refere o art.
50, § 1º;
b) importados, o preço máximo ou único utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor
do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, § 1º.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA
ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em
que (Convênio ICMS 59/13):
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado e
corresponde a 34% (trinta e quatro por cento);
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à
alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso
II do § 1º deste artigo, será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º e 3º
deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra”
ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio
ICMS 59/13).
Seção
VI
Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
(Convênio ICMS 102/17)
Art. 53.
Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados na Seção XVI
do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao
estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo
imobilizado ou ao consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único.
REVOGADO.
Art. 54. O regime de substituição tributária, além das
hipóteses previstas no art. 16
deste Anexo, não se aplica:
I – nas saídas com destino à indústria fabricante de
veículos; e
II – nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente.
III – REVOGADO.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, se os
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha não forem aplicados no
veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade
pelo imposto devido por responsabilidade tributária.
Art. 55.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de
venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente,
acrescido do valor do frete;
II – na entrada no
estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a
estabelecida no § 7º
do art. 19 deste Anexo.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:
I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de
percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a:
a) 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco
centésimos por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros,
veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida;
b) 39,95% (trinta e nove inteiros e noventa e cinco
centésimos por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os
fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e
conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;
c) 69,64% (sessenta e nove inteiros e sessenta e quatro
centésimos por cento), para pneus utilizados em motocicletas; e
d) 53,73% (cinquenta e três inteiros e setenta e três
inteiros por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus;
II – sendo interestadual a operação praticada pelo
substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original)
x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”,
em que:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada
no inciso I deste parágrafo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria
praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com
as mesmas mercadorias.
§ 2º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente, calculado na forma do inciso I, será efetuado pelo
estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.
Art. 55-A.
Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam
relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à
base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da
substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou
sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o
valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103,
II (Convênio ICMS 10/03).
Seção VII
Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo
(Convênio ICMS 111/17)
Art. 56.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e
outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 57.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I – na saída de produto com o preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, o somatório do preço
praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta
por cento).
Seção VIII – REVOGADA
(arts. 58 a 60)
Seção IX – REVOGADA
(arts. 61 a 63-A)
Seção X – REVOGADA
(arts. 64 e 65)
Seção
XI
Das Operações com Mercadorias Destinadas a Revendedores para Venda
Porta-a-Porta
(Convênio ICMS 45/99)
Nota:
V. Seção
XXVI do Anexo 1-A
Art. 66.
As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado que utilizem o sistema de
“marketing” direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, na
condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS
devido nas operações subseqüentes praticadas por:
I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na
modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas,
exclusivamente a consumidores finais;
II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as
mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso I.
Parágrafo único.
Aplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento
do imposto nas operações de venda pelo sistema porta a porta, independentemente
de a mercadoria, bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Capítulo VI do
Título II deste Anexo (Convênio 52/17).
Art. 67.
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela
estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de
preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete
quando não incluído no preço.
Art. 68.
Em substituição ao disposto no art. 67, poderá ser adotada como base de cálculo
o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com os
destinatários referidos nos incisos I e II do art. 66, do IPI, do frete ou carreto e das demais
despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor
agregado definida a partir de pesquisa realizada ou adotada, anualmente, pela
Secretaria de Estado da Fazenda e de outros elementos fornecidos pelas
entidades representativas do setor.
§ 1º A margem de valor agregado, bem como o período de sua
aplicação, serão divulgados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na falta da portaria a que se refere o § 1º
prevalecerá a base de cálculo estabelecida no art. 67.
§ 3º Para as operações realizadas no período compreendido
entre julho de 2008 e 31 de março de 2011, a margem de valor agregado é fixada
em 35% (trinta e cinco por cento).
§ 4º A margem de valor agregado
prevista neste artigo poderá ser fixada em 40% (quarenta por cento) mediante
Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 69 .
As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que,
além das exigências previstas no art.
28 deste Anexo, deverá informar a identificação e o endereço do
revendedor, destinatário das mercadorias.
Parágrafo único.
REVOGADO.
Art. 70.
O transporte de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela
nota fiscal emitida pelo substituto, acompanhada de documento comprobatório da
sua condição.
Seção XII – REVOGADA (arts. 71 a 76-B)
Seção XIII – REVOGADA (arts. 77 a 98-C)
Seção XIV – REVOGADA (arts. 99 e 100).
Seção XV – REVOGADA
(arts. 101 a 104)
Nota:
O art. 3º do Dec.
nº 213/07, estabeleceu os efeitos desta Seção para o período
compreendido entre 01.01.05 e 31.12.06.
Seção XVI (arts. 105 e
106) – REVOGADA.
Seção XVII (arts. 107 a 112) – REVOGADA.
Seção XVIII
(arts. 113 a 116) – REVOGADA.
Seção XIX (arts. 117 a 119-A) – REVOGADA.
Seção
XX (arts. 120 a 123) – REVOGADA.
Seção
XXI (arts. 124 a 129) - REVOGADA
Nota:
2) V. art. 2º do Dec.
3509/10
1) V. art. 5º do Dec.
1.401/08, vigente a partir de 01.06.08,
SEÇÃO XXII (Arts. 130 a
132) - REVOGADA.
Seção
XXIII (Arts. 133 a 135) - REVOGADA
Seção XXIV – REVOGADA (arts.
136 a 138)
SEÇÃO XXV (Arts. 139 a
141) – REVOGADA.
Seção XXVI (arts.
142 a 144) – REVOGADA.
Seção
XXVII (arts. 145 a 148-A) - REVOGADA
Seção
XXVIII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou
não de Petróleo (Convênio ICMS 110/07)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 149. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com os combustíveis e
lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I –
o industrial fabricante;
II
– o importador;
III
– a refinaria de petróleo e suas bases;
IV
– a distribuidora de combustíveis;
V –
o transportador revendedor retalhista;
VI
– a concessionária distribuidora de gás natural;
VII
– qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações
destinadas a este Estado;
VIII – o atacadista de lubrificantes.
§
1º REVOGADO.
§
2º REVOGADO.
§
3º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I –
ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual,
nas operações com combustível ou lubrificante destinado ao uso ou consumo pelo
destinatário;
II
– ao imposto devido na entrada neste Estado de combustível ou lubrificante
derivado de petróleo, quando não destinado à sua industrialização ou à sua
comercialização pelo destinatário.
§ 4º
REVOGADO.
§ 5º
REVOGADO.
§ 6º Considera-se atacadista de lubrificantes, conforme
inciso VIII do caput deste artigo, o contribuinte que atenda aos
requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 149-A. Consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases,
central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás
natural (UPGN), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de
combustíveis, distribuidor de GLP e transportador revendedor retalhista (TRR)
aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 149-B. Aplicam-se às CPQ, às UPGN e aos formuladores de
combustíveis, no que couber, as normas aplicáveis à refinaria de petróleo ou
suas bases.
Subseção II – Dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária
- REVOGADA
Subseção III
Da Base de Cálculo do Imposto Retido
Art. 154.
A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a
consumidor fixado por autoridade competente.
Nota:
Vide Resolução Normativa 83/2020.
Art. 155. Na falta do preço de que trata o art. 154
deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido
por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste,
pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da
aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados na forma prevista
em Ato Cotepe/ICMS.
Nota:
Vide Resolução Normativa 83/2020.
Parágrafo único. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Carburante (AEHC) e Gás Natural Veicular (GNV), a base de cálculo será o valor
do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível (PMPF) divulgado em
Ato Cotepe/PMPF.
Art. 156. Na hipótese de importação dos produtos
relacionados na Seção VII do
Anexo 1-A deste Regulamento, na falta do preço a que se refere o art. 155 deste Anexo, a base de cálculo será o montante
formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não
poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de
Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS
devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos
pelo importador, adicionado, ainda, o valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA de que trata
o art. 155 deste Anexo..
Art. 157.
REVOGADO.
Art. 158. REVOGADO.
Art. 158-A. REVOGADO.
Art. 159. Nas operações com mercadorias não relacionadas
nos Atos Cotepe referidos nos arts. 155 e 158, inexistindo o preço a que se refere o art. 154, a base de
cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade
competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da
operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não
incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal,
nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte
fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual,
arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva
aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota
efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao
obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II – em relação aos demais
produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, o resultante da aplicação da seguinte
fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100,
considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual,
arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
3. “ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à
alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino.
§ 1º Na hipótese de a “ALIQ
intra” ser inferior à “ALIQ inter”, deverá ser aplicada a MVA
prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
neste artigo.
Art. 160. Nas operações interestaduais
realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou
comercialização, inclusive combustível ou lubrificante destinado a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, que não tenham sido submetidas
à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor
da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§
1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de
substituição tributária:
I –
REVOGADO.
II
– nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2° Na hipótese do caput e do inciso II do § 1º,
tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal,
será observada a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo, conforme
disposto no art.
22, I, do Regulamento.
Art. 161.
A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a base de cálculo do imposto a
ser retido por substituição tributária poderá ser obtida mediante levantamento
de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade,
inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.
Art. 161-A.
REVOGADO.
Art. 161-B. REVOGADO.
Art. 161-C. REVOGADO.
Subseção IV
Do Cálculo e da Apuração do Imposto
Art. 162.
O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado
mediante aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a
base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando
houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese
de importação prevista no art.
152.
Art. 163.
REVOGADO.
Art. 164. A apuração do imposto a
recolher por substituição tributária nas operações interestaduais com AEHC será
por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido:
I –
pelo remetente, por ocasião da saída do seu estabelecimento, se este for
distribuidora de combustíveis ou importador;
II
– pelo adquirente ou destinatário, por ocasião da saída do estabelecimento do
remetente, nos demais casos.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I
e II a nota fiscal que acobertar o transporte deverá estar acompanhada do
documento de arrecadação.
§ 2º Caso o destinatário receba o AEHC acobertado por nota
fiscal desacompanhado do documento de arrecadação conforme disposto no § 1º,
deverá adotar o procedimento previsto no § 4º do art. 21
deste Anexo.
§ 3º Não se aplicam as disposições dos arts. 16 e 21 deste Anexo às operações
com AEHC.
Art. 165.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a
distribuidora de combustíveis poderá ser autorizada a apurar o imposto relativo
às operações com AEHC na forma do art. 53 do Regulamento e do art. 20 deste
Anexo, hipótese em que:
I - não se aplica a substituição tributária nas saídas
destinadas à distribuidora estabelecida neste Estado;
II - o regime aplica-se às distribuidoras estabelecidas em
outras UF somente nas saídas de AEHC destinado a contribuinte estabelecido
neste Estado diverso do indicado no inciso I.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 166.
Constatada irregularidade na apuração e recolhimento do imposto incidente nas
operações com AEHC, o Gerente de Fiscalização poderá submeter a distribuidora
de combustíveis a regime especial de recolhimento do imposto, hipótese em que:
I - tratando-se de distribuidora estabelecida neste Estado,
não se aplica substituição tributária nas saídas a ela destinadas;
II - o imposto relativo à operação própria e o devido por
substituição tributária serão apurados e recolhidos por operação, a cada saída
do AEHC do estabelecimento da distribuidora, cujo transporte deverá ser
acobertado por documento fiscal acompanhado dos comprovantes daqueles
recolhimentos;
III - o destinatário que receber AEHC remetido por
distribuidora de combustíveis, submetida ao regime especial re-ferido no caput,
sem os comprovantes citados no inciso II, fica responsável pelo imposto devido
(Lei 10.297/96, art. 37, § 4º), que deverá ser apurado e
recolhido na forma do art. 164,
§ 2º.
§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica
à saída de AEHC promovida entre distribuidoras de combustíveis submetidas ao
regime especial de recolhimento previsto neste artigo.
§ 2º O regime especial de recolhimento previsto neste
artigo poderá ter obrigações acessórias diferenciadas definidas no próprio ato.
Art. 167.
Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A deste
Regulamento, objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as
informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido,
serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento,
observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.
Subseção IV-A – Das Operações com Mistura de Combustíveis em
Percentual Superior ao Obrigatório - REVOGADA
Subseção IV-B – Das Operações com Mistura de Combustíveis em
Percentual Inferior ao Obrigatório - REVOGADA
Subseção V – Das Operações com Álcool Etílico
Anidro Combustível, Biodiesel, Gás Liquefeito de Petróleo, Gás Liquefeito de
Gás Natural, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel - REVOGADA
Subseção VI – Das Operações
Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel
Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição - REVOGADA
Subseção VII – Das
Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou
Óleo Diesel de Outro Contribuinte Substituído - REVOGADA
Subseção VIII – Das Operações
Realizadas por Importador - REVOGADA
Subseção IX – Das Operações com Álcool
Etílico Anidro Combustível e Biodiesel - REVOGADA
Nota:
Vide art. 2º do Dec. 1.861/08, vigente a partir de
18.11.08.
Subseção X – Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou
Suas Bases - REVOGADA
Subseção
XI - Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis -
REVOGADA
Subseção XII – Das Operações com
Gás Liquefeito de Petróleo e Gás Liquefeito de Gás Natural - REVOGADA
Subseção XIII – Das Disposições Gerais - REVOGADA
Seção XXIX – REVOGADA (arts.
206 a 208)
Seção
XXX – REVOGADA (arts. 209 a 211)
Seção XXXI – REVOGADA (arts. 212 a 214)
Seção
XXXII – REVOGADA (arts.
215 a 217).
Seção XXXIII – REVOGADA (arts. 218 a 220)
Seção XXXIV (arts. 221 a
223) – REVOGADA.
Seção XXXV – REVOGADA (arts. 224 a 226)
Seção XXXVI – REVOGADA
(arts. 227 a 229)
Seção
XXXVII – REVOGADA (arts. 230 a 232)
Seção XXXVIII
– REVOGADA (arts. 233 a 235)
Seção XXXIX – REVOGADA
(arts. 236 a 238)
Seção XL (arts. 239 a 241) – REVOGADA.
Seção
XLI (arts. 242 a 244) – REVOGADA.
Seção XLII
Das Operações com Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de
Contratação Livre
(Convênio ICMS 77/11)
Nota:
V. Seção
VIII do Anexo 1-A
Art. 245.
Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas
sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a
este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual
decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser
consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e
venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo
por substituição tributária:
I – à empresa distribuidora que praticar a última operação
em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de
distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva
conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da
energia elétrica por ele adquirida de terceiros; e
II – ao destinatário que, estando conectado diretamente à
rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu
estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações
principal e acessórias previstas na legislação tributária, na hipótese do
inciso II do caput, o consumidor conectado à rede básica deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou Nota Fiscal
Eletrônica, quando exigível ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota
Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das
operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na
qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
a) como base de cálculo, o valor definido no art. 246 ao
qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável; e
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar relatório, anexo à Nota Fiscal mencionada no
inciso I, em que deverão constar:
a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se
houver, o número de inscrição no CCICMS;
b) o valor pago a cada transmissora; e
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a
fiscalização do imposto.
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido até o 10°
(décimo) dia do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal referida no § 1º, I.
§ 3º As empresas geradoras de
energia elétrica localizadas neste Estado que tiverem saídas alcançadas pelo
disposto no caput deste artigo poderão transferir para as distribuidoras os
saldos credores acumulados em razão deste tratamento tributário e gerados a
partir da vigência deste artigo, pela aquisição de insumos e material de ativo
imobilizado aplicados na geração da energia elétrica até o limite mensal de 25%
(vinte e cinco por cento) das saídas destinadas aos consumidores livres
localizados neste Estado.
Art. 246. A
base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos o
valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos
cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de
distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e
quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica,
ainda que devidos a terceiros.
§ 1º Na hipótese do art. 245, I, o destinatário da energia
elétrica deverá prestar, para fins da apuração da base de cálculo de que trata
o caput, até o dia 12 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago
pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior para o
conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de
abrangência do submercado sul, conforme definido na Resolução 402, de 21 de
setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ainda que
essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades
federadas.
§ 2º Na ausência da declaração de que trata o § 1º ou
quando esta, a critério do fisco, não mereça fé, a base de cálculo do imposto,
na hipótese do art. 245, I, será o preço praticado pela empresa distribuidora
em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída
por ela promovida com destino a domicílio ou estabelecimento localizado neste
Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de
fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for
titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de
conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 3º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério
do fisco e mediante requerimento específico dirigido à autoridade fiscal
competente, solicitar dispensa da obrigação de prestar a declaração prevista no
§ 1º em relação aos fatos geradores ocorridos do dia 1º de janeiro até o dia 31
de dezembro de cada ano, cuja concessão implicará na aplicação do disposto no §
2º para fins de arbitramento da base de cálculo do imposto incidente sobre as
operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.
§ 4º As regras para atendimento do disposto neste artigo
serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 247. Quando
a última operação de que trata o art. 245 for praticada por empresa geradora ou
distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de
distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema
Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste
Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da
qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e
pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no
território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa:
I – distribuidora, localizada em outra unidade federada,
que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos
de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada,
firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para
fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele
adquirida de terceiros, observado o disposto no art. 246 e neste artigo; e
II – geradora, localizada em outra unidade federada, que
praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de
compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em
ambiente de contratação livre.
§ 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for
atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos
deste artigo:
I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado, na forma do art. 27; e
II – ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das
demais obrigações previstas neste Anexo.
§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos
deste artigo deverá:
I – corresponder ao resultado da aplicação da alíquota
interna deste Estado sobre a base de cálculo definida nesta Seção; e
II – ser recolhido na forma e no prazo definidos no art. 21 deste Anexo.
Art. 248. O
disposto nesta Seção também se aplica nas demais hipóteses em que a energia
elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 245 não tenha sido
adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com
empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que esta for
titular.
Art. 249. A
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do
Sistema (ONS) deverão prestar informações à SEF nos termos do disposto em Ato
COTEPE.
Seção XLIII (arts. 250 a 252) - REVOGADA
SEÇÃO XLIV
Das
Operações com Bebidas Quentes
(Protocolos
ICMS 103/12 e 2/24)
Art. 253.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas
quentes relacionadas na Seção
III-A do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto:
I – o estabelecimento industrial, o importador, o
arrematante de mercadoria importada e apreendida e o depositário a qualquer
título;
II – o atacadista ou o distribuidor situado neste Estado,
mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda; e
III – qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1º A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que:
I – os atacadistas ou distribuidores sejam detentores do
tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91
do Anexo 2;
II – os atacadistas ou distribuidores tenham
efetuado operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A nos 12 (doze) meses
anteriores à data do pedido;
III – os atacadistas ou distribuidores destinem
pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações com as bebidas quentes
relacionadas na Seção III-A do Anexo
1-A a contribuintes localizados neste Estado ou nos estados signatários do
regime de que trata esta Seção; e
IV
– o regime especial seja extensivo aos demais estabelecimentos atacadistas do
requerente localizados neste Estado.
§ 2º Fica autorizado ao contribuinte substituto tributário
mencionado no inciso II do caput deste artigo o aproveitamento do
crédito relativo ao imposto próprio e ao retido por substituição tributária
incidente sobre operação anterior com bebidas quentes, desde que:
I – a mercadoria tenha sido adquirida de estabelecimento
relacionado nos incisos do caput deste artigo ou de atacadista na
condição de substituído tributário;
II – o imposto devido por substituição tributária relativo
à operação anterior tenha sido retido por sujeito passivo na condição de
substituto tributário nos termos do caput deste artigo, com recolhimento
ao Estado; e
III – a operação subsequente esteja submetida ao regime de
substituição tributária estabelecido nesta Seção.
Art. 254. A
base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às
mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor
Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela SEF ou por entidade de classe
representativa do setor, constante na legislação deste Estado.
§ 1º Inexistindo o valor do PMPF de que trata o caput deste
artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor
agregado previstos na Seção III-A do Anexo 1-A.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
neste artigo.
Art. 255.
Para fins do disposto nesta Seção, não se considera industrialização o preparo
de drinques e coquetéis alcoólicos efetuado por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, quando consumidos no próprio estabelecimento.
Seção XLV
Das Operações com Nafta Não Petroquímica
(Convênio ICMS 181/2024)
Art. 256.
Nas operações internas, interestaduais e de importação com nafta não
petroquímica classificada no código NCM/SH 2710.12.49 e no CEST 06.019.00, fica
atribuída ao remetente e ao importador, na condição de substituto tributário, a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas
subsequentes.
Parágrafo
único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e o recolhimento do imposto devido
nas saídas subsequentes deverão ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 257.
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida:
I – nas
importações, pelo valor da mercadoria importada, conforme o documento de
importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final
equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista na
cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23; e
II – nas
demais hipóteses, pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad
rem sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23.
§ 1º A MVA
a ser utilizada para obtenção da base de cálculo corresponderá:
I – nas
operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de massa, ao
resultado da fórmula: MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] /
(PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA:
margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas
decimais;
b)
ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima
do Convênio ICMS 15/23;
c) ALIQ:
alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria
com a nafta não petroquímica;
d) PNAFTA
(kg): preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade
de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o
montante do próprio imposto, convertida para 1 kg (um quilograma) do produto; e
e) DENS:
densidade da Nafta não petroquímica comercializada; e
II – nas
operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de volume, ao
resultado da fórmula: MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X
100, considerando-se:
a) MVA:
margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas
decimais;
b)
ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima
do Convênio ICMS 15/23;
c) ALIQ:
alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria
com a nafta não petroquímica; e
d)
PNAFTA(L): preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em
unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 l (um litro) do
produto.
§ 2º A MVA
fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º deste artigo será zero caso o
percentual calculado resulte em valor negativo.
Art. 258.
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 257 deste
Anexo, nos casos em que este Estado seja o destino físico da mercadoria, será a
vigente para as operações internas.
Art. 259.
Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição
tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata esta
Seção.
Art. 260.
O disposto nesta Seção também se aplica:
I – às
operações que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e da mesma mercadoria;
II – às
transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o
destinatário for estabelecimento varejista;
III – às
operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo
bem ou a mesma mercadoria; e
IV – às
operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento
localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto
tributário em relação ao imposto devido na operação interna.
Art. 261.
Na hipótese de recolhimento do imposto devido por substituição tributária
apurado por operação, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais
quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.
Art. 262.
Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária
ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo
produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista no art. 101-C
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, mediante autorização da
administração tributária.
Como interpretar
ST não é benefício fiscal. É técnica de responsabilidade que desloca o recolhimento para outro sujeito. Por isso, a primeira leitura é mercadoria, NCM, CEST, segmento, origem, destino e convênio ou protocolo aplicável.
A base presumida precisa ser documentada: preço, pauta, margem, MVA ajustada, redução de base, alíquota e eventual adicional. O XML deve permitir reconstituir o cálculo.
Ressarcimento, complemento ou restituição exigem comparação entre base presumida e operação real, além de controle por item. Sem EFD e XML consistentes, a tese fica frágil.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza NCM, CEST, MVA, base e responsável. Compras valida fornecedor e retenção. Comercial avalia preço final. Contábil controla ressarcimento e complemento. Jurídico acompanha convênios e protocolos.
Documentos de prova
XML com ICMS-ST, CEST, NCM, planilha de MVA, protocolo ou convênio, EFD, GNRE ou guia, comprovante de retenção, pedido de ressarcimento e memória por item.
Riscos comuns
Usar ST para mercadoria fora da lista; aplicar MVA errada; ignorar redução de base; não recolher antecipação; perder ressarcimento por falta de XML e EFD por item.