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Textos deste tema

9 textos em tela, extraídos de atos oficiais estaduais.

Aplicação por departamento

Fiscal parametriza documento e escrituração; contábil concilia efeito; financeiro prova guia; jurídico fecha risco e vigência.

Portal oficial

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Como interpretar

Benefício fiscal é exceção. Só aplique quando produto, NCM, operação, destinatário, período, regime e condição estiverem dentro do texto legal.

Não aplique a regra por título do arquivo. Leia o dispositivo, identifique operação, mercadoria, destinatário, período, condição e prova documental.

Benefícios por setor

Entre pelo assunto econômico

O índice abaixo leva a seções reais desta página. Ele ajuda a estudar a lei por cadeia econômica: mercadoria, operação, destinatário, documento e risco.

Estudo setorial

Benefício fiscal precisa de contexto

Cada bloco mostra a porta de entrada do tema, os cuidados de interpretação e trechos legais que levaram à classificação. A íntegra continua disponível em tela.

10.861 ocorrências no texto legal

Construção, minerais, madeira e materiais

Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.

Como ler
Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
Aplicação
Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
Prova
NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
Risco
Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.

Art. 1º Este Capítulo dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações de saídas de mercadorias: Nova redação dada ao Inciso I, pelo Inciso X, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023. I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa; Redação anterior, efeitos até 24/10/2023. I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, na forma do Regime Especial previsto na Seção II, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa; II – para o exterior do país, através da sistemática de remessa para formação de lotes de exportação em recintos alfandegados, observando o disposto na Seção III; III – para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior observando o disposto na Seção IV. § 1° As disposições deste Capítulo aplicam-se às operações internas e às interestaduais destinadas às empresas de que tratam os incisos I,...

PI_ICMS_ANEXOS_parte6.txt · sinais: cimento, aço, aco
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Art. 1° O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações subsequentes observarão o disposto neste Anexo e, nas operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Piauí e as demais unidades da Federação interessadas. (Conv. ICMS 142/2018) § 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. (Conv. ICMS 142/2018) § 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Conv. ICMS 142/2018) § 3º Os acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação tributária deste Estado. (Conv. ICMS 142/2018) § 4º A celebração de acordo com outra unidade Federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, implica na instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria....

PI_ICMS_ANEXOS_parte7.txt · sinais: cimento, cerâmica, ceramica, madeira, mineral
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Art. 1º São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo. Art. 2º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 3º São obrigações acessórias do contribuinte, além de outras previstas na legislação tributária: I – inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades; II – comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento; III – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes; IV – exibir ou entregar ao fisco estadual os documentos, levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte; V – não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a documentos,...

PI_ICMS_ANEXOS_parte4.txt · sinais: construção civil, construcao civil, cimento, mineral, aço
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Art. 1° As isenções, incentivos e demais benefícios fiscais serão concedidos nos termos previstos em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, art. 155 da Constituição Federal. § 1º As disposições de convênio autorizativo somente integrarão a legislação tributária do Estado do Piauí após sua regulamentação, mediante decreto específico. § 2º No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido por este Estado, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, respeitado o prazo final previsto no convênio. Art. 2° Os incentivos e demais benefícios fiscais, quando não concedidos em caráter geral, serão efetivados caso a caso por ato da autoridade competente, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão, bem como da quitação de tributos estaduais, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências regulamentares. § 1º O ato a que...

PI_ICMS_ANEXOS_parte2.txt · sinais: cimento, cerâmica, ceramica, madeira, mineral
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5.825 ocorrências no texto legal

Agropecuário, alimentos e cesta básica

Benefícios que normalmente dependem de produto, destinação, produtor rural, insumo, industrialização ou política de abastecimento.

Como ler
Comece pela mercadoria e pela NCM; depois verifique destinatário, etapa da cadeia, manutenção de crédito e eventual vedação de acumulação.
Aplicação
Fiscal parametriza CST, CFOP, base e crédito; compras prova origem e destinação; contábil concilia estoque, custo e crédito.
Prova
NF-e de compra e venda, cadastro de produto, NCM, laudo técnico quando houver, pedido/contrato, EFD e memória de cálculo.
Risco
Aplicar benefício de alimento ou insumo agropecuário por descrição comercial, sem confirmar o produto legalmente alcançado.

Art. 1º São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo. Art. 2º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 3º São obrigações acessórias do contribuinte, além de outras previstas na legislação tributária: I – inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades; II – comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento; III – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes; IV – exibir ou entregar ao fisco estadual os documentos, levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte; V – não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a documentos,...

PI_ICMS_ANEXOS_parte4.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, produtor rural, muda, ração
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Art. 1º Este Capítulo dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações de saídas de mercadorias: Nova redação dada ao Inciso I, pelo Inciso X, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023. I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa; Redação anterior, efeitos até 24/10/2023. I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, na forma do Regime Especial previsto na Seção II, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa; II – para o exterior do país, através da sistemática de remessa para formação de lotes de exportação em recintos alfandegados, observando o disposto na Seção III; III – para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior observando o disposto na Seção IV. § 1° As disposições deste Capítulo aplicam-se às operações internas e às interestaduais destinadas às empresas de que tratam os incisos I,...

PI_ICMS_ANEXOS_parte6.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, produtor rural, ração, racao
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Art. 1° As isenções, incentivos e demais benefícios fiscais serão concedidos nos termos previstos em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, art. 155 da Constituição Federal. § 1º As disposições de convênio autorizativo somente integrarão a legislação tributária do Estado do Piauí após sua regulamentação, mediante decreto específico. § 2º No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido por este Estado, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, respeitado o prazo final previsto no convênio. Art. 2° Os incentivos e demais benefícios fiscais, quando não concedidos em caráter geral, serão efetivados caso a caso por ato da autoridade competente, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão, bem como da quitação de tributos estaduais, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências regulamentares. § 1º O ato a que...

PI_ICMS_ANEXOS_parte2.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, produtor rural, fertilizante, semente
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Art. 1° O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações subsequentes observarão o disposto neste Anexo e, nas operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Piauí e as demais unidades da Federação interessadas. (Conv. ICMS 142/2018) § 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. (Conv. ICMS 142/2018) § 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Conv. ICMS 142/2018) § 3º Os acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação tributária deste Estado. (Conv. ICMS 142/2018) § 4º A celebração de acordo com outra unidade Federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, implica na instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria....

PI_ICMS_ANEXOS_parte7.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, semente, muda, ração
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2.932 ocorrências no texto legal

Veículos, autopeças e transporte

Benefícios e regimes para veículos, autopeças, transporte, frete, implementos, ônibus, caminhões e cadeias automotivas.

Como ler
Separe mercadoria de serviço: veículo, peça, frete, ativo imobilizado, transporte de carga e transporte de passageiro têm lógicas diferentes.
Aplicação
Fiscal valida NCM/CEST e ST; logística prova operação; financeiro guarda guias; contábil concilia ativo, estoque e crédito.
Prova
NF-e, CT-e, MDF-e, RENAVAM/chassi quando aplicável, contrato de frete, EFD, guia e demonstrativo da base.
Risco
Confundir benefício de mercadoria automotiva com regra de prestação de transporte ou substituição tributária.

CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO Art. 9° Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo. § 1º O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido por ocasião do encerramento da fase de diferimento, pelo contribuinte substituto que houver recebido a mercadoria com o benefício de que trata este artigo, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subsequente não seja tributada, esteja amparada por isenção ou dispensa do pagamento do imposto, ou a mercadoria inexista por qualquer motivo, inclusive em decorrência de sinistro, deterioração, furto e outras hipóteses que causem a retirada do produto de circulação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento. § 2º O pagamento diferido deverá ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento normal do imposto pelo estabelecimento onde se encerrou a fase de diferimento. § 3º O descumprimento ao disposto nos parágrafos precedentes ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto...

PI_ICMS_ANEXOS_parte2.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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Art. 4º A empresa beneficiária do Regime Especial obriga-se a encaminhar diretamente à Unidade de Fiscalização - UNIFIS relatório, padrão Excel, contendo, no mínimo, a relação das operações de remessa para fim específico de exportação, com o nº das notas fiscais, data, quantidade, cópia do Registro de Exportação – RE, ambos em meio eletrônico, cópia da declaração de exportação, devidamente averbada e cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação. Parágrafo único. O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se contiver a indicação do Estado do Piauí como Estado produtor/fabricante em seu Campo 13, e o número de inscrição no CNPJ da empresa remetente localizada neste Estado, com a especificação do valor e da quantidade da mercadoria indicados no Campo 24. Nova redação dada ao Art. 5º, pelo Inciso XII, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023. Art. 5º O estabelecimento remetente de que trata o inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 1º deste Anexo, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa...

PI_ICMS_ANEXOS_parte6.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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Art. 1° O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações subsequentes observarão o disposto neste Anexo e, nas operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Piauí e as demais unidades da Federação interessadas. (Conv. ICMS 142/2018) § 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. (Conv. ICMS 142/2018) § 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Conv. ICMS 142/2018) § 3º Os acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação tributária deste Estado. (Conv. ICMS 142/2018) § 4º A celebração de acordo com outra unidade Federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, implica na instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria....

PI_ICMS_ANEXOS_parte7.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, categoria cadastral e regime de recolhimento e de seus estabelecimentos. Art. 6º O CAGEP conterá os seguintes dados e informações: I – número de inscrição estadual; II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; III – nome empresarial; IV – endereço, composto, no mínimo, de: a) logradouro e número; b) bairro; c) município; d) unidade da Federação; V – número do telefone e endereço eletrônico do proprietário, sócios, administradores, responsáveis legais e contador; VI - natureza jurídica da entidade, com seus respectivos códigos, conforme estabelecido em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); VII - qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis legais e contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la; VIII - as atividades econômicas principal e secundárias, conforme Classificação Nacional de...

PI_ICMS_ANEXOS_parte4.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, peças
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2.744 ocorrências no texto legal

Energia, combustíveis e infraestrutura

Regras especiais envolvendo energia elétrica, combustíveis, gás, infraestrutura, obras, concessões e cadeias essenciais.

Como ler
Identifique se a regra trata de mercadoria, fornecimento, uso em processo produtivo, ativo, obra, concessionária ou consumidor final.
Aplicação
Fiscal separa operação e consumo; engenharia ou operação comprova destinação; financeiro guarda recolhimentos; auditoria cruza contrato e XML.
Prova
Contrato, medição, XML, nota de energia ou combustível, laudo de uso, EFD, memória de cálculo e guia quando houver.
Risco
Aproveitar regra de insumo ou infraestrutura fora da destinação prevista no ato estadual.

Art. 1° O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações subsequentes observarão o disposto neste Anexo e, nas operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Piauí e as demais unidades da Federação interessadas. (Conv. ICMS 142/2018) § 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. (Conv. ICMS 142/2018) § 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Conv. ICMS 142/2018) § 3º Os acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação tributária deste Estado. (Conv. ICMS 142/2018) § 4º A celebração de acordo com outra unidade Federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, implica na instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria....

PI_ICMS_ANEXOS_parte7.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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Art. 2º As operações de saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência, serão objeto de Regime Especial de controle e fiscalização a ser concedido, caso a caso, às empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 1º Somente através de prévio credenciamento em Regime Especial poderá o contribuinte do ICMS deste Estado: I – ser autorizado a emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação: 5.501 – Remessa interna de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; 5.502 - Remessa interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação; 6.501 - Remessa interestadual de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; ou 6.502 - Remessa interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação, conforme o caso; II – solicitar à Secretaria da Fazenda o reconhecimento e a autorização para transferência de créditos fiscais do...

PI_ICMS_ANEXOS_parte6.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, categoria cadastral e regime de recolhimento e de seus estabelecimentos. Art. 6º O CAGEP conterá os seguintes dados e informações: I – número de inscrição estadual; II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; III – nome empresarial; IV – endereço, composto, no mínimo, de: a) logradouro e número; b) bairro; c) município; d) unidade da Federação; V – número do telefone e endereço eletrônico do proprietário, sócios, administradores, responsáveis legais e contador; VI - natureza jurídica da entidade, com seus respectivos códigos, conforme estabelecido em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); VII - qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis legais e contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la; VIII - as atividades econômicas principal e secundárias, conforme Classificação Nacional de...

PI_ICMS_ANEXOS_parte4.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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Art. 1° As isenções, incentivos e demais benefícios fiscais serão concedidos nos termos previstos em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, art. 155 da Constituição Federal. § 1º As disposições de convênio autorizativo somente integrarão a legislação tributária do Estado do Piauí após sua regulamentação, mediante decreto específico. § 2º No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido por este Estado, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, respeitado o prazo final previsto no convênio. Art. 2° Os incentivos e demais benefícios fiscais, quando não concedidos em caráter geral, serão efetivados caso a caso por ato da autoridade competente, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão, bem como da quitação de tributos estaduais, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências regulamentares. § 1º O ato a que...

PI_ICMS_ANEXOS_parte2.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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2.677 ocorrências no texto legal

Indústria, máquinas e equipamentos

Benefícios de desenvolvimento industrial, máquinas, equipamentos, ativo imobilizado, bens de capital, implantação e modernização.

Como ler
Aplique a matriz: projeto, bem, destinação, prazo, termo de acordo, crédito, diferimento e obrigação de manter o investimento.
Aplicação
Operações comprova uso; fiscal parametriza entrada e saída; contábil controla ativo; jurídico acompanha regime e contrapartidas.
Prova
Projeto, termo, NF-e, CIAP quando couber, laudo de instalação, EFD, controle de ativo e memória do incentivo.
Risco
Usar benefício de implantação ou ativo para bem sem vinculação ao projeto autorizado ou fora do período de fruição.

CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO Art. 9° Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo. § 1º O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido por ocasião do encerramento da fase de diferimento, pelo contribuinte substituto que houver recebido a mercadoria com o benefício de que trata este artigo, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subsequente não seja tributada, esteja amparada por isenção ou dispensa do pagamento do imposto, ou a mercadoria inexista por qualquer motivo, inclusive em decorrência de sinistro, deterioração, furto e outras hipóteses que causem a retirada do produto de circulação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento. § 2º O pagamento diferido deverá ser recolhido na mesma data prevista para o pagamento normal do imposto pelo estabelecimento onde se encerrou a fase de diferimento. § 3º O descumprimento ao disposto nos parágrafos precedentes ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto...

PI_ICMS_ANEXOS_parte2.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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Art. 1º Este Capítulo dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações de saídas de mercadorias: Nova redação dada ao Inciso I, pelo Inciso X, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023. I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa; Redação anterior, efeitos até 24/10/2023. I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, na forma do Regime Especial previsto na Seção II, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa; II – para o exterior do país, através da sistemática de remessa para formação de lotes de exportação em recintos alfandegados, observando o disposto na Seção III; III – para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior observando o disposto na Seção IV. § 1° As disposições deste Capítulo aplicam-se às operações internas e às interestaduais destinadas às empresas de que tratam os incisos I,...

PI_ICMS_ANEXOS_parte6.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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Art. 1° O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações subsequentes observarão o disposto neste Anexo e, nas operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Piauí e as demais unidades da Federação interessadas. (Conv. ICMS 142/2018) § 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. (Conv. ICMS 142/2018) § 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Conv. ICMS 142/2018) § 3º Os acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação tributária deste Estado. (Conv. ICMS 142/2018) § 4º A celebração de acordo com outra unidade Federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, implica na instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria....

PI_ICMS_ANEXOS_parte7.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Nova redação dada ao Art. 1°, pelo Art. 1°, da Lei 4.892, de 30/12/1996, efeitos a partir de 01/11/1996. Art. 1º O imposto regido por esta lei tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente...

PI_ICMS_LEIS.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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1.606 ocorrências no texto legal

Importação, exportação e comércio exterior

Imunidade, não incidência, suspensão, diferimento, desembaraço, importação por conta e ordem, exportação e regimes ligados ao exterior.

Como ler
Separe importação de exportação. Na exportação, prove saída e fim específico; na importação, prove desembaraço, adquirente, NCM e regime.
Aplicação
Comex monta dossiê; fiscal reflete XML e EFD; financeiro guarda tributos; jurídico valida operação triangular ou regime.
Prova
DU-E, DI/DUIMP, invoice, conhecimento, contrato, NF-e, comprovante de embarque, EFD e memória de crédito.
Risco
Tratar operação interna preparatória como exportação sem comprovar fim específico e saída efetiva ao exterior.

Art. 1º Este Capítulo dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações de saídas de mercadorias: Nova redação dada ao Inciso I, pelo Inciso X, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023. I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa; Redação anterior, efeitos até 24/10/2023. I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, na forma do Regime Especial previsto na Seção II, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa; II – para o exterior do país, através da sistemática de remessa para formação de lotes de exportação em recintos alfandegados, observando o disposto na Seção III; III – para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior observando o disposto na Seção IV. § 1° As disposições deste Capítulo aplicam-se às operações internas e às interestaduais destinadas às empresas de que tratam os incisos I,...

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a) internas: 1. promovidas entre estabelecimentos pecuaristas, para áreas devidamente delimitadas, com proprietário identificado, onde o gado possa permanecer para fins de engorda; 2. entre estabelecimentos pecuaristas e/ou agropecuaristas familiares, possuidores da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP); b) interestaduais de entrada, observado o disposto no inciso VII; VII – nas entradas de gado bovino, no território piauiense, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo, quando ficar claramente comprovada a condição de: a) reprodutor; b) matriz; c) cria (para crescimento e engorda); VIII – nas saídas internas destinadas à industrialização dos produtos a que se refere o art. 17 deste Anexo para a saída subsequente do produto industrializado; IX – incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2024, para o momento em que ocorrerem as saídas tributadas, observado o disposto no § 10; X – em caráter excepcional, para o momento em que se der a desincorporação dos bens do ativo permanente, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem...

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(VL_TOT_AJ_CREDITOS) no registro E110 e detalhado no registro E111, cujo campo 02 (COD_AJ_APUR) deve ser preenchido com o código “PI020064 – Crédito referente ao estoque por desenquadramento da mercadoria do regime de substituição tributária”. IV - efetuar o registro do estoque no Bloco H da EFD ICMS IPI, utilizando os registros H005, H010 e H020, conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI Nacional, informando como motivo do inventário (MOT_INV) o código 02 - mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS). § 1º O registro do inventário, na forma disposta no inciso IV do caput, deverá ser efetuado na EFD ICMS IPI referente ao período de apuração em que se deu a exclusão da mercadoria do regime de substituição tributária. § 2º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 3º Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre a forma de apropriação do crédito de que trata o inciso II do caput. ##4## CAPÍTULO III DAS HIPÓTESES DE...

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Art. 1º O imposto regido por este Decreto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º O imposto incide sobre: I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; V – entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que...

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1.363 ocorrências no texto legal

Eletrônicos, informática e telecomunicações

Tratamentos ligados a equipamentos eletrônicos, bens de informática, telecomunicações, processamento de dados e cadeia tecnológica.

Como ler
Leia a descrição legal junto com NCM, industrialização, origem, destinatário e eventual exigência de regime especial ou credenciamento.
Aplicação
Fiscal controla NCM e documento; comercial valida produto vendido; jurídico confirma enquadramento; TI mantém cadastro e cBenef quando aplicável.
Prova
XML, ficha técnica, NCM, catálogo do produto, contrato, laudo quando necessário, cadastro fiscal e memória do benefício.
Risco
Enquadrar tecnologia por nome de mercado. A lei costuma exigir descrição, código fiscal, uso ou operação específica.

pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, categoria cadastral e regime de recolhimento e de seus estabelecimentos. Art. 6º O CAGEP conterá os seguintes dados e informações: I – número de inscrição estadual; II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; III – nome empresarial; IV – endereço, composto, no mínimo, de: a) logradouro e número; b) bairro; c) município; d) unidade da Federação; V – número do telefone e endereço eletrônico do proprietário, sócios, administradores, responsáveis legais e contador; VI - natureza jurídica da entidade, com seus respectivos códigos, conforme estabelecido em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); VII - qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis legais e contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la; VIII - as atividades econômicas principal e secundárias, conforme Classificação Nacional de...

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Nova redação dada ao caput do Art. 41, pelo Inciso XI, Art. 1°, do Dec. 23.870, de 02/06/2025, efeitos a partir de 06/06/2025. Art. 41. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o prazo de vigência previsto no mesmo Convênio. Redação anterior, efeitos até 05/06/2025. Art. 41. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Conv. ICMS 09/07) § 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que: I – a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de...

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Art. 4º A empresa beneficiária do Regime Especial obriga-se a encaminhar diretamente à Unidade de Fiscalização - UNIFIS relatório, padrão Excel, contendo, no mínimo, a relação das operações de remessa para fim específico de exportação, com o nº das notas fiscais, data, quantidade, cópia do Registro de Exportação – RE, ambos em meio eletrônico, cópia da declaração de exportação, devidamente averbada e cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação. Parágrafo único. O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se contiver a indicação do Estado do Piauí como Estado produtor/fabricante em seu Campo 13, e o número de inscrição no CNPJ da empresa remetente localizada neste Estado, com a especificação do valor e da quantidade da mercadoria indicados no Campo 24. Nova redação dada ao Art. 5º, pelo Inciso XII, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023. Art. 5º O estabelecimento remetente de que trata o inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 1º deste Anexo, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa...

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Formulário, ficam dispensados: I - o cumprimento do disposto no § 2º; II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME; e III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso. § 4º Na hipótese do § 3º, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário. Art. 49-B. O benefício de que trata este artigo poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I do § 1º do art. 49-A deste Anexo, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. Parágrafo único. A ausência de similaridade referida neste artigo deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado. ##15## CAPÍTULO XIV DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADOS EM ESCALA NÃO RELEVANTE Art. 50. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação,...

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884 ocorrências no texto legal

Social, educação, cultura e entidades

Benefícios vinculados a entidades, assistência, educação, cultura, livros, doações, pessoas com deficiência e políticas públicas.

Como ler
Leia a finalidade e o sujeito favorecido: muitas regras exigem entidade específica, destinação pública ou vedação de revenda.
Aplicação
Jurídico valida entidade e finalidade; fiscal documenta CST e fundamento; financeiro guarda doação ou termo; contábil evidencia baixa.
Prova
Contrato, termo de doação, estatuto ou comprovação da entidade, NF-e, declaração de destinação, EFD e fundamento legal.
Risco
Transformar benefício social em regra comercial comum, sem provar a destinação ou o sujeito beneficiado.

a) internas: 1. promovidas entre estabelecimentos pecuaristas, para áreas devidamente delimitadas, com proprietário identificado, onde o gado possa permanecer para fins de engorda; 2. entre estabelecimentos pecuaristas e/ou agropecuaristas familiares, possuidores da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP); b) interestaduais de entrada, observado o disposto no inciso VII; VII – nas entradas de gado bovino, no território piauiense, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo, quando ficar claramente comprovada a condição de: a) reprodutor; b) matriz; c) cria (para crescimento e engorda); VIII – nas saídas internas destinadas à industrialização dos produtos a que se refere o art. 17 deste Anexo para a saída subsequente do produto industrializado; IX – incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2024, para o momento em que ocorrerem as saídas tributadas, observado o disposto no § 10; X – em caráter excepcional, para o momento em que se der a desincorporação dos bens do ativo permanente, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem...

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Dos Procedimentos do Estabelecimento Arrendatário Art. 27. Ao receber o bem arrendado e a Nota Fiscal que o acompanhou, será esta escriturada, se for o caso, pela arrendatária, com a utilização da EFD ICMS IPI, observado o disposto no art. 54, III do Regulamento. Art. 28. Na operação de devolução ao arrendador será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará além dos requisitos exigidos, a expressão: “Devolução de Bem em Arrendamento Mercantil”. Art. 29. Quando da aquisição do bem à arrendadora, pela arrendatária, esta emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará como "Natureza da Operação": "Retorno Simbólico de Mercadoria em Arrendamento Mercantil", que será escriturado, por ambas, com a utilização da EFD ICMS IPI. ##3## CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO (Convênio s/n°, de 15/12/70) Art. 30. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I – valor das mercadorias, observado o disposto no art. 27, XX do Regulamento; II – natureza da operação: "Outras saídas – Remessa para Depósito Fechado"; III – a expressão:...

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Seção I Da Imunidade Art. 4º São imunes ao imposto: I – as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II – as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semielaborados, ou serviços, bem como o serviço de transporte a elas relacionado, observado o disposto nos arts. 1º a 21 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais - deste Regulamento; III – as operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V – as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 1° Em virtude da equiparação de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87,...

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Art. 1º São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo. Art. 2º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 3º São obrigações acessórias do contribuinte, além de outras previstas na legislação tributária: I – inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades; II – comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento; III – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes; IV – exibir ou entregar ao fisco estadual os documentos, levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte; V – não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a documentos,...

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569 ocorrências no texto legal

Atacado, comércio e centros de distribuição

Regimes e benefícios para atacadistas, varejo, distribuição, centrais, comércio, carga efetiva e credenciamentos.

Como ler
Verifique CNAE, atividade real, volume, destinatários, termo de acordo, vedação de acumulação, fundo e escrituração.
Aplicação
Comercial informa cadeia; fiscal parametriza carga; financeiro controla fundo; contábil mede margem e aderência ao regime.
Prova
Termo de credenciamento, cadastro, XML, EFD, demonstrativo de apuração, guia do fundo e relatório de vendas.
Risco
Aplicar regime atacadista a operação varejista, venda a consumidor final ou mercadoria excluída.

(VL_TOT_AJ_CREDITOS) no registro E110 e detalhado no registro E111, cujo campo 02 (COD_AJ_APUR) deve ser preenchido com o código “PI020064 – Crédito referente ao estoque por desenquadramento da mercadoria do regime de substituição tributária”. IV - efetuar o registro do estoque no Bloco H da EFD ICMS IPI, utilizando os registros H005, H010 e H020, conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI Nacional, informando como motivo do inventário (MOT_INV) o código 02 - mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS). § 1º O registro do inventário, na forma disposta no inciso IV do caput, deverá ser efetuado na EFD ICMS IPI referente ao período de apuração em que se deu a exclusão da mercadoria do regime de substituição tributária. § 2º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 3º Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre a forma de apropriação do crédito de que trata o inciso II do caput. ##4## CAPÍTULO III DAS HIPÓTESES DE...

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endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente. § 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I – valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; II – natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas"; III – número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido. § 6º A Nota Fiscal referida no § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento. ##5## CAPÍTULO V DAS...

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##7## TÍTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CONCEDIDOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO INTERNA E CONVALIDADOS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/2017 ##8## CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL AS EMPRESAS

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I – distribuição gratuita com indicação nesse sentido, em caracteres bem visíveis; II – quantidade não excedente de 50% (cinquenta por cento) do conteúdo ou do número de unidade de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor. Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; III – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível; V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de...

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392 ocorrências no texto legal

Medicamentos, saúde e produtos hospitalares

Hipóteses de tratamento favorecido para medicamentos, produtos médico-hospitalares, saúde pública, deficiência e equipamentos assistivos.

Como ler
Confira produto, registro sanitário quando pertinente, destinatário, finalidade, operação e se a norma exige estorno ou manutenção de crédito.
Aplicação
Fiscal parametriza item; compras guarda laudos e registros; jurídico valida condição; contábil acompanha crédito e estoque.
Prova
NF-e, NCM, registro ou laudo técnico quando houver, contrato, prescrição ou destinação institucional quando exigida, EFD e memória.
Risco
Ampliar isenção de saúde para produto correlato sem que a descrição legal alcance a mercadoria.

a) internas: 1. promovidas entre estabelecimentos pecuaristas, para áreas devidamente delimitadas, com proprietário identificado, onde o gado possa permanecer para fins de engorda; 2. entre estabelecimentos pecuaristas e/ou agropecuaristas familiares, possuidores da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP); b) interestaduais de entrada, observado o disposto no inciso VII; VII – nas entradas de gado bovino, no território piauiense, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo, quando ficar claramente comprovada a condição de: a) reprodutor; b) matriz; c) cria (para crescimento e engorda); VIII – nas saídas internas destinadas à industrialização dos produtos a que se refere o art. 17 deste Anexo para a saída subsequente do produto industrializado; IX – incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2024, para o momento em que ocorrerem as saídas tributadas, observado o disposto no § 10; X – em caráter excepcional, para o momento em que se der a desincorporação dos bens do ativo permanente, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem...

PI_ICMS_ANEXOS_parte2.txt · sinais: medicamento, medicamentos, farmacêutico, farmaceutico, hospital
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somatório das seguintes parcelas: I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do § 1°; II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1° deste artigo, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores. § 4º A apuração da base de cálculo a que se refere o § 3° será obtida pela aplicação da seguinte expressão: BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde: I - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio; III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; V - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o § 1° deste artigo, dividido por 100 (cem). § 5º Não será exigida a anulação do crédito de que trata o inciso V do art. 55 do Regulamento. § 6° O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 1° deste artigo deverá, além das...

PI_ICMS_ANEXOS_parte7.txt · sinais: medicamento, medicamentos, farmacêutico, farmaceutico
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Seção I Do Credenciamento Art. 13. Poderá ser concedido Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, a seguir elencados: I – 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios); II – 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados); III – 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários); IV – 4639-7/01 – (Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral); V – 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal); VI – 4649-4/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar); VII – 4637-1/07 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes); VIII – 4644-3/02 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Veterinário); IX – 4631-1/00 (Comércio Atacadista de Leite e Laticínios); X – 4647-8/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria); XI – 4635-4/03...

PI_ICMS_ANEXOS_parte5.txt · sinais: medicamento, medicamentos, farmacêutico, farmaceutico, hospital
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IV - numeração sequencial; V - data de emissão e de saída dos bens. § 1° O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011." § 2° A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do fisco, devendo, entretanto, ser informada ao fisco deste Estado a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização. Art. 337. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao fisco deste Estado, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens / Guia de Remessa de Material. Art. 338. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e...

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