NOTA - V. PORTARIA CAT-31/01 , de 20-04-2001 (DOE 21-04-2001). Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do
Diferimento, suspensão, regimes especiais e regimes especiais paulistas, crédito outorgado e tratamentos setoriais do RICMS/SP
A leitura dos tratamentos condicionados em São Paulo: quando o pagamento fica para etapa posterior, quando há termo, quando há requisito operacional e como provar a fruição.
SP por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 45.490/2000 - RICMS/SP 2000 integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/09 , de 05-03-2009 (DOE 06-03-2009). ICMS - Regime Especial de Exportação Temporária: não ocorrência do fato gerador do ICMS na reimportação de obra de arte promovida por entidades culturais sem fins lucrativos para fins de
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104 , de 29-08-2007; DOE
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/03 , de 29-12-2003 (DOE 30-12-2003). ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota
NOTA - V. LEI FEDERAL - 7.766, de 11-05-1989 (DOU 12-05-1989). Dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário. NOTA - V. LEI FEDERAL - 12.844, de 19-07-2013 (DOU 19-07-2013 - Ed. Extra) . Dispõe, entre outros, sobre a compra, venda e transporte de ouro (artigos 37 a
Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I. Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.382 , de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023
Decreto n. 45.490/2000 - RICMS/SP 2000 integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
NOTA - V. PORTARIA CAT-31/01 , de 20-04-2001 (DOE 21-04-2001). Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/09 , de 05-03-2009 (DOE 06-03-2009). ICMS - Regime Especial de Exportação Temporária: não ocorrência do fato gerador do ICMS na reimportação de obra de arte promovida por entidades culturais sem fins lucrativos para fins de
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104 , de 29-08-2007; DOE
NOTA - V. COMUNICADO CAT-01/16 , de 12-01-2016 (DOE 13-01-2016; Republicação DOE 14-01-2016). Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional
e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio
VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89, art.108-A na redação da Lei 13.918/09, art.12, XX). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437 , de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de
Como interpretar
Diferimento e suspensão não encerram o imposto; eles deslocam a exigência ou condicionam a cobrança a evento posterior. O risco aparece quando a empresa não controla o encerramento.
regimes especiais paulistas, crédito outorgado e tratamentos setoriais do RICMS/SP devem ser lidos como contrato fiscal com o Estado: ato, prazo, condição, estabelecimento, produto, investimento, regularidade e escrituração compõem a prova.
Regime especial sem rotina de acompanhamento perde força. O benefício precisa aparecer no documento, na EFD, na apuração, no financeiro e no arquivo jurídico.
Aplicação por departamento
Jurídico acompanha ato e vigência. Fiscal controla diferimento, suspensão, regime e EFD. Operações prova destino e etapa posterior. Contábil mede efeito. Financeiro guarda pagamentos e garantias.
Documentos de prova
Termo de acordo, despacho ou regime, XML, EFD, memória de diferimento, prova de destino, guia, relatório de cumprimento de condição e evidência de regularidade fiscal.
Riscos comuns
Tratar diferimento como isenção; esquecer evento de encerramento; aplicar regime a produto ou estabelecimento não autorizado; não renovar termo; não provar condição operacional.