TÍTULO I DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 131 a 144-B CAPÍTULO II DO PROCESSO DE ISENÇÃO E DE RESTITUIÇÃO 145 CAPÍTULO III DO PROCESSO DE CONSULTA 146 e 152 CAPÍTULO IV DOS REGIMES ESPECIAIS 153 CAPÍTULO V DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Comuns 154 a 161 Seção II Da Tramitação do PTA Relativo ao Crédito Tributário de Natureza
Exportação, não incidência, manutenção de crédito e crédito acumulado
Como exportação e operações equiparadas conversam com não incidência, manutenção de créditos, transferência e utilização de crédito acumulado em Minas Gerais.
MG por capítulos
Texto legal antes da análise
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Lei n. 6.763/1975 - Consolidação da legislação tributária de Minas Gerais
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(282) VII - ocorrido o fato gerador no momen to da saída de que trata o § 1º do art. 7º, inclusive o fato gerador relativo a prestação de serviço de transporte, quando: (282) a - não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento; (282) b - ocorrer a perda da mercadoria; (282) c - ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio, relativamente ao imposto devido pela operação; (282) VIII - comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Esta do, na forma e no prazo estabelecidos em
Efeitos de 30/12/2005 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005 - Ver também o art. 40 da Lei 14.699/2003: “1 - não se efetivar a exportação no prazo previsto em
Efeitos de 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei 14.699/2003: “1. não se efetivar a exportação no prazo de cento e oitenta dias contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro, prorrogável por igual período, nos termos de regulamento;
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original: “III - a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino: a - a empresa comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação; b - a armazém alfandegados e entrepostos
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original: “IV - a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a Zona Franca, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, à exceção das saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
Decreto n. 48.589/2023 - Regulamento do ICMS/MG 2023
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CAPÍTULO I DO DIFERIMENTO 129 a 139 CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 140 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO 141 a 147 TÍTULO VI DO SUSPENSÃO, DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO 148 a 150 CAPÍTULO II DA ISENÇÃO 151 e 152 CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA 153 a 153-B TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 154 a 161 CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 162 a 165 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS 166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL ANEXO V ANEXO VI DO DIFERIMENTO ANEXO VI ANEXO VII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO VII ANEXO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO ANEXO VIII ANEXO IX DA SUSPENSÃO ANEXO IX ANEXO X DAS ISENÇÕES ANEXO
Página 7 de 83 XII – o do estabelecimento que realizar prestação interestadual de serviço destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento; XIII – o do estabelecimento destinatário do serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha -se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, na hipótese do inciso II do art. 4 º deste regulamento; XIV – o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento; XV – o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos; XVI – a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 3º; XVII – o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria; XVIII – o do estabelecimento ao qual couber pagar...
Art. 11 – As alíquotas do ICMS são as constantes: I – da Parte 1 do Anexo I, em relação às operações e prestações internas; II – da Parte 2 do Anexo I, em relação às operações e prestações interestaduais. § 1º – Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas: I – a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica; II – a arrematação, em licitação, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; III – a utilização ou o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação por pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; IV – o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos em trânsito pelo território mineiro; V – prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação. § 2º – No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra...
Página 14 de 83 § 15 – A redução de base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado. § 16 – O disposto no § 14 se aplica também nos casos em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por não incidência, concedida pela unidade da Federação de origem sem a previsão em lei complementar. § 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1; II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nos itens 2 e 4. § 18 – Na hipótese do § 17, o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total...
Art. 25 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão: I – o armazém -geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses: a) relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado; b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto; II – o transportador, em relação à mercadoria: a) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; b) que for negociada em território mineiro durante o transporte; c) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido; d) transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea; e) transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição...
Art. 30 – O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado , ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o art. 31 deste regulamento. § 1º – Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos subsequentes. § 2º – Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedo r e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte: I – no estabelecimento que tenha apurado saldo credor será emitida NF -e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto no...
RICMS/MG 2023 - Anexo III - Transferência e utilização de crédito acumulado
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Art. 1º – O saldo credor acumulado de ICMS em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 153 deste regulamento, doravante denominado simplesmente crédito acumulado, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste
Art. 2º – O crédito acumulado de que trata o artigo anterior poderá ser transferido: I – para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado o disposto no § 1º, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal; II – para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 2º e 3º e no art. 10 deste anexo; III – para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920- 1/00, 5811 -5/00, 5821 -2/00, 5822 -1/00, 5823 -9/00, 5829 -8/00 ou 9512 -6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para pa gamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral. § 1º – A...
Art. 3º – O contribuinte detentor original do crédito acumulado de que trata o art. 1º deste anexo poderá utilizá-lo para: (435) I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer estabelecimento do mesmo titular, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste
(73) Art. 4º – O estabelecimento que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria -prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo, na proporção das vendas de mercadorias de produção própria que realizar
Efeitos de 1º/07/2023 a 29/08/2023 - Redação original: “Art. 4º – O estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria- prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá -lo nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo , na proporção das vendas de mercadorias de produção própria que
(75) § 2º – Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput, serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo
Como interpretar
Exportação costuma estar fora da incidência do ICMS, mas isso não encerra o estudo. A empresa precisa saber se pode manter crédito, como comprova a saída ao exterior e como transforma saldo acumulado em uso econômico.
A não incidência da exportação não é benefício setorial comum; ela decorre de regra constitucional e legal. O controle prático fica nos documentos de exportação, na vinculação da mercadoria e na EFD.
Quando houver crédito acumulado, o Anexo III passa a ser a trilha operacional: origem, pedido, autorização, transferência, utilização e conciliação.
Aplicação por departamento
Fiscal vincula NF-e, DU-E, averbação e EFD. Exportação comprova embarque e destinatário no exterior. Contábil acompanha crédito acumulado. Jurídico valida manutenção e uso. Financeiro controla transferência ou utilização.
Documentos de prova
NF-e, DU-E, comprovante de exportação, contrato, invoice, conhecimento de transporte, EFD, demonstrativo de crédito, pedido e autorização de uso ou transferência.
Riscos comuns
Chamar venda indireta de exportação sem prova; perder manutenção de crédito por falha documental; acumular saldo sem trilha de origem; utilizar crédito antes da autorização.