Art. 5° - As isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados nos termos do que deliberarem os Estados e o Distrito Federal, reunidos para
esse fim, na forma prevista na alínea “g” do inciso XII, do § 2º·, do art. 155 da
Constituição Federal.
§ 1·º Os benefícios referidos neste artigo serão regulamentados por lei.
12/01/2026, 09:01
LEI Nº 7.000
www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=te…
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§ 2.° Quando a isenção, o incentivo ou o benefício fiscal dependerem de
requisito a ser preenchido posteriormente, e este não for satisfeito, o imposto será
considerado devido no momento da ocorrência da operação ou da prestação.
§ 3.° O recolhimento do imposto far-se-á com os acréscimos legais, inclusive
multa, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter
sido recolhido, caso a operação ou a prestação não fossem efetuadas com benefício,
observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da
matéria.
§ 4.º A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento das
obrigações acessórias.
Benefícios fiscais: matriz legal, LC 160, CONFAZ, espécies e prova
A porta de entrada para benefícios do Espírito Santo: isenção, redução de base, crédito presumido, diferimento, suspensão, regime especial, programas estaduais e cBenef.
ES por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 7.000/2001 - ICMS do Espírito Santo
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 6º - As isenções, incentivos ou os benefícios fiscais concedidos, não condicionados a contraprestação de obrigações, serão suspensos até por um ano, se o contribuinte infringir quaisquer das disposições contidas na legislação de regência do imposto.
Art. 8° - Nenhum favor será suspenso ou cancelado, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta argüida. CAPÍTULO IV Da Suspensão da Cobrança do Imposto
Art. 10. O pagamento do imposto poderá ser diferido consoante dispuser a lei. Parágrafo único. Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência. CAPÍTULO VI Da Base de Cálculo
Decreto n. 1.090-R/2002 - Regulamento do ICMS/ES consolidado
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Capítulo I-A incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC: CAPÍTULO I-A DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Art. 3º-A. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022): I - diesel e biodiesel (B100); II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN); III - gasolina; e IV - etanol anidro combustível (EAC). Parágrafo único. Cessados os efeitos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, será aplicado, para os combustíveis de que trata este artigo, o regime de incidência plurifásica previsto na Seção XVI do Capítulo I do Título II deste Regulamento. Art. 3º-B. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, o contribuinte ou o depositário a qualquer título, conforme previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23. Parágrafo único. O disposto no caput não...
CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 5.º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas: I - saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 88/91): a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; e Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.12.09: b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno (Convênios ICMS 88/91 e 118/09); Redação original, efeitos até 30.11.09: b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome; II - entrada, do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparada por programa especial de exportação (BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989,...
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO Art. 8. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte, poderá ocorrer a suspensão da cobrança do imposto, observado o disposto neste capítulo. § 1.º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada. § 2.º Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, se for o caso, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso do remetente, ou de que, no caso de mercadoria, esta se destina à comercialização ou industrialização a ser realizada pelo próprio remetente. Art. 9. A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo II, ressalvadas as exceções ali previstas. Art. 10. O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III. Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03: § 1.º O disposto no Anexo III fica condicionado à observância das exigências e requisitos...
CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção II Do Responsável Art. 16. É atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, sempre que os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do imposto. Art. 17. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - o transportador, em relação à mercadoria: a) que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea; b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado; c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; ou d) transportada, que for negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado; II - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) pela saída, real ou simbólica, de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação; ou b) pela manutenção, em depósito, de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea; III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à...
CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção IV Do Cadastro Fiscal e da Inscrição Art. 21 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16: Art. 21. Revogado Redação original, efeitos até 15.11.16 Art. 21. Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3.º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica. § 1.º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará também obrigado à inscrição. Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 § 2.º Para os fins de que trata o caput: Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13 I - serão requeridas na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento: a) a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados...
CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA Nova redação dada a seção VIII pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20 Seção VIII Das Restrições e da Cassação da Inscrição Redação original, efeitos até 30.06.20: Seção VIII Da Suspensão da Inscrição Art. 51 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16: Art. 51. revogado Redação anterior dada ao caput do art.51 pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos de 27.06.03 até 15.11.16: Art. 51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando: Redação original, efeitos até 26.06.03: Art. 51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento quando: I - deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o imposto devido, declarado ou escriturado; Nova redação dada ao inciso IIpelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10 II - deixar de exercer ou nunca ter exercido sua atividade no endereço cadastral, quando comprovado por meio de diligência fiscal; Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos de 29.12.05 até 12.10.10: II - deixar de exercer, ou nunca...
Tabela cBenef x CST para os benefícios fiscais vigentes do Espírito Santo
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
PÁGINA 1 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO - SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM Sem preenchimento do cBenef. Sem preenchimento do cBenef SEM CBENEF SIM SIM SIM SIM SIM SIM Item sem cBenef e UF exige cBenef para o CST. ES100001 SIM SIM SIM 01/03/2018 31/12/2032 Operações de energia elétrica na quantidade correspondente à soma de energia elétrica injetada na rede com créditos de energia ativa, oriundos de micro e minigeração distribuída de energia fotovoltaica aderentes ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme disposições do art. 5º-D da Lei 7.000/2001. Art. 5º-D da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 190/17 Lei nº 11.253/2021...
PÁGINA 2 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc. Art. 5º, X do RICMS/ES Convênio ICMS 44/75 Convênio ICMS 68/90 Convênio ICMS 124/93 Isenção do ICMS ES100017 SIM SIM SIM 25/10/2002 Recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de...
PÁGINA 3 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários. Art. 5º, XXXIV do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 32/95 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100038 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 5º, XXXV do RICMS/ES Convênio ICMS 34/92 Isenção do ICMS ES100039 SIM SIM SIM...
PÁGINA 4 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo. Art. 5º, LVII do RICMS/ES Convênio ICMS 48/93 Isenção do ICMS ES100059 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de produtos que divulguem atividades da Fundação Pró- Tamar e do Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Art. 5º, LVIII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 55/92 Convênio ICMS...
PÁGINA 5 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100079 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação interna com veículos automotores adquiridos pela APAE, e prestação de serviços de transporte desses veículos. Art. 5º, LXXXIII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 91/98 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100080 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com preservativos. Art. 5º, LXXXIV do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 116/98 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100081 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação de...
PÁGINA 6 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo. Art. 5º, CXIII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 79/05 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100101 SIM SIM SIM 02/09/2005 Saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. Art. 5º, CXIV do RICMS/ES Convênio...
Como interpretar
Benefício fiscal é exceção expressa. No Espírito Santo, a leitura passa pela Lei nº 7.000/2001, pelo RICMS/ES, pela tabela cBenef, pelos programas COMPETE/ES, INVEST-ES e FUNDAP, e pelos convênios ou atos de suporte quando citados na norma.
A LC 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017 ajudam a entender convalidação e reinstituição, mas não substituem o ato material. A aplicação prática continua dependendo de produto, operação, destinatário, período, condição, vedação e prova.
A espécie do benefício muda o controle. Isenção afasta débito; redução altera base; crédito presumido atua na apuração; diferimento desloca pagamento; suspensão exige evento futuro; regime especial depende de ato e cumprimento contínuo.
Aplicação por departamento
Jurídico mantém matriz de ato, vigência, condição e vedação. Fiscal traduz a tese em CST, CFOP, cBenef, EFD e ajuste. Contábil mede crédito, estorno e custo. Financeiro controla guias, fundos e contrapartidas quando houver.
Documentos de prova
Lei, decreto, anexo, termo ou contrato quando houver, XML, EFD, cBenef, memória de cálculo, guia, comprovação da condição, regularidade fiscal e dossiê do benefício.
Riscos comuns
Usar benefício por semelhança econômica; aplicar cBenef sem direito material; acumular benefício incompatível; esquecer prazo, condição, estorno ou contrapartida.