V - entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01 , de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de
Exportação, manutenção de créditos, saldo credor e crédito acumulado
Como ler exportação e créditos: não incidência, fim específico de exportação, manutenção de crédito, saldo credor, transferência, apropriação e prova documental.
SP por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 6.374/1989 - ICMS do Estado de São Paulo
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS-, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no
IV - no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 6º; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01 , de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de
XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior; XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal
§ 1º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na
Decreto n. 45.490/2000 - RICMS/SP 2000 integral
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V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89 , art. 1º, V, na redação da Lei 11.001/01 , art.1º,VII); (Redação dada pelo Decreto 46.529 , de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de
NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20 , de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89 , art. 2º, IV, na redação da Lei 11.001/01 , art. 1º,VIII); (Redação dada pelo Decreto 46.529 , de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/09 , de 05-03-2009 (DOE 06-03-2009). ICMS - Regime Especial de Exportação Temporária: não ocorrência do fato gerador do ICMS na reimportação de obra de arte promovida por entidades culturais sem fins lucrativos para fins de
NOTA - V. PORTA RIA CAT-24/20 , de 10-03-2020. (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências
1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do
Decreto n. 45.490/2000 - RICMS/SP 2000 integral
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NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/09 , de 05-03-2009 (DOE 06-03-2009). ICMS - Regime Especial de Exportação Temporária: não ocorrência do fato gerador do ICMS na reimportação de obra de arte promovida por entidades culturais sem fins lucrativos para fins de
XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.314 , de 08-05-2009; DOE
NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 369/03, de 28-11-2003 (DOU 02-12-2003). Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que
a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira
3 - à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado neste Estado, desde que: (Item acrescentado pelo Decreto 53.257 , de 22-07-2008; DOE
§ 3º - O benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1º será também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento
Como interpretar
Exportação não é apenas uma saída sem débito. O ponto sensível é provar que a operação chegou ao exterior ou saiu com fim específico, e que o crédito mantido decorre de entradas vinculadas a essa cadeia.
Saldo credor e crédito acumulado exigem método. A empresa precisa separar crédito comum, crédito incentivado, estorno, apropriação, autorização de uso ou transferência e eventual limite por regime.
Quando houver programa de transferência de crédito ou tratamento especial, o controle passa a ser jurídico, fiscal e financeiro ao mesmo tempo: ato, habilitação, contrapartida, escrituração e comprovação de uso.
Aplicação por departamento
Exportação e logística guardam documentos aduaneiros. Fiscal vincula CFOP, CST, EFD e crédito. Contábil reconstrói saldo. Financeiro acompanha transferência, autorização e recebimento. Jurídico valida regime e prazo.
Documentos de prova
NF-e, DU-E, contrato de câmbio quando aplicável, comprovante de exportação, EFD, razão do crédito, memória de saldo, autorização de transferência e dossiê de entradas vinculadas.
Riscos comuns
Manter crédito sem provar exportação; transferir crédito sem autorização; misturar crédito comum e crédito presumido; esquecer estorno; não reconciliar saldo credor com a EFD.