Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
Substituição tributária, antecipação, MVA, segmentos, CEST e responsabilidade
Como São Paulo organiza ST: mercadoria, NCM, CEST, protocolo ou convênio, base presumida, MVA, responsável, antecipação, ressarcimento e prova da retenção.
SP por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 6.374/1989 - ICMS do Estado de São Paulo
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00 , de 19-07-2000; DOE
V - entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01 , de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS-, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
§ 1º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na
VIII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação dada ao inciso pela Lei 9.399/96 , de 21-11-1996; DOE
Decreto n. 45.490/2000 - RICMS/SP 2000 integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
b) se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na
2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na
§ 1º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na
NOTA - V. PORTARIA CAT-78/18 , de 31-08-2018 (DOE 01-09-2018). Dispõe sobre obrigações acessórias da empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União obtidos por meio de contrato de partilha de
Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio
NOTA - V. COMUNICADO CAT-23/17 , de 18-10-2017 (DOE 19-10-2017). Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da
Portaria SRE nº 24/2026 - IVA-ST de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Altera a Portaria SRE 59/23, de 11 de setembro de 2023, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletronicos, eletroeletronicos e eletrodomesticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do
Como interpretar
ST não é benefício fiscal. É técnica de responsabilidade que desloca o recolhimento para outro sujeito. Por isso, a primeira leitura é mercadoria, NCM, CEST, segmento, origem, destino e convênio ou protocolo aplicável.
A base presumida precisa ser documentada: preço, pauta, margem, MVA ajustada, redução de base, alíquota e eventual adicional. O XML deve permitir reconstituir o cálculo.
Ressarcimento, complemento ou restituição exigem comparação entre base presumida e operação real, além de controle por item. Sem EFD e XML consistentes, a tese fica frágil.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza NCM, CEST, MVA, base e responsável. Compras valida fornecedor e retenção. Comercial avalia preço final. Contábil controla ressarcimento e complemento. Jurídico acompanha convênios e protocolos.
Documentos de prova
XML com ICMS-ST, CEST, NCM, planilha de MVA, protocolo ou convênio, EFD, GNRE ou guia, comprovante de retenção, pedido de ressarcimento e memória por item.
Riscos comuns
Usar ST para mercadoria fora da lista; aplicar MVA errada; ignorar redução de base; não recolher antecipação; perder ressarcimento por falta de XML e EFD por item.