PARTE 1 DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (a que se refere o art. 13 deste regulamento) ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO DE (%): EFICÁCIA ATÉ: FUNDAMEN- TAÇÃO (508) 1 Operação de saída interestadual dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso: 60,00 31/12/2027 Convênio ICMS
Mapa revisado dos benefícios de ICMS de Minas Gerais
Inventário didático dos grupos de benefícios mineiros: redução de base, crédito presumido, crédito acumulado, diferimento, disposições especiais, regimes, ST e prova.
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RICMS/MG 2023 - Anexo II - redução de base de cálculo
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b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes. 1.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota
(6) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este
Não surtiu efeitos - Redação original: “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original: “ 2 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” a) estabelecimento de produtor rural; b) estabelecimento de cooperativa de produtores; c) estabelecimento de indústria de ração animal; d) órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário. 2.1 A redução de base de cálculo prevista neste item: a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. 30,00 31/12/2027 Convênio ICMS
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original: “ 3 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 3.1 A redução de base de cálculo prevista neste item: a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a
RICMS/MG 2023 - Anexo III - Transferência e utilização de crédito acumulado
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I – com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente: (385) a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 0210-1/08, 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da
(75) § 2º – Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput, serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo
§ 2º – Na hipótese do § 1º, relativamente às operações de exportação pendentes de comprovação no momento da apresentação do demonstrativo, os números da DU-E serão apresentados à medida em que forem comprovadas as operações. § 3º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre: (ver Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004) I – o DCA-ICMS, que conterá planilha eletrônica no formato Excel e os critérios a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor liberada para ser transferida ou utilizada; II – a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte; III – as condições para a transferência ou a utilização de crédito acumulado; IV – os demais procedimentos relativos à transferência e à utilização do crédito acumulado. § 4º – Somente poderão compor o DCA-ICMS de que trata o caput as saídas acobertadas por NF-e. § 5º – Para aprovação do DCA -ICMS, o Fisco poderá, mediante intimação, requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores informados. § 6º – A aprovação do DCA-ICMS dependerá da entrega da DAPI e da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive a do...
Página 8 de 33 Art. 12 – Nas hipóteses de transferência de crédito previstas nos arts. 2º e 5º deste anexo, o contribuinte detentor original do crédito deverá: I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar: a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; b) no campo CFOP: o código 5601; c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido; d) no campo Descrição do Produto: 1 – nas hipóteses do inciso I do caput do art. 2º e da alínea “a” do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º deste anexo, a mesma descrição do campo Natureza da Operação; 2 – nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, da alínea “b” do inciso I e do inciso VI do caput do art. 5º deste anexo, o número dos Processos Tributários Administrativos – PTA do destinatário e os respectivos valores que serão pagos como crédito transferido; 3 – nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º e do inciso IV do caput do art. 5º deste anexo, o número da Declaração de Importação – DI do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido; e) no campo Chave de Acesso da NF-e...
Não surtiu efeitos - Redação original: “II – informar o Registro 1200 e 1210, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo
h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I; i) escriturar a chave da NF-e de que trata o inciso I no registro C113 do documento fiscal no qual foi realizado o ajuste de documento C197, código MG60990002, ambos da EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; (352) j) no campo CST: o código 090. (10) III – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo
RICMS/MG 2023 - Anexo IV - Crédito presumido
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ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 1 Estabelecimento adquirente, em operação interestadual, dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista nos itens 2, 3, 5 e 9 da Parte 1 do Anexo II , estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 134 deste regulamento. Valor equivalente à parcela reduzida. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 333 do Anexo I) 2 Estabelecimento que promover operação de saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno. De forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 125 do Anexo I) 2.1 O crédito presumido previsto neste item aplica-se: a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;...
2.2 O crédito presumido previsto neste item aplica-se quando o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado p elo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa
2.4 Exercida a opção pelo crédito presumido: a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte; b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício
Estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas e de passageiros, aéreo ou ferroviário. 20% (vinte por cento) do imposto incidente na prestação. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 335 do Anexo I) 3.1 O prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar -se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação. 3.2 Exercida a opção pelo crédito presumido: a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte; b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerim ento do interessado. 4 Estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão – Proalminas, na operação de saída de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis...
b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pe lo estabelecimento industrial
Página 4 de 26 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO d) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos que deverão ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações
RICMS/MG 2023 - Anexo VI - Diferimento
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TABELA DE ITENS - PARTE 1 DAS HIPÓTESES DO DIFERIMENTO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80
ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES 1 Operação de saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte. 2 Operação de saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte. 3 Operação de saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cóp ia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe. 4 Operação de saída de mercadoria de produção própria, em operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo produtor rural. 5 Operação de saída de gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino ou equídeo, de cria ou recria, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de outro produtor rural. 6 Operação de saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste anexo, em estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. 7 Operação de saída de produto, em estado natural ou beneficiado, de...
Efeitos de 1º/07/2023 a 03/10/2023 - Redação original: “ 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento: ” a) de produtor rural, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura e ranicultura; b) de cooperativa de produtores; c) de fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo X. 21.1 O diferimento previsto neste item aplica -se também na prestação de serviço de transporte relativa à remessa para armazém -geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item. (38) 21.2 Nas operações com milho, milho moído, soja desativada e sorgo o diferimento se aplica ainda que tais mercadorias sejam produzidas em outra unidade da Federação. 22 Operação de saída de algodão em pluma e de algodão em caroço, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou de industrialização. 23 Operação de saída de mercadoria indicada nas Partes 4 e 5 deste anexo , com destino a indústria de equipamento de sistema...
Página 4 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES 27.1 Para os efeitos do disposto neste item: a) na hipótese da subalínea “a.1” deste item, o centro de distribuição deverá ser exclusivo, conforme disposto no inciso XIII do caput do art. 185 deste regulamento; b) nas hipóteses da subalínea “a.2” e da alínea “b”, ambas deste item: b.1) o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; b.2) o regime especial poderá ser concedido ao estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente; c) considera-se de produção própria da indústria, a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência ou aquela adquirida, em regime de terceirização industrial; d) considera-se também estabelecimento industrial o contribuinte que, mesmo não estando enquadrado como tal no Código de Atividade Econômica, adquire mercadorias em regime de terceirização industrial, inclusive de controladas ou coligadas. 27.2 O diferimento será autorizado por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ou de protocolo firmado entre o Estado de Minas...
Efeitos de 27/11/2024 a 11/04/2025 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 49.020, de 11/04/2025: “ 28 Operação de saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial de: a) minério de ferro; b) substância mineral ou fóssil: b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobert amento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. 28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que...
Efeitos de 1º/07/2023 a 26/11/2024 - Redação original e Ver art. 3º do Dec. nº 49.020, de 11/04/2025 (Convalidação de 27/11/2024 a 11/04/2025): “ 28 Operação de saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial de: a) minério de ferro; b) substância mineral ou fóssil: b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobert amento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. 28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que...
RICMS/MG 2023 - Anexo VIII - Disposições especiais de tributação
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Art. 6º – Ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é facultada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019. § 1º – Excetuadas as hipóteses abaixo relacionadas, o TAC deverá recolher o ICMS devido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, independentemente do Código de Situação Tributária – CST indicado no CT-e: I – diferimento do imposto nos termos do § 1º do art. 129 deste regulamento; II – atribuição de responsabilidade, por substituição tributária, a outro contribuinte do imposto, nos termos do art. 3º da Parte 1 do Anexo VII; III – isenção do imposto nos termos do item 122 da Parte 1 do Anexo X. § 2º – Na hipótese de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelos respectivos DAE e comprovante de pagamento do
§ 6º – Na hipótese do § 4º, é facultado ao prestador de serviço de comunicação: I – indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição; II – efetuar a escrituração fiscal e manter os registros e os documentos fiscais no estabelecimento -sede; III – efetuar o recolhimento do imposto por meio de GNRE, no prazo estabelecido no art. 112 deste regulamento. (230) § 7º – A fruição do regime especial previsto nesta seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de registro razão auxiliar contendo os registros das contas do ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas relativos a este Estado. (230) § 8º – As informações contidas no registro razão auxiliar previsto no § 7º e nos documentos que comprovam os lançamentos, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, deverão ser disponibilizadas, em meio magnético ou eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na solicitação ou em até quinze dias, contados da
Efeitos de 1º/07/2023 a 23/07/2024 - Redação original: “§ 7º – A fruição do regime especial previsto nesta seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação que atue em mais de uma unidade da Federação, de registro razão auxiliar contendo os regi stros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas relativos a este Estado. § 8º – As informações contidas no registro razão auxiliar previsto no § 7º deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na solicitação.
Página 18 de 195 Art. 37 – Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13/13, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final. § 1º – O disposto no caput aplica-se também às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º. § 2º – O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; III – utilização de código específico para as prestações previstas neste artigo, no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC e em legislação específica; IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou...
Art. 39 – A empresa prestadora de serviços de telecomunicação relacionada no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operação de interconexão com outra operadora, observará o seguinte: I – na saída interna ou interestadual do bem, a operadora remetente: a) para acobertar a operação, emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a seguinte observação: “Regime Especial – Convênio ICMS 80/01 – Bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras”; b) como natureza da operação, constará aquela prevista no contrato ou no arbitramento previsto no art. 153 da Lei Federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997; c) fará a escrituração da nota fiscal: 1 – constando a indicação “Convênio ICMS 80/01”, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED; 2 – no Registro de Inventário, com a indicação “Bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão”; II – a operadora destinatária deverá escriturar a nota fiscal relativa à entrada do bem: a)...
Art. 44 – Na prestação de serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por meio de GNRE, até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação. § 1° – Na devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite pelo usuário do serviço, a empresa fornecedora poderá se creditar do imposto destacado no documento fiscal de remessa para o respectivo usuário. § 2° – Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução de base de cálculo prevista no item 25 da Parte 1 do Anexo II , o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço. § 3° – A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço, arquivo eletrônico contendo os seguintes dados: I – nome e endereço do tomador do serviço; II –...
RICMS/MG 2023 - Anexo V - Documentos fiscais e escrituração
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Seção I Das Disposições Gerais 120 Seção II Das Características da GTV-e e da Concessão da Autorização de Uso 121 a 129 Seção III Do Cancelamento da GTV-e 130 Seção IV Da Contingência 131 TÍTULO III DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 132 e 133 CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA 134 e 135 CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA 136 e 137 TÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À APURAÇÃO DO ICMS E À INFORMAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO E
Seção I Das Disposições Gerais 138 a 140 Seção II Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1 141 e 142 Seção III Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST 143 Seção IV Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA 144 a 146 CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL 147 a 149 TÍTULO V DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO DA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 150 a 152 CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO 153 a 155 CAPÍTULO III DO PRAZO PARA TRANSMISSÃO 156 CAPÍTULO IV DA VALIDAÇÃO E DA RECUSA DE TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELA INTERNET 157 a 159 PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL PARTE 2 TÍTULO I DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1º a 3º CAPÍTULO II A OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL 4º a 7º CAPÍTULO III DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DO ARQUIVO RELATIVO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL 8º a 15 CAPÍTULO IV DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL 16 TÍTULO II DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES, INSTITUIDORAS DE ARRANJOS DE PAGAMENTO, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO, CREDENCIADORAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PARA ACEITAÇÃO DE CARTÕES, EMPRESAS SIMILARES E INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS. 17 e 18 CAPÍTULO II DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DOS ARQUIVOS
Página 4 de 62 Art. 4º – A NF-e será emitida na entrada, real ou simbólica, de bens ou mercadorias: I – novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no § 2º; III – em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no § 2º; IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 4º; V – em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que deverá referenciar o documento original; VI – importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, observado o disposto no §1º e no § 6º do art. 236 da Parte 1 do Anexo VIII; VII – em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste regulamento; VIII – nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII do caput, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar...
Página 10 de 62 Art. 19 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF -e, a SEF disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – Portal SPED MG consulta relativa à NF-e. § 1º – A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º – A consulta ao número da NF-e, à data de emissão, ao CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, ao valor e sua situação ficarão disponíveis pelo prazo previsto no Ajuste SINIEF 07/05. § 3º – A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito via Siare e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF -e consultada, nos termos do MOC – NF-e e NFC- e. § 4º – A relação do consulente com a operação descrita na NF -e será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 5º – O acesso restrito previsto no § 3º não se aplica às operações: I – que tenham como emitente ou destinatário a...
Não surtiu efeitos - Redação original: “IX – nas operações de que trata o inciso VIII: a) exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC – NF-e e NFC-e, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e; b) o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC – NF-e e
Como interpretar
O mapa mineiro precisa ser lido por técnica e por anexo. Redução de base está no Anexo II, crédito acumulado no Anexo III, crédito presumido no Anexo IV, diferimento no Anexo VI e disposições especiais no Anexo VIII.
A organização por setor vem depois da técnica: agro, alimentos, medicamentos, máquinas, energia, transporte, indústria, mineração, comércio e importação só entram quando a descrição legal alcança produto, operação, destinatário e período.
A matriz segura para qualquer benefício em Minas contém: ato, anexo, item, produto/operação, destinatário, vigência, condição, vedação, documento, EFD, guia, crédito/estorno e revisão de acumulação.
Aplicação por departamento
Jurídico guarda a matriz de benefícios. Fiscal parametriza cada técnica. Compras, comercial e operações comprovam produto, destino e finalidade. Contábil mede crédito e estorno. Financeiro guarda guias e autorizações.
Documentos de prova
Lei, decreto, anexo, item, regime especial quando houver, XML, EFD, NCM, ficha técnica, memória de cálculo, guia, comprovante de condição e parecer de enquadramento.
Riscos comuns
Confundir técnica do benefício; aplicar por setor sem ler o item; ignorar vedação de acumulação; perder condição do regime; usar benefício vencido ou sem prova.