TÍTULO I DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 131 a 144-B CAPÍTULO II DO PROCESSO DE ISENÇÃO E DE RESTITUIÇÃO 145 CAPÍTULO III DO PROCESSO DE CONSULTA 146 e 152 CAPÍTULO IV DOS REGIMES ESPECIAIS 153 CAPÍTULO V DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Comuns 154 a 161 Seção II Da Tramitação do PTA Relativo ao Crédito Tributário de Natureza
Fiscalização, multas, glosa, regime especial de controle e defesa
Pontos de controle do crédito tributário mineiro: documento, EFD, glosa de crédito, descumprimento de condição, perda de regime, autuação e correção de causa.
MG por capítulos
Texto legal antes da análise
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Lei n. 6.763/1975 - Consolidação da legislação tributária de Minas Gerais
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TÍTULOS ARTIGOS TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS 201 a 206 CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES 207 a 209 CAPÍTULO III DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA 210 a 211 CAPÍTULO IV DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 212 a 215 CAPÍTULO V DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO 216 a 218 CAPÍTULO VI DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO 219 a 219-B TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS 220 a 234 TABELA A LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS TABELA A TABELA B LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS TABELA B TABELA C LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL (Revogada) TABELA C TABELA D LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS TABELA D TABELA E TABELA E TABELA F MERCADORIAS E SERVIÇOS TABELA F TABELA G TABELA G TABELA H TABELA H TABELA I TABELA I TABELA J LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA TABELA J TABELA L TAXA DE FISCALIZAÇÃO TABELA L TABELA M LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA...
(235) VI - Taxa de Fiscalização Judiciária; (235) VII - Custas Judiciais; (235) VIII - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias; (235) IX - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais; (396) X -
Efeitos de 30/12/2005 a 31/07/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005: “X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais -
Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original: “§ 2º - Na hipótese do inciso IV, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da multa
(186) § 8º O controle das operações de que tratam os §§ 1º e 10 deste artigo será disciplinado em regulamento. (265) § 9° Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea “g” do § 2°. do art. 6°., o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou Redex exigirá, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito
Decreto n. 48.589/2023 - Regulamento do ICMS/MG 2023
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CAPÍTULO I DO DIFERIMENTO 129 a 139 CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 140 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO 141 a 147 TÍTULO VI DO SUSPENSÃO, DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO 148 a 150 CAPÍTULO II DA ISENÇÃO 151 e 152 CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA 153 a 153-B TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 154 a 161 CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 162 a 165 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS 166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL ANEXO V ANEXO VI DO DIFERIMENTO ANEXO VI ANEXO VII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO VII ANEXO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO ANEXO VIII ANEXO IX DA SUSPENSÃO ANEXO IX ANEXO X DAS ISENÇÕES ANEXO
Art. 9º – Para fins do disposto no art. 8º deste regulamento, considera -se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, e: I – o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada; II – o local, ainda que pertencente a terceiro, que receba, em operação interestadual, mercadoria destinada a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do adquirente; III – o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias; IV – o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador; V – o armazém -geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação. § 1º – Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera -se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou...
Art. 21 – O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco, quando: I – não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; II – for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço; III – a operação ou a prestação do serviço se realizarem sem emissão de documento fiscal; IV – ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja o responsável pelo recolhimento do imposto; V – em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente
Art. 25 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão: I – o armazém -geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses: a) relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado; b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto; II – o transportador, em relação à mercadoria: a) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; b) que for negociada em território mineiro durante o transporte; c) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido; d) transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea; e) transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição...
Art. 26 – São pessoalmente responsáveis: I – pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: a) o mandatário, o preposto e o empregado; b) o diretor, o administrador, o sócio -gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte; II – pelo imposto devido e não recolhido em função de ato por ele praticado com dolo ou má -fé, o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de
Art. 27 – Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I – na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades; II – o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente; III – o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que
RICMS/MG 2023 - Anexo V - Documentos fiscais e escrituração
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Seção I Das Disposições Gerais 120 Seção II Das Características da GTV-e e da Concessão da Autorização de Uso 121 a 129 Seção III Do Cancelamento da GTV-e 130 Seção IV Da Contingência 131 TÍTULO III DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 132 e 133 CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA 134 e 135 CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA 136 e 137 TÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À APURAÇÃO DO ICMS E À INFORMAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO E
Seção I Das Disposições Gerais 138 a 140 Seção II Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1 141 e 142 Seção III Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST 143 Seção IV Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA 144 a 146 CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL 147 a 149 TÍTULO V DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO DA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 150 a 152 CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO 153 a 155 CAPÍTULO III DO PRAZO PARA TRANSMISSÃO 156 CAPÍTULO IV DA VALIDAÇÃO E DA RECUSA DE TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELA INTERNET 157 a 159 PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL PARTE 2 TÍTULO I DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1º a 3º CAPÍTULO II A OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL 4º a 7º CAPÍTULO III DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DO ARQUIVO RELATIVO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL 8º a 15 CAPÍTULO IV DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL 16 TÍTULO II DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES, INSTITUIDORAS DE ARRANJOS DE PAGAMENTO, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO, CREDENCIADORAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PARA ACEITAÇÃO DE CARTÕES, EMPRESAS SIMILARES E INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS. 17 e 18 CAPÍTULO II DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DOS ARQUIVOS
Página 4 de 62 Art. 4º – A NF-e será emitida na entrada, real ou simbólica, de bens ou mercadorias: I – novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no § 2º; III – em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no § 2º; IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 4º; V – em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que deverá referenciar o documento original; VI – importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, observado o disposto no §1º e no § 6º do art. 236 da Parte 1 do Anexo VIII; VII – em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste regulamento; VIII – nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII do caput, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar...
Página 10 de 62 Art. 19 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF -e, a SEF disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – Portal SPED MG consulta relativa à NF-e. § 1º – A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º – A consulta ao número da NF-e, à data de emissão, ao CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, ao valor e sua situação ficarão disponíveis pelo prazo previsto no Ajuste SINIEF 07/05. § 3º – A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito via Siare e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF -e consultada, nos termos do MOC – NF-e e NFC- e. § 4º – A relação do consulente com a operação descrita na NF -e será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 5º – O acesso restrito previsto no § 3º não se aplica às operações: I – que tenham como emitente ou destinatário a...
Não surtiu efeitos - Redação original: “IX – nas operações de que trata o inciso VIII: a) exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC – NF-e e NFC-e, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e; b) o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC – NF-e e
Como interpretar
Fiscalização fecha o ciclo da tese. Se a empresa aplicou redução sem item, crédito presumido sem condição, crédito acumulado sem autorização, diferimento sem encerramento ou ST sem enquadramento, o erro aparece nos documentos.
A defesa começa antes da autuação: matriz legal, dossiê mensal, memória de cálculo, prova da condição, autorização de crédito e conciliação contábil.
Regularizar não é só pagar. Depois de glosa, autuação ou perda de regime, a empresa precisa corrigir cadastro, XML, EFD, memória, recolhimento e política interna.
Aplicação por departamento
Jurídico conduz defesa, risco e revisão de regime. Fiscal reconstrói documentos. Contábil concilia crédito, provisão e estorno. Financeiro acompanha guia e eventual parcelamento. Auditoria ajusta controles internos.
Documentos de prova
Auto de infração, notificação, processo administrativo, XML, EFD, guia, comprovante de pagamento, regime especial, autorização de crédito, memória e relatório de correção de causa.
Riscos comuns
Defender benefício sem dossiê; manter parametrização errada; não retificar EFD; perder autorização; pagar sem corrigir a causa operacional.