PÁGINA 1 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO - SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM Sem preenchimento do cBenef. Sem preenchimento do cBenef SEM CBENEF SIM SIM SIM SIM SIM SIM Item sem cBenef e UF exige cBenef para o CST. ES100001 SIM SIM SIM 01/03/2018 31/12/2032 Operações de energia elétrica na quantidade correspondente à soma de energia elétrica injetada na rede com créditos de energia ativa, oriundos de micro e minigeração distribuída de energia fotovoltaica aderentes ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme disposições do art. 5º-D da Lei 7.000/2001. Art. 5º-D da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 190/17 Lei nº 11.253/2021...
cBenef, documentos fiscais, EFD, informações complementares e prova digital
Como a regra aparece no XML, no cBenef, no CST, na EFD, nos ajustes, nos livros e no dossiê mensal de benefício ou regra especial.
ES por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Tabela cBenef x CST para os benefícios fiscais vigentes do Espírito Santo
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
PÁGINA 2 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc. Art. 5º, X do RICMS/ES Convênio ICMS 44/75 Convênio ICMS 68/90 Convênio ICMS 124/93 Isenção do ICMS ES100017 SIM SIM SIM 25/10/2002 Recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de...
PÁGINA 3 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários. Art. 5º, XXXIV do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 32/95 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100038 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 5º, XXXV do RICMS/ES Convênio ICMS 34/92 Isenção do ICMS ES100039 SIM SIM SIM...
PÁGINA 4 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo. Art. 5º, LVII do RICMS/ES Convênio ICMS 48/93 Isenção do ICMS ES100059 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de produtos que divulguem atividades da Fundação Pró- Tamar e do Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Art. 5º, LVIII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 55/92 Convênio ICMS...
PÁGINA 5 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100079 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação interna com veículos automotores adquiridos pela APAE, e prestação de serviços de transporte desses veículos. Art. 5º, LXXXIII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 91/98 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100080 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com preservativos. Art. 5º, LXXXIV do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 116/98 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100081 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação de...
PÁGINA 6 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo. Art. 5º, CXIII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 79/05 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100101 SIM SIM SIM 02/09/2005 Saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. Art. 5º, CXIV do RICMS/ES Convênio...
Decreto n. 1.090-R/2002 - Regulamento do ICMS/ES consolidado
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XIV - da entrada de bem ou mercadoria no território deste Estado, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; Redação original, efeitos até 27.07.23: XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; ou XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes. Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23: XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo e no art. 73-A; Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.940-R, de 01.02.16, efeitos de 01.01.16 até 27.07.23: Inciso XVI incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16: XVI - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da...
Capítulo I-A incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC: CAPÍTULO I-A DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Art. 3º-A. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022): I - diesel e biodiesel (B100); II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN); III - gasolina; e IV - etanol anidro combustível (EAC). Parágrafo único. Cessados os efeitos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, será aplicado, para os combustíveis de que trata este artigo, o regime de incidência plurifásica previsto na Seção XVI do Capítulo I do Título II deste Regulamento. Art. 3º-B. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, o contribuinte ou o depositário a qualquer título, conforme previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23. Parágrafo único. O disposto no caput não...
CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 5.º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas: I - saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 88/91): a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; e Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.12.09: b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno (Convênios ICMS 88/91 e 118/09); Redação original, efeitos até 30.11.09: b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome; II - entrada, do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparada por programa especial de exportação (BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989,...
CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção IV Do Cadastro Fiscal e da Inscrição Art. 21 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16: Art. 21. Revogado Redação original, efeitos até 15.11.16 Art. 21. Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3.º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica. § 1.º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará também obrigado à inscrição. Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 § 2.º Para os fins de que trata o caput: Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13 I - serão requeridas na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento: a) a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados...
CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA Nova redação dada a seção VIII pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20 Seção VIII Das Restrições e da Cassação da Inscrição Redação original, efeitos até 30.06.20: Seção VIII Da Suspensão da Inscrição Art. 51 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16: Art. 51. revogado Redação anterior dada ao caput do art.51 pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos de 27.06.03 até 15.11.16: Art. 51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando: Redação original, efeitos até 26.06.03: Art. 51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento quando: I - deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o imposto devido, declarado ou escriturado; Nova redação dada ao inciso IIpelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10 II - deixar de exercer ou nunca ter exercido sua atividade no endereço cadastral, quando comprovado por meio de diligência fiscal; Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos de 29.12.05 até 12.10.10: II - deixar de exercer, ou nunca...
CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA Nova redação dada a seção IX pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20: Seção IX Da Baixa e do Cancelamento da Inscrição Redação original, efeitos até 30.06.20: Seção IX Do Cancelamento da Inscrição Art. 55 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16: Art. 55. revogado Redação original, efeitos até 15.11.16: Art. 55. A inscrição será cancelada: I - em decorrência de requerimento do interessado quando, feitas as verificações, se constatar a regularidade fiscal do estabelecimento; II - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento; ou Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03: III - em decorrência de decisão judicial. Redação original, efeitos até 26.06.03: III - por ato do Subsecretário de Estado da Receita, em qualquer caso, quando o estabelecimento, com inscrição estadual suspensa do cadastro de...
Lei n. 7.000/2001 - ICMS do Espírito Santo
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I - não-exibição ou não-entrega, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos
Art. 51. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos em
Parágrafo único. Independentemente da aplicação de penalidades previstas na legislação, não será objeto de análise o pedido do contribuinte, relativo a transferência de crédito, que deixar de atender ao disposto no caput, até que supra a ocorrência
§ 1.º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente
Art. 61. Os livros e documentos fiscais, sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias a eles pertinentes serão os constantes do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, estabelecido em convênio com o Ministério da Fazenda e demais unidades da
a) quando ocorrer remessa ou recebimento por estabelecimentos com inscrição suspensa ou cancelada; b) se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e
Como interpretar
O cBenef é a ponte entre benefício e documento fiscal. Ele só deve ser usado quando o dispositivo legal, o CST, a operação e a descrição da tabela apontarem para o mesmo enquadramento.
EFD não cria direito: ela declara uma tese que precisa existir na lei, no decreto, no programa, no termo ou na tabela. Se o fundamento material estiver errado, o arquivo digital apenas torna o erro mais visível.
Benefício, ST, diferimento, suspensão e crédito presumido precisam deixar rastro: CST, cBenef, CFOP, informações complementares, ajuste, registro, guia, memória e conciliação contábil.
Aplicação por departamento
Fiscal transmite e reconcilia EFD. TI mantém parâmetros de emissão. Cadastro cuida de item, NCM, CST e cBenef. Contábil fecha ajustes. Financeiro guarda guias. Auditoria valida coerência mensal.
Documentos de prova
NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e, EFD, recibo, registros e ajustes, livros fiscais, cadastro do item, XML, cBenef, comprovante de guia, memória de cálculo e ato legal.
Riscos comuns
Declarar cBenef sem direito material; usar CST incompatível; transmitir EFD sem ajuste ou com ajuste errado; não manter dossiê local do benefício; perder a prova da condição do regime.