2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará (Convênio ICMS-143/02): (Redação dada ao item pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de
Benefícios fiscais: matriz legal, LC 160, CONFAZ, condições e contrapartidas
O roteiro para ler benefícios de São Paulo: lei estadual, RICMS, convênio, reinstituição, termo, prazo, condição, vedação, fundo e prova mensal.
SP por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 45.490/2000 - RICMS/SP 2000 integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-16/09 , de 04-11-2009 (DOE 05-11-2009). ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse
Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art.
Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da
2 - à saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas, além do disposto no artigo 444-A, as seguintes condições (Convênio ICMS 55/21): (Redação dada ao item pelo Decreto 68.743 , de 05-08-2024, DOE
Decreto n. 45.490/2000 - RICMS/SP 2000 integral
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NOTA - V. PORTARIA CAT-31/01 , de 20-04-2001 (DOE 21-04-2001). Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/09 , de 05-03-2009 (DOE 06-03-2009). ICMS - Regime Especial de Exportação Temporária: não ocorrência do fato gerador do ICMS na reimportação de obra de arte promovida por entidades culturais sem fins lucrativos para fins de
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104 , de 29-08-2007; DOE
NOTA - V. COMUNICADO CAT-01/16 , de 12-01-2016 (DOE 13-01-2016; Republicação DOE 14-01-2016). Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional
VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89, art.108-A na redação da Lei 13.918/09, art.12, XX). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437 , de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de
Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art.
Como interpretar
Benefício fiscal é exceção expressa. Ele pode aparecer como isenção, redução de base, crédito presumido, crédito outorgado, diferimento, suspensão, regime especial, dilação de prazo ou tratamento setorial.
A LC 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017 não substituem a leitura do ato material. Eles organizam convalidação e reinstituição, mas a aplicação concreta continua dependendo do dispositivo estadual, da mercadoria, da operação, do destinatário e da condição.
Em São Paulo, a fruição precisa ser tratada como rotina de prova. contrapartidas, regime especial e requisitos de fruição não são detalhes administrativos: normalmente são a diferença entre benefício defensável e glosa.
Aplicação por departamento
Jurídico mantém matriz de ato, vigência, condição e vedação. Fiscal transforma a regra em CST, CFOP, cBenef quando exigido, ajuste e EFD. Contábil mede crédito, estorno e resultado. Financeiro controla fundos e recolhimentos.
Documentos de prova
Lei, decreto, anexo, convênio, termo de opção ou regime, XML, EFD, cBenef quando aplicável, guia, memória de cálculo, comprovação de condição e dossiê por benefício.
Riscos comuns
Usar benefício por analogia econômica; ignorar prazo ou convênio; acumular benefícios incompatíveis; deixar de recolher fundo; aplicar crédito presumido sem termo ou sem estorno exigido.