Art. 16. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. § 1.º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. § 2.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=te… 9/63 para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. § 3·° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que seja efetivamente praticado pelo varejista. § 4·º A margem a que se refere e alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida em lei, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios: I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado da Fazenda; II - no levantamento de que trata o inciso anterior, observar-se-á: a) o preço praticado pelo industrial, fabricante ou importador e o preço à vista, efetivamente praticado pelo varejista; b) o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do Valor Adicionado Fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto. III - a margem de que trata este parágrafo será atualizada e divulgada nos meses de junho e dezembro de cada ano, produzindo eficácia no semestre subseqüente. § 5º Quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto couber ao substituído intermediário, será considerada a margem de agregação resultante da aplicação do critério estabelecido no inciso II do § 4º. § 6.º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. § 7º A margem de agregação, a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, constará de anexo específico da lei.
Substituição tributária, antecipação, MVA, segmentos e ressarcimento
Responsabilidade por substituição, mercadorias sujeitas, base presumida, MVA, pauta, antecipação, complemento, ressarcimento e prova do imposto retido.
ES por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 7.000/2001 - ICMS do Espírito Santo
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 17. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliações contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 18. O valor da operação ou da prestação poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis: I - não-exibição ou não-entrega, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço; 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 10/63 III - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação; IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais.
Art. 23. Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida nas condições estipuladas por lei, a adoção de regime especial para: I - recolhimento do imposto; II - confecção e emissão de documentos fiscais; III - escrituração de livros fiscais; IV - transporte fracionado de mercadorias; V - outras obrigações acessórias não vedadas por lei ou convênio. 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 13/63
Art. 24. O pedido de concessão de regime especial atenderá ao rito e às formalidades contidas na Lei.
Decreto n. 1.090-R/2002 - Regulamento do ICMS/ES consolidado
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1.º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2.º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto...
CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 5.º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas: I - saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 88/91): a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; e Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.12.09: b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno (Convênios ICMS 88/91 e 118/09); Redação original, efeitos até 30.11.09: b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome; II - entrada, do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparada por programa especial de exportação (BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989,...
CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção II Do Responsável Art. 16. É atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, sempre que os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do imposto. Art. 17. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - o transportador, em relação à mercadoria: a) que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea; b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado; c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; ou d) transportada, que for negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado; II - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) pela saída, real ou simbólica, de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação; ou b) pela manutenção, em depósito, de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea; III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à...
CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção IV Do Cadastro Fiscal e da Inscrição Art. 21 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16: Art. 21. Revogado Redação original, efeitos até 15.11.16 Art. 21. Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3.º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica. § 1.º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará também obrigado à inscrição. Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 § 2.º Para os fins de que trata o caput: Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13 I - serão requeridas na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento: a) a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados...
CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA Nova redação dada a seção VIII pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20 Seção VIII Das Restrições e da Cassação da Inscrição Redação original, efeitos até 30.06.20: Seção VIII Da Suspensão da Inscrição Art. 51 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16: Art. 51. revogado Redação anterior dada ao caput do art.51 pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos de 27.06.03 até 15.11.16: Art. 51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando: Redação original, efeitos até 26.06.03: Art. 51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento quando: I - deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o imposto devido, declarado ou escriturado; Nova redação dada ao inciso IIpelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10 II - deixar de exercer ou nunca ter exercido sua atividade no endereço cadastral, quando comprovado por meio de diligência fiscal; Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos de 29.12.05 até 12.10.10: II - deixar de exercer, ou nunca...
CAPÍTULO VII DA BASE DE CÁLCULO Art. 63. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3.º, I, III e IV, o valor da operação; II - na hipótese do art. 3.º, II , o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o art. 3.º, VIII: a) o valor da operação, na hipótese da alínea a; ou b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b; V - nas hipóteses do art. 3.º, IX e XI, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 64; b) Imposto de Importação; c) IPI; d) Imposto sobre Operações de Câmbio; Nova redação dada à alínea “e”pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05: e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.05: e) quaisquer despesas aduaneiras; Redação original, efeitos até 31.12.03: e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e...
Como interpretar
Substituição tributária não é benefício: é técnica de responsabilidade. A leitura começa por mercadoria, NCM/CEST, convênio ou protocolo, operação, origem, destino, responsável, base presumida, MVA e forma de recolhimento.
Antecipação, ST, complemento e ressarcimento precisam ser separados. Cada técnica tem documento, prazo e memória de cálculo próprios. O erro mais comum é tratar imposto antecipado como se encerrasse toda a cadeia sem verificar a regra aplicável.
Em operação interestadual, a prova passa por XML, GNRE/DUA, protocolo, convênio, cadastro, EFD e controle de estoque. Se produto ou CEST estiver errado, toda a base presumida fica comprometida.
Aplicação por departamento
Fiscal controla NCM/CEST, MVA, pauta, CST e recolhimento. Compras valida fornecedor/substituto. Comercial orienta preço e destinatário. Logística prova transporte. Financeiro guarda guias. Auditoria cruza estoque, XML e EFD.
Documentos de prova
XML, CT-e, MDF-e, NCM, CEST, convênio, protocolo, pauta, MVA, DUA/GNRE, EFD, cadastro de item, comprovante de recolhimento e memória por produto.
Riscos comuns
Aplicar ST por semelhança de produto; ignorar ressarcimento ou complemento; usar MVA vencida; recolher por UF errada; não provar retenção anterior.