Art. 11. A base de cálculo do imposto é: 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=te… 6/63 I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3.º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 3.º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3.º: a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; V - na hipótese do inciso IX do art. 3.º, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 12; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer despesas aduaneiras. VI - na hipótese do inciso X do art. 3.º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - no caso do inciso XI do art. 3.º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3.º, aplica-se o disposto no art. 16; IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 3.º, o valor da operação ou da prestação no Estado de origem. § 1.º Integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2.º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=te… 7/63 § 3.º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. § 4.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. § 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Base de cálculo, alíquotas, importação, DIFAL, créditos e apuração
Como a operação vira base tributável, qual alíquota se aplica, como ler importação, consumidor final, crédito, estorno, apuração e recolhimento.
ES por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 7.000/2001 - ICMS do Espírito Santo
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 12. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação; e na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 11, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1.º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente: I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2.º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=te… 8/63 no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 15. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º· A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço. §2º - Vetado. § 3° - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. § 4.° Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Art. 16. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. § 1.º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. § 2.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=te… 9/63 para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. § 3·° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que seja efetivamente praticado pelo varejista. § 4·º A margem a que se refere e alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida em lei, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios: I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado da Fazenda; II - no levantamento de que trata o inciso anterior, observar-se-á: a) o preço praticado pelo industrial, fabricante ou importador e o preço à vista, efetivamente praticado pelo varejista; b) o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do Valor Adicionado Fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto. III - a margem de que trata este parágrafo será atualizada e divulgada nos meses de junho e dezembro de cada ano, produzindo eficácia no semestre subseqüente. § 5º Quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto couber ao substituído intermediário, será considerada a margem de agregação resultante da aplicação do critério estabelecido no inciso II do § 4º. § 6.º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. § 7º A margem de agregação, a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, constará de anexo específico da lei.
Art. 17. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliações contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 18. O valor da operação ou da prestação poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis: I - não-exibição ou não-entrega, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço; 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 10/63 III - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação; IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais.
Art. 20. As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são: I – 17% (dezessete por cento): a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III e IV; b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso IV. II – 12% (doze por cento): a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes; b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a alíquota de 4% (quatro por cento); c) no fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação; d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 Kwh; e) nas saídas internas e interestaduais de leite e banana; f) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes; g) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos); III – 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com energia elétrica, salvo as disposições "c" e "d" do inciso II; IV – 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação, inclusive rádios e televisões, assinaturas, assinaturas de ramal, aluguel de linha telefônica, aluguel de equipamentos sobre serviços suplementares e eventuais realizados no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – SISTEMA HARMONIZADO – NBM/SH: a) motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos- 8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000; 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 11/63 b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; c) embarcações de esportes e recreação, classificadas na posição 8903; d) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208; e) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; f) jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117; g) perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307; h) peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; i) asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; j) fogos de artifícios, classificados nas posição 3604.10; k) aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 85169.79.0800; l) aparelhos transmissores e receptores do tipo "WALKIE-TALKIE", classificados no código 8525.20.0104; m) binóculos, classificados na posição 9905.10; n) jogos eletrônicos de vídeo (vídeo - jogo), classificados no código 9504.10.0100; o) bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; p) cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; q) confete e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; r) raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; s) bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; t) esquis aquáticos, classificados no código 95.29.0200; u) tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; v) bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; x) cachimbos, classificados na posição 9614.20; w) piteiras, classificadas na posição 9614.90; y) álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação classificada no código 2710.00.0401. § 1.° O disposto no inciso I, alínea "b", e no inciso IV, aplica-se também nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos. 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 12/63 § 2.° A aquisição de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos, ou de pessoas portadoras de deficiências físicas, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, terão o valor da alíquota determinado no disposto na alínea "a" do inciso I reduzido de 17% (dezessete por cento) para 12% ( doze por cento), desde que: I - os veículos referidos neste inciso possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de deficiências físicas; II - o adquirente apresente laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Espírito Santo, especificando o tipo de deficiência física e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais discriminadas no laudo.
Art. 21. Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1.º do art. 2.°, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual. Parágrafo único. Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, é devido o imposto: I - se, no documento fiscal de origem, não houver o destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de não-incidência ou de isenção reconhecida ou concedida sem amparo constitucional pela unidade federada de origem, sendo que, para cálculo da diferença a ser paga, será cotejada a alíquota interna deste Estado com a alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais; II - se houver destaque do imposto a mais no documento fiscal, inclusive em razão de ter sido adotada indevidamente a alíquota interna, caso em que será levado em conta o valor corretamente calculado pela alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais. CAPÍTULO VIII Dos Regimes Especiais de Tributação
Art. 23. Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida nas condições estipuladas por lei, a adoção de regime especial para: I - recolhimento do imposto; II - confecção e emissão de documentos fiscais; III - escrituração de livros fiscais; IV - transporte fracionado de mercadorias; V - outras obrigações acessórias não vedadas por lei ou convênio. 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 13/63
Art. 24. O pedido de concessão de regime especial atenderá ao rito e às formalidades contidas na Lei.
Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar na forma da legislação vigente, observado o § 7º do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 32. A restituição de que trata o art. 31, quando cabível, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados pelo sujeito passivo. § 1.º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto. § 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Decreto n. 1.090-R/2002 - Regulamento do ICMS/ES consolidado
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TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1.º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2.º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto...
XIV - da entrada de bem ou mercadoria no território deste Estado, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; Redação original, efeitos até 27.07.23: XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; ou XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes. Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23: XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo e no art. 73-A; Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.940-R, de 01.02.16, efeitos de 01.01.16 até 27.07.23: Inciso XVI incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16: XVI - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da...
Capítulo I-A incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC: CAPÍTULO I-A DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Art. 3º-A. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022): I - diesel e biodiesel (B100); II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN); III - gasolina; e IV - etanol anidro combustível (EAC). Parágrafo único. Cessados os efeitos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, será aplicado, para os combustíveis de que trata este artigo, o regime de incidência plurifásica previsto na Seção XVI do Capítulo I do Título II deste Regulamento. Art. 3º-B. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, o contribuinte ou o depositário a qualquer título, conforme previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23. Parágrafo único. O disposto no caput não...
CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 5.º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas: I - saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 88/91): a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; e Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.12.09: b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno (Convênios ICMS 88/91 e 118/09); Redação original, efeitos até 30.11.09: b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome; II - entrada, do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparada por programa especial de exportação (BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989,...
CAPÍTULO V DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Seção II Do Local da Operação ou da Prestação Art. 14. O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador; b) aquele onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser este Regulamento; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importados do exterior: 1. o do estabelecimento do importador; ou 2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03: e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; Redação original, efeitos até 31.07.03: e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do...
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I Do Contribuinte Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1.º A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações definidas como fato gerador do imposto. § 2.º Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induza à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular. § 3.º Incluem-se entre os contribuintes do imposto: I - o comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator; II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III - o...
Como interpretar
A alíquota vem depois da base. Em auditoria, a sequência é: identificar operação, localizar base legal, incluir ou excluir parcelas, aplicar alíquota nominal, verificar redução de base, adicional, crédito e forma de apuração.
Importação, DIFAL, consumidor final, substituição tributária e benefício com carga efetiva exigem memória separada. Não basta cadastrar um percentual final no ERP; o cálculo precisa mostrar base cheia, ajuste, alíquota, crédito, estorno e guia.
Crédito de ICMS depende de lastro documental e pertinência com operação tributada. Quando a norma traz isenção, redução ou crédito presumido, é indispensável ler a regra de manutenção, estorno ou vedação de aproveitamento.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza base, alíquota, DIFAL, importação, crédito e ajuste. Compras preserva XML e NCM. Contábil concilia crédito, estorno e custo. Financeiro guarda guias. Auditoria compara EFD, XML e memória de cálculo.
Documentos de prova
XML, DI/DUIMP quando houver, NCM, tabela de alíquotas, memória de base, demonstrativo de DIFAL, EFD, guia, razão contábil, controle de crédito e fundamento legal do ajuste.
Riscos comuns
Trocar redução de base por alíquota menor; aplicar alíquota atual a fato gerador antigo; manter crédito vedado; calcular importação ou DIFAL sem reconstruir origem, destino, destinatário e finalidade.