Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00 , de 19-07-2000; DOE
ICMS/SP: regra matriz, incidência, não incidência, fato gerador e contribuinte
A porta de entrada do ICMS de São Paulo: quando o imposto nasce, quem responde, quando a operação fica fora do campo tributável e como ler exportação, imunidade, suspensão e diferimento.
SP por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 6.374/1989 - ICMS do Estado de São Paulo
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS-, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
VI - na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal
XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior; XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do
XVI - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pela Lei 15.856 , de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em
Decreto n. 45.490/2000 - RICMS/SP 2000 integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89 , art. 1º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º,
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89 , art. 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art.
NOTA - V. PORTARIA CAT-31/01 , de 20-04-2001 (DOE 21-04-2001). Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/09 , de 05-03-2009 (DOE 06-03-2009). ICMS - Regime Especial de Exportação Temporária: não ocorrência do fato gerador do ICMS na reimportação de obra de arte promovida por entidades culturais sem fins lucrativos para fins de
VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559 , de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; E m vigor em 14 de março de 2022
NOTA - V. COMUNICADO CAT-108/00 , de 11-10-2000 (DOE 12-10-2000). Esclarece dúvidas apresentadas por contribuintes que prestam serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em unidades da Federação
Como interpretar
O estudo de São Paulo começa pela regra matriz: operação ou prestação, mercadoria ou serviço, local, momento, contribuinte e responsável. Só depois dessa leitura faz sentido falar em benefício fiscal.
Não incidência, imunidade e isenção não têm a mesma natureza. A não incidência deixa o fato fora do campo do ICMS; a isenção dispensa a cobrança de fato que entraria no campo do imposto; suspensão e diferimento deslocam o momento de exigência e exigem controle do evento posterior.
Exportação deve ser lida com cuidado: a saída ao exterior costuma afastar a incidência, mas a manutenção de créditos, o fim específico de exportação, a documentação e o prazo de comprovação mudam o risco fiscal.
Aplicação por departamento
Fiscal define CFOP, CST/CSOSN, local da operação e responsável. Jurídico valida imunidade, não incidência, isenção e responsabilidade. Contábil mede débito, crédito e estorno. Comercial e logística provam operação real.
Documentos de prova
XML, CT-e, contrato, pedido, comprovante de entrega, despacho de exportação quando houver, cadastro do contribuinte, EFD, memória de enquadramento e fundamento legal aplicado.
Riscos comuns
Aplicar benefício antes de confirmar incidência; tratar diferimento como perdão; confundir não incidência com isenção; não provar exportação ou destinatário; deixar o documento fiscal contar história diferente da lei.