(80, 343) 6. a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado; (80) 7. a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto, de bem, mercadoria, valor, pessoa e passageiro; (80) 8. a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação; (80) 9. o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (80) 10. a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes. (440) 11) a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual; (440) 12) a prestação interestadual...
Base de cálculo, alíquotas, carga efetiva, DIFAL, crédito e apuração
Como a operação vira base tributável em Minas Gerais, qual alíquota se aplica, como ler o Anexo I, crédito, estorno, DIFAL e apuração.
MG por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 6.763/1975 - Consolidação da legislação tributária de Minas Gerais
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Efeitos de 28/12/ 1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 10.562/1991: OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos. 2) Com referência à base de cálculo das taxas estaduais serão calculadas tomando-se como base a UPFMG, de acordo com o art. 6º da Lei nº 10.562/1991. “VII - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades sejam
(26) § 3º Na hipótese do inciso X, para efeito de cobrança do imposto, considera -se prestado ou executado o serviço no momento da emissão do documento a ele relativo. (26) § 4º Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera -se ocorrido o fato gerador quando de seu fornecimento ao usuário. (26) § 5º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, na hipótese de: (26) a) pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado fora do Estado, que vier a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, no Estado, sem destinatário certo; (26) b) saída de mercadoria promovida por contribuinte mineiro, para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; (26) c) operação interestadual que tenha destinado mercadoria ou servido a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor final, relativamente à diferença de alíquota; (198) d) Revogado (186) e) regime especial de tributação a ser estabelecido pelo Estado, na forma que dispuser o
(481) f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização, industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, ou à utilização na prestação de serviço, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota
Efeitos de 28/12/2007 a 28/12/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007: “f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota
Efeitos de 28/12/ 1991 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 10.562/1991: OBS: 1) Para os itens do § 1º do art. 224 foram fixados prazos respectivos. 2) Com referência à base de cálculo das taxas estaduais serão calculadas tomando-se como base a UPFMG, de acordo com o art. 6º da Lei nº 10.562/1991. “XI - a saída, em operação interna, de bem integrado no ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado;
Decreto n. 48.589/2023 - Regulamento do ICMS/MG 2023
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CAPÍTULO I DO DIFERIMENTO 129 a 139 CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 140 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO 141 a 147 TÍTULO VI DO SUSPENSÃO, DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO 148 a 150 CAPÍTULO II DA ISENÇÃO 151 e 152 CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA 153 a 153-B TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 154 a 161 CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 162 a 165 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS 166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL ANEXO V ANEXO VI DO DIFERIMENTO ANEXO VI ANEXO VII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO VII ANEXO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO ANEXO VIII ANEXO IX DA SUSPENSÃO ANEXO IX ANEXO X DAS ISENÇÕES ANEXO
Art. 3º – A incidência do ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias alcança também: I – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação; II – a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; III – a entrada, no território do Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual; IV – a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados; V – a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final...
Página 4 de 83 VII – a aquisição efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a título de antecipação do imposto; VIII – a saída de mercadoria em hasta pública; IX – a saída de mercadoria em decorrência de bonificação; X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo
Art. 4º – A incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação alcança também: I – a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual; II – a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual; III – a prestação de serviço, para pessoa física ou jurídica, executada no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
Página 7 de 83 XII – o do estabelecimento que realizar prestação interestadual de serviço destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento; XIII – o do estabelecimento destinatário do serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha -se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, na hipótese do inciso II do art. 4 º deste regulamento; XIV – o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento; XV – o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos; XVI – a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 3º; XVII – o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria; XVIII – o do estabelecimento ao qual couber pagar...
Art. 10 – Considera-se autônomo: I – cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa; II – o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, ressalvado o disposto no § 1º, ou na captura de pescado; III – a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado. § 1º – Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento. § 2º – Para o efeito de garantia do crédito tributário, todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em
RICMS/MG 2023 - Anexo I - Alíquotas
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PÁGINA 1 RICMS - 2023 Anexo I Página 1 de 9 ANEXO I (ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DESTE ANEXO - DECRETO Nº 48.782, de 28/02/2024) DAS ALÍQUOTAS SUMÁRIO TABELA DE PARTES PARTE 1 PARTE 2 PARTE 3 PARTE 4 TABELA DE ITENS - PARTE 1 DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 TABELA DE ITENS - PARTE 2 DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS 1 2 3 PÁGINA 2 RICMS - 2023 Anexo I Página 2 de 9 PARTE 1 DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS (a que se refere o inciso I do caput do art. 11 deste regulamento) ITEM ALÍQUOTA SUBITEM MERCADORIA/SERVIÇO CONDIÇÕES EFICÁCIA 1 6% (seis por cento) 1.1 Energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, observado o disposto no item 1 da Parte 4 deste anexo. 31/12/2028 1.1.1 As instituições ou hospitais protocolizarão requerimento, junto à Administração Fazendária – AF a que estiverem circunscritas, solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia contratada. 1.1.2 A Delegacia Fiscal – DF, após o exame do enquadramento da instituição ou do hospital no tratamento tributário, comunicará à distribuidora contratada o seu credenciamento. 1.1.3 A distribuidora aplicará a alíquota a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o subitem 1.1.2. 2 7% (sete por cento) 2.1 Mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). 31/12/2032 2.2 Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, observado o disposto no item 2 da Parte 4 deste anexo. 31/12/2028 2.2.1 Na hipótese deste item e do item 2 da Parte 4 deste anexo , a distribuidora de energia deverá gerar, até o dia quinze do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá -lo para exibição ao Fisco quando solicitado. 2.3 Solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante. 31/12/2032 2.4 Bucha vegetal in natura, observado o disposto no item 3 da Parte 4 deste anexo. 31/12/2028 2.5 Produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública. 31/12/2032 PÁGINA 3 RICMS - 2023 Anexo I Página 3 de 9 ITEM ALÍQUOTA SUBITEM MERCADORIA/SERVIÇO CONDIÇÕES EFICÁCIA (199) 3 13,08% (treze inteiros e oito centésimos por cento) 3.1 Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC. Indeterminada Efeitos de 1º/07/2023 a 29/02/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.645, de 30/06/2023: “ 3 11,63% (onze inteiros e sessenta e três centésimos por cento) 3.1 Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC. Indeterminada ” Não surtiu efeitos - Redação original: “ 3 9,29 % (nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento) 3.1 Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC. Indeterminada ” 4 12% (doze por cento) 4.1 Prestação de serviço de transporte aéreo. Indeterminada 4.2 Arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional. Indeterminada 4.3 Veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo VII. 31/12/2032 4.4 Medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Indeterminada 4.5 Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Aneel. Indeterminada 4.5.1 A distribuidora de energia deverá gerar, até o dia quinze do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá -lo para exibição ao Fisco quando solicitado. 4.6 Frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS. Indeterminada (71) 4.7 Revogado Não surtiu efeitos - Redação original: “ 4.7 Álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras. 31/12/2032 ” 4.8 Bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante. 31/12/2032 4.9 Kit para gás natural veicular – GNV. 31/12/2032 4.10 Leite não acondicionado em embalagem própria para consumo. Indeterminada _______________________________ (71) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.648, de 06/07/2023. (199) Efeitos a partir de 1º/03/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.782, de 28/02/2024. PÁGINA 4 RICMS - 2023 Anexo I Página 4 de 9 ITEM ALÍQUOTA SUBITEM MERCADORIA/SERVIÇO CONDIÇÕES EFICÁCIA (189) 4.11 Tratores rodoviários para semirreboques, classificados na subposição 8701.2da NBM/ SH, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista, classificados nos subitens 8702.10.00 a 8702.30.00 da NBM/SH; veículos para transporte de mercadorias, classificados nas subposições 8704.2 a 8704.5 e no subitem 8704.60.00 da NBM/SH; chassis com motor para caminhões, ônibus e micro-ônibus, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH. Indeterminada Efeitos de 1º/07/2023 a 29/01/2024 - Redação original: “ 4.11 Tratores rodoviários para semirreboques, classificados no código 8701.2 da NBM/SH, com exceção do caminhão - trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2 da NBM/SH; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3 da NBM/SH; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a cinco toneladas, classificados na subposição 8704.32 da NBM/SH; chassis com motor para ônibus e micro -ônibus, classificados no código 8706.00.10 da NBM/SH; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90 da NBM/SH. (...) ” 4.12 Máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 3 deste anexo. Indeterminada 4.13 Telhas e lajes planas pré -fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré lajes e pré -moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial. Indeterminada 4.13.1 A alíquota prevista no subitem 4.13 aplica -se também às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade. 4.14 Embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural. Indeterminada 4.15 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural. Indeterminada _______________________________ (189) Efeitos a partir de 30/01/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.769, de 29/01/2024. PÁGINA 5 RICMS - 2023 Anexo I Página 5 de 9 ITEM ALÍQUOTA SUBITEM MERCADORIA/SERVIÇO CONDIÇÕES EFICÁCIA 5 15% (quinze por cento) 5.1 Óleo diesel. Indeterminada (71) 6 Revogado Não surtiu efeitos - Redação original: “ 6 16% (dezesseis por cento) 6.1 Álcool para fins carburantes. Indeterminada ” 7 18% (dezoito por cento) 7.1 Operação ou prestação não especificada nos demais itens e subitens deste anexo. Indeterminada 7.2 Operação ou prestação cujo valor seja arbitrado pelo Fisco e ocorrências que indiquem omissão de receita, nas hipóteses a que se referem o art. 21 e o § 1º do art. 161, ambos deste regulamento. Indeterminada 7.2.1 A alíquota prevista no subitem 7.2 não se aplica se o contribuinte: a) especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente; b) nos últimos doze meses tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante. _______________________________ (71) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.648, de 06/07/2023. PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo I Página 6 de 9 ITEM ALÍQUOTA SUBITEM MERCADORIA/SERVIÇO CONDIÇÕES EFICÁCIA 8 23% (vinte e três por cento) 8.1 Cervejas e chopes alcoólicos. Indeterminada 9 25% (vinte e cinco por cento) 9.1 Cigarros e produtos de tabacaria. Indeterminada 9.2 Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço. Indeterminada 9.3 Refrigerantes importados de países não -membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade). Indeterminada 9.4 Armas e munições. Indeterminada 9.5 Fogos de artifício. Indeterminada 9.6 Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas. Indeterminada 9.7 Perfume, água -de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH. Indeterminada 9.8 Artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 71.13 a 71.16 da NBM/SH, importados de países não -membros do GATT. Indeterminada 9.9 Operações de importação com mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observado o disposto no Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto -lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no item 56 da Parte 1 do Anexo X deste regulamento. Indeterminada (159) 10 31% (trinta e um por cento) 10.1 Solvente. Indeterminada Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646, de 30/06/2023: “ 10 31% (trinta por cento) (...) (...) (...) ” Não surtiu efeitos - Redação original: “ 10 (...) 12.1 (...) (...) ” _______________________________ (5) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 55, ambos do Dec. nº 48.646, de 30/06/2023. (159) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 48.741, de 28/12/2023. PÁGINA 7 RICMS - 2023 Anexo I Página 7 de 9 PARTE 2 DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (a que se refere o inciso II do caput do art. 11 deste regulamento) ITEM ALÍQUOTA SUBITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA 1 4% (quatro por cento) 1.1 Prestação de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto. Indeterminada 1.2 Bens e mercadorias importados do exterior. Indeterminada 1.2.1 A alíquota prevista no subitem 1.2 aplica -se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. 1.2.2 A alíquota prevista no subitem 1.2 não se aplica às operações com: a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex; b) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto -Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; c) gás natural. 2 7% (sete por cento) 2.1 Operação ou prestação destinada a contribuinte do imposto localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Indeterminada 3 12% (doze por cento) 3.1 Operação ou prestação destinada a contribuinte do imposto localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo. Indeterminada PÁGINA 8 RICMS - 2023 Anexo I Página 8 de 9 PARTE 3 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (a que se refere o subitem 4.12 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH 1 Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03. 8404.10.20 2 Partes de turbinas a vapor. 8406.90 3 Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. 8410.90.00 4 Máquinas motrizes hidráulicas. 8412.2 5 Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos. 8417.90.00 6 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO 6.1 Outros aquecedores. 8419.11.00 8419.19.90 6.2 Refrigerador. 8419.89.91 6.3 Esterilizador. 8419.20.00 6.4 Secador para produtos agrícolas. 8419.33.00 8419.34.00 7 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. 8421.19.10 8 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg. 8.1 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico. 8423.10.00 8.2 Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg. 8423.82.00 8.3 Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem. 8423.89.00 9 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO 9.1 Guindaste. 8426.99.00 9.2 Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras. 8426.41.90 8426.49.90 10 EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO 10.1 Empilhadeira. 8427.10.1 8427.20.10 8427.20.90 10.2 Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua. 8427.90.00 11 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 12 PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS 12.1 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1 8429.51.2 12.2 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. 8429.51.9 12.3 Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus. 8429.52 12.4 Retroescavadeira. 8429.59.00 12.5 Outras carregadoras-transportadoras. 8429.51.19 13 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO 13.1 Máquinas para fabricação de corpos, tubos. 8441.30.90 13.2 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão. 8441.80.00 14 Máquina rotativa offset 8443.12.00 15 Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento) 8445.13.00 16 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20 17 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA 17.1 Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons. 8456.1 17.2 Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra -som, de comando numérico. 8456.20.10 17.3 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos. 8456.90.00 PÁGINA 9 RICMS - 2023 Anexo I Página 9 de 9 ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH 17.4 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto -cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por: -laser ou outros feixes de luz ou de fótons; -ultra-som; -eletroerosão. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto -cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio. 8456.11.19 8456.11.90 8456.30.19 8456.90.00 17.5 Outras máquinas -ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por: - laser ou por outros feixes de luz ou de fótons; - ultra-som; - eletroerosão 8456.30.11 8456.11.90 8456.20.90 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas. 8456.90.00 18 Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas -ferramentas das posições 84.56 a 84.65. 8466.20.10 8466.91.00 8466.92.00 8466.93 8466.94.90 19 Placas de fundo para moldes 8480.20.00 20 Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel): - de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA; 8502.12 - de corrente alternada com potência superior a 430 kVA. 8502.13.19 21 BULLDOZERS DE LAGARTAS; MOTONIVELADORES 21.1 Bulldozers de lagartas 8429.11 21.2 Motoniveladores 8429.20 PARTE 4 ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 01/01/2029, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 68/22 (a que se referem os subitens 1.1, 2.2 e 2.4 da Parte 1 deste anexo) ITEM MERCADORIA/SERVIÇO CONDIÇÕES SUBITEM ALÍQUOTA EFICÁCIA 1 Energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior. 1.1 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029 1.2 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030 1.3 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031 1.4 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032 2 Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. 2.1 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029 2.2 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030 2.3 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031 2.4 12% (doze por cento) A partir de 1º de janeiro de 2032 3 Bucha vegetal in natura 3.1 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029 3.2 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030 3.3 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031 3.4 12% (doze por cento) A partir de 1º de janeiro de 2032
Como interpretar
A leitura correta começa pela base de cálculo. Só depois se aplica a alíquota do Anexo I, eventual redução de base, adicional, diferimento, crédito, estorno ou regra de apuração.
Em Minas, muitas discussões práticas nascem da diferença entre alíquota nominal e carga efetiva. Redução de base não é alíquota menor: ela precisa aparecer como base ajustada, com fundamento legal e reflexo correto na EFD.
DIFAL, importação, transferência, ativo, uso/consumo e operação interestadual devem ser tratados com memória própria. O ERP precisa guardar a trilha: base cheia, base ajustada, alíquota, crédito e guia.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza base, alíquota, DIFAL, crédito e estorno. Compras preserva XML, NCM e origem. Contábil concilia crédito, custo e estoque. Financeiro guarda DAE/GNRE. Auditoria compara documento, EFD e memória.
Documentos de prova
XML, NCM, Anexo I, demonstrativo de base, memória de DIFAL, EFD, guia, razão contábil, controle de crédito e fundamento legal do ajuste.
Riscos comuns
Cadastrar carga efetiva como alíquota; aplicar alíquota antiga; ignorar estorno; calcular DIFAL sem destinatário correto; usar redução de base fora da descrição legal.