Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
ICMS/ES: incidência, fato gerador, não incidência e contribuinte
A regra maior do ICMS capixaba: quando o imposto nasce, quando a Constituição e a lei afastam a incidência e quem assume a condição de contribuinte ou responsável.
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Texto legal antes da análise
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Lei n. 7.000/2001 - ICMS do Espírito Santo
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 2° - O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente ou sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1° O imposto incide também sobre: I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou artigo permanente do estabelecimento; II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais; IV - a entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo; V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=te… 2/63 subseqüente alcançada pela incidência do imposto; § 2.º Para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; XII - da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto; b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização; c) mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo; XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado, ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo; 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=te… 3/63 XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, ou no Distrito Federal, e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. § 1.º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário. § 2.º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3.º Aplica-se o disposto no inciso I, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas. § 4.º Considera-se saída do estabelecimento: I - a mercadoria ou bem que nele tenham entrado desacompanhado de documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada; II - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades; III - do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária, com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido; IV - do depositante em território espírito-santense, a mercadoria depositada em armazém geral neste Estado: a) entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito; b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento. V - a mercadoria ou bem, em trânsito, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea. § 5.° O disposto no inciso IV do parágrafo anterior aplica-se também em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado. § 6.° Para os efeitos do inciso III do parágrafo anterior, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado. § 7.º A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. CAPÍTULO II Da Não-Incidência
art. 3.º e para os efeitos do § 3.º do art. 11. III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 20/63 c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 3.º; d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. § 1.º O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado. § 2.º Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 3.º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. § 4.º Presume-se interna a operação quando o sujeito passivo não comprovar a saída da mercadoria do território deste Estado com destino a outro Estado, ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação. § 5.º Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria ou bem proveniente de outro Estado, do Distrito Federal, ou do Exterior, sem documentação comprobatória do seu destino. CAPÍTULO XII Do Estabelecimento
Art. 4º - O imposto não incide sobre: 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=te… 4/63 I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e industrializados semi-elaborados ou serviços; III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; X - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado; XI - saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; XII - saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos X e XI, em retorno ao estabelecimento depositante. Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. CAPÍTULO III Das Isenções e Demais Benefícios
Art. 5° - As isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados nos termos do que deliberarem os Estados e o Distrito Federal, reunidos para
esse fim, na forma prevista na alínea “g” do inciso XII, do § 2º·, do art. 155 da
Constituição Federal.
§ 1·º Os benefícios referidos neste artigo serão regulamentados por lei.
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LEI Nº 7.000
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§ 2.° Quando a isenção, o incentivo ou o benefício fiscal dependerem de
requisito a ser preenchido posteriormente, e este não for satisfeito, o imposto será
considerado devido no momento da ocorrência da operação ou da prestação.
§ 3.° O recolhimento do imposto far-se-á com os acréscimos legais, inclusive
multa, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter
sido recolhido, caso a operação ou a prestação não fossem efetuadas com benefício,
observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da
matéria.
§ 4.º A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento das
obrigações acessórias.
Art. 6º - As isenções, incentivos ou os benefícios fiscais concedidos, não condicionados a contraprestação de obrigações, serão suspensos até por um ano, se o contribuinte infringir quaisquer das disposições contidas na legislação de regência do imposto.
Art. 10. O pagamento do imposto poderá ser diferido consoante dispuser a lei. Parágrafo único. Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência. CAPÍTULO VI Da Base de Cálculo
Decreto n. 1.090-R/2002 - Regulamento do ICMS/ES consolidado
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES –, que com este se pública.
Art. 1.º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2.º Este decreto entra em vigor no dia 1.º de dezembro de 2002. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de outubro de 2002; 181.º da Independência,114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda * Alterado pelo Decreto n.° 1.107-R, de 04 de dezembro de 2002, DOE 05/12/02; * Alterado pelo Decreto n.° 1.113-R, de 23 de dezembro de 2002, DOE 26/12/02; * Alterado pelo Decreto n.° 1.124-R, de 21 de janeiro de 2003, DOE 22/01/03; * Alterado pelo Decreto n.° 1.118-R, de 13 de janeiro de 2003, DOE 14/01/03; *Alterado pelo Decreto n.° 1.125-R, de 24 de janeiro de 2003, DOE 27/01/03; *Alterado pelo Decreto n.° 1.132-R, de 11 de fevereiro de 2003, DOE 12/02/03; * Alterado pelo Decreto n.° 1.133-R, de 18 de fevereiro de 2003, DOE 19/02/03; * Alterado pelo Decreto n.° 1.135-R, de 26 de fevereiro de 2003, DOE 27/02/03; * Alterado pelo Decreto n.° 1.139-R, de 17 de março de 2003, DOE 18/03/03; * Alterado pelo Decreto n.° 1.140-R, de 18 de março de 2003, DOE 19/03/03; * Alterado pelo Decreto n.° 1.143-R, de 10 de abril de 2003, DOE 11/04/03; * Alterado pelo Decreto n.° 1.145-R, de 25 de abril de 2003, DOE 29/04/03; * Alterado pelo Decreto n.° 1.146-R, de 30 de abril de 2003, DOE 02/05/03; * Alterado pelo Decreto n.° 1.158-R, de 10 de junho de 2003, DOE 11/06/03; * Alterado pelo Decreto n.° 1.166-R, de 24 de junho de 2003, DOE 25/06/03; * Alterado pelo Decreto n.° 1.167-R, de 24 de junho de 2003, DOE 25/06/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24 de junho de 2003, DOE 25/06/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25 de junho de 2003, DOE 27/06/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25 de junho de 2003, DOE 01/07/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.176-R de 30 de junho de 2003, DOE 01/07/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.180-R, de 04 de julho de 2003, DOE 07/07/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04 de julho de 2003, DOE 07/07/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.186-R, de 16 de julho de 2003, DOE 17/07/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25 de julho de 2003, DOE 28/07/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.195-R, de 30 de julho de 2003, DOE 31/07/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04 de agosto de 2003, DOE 05/08/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26 de agosto de 2003, DOE 27/08/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.208-R, de 24 de setembro de 2003, DOE 25/09/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24 de setembro de 2003, DOE 25/09/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26 de setembro de 2003, DOE 29/09/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.221-R, de 29 de setembro de 2003, DOE 30/09/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29 de setembro de 2003, DOE 30/09/.03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.225-R, de 09 de outubro de 2003, DOE 10/10/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.227-R, de 10 de outubro de 2003, DOE 13/10/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03 de novembro de 2003, DOE 05/11/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.244-R, de 27 de novembro de 2003, DOE 28/11/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.251-R, de 10 de dezembro de 2003, DOE 11/12/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16 de dezembro de 2003, DOE 17/12/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.253-R, de 16.de dezembro de 2003, DOE 17/17/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.254-R, de 16.de dezembro de 2003, DOE 17/17/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.257-R, de 17 de dezembro de 2003, DOE 18/12/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.258-R, de 18 de dezembro de 2003, DOE 19/12/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29 de dezembro de 2003, DOE 30/12/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.262-R, de 30 de dezembro de 2003, DOE 31/12/.03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30 de dezembro de 2003, DOE 31/12/03; * Alterado pelo Decreto n.º 1.276-R, de 03 de fevereiro de 2004, DOE 04/02/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1.277-R, de 03 de fevereiro de 2004, DOE 04/.02/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1.278-R, de 04 de fevereiro de 2004, DOE 05/02/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1.285-R, de 18 de fevereiro de 2004, DOE 19/02/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1.286-R, de 18 de fevereiro de 2004, DOE 19/02/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27 de fevereiro de 2004, DOE 01/03/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1.292-R, de 03 de março de 2004, DOE 04/03/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1.295-R, de 11 de março de 2004, DOE 12/03/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1.303-R, de 18 de março de 2004, DOE 19/03/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1305-R, de 13 de abril de 2004, DOE 14/04/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1306-R, de 13 de abril de 2004, DOE 14/04/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1308-R, de 14 de abril de 2004, DOE 15/04/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1.315-R, de 23 de abril de 2004, DOE 26/04/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04 de maio de 2004, DOE 05/05/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1.331-R, de 17 de maio de 2004, DOE 24/05/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21 de maio de 2004, DOE 01/06/04; * Alterado pelo Decreto n.º 1.334-R, de 24 de maio de 2004, DOE 25/05/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.340-R, de 15 de junho de 2004, DOE 16/06/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.342-R, de 28 de junho de 2004, DOE 29/06/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.348-R, de 05 de julho de 2004, DOE 06/07/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.349-R, de 08 de julho de 2004, DOE 09/07/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.356-R, de 23 de julho de 2004, DOE 26/07/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.357-R, de 23 de julho de 2004, DOE 26/07/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.360-R, de 02 de agosto de 2004, DOE 04/08/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.361-R, de 10 de agosto de 2004, DOE 11/08/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.362-R, de 11 de agosto de 2004, DOE 12/08/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.365-R, de 12 de agosto de 2004, DOE 13/08/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.367-R, de 16 de agosto de 2004, DOE 17/08/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.371-R, de 24 de agosto de 2004, DOE 25/08/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.378-R, de 23 de setembro de 2004, DOE 24/09/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.379-R, de 29 de setembro de 2004, DOE 30/09/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.383-R, de 18 de outubro de 2004, DOE 19/10/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.389-R, de 1.º de novembro de 2004, DOE 03/11/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.390-R, de 11 de novembro de 2004, DOE 12/11/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.392-R, de 12 de novembro de 2004, DOE 16/11/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.400-R, de 1.º de dezembro de 2004, DOE 02/12/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.405-R, de 09 de dezembro de 2004, DOE 10/12/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.407-R, de 15 de dezembro de 2004, DOE 16/12/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.408-R, de 15 de dezembro de 2004, DOE 16/12/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.409-R, de 16 de dezembro de 2004, DOE 17/12/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.410-R, de 17 de dezembro de 2004, DOE 20/12/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.412-R, de 22 de dezem bro de 2004, DOE 23/12/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.419-R, de 29 de dezembro de 2004, DOE 31/12/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.420-R, de 30 de dezembro de 2004, DOE 21/12/04; * Alterado pelo Decreto nº 1.421-R, de 04 de janeiro de 2005, DOE 05/01/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.425-R, de 17 de janeiro de 2005, DOE 18/01/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.426-R, de 17 de janeiro de 2005, DOE 18/01/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.427-R, de 17 de janeiro de 2005, DOE 18/01/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.430-R, de 18 de janeiro de 2005, DOE 19/01/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.439-R, de 01 de fevereiro de 2005, DOE 02/02/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.441-R, de 04 de fevereiro de 2005, DOE 10/02/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.445-R, de 14 de fevereiro de 2005, DOE 15/02/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.447-R, de 18 de fevereiro de 2005, DOE 21/02/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.453-R, de 25 de fevereiro de 2005, DOE 28/02/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.454-R, de 25 de fevereiro de 2005, DOE 28/02/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.457-R, de 09 de março de 2005, DOE 10/03/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.463-R, de 14 de março de 2005, DOE 15/03/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.465-R, de 16 de março de 2005, DOE 17/03/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.476-R, de 31 de março de 2005, DOE 01/04/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.480-R, de 15 de abril de 2005, DOE 18/04/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.485-R, de 28 de abril de 2005, DOE 29/04/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.490-R, de 20 de maio de 2005, DOE 24/05/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.495-R, de 27 de maio de 2005, DOE 30/05/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.497-R, de 10 de junho de 2005, DOE 13/06/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.500-R, de 17 de junho de 2005, DOE 20/06/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.503-R, de 01 de julho de 2005, DOE 04/07/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.518-R, de 20 de julho de 2005, DOE 21/07/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.519-R, de 22 de julho de 2005, DOE 23/07/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.524-R, de 04 de agosto de 2005, DOE 05/08/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.530-R, de 30 de agosto de 2005, DOE 31/08/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.532-R, de 1º de setembro de 2005, DOE 02/09/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.539-R, de 06 de setembro de 2005, DOE 09/09/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.540-R, de 06 de setembro de 2005, DOE 09/09/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.542-R, de 14 de setembro de 2005, DOE 15/09/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.543-R, de 21 de setembro de 2005, DOE 22/09/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.550-R, de 04 de outubro de 2005, DOE 05/10/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.553-R, de 13 de outubro de 2005, DOE 14/10/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.554-R, de 17 de outubro de 2005, DOE 18/10/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.555-R, de 17 de outubro de 2005, DOE 18/10/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.556-R, de 17 de outubro de 2005, DOE 18/10/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.562-R, de 21 de outubro de 2005, DOE 22/10/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.564-R, de 25 de outubro de 2005, DOE 26/10/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.566-R, de 27 de outubro de 2005, DOE 01/11/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.567-R, de 1.º de novembro de 2005, DOE 03/11/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.569-R, de 03 de novembro de 2005, DOE 04/11/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.570-R, de 03 de novembro de 2005, DOE 04/11/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.571-R, de 03 de novembro de 2005, DOE 04/11/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.578-R, de 09 de novembro de 2005, DOE 10/11/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.584-R, de 21 de novembro de 2005, DOE 22/11/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.585-R, de 21 de novembro de 2005, DOE 22/11/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.586-R, de 21 de novembro de 2005, DOE 22/11/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.593-R, de 06 de dezembro de 2005, DOE 07/12/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.597-R, de 08 de dezembro de 2005, DOE 09/12/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.600-R, de 16 de dezembro de 2005, DOE 19/12/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.607-R, de 28 de dezembro de 2005, DOE 29/12/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.608-R, de 28 de dezembro de 2005, DOE 29/12/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.612-R, de 29 de dezembro de 2005, DOE 30/12/05; * Alterado pelo Decreto nº 1.613-R, de 29 de dezembro de 2005, DOE 04/01/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.616-R, de 18 de janeiro de 2006, DOE 18/01/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.618-R, de 18 de janeiro de 2006, DOE 19/01/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.623-R, de 27 de janeiro de 2006, DOE 30/01/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.627-R, de 07 de fevereiro de 2006, DOE 08/02/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.630-R, de 08 de fevereiro de 2006, DOE 09/02/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.631-R, de 08 de fevereiro de 2006, DOE 09/02/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.637-R, de 17 de fevereiro de 2006, DOE 20/02/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.639-R, de 24 de fevereiro de 2006, DOE 02/03/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.640-R, de 24 de fevereiro de 2006, DOE 02/03/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.642-R, de 17 de março de 2006, DOE 20/03/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.643-R, de 23 de março de 2006, DOE 24/03/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.646-R, de 27 de março de 2006, DOE 28/03/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.647-R, de 27 de março de 2006, DOE 28/03/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.649-R, de 31 de março de 2006, DOE 03/04/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.650-R, de 31 de março de 2006, DOE 03/04/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.652-R, de 11 de abril de 2006, DOE 12/04/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.659-R, de 19 de abril de 2006, DOE 28/04/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.666-R, de 11 de maio de 2006, DOE 12/05/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.667-R, de 11 de maio de 2006, DOE 12/05/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.669-R, de 11 de maio de 2006, DOE 12/05/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.670-R, de 12 de maio de 2006, DOE 15/05/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.676-R, de 25 de maio de 2006, DOE 26/05/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.678-R, de 07 de junho de 2006, DOE 08/06/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.679-R, de 07 de junho de 2006, DOE 08/06/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.684-R, de 14 de junho de 2006, DOE 16/06/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.685-R, de 16 de junho de 2006, DOE 16/06/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.689-R, de 23 de junho de 2006, DOE 26/06/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.690-R, de 27 de junho de 2006, DOE 28/06/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.693-R, de 05 de julho de 2006, DOE 06/07/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.698-R, de 14 de julho de 2006, DOE 17/07/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.699-R, de 19 de julho de 2006, DOE 20/07/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.700-R, de 19 de julho de 2006, DOE 20/07/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.701-R, de 19 de julho de 2006, DOE 20/07/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.702-R, de 19 de julho de 2006, DOE 20/07/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.707-R, de 26 de julho de 2006, DOE 27/07/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.708-R, de 27 de julho de 2006, DOE 28/07/06; * Alterado pelo Decreto nº 1.709-R, de 27 de julho de 2006, DOE 28/07/06; [continua na fonte integral em tela]
Art. 2.º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1.º O imposto incide, também, sobre: I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC: III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A; Redação original: III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais; IV - a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; e V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto. Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC: VI - a saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-A do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional; Inciso VII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC: VII - a entrada dos combustíveis relacionados no art. 3º-A no território nacional, nas operações de importação. § 2.º Para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos a partir de 01.01.24: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; Redação anterior, efeitos até 31.12.23: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação; Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03: XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; Redação original, efeitos até 31.07.03: XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas; XIII - da entrada, no território deste Estado, procedentes de outra unidade da Federação, de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto; Nova redação dada a alínea B pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC: b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A; e Redação original: b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; e c) mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo; Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23: XIV - da entrada de bem ou mercadoria no território deste Estado, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; Redação original, efeitos até 27.07.23: XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; ou XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes. Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23: XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo e no art. 73-A; Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.940-R, de 01.02.16, efeitos de 01.01.16 até 27.07.23: Inciso XVI incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16: XVI - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12. Inciso XVI-A incluído pelo Decreto n.° 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23: XVI-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, observado o disposto no art. 73-A; Inciso XVII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC: XVII - da saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-A de estabelecimento do contribuinte, exceto se importado; Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC: XVIII - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis relacionados no art. 3º-A, nas operações de importação. § 1.º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário. § 2.º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço e somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3.º Relativamente ao disposto nos incisos XIV e XV, pertence a este Estado o imposto resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual. § 4.º Considera-se saída do estabelecimento: I - a mercadoria ou bem que nele tenham entrado desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou ainda cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada; II - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades; III - do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária, com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado ou adquirido; IV - do depositante em território espírito-santense, a mercadoria depositada em armazém geral neste Estado: a) entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito; ou b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento; e V - a mercadoria ou bem, em trânsito, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea. § 5.º O disposto no inciso IV do § 4.º aplica-se, também, em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado. § 6.º Para os efeitos do § 4.º, III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado. § 7.º Na hipótese de que o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, considera-se ocorrido o fato gerador no início da etapa que for desenvolvida neste Estado, na forma do inciso VI. § 8.º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquela onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas. § 9.º Para efeito de incidência do imposto, energia elétrica é considerada mercadoria e o seu fornecimento é equiparado à saída. § 10. São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: I - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior; ou II - o título jurídico pelo qual a mercadoria, efetivamente saída do estabelecimento, estava na posse do respectivo titular. § 11. O produto originário do exterior gozará do mesmo tratamento tributário dispensado ao produto nacional nas operações realizadas no território deste Estado, observado o disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional. § 12 incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16: § 12. Na hipótese do inciso XVI do caput, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual aplicável às operações ou prestações destinadas a este Estado, de conformidade com o disposto no Capítulo XLII-S. § 13 incluído pelo Decreto n.° 5.590-R, de 02.01.24, efeitos a partir de 01.01.24: § 13. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. § 14 incluído pelo Decreto n.° 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24: § 14. Alternativamente ao disposto no § 13, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; II - nas operações interestaduais, as alíquotas previstas na alínea "a" do inciso II do art. 71. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Capítulo I-A incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC: CAPÍTULO I-A DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 3º-A. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022): I - diesel e biodiesel (B100); II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN); III - gasolina; e IV - etanol anidro combustível (EAC). Parágrafo único. Cessados os efeitos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, será aplicado, para os combustíveis de que trata este artigo, o regime de incidência plurifásica previsto na Seção XVI do Capítulo I do Título II deste Regulamento.
Art. 3º-B. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, o contribuinte ou o depositário a qualquer título, conforme previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23. Parágrafo único. O disposto no caput não exclui as demais responsabilidades atribuídas pela legislação tributária, quando aplicáveis.
Art 3º-C. O imposto será devido a este Estado nas seguintes hipóteses: I - nas operações com óleo diesel A, GLP ou gasolina A, quando o consumo ocorrer neste Estado; II - nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC destinadas a contribuintes localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federada de origem, conforme regras de repartição previstas nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23; III - nas operações interestaduais com B100, EAC ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuintes localizados em outras unidades da federação, quando a origem da operação for neste Estado; IV - nas operações com óleo diesel B, GLP/GLGN, ou gasolina C, conforme regras de repartição previstas nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23. Parágrafo único. Nas operações interestaduais com B100, EAC ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte localizados neste Estado, o imposto caberá à unidade federada de origem.
Art. 4.º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05: II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; Redação original, efeitos até 03.11.05: II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, de conformidade com a Lista de Serviços constante do Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observando-se que somente será considerada arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância à legislação federal específica, especialmente no tocante a: a) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras quanto na de arrendatárias; b) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil; c) escrituração contábil; d) prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil; e) valor de cada contraprestação por períodos determinados; f) opção de compra, de renovação de contrato ou de devolução do bem arrendado; e g) preço para opção de compra ou critério para sua fixação; IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro; X - saídas de bens em decorrência de comodato ou locação; XI - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado; Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos a partir de 03.09.09: XII - saídas de mercadorias com destino a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, ou armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e Redação original, efeitos até 02.09.09: XII - saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e XIII - saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento depositante. Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 5.337-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23: XIV - operações relativas aos serviços públicos de fornecimento de água canalizada e de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive telefone, às igrejas e aos templos de qualquer culto, observado o seguinte (Lei nº 11.692, de 04 de agosto de 2022): a) a fruição do benefício somente alcança os imóveis que estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições; b) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais; c) para fruição do benefício, a igreja ou templo de qualquer culto deverá encaminhar requerimento diretamente às respectivas concessionárias de serviço público, instruído com: 1. documentação que demonstre que a destinação institucional do imóvel imune é compatível com suas finalidades essenciais; 2. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 3. alvará ou licença para funcionamento, expedido pelo município de sua localidade; 4. cópia do título de propriedade, ou, na hipótese em que o imóvel não for próprio, do contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial; 5. cópia do respectivo documento fiscal relativo à conta de energia elétrica, à prestação de serviço de telecomunicações, inclusive telefone, junto com a comprovação de sua utilização nas atividades do templo ou à conta de fornecimento de água canalizada; d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, que deverá ser entregue diretamente às respectivas concessionárias de serviço público, atendidos os requisitos da alínea “c”; e) recebido o requerimento pela respectiva concessionária de serviço público, considera-se aplicável o benefício a partir do mês seguinte ao do deferimento; f) as concessionárias de serviço público deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro, listagem ou arquivo magnético contendo os valores totais das operações ou das prestações, bem como do imposto dispensado na forma deste inciso, agrupados por templo e por município; g) a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua imediata cassação; h) as concessionárias de serviço público deverão: 1. preencher o campo “Informações Complementares” com a expressão: “Não incidência do imposto - art. 2º, I, da Lei nº 11.692/22, e art. 4º, XIV, do RICMS/ES”, nos documentos fiscais emitidos nas operações e prestações de que trata este inciso; 2. manter em seu poder os documentos a que se refere a alínea “c” para eventual apresentação ao Fisco; 3. informar à Gerência Fiscal da SEFAZ indícios de falsa declaração de igreja ou de templo de qualquer culto; i) o não cumprimento do disposto neste inciso sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos para as igrejas e para os templos de qualquer culto; j) na hipótese de operações relativas aos serviços públicos de fornecimento de água canalizada que utilizem a isenção prevista no art. 5º, CIV, fica dispensada a observância do disposto neste inciso. Inciso XIV incluído pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos a partir de 04.02.04 a 15.03.23: Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04: a) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais; Alínea “a” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, sem efeitos: a) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas dominicais, creches e centros sociais; b) as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação somente poderão deixar de destacar o imposto incidente sobre as operações ou prestações que realizarem, após manifestação expressa da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ –, quanto ao reconhecimento da imunidade tributária; Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13: c) a entidade interessada deverá encaminhar requerimento a qualquer Agência da Receita Estadual, instruído com: Alínea “c” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos até 01.08.13 : c) a entidade interessada deverá encaminhar requerimento à Agência da Receita Estadual que estiver circunscrito, instruído com: 1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; Item 2. revogado pelo Decreto n.º 1.305-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 13.04.04: 2. Revogado. Redação original, efeitos até 12.04.04: 2. declaração de que atende os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional; 3. alvará ou licença para funcionamento, expedido pelo município de sua localidade; Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20: 4. cópia do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel; Redação original, efeitos até 30.06.20: 4. cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel; 5. nota fiscal/conta de energia elétrica emitida pela empresa de fornecimento de energia elétrica; e 6. relação das linhas telefônicas e respectivas cópias das notas fiscais de serviço de telecomunicações, que comprovem sua utilização nas atividades do templo; Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13: d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual, atendidos os requisitos da alínea c; Alínea “d” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos até 01.08.13 : d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, atendidos os requisitos da alínea c; Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 2.743-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11: e) recebido o requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência da Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que, por meio da Supervisão de Comunicação e Energia, expedirá comunicado de reconhecimento de imunidade tributária, conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja deferimento do pleito, considerando-se aplicável o benefício somente a partir do mês subsequente ao da expedição do comunicado; Alínea “e” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos até 24.04.11 : e) recebido o requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência da Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que através da Área de Coleta de Dados Para Ação Fiscal expedirá, comunicado de reconhecimento de imunidade tributária, conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja deferimento do pleito, considerando-se aplicável o benefício somente a partir do mês subseqüente ao da expedição do comunicado; e f) as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro, listagem ou arquivo magnético contendo os valores totais da operação ou da prestação, e do imposto dispensado na forma deste inciso; agrupados por templo e por município; e g) a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua imediata cassação. Inciso XV incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05: XV - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Inciso XVI incluído pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18: XVI - entrada de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 4.º (Lei n.º 7.000/01, art. 4.º, XV). Inciso XVII incluído pelo Decreto n.° 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22: XVII - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. § 1.º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23: I - empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – Secint, do Ministério da Economia, assim consideradas: Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos de 25.03.20 até 15.10.23: I - empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, assim consideradas: Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 31.03.20: I - empresas comerciais exportadoras, assim consideradas: a) a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal; Redação original, efeitos até 31.07.03: I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, assim considerada a que obtiver certificado de registro concedido pelo órgão competente do governo federal; II - outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I deste parágrafo; ou III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. [continua na fonte integral em tela]
Art. 8. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte, poderá ocorrer a suspensão da cobrança do imposto, observado o disposto neste capítulo. § 1.º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada. § 2.º Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, se for o caso, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso do remetente, ou de que, no caso de mercadoria, esta se destina à comercialização ou industrialização a ser realizada pelo próprio remetente.
Art. 9. A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo II, ressalvadas as exceções ali previstas.
Art. 10. O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III. Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03: § 1.º O disposto no Anexo III fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação de regência do imposto. Redação original, efeitos até 31.07.03: Parágrafo único. O disposto no anexo de que trata este artigo fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação de regência do imposto. § 2.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03: § 2.º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência. Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 5.811-R, de 29.08.24, efeitos a partir de 01.09.24: § 3º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, e da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador. Redação anterior, efeitos a partir de 11.01.13 a 31.08.24: § 3.º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador. § 3.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 10.01.13: § 3.º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo inicial a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador. § 4.° incluído pelo Decreto n.º 5.811-R, de 29.08.24, efeitos a partir de 01.09.24: § 4º O diferimento previsto para as importações realizadas ao abrigo da Lei nº 10.550, de 2016, de que trata o § 3º, aplica-se exclusivamente nas modalidades por conta própria e por encomenda, observado o item 55 do Anexo III. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário CAPÍTULO V DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Seção II Do Local da Operação ou da Prestação
Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1.º A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações definidas como fato gerador do imposto. § 2.º Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induza à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular. § 3.º Incluem-se entre os contribuintes do imposto: I - o comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator; II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III - o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, ainda que se destinem a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; IV - o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior; V - o adquirente de mercadorias em hasta pública; VI - o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento; VII - o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; VIII - a cooperativa; IX - a sociedade civil de fim econômico; X - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza; XI - a concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte e de comunicação e de fornecimento de energia elétrica; XII - o prestador de serviços, não compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias; XIII - o prestador de serviços, compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar; ou XIV - o fornecedor de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias em qualquer estabelecimento. Nova redação dada ao § 4° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03: § 4.º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: Redação original, efeitos até 31.07.03: § 4.º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03: III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; Redação original, efeitos até 31.07.03: III - adquira, em licitação, mercadorias apreendidas ou abandonadas; ou Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC: IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto os combustíveis relacionados no art. 3º-A, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. Redação original: IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 5.º incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23: § 5º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, caso seja contribuinte do imposto; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.
Art. 16. É atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, sempre que os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do imposto.
Art. 17. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - o transportador, em relação à mercadoria: a) que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea; b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado; c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; ou d) transportada, que for negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado; II - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) pela saída, real ou simbólica, de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação; ou b) pela manutenção, em depósito, de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea; III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à alíquota, o disposto no art. 71, I, a; IV - o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor inscrito como contribuinte, na qualidade de substitutos, em relação à saída, promovida por estabelecimento varejista localizado neste Estado, de mercadoria sujeita à substituição tributária; V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada; VI - o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao imposto diferido ou suspenso, concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito; VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo; VIII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, ou o liqüidante, em relação às operações de conta alheia; IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em lei complementar à Constituição Federal; X - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores; XI - o produtor, o extrator, o gerador de energia, o industrial distribuidor ou comerciante e o transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; XII - qualquer contribuinte, em relação às mercadorias quanto às obrigações decorrentes de termo de acordo; XIII - os representantes e mandatários, em relação às operações feitas por seu intermédio; XIV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promovam a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida neste Regulamento; XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto devido, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; XVII - qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos; ou XVIII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados em seu estabelecimento. Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 5.567-R, de 14.12.23, efeitos a partir de 15.12.23: XIX - o contribuinte que adquirir mercadoria para comercialização ou industrialização e destiná-la ao ativo imobilizado, ou para uso e consumo, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento remetente. § 1.º O disposto no inciso XVI aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. § 2.º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no do art.134, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Como interpretar
O estudo do Espírito Santo começa pela Lei nº 7.000/2001. Ela fixa a incidência do ICMS, os momentos do fato gerador, as hipóteses de não incidência e a forma de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Não incidência, isenção, suspensão e diferimento não são palavras intercambiáveis. A não incidência tira a operação do campo do imposto; a isenção dispensa a cobrança dentro de condição legal; a suspensão paralisa a exigência; o diferimento desloca o pagamento para etapa posterior.
O RICMS/ES transforma a regra material em rotina: inscrição, responsável, documento, escrituração, recolhimento e prova. Antes de qualquer benefício, a empresa precisa provar que a operação foi corretamente enquadrada na regra comum.
Aplicação por departamento
Fiscal define CFOP, CST/CSOSN, contribuinte, responsável e momento do fato gerador. Jurídico valida não incidência, imunidade, isenção e responsabilidade. Cadastro mantém inscrição e regime. Contábil concilia débito, crédito e reflexos de suspensão ou diferimento.
Documentos de prova
NF-e, CT-e, MDF-e, cadastro de contribuinte, contrato, pedido, comprovante de circulação ou prestação, EFD, memória de enquadramento e dispositivo legal usado no documento.
Riscos comuns
Aplicar benefício antes de confirmar incidência; chamar não incidência de isenção; tratar diferimento como dispensa definitiva; não controlar o evento que encerra suspensão ou diferimento.