Construção, minerais, madeira e materiais
Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.
- Como ler
- Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
- Aplicação
- Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
- Prova
- NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
- Risco
- Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.
Art. 1º Este Capítulo dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações de saídas de mercadorias: Nova redação dada ao Inciso I, pelo Inciso X, Art. 1°, do Dec. 22.478, de 17/10/2023, efeitos a partir de 25/10/2023. I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa; Redação anterior, efeitos até 24/10/2023. I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, na forma do Regime Especial previsto na Seção II, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa; II – para o exterior do país, através da sistemática de remessa para formação de lotes de exportação em recintos alfandegados, observando o disposto na Seção III; III – para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior observando o disposto na Seção IV. § 1° As disposições deste Capítulo aplicam-se às operações internas e às interestaduais destinadas às empresas de que tratam os incisos I,...
PI_ICMS_ANEXOS_parte6.txt · sinais: cimento, aço, aco
Art. 1° O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações subsequentes observarão o disposto neste Anexo e, nas operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Piauí e as demais unidades da Federação interessadas. (Conv. ICMS 142/2018) § 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade Federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. (Conv. ICMS 142/2018) § 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Conv. ICMS 142/2018) § 3º Os acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação tributária deste Estado. (Conv. ICMS 142/2018) § 4º A celebração de acordo com outra unidade Federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, implica na instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria....
PI_ICMS_ANEXOS_parte7.txt · sinais: cimento, cerâmica, ceramica, madeira, mineral
Art. 1º São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo. Art. 2º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 3º São obrigações acessórias do contribuinte, além de outras previstas na legislação tributária: I – inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades; II – comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento; III – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes; IV – exibir ou entregar ao fisco estadual os documentos, levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte; V – não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a documentos,...
PI_ICMS_ANEXOS_parte4.txt · sinais: construção civil, construcao civil, cimento, mineral, aço
Art. 1° As isenções, incentivos e demais benefícios fiscais serão concedidos nos termos previstos em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, art. 155 da Constituição Federal. § 1º As disposições de convênio autorizativo somente integrarão a legislação tributária do Estado do Piauí após sua regulamentação, mediante decreto específico. § 2º No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido por este Estado, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, respeitado o prazo final previsto no convênio. Art. 2° Os incentivos e demais benefícios fiscais, quando não concedidos em caráter geral, serão efetivados caso a caso por ato da autoridade competente, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária – UNATRI, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão, bem como da quitação de tributos estaduais, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências regulamentares. § 1º O ato a que...
PI_ICMS_ANEXOS_parte2.txt · sinais: cimento, cerâmica, ceramica, madeira, mineral