PARTE 1 DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (a que se refere o art. 13 deste regulamento) ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO DE (%): EFICÁCIA ATÉ: FUNDAMEN- TAÇÃO (508) 1 Operação de saída interestadual dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso: 60,00 31/12/2027 Convênio ICMS
Reduções de base, isenções e cargas efetivas por mercadoria e setor
Leitura do Anexo II e das disposições correlatas: cesta básica, medicamentos, máquinas, energia, transporte, agro, indústria, importação e operações especiais.
MG por capítulos
Texto legal antes da análise
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RICMS/MG 2023 - Anexo II - redução de base de cálculo
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b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes. 1.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota
(6) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este
Não surtiu efeitos - Redação original: “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original: “ 2 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” a) estabelecimento de produtor rural; b) estabelecimento de cooperativa de produtores; c) estabelecimento de indústria de ração animal; d) órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário. 2.1 A redução de base de cálculo prevista neste item: a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. 30,00 31/12/2027 Convênio ICMS
Efeitos de 1º/07/2023 a 22/12/2025 - Redação original: “ 3 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 3.1 A redução de base de cálculo prevista neste item: a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a
RICMS/MG 2023 - Anexo VIII - Disposições especiais de tributação
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Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O ART. 225 DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975) PARTE 2 CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 188/17) 1º CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM ARROZ 2º a 4º CAPÍTULO III DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA 5º a 7º CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS
Art. 6º – Ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é facultada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019. § 1º – Excetuadas as hipóteses abaixo relacionadas, o TAC deverá recolher o ICMS devido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, independentemente do Código de Situação Tributária – CST indicado no CT-e: I – diferimento do imposto nos termos do § 1º do art. 129 deste regulamento; II – atribuição de responsabilidade, por substituição tributária, a outro contribuinte do imposto, nos termos do art. 3º da Parte 1 do Anexo VII; III – isenção do imposto nos termos do item 122 da Parte 1 do Anexo X. § 2º – Na hipótese de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelos respectivos DAE e comprovante de pagamento do
I – o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias; II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou por Tíquete de
Efeitos a partir de 1º/ 06/2026 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 49.181, de 20/02/2026: II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica –
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica quando, alternativamente: I – não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado; II – a prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação. § 2º – O CT-e global deverá ser emitido no mesmo período de apuração em que se derem as prestações e, no grupo Informações dos Documentos Transportados, conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e
Efeitos a partir de 1º/ 06/2026 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Decreto nº 49.181, de 20/02/2026: § 2º – O CT -e deverá conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF -e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e
Lei n. 6.763/1975 - Consolidação da legislação tributária de Minas Gerais
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TÍTULO I DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 131 a 144-B CAPÍTULO II DO PROCESSO DE ISENÇÃO E DE RESTITUIÇÃO 145 CAPÍTULO III DO PROCESSO DE CONSULTA 146 e 152 CAPÍTULO IV DOS REGIMES ESPECIAIS 153 CAPÍTULO V DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Comuns 154 a 161 Seção II Da Tramitação do PTA Relativo ao Crédito Tributário de Natureza
(235) II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte. (260) § 16. Na hipótese do inciso XXV do “caput” deste artigo: (260) I - a não-incidência está condicionada a que: (260) a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (260) b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual; (260) c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento; (260) II - o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante do documento fiscal de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (260) III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição. (482) § 17 - A veiculação de publicidade...
Art. 8º As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal. § 1º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias. § 2º Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação. (235) § 3º A isenção ou outro benefício fiscal com fundamento em convênio autorizativo produzirá efeitos a partir de sua implementação mediante decreto. (235) § 4º Para os efeitos da legislação tributária, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo. (360) § 5º Os convênios que disponham sobre concessão de isenção ou outro benefício ou incentivo fiscal ou financeiro, celebrados conforme legislação federal, serão submetidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até o terceiro dia subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembleia Legislativa, que deverá ratificá -los ou rejeitá-los, por meio de resolução, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar...
(382) Art. 8º-B Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, isenção do imposto na saída de energia elétrica promovida por: (382) I - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento minerador: (382) a) de mesma titularidade; (382) b) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça parte; (401) II - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta; (401) III - estabelecimento de empresa consorciada, localizado no território do Estado, destinada ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem os incisos II e
Efeitos de 1º/08/2013 a 20/12/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013: “II - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador; III - estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador, localizado no território do Estado, destinada ao estabelecimento minerador controlador, em relação à energia elétrica recebida com a isenção a que se refere o inciso
(483) Art. 8º-D - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento. (483) Parágrafo único - Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna a que se refere o caput ao estabelecimento adquirente que promover a subsequente operação interestadual não tributada em desacordo com o
Como interpretar
O Anexo II deve ser lido como mapa de cargas efetivas. Cada item precisa ser amarrado a mercadoria, NCM quando houver, destinatário, operação, período, convênio citado e regra de manutenção ou estorno de crédito.
Setores como alimentos, medicamentos, máquinas, agro, energia, transporte e indústria não geram direito por rótulo econômico. O que autoriza o benefício é a descrição legal do item.
Quando a norma fala em carga tributária final, a empresa precisa demonstrar a base cheia, a base reduzida, a alíquota nominal, a carga final, eventual vedação de crédito e o registro fiscal correspondente.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza CST, CFOP, base reduzida e ajuste. Compras e comercial validam NCM, produto e destinatário. Contábil separa crédito comum e estorno. Jurídico revisa vigência, convênio e vedação.
Documentos de prova
XML, NCM, ficha técnica, contrato, Anexo II, memória de carga efetiva, EFD, guia, laudo quando necessário e parecer de enquadramento.
Riscos comuns
Usar redução por analogia; trocar redução de base por alíquota menor; manter crédito quando o item exige estorno; aplicar item a mercadoria fora da descrição.