Piauí: Anexos do ICMS - parte 2
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Art. 1° As isenções, incentivos e demais benefícios fiscais serão concedidos nos termos previstos em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, art. 155 da Constituição Federal. § 1º As disposições de convênio autorizativo somente integrarão a legislação tributária do Estado do Piauí após sua regulamentação, mediante decreto específico. § 2º No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido por este Estado, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, respeitado o prazo final previsto no convênio. Art. 2° Os incentivos e demais benefícios fiscais, quando não concedidos em caráter geral, serão efetivados caso a caso por ato da autoridade competente, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão, bem como da quitação de tributos estaduais, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências regulamentares. § 1º O ato a que...
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CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO Art. 9° Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo. § 1º O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido por ocasião do encerramento da fase de diferimento, pelo contribuinte substituto que houver recebido a mercadoria com o benefício de que trata este artigo, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subsequente não seja tributada, esteja amparada por isenção ou dispensa do pagamento do imposto, ou a mercadoria inexista por qualquer motivo, inclusive em decorrência de sinistro, deterioração, furto e outras hipóteses que causem a retirada do produto de circulação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento. § 2º O pagamento diferido deverá ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento normal do imposto pelo estabelecimento onde se encerrou a fase de diferimento. § 3º O descumprimento ao disposto nos parágrafos precedentes ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto...
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