TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1.º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2.º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto...
Mapa revisado dos benefícios de ICMS do Espírito Santo
Inventário didático dos grupos de benefícios: RICMS/ES, cBenef, COMPETE/ES, INVEST-ES, FUNDAP, redução, isenção, crédito presumido, diferimento, ST e prova.
ES por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 1.090-R/2002 - Regulamento do ICMS/ES consolidado
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Capítulo I-A incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC: CAPÍTULO I-A DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Art. 3º-A. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022): I - diesel e biodiesel (B100); II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN); III - gasolina; e IV - etanol anidro combustível (EAC). Parágrafo único. Cessados os efeitos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, será aplicado, para os combustíveis de que trata este artigo, o regime de incidência plurifásica previsto na Seção XVI do Capítulo I do Título II deste Regulamento. Art. 3º-B. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, o contribuinte ou o depositário a qualquer título, conforme previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23. Parágrafo único. O disposto no caput não...
CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 5.º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas: I - saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 88/91): a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; e Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.12.09: b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno (Convênios ICMS 88/91 e 118/09); Redação original, efeitos até 30.11.09: b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome; II - entrada, do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparada por programa especial de exportação (BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989,...
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO Art. 8. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte, poderá ocorrer a suspensão da cobrança do imposto, observado o disposto neste capítulo. § 1.º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada. § 2.º Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, se for o caso, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso do remetente, ou de que, no caso de mercadoria, esta se destina à comercialização ou industrialização a ser realizada pelo próprio remetente. Art. 9. A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo II, ressalvadas as exceções ali previstas. Art. 10. O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III. Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03: § 1.º O disposto no Anexo III fica condicionado à observância das exigências e requisitos...
CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção II Do Responsável Art. 16. É atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, sempre que os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do imposto. Art. 17. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - o transportador, em relação à mercadoria: a) que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea; b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado; c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; ou d) transportada, que for negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado; II - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) pela saída, real ou simbólica, de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação; ou b) pela manutenção, em depósito, de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea; III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à...
CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção IV Do Cadastro Fiscal e da Inscrição Art. 21 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16: Art. 21. Revogado Redação original, efeitos até 15.11.16 Art. 21. Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3.º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica. § 1.º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará também obrigado à inscrição. Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 § 2.º Para os fins de que trata o caput: Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13 I - serão requeridas na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento: a) a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados...
Tabela cBenef x CST para os benefícios fiscais vigentes do Espírito Santo
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PÁGINA 1 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO - SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM Sem preenchimento do cBenef. Sem preenchimento do cBenef SEM CBENEF SIM SIM SIM SIM SIM SIM Item sem cBenef e UF exige cBenef para o CST. ES100001 SIM SIM SIM 01/03/2018 31/12/2032 Operações de energia elétrica na quantidade correspondente à soma de energia elétrica injetada na rede com créditos de energia ativa, oriundos de micro e minigeração distribuída de energia fotovoltaica aderentes ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme disposições do art. 5º-D da Lei 7.000/2001. Art. 5º-D da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 190/17 Lei nº 11.253/2021...
PÁGINA 2 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc. Art. 5º, X do RICMS/ES Convênio ICMS 44/75 Convênio ICMS 68/90 Convênio ICMS 124/93 Isenção do ICMS ES100017 SIM SIM SIM 25/10/2002 Recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de...
PÁGINA 3 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários. Art. 5º, XXXIV do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 32/95 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100038 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 5º, XXXV do RICMS/ES Convênio ICMS 34/92 Isenção do ICMS ES100039 SIM SIM SIM...
PÁGINA 4 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo. Art. 5º, LVII do RICMS/ES Convênio ICMS 48/93 Isenção do ICMS ES100059 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de produtos que divulguem atividades da Fundação Pró- Tamar e do Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Art. 5º, LVIII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 55/92 Convênio ICMS...
PÁGINA 5 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100079 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação interna com veículos automotores adquiridos pela APAE, e prestação de serviços de transporte desses veículos. Art. 5º, LXXXIII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 91/98 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100080 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com preservativos. Art. 5º, LXXXIV do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 116/98 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100081 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação de...
PÁGINA 6 cBenef Aplica ao Simples Nacional CST 00 (Tributada integralmente) CST 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 20 (Com redução de base de cálculo) CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 40 (Isenta) CST 41 (Não tributada) CST 50 (Suspensão) CST 51 (Diferimento) CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) CST 70 (Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária) CST 90 (Outras) DATA INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo. Art. 5º, CXIII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 79/05 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100101 SIM SIM SIM 02/09/2005 Saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. Art. 5º, CXIV do RICMS/ES Convênio...
Lei n. 10.550/2016 - Programa INVEST-ES
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LEI Nº 10.550, de 30 de junho de 2016 Institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo INVEST-ES e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento SEDES, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo INVEST-ES, instrumento de execução da política de desenvolvimento e atração de investimentos do Estado. Parágrafo único. O INVEST-ES congregará e compatibilizará as ações do Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, observadas as diretrizes do planejamento governamental, visando geração de emprego e renda, novas receitas de ICMS ou competividade das empresas aqui estabelecidas. Art. 2º O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias...
Lei n. 10.568/2016 - COMPETE/ES
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LEI Nº 10.568, DE 26 DE JULHO DE 2016 Institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que específica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA: Art. 1º Esta Lei estabelece medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, apoiando os setores ou segmentos da economia do Estado, em especial, para garantir a competitividade e a ocupação de espaços no mercado, frente aos benefícios fiscais concedidos por outras unidades federadas. CAPÍTULO I DAS MEDIDAS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE Seção I Do Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade Art. 2º Fica instituído o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que funcionará como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Parágrafo único. O COMPETE/ES congregará e compatibilizará as ações voltadas para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, observadas as diretrizes do planejamento governamental. Art. 3º O...
Lei n. 2.508/1970 - FUNDAP
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LEI Nº 2.508, DE 22 DE MAIO DE 1970 ( ADI 5214 - julgada prejudicada devido a perda de objeto) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CODEC), um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através do Porto de Vitória. Art. 2º - O FUNDAP será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações constantes na Lei de Orçamento Anual do Estado e créditos adicionais a ele destinados; transferências realizadas por entidades da Administração Indireta relacionadas com a atividade portuária e que tenham sua receita acrescida em virtude dos financiamentos de que trata esta lei; amortização dos financiamentos concedidos; e de outras fontes definidas em Decreto do Poder Executivo. Art. 3º - A gestão dos recursos financeiros do FUNDAP caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo (BANDES) e seu orçamento será aprovado em ato do Governador do...
Como interpretar
O mapa de benefícios do Espírito Santo deve ser lido por técnica e por programa. Técnica: isenção, não incidência, redução de base, crédito presumido, diferimento, suspensão, ST e regime especial. Programa: INVEST-ES, COMPETE/ES, FUNDAP e demais tratamentos previstos no RICMS/ES.
A tabela cBenef ajuda a encontrar a capitulação e o CST, mas o portal mantém a regra material em tela para evitar aplicação por código solto. Código, dispositivo, operação, CST e documento precisam contar a mesma história.
A forma mais segura de aplicar qualquer benefício é montar matriz com: ato, dispositivo, produto/operação, destinatário, vigência, condição, vedação, documento, cBenef, EFD, guia e revisão de acumulação.
Aplicação por departamento
Jurídico guarda a matriz de benefícios. Fiscal parametriza cada técnica. Compras, comercial e operações comprovam produto, destino e finalidade. Contábil mede crédito e estorno. Financeiro guarda guias, financiamentos e contrapartidas.
Documentos de prova
Lei, decreto, anexo, tabela cBenef, contrato ou termo quando houver, XML, EFD, NCM, ficha técnica, memória de cálculo, guia, comprovante de condição e parecer de enquadramento.
Riscos comuns
Confundir técnica do benefício; aplicar por setor sem ler o item; esquecer cBenef; perder condição do contrato; usar benefício vencido ou acumulado indevidamente.