§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
Base de cálculo, alíquotas, carga efetiva, DIFAL, fundos e apuração
Como São Paulo transforma operação em imposto: base cheia, reduções, alíquota nominal, carga efetiva, adicionais, consumidor final, importação, crédito e recolhimento.
SP por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 6.374/1989 - ICMS do Estado de São Paulo
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
§ 7º - Na hipótese do inciso XVI deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei 15.856 , de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em
§ 5° - Atendido ao disposto no “caput”, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Parágrafo acrescentado pela Lei 12.785 , de 20-12-2007; DOE
§ 6° - Atendido o disposto no “caput” deste artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Parágrafo acresdentado pela Lei 12.790/07 , de 27-12-2007; DOE
§ 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição
Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados: (Redação dada pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE
Decreto n. 45.490/2000 - RICMS/SP 2000 integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20 , de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/09 , de 20-03-2009 (DOE 21-03-2009). ICMS - Reimportação de obra de arte remetida para fins de exposição - o entendimento exarado (não-incidência) na Decisão Normativa CAT 01/09 independe da pessoa que promove a
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/09 , de 05-03-2009 (DOE 06-03-2009). ICMS - Regime Especial de Exportação Temporária: não ocorrência do fato gerador do ICMS na reimportação de obra de arte promovida por entidades culturais sem fins lucrativos para fins de
NOTA - V. PORTA RIA CAT-24/20 , de 10-03-2020. (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744 , de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
Decreto n. 45.490/2000 - RICMS/SP 2000 integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do
b) se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na
2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na
§ 1º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na
§ 2º - Na hipótese do inciso XII, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento
§ 3º - O imposto incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não
Como interpretar
A alíquota nunca deve ser lida isoladamente. Primeiro vem a base de cálculo; depois entram redução, adicional, fundo, crédito admitido, vedação, estorno e forma de recolhimento.
Carga efetiva é resultado, não ponto de partida. Quando a norma fala em carga reduzida, crédito presumido ou regime especial, o cadastro fiscal precisa demonstrar como a carga foi alcançada.
DIFAL, importação, ST e consumidor final exigem memória própria porque mudam base, responsável, guia, prazo e documento. Em auditoria, o cálculo precisa ser reconstruível a partir do XML e da EFD.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza base, alíquota, fundo, DIFAL e guia. Contábil concilia imposto, crédito e custo. Financeiro guarda recolhimentos. Auditoria compara cadastro, XML, EFD e memória de cálculo.
Documentos de prova
XML, NCM, tabela de alíquotas, demonstrativo de base, guia de recolhimento, GNRE quando houver, EFD, planilha de apuração, laudo ou enquadramento setorial.
Riscos comuns
Trocar redução de base por alíquota menor; esquecer adicional ou fundo; aplicar alíquota de período errado; calcular DIFAL sem destinatário e finalidade; não separar crédito comum de crédito presumido.