Art. 1º Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida neste Anexo, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao ICMS. Parágrafo único. O cumprimento das normas deste Anexo não dispensa a observância, pelos contribuintes neles enquadrados, das demais disposições previstas na legislação tributária a eles aplicáveis e compatíveis com as contidas nos respectivos regimes especiais de tributação. Art. 2º A Administração Fazendária, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, e objetivando simplificar a aplicação da legislação tributária, e ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações ou prestações nele realizadas, poderá, na forma da legislação tributária, dispor sobre a adoção de regime especial com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias. § 1º O ato que conceder o regime especial de tributação estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte e as condições para sua fruição. § 2º O regime especial de tributação concedido não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive...
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II – na hipótese de renovação do Regime Especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, sujeitando-se à comprovação imediata: FAIXAS DE FATURAMENTO MÉDIO MENSAL (R$) NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS FORMAIS DIRETOS Até 150.000,00 3 Acima de 150.000,00 e até 300.000,00 5 Acima de 300.000,00 e até 500.000,00 10 Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00 15 Acima de 1.000.000,00 e até 1.500.000,00 20 Acima de 1.500.000,00 e até 2.000.000,00 25 Acima de 2.000.000,00 e até 2.500.000,00 30 Acima de 2.500.000,00 e até 3.000.000,00 35 Acima de 3.000.000,00 e até 3.500.000,00 40 Acima de 3.500.000,00 e até 4.000.000,00 45 Acima de 4.000.000,00 e até 4.500.000,00 50 Acima de 4.500.000,00 e até 5.000.000,00 55 Acima de 5.000.000,00 e até 5.500.000,00 60 Acima de 5.500.000,00 e até 6.000.000,00 65 Acima de 6.000.000,00 e até 6.500.000,00 70 Acima de 6.500.000,00 e até 7.000.000,00 75 Acima de 7.000.000,00 80 REVOGADO o parágrafo único, pelo Inciso II, Art. 3º, do Dec. 23.208, de...
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