Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento SEDES, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo INVEST-ES, instrumento de execução da política de desenvolvimento e atração de investimentos do Estado. Parágrafo único. O INVEST-ES congregará e compatibilizará as ações do Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, observadas as diretrizes do planejamento governamental, visando geração de emprego e renda, novas receitas de ICMS ou competividade das empresas aqui estabelecidas.
INVEST-ES, COMPETE/ES, FUNDAP, regimes especiais e desenvolvimento
Programas estaduais de incentivo e competitividade: investimento, contrato, diferimento, crédito presumido, importação, comércio exterior, condições, perda e prova.
ES por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 10.550/2016 - Programa INVEST-ES
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 2º O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades: I - diferimento do pagamento do ICMS: a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento; b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento; c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea d; d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados às empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado; e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; f) incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa; II - isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados à construção do empreendimento, não abrangidas(os) pelo diferimento; II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento; (Redação dada pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017) III - crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 6º; IV - redução de base de cálculo do ICMS: a) nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor, observado o disposto no § 6º; b) nas operações internas, de saídas da importadora, de bens acabados, destinadas às centrais de distribuição ou de transferências para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos; b) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) c) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) d) nas operações a seguir indicadas, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012 , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), hipótese em que será considerado o percentual de estorno de débito previsto no termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017) 1. operações de importação de mercadorias ou bens; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017) 2. saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017) V - estorno de débito : V - crédito presumido: (Redação dada pela Lei nº 12.626, de 14 de novembro de 2025) a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados com destinos a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora; a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea b do inciso IV deste artigo ; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) a) de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente nas saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou a outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea "b" do inciso IV deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.626, de 14 de novembro de 2025) b) de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, mensalmente apurado em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas às centrais de distribuição, resultando no percentual mínimo de 3% (três por cento) de imposto a recolher, devendo a beneficiária integrar a carga tributária de 12% (doze por cento) para composição da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, destinadas exclusivamente às centrais de distribuição; b) de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, mensalmente apurado em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas às centrais de distribuição, resultando no percentual mínimo de 3% (três por cento) de imposto a recolher, quando se tratar de alíquota de 12% (doze por cento), ou quando se tratar de alíquotas diferenciadas, o imposto a recolher deverá ser na mesma proporção, devendo a beneficiária integrar a carga tributária sem a respectiva redução, conforme o caso, para composição da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, destinadas exclusivamente às centrais de distribuição; (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016) b) de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea c do inciso IV deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) VI - outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos nesta Lei, inclusive as adequações em face da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 . § 1º Nas operações de saídas de produtos acabados importados do exterior, o importador ou a Central de Distribuição CD, conforme o caso, deverá adotar as seguintes providências: I - as centrais de distribuição, quando da saída interestadual da mercadoria importada, deverão estornar eventual saldo credor proporcional decorrente de sua entrada, apurado levando em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída das mercadorias; e II - caberá ao CD informar ao importador a destinação que será dada à mercadoria importada em momento anterior à emissão do documento fiscal correspondente à saída promovida pela importadora. § 1º-A. Na hipótese de a alíquota interna dos produtos acabados importados do exterior ser equivalente à alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos importados, em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, a importadora poderá aplicar a alíquota efetiva correspondente à alíquota interestadual do produto acrescida do múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos). (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025) § 1º-B. O disposto no § 1º-A fica incorporado aos Termos de Acordo INVEST-ES firmados originariamente entre a Secretaria de Estado da Fazenda e as importadoras com base nesta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2023, independentemente de aditivo contratual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025) § 1º-C. O prazo máximo de fruição dos benefícios será até 31 de dezembro de 2032. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 2º Os benefícios fiscais, para efeito de fruição, obedecerão aos seguintes prazos : § 2º Para fins de fruição dos benefícios fiscais, observar-se-á o § 1º-A e o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) I - o inciso I, a, b e d e o inciso II do caput , pelo prazo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo; I - o inciso I, a, b e d e o inciso II do caput , pelo prazo de 12 (doze) anos a partir da publicação do termo de acordo ; (Redação dada pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017) I - os incisos I, "a", "b" e "d", e II do caput , vinculados aos investimentos em ativo imobilizado, terão fruição durante a fase de execução do projeto, a partir da publicação do Termo de Acordo; (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) II - os incisos I, c, e e f, III, IV e V do caput , pelo prazo de doze anos a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, com base no laudo emitido pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A BANDES e SEDES, referente à realização do Investimento ; e II - os incisos I, "c", "e" e "f", III, IV e V do caput , relativos às operações de produção, comercialização e distribuição, terão fruição a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, conforme o Laudo de Constatação emitido conjuntamente pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES e pela SEDES, referente à realização do investimento; e (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) III - o inciso VI do caput , de acordo com a modalidade concedida, obedecerá aos prazos constantes nos incisos anteriores, não podendo ultrapassar o prazo previsto no inciso II. § 2º-A Para efeito de fruição dos benefícios relativos às operações internas previstos nos incisos I, d e e, II, IV, a a c, V e VI do caput , os prazos de que trata o § 2º poderão ser prorrogados por igual período, desde que requerido pelo interessado, com os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, cabendo ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES a análise do pedido . (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017) § 2º-A. Para efeito de fruição dos benefícios relativos às operações internas previstos nos incisos I, "d" e "e", II, IV, "a" a "c", V e VI do caput , os prazos de que trata o § 2º poderão ser prorrogados por igual período, observado o § 1º-C, desde que requerido pelo interessado, com os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, cabendo ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES a análise e deliberação sobre o pedido. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 3º Até o término do prazo a que se refere o § 2º, os benefícios previstos nos incisos I, II, III, IV, b, V e VI do caput poderão ser renovados pelo Comitê por doze anos, desde que a empresa se comprometa com a manutenção dos empregos no patamar da média dos últimos doze meses da data da renovação . § 3º Até o término do prazo a que se refere o § 2º deste artigo, observado o § 1º-C, os benefícios previstos nos incisos I, II, III, IV, "b", V e VI do caput poderão ser renovados pelo Comitê por igual período, desde que a empresa se comprometa com a manutenção dos empregos no patamar da média dos últimos 12 (doze) meses da data da renovação. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 4º O imposto diferido na forma do inciso I, a, b e d, do caput será pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa destinatária vinculada ao INVEST-ES, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, obedecidas às limitações previstas no respectivo termo de acordo. § 5º Se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, na forma da alínea c do inciso I ou outra modalidade na forma do inciso V, ambos do caput . § 6º Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos III e IV, a, do caput , a empresa beneficiária deverá proceder separadamente à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte: I - quando se tratar de operações com redução de base de cálculo: a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento; b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver; c) sobre o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo; e d) o valor encontrado de acordo com a alínea c, seja estornado do valor do crédito apurado na forma da alínea b, e registrado pelo estabelecimento no período de apuração; ou II - [continua na fonte integral em tela]
art. 3º, para empreendimento específico, observado o disposto no art. 5º e o seguinte: I - os aspectos competitivos em relação a benefícios fiscais concedidos por outra unidade da federação a empreendimento similar ao da requerente, considerando o disposto no
Art. 4º Podem beneficiar-se do INVEST-ES, a critério do Comitê de Avaliação de que trata o art. 12, as empresas que venham a realizar projeto econômico prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo. § 1º Considera-se, para efeito desta Lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, o empreendimento ou projeto que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições: I - contribua para a geração de emprego; II - represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste Estado; III - utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado; IV - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento; V - localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental; e VI - dinamize a infraestrutura logística existente. § 2º Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário, que não representem aumento comprovado de produção. § 3º A fruição dos benefícios fica condicionada a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes. § 4º Os projetos de ampliação, modernização e diversificação de empreendimentos já beneficiados pelo INVEST-ES serão considerados investimentos complementares ao projeto original, devendo, caso aprovado pelo Comitê de Avaliação, ser incluídos como complementação do investimento inicial, pelo período remanescente da fruição. § 5º Excepcionalmente, proposta de ampliação poderá ser enquadrada como empreendimento novo, desde que caracterize uma nova planta industrial.
Art. 5º A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos: I - natureza da atividade; II - similaridade ou não com a produção no Estado do Espírito Santo; III - localização geográfica que atenda ao programa de descentralização do desenvolvimento ou se trate de projeto econômico estratégico a ser implantado em município que apresente baixos níveis de indicadores socioeconômicos, como o Índice de Desenvolvimento Humano IDH ou o valor do repasse per capita do Índice de Participação dos Municípios IPM; IV - competitividade com empreendimento industrial similar localizado em outra unidade da federação. § 1º O disposto no caput autoriza, inclusive, a manutenção integral ou parcial dos créditos quando da concessão do tratamento tributário previsto no inciso IV, a, do art. 3º. § 2º Fica obrigado a promover o estorno de crédito que resulte em saldo credor de imposto, exceto quando o produto for destinado ao exterior.
Art. 6º A concessão do benefício fiscal de que trata o art. 3º fica condicionada: I - à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária do Estado ; I - à utilização da infraestrutura portuária ou aeroportuária do Estado; (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) II - a que as mercadorias importadas sejam desembaraçadas neste Estado; III - no caso de projeto de: a) ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva; b) revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, doze meses antes da data de protocolização do pedido de concessão do benefício . b) revitalização, desde que a paralisação das atividades tenha sido total ou substancial, por período contínuo de no mínimo 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de protocolo do pedido de concessão do benefício, comprovada por documentação e laudo técnico emitido por órgão competente, ressalvadas hipóteses de força maior ou causa justificada, devidamente fundamentadas. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) Parágrafo único. Nos casos em que houver redução de receita operacional bruta em razão de alteração no contexto macroeconômico e de mercado, o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, por meio de resolução, poderá rever as condições já estabelecidas para obtenção da base de cálculo para fruição dos benefícios previstos nos incisos III e IV, a, do
Art. 7º Para fins de enquadramento nos benefícios do INVEST-ES, o interessado deverá apresentar requerimento à SEDES, com os seguintes documentos: I - formulário com roteiro de projeto para solicitação de benefício fiscal, conforme modelo disponível nos sites www.bandes.com.br e www.sedes.es.gov.br, contendo as informações relativas a : I - formulário com roteiro de projeto para solicitação de benefício fiscal, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da SEDES, contendo as informações relativas a: (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) a) investimentos programados; b) demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento; c) comunicação do impacto ambiental, social e de infraestrutura; d) histórico da empresa ou do grupo empreendedor; e) documentos fiscais e contábeis que comprovem os investimentos já realizados anteriormente à apresentação do requerimento, se for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) II - certidão negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidade da federação, e não tenha inscrição neste Estado ; II - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra Unidade da Federação, e não tenha inscrição neste Estado; (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) III - certidão negativa perante a Fazenda Estadual do Espírito Santo; III - certidão negativa perante a Fazenda Estadual do Espírito Santo ou Positiva com Efeito de Negativa; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) IV - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ; V - cópia do Contrato Social ; V - contrato social ou estatuto social consolidado, apenas quando não estabelecida neste Estado; (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) VI - cópia da consulta SINTEGRA; e VII - procuração do representante legal, se for o caso. VIII - comprovante de pagamento da taxa de requerimento por meio do Documento Único de Arrecadação - DUA, sob o código 209-7; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) IX - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) X - documento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS contendo a relação de empregados, emitido no mês anterior ao início da implantação do projeto, nos casos de empreendimento já em operação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) Parágrafo único. Poderão ser solicitados outros documentos que se julgarem necessários para a análise do processo, conforme disposto em Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025)
Art. 8º O BANDES e a Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, por meio de um grupo técnico, procederão à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à apreciação do Comitê de Avaliação. § 1º Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação e publicada a respectiva resolução na forma do art. 15, § 3º, será celebrado entre a SEFAZ e a empresa beneficiária o Termo de Acordo, no qual ficarão estabelecidas as condições para a fruição do benefício. § 2º A empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação da resolução, para firmar o Termo de Acordo constante no § 1º, podendo ser prorrogado, a critério do Comitê de Avaliação . § 2º A empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação da resolução, para firmar o "Termo de Acordo" constante no § 1º deste artigo, podendo ser prorrogado uma única vez, a critério do Comitê de Avaliação. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 3º Após a assinatura do Termo de Acordo, a empresa beneficiária terá o prazo de doze meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério do Comitê de Avaliação. § 4º Projetos estruturantes, cuja implantação necessite de contrato de concessão, o prazo para a beneficiária firmar o Termo de Acordo citado no § 1º deste artigo, será de até 12 (doze) meses após o resultado da assinatura do contrato. § 3º Após a publicação do Termo de Acordo, a empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério do Comitê de Avaliação. (Redação dada pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017) § 4º Tratando-se de projetos estruturantes, cuja implantação necessite de contrato de concessão, o prazo para a beneficiária firmar o Termo de Acordo citado no § 1º deste artigo será de até 12 (doze) meses da publicação do resultado da assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
Art. 9º O BANDES e a SEDES promoverão visita técnica para efeito de emissão de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, com base no projeto aprovado .
Art. 9º O BANDES e a SEDES promoverão, por meio de um grupo técnico, nos termos do Regulamento, visita técnica para efeito de emissão de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, com base no projeto aprovado. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 1º A empresa beneficiária deverá solicitar a realização da visita técnica mencionada neste artigo, protocolando junto ao BANDES a documentação e formulário disponível nos sites www.sedes.es.gov.br e www.bandes.com.br, atentando-se para o prazo de conclusão dos investimentos informado no projeto aprovado . § 1º A visita técnica será requerida pela empresa beneficiária, mediante protocolo junto à SEDES do formulário disponível no endereço eletrônico dessa Secretaria, instruído com a documentação nele listada, observado o prazo de conclusão dos investimentos informado no projeto aprovado. (Redação dada pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 2º A SEDES, com base no laudo de constatação do investimento totalmente implantado emitirá o Certificado de Realização do Investimento CRI, conforme modelo definido em portaria, para ser entregue ao empreendedor . (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 3º Caberá à SEDES, após a emissão do CRI, o acompanhamento das demais condições fixadas no termo de acordo, devendo comunicar ao Comitê de Avaliação quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 10 . (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 4º A visita técnica poderá ser dispensada se a constatação da operacionalidade, dos investimentos e da geração de empregos puder ser comprovada por meio de documentos fiscais, contábeis, fotografias ou registros audiovisuais apresentados pela beneficiária, bem como por outros meios idôneos, nos termos da legislação e da regulamentação aplicável, cabendo ao grupo técnico de que trata o caput avaliar a necessidade de realização de vistoria in loco . (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 5º As visitas técnicas presenciais serão obrigatórias nas hipóteses de emissão do Laudo de Constatação de Investimento Total. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 6º A lavratura do Laudo de Constatação será de responsabilidade do BANDES, mediante cobrança da respectiva tarifa de serviço bancário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025) § 7º A SEDES atestará o Laudo de Constatação mediante assinatura de seu representante, em razão de sua participação conjunta nas visitas técnicas realizadas com o BANDES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025)
Art. 9º-A. Verificada a não realização do investimento ou o descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Acordo, as operações beneficiadas serão desconsideradas, com efeitos retroativos à data da constatação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025)
Lei n. 10.568/2016 - COMPETE/ES
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, apoiando os setores ou segmentos da economia do Estado, em especial, para garantir a competitividade e a ocupação de espaços no mercado, frente aos benefícios fiscais concedidos por outras unidades federadas. CAPÍTULO I DAS MEDIDAS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE Seção I Do Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade
Art. 2º Fica instituído o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que funcionará como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Parágrafo único. O COMPETE/ES congregará e compatibilizará as ações voltadas para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 3º O COMPETE/ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 4º O COMPETE/ES compreende ações de interesse e proteção do desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, em várias modalidades. Seção II Das Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica
Art. 5º À indústria metalmecânica poderão ser concedidos os seguintes benefícios: I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas: a) internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção dessas saídas em relação às saídas totais; b) de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento; e c) de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento; II - crédito presumido de ICMS, equivalente a nove inteiros e três décimos por cento nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados; e III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação. § 1º O imposto diferido na forma do inciso III do caput deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações. § 2º O benefício previsto no inciso I se estende às saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado pela entidade representativa do respectivo segmento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte: I - o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970 , e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e II - o crédito do ICMS relativo às entradas das mercadorias de que trata este parágrafo ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento. Seção III Das Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais
art. 5º-A, III, "b", da Lei nº 7.000 , de 2001; III - não se aplica ao contribuinte: a) optante pelo Simples Nacional; e b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; IV - só alcança padarias que comercializam o pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação; e V - não alcança produtos sujeitos à tributação com alíquota interna superior à alíquota modal, a que se refere o
Art. 6º O lançamento e o pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Regulamento do ICMS/ES, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente. § 1º O tratamento previsto no caput também se aplica às operações: I - em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e II - de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que: a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado, e b) a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão estadual especializado. § 2º Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam beneficiadas na forma deste artigo.
Art. 7º À indústria de rochas ornamentais, nas operações de saídas, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de: a) doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas , apicotadas e flameadas; b) dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou c) nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados; e II - crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de: a) sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas , apicotadas e flameadas; b) cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou c) três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados. Parágrafo único. O valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte: I - a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores; e II - caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente. § 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos . § 1º O valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado . § 2º Em substituição aos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III - na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, deverá ser lavrado novo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos moldes previstos no inciso II. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) Seção IV Das Operações com Açúcar e Café Torrado e Moído
Art. 8º Às indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café poderão ser concedidos os seguintes benefícios: I - redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações interestaduais com: a) açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; ou b) café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem situados neste Estado; e II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. § 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos . § 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado . § 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) Seção IV-A Das Operações com Café Conilon Cru, em Coco ou em Grão (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.699, de 18 de dezembro de 2025)
Art. 8º-A. Fica concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste estado, destinado a contribuintes do imposto, exceto para os estados das regiões Sul e Sudeste e para o estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte: I - o imposto correspondente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) deverá ser recolhido mediante Documento Único de Arrecadação - DUA, antes de iniciada a remessa da mercadoria; II - o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; III - o transporte deverá ser acompanhado dos respectivos Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo "Informações Complementares" do DUA. Parágrafo único . A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, item 117, do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17. Seção V Das Operações com Móveis sob Encomenda
Art. 9º À indústria de produção de móveis sob encomenda poderão ser concedidos os seguintes benefícios: I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento; e II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. § 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos. § 2º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos. § 3º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estad o.
Art. 9º À indústria de produção de móveis sob encomenda poderão ser concedidos os seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016) I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento; e (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016) II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016) § 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos. (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016) § 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estad o. (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016) § 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) Seção VI Das Operações Realizadas pela Indústria Gráfica
Art. 10. À indústria gráfica poderão ser concedidos os seguintes benefícios: I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Regulamento do ICMS/ES, destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e II - crédito presumido de ICMS equivalente a cinco por cento, nas saídas interestaduais de: a) rótulos; b) embalagens; c) bulas; d) cartões pré-pagos para telefonia celular; e) cartões pré-pagos para VOIP; f) cartões indutivos para telefonia pública; g) cartões com tarja magnética; h) cartões contact less para usos diversos; i) etiquetas com tecnologia RFID; j) smart cards; k) SIM cards ; l) documentos de identificação; m) impressos de segurança; n) bobinas de senha; e o) tíquete de estacionamento. § 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedido s. § 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 2º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado . § 2º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) Seção VII Das Operações com Água Mineral
Lei n. 10.574/2016 - alterações em COMPETE/ES e INVEST-ES
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
LEI Nº 10.574, DE 17 DE AGOSTO DE 2016 Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, e o art. 3º da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º À indústria de produção de móveis sob encomenda poderão ser concedidos os seguintes benefícios: I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento; e II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. § 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos. § 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado. (NR) Art. 13 . (...) (...) § 3º Os estabelecimentos industriais, dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias , de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento. (NR ) Art. 19 . (...) (...) IV - redução da margem do valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento. ( ...). (NR) Art. 26 . (...) (...) IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual; (...) § 9º O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , exceto em relação aos benefícios previstos no art. 6º, §1º, e no art. 10, II, e nas situações previstas no art. 179-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001 . ( ...). (NR) Art. 27 . (...) (...) II - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, transitada em julgado; (...) V- redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa. ( ...). (NR) Art. 30 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR ) Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º (...) (...) V - (...) b) de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, mensalmente apurado em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas às centrais de distribuição, resultando no percentual mínimo de 3% (três por cento) de imposto a recolher, quando se tratar de alíquota de 12% (doze por cento), ou quando se tratar de alíquotas diferenciadas, o imposto a recolher deverá ser na mesma proporção, devendo a beneficiária integrar a carga tributária sem a respectiva redução, conforme o caso, para composição da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, destinadas exclusivamente às centrais de distribuição; (...) § 9º O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como às prestações de serviços de comunicação. § 10. O benefício disposto na alínea e do inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo. § 11. Os benefícios previstos para importação neste artigo não se aplicam para os produtos vetados no Decreto nº 4.357-N, de 11 de outubro de 1998. (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos das alterações contidas no art. 1º desta Lei ao dia 27 de julho de 2016. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de agosto de 2016. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/08/2016.
Lei n. 2.508/1970 - FUNDAP
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CODEC), um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através do Porto de Vitória.
Art. 2º - O FUNDAP será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações constantes na Lei de Orçamento Anual do Estado e créditos adicionais a ele destinados; transferências realizadas por entidades da Administração Indireta relacionadas com a atividade portuária e que tenham sua receita acrescida em virtude dos financiamentos de que trata esta lei; amortização dos financiamentos concedidos; e de outras fontes definidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - A gestão dos recursos financeiros do FUNDAP caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo (BANDES) e seu orçamento será aprovado em ato do Governador do Estado, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Econômico (CODEC). Parágrafo 1º - Na indicação dos órgãos encarregados da elaboração do Orçamento do Estado dos recursos a serem destinados ao FUNDAP, o BANDES considerará a projeção da receita dos tributos estaduais relacionados com a importação e exportação, de modo a compatibilizar o total dos financiamentos concedidos com o incremento da Receita Tributária deles decorrentes. Parágrafo 2º - A Secretaria da Fazenda, a Secretaria Executiva do CODEC e a Administração do Porto de Vitória, fornecerão ao BANDES os elementos necessários ao estabelecimento da previsão orçamentária de que trata este artigo.
Art. 4º - Os financiamentos a que se refere esta lei poderão atingir até 10% (dez por cento) da parcela do custo da operação sobre a qual incida o Imposto de Circulação de Mercadorias.
Art. 4º - Os financiamentos a que se refere esta lei poderão atingir até 10% (dez por cento) das operações, considerando-se : (Redação dada pela Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971)
Art. 4º - Os financiamentos a que se refere esta Lei serão em montante equivalente a 9% (nove por cento) do valor das operações considerando-se. (Redação dada pela Lei nº 4.972, de 17 de Novembro de 1994) a) na importação, o valor da saída das mercadorias do estabelecimento importador; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971) b) na exportação, o valor das mercadorias, constantes da guia de exportação visada pela CACEX ou pela Delegacia da Receita Federal, conhecimento de qualquer embarque ou contrato de câmbio liquidado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971)
Art. 4º - Os financiamentos a que se refere esta Lei terão máximo de 9% (nove por cento) e no mínimo 7,2% (sete vírgula dois por cento) da operação, considerando-se: (Redação dada pela Lei nº 5.245, de 03 de Julho de 1996) a) Na importação, o valor da saída das mercadorias do estabelecimento importador, e (Redação dada pela Lei nº 5.245, de 03 de Julho de 1996) b) Na exportação, o valor das mercadorias constantes da guia de exportação visada pela DECEX ou pela Delegacia da Receita Federal conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado. (Redação dada pela Lei nº 5.245, de 03 de Julho de 1996)
Art. 5º - Os contratos e financiamento feitos com o Governo, por intermédio do BANDES, cumprirão, entre outras, as seguintes condições: a) prazos máximos de carência e de amortização de 5 (cinco) e de 20 (vinte) anos respectivamente; b) juros máximos de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 5º - Os contratos de financiamento feitos com o Estado do Espírito Santo, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, obedecerão, entre outras, às seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 4.202, de 20 de dezembro de 1988) a) prazos máximos de carência e de amortização de 5 (cinco) e de 10 (dez) anos, respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 4.202, de 20 de dezembro de 1988) b) juros máximos de 6% (seis por cento) ao ano (Redação dada pela Lei nº 4.202, de 20 de dezembro de 1988)
Art. 6º - Os financiamentos de que trata esta lei destinar-se-ão: a) no sentido da exportação à mercadorias e equipamentos que, nos últimos 10 (dez) anos não tenham excedido a 5% (cinco por cento) do total em cruzeiros exportados em cada ano pelo Porto de Vitória; b) no sentido da importação, prioritariamente à matérias primas destinadas à industrialização e a equipamentos industriais.
Decreto n. 1.090-R/2002 - Regulamento do ICMS/ES consolidado
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1.º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2.º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto...
Capítulo I-A incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC: CAPÍTULO I-A DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Art. 3º-A. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022): I - diesel e biodiesel (B100); II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN); III - gasolina; e IV - etanol anidro combustível (EAC). Parágrafo único. Cessados os efeitos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, será aplicado, para os combustíveis de que trata este artigo, o regime de incidência plurifásica previsto na Seção XVI do Capítulo I do Título II deste Regulamento. Art. 3º-B. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, o contribuinte ou o depositário a qualquer título, conforme previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23. Parágrafo único. O disposto no caput não...
CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 5.º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas: I - saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 88/91): a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; e Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.12.09: b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno (Convênios ICMS 88/91 e 118/09); Redação original, efeitos até 30.11.09: b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome; II - entrada, do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparada por programa especial de exportação (BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989,...
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO Art. 8. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte, poderá ocorrer a suspensão da cobrança do imposto, observado o disposto neste capítulo. § 1.º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada. § 2.º Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, se for o caso, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso do remetente, ou de que, no caso de mercadoria, esta se destina à comercialização ou industrialização a ser realizada pelo próprio remetente. Art. 9. A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo II, ressalvadas as exceções ali previstas. Art. 10. O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III. Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03: § 1.º O disposto no Anexo III fica condicionado à observância das exigências e requisitos...
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I Do Contribuinte Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1.º A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações definidas como fato gerador do imposto. § 2.º Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induza à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular. § 3.º Incluem-se entre os contribuintes do imposto: I - o comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator; II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III - o...
CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção II Do Responsável Art. 16. É atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, sempre que os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do imposto. Art. 17. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - o transportador, em relação à mercadoria: a) que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea; b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado; c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; ou d) transportada, que for negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado; II - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) pela saída, real ou simbólica, de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação; ou b) pela manutenção, em depósito, de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea; III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à...
Como interpretar
INVEST-ES, COMPETE/ES e FUNDAP devem ser lidos como regimes condicionados, não como descontos genéricos. Eles dependem de ato, contrato, atividade, investimento, operação, estabelecimento, prazo, regularidade e forma de cálculo.
O INVEST-ES conversa com implantação, expansão, modernização, diversificação e revitalização de empreendimentos. O COMPETE/ES funciona como instrumento de competitividade por contrato. O FUNDAP tem foco histórico no financiamento ligado a operações de comércio exterior.
A empresa precisa provar que o estabelecimento, o produto, a operação e o período estão dentro do ato. Crédito presumido, diferimento ou financiamento sem contrato, sem termo ou fora do escopo aprovado tende a virar autuação.
Aplicação por departamento
Jurídico e controladoria acompanham contrato, termo, ato concessivo, vigência e metas. Fiscal calcula benefício, cBenef e EFD. Operações comprova investimento, produção, importação ou circulação. Financeiro guarda guias, financiamento e contrapartidas.
Documentos de prova
Contrato de competitividade, ato concessivo, termo de acordo, projeto, relatórios de investimento, XML, DI/DUIMP, EFD, cBenef, memória de crédito presumido, certidões, guias e controles de metas.
Riscos comuns
Usar incentivo fora do estabelecimento aprovado; ignorar prazo ou condição; confundir FUNDAP com benefício comum de ICMS; calcular crédito presumido sem ato; perder regime por irregularidade ou descumprimento contratual.