Dispõe sobre a obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef nos documentos fiscais que específica. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 212-O, § 15, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - É obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal - cBenef”, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nos seguintes documentos fiscais eletrônicos: I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do RICMS, a partir de 6 de abril de 2026; II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista no inciso III do artigo 212-O do RICMS, a partir de 6 de abril de 2026. Parágrafo único - A concessão da autorização de uso dos...
Documentos fiscais, EFD, cBenef, códigos, NFe e prova do benefício
Como a legislação vira prova: NF-e, CT-e, EFD ICMS/IPI, cBenef quando exigido, código de ajuste, livro fiscal, guia, memória de cálculo e dossiê de fruição.
SP por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Portaria SRE n. 70/2025 - cBenef nos documentos fiscais eletrônicos
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SEFAZ/SP - Código de Benefício Fiscal cBenef na NF-e
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Nos termos do §15 do artigo 212-O do RICMS, o preenchimento do código cBenef é exigido em quaisquer operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou
Os códigos de benefícios fiscais a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na tabela de códigos de benefício por CST, disponível nos formatos abaixo. Tabela CST x cBenef - PDF Tabela CST x cBenef - Excel Tabela CST x cBenef -
Observação: O campo cBenef não pode ser utilizado em saídas tributadas (CST 00) em relação às quais seja aplicado crédito outorgado, modalidade na qual devem ser observados, na escrituração fiscal, os procedimentos disciplinados na Portaria CAT
Decreto n. 45.490/2000 - RICMS/SP 2000 integral
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II - em relação à prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.159 , de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de
a) confirmação do uso ou do consumo de bordo, de que trata este item, por meio do registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida nos termos do inciso I do artigo 444-A, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua emissão; b) abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado
IX - solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, IV); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437 , de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de
X - solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, IV); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437 , de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de
X - cancelamento ou não obtenção de registro, autorização ou licença necessária para o exercício da atividade, nos termos da legislação pertinente. (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.649 , de 11-01-2011; DOE
7 - a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal: (Item acrescentado pelo Decreto 51.733 , de 04-04-2007; DOE
Decreto n. 45.490/2000 - RICMS/SP 2000 integral
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7 - a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal: (Item acrescentado pelo Decreto 51.733 , de 04-04-2007; DOE
2 - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem
Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o “caput” do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239 , de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos desde
Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89 , art. 33, na redação da Lei 11.001/01 , art. 1º, XI). (Redação dada pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/19 , de 30-5-2019 (DOE 31-5-2019). ICMS – Operações sujeitas ao diferimento – lançamento do imposto no momento da entrada no estabelecimento – Base de
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744 , de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.743 , de 22-02-2008; DOE
Como interpretar
Benefício bom precisa aparecer no documento certo. A lei pode autorizar a fruição, mas o XML, a EFD, o código de ajuste, o cBenef quando exigido e a memória de cálculo precisam contar a mesma história.
A prova deve ser mensal. Não basta guardar o ato legal; é preciso manter dossiê por benefício, por estabelecimento e por período, com cálculo, condição, documento e escrituração.
Quando o Estado exige cBenef ou código específico, o erro deixa de ser só formal. Ele prejudica a leitura da operação pela fiscalização e pode travar autorização, escrituração ou defesa.
Aplicação por departamento
Fiscal emite e escritura. TI/ERP parametriza códigos. Contábil concilia. Financeiro guarda guias. Jurídico mantém ato e vigência. Auditoria testa aderência entre cadastro, XML e EFD.
Documentos de prova
NF-e, NFC-e, CT-e, EFD ICMS/IPI, código de ajuste, cBenef quando aplicável, guia, memória de cálculo, termo de regime, planilha por item e parecer de enquadramento.
Riscos comuns
Documento sem código de benefício; EFD sem ajuste; XML com CST incompatível; guia sem vínculo; cadastro fiscal desatualizado; dossiê incapaz de provar condição ou cálculo.