TABELA DE ITENS - PARTE 1 DAS HIPÓTESES DO DIFERIMENTO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80
Diferimento, regimes especiais e disposições especiais de tributação
Anexo VI e Anexo VIII: diferimento por operação, encerramento, regimes especiais, tratamento setorial, condições, vedações e prova.
MG por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
RICMS/MG 2023 - Anexo VI - Diferimento
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES 1 Operação de saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte. 2 Operação de saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte. 3 Operação de saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cóp ia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe. 4 Operação de saída de mercadoria de produção própria, em operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo produtor rural. 5 Operação de saída de gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino ou equídeo, de cria ou recria, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de outro produtor rural. 6 Operação de saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste anexo, em estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. 7 Operação de saída de produto, em estado natural ou beneficiado, de...
Efeitos de 1º/07/2023 a 03/10/2023 - Redação original: “ 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento: ” a) de produtor rural, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura e ranicultura; b) de cooperativa de produtores; c) de fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo X. 21.1 O diferimento previsto neste item aplica -se também na prestação de serviço de transporte relativa à remessa para armazém -geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item. (38) 21.2 Nas operações com milho, milho moído, soja desativada e sorgo o diferimento se aplica ainda que tais mercadorias sejam produzidas em outra unidade da Federação. 22 Operação de saída de algodão em pluma e de algodão em caroço, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou de industrialização. 23 Operação de saída de mercadoria indicada nas Partes 4 e 5 deste anexo , com destino a indústria de equipamento de sistema...
Página 4 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES 27.1 Para os efeitos do disposto neste item: a) na hipótese da subalínea “a.1” deste item, o centro de distribuição deverá ser exclusivo, conforme disposto no inciso XIII do caput do art. 185 deste regulamento; b) nas hipóteses da subalínea “a.2” e da alínea “b”, ambas deste item: b.1) o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; b.2) o regime especial poderá ser concedido ao estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente; c) considera-se de produção própria da indústria, a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência ou aquela adquirida, em regime de terceirização industrial; d) considera-se também estabelecimento industrial o contribuinte que, mesmo não estando enquadrado como tal no Código de Atividade Econômica, adquire mercadorias em regime de terceirização industrial, inclusive de controladas ou coligadas. 27.2 O diferimento será autorizado por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ou de protocolo firmado entre o Estado de Minas...
Efeitos de 27/11/2024 a 11/04/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 49.020, de 11/04/2025: “ 28 Operação de saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial de: a) minério de ferro; b) substância mineral ou fóssil: b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobert amento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. 28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que...
Efeitos de 1º/07/2023 a 26/11/2024 - Redação original e Ver art. 3º do Dec. nº 49.020, de 11/04/2025 (Convalidação de 27/11/2024 a 11/04/2025): “ 28 Operação de saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial de: a) minério de ferro; b) substância mineral ou fóssil: b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobert amento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. 28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que...
RICMS/MG 2023 - Anexo VIII - Disposições especiais de tributação
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Art. 4º – Além dos casos explicitados neste capítulo e no Anexo V, deverá ser emitido documento fiscal: I – no caso de reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor do serviço; II – na regularização, em virtude de diferença de valor do serviço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original; III – para débito do imposto não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original. § 1º – Na hipótese do inciso I do caput, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados do reajustamento do preço. § 2º – Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, se a regularização não se efetuar dentro do prazo neles previsto, o documento fiscal será também emitido e a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, no documento fiscal e no respectivo ajuste da Escrituração Fiscal Eletrônica – EFD, deverão constar essa circunstância e o número e a data do documento de
Página 8 de 195 III – o Documento de Arrecadação Estadual – DAE deverá conter: a) identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF); b) placa do veículo, em se tratando de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; c) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada; d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso; e) local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigida a nota fiscal; IV – em se tratando de transportador de outra unidade da Federação, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o dia nove do mês subsequente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto será recolhido por substituição tributária nos termos da Parte 1 do Anexo
Art. 6º – Ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é facultada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019. § 1º – Excetuadas as hipóteses abaixo relacionadas, o TAC deverá recolher o ICMS devido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, independentemente do Código de Situação Tributária – CST indicado no CT-e: I – diferimento do imposto nos termos do § 1º do art. 129 deste regulamento; II – atribuição de responsabilidade, por substituição tributária, a outro contribuinte do imposto, nos termos do art. 3º da Parte 1 do Anexo VII; III – isenção do imposto nos termos do item 122 da Parte 1 do Anexo X. § 2º – Na hipótese de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelos respectivos DAE e comprovante de pagamento do
Art. 9º – A empresa transportadora situada neste Estado que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido, emitirá o conhecimento de transporte, sem destaque do imposto, devendo: I – constar no documento emitido a observação: “ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo”; II – escriturar nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, fazendo constar a seguinte anotação: “Conhecimento de transporte de cargas emitido na forma do caput do art. 9º da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”. Parágrafo único – Na hipótese de complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de GNRE, em favor daquela
§ 2º – Para efeito de aproveitamento de crédito do imposto devido na importação, o importador emitirá NF-e de entrada, nos termos do inciso VI do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, e observará o seguinte: I – a NF-e deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento do serviço, da GNRE ou do DAE, conforme o caso; II – na EFD: (118) a) informará, no registro C195, que o imposto foi recolhido pela empresa de courier ou pela ECT (campo
§ 6º – Na hipótese do § 4º, é facultado ao prestador de serviço de comunicação: I – indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição; II – efetuar a escrituração fiscal e manter os registros e os documentos fiscais no estabelecimento -sede; III – efetuar o recolhimento do imposto por meio de GNRE, no prazo estabelecido no art. 112 deste regulamento. (230) § 7º – A fruição do regime especial previsto nesta seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de registro razão auxiliar contendo os registros das contas do ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas relativos a este Estado. (230) § 8º – As informações contidas no registro razão auxiliar previsto no § 7º e nos documentos que comprovam os lançamentos, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, deverão ser disponibilizadas, em meio magnético ou eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na solicitação ou em até quinze dias, contados da
Decreto n. 48.589/2023 - Regulamento do ICMS/MG 2023
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CAPÍTULO I DO DIFERIMENTO 129 a 139 CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 140 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO 141 a 147 TÍTULO VI DO SUSPENSÃO, DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO 148 a 150 CAPÍTULO II DA ISENÇÃO 151 e 152 CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA 153 a 153-B TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 154 a 161 CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 162 a 165 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS 166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL ANEXO V ANEXO VI DO DIFERIMENTO ANEXO VI ANEXO VII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO VII ANEXO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO ANEXO VIII ANEXO IX DA SUSPENSÃO ANEXO IX ANEXO X DAS ISENÇÕES ANEXO
Página 9 de 83 § 4º – Nas operações internas entre contribuintes promovidas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial com produtos sujeitos à substituição tributária , a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. § 5º – O regime especial que reduzir a alíquota nos termos § 4º poderá conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS -ST decorrente da referida redução, desde que não haja diminuição na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária. § 6º – Na operação interna com kit composto de itens submetidos individualmente a alíquotas distintas, será observado o seguinte: I – para efeito de cálculo da alíquota do kit, serão identificados os valores unitários e totais de cada item e do ICMS correspondente; II – a alíquota do kit será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos...
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/12/2023 - Redação original: “d) caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto neste regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria -prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos do §
Efeitos de 1º/07/2023 a 31/12/2023 - Redação original: “II – na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular: a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria -prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento, observado o disposto no § 2º; c) o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário; d) a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria -prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos do § 2º.
Art. 27 – Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I – na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades; II – o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente; III – o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que
Art. 28 – O imposto é não -cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado. § 1º – Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado o disposto nos §§ 4º a 6º. § 2º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o § 1º. (ver Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001) § 3º – Como medida de simplificação da tributação, mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, o contribuinte poderá adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que...
Como interpretar
Diferimento não elimina o ICMS; ele desloca o lançamento ou pagamento para etapa posterior. Por isso, a matriz precisa indicar mercadoria, operação, responsável, evento de encerramento e documento.
O Anexo VIII contém disposições especiais e regimes setoriais. Em muitos casos, o direito depende de ato, condição, CNAE, estabelecimento, período de apuração ou forma própria de cálculo.
Regime especial deve ser tratado como contrato operacional com o Fisco: quem pode usar, onde, por quanto tempo, em quais operações, com quais vedações e qual prova mensal.
Aplicação por departamento
Fiscal controla diferimento, encerramento e EFD. Jurídico acompanha regime especial e condições. Operações comprova mercadoria, destino e etapa posterior. Contábil mede débito e crédito. Financeiro guarda guias.
Documentos de prova
Anexo VI, Anexo VIII, regime especial, XML, contrato, comprovante de etapa posterior, EFD, memória de encerramento, guia e relatório de condição.
Riscos comuns
Tratar diferimento como isenção; não identificar encerramento; usar regime fora do estabelecimento autorizado; deixar de cumprir condição ou de guardar prova mensal.