ARTIGOS PARTE 1 DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARTE 1 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1º e 2º CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU REMETENTE PELO IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE
Substituição tributária, antecipação, MVA, segmentos, complemento e ressarcimento
Anexo VII do RICMS/MG: responsabilidade por substituição, mercadorias sujeitas, base presumida, MVA, recolhimento, complemento, restituição e prova.
MG por capítulos
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RICMS/MG 2023 - Anexo VII - Substituição tributária
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Seção I Das Operações Procedentes de Minas Gerais 171 a 174 Seção II Das Operações Destinadas a Minas Gerais 175 CAPÍTULO XX DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS FERROSOS Seção I Das Operações Procedentes de Minas Gerais 176 a 178 Seção II Das Operações Destinadas a Minas Gerais 179 CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA 180 a 187 PARTE 2 DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO PARTE 2 CAPÍTULOS AUTOPEÇAS 1 BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2 CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS 3 CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4 CIMENTOS 5 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 6 ENERGIA ELÉTRICA 7 FERRAMENTAS 8 LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” 9 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 10 MATERIAIS DE LIMPEZA 11 MATERIAIS ELÉTRICOS
Art. 1º – Ocorre a substituição tributária nas hipóteses previstas neste anexo ou em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. § 1º – O disposto no caput aplica-se, inclusive, na hipótese de contribuinte situado em outra unidade da Federação. § 2º – O Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis poderá autorizar provisoriamente, até a decisão do pedido, a retenção e recolhimento do imposto pelo interessado nas hipóteses de pedido de regime especial formulado por contribuinte: I – situado em outra unidade da Federação para atribuir -lhe a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição; II – importador para efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º – Na hipótese do inciso I do § 2º, o Diretor da DGF/Sufis poderá delegar aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext a competência para autorizar provisoriamente a retenção e recolhimento do
Art. 3º – O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação. § 1º – Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a responsabilidade somente se aplica ao estabelecimento industrial. § 2º – A microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto o estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, poderá assumir a responsabilidade prevista no caput, observado o seguinte: I – no Documento de Arrecadação Estadual – DAE relativo ao recolhimento deverá ser informado o número da nota fiscal acobertadora da operação; II – a prestação será acobertada pelo DAE relativo ao recolhimento do imposto. § 3º – A responsabilidade prevista no caput e nos §§ 1º e 2º fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciada a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação,...
Art. 5º – Nas hipóteses deste capítulo, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação. Parágrafo único – É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de
Art. 7º – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até: I – o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias do sujeito passivo por substituição, na hipótese do caput do art. 3º desta parte; II – o momento de inicio da prestação, na hipótese do § 2º do art. 3º desta parte. Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderá recolher o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver
Lei n. 6.763/1975 - Consolidação da legislação tributária de Minas Gerais
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TÍTULO I DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 131 a 144-B CAPÍTULO II DO PROCESSO DE ISENÇÃO E DE RESTITUIÇÃO 145 CAPÍTULO III DO PROCESSO DE CONSULTA 146 e 152 CAPÍTULO IV DOS REGIMES ESPECIAIS 153 CAPÍTULO V DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Comuns 154 a 161 Seção II Da Tramitação do PTA Relativo ao Crédito Tributário de Natureza
(183) § 6º Na hipótese do inciso I: (265) 1. após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no art. 21, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprova nte de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro visado pela repartição fazendária, salvo disposição em contrário da legislação
Efeitos de 17/12/2002 a 27/ 12/2007 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei 14.557, de 30/12/2002: “1 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no art. 21, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprova nte de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário da legislação tributária;
(183) 2. ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera -se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do
Efeitos de 01/11/1996 a 16/12/2002 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996: “§ 6º - Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, observado o disposto no artigo 21, pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário da legislação tributária.
Efeitos de 30/12/2005 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956, de 29/12/2005: “XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra.
Decreto n. 48.589/2023 - Regulamento do ICMS/MG 2023
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CAPÍTULO I DO DIFERIMENTO 129 a 139 CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 140 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO 141 a 147 TÍTULO VI DO SUSPENSÃO, DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO 148 a 150 CAPÍTULO II DA ISENÇÃO 151 e 152 CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA 153 a 153-B TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 154 a 161 CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 162 a 165 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS 166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL ANEXO V ANEXO VI DO DIFERIMENTO ANEXO VI ANEXO VII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO VII ANEXO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO ANEXO VIII ANEXO IX DA SUSPENSÃO ANEXO IX ANEXO X DAS ISENÇÕES ANEXO
Página 4 de 83 VII – a aquisição efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a título de antecipação do imposto; VIII – a saída de mercadoria em hasta pública; IX – a saída de mercadoria em decorrência de bonificação; X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo
Página 9 de 83 § 4º – Nas operações internas entre contribuintes promovidas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial com produtos sujeitos à substituição tributária , a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. § 5º – O regime especial que reduzir a alíquota nos termos § 4º poderá conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS -ST decorrente da referida redução, desde que não haja diminuição na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária. § 6º – Na operação interna com kit composto de itens submetidos individualmente a alíquotas distintas, será observado o seguinte: I – para efeito de cálculo da alíquota do kit, serão identificados os valores unitários e totais de cada item e do ICMS correspondente; II – a alíquota do kit será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos...
Art. 25 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão: I – o armazém -geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses: a) relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado; b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto; II – o transportador, em relação à mercadoria: a) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; b) que for negociada em território mineiro durante o transporte; c) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido; d) transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea; e) transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição...
Art. 28 – O imposto é não -cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado. § 1º – Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado o disposto nos §§ 4º a 6º. § 2º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o § 1º. (ver Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001) § 3º – Como medida de simplificação da tributação, mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, o contribuinte poderá adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que...
Página 23 de 83 § 12 – Dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação: I – por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza; II – por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais; III – nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal. § 13 – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria. (384) § 14 –
Como interpretar
Substituição tributária não é benefício: é deslocamento de responsabilidade. A leitura começa por mercadoria, NCM/CEST, convênio ou protocolo, operação, origem, destino, responsável, base presumida e MVA.
Complemento e ressarcimento precisam ser tratados como capítulos próprios do processo. A empresa deve provar imposto retido, operação subsequente, preço real, estoque e escrituração.
Em Minas, o Anexo VII é o mapa operacional da ST. Sem ele, MVA, pauta, responsável e prazo podem ficar errados mesmo que o produto pareça semelhante.
Aplicação por departamento
Fiscal controla NCM/CEST, MVA, pauta, CST e recolhimento. Compras valida fornecedor/substituto. Comercial orienta preço. Logística prova transporte. Financeiro guarda guias. Auditoria cruza estoque, XML e EFD.
Documentos de prova
XML, CT-e, MDF-e, NCM, CEST, convênio, protocolo, pauta, MVA, DAE/GNRE, EFD, cadastro de item, comprovante de recolhimento e memória por produto.
Riscos comuns
Aplicar ST por semelhança; ignorar complemento ou ressarcimento; usar MVA vencida; recolher por UF errada; não provar retenção anterior.