I – com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente: (385) a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 0210-1/08, 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da
Crédito presumido, crédito acumulado, transferência e utilização
Como Minas trata créditos especiais: Anexo III para crédito acumulado e Anexo IV para crédito presumido, com controles de autorização, substituição de créditos e prova.
MG por capítulos
Texto legal antes da análise
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RICMS/MG 2023 - Anexo III - Transferência e utilização de crédito acumulado
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(75) § 2º – Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput, serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo
§ 2º – Na hipótese do § 1º, relativamente às operações de exportação pendentes de comprovação no momento da apresentação do demonstrativo, os números da DU-E serão apresentados à medida em que forem comprovadas as operações. § 3º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre: (ver Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004) I – o DCA-ICMS, que conterá planilha eletrônica no formato Excel e os critérios a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor liberada para ser transferida ou utilizada; II – a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte; III – as condições para a transferência ou a utilização de crédito acumulado; IV – os demais procedimentos relativos à transferência e à utilização do crédito acumulado. § 4º – Somente poderão compor o DCA-ICMS de que trata o caput as saídas acobertadas por NF-e. § 5º – Para aprovação do DCA -ICMS, o Fisco poderá, mediante intimação, requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores informados. § 6º – A aprovação do DCA-ICMS dependerá da entrega da DAPI e da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive a do...
Página 8 de 33 Art. 12 – Nas hipóteses de transferência de crédito previstas nos arts. 2º e 5º deste anexo, o contribuinte detentor original do crédito deverá: I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar: a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; b) no campo CFOP: o código 5601; c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido; d) no campo Descrição do Produto: 1 – nas hipóteses do inciso I do caput do art. 2º e da alínea “a” do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º deste anexo, a mesma descrição do campo Natureza da Operação; 2 – nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, da alínea “b” do inciso I e do inciso VI do caput do art. 5º deste anexo, o número dos Processos Tributários Administrativos – PTA do destinatário e os respectivos valores que serão pagos como crédito transferido; 3 – nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º e do inciso IV do caput do art. 5º deste anexo, o número da Declaração de Importação – DI do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido; e) no campo Chave de Acesso da NF-e...
Não surtiu efeitos - Redação original: “II – informar o Registro 1200 e 1210, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo
h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I; i) escriturar a chave da NF-e de que trata o inciso I no registro C113 do documento fiscal no qual foi realizado o ajuste de documento C197, código MG60990002, ambos da EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; (352) j) no campo CST: o código 090. (10) III – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo
RICMS/MG 2023 - Anexo IV - Crédito presumido
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ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 1 Estabelecimento adquirente, em operação interestadual, dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista nos itens 2, 3, 5 e 9 da Parte 1 do Anexo II , estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 134 deste regulamento. Valor equivalente à parcela reduzida. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 333 do Anexo I) 2 Estabelecimento que promover operação de saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno. De forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 125 do Anexo I) 2.1 O crédito presumido previsto neste item aplica-se: a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;...
2.2 O crédito presumido previsto neste item aplica-se quando o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado p elo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa
2.4 Exercida a opção pelo crédito presumido: a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte; b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício
Estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas e de passageiros, aéreo ou ferroviário. 20% (vinte por cento) do imposto incidente na prestação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 335 do Anexo I) 3.1 O prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar -se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação. 3.2 Exercida a opção pelo crédito presumido: a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte; b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerim ento do interessado. 4 Estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão – Proalminas, na operação de saída de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis...
b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial
Página 4 de 26 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO d) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos que deverão ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações
Decreto n. 48.589/2023 - Regulamento do ICMS/MG 2023
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CAPÍTULO I DO DIFERIMENTO 129 a 139 CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 140 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO 141 a 147 TÍTULO VI DO SUSPENSÃO, DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO 148 a 150 CAPÍTULO II DA ISENÇÃO 151 e 152 CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA 153 a 153-B TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 154 a 161 CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 162 a 165 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS 166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL ANEXO V ANEXO VI DO DIFERIMENTO ANEXO VI ANEXO VII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO VII ANEXO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO ANEXO VIII ANEXO IX DA SUSPENSÃO ANEXO IX ANEXO X DAS ISENÇÕES ANEXO
Art. 30 – O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado , ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o art. 31 deste regulamento. § 1º – Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos subsequentes. § 2º – Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedo r e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte: I – no estabelecimento que tenha apurado saldo credor será emitida NF -e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto no...
Art. 36 – Ao contribuinte que promover operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto poderá ser concedido sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente, observado seguinte: I – o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições; II – o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando -se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste
Art. 42 – Para efeitos de estorno do imposto creditado, será emitida NF -e de ajuste, sem destaque do imposto, constando: I – nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: estorno de crédito do ICMS; II – no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere o estorno de crédito; III – no campo CFOP: o código 5949; IV – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado; V – no campo Informações Complementares: a observação “a emissão da nota se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado”, seguida do respectivo fundamento legal. § 1º – Na hipótese do estorno de crédito ter sido efetuado em decorrência de autorização dada em regime especial, o contribuinte deverá mencionar no campo próprio da NF-e, o número do e-PTA. § 2º – Para fins da EFD, o valor referente ao crédito a ser estornado deverá ser escriturado no registro C197 – ajuste de documento, utilizando o código de ajuste: “MG50000999, estorno de crédito, outros ajustes”. § 3º – Na Dapi, o valor de que trata o § 2º deverá ser informado no campo 95: Estorno de Créditos, motivo
Art. 44 – O crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado em razão de entrada de mercadoria e respectiva utilização do serviço de transporte, quando vinculado às saídas que ocorram com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto ou em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º do art. 153 deste regulamento , poderá ser estornado, por opção do contribuinte, mediante comunicação à AF a que estiver circunscrito. § 1º – Na hipótese do caput, o contribuinte emitirá NF-e indicando: I – como destinatário, o próprio emitente; II – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor estornado; III – no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do art. 44 do RICMS”. § 2º – A NF-e emitida na forma do § 1º terá seu valor escriturado no registro E111 – ajuste de apuração – da EFD, utilizando o código de ajuste: “MG019999, apuração do ICMS, estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS”. § 3º – O valor estornado na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 95, Estorno de Créditos, motivo 2 da Dapi. § 4º – Fica vedada a apropriação de crédito do imposto que tenha sido estornado na...
Art. 45 – Fica assegurado crédito presumido nas hipóteses previstas no Anexo IV . (Dada interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, ADI 5363, acórdão publicado no D JE em 04/10/2023, de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados
Como interpretar
Crédito presumido não é crédito comum. Ele substitui ou reduz a sistemática normal nos limites do item aplicável, podendo exigir renúncia a outros créditos, condição operacional, período e forma específica de lançamento.
Crédito acumulado exige trilha própria: origem do saldo, motivo da acumulação, autorização, transferência, utilização, destinatário do crédito e escrituração. Exportação, diferimento e redução de base costumam ser portas relevantes.
O ponto de auditoria é a conciliação: saldo fiscal, razão contábil, XML, EFD, pedido, autorização e utilização precisam fechar no mesmo período.
Aplicação por departamento
Fiscal calcula crédito presumido e controla autorização. Contábil concilia saldo acumulado, estorno e razão. Jurídico valida item, condição e vedação. Financeiro acompanha transferência, uso e reflexo de caixa.
Documentos de prova
Anexo III, Anexo IV, XML, EFD, demonstrativo de origem do crédito, pedido, autorização, termo, memória de cálculo, razão contábil e guia.
Riscos comuns
Somar crédito presumido com crédito comum vedado; transferir crédito sem autorização; não provar origem do saldo; usar item de crédito presumido fora do produto ou setor.