www.sefaz.pi.gov.br, por meio de certificado digital. § 1º O pedido de que trata o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – cópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos); II – comprovação do recolhimento da taxa de serviço relativa ao pedido de análise de regime especial de tributação, na forma disposta na Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988; III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, na forma e nas hipóteses previstas na Portaria GSF nº 018/2017. § 2º Poderão ser exigidos documentos complementares para fins de credenciamento em regime especial de tributação. § 3º Os pedidos de credenciamento em regime especial de tributação serão protocolados por meio do SEI, solicitado através do formulário “Requerimento para credenciamento em regime especial”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, até a efetiva implantação do sistema mencionado no caput deste artigo. ##4## CAPÍTULO III DA ANÁLISE Art. 7º A análise da documentação e das condições previstas no art. 4º serão verificadas no momento da apreciação do pedido e, caso seja verificada alguma...
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II – na hipótese de renovação do Regime Especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, sujeitando-se à comprovação imediata: FAIXAS DE FATURAMENTO MÉDIO MENSAL (R$) NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS FORMAIS DIRETOS Até 150.000,00 3 Acima de 150.000,00 e até 300.000,00 5 Acima de 300.000,00 e até 500.000,00 10 Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00 15 Acima de 1.000.000,00 e até 1.500.000,00 20 Acima de 1.500.000,00 e até 2.000.000,00 25 Acima de 2.000.000,00 e até 2.500.000,00 30 Acima de 2.500.000,00 e até 3.000.000,00 35 Acima de 3.000.000,00 e até 3.500.000,00 40 Acima de 3.500.000,00 e até 4.000.000,00 45 Acima de 4.000.000,00 e até 4.500.000,00 50 Acima de 4.500.000,00 e até 5.000.000,00 55 Acima de 5.000.000,00 e até 5.500.000,00 60 Acima de 5.500.000,00 e até 6.000.000,00 65 Acima de 6.000.000,00 e até 6.500.000,00 70 Acima de 6.500.000,00 e até 7.000.000,00 75 Acima de 7.000.000,00 80 REVOGADO o parágrafo único, pelo Inciso II, Art. 3º, do Dec. 23.208, de...
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