NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-16/09 , de 04-11-2009 (DOE 05-11-2009). ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse
Isenções, reduções de base, crédito presumido e grupos de benefícios
Capítulo por grupos: alimentos, agro, medicamentos e saúde, informática e eletrônicos, veículos, energia, transporte, importação, indústria, comércio, máquinas, equipamentos e regimes especiais.
SP por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 45.490/2000 - RICMS/SP 2000 integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de
2 - à saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas, além do disposto no artigo 444-A, as seguintes condições (Convênio ICMS 55/21): (Redação dada ao item pelo Decreto 68.743 , de 05-08-2024, DOE
NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL-24/75, de 07-01-1975 (DOU 09-01-1975). Estabelece disciplina para a celebração, ratificação e revogação de convênios, relacionados com a concessão de isenção e demais benefícios do
Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I. Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.382 , de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.338 , de 27-10-2010; DOE 28-10-2010; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de
Como interpretar
A leitura por grupo evita o erro comum de procurar somente uma palavra. Alimentos, agro, medicamentos, eletrônicos, informática, veículos, energia, transporte, importação e indústria podem usar técnicas diferentes: isenção, redução, crédito presumido, diferimento ou regime especial.
A descrição legal manda mais que o nome comercial. Produto, NCM, operação, destinatário, finalidade, prazo, convênio de suporte e manutenção ou estorno de crédito precisam aparecer no dossiê.
Crédito presumido e crédito outorgado não são crédito comum. A empresa deve demonstrar base do crédito, percentual, limite, vedação de acúmulo, estorno do crédito de entrada quando exigido e reflexo na apuração.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza CST, CFOP, cBenef quando houver, benefício e ajuste. Compras e comercial validam NCM, produto e destinatário. Contábil separa crédito comum e presumido. Jurídico revisa condição, prazo e vedação.
Documentos de prova
XML, NCM, ficha técnica, laudo quando necessário, contrato, EFD, memória de cálculo, termo ou regime, guia, convênio e fundamento legal no cadastro fiscal.
Riscos comuns
Ampliar isenção por analogia; usar redução para produto fora da descrição; manter crédito quando a regra exige estorno; somar crédito presumido com benefício incompatível; esquecer cBenef ou código documental.