Seção I Das Disposições Gerais 138 a 140 Seção II Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1 141 e 142 Seção III Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST 143 Seção IV Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA 144 a 146 CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL 147 a 149 TÍTULO V DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO DA
Documentos fiscais, EFD, escrituração, registros e prova digital
Anexo V: como a regra aparece no XML, nos documentos fiscais, na EFD, nos ajustes, nos livros e no dossiê de benefício, crédito, ST ou regime.
MG por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
RICMS/MG 2023 - Anexo V - Documentos fiscais e escrituração
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 2º – Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, emitirão a NF-e: I – sempre que promoverem a saída de mercadorias; II – na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 4º desta parte. § 1º – A NF-e não será obrigatória nas situações expressamente excepcionadas na legislação tributária. § 2º – Nas operações indicadas em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, é facultada a emissão de NF-e por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de
Página 4 de 62 Art. 4º – A NF-e será emitida na entrada, real ou simbólica, de bens ou mercadorias: I – novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no § 2º; III – em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no § 2º; IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 4º; V – em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que deverá referenciar o documento original; VI – importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, observado o disposto no §1º e no § 6º do art. 236 da Parte 1 do Anexo VIII; VII – em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste regulamento; VIII – nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII do caput, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar...
Art. 9º – A nota fiscal relativa a operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, promovida por estabelecimentos industriais ou importadores deverá conter, no campo Informações Complementares, a subtotalização bem como a identificação dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias: I – LISTA NEGATIVA – relativamente aos produtos classificados nos códigos 30.02 (soros e vacinas), 30.03 e 30.04 (medicamentos), 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais), 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sina pismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), exceto 3002.42, 3002.49, 3003.90.56 e 3004.90.46, todos da NBM/SH; II – LISTA POSITIVA – relativamente aos produtos classificados nos códigos 30.02 (soros e vacinas), 30.03 e 30.04 (medicamentos), 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), exceto 3002.42, 3002.49, 3003.90.56 e 3004.90.46,...
Art. 16 – A NF-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – NF-e e NFC-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e o seguinte: I – deverá ser emitida por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; II – o respectivo arquivo digital será elaborado no padrão Extended Markup Language – XML; III – deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da nota, juntamente com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou CPF do emitente, número e série do documento; IV – será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte ou o CPF do Produtor Rural Pessoa Física, a fim de garantir a autoria do documento digital; V – deverá consignar obrigatoriamente os códigos cEAN e cEANTrib da NF -e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, quando o produto comercializado possuir código de barra Numeração Global de Item Comercial –...
Art. 25 – O Epec, transmitido pelo emitente da NF -e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC – NF-e e NFC-e, observadas as seguintes formalidades: I – o arquivo digital do Epec deverá ser elaborado no padrão XML; II – a transmissão do arquivo digital do Epec deverá ser efetuada via internet; III – o Epec deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP - Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1º – O arquivo do Epec conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e: I – a identificação do emitente; II – para cada NF-e emitida: a) o número da chave de acesso; b) o CNPJ ou CPF do destinatário; c) a unidade federada de localização do destinatário; d) o valor da NF-e; e) o valor do ICMS, quando devido; f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido. § 2º – Consideram-se emitidas as NF-e referidas no Epec, quando de sua regular recepção pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Decreto n. 48.589/2023 - Regulamento do ICMS/MG 2023
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Página 7 de 83 XII – o do estabelecimento que realizar prestação interestadual de serviço destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento; XIII – o do estabelecimento destinatário do serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha -se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, na hipótese do inciso II do art. 4 º deste regulamento; XIV – o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento; XV – o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos; XVI – a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 3º; XVII – o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria; XVIII – o do estabelecimento ao qual couber pagar...
Página 9 de 83 § 4º – Nas operações internas entre contribuintes promovidas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial com produtos sujeitos à substituição tributária , a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. § 5º – O regime especial que reduzir a alíquota nos termos § 4º poderá conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS -ST decorrente da referida redução, desde que não haja diminuição na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária. § 6º – Na operação interna com kit composto de itens submetidos individualmente a alíquotas distintas, será observado o seguinte: I – para efeito de cálculo da alíquota do kit, serão identificados os valores unitários e totais de cada item e do ICMS correspondente; II – a alíquota do kit será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos...
Art. 21 – O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco, quando: I – não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; II – for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço; III – a operação ou a prestação do serviço se realizarem sem emissão de documento fiscal; IV – ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja o responsável pelo recolhimento do imposto; V – em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente
Art. 25 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão: I – o armazém -geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses: a) relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado; b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto; II – o transportador, em relação à mercadoria: a) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; b) que for negociada em território mineiro durante o transporte; c) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido; d) transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea; e) transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição...
Página 18 de 83 X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto; XI – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente: a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos; b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor; XII – o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF –, em relação à empresa para a qual tenha fornecido atestado de responsabilidade e de capacitação técnica; XIII – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; XIV – a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por...
Art. 28 – O imposto é não -cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado. § 1º – Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado o disposto nos §§ 4º a 6º. § 2º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o § 1º. (ver Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001) § 3º – Como medida de simplificação da tributação, mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, o contribuinte poderá adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que...
Lei n. 6.763/1975 - Consolidação da legislação tributária de Minas Gerais
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
(26, 86) § 4 º O imposto também não incide sobre o serviço de transporte e comunicação quando realizados por entidades de assistência social, no desempenho de suas finalidades essenciais, observados ainda os seguintes requisitos: (26) a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; (26) b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; (26) c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (85) § 5º A não-incidência prevista no inciso II não alcança, ressalvado o disposto no § 1o, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado
(444) VII - alimentos para atletas; (444) VIII - telefones celulares e smartphones; (444) IX - câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; (444) X - equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; (444) XI - equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. (317) § 1° O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro -fiscais ou financeiros. (317) § 2° Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo. (317) § 3° A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor. (317) § 4° A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao...
Art. 16. São obrigações do contribuinte: I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o Regulamento; (186) II - manter livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária, bem como os documentos fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na forma e no prazo previstos na legislação tributária; (186) III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, livros, documentos fiscais, programas e arquivos com registros eletrônicos, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte; (186) IV - comunicar à repartição fazendária alteração contratual e estatutária de interesse do Fisco, bem como mudança de domicílio fiscal, de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em
Efeitos de 1º/01/1976 a 06/08/2003 - Redação original: “II - manter livros fiscais devidamente registrados na Repartição Fazendária de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária; III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte; IV - comunicar à Repartição Fazendária, as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos em
V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal; VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar; (7) VII - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação
VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades que tiver conhecimento; IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária; X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal descumprimento decorrer o seu não-recolhimento no todo ou em parte; XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar; XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem; XIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária; (20) XIV - promover a selagem, a etiquetagem ou a numeração de mercadoria, nos casos especificados em Regulamento. (186) XV - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma especificada em regulamento; (186) XVI - recompor livros...
Como interpretar
A tese tributária só vira defesa quando aparece no documento certo. Em Minas, o Anexo V conecta documento fiscal, escrituração, registros digitais, ajustes e obrigações acessórias.
EFD não cria direito. Ela declara uma tese que precisa existir na Lei nº 6.763/1975, no RICMS/MG, em anexo, regime especial ou ato aplicável.
Benefício, redução, diferimento, crédito presumido, crédito acumulado e ST devem deixar rastro: CST, CFOP, informações complementares, ajuste, registro, guia, memória e conciliação contábil.
Aplicação por departamento
Fiscal transmite e reconcilia EFD. TI mantém parâmetros de emissão. Cadastro cuida de item, NCM e CST. Contábil fecha ajustes. Financeiro guarda guias. Auditoria valida coerência mensal.
Documentos de prova
NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e, EFD, recibo, registros e ajustes, livros fiscais, cadastro do item, XML, comprovante de guia, memória de cálculo e ato legal.
Riscos comuns
Declarar ajuste sem direito material; usar CST incompatível; transmitir EFD sem memória; não manter dossiê local do benefício; perder a prova da condição do regime.