Art. 70. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos: a) desde 16.09.96 em relação ao disposto no inciso II do art. 4º e no § 2º do art. 29 no que se refere ao não estorno dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior; b) a partir da data da publicação em relação aos arts. 40, 55 e 64; c) desde 1º de novembro de 1996 em relação aos demais dispositivos, observado o disposto no inciso III do art. 65 e no art. 67. Súmula: Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Nova redação da Súmula dada pelo art. 1º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024. Redação original da Súmula que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 12.11.2024: "Súmula: Dispõe sobre o ICMS com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 e adota outras providências." A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Substituição tributária, antecipação, MVA, segmentos, CEST e responsabilidade
Como Paraná organiza ST: mercadoria, NCM, CEST, protocolo ou convênio, base presumida, MVA, responsável, antecipação, ressarcimento e prova da retenção.
PR por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 11.580/1996 - ICMS do Estado do Paraná
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior - ICMS, instituído pela Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996. CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. Acrescentado o inciso VI pelo art. 1°, inciso I, da Lei 15.342, de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2007. VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Acrescentado o inciso VII pelo art. 50, inciso I, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (1º.2.2016). VIII -(REVOGADO) Revogado o inciso VIII pelo inciso I do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024. Redação original do inciso VIII, acrescentado pelo art. 1º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, que produziu efeitos de 5.4.2022 (conforme art. 3º da Lei Complementar Federal 190/2022, publicada no DOU de 5.1.2022 e editada em cumprimento à decisão do STF proferida no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070) até 12.11.2024: "VIII - operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual" § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº. 114/02); Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 1ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.5.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002. Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;" II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado. § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 4º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; X - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura. XI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Acrescentado o inciso XI pelo art. 50, inciso II, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015, produzindo efeitos a partir de 2.10.2015 (republicação). Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. CAPÍTULO III DO FATO GERADOR
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023); Nova redação do inciso I dada pelo art. 2º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024. Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 31.12.2023: "I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;" II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº. 114/02); Nova redação do inciso IX dada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, Redação original do inciso IX que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; " X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº. 114/02); Nova redação do inciso XI dada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, Redação original do inciso XI que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "XI - da aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ou abandonados;" XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização; XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto. XIV - da entrada em território paranaense de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022); Nova redação do inciso XIV dada pelo art. 3º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do inciso XIV, acrescentado pelo art. 1º, inciso II, da Lei 15.342, de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006, que produziu efeitos de 1º.4.2007 até 12.11.2024: "XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente." XV - da saída, de estabelecimento de contribuinte domiciliado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; Nova redação do inciso XV dada pelo art. 3º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do inciso XV, acrescentado pelo art. 50, inciso III, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.1.2016 até 12.11.2024: "XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado." XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; Acrescentado o inciso XVI pelo art. 2º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2022. XVII - (REVOGADO) Revogado o inciso XVII pelo inciso II do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024 Redação original do inciso XVII, acrescentado pelo art. 2º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024: "XVII - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;" XVIII - (REVOGADO) Revogado o inciso XVIII pelo inciso II do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do inciso XVIII, acrescentado pelo art. 2º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024: "XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado." § 1º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. § 4º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar nº. 114/02). Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.5.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002. § 6º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo. Acrescentado o § 6º pelo art. 5,º inciso I, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação). § 7º Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Ver art. 51 da Lei 18.573/2015)(1) Acrescentado o § 7º pelo art. 50, inciso III, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016. § 8º O imposto de que trata o § 6º deste artigo será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização. Acrescentado o § 8º pelo art. 1º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo efeitos a partir de 30.9.2016 (publicação). § 9º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados (Lei Complementar Federal nº 204, de 2023): I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.(NR) Acrescentado o § 9º pelo art. 4º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 § 10. Alternativamente ao disposto no § 9º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas (Lei Complementar Federal n° 204, de 2023): I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Acrescentado o § 10º pelo art. 1º da Lei n. 22.262, de 13.12.2024, em vigor em 13.12.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.12.2024 (vide art. 43, inciso V, da Lei n. 22.262, de 13.12.2024). CAPÍTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 5º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º: a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b"; V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02); Nova redação da alínea "e" dada pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.05.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002. Redação original da alínea "e" que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "e) quaisquer despesas aduaneiras;" VI - na hipótese do inciso X do art. 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - na hipótese do inciso XI do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do art. 5º, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou da prestação neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). Nova redação do inciso IX dada pelo art. 5º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em Redação original do inciso IX que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 12.11.2024: "iX - na hipótese do inciso XIII do art. 5º, o valor da prestação na unidade federada de origem." X - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço na unidade federada de origem e neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). Acrescentado o inciso X pelo art. 6 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024 § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo (Leis Complementares Federais nº 114, de 16 de dezembro de 2002, e nº 190, de 2022): Nova redação do § 1º dada pelo art. 7º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em Redação anterior do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.05.2003 (publicação), que produzindo efeitos de 17.12.2002 a 12.11.2024: "§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):" Redação original do § 1º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:" I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante: I - do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo; III - (REVOGADO) Revogado o inciso III pelo art. 36 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do inciso III que produziu efeitos de 14.11.1996 até 31.1.2018: "III - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que: a) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação do preço a vista e dos acréscimos financeiros; b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista." § 3º Na hipótese dos incisos IX e X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado do Paraná será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). I - do inciso IX do caput deste artigo: a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; II - do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado. Nova redação do § 3º dada pelo art. 8º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 12.11.2024: "§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto." § 4º (REVOGADO) Revogado o § 4º pelo inciso III do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 31.12.2023: "§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente." § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. § 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria. § 7º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião do faturamento. § 8º (REVOGADO) Revogado o § 8º pelo art. 36 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do § 8º que produziu efeitos de 14.11.1996 até 31.1.2018: "§ 8º Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 2º deste artigo, a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada pela Secretaria da Fazenda não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente." § 9º Na hipótese do § 6º do art. 5º desta Lei, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada da mercadora será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente. Acrescentado o § 9º pelo art. 2º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo efeitos a partir de 30.9.2016 (publicação). Art. 6ºA (REVOGADO) Revogado o "caput" do art. 6ºA pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024 Redação anterior do "caput" do art. 6º dada pelo art. 4º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, em vigor em 30.9.2016 (publicação), que produziu efeitos de 1º.1.2016 até 12.11.2024: "Art. 6ºA Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei." Redação anterior do "caput" do art. 6º dada pelo art. 50, inciso IV, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que não produziu efeitos: "Art. 6ºA Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015)." Redação original do "caput" do art. 6º, acrescentado pelo inciso III, art. 1º, da Lei 15.342, de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006 (publicação), que produziu efeitos de 1º.04.2007 até 31.12.2015: "Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual." Parágrafo único. (REVOGADO) Revogado o parágrafo único dada pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024 Redação original do parágrafo único, acrescentado pelo art. 1º, inciso III, da Lei 15.342, de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006 (publicação), que produziu efeitos de 1º.04.2007 a 12.11.2024: "Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado." Art. 6ºB (REVOGADO) Revogado o art. 6ºB pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação anterior do art. 6ºB dada pelo art. 5º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, em vigor em 30.9.2016 (publicação), que produziu efeitos de 1º.1.2016 até 12.11.2024: "Art. 6ºB Na hipótese do inciso XV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015)." Redação original do art. 6ºB, acrescentado pelo art. 50, inciso V, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em 2.10.2015, que não produziu efeitos: "Art. 6ºB Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 2015)." Art. 6ºC (REVOGADO) Revogado o art. 6ºC pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do art. 6ºC, acrescentado pelo art. 3º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024: "Art. 6ºC Nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é: I - o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; II - o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado. Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei." Art. 6ºD (REVOGADO) Revogado o art. 6ºD pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do art. 6ºD, acrescentado pelo art. 4º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024: "Art. 6ºD Nas hipóteses dos incisos XVI e XVIII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei."
Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. § 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado. § 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo poderá ser esse preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio. Nova redação do § 2º dada pelo art. 2º da Lei n. 22.262, de 13.12.2024, em vigor em 13.12.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.12.2024 . Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 12.12.2021: "§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio." § 3º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo será estabelecida com base nos seguintes critérios: I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado; II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; III - adoção da média ponderada dos preços coletados. § 4º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 14 desta Lei sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. § 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Lei Complementar nº. 114/02). Acrescentadao o § 5º pelo art. 1º, alteração 4ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.05.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo
com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produzindo efeitos a partir de 01.04.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008) .
Redação original do "caput" que produziu efeitos de 01.01.1996 até 31.03.2009:
"Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos
ou serviços, assim distribuídas:"
I - alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando
destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual
ou municipal;
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produzindo efeitos a partir de 01.04.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008).
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009, ressalvadas as
exceções:
"I - alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para as operações e prestações com os
seguintes bens, mercadorias e serviços:"
a )
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 3ª , da Lei nº 13.410, de 26.12.2001, em
vigor em 26.12.2001 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2002.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.12.2001:
"a) álcool anidro para fins combustíveis;"
b) armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e
8801.90.0100 da NBM/SH;
d )
"d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e
2208 da NBM/SH;"
e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;
f ) energia elétrica destinada à eletrificação rural.
Nova redação da alínea dada pelo art. 2º da Lei nº 13.410, de 26.12.2001, em
"f) energia elétrica;"
g )
"g) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da
NBM/SH;"
h )
"h) gasolina;"
i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH;
j) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da
NBM/SH;
l )
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 13.023/2000, produzindo efeitos de
1º.1.2001 até 31.12.2001:
"l) prestações de serviços de comunicação."
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.12.2000:
"l) prestações de serviços de telefonia;"
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestaçõescom
os seguintes bens, mercadorias e serviços:
a) animais vivos;
b) calcário e gesso;
c) farinha de trigo;
d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a
84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);
e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que
não consumidas no próprio local;
f) óleo diesel;
g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado
natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim,
alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis,
araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de
açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e
miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos,
ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura,
centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho,
couve, couve-flor;
4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate,
ervilha, escarola, espinafre;
5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em
folha, funcho;
6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. leite, lenha, lentilha, losna;
11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão,
manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;
12. nabo e nabiça;
13. ovos de aves;
14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão,
pimenta;
15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula,
ruibarbo;
17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;
18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
19. vagem;
h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;
i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e
demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras
entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
l) serviços de transporte;
m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido
utilizado argila ou barro;
n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e
agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36,
84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o
regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo
às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;
p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os
veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de
dezembro de 1996:
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
q) etanol hidratado combustível - EHC;
Acrescentada a alínea "q" pelo art. 1º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 15.7.2022.
r) gás natural.
Acrescentada a alínea "r" pelo art. 1º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 1º.1.2024.
Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei 18.371, de 15.12.2014,em
vigor em 17.4.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2015. (Ver art. 2º e
3º da Lei 18.371/2014)
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2015, ressalvadas as
exceções:
"II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte
intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em
relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis
14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias
terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
Nova redação do "caput" do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016,
de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso
de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação original em vigor de 1°.1.1996 até 31.3.2009:
"II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os
seguintes bens, mercadorias e serviços:"
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com
outras pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras
canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou
lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura
artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos,
borrachas de apagar (NCM 9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000,
9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200).
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos a partir de 19.12.2008.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 18.12.2008:
"a) animais vivos;"
b) animais vivos;
19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de
90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"b) calcário e gesso;"
c)
hortifrutigranjeiros
e
agropecuários,
em
estado
natural;
casulos
bicho-da-seda; semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
Nova redação da alínea dada do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
"c) farinha de trigo;"
d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;
d.1) água mineral (NCM 2201)
d.2) ... Vetado ...
"d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados
nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468,
8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH;"
e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou
utilizadas na sua fabricação;
"e) massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde
que não consumidas no próprio local;"
f) refeições industriais (NCM 2106.90.90) e demais refeições quando destinadas a
vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de
seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de
alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto o fornecimento ou a saída de
bebidas;
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.610/2007, que
produziu efeitos de 22.8.2007 até 31.3.2009:
"f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29),
mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM
2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural
(código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00)."
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 21.8.2007:
"f) óleo diesel;"
g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários;
cápsulas vazias para medicamentos;
Nova redação dad alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
16.016, de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês
subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até
31.3.2015.
"g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em
estado natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim,
alface,alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste,
amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de
açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de
bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes
e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos,
suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda,
catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas,
chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor,
4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate,
ervilha, escarola, espinafre;
5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em
folha, funcho;
6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. leite, lenha, lentilha, losna;
11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão,
manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;
12. nabo e nabiça;
13. ovos de aves;
14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão,
pimenta;
15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula,
ruibarbo;
17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;
18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
19. vagem;"
h) de higiene pessoal e limpeza:
1. xampus (NCM 3305.10.00);
2. dentifrícios (NCM 3306.10.00);
3. desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20);
4. papel higiênico (NCM 4818.10.00);
5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e
artigos higiênicos semelhantes (NCM 9619.00.00);
Nova redação do item do inciso dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei 18.280, de
4.11.2014, em vigor em 5.11.2014, produzindo efeitos a partir de sua
regulamentação.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até a data da
regulamentação da lei:
"5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e
artigos higiênicos semelhantes (NCM 4818.40);"
6. escovas de dentes (NCM 9603.21.00);
7. protetor solar (NCM 3304);
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
"h) produtos classificados na posição 1905 da NBM/SH;"
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e
artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e
pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis,
mantilhas e véus;
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 13.961, de 19.12.2002,
produzindo efeitos a partir de 19.12.2002 (publicação):
"i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH
e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários,
empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de
que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, excetuado o fornecimento ou a
saída de bebidas."
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 18.12.2002:
"i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da
NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a
corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus
funcionários, empregados ou dirigentes;"
j) sacolas ecológicas;
"j) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;"
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana,
cerâmica e vidro (NCM 3924.10.00,4419.00.00, 6911.10, 6912.00.00 e 7013.10.00 a
7013.49.00); talheres (NCM 8211.10.00, 8211.91.00, 8211.92.10 e NCM 82.15);
panelas;
2. fogões de cozinha até quatro bocas.
3. refrigeradores e freezers até 300 litros com apenas uma porta.
4. máquinas de lavar roupa (NCM 8450.1) até seis kg.
5. máquinas de costura para fins doméstico (NCM 8452.10.00) e ferros elétricos de
passar (NCM 8516.40.00);
6. chuveiros e duchas;
7. aparelhos receptores de televisão, até 29 polegadas.
Redação do item do inciso acrescentada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
16.016, de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente
ao decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
l) assentos (NCM 9401); móveis (NCM 9403); suportes elásticos para camas
(NCM 9404.10) e colchões (NCM 9404.2);
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016,
de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao
decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
"l) serviços de transporte;"
m) destinados à construção civil:
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de
cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;
4. cal (NCM 2522), calcário (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM 2520.20);
5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00);
6. ladrilhos e placas de cerâmica (NCM 6907 e 6908);
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e
caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso
sanitário, de porcelana ou cerâmica (NCM 6910.10.00 e 6910.90.00);
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009 (ver art.
67):
"m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado
argila ou barro como matéria-prima;"
n) madeiras e suas obras:
1. lenha (NCM 4401.10.00);
2. madeira em bruto (NCM 4403 e 4404);
3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (NCM 4410 e 4411);
4. ... Vetado ...
5. molduras de madeira (NCM 4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e
embalagens
semelhantes,
carretéis
cabos,
paletes
simples,
paletescaixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (NCM 4415);
barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas
partes de madeira, incluídas as aduelas (NCM 4416); ferramentas, armações
e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e
esticadores, para calçados (NCM 4417); obras de marcenaria ou de
carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para
soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (NCM 4418);
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 14.599, 27.12.2004,
produzindo efeitos de 27.12.2004 até 31.03.2009:
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e
agrícolas classificados nos códigos, posições ou subposições:
8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e
8437 da NBM/SH; o) veículos automotores novos classificados nos códigos
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201,
8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900,
8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301,
8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101,
8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500,
8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600,
8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100,
8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição
8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da
sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto
relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste
artigo;"
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e
agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos
códigos,
posições
ou
subposições
8701.10.0100,
8701.90.0100,
8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;"
o) plásticos e suas obras:
1. blocos de espuma (NCM 3909.50.29);
2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);
3. tubos e seus acessórios (NCM 3917);
4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (NCM
3920);
5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros
dispositivos para fechar recipientes (NCM 3923);
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.03.2009:
"o) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000,
8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299,
8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101,
8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399,
8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001,
8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801,
8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200,
8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 e na posição 8711, da
NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição
passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às
operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;"
p) combustíveis:
1. combustíveis de aviação (NCM 2710.11.51);
de 19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei n. 16.370/2009
(conforme publicação no DOE 8128 de 29.12.2009), produzindo efeitos a
partir de 1°.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação
em 19.12.2008).
Redação anterior, não produziu efeitos:
"1. gasolina de aviação (NCM 2710.11.51);"
2. óleo diesel (NCM 2710.19.21);
3. mistura óleo diesel/biodiesel (NCM 2710.19.21);
4. gás liquefeito de petróleo (NCM 2711.19.10);
5. gás natural (NCM 2711.11.00 e 2711.21.00);
6. gás de refinaria (NCM 2711.29.90);
7. biodiesel (NCM 3824.90.29);
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.523, de
11.4.2002, produzindo efeitos de 11.4.2002 até 31.03.2009:
"p) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas
(9404.10) e colchões (9404.2)."
q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e
agrícolas (NCM 8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437,e 8701, 8433.20.90,
8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.972, de
26.12.2002, produzindo efeitos de 26.12.2002 até 31.3.2009:
"q) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
Códigos 4410 (painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou
de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgânicos) e 4411 (painéis de fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos);"
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a
8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a
8480 e 8515);
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.972, de
26.12.2002, produzindo efeitos de 26.12.2002 até 31.3.2009:
"r) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
Códigos 3909.50.29 (blocos de espuma); 3916.20.00 (perfis de polímeros
de cloreto de vinila); 3917 (tubos e seus acessórios); 3920 (outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares); e 3923
(artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas,
cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos;"
s) empilhadeiras (NCM 8427.10.19, 8427.20.10 e 8427.20.90), trator esteira
(NCM 8429.11.90), rolo compactador (NCM 8429.40.00), motoniveladoras
(NCM 8429.20.90), carregadeiras (NCM 8429.51.9), escavadeira hidráulica
(NCM 8429.52.19 e 8429.52.90) e retroescavadeiras (NCM 8429.59.00).
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º da Lei nº 17.808, de
5.12.2013, produzindo efeitos a partir de 9.12.2013 (publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao
decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 8.12.2013:
"s) empilhadeiras (NCM 8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090), trator de
esteira
(NCM
8429.1190),
rolo
compactador
(NCM
8429.4000),
motoniveladoras (NCM 8429.2090), carregadeiras (NCM 8429.51.9),
escavadeira hidráulica (NCM 8429.5290) e retroescavadeiras (NCM
8429.5900);"
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.972, de
26.12.2002, produzindo efeitos de 26.12.2002 até 31.03.2009:
" s) produto classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
códigos 2522.10.00, 2522.20.00 e 2522.30.00 (cal destinada à
construção civil)."
t) elevadores e monta-cargas (NCM 8428.10), escadas e tapetes rolantes
(NCM 8428.40), partes de elevadores (NCM 8431.31), eixos, exceto de
transmissão e suas partes (NCM 8708.5) e outros reboques e semi-reboques,
para transporte de mercadorias (NCM 8716.3);
Redação da alínea acrescentada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso
de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive
para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a
operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição
tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem
prejuízo do disposto na alínea seguinte;
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 14.599, de
27.12.2004, produzindo efeitos de 27.12.2004 até 31.03.2009:
"u) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
reboques e semi-reboques (8716.3900), eixos, exceto de transmissão e
suas partes (8708.60), elevadores e monta-cargas (8428.10), escadas e
tapetes rolantes (8428.40) e partes de elevadores (8431.31)."
v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os
veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado
até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100,
8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 14.604, de 5.1.2005,
produzindo efeitos de 5.1.2005 até 31.3.2009:
"v) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários
e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso
sanitário, de porcelana ou cerâmica, classificados no código 6910.10.00
e 6910.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;"
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 14.599, de
27.12.2004, produzindo efeitos de 28.12.2004 até 4.1.2005:
" v) ...vetada..."
x) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 8442;
2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações
especializadas; caixa registradora eletrônica (NCM 8470.50.1); partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos
da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10,
8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas
e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (NCM 8473); partes e acessórios das
máquinas da posição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);
3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadores elétricos, conversores
elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução
(NCM 8504);
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de
semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para
gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as
matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (NCM 8523);
5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados
em técnica digital (NCM 8525); receptores pessoais de radiomensagens - "pager"
(NCM 8527.90.1);
6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos
residenciais (NCM 8531);
7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (NCM
8532.21.10, 8532.23.10, 8532.24.10, 8532.25.10, 8532.29.10 e 8532.30.10);
resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (NCM 8533);
circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas,
próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste
item (NCM 8534.00.00); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais
(NCM 8536.50); conectores para circuito impresso (NCM 8536.90.40); comando
numérico computadorizado (NCM 8537.10.1); controlador programável (NCM
8537.10.20); controlador de demanda de energia elétrica (NCM 8537.10.30);
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas
em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados
(NCM 8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (NCM 8542);
máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem
compreendidos em outras posições (NCM 8543);
9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos
elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças
de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
(NCM 8544); cabos de fibras óticas (NCM 8544.70); fibras óticas (NCM 9001.10.1);
feixes e cabos de fibras óticas (NCM 9001.10.20); dispositivos de cristais líquidos -
LCD (NCM 9013.80.10);
10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária
(NCM
9018);
aparelhos
digitais
de
mecanoterapia;
ozonoterapia,
oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e
outros aparelhos digitais de terapia respiratória (NCM 9019);
11. implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio,
de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos
ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e
complementos (NCM 8108).
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 14.738, de 8.6.2005, em vigor
em 9.6.2005 (publicação), produzindo efeitos de 5.1.2005 até 31.3.2009:
"x) ladrilhos e placas de cerâmica classificados nos códigos 6907 e 6908
da NBM/SH."
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 14.604, de
5.1.2005, que não produziu efeitos:
"x) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusive para pavimentação ou
revestimento, classificadas nos códigos 6907 e 6908 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM;"
z) automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos (NCM
8479.1010), reservatórios (NCM 7310.1000) e outros: vassouras, escovas,
pincéis, espanadores, rodos, etc. (NCM 9603.9000).
de 19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei n. 16.370/2009
(conforme republicação no DOE 8285 de 16.08.2010), produzindo efeitos de
1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em
19.12.2008) até 31.3.2015.
Nova redação dada à alínea do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
16.016, de 19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei n.
16.370/2009 (conforme publicação no DOE 8128 de 29.12.2009), que não
produziu efeitos:
"z) ...vetada..."
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.003, de
26.1.2006, produzindo efeitos de 26.1.2006 até 31.3.2009:
"z) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
retroescavadeiras (8429.5900), carregadeiras (8429.5190 - 8429.5199),
motoniveladoras (8429.2090), empilhadeiras (8427.2090, 8427.2010 e
8427.1019), escavadeira hidráulica (8429.5290), trator de esteira
(8429.1190) e rolo compactador (8429.4000)."
z-A)
Revogada a alínea do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 16.370/2009,
produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias
da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.429, de 15.1.2007,
produzindo efeitos de 8.2.2007 (conforme republicação de 7.2.2007) até
31.3.2009:
"z-A) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
NBM/SH: blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis
de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados nos códigos 6810.11.0000,
6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900."
z-B)
Revogada a alínea do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 16.370/2009,
produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias
da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação anterior acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 15.760, de 14.1.2008,
produzindo efeitos de 14.1.2008 até 31.3.2009:
"z-B) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
NBM/SH no código e especificação abaixo:
1. NCM
PRODUTO
Bombas de ar ou de
vácuo, compressores
de ar ou de outros
gases e ventiladores;
coifas aspirantes
para extração ou
reciclagem, com
ventilador
incorporado, mesmo
filtrantes.
Máquinas e
aparelhos de
impressão por meio
de blocos, cilindros e
outros elementos de
impressão da
posição 84.42;
outras impressoras,
máquinas copiadoras
e telecopiadoras
(fax), mesmo
combinados entre si;
partes e acessórios.
8470.2
Máquinas de calcular
programáveis pelo
usuário e dotadas de
aplicações
especializadas
8470.50.1
Caixa registradora eletrônica
84.71
...vetado...
8472.90.10
Máquinas,
equipamentos e suas
unidades baseadas
em técnicas digitais
próprias para
aplicações em
automação de
serviços
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.90
84.73
Partes e acessórios
reconhecíveis como
exclusiva
principalmente
destinados
a
máquinas
da
subposição 8470.2,
do item 8470.50.1,
da posição 84.71,
dos
subitens
8472.90.10,
8472.90.30
8472.90.90, e dos
itens
8472.90.2
8472.90.5 desde que
tais
estejam
relacionados
neste
Anexo.
8473.30
Partes e acessórios
das
da
posição 8471.
8473.30.19
Outros
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 8473.30.41 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
produzindo efeitos a partir de 14.01.2008.
Redação anterior acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 15.760/2008, não produziu efeitos:
"8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards")"
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 8473.30.42 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2."
8501.10.1
Motores de passo
Transformadores
elétricos,
conversores elétricos
estáticos
(retificadores,
por
exemplo),
bobinas
de reatância e de
alta indução.
85.17
elétricos
telefonia
telegrafia, por fios e
telecomunicação por
corrente
portadora
telecomunicação
digital;
telefônicos por fio,
conjugados
com
aparelho
telefônico
sem
fio,
que
incorporem controle
por técnicas digitais,
subitem
8517.11.00,
exceto
classificados
no
subitem 8517.19.10
e no item 8517.19.9,
salvo os terminais
dedicados
centrais privadas de
comutação
Microfones e seus
suportes,
alto-falantes, mesmo
montados no seus
receptáculos; fones
de ouvido, mesmo
combinados com um
microfone,
conjuntos ou sortidos
constituídos por um
microfone e um ou
mais
alto-falantes;
amplificadores
audiofrequência;
de amplificação de
som.
gravação de som;
reprodução de som;
gravação
reprodução de som.
Discos,
fitas,
dispositivos
armazenamento não
volátil de dados à
base
semicondutores,
"cartões inteligentes"
("smart
cards")
outros suportes para
gravação de som ou
gravações
semelhantes, mesmo
gravados,
incluídos
as matrizes e moldes
galvânicos
fabricação de discos.
transmissores
(emissores)
radiodifusão
televisão,
mesmo
incorporando
um
aparelho receptor ou
um
reprodução de som;
câmeras
câmeras
fotográficas digitais e
câmeras de vídeo.
8525.10
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos
transmissores (emissores) com aparelho receptor
incorporado baseados em técnica digital
8525.20
8527.90.1
Receptores pessoais
de radiomensagens
(Pager)
8528.41.20
...vetado...
8528.51.20
...vetado...
8528.71.19
Monitores
projetores, que não
incorporem aparelho
receptor
televisão; aparelhos
receptores
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
reprodução de som
imagens.
Receptor-decodificad
or integrado (IRD) de
sinais
digitalizados
de vídeo codificados.
8528.71.90
Monitores
projetores, que não
incorporem aparelho
receptor
televisão; aparelhos
receptores
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
reprodução de som
imagens.
85.29
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou
principalmente
destinadas
aos
subposições 8525.10
e 8525.20
85.31
Aparelhos digitais de
sinalização acústica
ou visual, exceto os
residenciais
8532.21.10
Condensadores elétricos próprios para montagem em
superfície (SMD)
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
85.33
Resistências
elétricas
próprias
para montagem em
superfície (SMD)
8534.00.00
Circuito
impressos
multicamadas
circuitos
impressos
flexíveis
multicamadas,
próprios
as
máquinas,
aparelhos,
equipamentos
constantes
neste
Anexo.
8536.50
Interruptor,
seccionador,
comutador
codificador digitais
8536.90.40
Conectores
circuito impresso
8537.10.1
Comando numérico
computadorizado
8537.10.20
Controlador
programável
8537.10.30
Controlador
demanda de energia
elétrica
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 8538.90.10 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, do
item 8537.10.1 e dos subitens 8537.10.20 e 8537.10.30"
85.41
Diodos, transistores
semelhantes
semicondutores;
fotossensíveis
semicondutores,
incluídas as células
fotovoltaicas, mesmo
montadas
módulos ou painéis;
diodos emissores de
luz;
cristais
piezelétricos
montados
85.42
Circuitos integrados
microconjuntos,
eletrônicos
funções
próprias,
não
especificados
nem
compreendidos
outras posições do
presente capítulo.
Fios,
cabos
(incluídos os cabos
coaxiais)
condutores, isolados
para usos elétricos
(incluídos
envernizados
oxidados
anodicamente),
mesmo com peças
de conexão; cabos
fibras
óticas,
constituídos de fibras
embainhadas
individualmente,
condutores elétricos
ou munidos de peças
de conexão.
8544.70.10
óticas
revestimento externo
de material dielétrico
8544.70.20
óticas
revestimento externo
de aço, próprios para
instalação submarina
8544.70.30
óticas
revestimento externo
de alumínio
8544.70.90
fibras óticas
9001.10.1
Fibras óticas
9001.10.20
Feixes e cabos de
fibras óticas
9013.80.10
cristais
líquidos
(LCD)
90.18
Instrumentos
digitais
medicina,
cirurgia, odontologia
e veterinária
90.19
Aparelhos digitais de
mecanoterapia;
ozonoterapia,
oxigenoterapia,
aerossolterapia;
digitais
respiratórios
reanimação e outros
aparelhos digitais de
terapia respiratória
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 9028 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"90.28 Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição"
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 9032.89 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"9032.89 Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos"
"."
IIA - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas
gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas,
refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02).
Acrescentado o inciso IIA pelo art. 1º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 13.3.2023.
III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com:
Nova redação do "caput" do inciso III dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de
90 dias da publicação em 19.12.2008).
"III - alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com:"
a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
Nova redação da alínea "a" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
Redação acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.753/2002, produzindo efeitos de
27.8.2002 até 31.3.2009:
"a) alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da
administração federal, estadual ou municipal."
Revogada pelo art. 7º da Lei nº 13.214/2001, em vigor em 29.6.2001, produzindo efeitos
de 14.12.2000 até 26.8.2002:
"a)"(REVOGADA)
Redação original em vigor de 1º.1.1996 até 13.12.2000:
"a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código
8504.40.9999 da NBM/SH;"
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos,
não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);
Nova redação da alínea "b" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"b)"(REVOGADA)
"b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;"
c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 8903);
Nova redação da alínea "c" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"c)"(REVOGADO)
"c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais,
que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às
disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que
relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda,
baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou da Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.885, de 26 de
abril de 1996;"
d) (REVOGADA)
Revogada a alínea "d"pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 23.6.2022
Redação anterior da alínea "d" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produziu efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008) até 22.6.2022:
"d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;"
"d)"(REVOGADA)
"d)
fios
tecidos
seda,
desde
que
promovidas
por
estabelecimento
industrial-fabricante localizado neste Estado;"
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
Acrescentada a alínea "e" pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
f) perfumes e cosméticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e
3307, exceto 3307.20);
Acrescentada a alínea "f" pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
IV - (REVOGADO)
Revogado o inciso IV pelo art. 1º, inciso IV, da Lei 18.371/2014, em vigor em 17.12.2014
(publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2015 (1º dia do quarto mês subsequente
ao da publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação
em 19.12.2008) até 31.3.2015:
"IV - alíquota de vinte e oito por cento (28%) nas operações com:
a) gasolina, exceto para aviação;
b) álcool anidro para fins combustíveis;"
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 1ª , da Lei nº 13.410, de 26.12.2001,
produzindo efeitos de 1º.1.2002 até 31.3.2009:
"IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias."
"IV - alíquota de 17% para demais serviços, bens e mercadorias, inclusive álcool
hidratado."
V - alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com:
Nova redação do caput do inciso V dada pelo art. 3º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos a partir de 23.6.2022
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produziu
efeitos de 1º.4.2009 até 22.6.2022:
"V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação
e nas operações com:"
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei nº 13.410, de
26.12.2001, produzindo efeitos de 1º.1.2002 até 31.3.2009:
"V - alíquota de 26% (vinte e seis por cento) para as operações com:
a) (REVOGADA)
Revogada a alínea "a" pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 23.6.2022.
Redação anterior da alínea "a" dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produziu efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008) até 22.6.2022:
"a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;"
Redação anterior da alínea "a", acrescentada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei nº 13.410,
de 26.12.2001, produzindo efeitos de 1º.1.2002 até 31.3.2009:
"a) gasolina;"
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90);
Nova redação do inciso V dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"b) álcool anidro para fins combustíveis;"
c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08);
Nova redação da alínea dada pelo art. 1º da Lei nº 20.531, de 14.4.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2021.
Redação anterior do inciso V dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produziu efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação
em 19.12.2008) até 31.3.3021:
"c) bebidas alcoólicas (NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);"
"c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da
NBM/SH;"
d) (REVOGADA)
Revogada a alínea pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008).
"d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH."
e)(REVOGADA)
Revogada a alínea pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, inciso II, da Lei 18.371, de 15.12.2014, em
vigor em 17.12.2014 (republicação), produziu efeitos de 1º.04.2015 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da publicação) até 22.6.2022:
"e) gasolina, exceto para aviação;"
f)(REVOGADA)
Revogada alínea pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a partir
de 23.6.2022
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, inciso II, da Lei 18.371, de 15.12.2014, em
vigor em 17.12.2014 (republicação), produziu efeitos de 1º.04.2015 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da publicação) até 22.6.2022:
"f) álcool anidro para fins combustíveis."
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com:
Nova redação do inciso VI dada pelo art. 2º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 19.12.2023).
Redação anterior dada pelo art. 4º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos
de 23.6.2022 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº 21.850/2023, em
19.12.2024):
VI - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e
nas operações com:
a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
b) (REVOGADA)
Revogada a alínea "b" pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, vigorando
de 23.6.2022 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº 21.850/2023, em
19.12.2024):
"b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;"
c) gasolina, exceto para aviação;
d) álcool anidro para fins combustíveis.
e) (REVOGADA)
Revogada a alínea "e" pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, vigorando
de 23.6.2022 até 31.12.2023 (art. 1º da Lei nº 21.850/2023, em 19.12.2023):
"e) gás natural."
Redação anterior do inciso dada pelo art. 4º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 23.6.2022
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produziu
efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em
19.12.2008) até 22.6.2022:
"VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e
mercadorias."
"VI - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
b) prestação de serviços de comunicação;
c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da
d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH".
VIIA - alíquota de dezenove por cento (19%) nas operações com energia
elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.
Acrescentado inciso VIIA pelo art. 3º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo efeitos
a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação da Lei nº 21.850/2023, em
19.12.2023).
VII (REVOGADO)
Revogado o inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008).
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, da Lei nº 14.036, de 20.3.2003, produzindo
efeitos de 11.04.2003 até 31.03.2009, aplicando-se-lhe a numeração subsequente:
"INCISO: alíquota de 12% para as operações com gasolina de avião (avgas)."
VIII - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas
prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e
mercadorias.
Nova redação do inciso VIII dada pelo art. 4º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 19.12.2023).
Redação anterior do caput do inciso dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos a partir de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
21.850/2023, em 19.12.2023):
"VIII - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e
mercadorias."
IX - alíquota de 22% (vinte e dois por cento) nas operações com tilápia,
quando importada do exterior.
Acrescentado o inciso IX pelo art. 1º da Lei nº 22.962, de 18.12.2025, em vigor na data
da sua publicação, em 18.12.2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
exercício seguinte ao da sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal.
§ 1º. Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou
serviço estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
III - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no
exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste
Estado;
Nova redação do inciso III dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"III - da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de
comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;"
IV - (REVOGADO)
Revogado o inciso IV pelo art. 61, inciso II, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015, em vigor em
2.10.2015 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação anterior do inciso IV dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
publicação em 19.12.2008) até 31.12.2015:
"IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra
unidade federada, desde que não contribuinte do imposto."
Redação original do inciso IV que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra
unidade federada desde que não contribuinte do imposto."
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea “o” do inciso II do caput
deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes
situações:
Nova redação do caput do § 2º dada pelo art. 1º, inciso III da da Lei 18.371, de
15.12.2014, em vigor em 17.12.2014 (republicação), produzindo efeitos a partir de
1º.4.2015 (1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação).
Redação anterior do caput do § 2º dada pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014,
produzindo efeitos a partir de 2.1.2014 (publicação) até 31.3.2015:
"§ 2º. A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II deste artigo independerá
da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:"
Redação anterior do caput do § 2º dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008) até 01.01.2014:
"§ 2º. A aplicação da alíquota prevista na alínea “t” do inciso II deste artigo, independerá
da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:"
Redação original do caput do § 2º que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"§ 2º. A aplicação da alíquota prevista na alínea o do inciso II deste artigo, independerá
da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:"
I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do
imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio
do importador;
Renumerado o inciso II para inciso I pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008).
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"II - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o
fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;"
Revogado tacitamente o inciso I pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;"
II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o
veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo
imobilizado do adquirente.
Renumerado o inciso III para inciso II pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008).
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"III - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo
diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do
adquirente."
§ 3º. Para efeito do disposto na parte final do inciso II do § 2º, é condição
que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado,
pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze)
meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal
emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.
Nova redação do § 3º dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
Reintroduzido o §3º pelo art. 1º da Lei nº 14.702, de 25.5.2005, produzindo efeitos de
27.05.2005 (publicação) até 31.03.2009:
"§ 3º. Na saída interestadual de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita
no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a
alíquota interestadual."
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.214, de 29.6.2001, em vigor em 29.6.2001
(publicação), produzindo efeitos de 14.12.2000 até 26.8.2002:
"§ 3º" (REVOGADO)
Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 13.12.2000:
"§ 3º. A aplicação da alíquota prevista na alínea c do inciso III deste artigo, dependerá da
indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da
legislação federal pertinente."
§ 4° O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará
a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença
entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea
“o” do inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do
veículo no seu estabelecimento.
Nova redação do § 4º dada pelo art. 1º, inciso III da da Lei 18.371, de 15.12.2014, em
vigor em 17.12.2014 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2015 (1º dia do
quarto mês subsequente ao da publicação).
Redação anterior do § 4º dada pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo
efeitos a partir de 2.1.2014 (publicação) até 31.3.2015:
"§ 4º. O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará a cobrança,
do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a
aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea "u" do
inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo
no seu estabelecimento."
Redação anterior do § 4º dada pelo pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
"§ 4º. O não cumprimento da condição, tratada no § 3º, ensejará a cobrança, do
estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a
aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea “t” do
inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo
no seu estabelecimento."
Redação original do § 4º, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.681, de 4.5.2005, que
produziu efeitos de 5.5.2005 até 31.3.2009:
"§ 4º. A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com leite UHT (ultra high
temperature), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da
NBM/SH."
Redação original do § 4º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei nº 13.410,
26.12.2001, em vigor em 26.12.2001 (publicação):
"§ 4º....Vetado... "
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aplica-se a veículos
automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade
de carga de até 5 t (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda
substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou
segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
Nova redação do § 5º dada pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos
a partir de 2.1.2014 (publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
"§ 5º. O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automóveis de passageiros (NCM
8703) e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t (NCM 8704), e
não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo
com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente
aceitos."
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 15.450, de 15.1.2007, produzindo efeitos de
22.1.2007 (publicação) até 31.3.2009:
"§ 5º. Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do parágrafo 2º deste
artigo, é condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua
transferência para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o
transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância essa
que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada
ao fisco de destino do veículo."
Redação original do § 5º, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.981, de 28.12.2005, que
produziu efeitos de 28.12.2005 (publicação) até 21.1.2007:
"§ 5º. Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do § 2º deste artigo, é
condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência
para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no
mínimo, 15 (quinze) meses da respectiva entrada, circunstância essa que deverá constar
no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do
veículo."
§ 6º. Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos
do § 5º deste artigo, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado
físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu
valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE do mês imediatamente
anterior ao em que ocorreu o sinistro.
Acrescentado o § 6º pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos a partir
de 2.1.2014 (publicação).
Revogado o § 6º pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
§ 6º (REVOGADO)
Redação anterior do § 6º dada pelo art. 1º da Lei nº 15.450, de 15.1.2007, produzindo
efeitos de 22.1.2007 (publicação) até 31.3.2009:
"§ 6º. O não cumprimento da condição, tratada no parágrafo 5º deste artigo, ensejará a
cobrança do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença
entre a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea
"o" do inciso II deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada
do veículo no seu estabelecimento."
Redação original, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.981, de 28.12.2005, que
produziu efeitos de 28.12.2005 (publicação) até 21.1.2007:
"§ 6º. O não cumprimento da condição, tratada no § 5º deste artigo, ensejará a cobrança
do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a
aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea "o" do
inciso I deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do
veículo no seu estabelecimento."
§ 7º. Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação do
veículo sinistrado de que trata o § 6º deste artigo, o contribuinte deverá manter, pelo
prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do
Registro Policial da Ocorrência, duas imagens fotográficas do veículo sinistrado e três
orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de
veículos automotores.
Acrescentado o § 7º pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos a partir
de 2.1.2014 (publicação).
Revogado o § 7º pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
§ 7º (REVOGADO)
Redação anterior do § 7º dada pelo art. 1º da Lei nº 15.450, de 15.1.2007, produzindo
efeitos de 22.1.2007 (publicação) até 31.3.2009:
"§ 7º. O disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo aplica-se a veículos automóveis de
passageiros, classificados nos códigos NBM/SH 87.03, e veículos comerciais leves com
capacidade de carga de até 5 t, classificados nos códigos NBM/SH 87.04, e não se aplica
no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a
legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos."
Redação original do § 7, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.981, de 28.12.2005, que
produziu efeitos de 28.12.2005 (publicação) até 21.1.2007:
"§ 7º. O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica no caso de sinistro por perda
total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os
princípios de contabilidade geralmente aceitos."
§ 8º. Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo na alienação do veículo
a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a
financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário.
Acrescentado o § 8º pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos a partir
de 2.1.2014 (publicação).
Revogado pelo iart. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo efeitos a
partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em
19.12.2008) até 1º.1.2014:
Redação original do § 8º, acrescentado pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.343, de
22.12.2006, produzindo efeitos de 22.12.2006 até 31.3.2009:
"§ 8º. A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com blocos e tijolos para
construção, classificados no código 6810.11.00 da NCM."
§ 9º Nas operações internas destinadas a consumidor final com os
produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas:
Acrescentado o § 9º pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor em
2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.2.2016 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da republicação).
I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17,5%
(dezessete vírgula cinco por cento);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 19.12.2023)
Redação anterior do inciso I dada pelo art. 6º da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
"I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17% (dezessete por
cento);"
Redação anterior do inciso I dada pelo art. 2º da Lei nº 20.531, de 14.4.2021, produziu
efeitos de 1º.4.2021 até 12.3.2023:
"I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 16%;"
Redação original do inciso I, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia
do quarto mês subsequente ao da republicação) até 31.3.2021:
"I - água mineral (NCM 22.01) - 16%;"
II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e
71.14) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);
Nova redação do inciso II dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 14.12.2023)
Redação anterior do inciso II dada pelo art. 6º da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
"II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 17%
(dezessete por cento);"
Redação original do inciso II, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia
do quarto mês subsequente ao da republicação) até 12.3.2023.
"II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 16%;"
III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e
22.08) - 27%;
Nova redação do inciso III dada pelo art. 3º da Lei nº 20.531, de 14.4.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2021.
Redação original do inciso II, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia
do quarto mês subsequente ao da republicação) até 31.3.2021:
"III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08) -
27%;"
IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03) - 27%;
Acrescentado o inciso IV pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor
em 2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação).
V - (REVOGADO)
Revogado o inciso V pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso V, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação) até 22.6.2022.
"V - gasolina, exceto para aviação - 27%;"
VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00,
e 33.07 exceto 3307.20) - 23%;
Acrescentado o inciso VI pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor
em 2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação).
VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM
22.02) - 18% (dezoito por cento);
Nova redação do inciso VII dada pelo art. 6º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 13.3.2023
Redação original do inciso VII, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação) até 12.3.2023.
"VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM
22.02) - 16%;"
VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17,5% (dezessete
vírgula cinco por cento);
Nova redação do inciso VIII dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023,
produzindo efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 14.12.2023).
Redação anterior do inciso VIII dada pelo art. 6º da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
"VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17% (dezessete por cento);"
Redação original do inciso VIII, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação) até 12.3.2023:
"VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – 16%."
IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o
regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo
às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X deste parágrafo - 10%;
Acrescentado o inciso IX pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021, produzindo efeitos a
partir de 6.8.2021
X - (REVOGADO)
Revogado o inciso X pelo inciso V do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação original do inciso X, acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 12.11.2024:
"X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos
classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro
de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200 - 10%;"
XI - (REVOGADO)
Revogado o inciso XI pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XI, acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XI - prestações de serviço de comunicação - 27%;"
XII - (REVOGADO)
Revogado o inciso XII pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XII, acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural - 27%."
Art. 14A. Cria o adicional de dois pontos percentuais sobre as
alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final
com os produtos a seguir relacionados (§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República):
Acrescentado o caput do art. 14A pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015).
I - água mineral (NCM 22.01);
Acrescentado o inciso I pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da republicação em 2.10.2015).
II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e
71.14);
Acrescentado o inciso II pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05,
22.06 e 22.08);
Acrescentado o inciso III pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
Acrescentado o inciso IV pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
V - (REVOGADO)
Revogado o inciso V pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso V, acrescentado pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, republicada em 2.10.2015, que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do
quarto mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015) até 22.6.2022:
"V - gasolina, exceto para aviação;"
VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00,
e 33.07 exceto 3307.20);
Acrescentado o inciso VI pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM
22.02);
Acrescentado o inciso VII pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
Acrescentado o inciso VIII pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o
regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo
às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo;
Acrescentado o inciso IX pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021, produzindo efeitos a
partir de 6.8.2021.
X - (REVOGADO)
Revogado o inciso X pelo inciso VI do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação original do inciso X, acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 12.11.2024:
"X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos
classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro
de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200;"
XI - REVOGADO
Revogado o inciso XI pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XI, acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XI - prestações de serviço de comunicação;"
XII - REVOGADO
Revogado o inciso XII pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XI, acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural."
Parágrafo único. Relativamente ao adicional de que trata o caput deste
artigo:
Acrescentado o caput do parágrafo único pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015).
I - autoriza o Poder Executivo a estabelecer as condições de destaque,
escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante;
Acrescentado o inciso I pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
II - sujeita-se ao regime de substituição tributária, de que trata o inciso IV
do caput do art. 18 desta Lei.
Nova redação do inciso II dada pelo art. 3º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021, produzindo
efeitos a partir de 6.8.2021
Redação original do inciso II, acrescentado o inciso II pelo art. 50, inciso VII, da Lei n.
18.573, de 30.09.2015, republicada em 2.10.2015, que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015) até 5.8.2021:
"II - sujeita-se ao regime de substituição tributária prevista no art. 20 desta Lei."
Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são: (ver art. 52 da Lei 18.753/2015)(2) I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015); Nova redação do inciso I do "caput" dada pelo art. 50, inciso VIII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016. Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 30.9.2015: "I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;" II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do caput deste artigo(Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015); Nova redação do inciso II do "caput" dada pelo art. 50, inciso VIII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016. Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 30.9.2015: "II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior." III – 4% (quatro por cento): Nova redação do "caput" do inciso III dada pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação). Redação original do "caput" do inciso III, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.023, de 22.12.2000, em vigor em 26.12.2000 (publicação), que produziu efeitos de 13.12.1996 até 26.12.2012: "III - 4% (quatro por cento) na prestação serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95/96). a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95, de 13 de dezembro de 1996); Acrescentada a alínea "a" pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação). b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012). Acrescentada a alínea "b" pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, Revogado tacitamente o parágrafo único pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação). § 1º Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual. Parágrafo único renumerado para § 1º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação). Redação anterior do parágrafo único, acrescentado pelo art. 1º, inciso II , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, que produziu efeitos a partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 26.12.2012: "Parágrafo único. Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual." § 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012): Acrescentado o caput do § 2º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; Acrescentado o inciso I do § 2º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). Acrescentado inciso II do § 2º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, § 3º O Conteúdo de Importação, a que se refere o inciso II do § 2º, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem. Acrescentado o § 3º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação). § 4º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III: Acrescentado o caput do § 4º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, I – aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); Acrescentado o inciso I do § 4º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; Acrescentado o inciso II do § 4º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, III – em operações com gás natural. Acrescentado o inciso III do § 4 pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO CONTRIBUINTE
Decreto n. 7.871/2017 - RICMS/PR integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
(artigos 1º a 144)
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
(artigos 1º a 141)
(artigos 1º a 21)
Art. 1.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação
às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para
as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11
da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS
18/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS
155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 1.º Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por
Substituição Tributária - ST será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as
operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (inciso I do
art. 11 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 2.º Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele
derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser
pago por Substituição Tributária - ST será obtido observando-se o disposto no art. 51 deste
§ 3.º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por Substituição Tributária
- ST, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do "caput" e no
§§ 12 e 13, todos do art. 8º deste Regulamento.
§ 4.º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária -
ST, a empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição,
deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 35/2011; art. 28 da Resolução CGSN n. 94, de 29
de novembro de 2011):
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas
no Anexo XI;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por Substituição Tributária - ST, em
relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento,
deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou
interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário;
III - não aplicar a Margem de Valor Agregado - MVA ajustada, devendo, para fins de
base de cálculo da Substituição Tributária - ST nas operações interestaduais, adotar o
percentual de "MVA ST original".
§ 5.º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de MVA ajustada, calculado segundo a fórmula: "MVA
ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações
internas;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de
carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo
contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias
listadas neste Anexo.
§ 6.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA
- ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.
§ 7.º Quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for
inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser ajustada na
forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável "ALQ inter" corresponderá ao
percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável "ALQ intra"
corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.
§ 8.º O disposto no § 7º não se aplica ao contribuinte substituto tributário optante pelo
Simples Nacional.
§ 9.º Para fins de definição do percentual de carga tributária de que tratam o inciso III
do § 5º e o § 7º deverá ser considerado o adicional de dois pontos percentuais na alíquota
de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, instituído
pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, de que trata o Anexo XII.
§ 10. Nas hipóteses em que é exigido o recolhimento para o Fecop, para fins de
Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, o imposto deve ser
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas acrescido
do adicional do Fecop sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto.
§ 11. Os percentuais de MVA relativos às operações ou prestações subsequentes de
que trata este Anexo serão estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da
Fazenda, observado o disposto no § 3º do art. 13 deste Regulamento.
§12. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese de transferência promovida
entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal
de transferência, equivalente ao ICMS da operação própria, nos termos do art. 579M
(Convênio ICMS 225/2023).
Acrescentado o § 12 pelo art. 1º, alteração 917ª, do Decreto n. 4.709, de 31.1.2024,
produzindo efeitos a partir de 1ª.1.2024.
Art. 2.º. As informações gerais sobre a aplicação do regime de Substituição Tributária -
ST do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas
operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Anexo X,
serão disponibilizadas no Portal Nacional da Substituição Tributária, no sitio eletrônico do
Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (Convênio ICMS 18/2017).
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes segmentos:
I - combustíveis e lubrificantes;
II - energia elétrica.
§ 2.º As informações gerais a que se refere o "caput" deste artigo serão disponibilizadas
no sítio eletrônico do CONFAZ e deverão conter os seguintes dados (Convênio ICMS
43/2018):
Nova redação do "caput" do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 200ª, do Decreto n. 10.858,
de 24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de
11.7.2018.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.7.2018:
"§ 2.º As informações gerais a que se refere o "caput" serão divulgadas por Ato COTEPE/ICMS contendo os seguintes dados:"
I - Indicação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST de cada item de
determinado segmento;
II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação
do preço final a consumidor por marca comercial;
III - Operação Interna - indicação da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST
do ICMS nas operações internas;
IV - Unidade federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a
retenção do imposto por Substituição Tributária - ST devido à unidade federada de destino;
V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna
aplicada à operação destinada ao consumidor final;
VI - Margem de Valor Agregado Original - MVA-ST que compõe a base de cálculo da
VII - Preço Final a Consumidor - PFC que corresponde à base de cálculo da
VIII - Especificação - características que influenciam na determinação da carga
tributária efetiva ou da base de cálculo da Substituição Tributária - ST.
§ 3.º As informações de que trata este artigo possuem caráter meramente informativo,
não dispensando a análise das disposições constantes na legislação paranaense (Convênio
ICMS 69/2018).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 200ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em
vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 11.7.2018.
Art. 3.º O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste
Regulamento, deverá:
I - obter inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído,
nota fiscal que:
a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:
Nova redação do caput da alínea dada pelo art. 1º, alteração 357ª, do Decreto n. 3.886, de
21.1.2020, em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de
"a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:"
1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS ST e do
adicional destinado ao Fecop retidos;
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 357ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
"1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;"
2. no campo "Reservado ao Fisco a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST",
seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo
protocolo ou convênio.
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 357ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
Redação original do caput do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"2. no campo "Reservado ao Fisco":"
2.1.
Revogado o subitem dada pelo art. 1º, alteração 357ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
"2.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;"
2.2.
Revogado o subitem dada pelo art. 1º, alteração 357ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
"2.2. a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou
do respectivo protocolo ou convênio;"
b) será lançada no registro específico da Escrituração Fiscal Digital - EFD,
correspondente ao livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993).
III - apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária - GIA-ST, observado o disposto no art. 228 deste Regulamento (parágrafo único
da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/1993; Ajuste SINIEF 9/1998).
§ 1.º Os valores referentes ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados
no último dia do período de apuração (separando-se as operações internas e
interestaduais) e lançados no registro específico da EFD correspondente ao livro Registro
de Apuração do ICMS (parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 2.º O sujeito passivo por Substituição Tributária- ST, observadas as regras aplicáveis
à EFD, apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período,
no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada a apuração
relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão
"SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do
Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar (cláusula sétima
do Ajuste SINIEF 4/1993):
I - o valor de que trata o § 1º no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 9º deste Anexo, no campo
"Por Entradas com Crédito do Imposto";
III - os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências,
no campo "Outros Créditos";
IV - para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades federadas, o
registro far-se-á em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais,
detalhando os valores nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo"
(para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para
imposto retido, identificando a unidade federada na coluna "Valores Contábeis").
§ 3.º Os valores referidos no § 2º serão declarados ao fisco separadamente dos valores
relativos às operações próprias (cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/1993).
Art. 4.º A inscrição especial de substituto tributário no CAD/ICMS de que trata o inciso I
do "caput" do art. 3º deste Anexo poderá ser cancelada de ofício nas seguintes
hipóteses:
I - omissão de entrega de GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, referente a 2
(dois) meses consecutivos ou alternados (§ 6º da cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 81/1993; Convênios ICMS 71/1997, 108/1998, 73/1999 e 31/2004);
II - falta do repasse do ICMS de que trata o art. 80 deste Anexo;
III - omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega
das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista nos
artigos 78 e 79 deste Anexo.
Art. 5.º O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido
deverá, observadas as regras aplicáveis à EFD:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD, correspondente
à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de
Entradas (Convênio ICMS 143/2006; Ajuste SINIEF 2/2009);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria:
a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações
destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:
Nova redação do caput da alínea dada pelo art. 1º, alteração 358ª, do Decreto n. 3.886, de
"a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos
requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":"
1. nos campos específicos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o
valor do imposto e do adicional destinado ao Fecop retidos em relação a cada item de
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 358ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
"1. a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do
respectivo protocolo ou convênio;"
2. no campo reservado ao Fisco, a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST",
seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo
protocolo ou convênio.
Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 358ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
"2. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria."
b) em operação interestadual, com destaque do imposto.
III - lançar a nota fiscal referida no inciso II do "caput":
a) na hipótese da sua alínea "a", na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem
Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas;
b) na hipótese da sua alínea "b", nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto
Debitado" do livro Registro de Saídas.
§ 1.º Para definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido,
a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão
atribuídos em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à 1ª (primeira)
entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores
praticados.
§ 2.º Na hipótese do art. 113 deste Anexo, o transporte de mercadoria promovido pelos
revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por
substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS
45/1999).
Art. 6.º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com
mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às
quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B e o previsto em norma de
procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018):
Nova redação do caput do artigo dada pelo art. 1º, alteração 454ª, do Decreto n. 4.944, de
30.6.2020, em vigor com sua publicação em 30.6.2020, produzindo efeitos a partir de
Redação anterior do caput do artigo dada pelo art. 1º, alteração 359ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
vigor com sua publicação em 21.1.2020, que não produziu efeitos:
"Art. 6.º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS
tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no
art. 6º-B, recuperar o imposto em conta gráfica mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020211
na EFD, ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da
diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte
substituto com o valor da parcela retida (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018)."
Redação original do caput que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:
"Art. 6º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual, destinada a contribuinte
ou a não contribuinte, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá,
proporcionalmente às quantidades saídas e observado o disposto em norma de procedimento (cláusula
terceira do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 56/1997):"
I - recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital -
EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da
mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e
da parcela retida;
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 454ª, do Decreto n. 4.944, de 30.6.2020,
em vigor com sua publicação em 30.6.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 359ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com sua publicação em 21.1.2020,
que não produziu efeitos.
"I - recuperar em conta gráfica, atendido ao previsto no § 4º, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que
corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;"
II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito
substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do
somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 454ª, do Decreto n. 4.944, de 30.6.2020,
em vigor com sua publicação em 30.6.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 359ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com sua publicação em 21.1.2020,
que não produziu efeitos.
"II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença
entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor
da parcela retida."
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do
negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido
(cláusula quarta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 56/1997).
§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente à
operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na
Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR030301,
condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o
estorno.
Nova redação do caput do artigo dada pelo art. 1º, alteração 454ª, do Decreto n. 4.944, de
30.6.2020, em vigor com sua publicação em 30.6.2020, produzindo efeitos a partir de
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 359ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor
com sua publicação em 21.1.2020, que não produziu efeitos:
"§ 2.º O valor do imposto debitado relativamente à operação interestadual do substituído, para fins de
recuperação ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, será estornado mediante a
utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na EFD."
"§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado relativamente a operação interestadual
poderá ser estornado, mediante a utilização de código de ajuste próprio da EFD, a ser definido em norma
de procedimento."
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 367ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor
"§ 3.º Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o
valor da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída (§ 4º da cláusula terceira do
Convênio ICMS 81/1993)."
§ 4.º A competência para a autorização do ressarcimento ou recuperação será do:
I - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação
do imposto relativo a operações com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e
Auditoria dos Anexos de Combustíveis – Scanc, previsto no § 2º do art. 76 deste Anexo,
com o valor do pedido superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná -
UPFs/PR, após análise e preparo do respectivo despacho elaborado pela Inspetoria Geral
de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná - REPR;
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 359ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 259ª, do Decreto n. 1551, de 5.6.2019, em vigor
com sua publicação em 5.6.2019, produzindo efeitos de 1º.7.2019 (primeiro dia do mês
subsequente a data da publicação) até 31.12.2019:
"I - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do
imposto relativo a operações com combustíveis derivados ou não de petróleo com o valor do
pedido superior a 1.000 (mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, após
análise e preparo do respectivo despacho elaborado pela Inspetoria Geral de Fiscalização -
IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE;"
Redação original do caput do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"I - Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto
relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo de valor superior a 1.000 (mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado
do Paraná - UPF/PR, após análise e preparo do respectivo despacho, que será de responsabilidade da Inspetoria Geral de
Fiscalização - IGF da CRE;"
II - Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/REPR, quando o valor do pedido de
ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis
submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc,
previsto no § 2º do art. 76 deste Anexo, for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPFs/PR;
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 359ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 259ª, do Decreto n. 1551, de 5.6.2019, em vigor
"II - Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/CRE, quando o valor do pedido de ressarcimento
ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados ou não de
petróleo for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;"
Redação original do caput do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019:
"II - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com
combustíveis derivados de petróleo de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;"
III - do Delegado da Receita nas demais hipóteses em que exigida, conforme disposto
§ 5.º Tratando-se de operações com combustíveis derivados de petróleo, o
ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor
nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no § 7º, desde
que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a
operação que deu ensejo ao ressarcimento.
§ 6.º Nas operações com veículos, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo apenas
em relação ao distribuidor autorizado.
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 359ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
"§ 6.º Quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á o disposto nos incisos I e II do "caput", apenas em relação ao
distribuidor autorizado."
§ 7.º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser emitido documento fiscal na forma
estabelecida em norma de procedimento.
Art. 6º-A Ao contribuinte substituído tributário que promover operação interna destinada
a consumidor final, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, com base
de cálculo em valor diverso daquele que serviu para retenção do imposto, caberá,
observado o disposto no art. 6º-B (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996):
Acrescentado o caput do artigo pelo art. 1º, alteração 360ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020,
em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
I - recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração
PR020170 na EFD, ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que
seja eleito substituto tributário, da diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se
realizar por valor inferior;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 360ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor
II - complementar a diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por
valor superior, no prazo de que trata o inciso XIX do art. 74 deste Regulamento, mediante
utilização do código de ajuste da apuração PR000092, na EFD.
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 360ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor
§ 1.º O valor do imposto de que trata este artigo corresponderá à aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da operação de
saída destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida que serviu para
retenção do imposto devido por substituição tributária.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 360ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
§ 2.º Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final beneficiada com
redução da base de cálculo, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da
operação de saída de que trata o § 1° deste artigo;
§ 3.º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação de que
trata este artigo será do Diretor da REPR, que poderá delegá-la.
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 749ª, do Decreto n. 293, de 27.1.2023
(alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e Decreto
nº 469, de 10.2.2023), produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 360ª, do Decreto n. 3.886,
de 21.1.2020, em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produziu efeitos de
1º.1.2020 até 31.5.2023:
""§ 3.º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação
de que trata este artigo será do Delegado da Receita do domicílio tributário do
contribuinte, conforme disposto em norma de procedimento."
§ 4.° Para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, o recolhimento
de que trata o inciso II deste artigo será realizado em GR-PR no prazo previsto no inciso III
do § 16 do art. 74 deste Regulamento.
§ 5.º A recuperação, o ressarcimento e a complementação previstos nos incisos I e II do
caput deste artigo deverão observar os prazos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 86 deste
§ 6.º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser
consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração,
para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.
Art. 6º-B Fica instituído o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da
Complementação do ICMS ST- ADRC-ST, destinado à apuração do imposto retido por
substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop a recuperar, a ressarcir e a
complementar, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em norma de procedimento:
Acrescentado o caput do artigo pelo art. 1º, alteração 361ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020,
em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.
I - saídas em operações interestaduais, conforme disposto no art. 6º deste Anexo,
exceto as com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos
de Combustíveis - Scanc;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 361ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor
II - saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A
deste Anexo;
III - saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo regime do
Simples Nacional, nos termos do art. 15 deste Anexo;
IV - saídas de que trata o art. 119 deste Anexo.
§ 1.º O ADRC-ST será apresentado para o mês de referência em que ocorrer quaisquer
das situações previstas nos incisos do caput deste artigo.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 361ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
§ 2.º As informações exigidas no ADRC-ST deverão ser geradas pelo contribuinte
conforme leiaute e instruções contidas no Manual do Arquivo Digital de Recuperação,
Ressarcimento e Complementação do ICMS ST, de acordo com disposto em norma de
§ 3.º A apuração do ADRC-ST será mensal e as informações exigidas serão
apresentadas em um único arquivo devendo, se for o caso, contemplar no mesmo arquivo
todas as hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 4.º O recebimento do arquivo digital e sua validação não implica homologação ou
convalidação das informações prestadas pelo contribuinte.
Art. 6º-C Poderá ser solicitada a apresentação do ADRC-ST de centro de distribuição
ou de estabelecimento que centraliza as aquisições dos produtos, comercializados por seus
estabelecimentos filiais, substituídos tributários, que solicitarem a recuperação, o
ressarcimento ou a complementação do ICMS ST retido anteriormente.
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 362ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor
Art. 7.º Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, caso o documento fiscal
relativo à entrada da mercadoria não contenha o valor do imposto próprio ou do retido, o
somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da
mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante no referido documento.
§ 1º Na ausência da informação da base de cálculo para a retenção no documento
fiscal relativo à entrada da mercadoria, poderá ser utilizado o valor resultante da aplicação
da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria
ou, na hipótese de operação beneficiada com redução da base de cálculo, sobre a base de
cálculo reduzida.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º, alteração 363ª, do Decreto n. 3.886, de
Redação anterior pelo art. 1º, alteração 177ª, do Decreto n. 10.172, de 21.6.2018, em vigor com
sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos de 1º.7.2018 (primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação) até 31.12.2019:
"Parágrafo único. Na ausência da informação da base de cálculo para a retenção no
documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, poderá ser utilizado o valor resultante da
aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da
mercadoria ou, na hipótese de operação beneficiada com redução da base de cálculo, sobre a
base de cálculo reduzida."
Redação orignal que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30 6.2018:
"Parágrafo único. Na ausência da informação da base de cálculo para a retenção no documento fiscal relativo à entrada da
mercadoria, poderá ser utilizado o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor
de aquisição da mercadoria.".
§ 2.º Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido à
aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor das últimas aquisições do produto pelo
estabelecimento, proporcional à quantidade saída (§ 3º da cláusula décima quinta do
Convênio ICMS 142/2018).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 363ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em
Art. 8.º Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a
ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o
fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10
(dez) do mês subsequente.
Parágrafo único. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte
substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota
interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o
valor da operação de aquisição.
Art. 9.º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de Substituição Tributária -
ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma
regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal
emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu
parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 1.º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma
estabelecida neste artigo, observadas as regras aplicáveis à EFD:
I - deverá lançar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do
Imposto", na forma prevista no art. 341 deste Regulamento;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea "a" deste
inciso, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha
abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou
o código "ST", caso utilize sistema de processamento de dados.
II - terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:
a) em sua conta gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;
b) na conta gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte
proporcional ao imposto retido.
§ 2.º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no
último dia do período de apuração, no registro específico da EFD, correspondente ao livro
Registro de Apuração do ICMS.
§ 3.º O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma
estabelecida neste artigo deverá lançar a nota fiscal no registro específico da EFD,
correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do
livro Registro de Entradas.
Art. 10. O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime
de Substituição Tributária - ST sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito
substituto, ou tenha deixado de sê-lo, deverá adotar os seguintes procedimentos,
observadas as regras aplicáveis à EFD:
I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço
de transporte, do qual foi tomador, no registro específico da EFD correspondente à coluna
"Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a
Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago
na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota
fiscal do fornecedor no registro específico da EFD correspondente à coluna "Observações"
do livro Registro de Entradas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma estabelecida no inciso II do
"caput" para o registro específico da EFD correspondente ao quadro "Outros Débitos" do
livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do
"caput" do art. 5º deste Anexo, conforme o caso.
§ 1.º Para fins do cálculo de que trata o inciso II do "caput", quando o valor de partida
para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como
tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2.º Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do
art. 21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS
devido por Substituição Tributária - ST poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário
que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo
com o disposto no art. 1º deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o
preço praticado nessa operação.
Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por
Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense,
observado o disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste
Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição
Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou
tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a
Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago
na operação e prestação de entrada correspondente.
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço
de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do "caput" do art. 5º
deste Anexo;
III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do
"caput" e § 1º, ambos do art. 5º deste Anexo, conforme o caso.
§ 1.º Para fins do cálculo de que trata o inciso I do "caput", quando o valor de partida
para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como
tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2.º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do "caput" do art. 41, o adquirente adotará
a base de cálculo prevista no art. 51, ambos deste Anexo, sobre a qual incidirá a alíquota
aplicada às operações internas.
§ 3.º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria,
contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o "caput" poderá ser
realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos
termos e condições estabelecidos em regime especial.
§ 4.º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples
Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional,
seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por Substituição Tributária - ST, na
determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as
operações internas (Convênio ICMS 35/2011).
§ 5.º Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do
art. 21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que
promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com
o disposto no art. 1º deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o preço
praticado nessa operação.
§ 6.º Mediante regime especial poderá ser estabelecido prazo de recolhimento diverso
do disposto na alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 74 deste Regulamento, não
podendo ser superior ao previsto na sua alínea “f”.
Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo (cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993):
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por Substituição Tributária
- ST da mesma mercadoria, exceto (Convênios ICMS 81/1993 e 96/1995):
a) nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao
remetente que destine combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná;
b) se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de
importador.
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo
por Substituição Tributária - ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for
estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela
retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a empresa diversa;
IV - às operações com as mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do
Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, se fabricados em escala industrial não
relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar Federal n.
123, de 14 de dezembro de 2006 (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS
142/2018);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 412ª, do Decreto n. 4.206, de
6.3.2020, em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de
6.3.2020.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 5.3.2020:
"IV - às operações com as seguintes mercadorias ou bens, se fabricados em escala industrial não
relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar Federal n. 123,
de 14 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 149/2015):
a) bebidas não alcoólicas;
b) massas alimentícias;
c) produtos lácteos;
d) carnes e suas preparações;
e) preparações à base de cereais;
f) chocolates;
g) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
h) preparações para molhos e molhos preparados;
i) preparações de produtos vegetais;
j) telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
k) detergentes;"
V - às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos ao qual for atribuída,
por regime especial, a condição de substituto tributário.
§ 1.º Nas hipóteses em que a sujeição passiva por Substituição Tributária - ST couber
ao estabelecimento destinatário, tal circunstância deverá ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2.º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos
previstos nas Seções XI e XII deste Anexo.
§ 3º O disposto no inciso IV do "caput" estende-se a todas operações subsequentes à
fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
§ 4.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens
serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por
contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Cláusula vigésima
segunda do Convênio ICMS 142/2018):
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único.
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 412ª, do Decreto n. 4.206, de
6.3.2020, em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de
6.3.2020.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 5.3.2020:
"§ 4.º A mercadoria ou bem a que se refere o inciso IV do "caput" (Convênio ICMS 149/2015):
I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte
que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ser optante pelo Simples Nacional;
b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais);
c) possuir estabelecimento único.
II - deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante quando o contribuinte não
atender qualquer das condições previstas no inciso I deste parágrafo, hipótese em que as
operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST a
partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência.
§ 5.º Para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, na hipótese de o contribuinte
não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas
decorrer
exercício,
considerar-se-á
receita
bruta auferida
proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
Acrescentado parágrafo pelo art. 1º, alteração 412ª, do Decreto n. 4.206, de 6.3.2020, em
vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 6.3.2020.
§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram
fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior
ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos
da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
Acrescentado parágrafo pelo art. 1º, alteração 412ª, do Decreto n. 4.206, de 6.3.2020, em
vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 6.3.2020.
Art. 13. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam inclusão ou exclusão das
mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de Substituição
Tributária - ST (cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 79/2013).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM
permanece a identificação de produtos pela NCM original.
Art. 14. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da REPR, poderá ser
atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que
opere:
I - preponderantemente no comércio atacadista;
II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista;
III - exclusivamente com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do
imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas
eletrônicas em geral.
§ 1.º O regime especial de que trata este artigo:
I - indicará as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - ST, bem como as
respectivas Seções deste Anexo, as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições
internas ou às interestaduais;
II - não será autorizado para operações com combustíveis.
§ 2.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de
cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.
Nova redação do "caput" e §§ 1º e 2º do art. 14 dada pelo art. 1º, alteração 750ª, do Decreto n. 293, de
27.1.2023 (alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e Decreto nº 469,
de 10.2.2023), produzindo efeitos a partir de 1º.6.2023.
Redação original do "caput" e §§ 1º e 2º do art. 14, que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.5.2023:
"Art. 14. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da CRE, para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude
da recuperação de imposto decorrente da Substituição Tributária - ST, poderá ser atribuída a condição de substituto
tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:
I - preponderantemente no comércio atacadista;
II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista;
III - com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce),
serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral;
§ 1.º O regime especial de que trata este artigo:
I - somente será concedido se o estabelecimento realizar operações destinadas a:
a) outras unidades federadas;
b) contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
II - indicará as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - ST as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições
internas ou às interestaduais.
III - não será concedido se a apuração mensal do imposto do estabelecimento resultar em saldo devedor ou em saldo
credor que possa ser compensado no estabelecimento centralizador;
IV - não será autorizado para operações com combustíveis;
V - poderá ser concedido para estabelecimento atacadista que seja substituto tributário em decorrência de importações e
que destine ao menos 1/3 (um terço) das suas operações a outras unidades federadas ou efetue vendas,
essencialmente, para indústria e grandes consumidores finais, independentemente da ocorrência de acúmulo de crédito;
VI - no caso de estabelecimento iniciando suas atividades a primeira concessão do regime rspecial de que trata o “caput”
terá prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime."
§ 3.º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo
para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço
final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente, ou o preço final
a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar
que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria
realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo,
acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do
coeficiente de 50% (cinquenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no §
7º do art. 1º deste Anexo.
Nova redação do § 3º do art. 14 dada pelo art. 1º, alteração 898ª, do Decreto n. 3.851, de 31.10.2023,
produzindo efeitos a partir de 31.10.2023.
Redação anterior do § 3º do art. 14 dada pelo art. 1º, alteração 750ª, do Decreto n. 293, de 27.1.2023
(alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e Decreto nº 469, de
10.2.2023), que produziu efeitos de 1º.6.2023 até 30.10.2023:
"§ 3.º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão
público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá
autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo
estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo, acrescido das demais despesas, quando não
incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto
no § 7º do art. 1º deste Anexo.
Redação original do § 3º do art. 14, que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.5.2023:
"§ 3.º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão
público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá
autorizar que ela seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas,
quando não incluídas no preço, e da MVA aplicável à correspondente entrada.".
§ 4.º Em substituição ao previsto no § 3º deste artigo, o regime especial poderá
autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da
mercadoria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da MVA
aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo.
Nova redação do § 4 º do art. 14 dada pelo art. 1º, alteração 898ª, do Decreto n. 3.851, de 31.10.2023,
Redação original do § 4º do art. 14, acrescentada pelo art. 1º, alteração 750ª, do Decreto n. 293, de
27.1.2023 (alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e Decreto nº 469,
de 10.2.2023), que produziu efeitos de 1º.6.2023 até 30.10.2023:
"§ 4.º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a empresa que comercialize com empresas interdependentes, de que
trata o § 1º do art. 49 deste Regulamento, ou a estabelecimento que atue como centro de distribuição da empresa.
§ 5.º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplica a empresa que comercialize
com estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos do art. 18 deste Anexo,
ou a estabelecimento que atue como centro de distribuição da empresa.
Nova redação do § 5 º do art. 14 dada pelo art. 1º, alteração 898ª, do Decreto n. 3.851, de 31.10.2023,
Redação anterior do § 5 º do art. 14, acrescentada pelo art. 1º, alteração 750ª, do Decreto n. 293, de
27.1.2023 (alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e Decreto nº 469,
de 10.2.2023), que produziu efeitos de 1º.6.2023 até 30.10.2023:
"§ 5.º Para fins deste artigo, consideram-se:
I - estabelecimento atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações com mercadorias, em qualquer nível
de processamento (bruto, beneficiada, semielaborada e pronta para uso) e em qualquer quantidade, para
estabelecimentos revendedores;
II - estabelecimento varejista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias destinadas
a consumidor final;
III - consumidor final, o último destinatário da mercadoria, pessoa física ou jurídica, que não promova operações de
venda subsequentes;
IV - centro de distribuição: o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de
mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:
a) da mesma empresa;
b) de empresa interdependente, coligada ou controlada, nos termos do § 1º do art. 49 deste Regulamento."
§ 6.º A utilização da base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo é condicionada à
apresentação completa da EFD quanto aos Registros 0200 e 0220 por parte do detentor do
regime especial, o qual será excluído de ofício do citado regime, pelo prazo mínimo de 1
(um) ano, no caso de incorreções na apresentação da EFD.
Acrescentado o § 6º do art. 14 dada pelo art. 1º, alteração 898ª, do Decreto n. 3.851, de 31.10.2023,
§ 7.º Para fins deste artigo, consideram-se:
I - estabelecimento atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações com
mercadorias, em qualquer nível de processamento (bruto, beneficiada, semielaborada e
pronta para uso) e em qualquer quantidade, para estabelecimentos revendedores;
II - estabelecimento varejista, o estabelecimento comercial que efetue operações de
revenda de mercadorias destinadas a consumidor final;
III - consumidor final, o último destinatário da mercadoria, pessoa física ou jurídica, que
não promova operações de venda subsequentes;
IV - centro de distribuição, o estabelecimento comercial que promova exclusivamente
operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:
a) da mesma empresa;
b) de empresa interdependente, coligada ou controlada, nos termos do art. 18 deste
Acrescentado o § 7º do art. 14 dada pelo art. 1º, alteração 898ª, do Decreto n. 3.851, de 31.10.2023,
Art. 15. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada
a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, de mercadorias a que se referem
as Seções VI, VII, XVIII e XXII, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação
do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado o disposto nos artigos 6º
ao 7º deste Anexo, recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da
apuração PR020222 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de
fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
Nova redação do caput do artigo dada pelo art. 1º, alteração 364ª, do Decreto n. 3.886, de
"Art. 15. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples
Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII, recebidas com o imposto retido calculado com a
aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 6º e 7º,
todos deste Anexo, recuperar em conta gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação
anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:"
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido,
da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por Substituição
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à
MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I do "caput", dos
coeficientes correspondentes a:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as
operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos
demais casos.
III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as alíneas "a" e "b" do inciso II do
"caput", da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
§ 1.º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o
percentual de redução de que trata a alínea "b" do inciso II do "caput".
§ 2.º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral
do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
Art. 16. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que
se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII deste Anexo, que promover saída em operação
interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para
apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:
I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as
operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos
demais casos.
§ 1.º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o
percentual de redução de que trata o inciso II do "caput".
§ 2.º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral
do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 3.º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo
"Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no
Simples Nacional - MVA reduzida - art. 16 do Anexo IX do RICMS/PR.".
§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas com redução de
base de cálculo com manutenção integral do crédito.
§ 5.º O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas
a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional.
§ 6.º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o § 5º, o
contribuinte substituto deverá aplicar os coeficientes previstos nos incisos I e II do "caput"
sobre os percentuais das MVA ajustadas atribuídas às operações interestaduais,
observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º deste Anexo.
Art. 17. Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida,
de que trata o art. 16 deste Anexo, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer
outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica
responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, na forma e no prazo
estabelecidos no inciso III do "caput" do art. 6º do Anexo XI, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação dos coeficientes a seguir indicados,
aplicados sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais
despesas quando não incluídas no preço:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as
operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos
demais casos.
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
Parágrafo único. Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser
aplicado o percentual de redução de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput".
Art. 18. Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando (art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964):
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital
social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até
o 2º (segundo) grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa
física (inciso I do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964; art. 9° da Lei
Federal n. 7.798, de 10 de julho de 1989);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (inciso II do art. 42 da Lei
Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por
cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território
nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de
vendas (inciso III do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais
de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca
ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de
novembro de 1964);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto que tenha fabricado ou importado do exterior.
Art. 19. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de Substituição
Tributária - ST, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime
normal de apuração, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da
sua inclusão ou exclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor
apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão, observado o disposto na alínea "b" do inciso
IV do "caput";
b) a crédito, quando se tratar de exclusão;
III - registrar a ocorrência no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.
IV - considerar, para fins da apuração do imposto devido na forma da alínea "a" do
inciso II do "caput", como base de cálculo, o valor do estoque acrescido do resultante da
aplicação do percentual da MVA original estabelecido em Resolução do Secretário de
Estado da Fazenda, devendo:
a) sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
b) recolher o imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do
ICMS, sendo a 1ª (primeira) parcela lançada na apuração correspondente ao 2º (segundo)
mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de Substituição Tributária -
ST e as demais parcelas nos meses subsequentes;
c) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o valor
da aquisição, a MVA, a base de cálculo da Substituição Tributária - ST, a alíquota aplicável
e o imposto devido;
V – lançar, na forma da alínea "b" do inciso II do "caput", o valor do imposto próprio e do
anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros créditos”, do livro Registro de
Apuração do ICMS, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo elaborar
demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do
fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio).
Nova redação dada ao caput do inciso pelo art. 1º, alteração 267ª, do Decreto n. 2673, de
10.9.2019, em vigor com sua publicação em 10.9.2019, produzindo efeitos a partir de
"V - lançar, na forma da alínea "b" do inciso II do "caput", o valor do imposto próprio e do
anteriormente retido, mediante crédito no campo "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do
ICMS, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o
nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio)."
Parágrafo único. O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no
controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a
1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio
decorrente da média ponderada dos valores praticados.
Art. 20. Quando da inclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST,
os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da
sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - para fins da apuração do imposto devido, será considerada como base de cálculo o
valor do estoque, apurado conforme disposto no parágrafo único do art. 19 deste Anexo,
acrescido do resultante da aplicação do percentual da MVA original estabelecido em
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo, sobre o valor calculado, aplicar o
percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a
tabela de que trata o art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês
de inclusão da mercadoria no regime de Substituição Tributária - ST;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II do "caput" em até 6 (seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais);
IV - efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela em Guia de Recolhimento do Estado
do Paraná - GR-PR, até o dia 15 (quinze) do 3º (terceiro) mês subsequente ao da inclusão
da mercadoria no regime de Substituição Tributária - ST, e o das demais parcelas até o dia
15 (quinze) dos meses subsequentes.
Art. 21. Quando da exclusão do regime de Substituição Tributária - ST de mercadoria
recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional
deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e
segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8º do art. 25-A da
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 94, de 29 de novembro de
2011 ou da legislação que a substituir.
SEÇÃO I-A
DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO
(artigos 21-A a 21-F)
Art. 21-A. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária -
ROT-ST, no qual o contribuinte poderá optar pela definitividade do imposto devido por
Substituição Tributária - ST, nos termos e condições dispostos nesta Seção (Lei nº 20.250,
de 29 de junho de 2020, e Convênio ICMS 67/2019).
Acrescentado o caput do artigo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de
28.9.2020, , produzindo efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 1.º O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto
correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária - ST, nos
casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for
superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de 28.9.2020,
, produzindo efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 2.º Poderão aderir ao regime de que trata o caput os contribuintes substituídos
tributários que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização
de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo
utilizada para o cálculo do débito do imposto por substituição tributária - ST.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de 28.9.2020,
, produzindo efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 3.° A opção ao regime e o compromisso, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo,
deverão ser formalizados pelo contribuinte optante mediante termo disponível no portal de
serviços da Sefa - Receita/PR, serviço "Arquivo Digital ST", opção "Regime Optativo da
ST", e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de
saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime
de substituição tributária - ST.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 538ª, do Decreto n. 7.307, de
13.4.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2021.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de 28.9.2020, ,
produziu efeitos a de 28.9.2020 até 30.4.2021:
"§ 3.º A opção ao regime e o compromisso, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, deverão
ser fomalizados pelo contribuinte optante mediante termo no Registro de Ocorrências Eletrônico -
RO-e e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas
destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de
substituição tributária - ST.
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 540ª, do Decreto n. 7.307, de 13.4.2021,
produzindo efeitos a partir de 1º.5.2021.
"§ 4.º Na hipótese de o contribuinte optante possuir mais de um estabelecimento, o termo, a que se
refere o § 3º deste artigo, deverá ser formalizado para cada unidade."
§ 5.° A opção pelo regime de tributação de que trata o caput poderá ser formalizada a
qualquer tempo e o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo
mínimo de doze meses, com início a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão,
vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro em que se encerra o
prazo.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 538ª, do Decreto n. 7.307, de
"§ 5.º Exercida a opção pelo regime de tributação de que trata o caput, até o 30º (trigésimo) dia do
mês de novembro de cada exercício, o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo
prazo mínimo de doze meses, com início a partir de janeiro do exercício seguinte, vedada a saída
do regime antes do término do exercício financeiro."
§ 6.° Na hipótese de o estabelecimento iniciar as atividades durante o exercício
financeiro, a opção pelo regime produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente,
devendo observar o prazo mínimo e a vedação a que se refere o § 5º deste artigo.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 538ª, do Decreto n. 7.307, de
"§ 6.° Na hipótese de o estabelecimento iniciar as atividades durante o exercício financeiro, a
opção pelo regime produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, vedada a saída do
ROT-ST antes do término do exercício financeiro.
§ 7.° O ROT-ST deverá abranger todas as operações destinadas a consumidor final sob
o regime da substituição tributária - ST que forem realizadas pelo contribuinte optante.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de 28.9.2020,
, produzindo efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 8.º Quando o fornecedor principal do contribuinte optante for estabelecimento da
mesma empresa, ou considerado empresa interdependente, ou opere por meio de
franquias conforme a Lei Federal nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, a adesão ao
ROT-ST dependerá da anuência do Fisco, devendo o contribuinte interessado fazer a
solicitação por meio de processo administrativo.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 751ª, do Decreto n. 293, de 27.1.2023,
(alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e Decreto
nº 469, de 10.2.2023), produzindo efeitos a partir de 1º.11.2023.
Art. 21-B. A opção pelo ROT-ST e a permanência no regime exige que todos os
estabelecimentos do contribuinte optante cumpram as seguintes obrigações:
I - entregar, regularmente, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentando a situação
"Regular" para todos os períodos;
II - não possuir débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
§ 1.º O descumprimento de quaisquer das condições previstas no caput implicará o
cancelamento imediato dos efeitos deste regime, sem prejuízo da exigência dos
acréscimos legais e penalidades cabíveis previstas na legislação.
§ 2.º Na hipótese de cancelamento do regime, o regresso ao regime regular da
substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, ficando
vedada nova opção pelo ROT-ST no mesmo exercício financeiro.
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de 28.9.2020, ,
produzindo efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 3.º O cancelamento de que trata esse artigo será efetuado por Ato do Diretor da
REPR.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 752ª, do Decreto n. 293, de 27.1.2023,
(alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e Decreto
nº 469, de 10.2.2023), produzindo efeitos a partir de 1º.11.2023.
Art. 21-C. O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá formalizar a renúncia ao regime
optativo somente após transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses no regime,
hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá
efeitos a partir do 1º dia do exercício financeiro subsequente da data do deferimento do
pedido de exclusão.
Nova redação do caput dada pelo art. 1º, alteração 539ª, do Decreto n. 7.307, de
"Art. 21-C. O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá, até o 30º (trigésimo) dia de novembro de
cada exercício, formalizar a renúncia ao regime optativo, hipótese em que o regresso ao regime
regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício seguinte."
Parágrafo único. Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST,
caso o contribuinte já optante não formalize a sua renúncia após transcorrido o período
mínimo a que se refere o caput deste artigo.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 539ª, do Decreto n. 7.307, de
"Parágrafo único. Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST, caso o
contribuinte já optante não formalize a sua renúncia no prazo estabelecido no caput."
Art. 21-D. O contribuinte optante do ROT-ST, nos termos desta Seção, ficará
dispensado de realizar os procedimentos de ajustes previstos nos artigos 6º-A e 6º-B da
Seção I do Capítulo I deste Anexo.
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de 28.9.2020, ,
produzindo efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 21-E. Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional ficam dispensados de
formalizar a opção de que trata esta Seção, sendo considerados tácita e automaticamente
optantes pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de formalização de renúncia por meio de
manifestação expressa.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, aos contribuintes enquadrados no Simples
Nacional as demais regras previstas nesta Seção.
Acrescentado o artigo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de 28.9.2020, ,
produzindo efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 21-F. Quando o valor correspondente à complementação do ICMS-ST for superior
a 30% (trinta por cento) do total do imposto retido por substituição tributária no período de
apuração, por três meses, consecutivos ou não, o contribuinte optante pelo ROT-ST poderá
ser excluído do regime por Ato do Diretor da REPR, mediante decisão motivada e
fundamentada, com a respectiva ciência ao interessado, aplicando-se, nesse caso, as
regras dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 21-B deste Anexo.
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 899ª do Decreto n. 3.851, de 31.10.2023,
Redação anterior acrescentada pelo artigo pelo art. 1º, alteração 487ª, do Decreto n. 5.799, de
28.9.2020, , produzindo efeitos de 28.9.2020 até 30.10.2023:
Art. 21-F. Na hipótese de ser identificada a utilização do ROT-ST como meio de burlar a legislação
tributária, permitindo a obtenção de vantagem indevida ou desproporcional ao contribuinte optante,
a opção pelo regime poderá ser imediatamente revogada pelo fisco, mediante decisão motivada e
fundamentada, com a respectiva ciência ao interessado, aplicando-se, nesse caso, as regras
dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 21-B.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o contribuinte
for signatário de Regime Especial concedido pelo Diretor da REPR por prazo não superior a
12 (doze) meses, prorrogáveis mediante novo pedido, podendo ser assegurada a
manutenção do ROT-ST, desde que:
I - a definitividade do imposto devido por substituição tributária seja proposta mediante
metodologia individualizada de apuração de base de cálculo devida por substituição
tributária, considerando-se as peculiaridades das operações;
II - o pedido de regime especifique todas as etapas de circulação das mercadorias
vinculadas às operações sujeitas à substituição tributária, identificando os demais
contribuintes substituídos na condição de aderentes ao termo de acordo principal;
III - a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes seja
determinada mediante o uso alternativo de:
a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou distribuidor;
b) adoção da média ponderada dos preços usualmente praticados com o consumidor
final em condições de livre concorrência;
c) aplicação de 70 (setenta) pontos percentuais acrescidos à MVA original de acordo
com o ramo de atividade, mercadoria, serviço, ou empresa, sem prejuízo do disposto no §
7º do art. 1º deste Anexo.
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 899ª do Decreto n. 3.851, de 31.10.2023,
Redação anterior que acrescentou o parágrafo pelo art. 1º, alteração 753ª, do Decreto n. 293, de
27.1.2023, (alterado pelo Decreto nº 2.934, de 31.7.2023, Decreto nº 2.275, de 31.5.2023 e
Decreto nº 469, de 10.2.2023), que não chegou a produzir efeitos:
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se vantagem indevida ou desproporcional:
I - quando o valor correspondente à complementação do ICMS-ST for superior a 30% (trinta por
cento) do total do imposto retido por substituição tributária no período de apuração, por três meses,
consecutivos ou não..
DAS OPERAÇÕES COM ACUMULADORES ELÉTRICOS
(artigos 22 a 23)
MVA - art. 2º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 22. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes que destinem do seguinte produto, com sua respectiva classificação na
NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 18/1985; Protocolos
ICMS 12/1998, 27/2001, 43/2008 e 6/2009; Protocolos ICMS 37/1998 e 37/2006; Protocolo ICMS
131/2008; Protocolo ICMS 28/1985; Protocolo ICMS 39/1985; Protocolo ICMS 8/1988; Convênios
ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
CEST
21.039.0
8507.80.00
Outros acumuladores
(Protocolo ICM 18/1985; Protocolos ICMS 12/1998, 27/2001,
43/2008 e 6/2009)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica
também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer
estabelecimento localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICMS
46/2018).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 553ª, do Decreto n. 8.353, de
16.8.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2018.
Redação original que produziu efeitos 1º.10.2017 até 30.9.2018:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado
nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins, e no Distrito Federal."
Art. 23. A base de cálculo do imposto, para os fins de Substituição Tributária - ST, será
o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo
ICM 18/1985; Protocolo ICMS 6/2009).
§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da
Fazenda (Protocolo ICMS 6/2009).
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que
trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês
das aquisições (Protocolos ICMS 6/2009 e 61/2013).
DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTE E OUTRAS
(artigos 24 a 25).
Nova redação dada pelo art.1º, alteração 459ª, do Decreto n. 4.390, de 30.3.2020, em vigor com sua
publicação em 30.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020 (primeiro dia do segundo mês
subsequente a data da publicação):
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:
"DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, CERVEJA E REFRIGERANTE
(artigos 24 a 25)"
Nova redação da seção dada pelo art.1º, alteração 549ª, do Decreto n. 9.673, de 6.12.2021, em vigor
com sua publicação em 6.12.2021, produzirá efeitos a partir de 1º.1.2023
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, CERVEJA E REFRIGERANTE
(artigos 24 a 25).
MVA - art. 3º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 24. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída dos seguintes
produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores
situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 28/2003; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007; Convênios ICMS
92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 460ª, do Decreto n. 4.390, de 30.3.2020, em vigor com
sua publicação em 30.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020 (primeiro dia do
segundo mês subsequente a data da publicação)
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, natural, em garrafa
de vidro, retornável ou não,
com capacidade de 500 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e
4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e
146/2015)
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 157ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em
12.7.2018, produziu efeitos de 1º.8.2018. até 30.4.2020:
03.002.00
potável,
naturais,
embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml;
exceto as classificadas no
CEST 03.024.00 e 03.025.00
(Protocolo ICMS 70/2011)
(Convênios ICMS 52/2017 e
204/2017)
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.7.2018:
Posição CEST NCM DESCRIÇÃO
2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
03.003.00
embalagem
vidro,
retornável, com capacidade de
até 300 ml
03.004.00
ou potável, natural, em garrafa
plástica de 1.500 ml
03.005.00
ou potável, natural, em copos
plástica, com capacidade de
até 500 ml
Redação anterior da posição dada pelo art. 1º, alteração 157ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua
republicação em 12.7.2018, produziu efeitos de 1º.8.2018 até 30.4.2020:
03.006.00
águas
minerais,
potáveis ou naturais, gasosas
ou não, inclusive gaseificadas;
exceto as classificadas no
CEST 03.024.00 e 03.025.00
6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
03.007.00
2202.10.00
aromatizada
artificialmente,
exceto os refrescos e
refrigerantes
(Protocolos
11/1991 e 4/1998)
92/2015, 146/2015,
53/2016 e 150/2020)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 651ª, do Decreto n. 12.857, de
20.12.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2023.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2023:
Águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não,
gaseificadas
aromatizadas
refrescos
92/2015,
146/2015 e 53/2016)"
03.008.00
2202.99.00
minerais, gasosa ou
não,
25/2017 e 150/2020)
Redação anteior dada pelo art. 1º, alteração 43ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, produziu efeitos de 21.12.2017 até
28.2.2023:
ou não, inclusive gaseificadas
artificialmente
146/2015 e 25/2017)"
*2202.90.00
ou não, inclusive gaseificadas
*código não está na TIPI/2017
(ver art. 13 deste Anexo)
03.010.00
Refrigerante em vidro
52/2017, 122/2017 e
150/2020)
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 157ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, produziu efeitos de 1º.8.2018 até
28.2.2023:
22.02
Refrigerantes em garrafa com
capacidade igual ou superior a
ml,
03.011.01
122/2017)"
9 03.010.00 22.02 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml (Protocolos
ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
9.A
03.010.01
Refrigerante
embalagem pet
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 651ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022,
produzindo efeitos a partir de 1º.3.2023.
9.B
03.010.02
Refrigerante em lata
03.011.00
Demais refrigerantes,
classificados no CEST
03.010.00,
03.010.01,
52/2017, 122/2017,
150/2020 e 74/2021)
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 157ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em
12.7.2018, produziu efeitos de 1º.8.2018 até 28.2.2023:
Demais refrigerantes, exceto
os classificados no CEST
03.010.00 e 03.011.01
10 03.011.00 22.02 Demais refrigerantes (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015
e 146/2015)
10-A
Espumantes
álcool
122/2017)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 157ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em
vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2018.
03.012.00
destinado ao preparo
"pré-mix"
ou "post-mix"
11/1991 e 28/2003)
92/2015 e 146/2015)
preparo
“pré-mix”
ou “post-mix”, exceto
classificado
CEST 03.012.01
92/2015, 146/2015 e
74/2021)
03.013.00
2106.90
energéticas
inferior a 600ml
28/2003)
146/2015, 53/2016 e 25/2017)"
12.A
03.012.01
em lata
11/1991, 28/2003 e
39/2020)
53/2016, 25/2017 e
03.014.00
igual ou superior a 600ml
146/2015, 53/2016 e 25/2017)"
13.A
03.013.01
em embalagem PET
13.B
03.013.02
em vidro
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 659ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022,
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 528ª, do Decreto n. 7.101, de 10.3.2021, produziu efeitos de 1º.1.2022
até 28.2.2023:
"14
03.015.00
Bebidas hidroeletrolíticas em
28/2003 e 39/2020)
146/2015, 53/2016 e 25/2017;
Convênios ICMS 142/2018 e
120/2020)"
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:
hidroeletrolíticas
(i
tô i
b l
(isotônicas) em embalagem
com capacidade inferior a
600ml
146/2015, 53/2016 e 25/2017)"
146/2015,
53/2016,
25/2017,
142/2018,
120/2020 e
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 528ª, do Decreto n. 7.101, de 10.3.2021, produziu efeitos de 1º.1.2021 até
28.2.2023:
"15
03.016.00
11/1991,
28/2003 e 39/2020)
Redação anterior dada à posição pelo art. 1º, alteração 43ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, produziu efeitos de
21.12.2017 até 31.12.2020:
superior a 600ml
*código não está na TIPI/2017
(ver art. 13 deste Anexo)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 659ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022,
"16
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
146/2015)"
Cerveja em garrafa
de vidro retornável
92/2015 , 146/2015
e 150/2020)
"17
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
(Convênios ICMS 92/2015 ,
de vidro descartável
17.A
03.021.01
17.B
03.021.02
de alumínio
17.C
03.021.03
Cerveja em lata
17.D
03.021.04
Cerveja em barril
17.E
03.021.05
17.F
03.021.06
em garrafa de vidro
retornável
92/2015 e 146/2015,
25/2017 e 150/2020)
"18
03.023.00
Chope
18.A
03.022.01
18.B
03.022.02
garrafa
alumínio
18.C
03.022.03
18.D
03.022.04
em barril
18.E
03.022.05
18.F
03.022.06
03.024.00
Água mineral em embalagens
retornáveis com capacidade
igual ou superior a 10 (dez) e
inferior a 20 (vinte) litros
(Convênio ICMS 204/2017)
Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 774ª, do Decreto n. 1.411, de 13.4.2023, em vigor
com sua publicação em 13.4.2023, produzindo efeitos a partir de 1°.3.2023.
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 652ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022.
Data de entrada em vigor alterada pelo Decreto n. 4.501, de 22.12.2023, passando a produzir efeitos a
partir de 1º.1.2025.
Alteração 652ª tonada sem efeito pelo art. 2º do Decreto n. 8.404, de 18.12.2024, em vigor em
18.12.2024 (publicação).
mineral,
gasosa ou não, ou
em embalagem de
vidro descartável
11/1991, 4/1998 e
12/2021)
142/2018
3.1
03.003.01
adicionadas de sais,
copo
plástico
03.005.01
03.005.02
em jarra descartável
03.005.03
03.005.04
descartáveis
5.5
03.005.05
naturais; exceto as
classificadas
03.003.00,
03.003.01,
03.005.00,
03.005.05,
03.025.00
aromatizada
exceto os refrescos
e refrigerantes
exceto os refrescos
e refrigerantes
03.010.01
Refrigerante em lata
refrigerantes,
03.010.00,
03.010.01,
Xarope ou extrato
“pré-mix”
“post-mix”,
exceto o classificado
no CEST 03.012.01
12.1
03.012.01
Bebidas energéticas
03.013.01
03.013.02
em vidro
de vidro retornável
03.021.01
de vidro descartável
03.021.02
de alumínio
21.3
03.021.03
Cerveja em lata
21.4
03.021.04
Cerveja em barril
21.5
03.021.05
21.6
03.021.06
Cerveja em outras
retornável
03.022.01
03.022.02
alumínio
22.3
03.022.03
22.4
03.022.04
em barril
22.5
03.022.05
22.6
03.022.06
mineral
retornáveis
capacidade igual ou
superior a 10 (dez)
(vinte) litros
Redação anterior da tabela dada pelo art. 1º, alteração 550ª, do Decreto n. 9.673, de
6.12.2021, em vigor em 6.12.2021, tornado sem efeito pelo art. 2º do Decreto nº 12.857,
de 20.12.2022, com os procedimentos convalidados no período de 1º.3.2022 até
30.3.2022 (Decreto nº 11.385, de 10.6.2022):
03.001.00
vidro, retornável ou
capacidade de 500
92/2015
03.002.00
igual ou superior a
5.000 ml; exceto
as classificadas no
CEST 03.024.00 e
(Protocolo
11/1991,
4/1998
70/2011
52/2017
vidro,
retornável,
capacidade de até
300 ml
03.004.00
em garrafa plástica
de 1.500 ml
em copos plásticos
plástica,
capacidade de até
500 ml
minerais, potáveis
gasosas
gaseificadas;
CEST 03.024.00 e
146/2015, 52/2017
e 204/2017)
potáveis
gasosas
ou não, inclusive
exceto os refrescos
e refrigerantes
92/2015, 146/2015
e 53/2016)
minerais, potáveis
gasosas
92/2015, 146/2015
e 25/2017)
superior a 600 ml,
CEST 03.011.01
11/1991 e
146/2015, 52/2017
e 122/2017)
refrigerantes,
CEST 03.010.00 e
146/2015, 52/2017
e 122/2017)
122/2017)
21.06.90.10
Xarope ou extrato
máquina "pré-mix"
ou"post-mix"
11/1991
21.06.90
capacidade inferior
a 600ml
11/1991
146/2015, 53/2016
03.014.00
11/1991
146/2015, 53/2016
11/1991 e 28/2003
e 39/2020)
53/2016, 25/2017,
120/2020)
600ml
11/1991 e 28/2003
e 39/2020)
53/2016, 25/2017,
120/2020)
92/2015, 146/2015
Água mineral em
superior a 10 (dez)
(vinte) litros
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 166ª - inciso I, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018,
em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2018.
"§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual
ou superior a 20.000 (vinte mil) ml.".
§ 2.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída
aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito
Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 460ª, do Decreto n. 4.390, de 30.3.2020, em
vigor com sua publicação em 30.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020 (primeiro dia
do segundo mês subsequente a data da publicação)
"§ 3.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de Minas Gerais, em relação às
operações com água mineral, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo."
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 551ª, do Decreto n. 9.673, de 6.12.2021, em
vigor em 6.12.2021, produzirá efeitos a partir de 1º.1.2023.
§ 4.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados de
Minas Gerais e Santa Catarina, em relação às operações com água mineral ou potável,
hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.
Art. 25. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor
final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no § 3º do art. 13
deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da CRE (Protocolos ICMS
11/1991 e 8/2004).
Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput",
a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito substituto tributário,
incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento
varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução
do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 11/1991 e 31/1991).
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES
INTELIGENTES
(artigos 26 a 27)
Revogada a Seção IV pelo art.2º do Decreto n. 12.924, de 10.3.2026, em vigor com sua publicação em
10.3.2026, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2026.
Redação anterior da Seção IV que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2026, salvo em relação as
demais alterações que devem observar as suas disposições quanto aos termos iniciais e finais:
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
(artigos 26 a 27)
Nova denominação da Seção dada pelo art. 1º, alteração 60ª, do Decreto n. 9.015, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES
(artigos 26 a 27)".
MVA - art. 4º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 26. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas
classificações na NCM, com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes
(Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007; Convênio ICMS 104/2007; Convênio ICMS 213/2017; Convênios
ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017; Protocolo ICMS 70/2011):
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, alteração 61ª, do Decreto n. 9.015, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
"Art. 26. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas
classificações na NCM, com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes
realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convênios ICMS
135/2006 e 30/2007; Convênio ICMS 104/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):".
21.053.00
8517.13.00
8517.14.3
Telefones
("smartphones") e para
redes celulares, excetos
por satélite, os de uso
automotivo
21.053.01
213/2017)
70/2011)
52/2017)
142/2018 e 66/2022)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 829ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor com sua
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 61ª, do Decreto n. 9.015, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produziu efeitos de 1º.1.2018 até 30.9.2023:
8517.12.3
redes
celulares,
satélite,
52/2017)"
8517.12.31
celulares
portáteis,
exceto por satélite
135/2006,
84/2007
186/2013)
146/2015
53/2016)".
8517.14.31
("smartphones") e para
redes celulares portáteis,
excetos por satélite.
30/2007,
84/2007 e 186/2013)
53/2016)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 61ª, do Decreto n. 9.015, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produziu efeitos de 1º.1.2018 até 30.9.2023:
"2
8517.12.31
celulares
portáteis,
exceto por satélite
21.063.00
8523.52.00
("Smart Card")
92/2015 e 146/2015)".
8523.52
("smartcards"), exceto o
CEST 21.064.00
38/2019
66/2022)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 276ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua
publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.7.2019 até 30.9.2023:
("Smart Card"), exceto o
CEST 21.064.00
142/2018 e 38/2019)"
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 61ª, do Decreto n. 9.015, de 13.3.2018, em vigor com sua publicação em
14.3.2018, produziu efeitos de 1º.1.2018 até 30.6.2019:
("Smart Card")
21.064.00
("Sim Card")
92/2015 e 146/2015)".
Cartões inteligentes ("sim
cards")
142/2018, e 66/2022)
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 61ª, do Decreto n. 9.015, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produziu efeitos de 1º.1.2018 até 30.9.2023:
("Sim Card")
§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
nos Estados de Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor (Protocolo ICMS 70/2011 e 35/2024
e Convênios ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 171/2021, 51/2022, 4/2023, 208/2023 e 94/2024).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1124ª, do Decreto n. 8.176, de 5.12.2024, em vigor com sua
publicação em 5.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024.
Rdação anterior dada pelo art. 1º, alteração 1082ª, do Decreto n. 7.073, de 14.8.2024, produzindo efeitos de 1º.9.2024
até 31.8.2024:
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos
localizados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins (Convênios ICMS 213/2017, 24/2020 e 94/2024)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 954ª do Decreto n. 6.049, de 5.6.2024, produzindo efeitos de 1º.8.2024 até
31.8.2024:
localizados nos estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 213/2017 e 24/2020)."
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 481ª, do Decreto n. 6.300, de 4.12.2020, produzindo efeitos de
1º.5.2020 até 31.7.2024:
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 213/2017 e 24/2020).
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 61ª, do Decreto n. 9.015, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018 até 30.4.2020:
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor (Convênio ICMS 213/2017)."
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor.".
Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 166ª - inciso II, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor
com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018:
"§ 2.º A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por Substituição Tributária - ST fica atribuída ao contribuinte
paranaense, exceto estabelecimento varejista, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando
receber mercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser eleito substituto
tributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes procedimentos:".
Revogado o caput do parágrafo pelo art. 1º, alteração 955ª, do Decreto n. 6.049, de 5.6.2024, em vigor com sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024.
Redação original que acrescentou o parágrafo, pelo art. 1º, alteração 481ª, do Decreto n. 6.300, de 4.12.2020, que
produziu efeitos de 1º.5.2020 até 31.7.2024:
§ 3.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado do Rio Grande do Norte, hipótese
em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênio ICMS 24/2020).
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 166ª - inciso II, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua
republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018.
"I - lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi
tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;".
"II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo do valor resultante o
montante do imposto pago na operação e na prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota
fiscal do remetente na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;".
"III - transportar a soma dos valores registrados na forma estabelecida no inciso II deste parágrafo para o quadro "Outros
Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;".
"IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" e do § 1º, ambos do art. 5º
deste Anexo, conforme o caso.".
Art. 27. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo
contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 1.º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante
formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento
varejista, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do
Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 135/2006 e 93/2009).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de
que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Convênios
ICMS 135/2006 e 93/2009).".
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
(artigos 28 a 30)
MVA - art. 5º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos
e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de
indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou
comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no
território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS
41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015
e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica
para conversão catalítica de gases de escape de
01.001.00
3815.12.10
3815.12.90
veículos e outros catalisadores
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
01.002.00
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
01.003.00
3918.10.00
Protetores de caçamba
01.004.00
3923.30.00
Reservatórios de óleo
01.005.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
01.006.00
4010.3
5910.00.00
Correias
vulcanizada,
têxteis,
impregnadas,
revestidas
recobertas,
estratificadas
reforçadas com metal ou com outras matérias
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 83/2008)
01.007.00
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação
01.008.00
4016.10.10
máquinas autopropulsadas
01.009.00
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados,
batentes, buchas e coxins
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 54/2013)
(Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
01.010.00
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico
01.011.00
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
01.012.00
6306.1
Encerados e toldos
01.013.00
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos
ciclomotores
Guarnições de fricção (por exemplo, placas,
01.014.00
68.13
rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),
não montadas, para freios, embreagens ou
qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto, de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
01.015.00
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva
01.016.00
7009.10.00
Espelhos retrovisores
01.017.00
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
01.018.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
01.020.00
73.20
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
01.021.00
73.25
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,
exceto as do código 7325.91.00
01.022.00
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
01.023.00
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho
01.024.00
*8301.20
*8301.60
*código não
está na
TIPI/2017 (ver
art. 13 deste
Anexo)
Fechaduras e partes de fechaduras
01.025.00
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
01.026.00
8302.30.00
Dobradiças,
guarnições,
ferragens
semelhantes de metais comuns
01.027.00
8310.00
Triângulo de segurança
(C
ê i
ICMS 92/2015
01.028.00
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do Capítulo 87
01.029.00
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos automotores
01.030.00
8409.9
exclusiva
posições 84.07 ou 84.08
01.031.00
8412.2
Motores hidráulicos
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 5/2011)
01.032.00
8413.30
combustíveis, lubrificantes ou
líquidos de arrefecimento, próprias para motores
de ignição por centelha ou por compressão
01.033.00
Bombas de vácuo
Compressores e turbo compressores de ar
01.034.00
8414.80.1
8414.80.2
01.035.00
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
bombas,
turbocompressores dos Códigos Especificadores
da Substituição Tributária - CEST 01.032.00,
01.033.00 e 01.034.00
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
01.036.00
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
01.037.00
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão
01.038.00
Filtros a vácuo
01.039.00
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
01.040.00
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
Filtros de entrada de ar para motores de ignição
01.041.00
8421.31.00
por centelha ou por compressão
01.042.00
8421.32.00
Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 830ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2023:
"41
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)"
01.043.00
8425.42.00
01.044.00
8431.10.10
Partes para macacos do CEST 01.043.00
01.045.00
8431.49.2
principalmente destinadas às máquinas agrícolas
ou rodoviárias
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008)
01.045.01
8433.90.90
principalmente destinadas às máquinas agrícolas
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008)
(Convênio ICMS 53/2016)
01.046.00
Válvulas redutoras de pressão
01.047.00
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas
01.048.00
8481.80.92
Válvulas solenoides
01.049.00
84.82
Rolamentos
01.050.00
84.83
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de
"cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos
esferas
roletes;
multiplicadores,
velocidade,
torque;
volantes
polias,
incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas
de articulação
01.051.00
84.84
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de
juntas de composições diferentes, apresentados
bolsas,
envelopes
semelhantes;
(selos mecânicos)
01.052.00
8505.20
Acoplamentos,
embreagens,
velocidade e freios, eletromagnéticos
01.053.00
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão,
exceto os classificados no CEST 01.053.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 22ª, do Decreto n. 8.174, de
1º.9.2017 (ver art. 2º do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2017:
"53
01.05
3.00
8507.1
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)".
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
01.053.01
8507.10.10
utilizado para o arranque dos motores de pistão
e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior
ou igual a 12 V
(Convênio ICMS 81/2017)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 22ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2017 (ver art. 2º
do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018).
01.054.00
85.11
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou
de arranque para motores de ignição por
centelha ou por compressão (por exemplo,
magnetos,
dínamos-magnetos,
ignição, velas de ignição ou de aquecimento,
motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores,
exemplo)
conjuntores-disjuntores
estes
01.055.00
8512.20
8512.40
8512.90.00
iluminação
sinalização
85.39),
limpadores
para-brisas,
degeladores
desembaçadores (desembaciadores) elétricos
01.056.00
8517.14.10
Telefones móveis do tipo dos utilizados em
veículos automóveis
"56
8517.12.13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
01.057.00
85.18
Alto-falantes,
amplificadores
audiofrequência e partes
01.059.00
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
01.060.00
8525.50.1
8525.60.10
(emissores)
radiotelefonia
radiotelegrafia
(rádio
receptor/transmissor)
01.061.00
8527.21.00
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem
fonte
combinados com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, do tipo utilizado em veículos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016)
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que
01.062.00
8527.29.00
só funcionem com fonte externa de energia, do
tipo utilizado em veículos automóveis
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)
01.063.00
8529.10
"62
8529.10.90
01.064.00
8534.00
Circuitos impressos
01.065.00
8535.30
*8536.5
Interruptores e seccionadores e comutadores
01.066.00
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
01.067.00
Disjuntores
01.068.00
8536.4
Relés
01.069.00
85.38
exclusivas
principalmente destinados aos aparelhos dos
01.065.00,
01.066.00,
01.070.00
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
01.071.00
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos
01.072.00
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
01.073.00
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios
01.074.00
87.07
Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
01.075.00
87.08
Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05
01.076.00
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores)
01.077.00
8716.90.90
Engates para reboques e semi-reboques
01.078.00
9026.10
Medidores de nível
Medidores de vazão
01.079.00
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
Contadores,
indicadores
tacômetros, suas partes e acessórios
01.080.00
90.29
01.081.00
9030.33.21
Amperímetros
01.082.00
9031.80.40
digitais,
indicação
múltiplas
grandezas
como:
média,
consumos
instantâneo
médio
autonomia (computador de bordo)
01.083.00
9032.89.2
Controladores eletrônicos
01.084.00
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
01.085.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos
"84
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
01.086.00
9613.80.00
Acendedores
01.087.00
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos de seus acessórios
(Protocolo ICMS 127/2008)
01.088.00
4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de
amianto
01.089.00
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
01.090.00
3919.10
3919.90
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico,
refletores, mesmo em rolos; placas metálicas
com película de plástico refletora, próprias para
colocação
carrocerias,
para-choques
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de
veículos,
atuando
dispositivos refletivos de segurança rodoviários
"89
*3919.10.00
*3919.90.00
*código não está
na TIPI/2017 (ver
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em
rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias
para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga,
motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e
de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários
01.091.00
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
01.092.00
8413.19.00
8413.50.90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
01.093.00
8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
01.094.00
8414.59.10
Motoventiladores
01.095.00
Filtros de pólen do ar-condicionado
01.096.00
8501.10.19
"Máquina" de vidro elétrico de porta
01.097.00
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
01.098.00
8504.50.00
Bobinas de reatância e de auto-indução
01.099.00
8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
01.100.00
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
01.101.00
9032.89.8
*9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não
elétricas
(Protocolos ICMS 127/2008 e 5/2011)
01.102.00
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda
lambda)
01.103.00
4008.11.00
Perfilados
vulcanizada
endurecida
(Protocolo ICMS 5/2011)
01.104.00
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo
01.105.00
5703.29.00
Tapetes/carpetes - nylon
"104
5703.20.00
Tapetes/carpetes – nylon
01.106.00
5703.39.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
"105
5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
01.107.00
5911.90.00
Forração interior capacete
01.108.00
6903.90.99
Outros para-brisas
01.109.00
7007.29.00
Moldura com espelho
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 492ª, do Decreto n. 6.302, de 4.12.2020,
produzindo efeitos a partir de 1º.2.2020.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2020:
01.110.00
7314.50.00
Corrente de transmissão
01.111.00
7315.11.00
Corrente transmissão
01.113.00
8418.99.00
Condensador tubular metálico
01.114.00
8419.50
Trocadores de calor
01.115.00
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou
01.116.00
8425.49.10
Macacos manuais para veículos
01.117.00
8431.41.00
Caçambas,
pás,
ganchos
tenazes
máquinas rodoviárias
01.118.00
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não
superior a 75 kva
01.119.00
8531.10.90
alarme
01.120.00
9014.10.00
Bússolas
01.121.00
9025.19.90
Indicadores de temperatura
01.122.00
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
01.123.00
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
01.124.00
9032.10.10
Termostatos
01.125.00
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
01.126.00
9032.20.00
Pressostatos
01.999.00
Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos demais itens
desta tabela
§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente
localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato
Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São
Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 97/2010, 41/2008,
32/2024 e 33/2024).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1125ª, do Decreto n. 8.176, de
5.12.2024, em vigor com sua publicação em 5.12.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.11.2024.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 1027ª, do Decreto n. 6.859, de 26.7.2024, em vigor
com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos de 1º.8.2024 até 31.10.2024:
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo,
Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal."
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 2º do Decreto n. 6..859, de 26.7.2024, que convalida os procedimentos adotados pelos
art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Protocolos ICMS 70/2022, 30/2023 e
32/2023 e dos Despachos Confaz 12/2020, 70/2020, 6/2022, 52/2022 e 58/2023, e a data de produção de efeitos deste
Redação dada pelo art. 1º, alteração 142ª, do Decreto n. 9.016, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos de 1º.3.2018 até 31.7.2024:
estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal."
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:
estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito
Federal.".
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a
(Protocolos ICMS 41/2008 e 5/2011):
I - estabelecimento industrial fabricante;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista (Protocolos ICMS
41/2008, 83/2008 e 5/2011).
§ 3.º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados na tabela de
que trata o "caput", quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou
no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
§ 4.º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o
estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por
fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e
rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de
distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolos ICMS
83/2008, 89/2019 e 98/2019).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 489ª, do Decreto n. 6.302, de
4.12.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2020.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2020:
"§ 4.º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento
atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente
junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante
contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/2008).".
§ 5.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos
estados:
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 1032ª, do Decreto n. 6.859, de 26.7.2024, em
vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 (primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação).
"I - de Santa Catarina, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;"
II - do Amazonas, Minas Gerais, Pará e São Paulo e no Distrito Federal, no que se
refere aos produtos relacionados na posição 125 da tabela do caput, hipótese em que
deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010,
41/2014, 32/2024 e 33/2024).
Nova redação ao inciso do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 1125ª, do Decreto n. 8.176, de
5.12.2024, em vigor com sua publicação em 5.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024.
Redação anterior dada pelo art.1º, alteração 453ª, do Decreto n. 4.380, de 26.3.2020, em vigor
com sua publicação em 26.3.2020, produzindo efeitos de 1º.4.2020 até 31.10.2024:
"II - do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no
que se refere aos produtos relacionados na posição 125 da tabela do caput, hipótese em que
deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)."
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2020:
"§ 5.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados do Amazonas, Minas
Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados na
posição 125 da tabela do "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo
(Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)."
Art. 29. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao
preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o
preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 41/2008; Protocolos ICMS
97/2010).
§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao
Fazenda.
§ 2.º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de
novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele
incluídos os valores de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete até o
estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido
preço, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 3.º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de
forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
destinatário, acrescido dos percentuais de MVA de que tratam os §§ 1º e 2º (Protocolo
ICMS 41/2008 e 35/2013; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014).
§
5.º
transmitirá,
via
internet,
sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no
prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.
Art. 30. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios
conceituados no "caput" do art. 28 deste Anexo, ainda que não estejam nele
relacionados, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de
fabricante.
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de
novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para
estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros
designados
convenções
marca
celebradas
estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários
integrantes da rede de distribuição.
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Revogada a Seção VI do Capítulo I do Anexo IX pelo art.1º, alteração 953ª, do Decreto
n. 6.048, de 5.6.2024, em vigor com sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º.8.2024
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(artigos 31 a 32)
MVA - art. 6º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 31. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas
classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 189/2009, 93/2012 e 83/2014;
Protocolo ICMS 122/2013; Protocolo ICMS 109/2013; Convênios ICMS 92/2015
e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
14.001.00
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e
204/2012)
(Protocolo ICMS 109/2013)
14.002.00
7013.37.00
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
14.003.00
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha,
exceto de vitrocerâmica
14.006.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha,
de plástico, não descartáveis
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012,
204/2012 e 149/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 101/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 44ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua
publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
Redação original que produziu efeitos de 1º10.2017 até 30.11.2017:
de plástico, não descartáveis
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012,
204/2012 e 149/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)"
de plástico, descartáveis
14.006.01
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012,
204/2012 e 149/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 44ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua
publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
Redação original que produziu efeitos de 1º10.2017 até 30.11.2017:
de plástico, descartáveis
(Protocolos ICMS 149/2013)
14.007.00
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana,
inclusive os descartáveis - estojos
14.008.00
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana,
inclusive os descartáveis - avulsos
14.009.00
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
14.010.00
Velas para filtros
14.011.00
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
14.012.00
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos
e artigos semelhantes, de papel ou cartão
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de
Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo
ICMS 22/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 661ª, do Decreto n. 291, de 27.1.2023, em
vigor com sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022
Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas."
Art. 32. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço (Protocolos ICMS 189/2009 e 138/2012; Protocolo ICMS 109/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos ICMS 189/2009,
178/2010 e 138/2012; Protocolo ICMS 109/2013).
DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA
Revogada a Seção VII do Capítulo I do Anexo IX pelo art.1º, alteração 953ª, do Decreto
n. 6.048, de 5.6.2024, em vigor com sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º.8.2024
DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA
(artigos 33 a 34)
MVA - art. 7º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 33. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas
classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 199/2009 e 49/2010; Protocolo
ICMS 117/2013; Protocolo ICMS 110/2013; Convênios ICMS 92/2015 e
139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
19.001.00
3213.10.00
Tinta guache
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013)
19.002.00
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros
materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14
19.004.00
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros
materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14, exceto
estojos
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
19.005.00
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos
19.006.00
Prancheta de plástico
19.007.00
4802.20.90
Bobina para fax
19.008.00
4802.54.9
Papel seda
19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos
similares
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados
em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o
outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e
peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP
note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto
para uso escolar e doméstico
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 277ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua
publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto
n. 3.935, de 27.1.2020).
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados
auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados
em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
19.011.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
*4802.20.00
fotográfico,
exceto:
(i)
papéis
fotográficos
emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou
lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e
comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante
ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e
comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de
qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome",
que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de
formar imagens por reação química e combinação das
camadas cyan, magenta e amarela
y
,
19.012.00
4810.13.90
Papel almaço
19.013.00
4816.90.10
Papel hectográfico
19.014.00
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane
19.015.00
4806.20.00
Papel impermeável
19.016.00
4808.10.00
Papel crepon
19.017.00
4810.22.90
Papel fantasia
19.018.00
48.09
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em
rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em
folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual
ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou
duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas
"offset"), estênceis completos e chapas "offset", de papel, em
folhas, mesmo acondicionados em caixas
19.019.00
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e
cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas,
sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido
de artigos para correspondência
19.020.00
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de
encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para
cartas, agendas e artigos semelhantes
19.021.00
4820.20.00
19.022.00
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas
para livros) e capas de processos
19.023.00
4820.40.00
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas
intercaladas de papel-carbono
19.024.00
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções
19.025.00
4820.90.00
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de
escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para
livros, de papel ou cartão
19.026.00
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos
com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou
sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como
cartões de expressão social - de época / sentimento)
19.027.00
9608.10.00
Canetas esferográficas
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras
19.028.00
9608.20.00
pontas porosas
19.029.00
9608.30.00
Canetas tinteiro
19.030.00
96.08
Outras canetas; sortidos de canetas
19.031.00
4802.56
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e
outros)
19.032.00
5210.59.90
Papel camurça
19.033.00
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 6/2019 e
27/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 662ª, do Decreto n. 291, de 27.1.2023, em
vigor com sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 278ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor
com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.5.2019 até até 30.6.2022:
Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolo ICMS 6/2019)."
Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas.".
Art. 34. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço (Protocolos ICMS 199/2009 e 135/2012; Protocolo ICMS 110/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da
destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos ICMS 199/2009,
185/2010 e 135/2012).
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES
(artigos 35 a 36)
MVA - art. 8º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 35. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com
suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS
103/2012, 67/2014 e 52/2015; Protocolo ICMS 28/2013 e 29/2016; Convênios ICMS 92/2015 e
02.001.00
22.05
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
(Protocolo ICMS 103/2012)
(Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
02.002.00
Batida e similares
02.003.00
Bebida ice
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
02.005.00
2206.00.90
Catuaba e similares
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
02.007.00
Cooler
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
02.009.00
Jurubeba e similares
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
02.011.00
Pisco
02.012.00
Rum
02.013.00
Saque
02.014.00
Steinhaeger
02.015.00
Tequila
02.016.00
2208.30
Uísque
02.017.00
Vermute e similares
02.018.00
2208.60.00
Vodka
02.019.00
Derivados de vodka
02.020.00
Arak
02.021.00
Aguardente vínica / grappa
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
02.023.00
Sangrias e coquetéis
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 341ª, do Decreto n. 3.042, de 14.10.2019, em vigor
com sua publicação em 14.10.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2019.
"24
02.024.00
22.04
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas
02.999.00
22.06
22.07
22.08
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos
itens anteriores
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo - Protocolos ICMS 21/2019,
33/2020, 2/2021 e 1/2024.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 946ª, do Decreto n. 5.389, de
5.4.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2024.
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 599ª, do Decreto n. 9517, de
22.11.2021,produziu efeitos de 1º.12..2022 até 31.3.2024:
estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e São Paulo (Protocolos ICMS 21/2019, 33/2020 e 2/2021)."
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 525ª, do Decreto n. 7096, de
10.3.2021,produziu efeitos de 1º.1.2021 até 30.11.2021:
estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul e São Paulo (Protocolos ICMS 21/2019 e 33/2020)."
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 279ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019,
em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.7.2019 até 31.12.2020.
estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 21/2019)."
estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina e São Paulo.".
§ 2.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado
de São Paulo que remeterem a contribuintes paranaenses os produtos descritos nas
posições 20 e 25 da tabela do “caput”, hipótese em que deverá ser observado o disposto
no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 29/2016).
Art. 36. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do
frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 103/2012; Protocolo ICMS 28/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual,
conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de
Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS
DERIVADOS DO FUMO
(artigos 37 a 38)
MVA - art. 9º da Resolução SEFA 020/2017
Art. 37. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída
dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo
por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes (Convênio ICMS 37/1994; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS
155/2015):
04.001.00
24.02
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos
seus sucedâneos
(Convênio ICMS 37/1994)
04.002.00
2403.1
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos
de tabaco em qualquer proporção
(Convênio ICMS 37/1994)
Art. 38. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
consumidor fixado pelo fabricante.
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado
pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as
demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário,
enviar,
atualização,
eletrônico,
www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor
sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, em arquivo com formato
XML, adotando o nome padrão CIGARROS_AAAAMMDD_11117, onde os caracteres
AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo, devendo seguir o
leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017.
(Convênios ICMS 68/2002 e 10/2013; Convênio ICMS 111/2017).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 67ª, do Decreto n. 9.020, de
"§ 2.º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em
meio magnético, à IGF da CRE, no endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, as listas atualizadas dos
preços referidas no "caput" (Convênios ICMS 68/2002 e 10/2013).".
§ 3.º O sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou
alternados, deixar de enviar as listas referidas no § 2º em até 30 (trinta) dias após sua
atualização, terá a sua inscrição cancelada até a sua regularização, devendo observar,
para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 6º do art. 74
deste Regulamento (Convênio ICMS 68/2002; Convênio ICMS 111/2017; Convênio ICMS
52/2017).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 67ª, do Decreto n. 9.020, de
"§ 3.º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no § 2º em até 30
(trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição
cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações
que realizar, o disposto no § 6º do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 68/2002).".
SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
(artigos 39 a 40)
MVA - art. 10 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 39. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída do seguinte
produto, com sua respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados
no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para
efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que
destinado ao uso e consumo do adquirente (Protocolos ICM 11/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS
30/1997 e 128/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
05.001.00
25.23
Cimento
(Protocolo ICM 11/1985)
(Protocolos ICMS 30/1997 e 128/2013)
também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no
Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.
Art. 40. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
varejo fixado pela autoridade competente.
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado
pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as
demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 11/1985; Protocolo ICMS
128/2013).
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que
trata o § 1º (Protocolo ICM 11/1985; Protocolos ICMS 128/2013 e 74/2015).
SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS
(artigos 41 a 95)
DA RESPONSABILIDADE
(artigos 41 a 46)
*Ver art. 4º do Decreto 10.858, de 24.8.2018, relativo à não alteração do
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF a que se refere a
cláusula décima do Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007,
relação aos produtos "Óleo Diesel" e "Diesel S10", no período de 1º.6.2018
até 31.8.2018 (Convênio ICMS 82/2018)
MVA - art. 11 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 41. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva
classificação no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e na NCM (inciso
IV do "caput" do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS
110/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso I, do Decreto n. 7.075, de
14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 2º do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, que convalida os procedimentos adotados pelos
art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Convênios ICMS 110/2022, 212/2023,
130/2020, 143/2021, 16/2023 e 77/2024, do Protocolo ICMS 30/2020 e dos Ajustes SINIEF 22/2021 e 37/2022, e a data
de produção de efeitos deste Decreto.
"a) gasolina automotiva:
06.002.00
2710.12.59
Gasolina
automotiva
A,
exceto Premium
(Convênios ICMS 110/2007
e 68/2012)
(Convênios ICMS 92/2015,
146/2015 e 102/2016)
06.002.01
C,
exceto Premium
(Convênios ICMS 110/2007 e
68/2012)
06.002.02
Premium
06.002.03
Premium
*Ver art. 4º do Decreto 10.858, de 24.8.2018, relativo à não alteração do Preço Médio Ponderado a Consumidor
Final - PMPF a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007, relação aos
produtos "Óleo Diesel" e "Diesel S10", no período de 1º.6.2018 até 31.8.2018 (Convênio ICMS 82/2018)
"b) óleo diesel:"
06.006.00
2710.19.2
Óleo diesel A, exceto S10 e
Marítimo
(Convênio ICMS 110/2007)
06.006.01
Óleo diesel B, exceto S10
(mistura obrigatória)
06.006.02
Óleo diesel B, exceto S10
(misturas autorizativas)
06.006.03
Óleo diesel B, exceto S10
(misturas experimentais)
06.006.04
Óleo diesel A S10
06.006.05
Óleo diesel B S10 (mistura
obrigatória)
06.006.06
Óleo diesel B S10 (misturas
autorizativas)
06.006.07
Óleo diesel B S10 (misturas
experimentais)
06.006.08
Óleo Diesel Marítimo
c) gás:
Revogadas as posições 1 a 10 da tabela pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso I, do
Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
06.010.00
27.11
Gás de petróleo e outros
gasosos,
exceto GLP, GLGN, Gás
Natural e Gás de xisto
06.011.00
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em
botijão de 13 Kg (GLP)
06.011.01
Gás liquefeito de petróleo
(GLP), exceto em botijão de
13 Kg
06.011.02
botijão de 13 Kg (GLGNn)
06.011.03
(GLGNn), exceto em botijão
de 13 Kg
06.011.04
botijão de 13 Kg (GLGNi)
06.011.05
(GLGNi), exceto em botijão
06.011.06
botijão de 13 kg (Misturas)
06.011.07
(Misturas), exceto em botijão
06.012.00
2711.11.00
Gás Natural Liquefeito
06.014.00
2711.29.90
Gás de xisto
110/2007)
102/2016)
d)
"d) álcool etílico anidro combustível - AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), adicionado à
gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênios ICMS
110/2007 e 68/2012);"
e)
"e) biodiesel - B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) adicionado ao óleo diesel pelas
distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênios ICMS 110/2007 e
68/2012);"
f) óleo combustível derivado do xisto (CEST 06.006.10, NCM 2710.19.2).
II - ao produtor, à cooperativa de produção ou comercialização de etanol ou à empresa
comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado
combustível - AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) quando (Convênios ICMS
110/2007 e 68/2012):
Nova redação do caput do inciso dada pelo art. 1º, alteração 602ª, do Decreto n. 10.159,
de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de
"II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool
etílico hidratado combustível - AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) quando (Convênios
ICMS 110/2007 e 68/2012):"
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como
distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por
determinação da CRE (§ 4º do art. 18 da da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os
combustíveis mencionados neste artigo;
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1042ª, do Decreto n. 7.075, de
"III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os
combustíveis mencionados neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser
observadas as disposições previstas na Subseção IV desta Seção;"
IV - à distribuidora, em relação às operações com:
06.001.01
2207.10.90
etílico
desnaturado,
um teor alcoólico em
superior a 80% vol -
Outros (álcool etílico
hidratado
combustível)
110/2007 e 68/2012)
06.003.00
2710.12.51
Gasolina de aviação
110/2007 e 68/2012)
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso I, do Decreto n. 7.075, de
06.003.00
2710.12.51
Gasolina de aviação
06.004.00
2710.19.19
Querosenes,
de aviação
06.005.00
2710.19.11
Querosene
aviação
06.013.00
2711.21.00
Gás Natural Gasoso
V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene (CEST
06.004.00, NCM 2710.19.1), exceto o de aviação;
VI - ao produtor, em relação às operações com:
06.007.00
2710.19.3
Óleos lubrificantes
06.017.00
34.03
Preparações
VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às
operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em
relação a:
a) operações com AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) promovidas por
estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a
estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);
Nova redação da alínea dada pelo art. 1º, alteração 1042ª, do Decreto n. 7.075, de
"a) operações com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM
2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) promovidas por estabelecimento de
produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de
empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora (Convênios ICMS 110/2007 e
68/2012);"
b) operações com AEHC (CEST 06.001.01, NCM, 2207.10.90) promovidas por
distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora (Convênios ICMS 110/2007 e
68/2012);
"b) operações com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM,
2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) promovidas por distribuidora a
estabelecimento paranaense de distribuidora (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);"
c) operações com gás natural (CEST 06.013.00, NCM 2711.21.00) promovidas por
produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de
distribuidora;
VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às
operações destinadas a este Estado:
a) com óleos combustíveis (CEST 06.006.09, NCM 2710.19.2 e CEST 06.006.11, NCM
2710.19.2) (Convênio ICMS 38/2017);
b) com AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90), quando destinadas a
estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como
distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por
determinação da Receita Estadual do Paraná (§ 4º do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996 (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);
"b) com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) e
B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00), quando destinadas a estabelecimento paranaense não
definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser
eleito substituto tributário, por determinação da CRE (§ 4º do art. 18 da da Lei n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996; Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012)."
c) em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes
destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto (Convênio ICMS
130/2020);
"c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” e nos
incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente
for contribuinte do imposto;"
d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo,
quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente
estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações realizadas com os
produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM:
I - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham,
como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os
resíduos de óleos (CEST 06.008.00, NCM 2710.19.9) (Convênio ICMS 110/2007);
II - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, (CEST
06.018.00, NCM 2710.20.00) (Convênio ICMS 110/2007).
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por
distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por
importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, em relação ao
valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições
estabelecidas na Subseção III da Seção XI deste Capítulo e, no que couber, o previsto no
Anexo XII (Convênio ICMS 130/2020).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1042ª, do Decreto n. 7.075, de
"§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de
combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador que destine
combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná, em relação ao valor do imposto que tenha
sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições estabelecidas na Subseção III, salvo
em relação ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fecop,
hipótese em que o remetente de gasolina, exceto a de aviação, deverá observar o disposto no art.
55, ambos deste Anexo e, no que couber, o previsto no Anexo XII."
§ 3.º Os combustíveis e lubrificantes de que trata este artigo, não derivados de petróleo,
nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do
art. 155 da Constituição Federal (Convênios ICMS 110/2007, 146/2007 e 130/2020);
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1042ª, do Decreto n. 7.075, de
"§ 3.º As operações interestaduais com gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos e com
óleos combustíveis não derivados de petróleo não se submetem ao disposto na alínea “b” do inciso
X do § 2º do art. 155 da Constituição da República (Convênios ICMS 110/2007 e 146/2007)."
§ 4.º Nas operações de que trata o inciso V do “caput” é assegurado o creditamento do
imposto recolhido na etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 11
do art. 25 deste Regulamento.
§ 5.º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
correspondente aos combustíveis ou produtos adicionados à distribuidora que promover a
entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem
comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto,
observado o art. 54, hipótese em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III
do "caput" do art. 10 ou nos incisos I a III do "caput" do art. 11, todos deste Anexo,
conforme o caso, devendo ainda:
I - na hipótese do art. 11 deste Anexo, lançar o valor do imposto apurado, na forma
estabelecida no seu inciso I, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do
II - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma estabelecida no inciso II do
"caput" do art. 10 ou inciso I do "caput" do art. 11, ambos deste Anexo, conforme o caso,
em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso VII do art. 74 deste Regulamento.
§ 6.º
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso I, do Decreto n. 7.075, de
"§ 6.º O disposto no § 5º não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à
gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do
imposto, hipótese que deverá ser observado o disposto no § 10 do art. 60 deste Anexo."
§ 7.º Nas operações interestaduais com AEHC remetido por estabelecimento situado no
estado de Minas Gerais, em substituição ao disposto nos incisos II e IV do “caput”, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes fica atribuída ao remetente, observado o seguinte:
I - o imposto deverá ser recolhido a cada operação, antes de iniciada a saída, mediante
a emissão de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE distinta para
cada nota fiscal;
II - no campo “Informações Complementares” do documento de arrecadação deverá
constar o número da respectiva nota fiscal;
III - 1 (uma) via do documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte da
§ 8.º Mediante regime especial autorizado pelo Diretor da CRE, em substituição ao
disposto no § 7º, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento
destinatário localizado neste Estado.
Art. 42. Na operação de importação, o imposto devido por Substituição Tributária - ST
será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1.º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a
exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2.º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação
interestadual, o produto importado se equipara ao adquirido de produtores nacionais,
devendo serem observadas as disposições previstas no art. 59 deste Anexo.
§ 3.º O produtor de combustível poderá creditar-se do valor do imposto recolhido,
inclusive do ICMS retido, na forma estabelecida no § 11 do art. 25 deste Regulamento,
desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do imposto
relativo às operações subsequentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.
§ 4.º Na hipótese do § 3º, caso a base de cálculo da operação de importação seja
superior à base de cálculo de retenção, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito
relativo à diferença.
Art. 43. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas
bases, CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis,
distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal
competente (Convênio ICMS 130/2020).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1043ª, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 43. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases,
Central de Matéria-prima Petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador,
distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal
competente."
Art. 44. Aplicam-se, no que couber, às CPQ e aos formuladores, as normas contidas
nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 143/2021).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1044ª, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 44. Aplicam-se às CPQ, no que couber, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à
refinaria de petróleo ou suas bases, e aos formuladores de combustíveis as disposições aplicáveis
ao importador."
Art. 45. Será exigida a inscrição no CAD/ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases,
do formulador e do importador, localizados em outra unidade federada, que efetuem
remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território paranaense (Convênios
ICMS 110/2007, 136/2008 e 143/2021).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1045ª, do Decreto n. 7.075,
de 14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024, produzindo efeitos a partir de
"Art. 45. Será exigida a inscrição no CAD/ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da
distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade federada,
que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território paranaense ou que
adquiram AEAC ou B100 com suspensão do imposto (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008)."
§ 1.º O disposto no “caput” se aplica também a contribuinte que apenas receber de
seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos
termos do inciso II do "caput" do art. 57 deste Anexo.
Renumerado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 1045ª, do Decreto n. 7.075, de
"Parágrafo único. O disposto no “caput” se aplica também a contribuinte que apenas receber de
seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos
do inciso II do "caput" do art. 57 deste Anexo."
§ 2.º Poderá ser exigida a inscrição no CAD/ICMS de distribuidora de combustíveis e
TRR que atuem conforme o "caput" e o § 1º deste artigo;
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1045ª, do Decreto n. 7.075, de
Art. 46. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no
CAD/ICMS quando, em razão das disposições contidas na Subseção VI desta Seção, tenha
que efetuar repasse do imposto (Convênio ICMS 143/2021).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1046ª, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 46. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá inscrever-se no CAD/ICMS quando, em
razão das disposições contidas na Subseção VI desta Seção, tenha que efetuar repasse do
imposto."
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO
(artigos 47 a 55)
Art. 47. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda
a consumidor fixado por autoridade competente, ou, na falta desse, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete
quando não incluído no preço.
Art. 48. Na falta dos preços a que se refere o art. 47 deste Anexo, a base de cálculo
será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito
passivo por Substituição Tributária - ST, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da
operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos
os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA divulgados no sítio do
CONFAZ, observado o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo e no art. 49, também deste
Anexo (Convênio ICMS 68/2018).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 201ª, do Decreto n. 10.858, de
1º.8.2018.
"Art. 48. Na falta dos preços a que se refere o art. 47, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por
autoridade competente para o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor
da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA
divulgados em Ato COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União - DOU, observado o disposto no art. 49, ambos deste
Anexo."
§ 1.º Na hipótese em que o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST seja o
importador, na falta do preço a que se refere o art. 47 deste Anexo, a base de cálculo será
o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que
não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de
Importação - II, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido
pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador,
adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA também
divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo (Convênio ICMS
68/2018).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 201ª, do Decreto n. 10.858, de
1º.8.2018.
"§ 1.º Na hipótese em que o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST seja o importador, na falta do preço a que se
refere o art. 47 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de
importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação - II, acrescido
dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros
encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA previstos em
Ato COTEPE/ICMS."
§ 2.º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para
obtenção da base de cálculo a que se refere o “caput”.
§ 3.º Nas operações com AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao
valor do PMPF divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 4.º Para fins de apuração da MVA dos combustíveis líquidos derivados de petróleo,
será considerado o Fator de Correção de Volume - FCV previsto cláusula nona do
Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e publicado anualmente em Ato
§ 5.º O documento divulgado na forma do "caput" deste artigo e do seu § 1º, deve estar
referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da
União (Convênio ICMS 68/2018).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 201ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em
vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2018.
Art. 49. Inexistindo os preços de que trata o art. 47 deste Anexo, nas operações
promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária - ST, relativamente às saídas
subsequentes de gás natural veicular e de EHC, se superior, por litro, à base de cálculo
apurada pelo art. 48, será utilizado o PMPF do combustível considerado, com ICMS incluso,
praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE/ICMS publicado no
DOU.
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1047ª, do Decreto n. 7.075,
"Art. 49. Inexistindo os preços de que trata o art. 47 deste Anexo, nas operações promovidas pelo
sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, relativamente às saídas subsequentes de gasolina,
óleo diesel e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, será utilizado o PMPF do combustível considerado,
com ICMS incluso, praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE/ICMS
publicado no DOU."
§ 1º Para fins da base de cálculo da Substituição Tributária - ST dos combustíveis
líquidos derivados de petróleo, será considerado o FCV previsto na cláusula nona do
Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e publicado anualmente em Ato
§ 2º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo,
prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE/ICMS a que se
refere o art. 48 deste Anexo.
Art. 50. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de
que trata o art. 48, inexistindo o preço a que se refere o art. 47, ambos deste Anexo, a
base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade
competente para o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, ou, em caso de
inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual
MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 51. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à
industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à Substituição
Tributária - ST nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação,
entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o
regime de Substituição Tributária - ST:
I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo será aquela obtida na
forma prevista nos artigos 47 a 50, todos deste Anexo;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
Art. 52. O valor do imposto a ser retido por Substituição Tributária - ST será calculado
mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida
nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação
própria, sem prejuízo do diferimento de que trata o item 4 do art. 31 do Anexo VIII,
inclusive na hipótese do art. 42 deste Anexo.
Art. 53. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 42 deste Anexo, o imposto retido
deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de
apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território
se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.
Art. 54. Nas hipóteses do § 5º do art. 41, a base de cálculo será o PMPF
correspondente à mercadoria a que foi adicionado, previsto no art. 49, ambos deste Anexo.
Art. 55.
Revogado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075,
"Art. 55. O adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fecop
de que trata o Anexo XII:"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075, de
"I - incidente sobre as operações com gasolina, exceto para aviação, será calculado sobre o valor
da base de cálculo da Substituição Tributária - ST obtida conforme o estabelecido nesta
Subseção;"
"II - será declarado nos termos estabelecidos nos artigos 5º e 6º e no inciso II do "caput" do art. 7º,
todos do Anexo XII;"
"III - será recolhido no prazo previsto na alínea “d” do inciso VII do “caput” do art. 74 deste
Regulamento, observado o inciso I do seu § 6º, e no parágrafo único do art. 4º do Anexo XII."
Revogado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075,
"Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, as demais disposições do Anexo XII."
SUBSEÇÃO II-A
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM
PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentada a Subseção pelo art. 1º, alteração 45ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017.
Art. 55-A.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 45ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em
vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos de 1º.11.2017 até 30.9.2024:
"Art. 55-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da
mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto
tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 129/2017):"
"I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da
seguinte fórmula:
Qtde não trib. = (1 - PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:
PDM - percentual de diesel na mistura
PDO - percentual de diesel obrigatório
Qtde Comb. - quantidade total do produto;"
"II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I do "caput" deste artigo, calcular o valor do
ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculo previstas nos artigos 47 a 49 deste Anexo,
conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10
ou S500);"
"III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês
subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;"
"IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 57 deste Anexo, indicar no campo
"Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura;
a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido,
calculado nos termos deste artigo."
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO
RETIDO ANTERIORMENTE
(artigos 56 a 59)
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(artigo 56)
Art. 56. O disposto nesta Subseção se aplica às operações
interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou
TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha
sido retido anteriormente.
§ 1.º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à Substituição Tributária - ST (Convênios
110/2007 e 54/2016):
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do art. 51
deste Anexo;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2.º O valor do imposto devido por Substituição Tributária - ST para a unidade
federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na
legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida
na Subseção II desta Seção, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a
compensação
devido
seguintes,
previstas,
respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal (Convênio ICMS 54/2016).
§ 3.º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da
unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente
retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º (Convênio ICMS
54/2016).
§ 4.º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo
diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC
ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade
federada de origem do biocombustível nos termos do § 12 do art. 60 deste Anexo
(Convênio ICMS 54/2016).
PARTE II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER
RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO
(artigo 57)
Art. 57. O contribuinte que tiver recebido combustível
derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo
por Substituição Tributária - ST, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por
substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da
unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a
expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07"
(Convênio ICMS 130/2020);
Nova redação da alínea dada pelo art. 1º, alteração 1048ª, do Decreto n. 7.075, de
"a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para
a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST em operação anterior, a base de cálculo
utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de
destino e a expressão: “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO
CONVÊNIO ICMS 110/2007”;"
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76
deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de
dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos na Subseção VII desta Seção.
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus
clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o
disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do "caput".
§ 1.º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade
federada de origem prevista na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, na alínea "a"
do inciso I do "caput" do art. 58 e no inciso I do "caput" do art. 59, ambos deste Anexo, será
feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês
imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 130/2020).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1048ª, do Decreto n. 7.075, de
"§ 1º A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo
utilizada para a Substituição Tributária - ST, prevista na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea
“a” do inciso I do "caput" do art. 58 e no inciso I do "caput" do art. 59, todos deste Anexo, será feita
com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente
anterior ao da remessa."
§ 2.º O disposto na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, na alínea "a" do inciso I
do "caput" do art. 58 e no inciso I do "caput" do art. 59, ambos deste Anexo, deverá
também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, nos campos próprios
ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base
de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação
anterior, observado o § 1º (Convênio ICMS 130/2020);
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1048ª, do Decreto n. 7.075, de
"§ 2.º O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do "caput" do art. 58 e
no inciso I do "caput" do art. 59, todos deste Anexo, deverá também ser aplicado nas operações
internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base
de cálculo utilizada para a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST em operação
anterior, observado o § 1º."
§ 3.º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 56
deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 54/2016):
I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada,
será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:
a) na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "d" do inciso VII do art. 74 deste
Regulamento, quando for inscrito no CAD/ICMS do estado do Paraná;
b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte,
quando não for inscrito neste Estado.
II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a
recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art. 6º deste Anexo.
PARTE III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER
RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE
(artigo 58)
Art. 58. O contribuinte que tiver recebido combustível
derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte
substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por
substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da
unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a
expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07"
(Convênio ICMS 130/2020);
Nova redação da alínea dada pelo art. 1º, alteração 1049ª, do Decreto n. 7.075, de
"a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada
para a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST em operação anterior, a base de
cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade
federada de destino e a expressão: “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V
DO CONVÊNIO ICMS 110/2007”;"
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76
deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
estabelecidos na Subseção VII desta Seção.
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus
clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o
disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do "caput".
§ 1.º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 56,
serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 57, ambos deste Anexo
(Convênio ICMS 54/2016).
Renumerado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 1049ª, do Decreto n. 7.075, de
"Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 56, serão
adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 57, ambos deste Anexo (Convênio ICMS
54/2016)."
§ 2.º Nas operações internas deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 57 deste
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1049ª, do Decreto n. 7.075, de
PARTE IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR
(artigo 59)
Art. 59. O importador que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá:
I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por
substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade
federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão
"ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07" (Convênio
ICMS 130/2020);
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1050ª, do Decreto n. 7.075, de
"I - indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada
para a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST na operação anterior, a base de cálculo
utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de
destino e a expressão: “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO
CONVÊNIO ICMS 110/2007”;"
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76
deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de
dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta Seção.
§ 1.º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 56,
serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 57, ambos deste Anexo
(Convênio ICMS 54/2016)."
Renumerado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 1050ª, do Decreto n. 7.075, de
"Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 56, serão
adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 57, ambos deste Anexo (Convênio ICMS
54/2016)."
§ 2.º Nas operações internas deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 57 deste
Anexo;
Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 1050ª, do Decreto n. 7.075, de
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU
BIODIESEL B100
(artigo 60)
Art. 60. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas
interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de
combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura
com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela
distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 110/2007 e
136/2008).
§ 1.º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente,
com o imposto retido por Substituição Tributária - ST incidente sobre as operações
subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto
nos §§ 3° e 12 (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 54/2016).
§ 2.º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou
não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas
de Livre Comércio.
§ 3.º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento
do imposto diferido ou suspenso à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4.º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis
destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo, os
dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST que tenha retido anteriormente o
imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no
mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito
passivo por Substituição Tributária - ST;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no
mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte
substituído.
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por
transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta
§ 5.º Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:
I - para as operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido
anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do
imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses
produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria,
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha
sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao
AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor
efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado
até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 6.º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18°
(décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o
caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o
valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7.º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que
couberem, as disposições da Subseção VI desta Seção.
§ 8.º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção de que trata o item
175 do Anexo V.
§ 9.º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela
unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido
integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.
§ 10. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do
imposto, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será obtida
conforme o disposto no art. 49 deste Anexo, em relação às operações com gasolina “C”.
§ 11. O diferimento ou a suspensão do pagamento do ICMS se aplica, também, às
operações praticadas por usina produtora com destino a empresa comercializadora de
etanol.
§ 12. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC
ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em
relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido
anteriormente por Substituição Tributária - ST, deverá ser (Convênio ICMS 54/2016):
I - segregado do imposto retido anteriormente por Substituição Tributária - ST;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º
e 5º.
§ 13. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 12, será
apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de
AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 78 deste Anexo (Convênio
ICMS 54/2016).
Art. 60-A.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 626ª, do Decreto n. 10.113, de 28.1.2022,
em vigor com sua publicação em 28.1.2022, produzindo efeitos de 1º.1.2022.até 30.9.2024:
"Art. 60-A. Mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Receita Estadual do Paraná -
REPR, poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100,
assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou
suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo
com as regras previstas no art. 60 deste Anexo (Convênio ICMS 206/2021)."
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075, de
"§ 1º Para fins de concessão do tratamento diferenciado de que trata este artigo, o beneficiário
deverá apresentar situação regular perante a Fazenda Pública estadual."
Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n.
7.075, de 14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024, produzindo efeitos a
partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
"§ 2º Considera-se como irregularidade fiscal para os fins do § 1º deste artigo:"
"I - omissão na entrega da EFD e a inexistência de EFD "Regular" para o mês de referência;"
"II - existência de débito declarado e não pago;"
"III - existência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos
termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da
ação de execução;"
"IV - parcelamento em atraso."
Art. 60-B.
"Art. 60-B. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art.
60-A deste Anexo deve:"
Revogado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075,
"I - informar na EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com
diferimento ou suspensão:"
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075, de
"a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;"
"b) como crédito extra-apuração;"
"II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras
estabelecidas no Capítulo VII do Título I deste Regulamento."
"§ 1º O valor de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve corresponder ao retido pelo
substituto tributário e recolhido, de acordo com as regras previstas no art. 60 deste Anexo."
"§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput"deste artigo:"
"I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso, de acordo
com as regras previstas no art. 60 deste Anexo;"
"II - deve ser apropriado e utilizado na forma e condições estabelecidas no Capítulo VII do Título I
deste Regulamento;"
Revogado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075,
"III - pode ser:"
"a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a
recolher;"
"b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado,
indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, mediante pedido
administrativo submetido à homologação da autoridade fiscal, até o montante do imposto retido em
favor da unidade federada de sua localização, relativo a operações com o referido produto,
observadas as demais disposições previstas na Seção I do Capítulo I deste Anexo."
"§ 3º Deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ressarcimento, após o despacho da
autoridade competente, com o valor autorizado e na forma detalhada em norma de procedimento."
"§ 4º A competência para autorização do ressarcimento de que trata este artigo segue o disposto
no § 4º do art. 6º deste Anexo."
"§ 5º A homologação do pedido de ressarcimento pelo fisco ficará suspensa enquanto o
beneficiário:"
"I - integrar o polo passivo de débito tributário exigível;"
"II - estiver sob procedimento de auditoria fiscal."
§ 6.º
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 646ª, do Decreto n. 292, de 27.1.2023,
produzindo efeitos de 27.1.2023..até 30.9.2024:
"§ 6º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do § 2º deste artigo, se o imposto retido for
insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, fica autorizado, em relação
aos produtores de B100 localizados em território paranaense, que o saldo do ressarcimento seja
deduzido, de maneira complementar, do (Convênio ICMS 63/2022):"
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 646ª, do Decreto n. 292, de 27.1.2023,
produzindo efeitos de 27.1.2023..até 30.9.2024:
"I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou
por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e"
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 646ª, do Decreto n. 292, de 27.1.2023,
produzindo efeitos de 27.1.2023..até 30.9.2024:
"II - ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado,
relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I deste
parágrafo."
Art. 60-C.
"Art. 60-C. O produtor de B100 deve utilizar código de ajuste na EFD, especificado em norma de
procedimento, no registro:"
"I - do ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 60-B deste Anexo;"
"II - do crédito a que se refere a alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 60-B deste Anexo;"
"III - do crédito de que trata a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 60-B deste Anexo."
Art. 60-D.
"Art. 60-D A relação dos produtores de biodiesel - B100 optantes do tratamento tributário
diferenciado de que trata o art. 60-A deste Anexo será divulgada em Ato COTEPE/ICMS (cláusula
terceira do Convênio ICMS 206/2021)."
"I - o fisco comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
SE/Confaz, a qualquer momento, a inclusão ou a exclusão dos referidos produtores, e esta
providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e a disponibilização
no sítio eletrônico do Confaz;"
'II - a relação para a publicação do Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social,
número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência
do tratamento tributário diferenciado."
SUBSEÇÃO IV-A
DAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA
Acrescentada a Subseção IV-A pelo art. 1º, alteração 1148º, do Decreto n. 9.647, de 15.4.2025,
produzindo efeitos a partir de 1º.6.2025 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Art.60E. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com nafta não
petroquímica, classificada no CEST 06.019.00 e no código 2710.12.49 da NCM (Convênio
ICMS 181/2024), ao:
I - produtor e importador;
II - estabelecimento remetente, em relação às operações interestaduais.
§1º Relativamente às operações com nafta não petroquímica, inclusive de importação, o
imposto devido a este Estado deverá ser recolhido no momento da ocorrência do fato
gerador.
§2º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o
recolhimento do imposto deve ocorrer nesse momento.
Art. 60-F. A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria
importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA, que
resulte em carga tributária final equivalente à alíquota “ad rem” da gasolina, prevista na
cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023 (Convênio ICMS
181/2024).
§1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo,
corresponderá (Convênio ICMS 7/2025):
I – nas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de massa,
ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] /
(PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas
casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina;
c) ALIQ - percentual correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação
própria;
d) PNAFTA (kg) - preço em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 kg do produto;
e) DENS - densidade da nafta não petroquímica comercializada.
II – nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de
volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA
(L)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, com arredondamento
para duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina;
c) ALIQ - percentual correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação
própria;
d) PNAFTA(L) - preço em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.
§2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º deste artigo será zero caso
o percentual calculado resulte em valor negativo.
Art. 60G. O imposto recolhido por substituição tributária, quando o estabelecimento
industrial adquirente empregar a nafta não petroquímica em processo produtivo queresulte
em combustíveis sujeitos à tributação monofásica, poderá ser objeto de pedido de
ressarcimento, observado o disposto nos artigos 6º ao 7º do Anexo IX deste Regulamento
(Convênio ICMS 181/2024).
Acrescentados os artigos 60E ao 60G pelo art. 1º, alteração 1148º, do Decreto n. 9.647, de 15.4.2025,
produzindo efeitos a partir de 1º.6.2025 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Revogada a denominação da Subseção pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do
Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017.até 30.9.2024:
"SUBSEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL
E GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL IMPORTADO
(artigo 61 a 74)"
Art. 61.
Revogado o artigo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 61. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN,
tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos
nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem
(Protocolo ICMS 4/2014)."
Art. 62.
"Art. 62. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída
de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado
de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de GLP, por operação."
"§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o
percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média
ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das
operações."
"§ 2º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal de saída deverá constar os
percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, na quantidade total
de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º."
"§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço
aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto,
identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo."
"§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado
de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a
operação própria, bem como o devido por Substituição Tributária - ST, incidente na operação."
Art. 63.
"Art. 63. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que
se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de
entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês
imediatamente anterior ao da realização das operações."
Art. 64.
"Art. 64. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão
ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação,
apurado na forma do art. 63 deste Anexo."
"Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão
constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do
devido por Substituição Tributária - ST incidentes na operação relativamente à quantidade
proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação."
Art. 65.
"Art. 65. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII do
Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, destinados a:"
"I - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado
de importação, por distribuidora;"
"II - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi
originado de importação, realizadas por distribuidora;"
"III - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e
GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;"
"IV - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às
operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado
pela refinaria de petróleo ou suas bases."
"Parágrafo único. Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações
para o preenchimento dos Anexos previstos no “caput”."
Art. 66.
"Art. 66. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi
originado de importação, diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte
substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá proceder conforme disposto
nas alíneas “b” e “c” do inciso I do "caput" do art. 57 deste Anexo."
"Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor
do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os
procedimentos previstos no § 3º do art. 57 deste Anexo."
Art. 67.
"Art. 67. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá observar o disposto no art. 75 deste Anexo."
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST,
prevista no art. 228 deste Regulamento."
Art. 68.
"Art. 68. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com GLGNn de origem
nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados."
"§ 1º Para a entrega das informações de que trata o “caput”, deverá ser utilizado programa de
computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo."
"§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o
contribuinte que realizar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi
originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações."
"§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS."
Art. 69.
"Art. 69. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de
que trata o art. 68 gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no art. 65, ambos
deste Anexo, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no seu parágrafo único."
"Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o “caput”, relativamente ao mês
imediatamente anterior, serão enviados:"
"I - à unidade federada de origem;"
"II - à unidade federada de destino;"
"III - à refinaria de petróleo ou suas bases."
Art. 70.
"Art. 70. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista
nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de
que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento."
Art. 71.
"Art. 71. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo
estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 3º do art. 68 deste Anexo, pelo contribuinte
substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação
diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à
operação interestadual que realizar, deverá:"
Revogado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso II, do Decreto n. 7.075,
"I - protocolar na IGF da CRE os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida 1 (uma) das
vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:"
"a) Anexo IX do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, em 3 (três) vias;"
"b) Anexo X do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, em 3 (três) vias, por unidade federada
de destino;"
"c) Anexo XI do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, em 4 (quatro) vias, por unidade
federada de destino;"
"II - após o visto da IGF da CRE, remeter à unidade federada de destino do GLGNn de origem
nacional e GLGNi originado de importação, 2 (duas) vias dos relatórios identificados como Anexos
IX e X, bem como 3 (três) vias do relatório identificado como Anexo XI, todos do Protocolo ICMS 4,
de 21 de março de 2014."
"III - entregar para a IGF da CRE, após o visto da unidade federada de destino, uma das vias do
relatório identificado como Anexo XI do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014."
"§ 1.º A IGF da CRE enviará, com base no Anexo XI de que trata o inciso III do "caput", ofício para
a refinaria de petróleo autorizando o repasse do valor devido."
"§ 2.º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto
disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos
dispostos no § 3º do art. 57 deste Anexo."
Art. 72.
"Art. 72. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste
Regulamento nas seguintes hipóteses:"
"I - de entrega das informações previstas nesta Subseção fora do prazo estabelecido;"
"II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas."
"Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do "caput", a exigência do imposto devido na operação
poderá ser feita diretamente do estabelecimento responsável."
Art. 73.
"Art. 73. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil,
a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior."
Art. 74.
"Art. 74. Para efeito desta Subseção:"
"I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;"
"II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as Unidades de Processamento de Gás
Natural - UPGN e as Centrais de Matéria-prima Petroquímica – CPQ;"
"III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção nas operações com o Gás Liquefeito
Derivado de Xisto."
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS
(artigo 75)
Art. 75. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo, os
dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito
passivo por Substituição Tributária - ST;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de
combustíveis derivados ou não do petróleo (Convênios ICMS 110/2007 e 151/2010).
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste
Anexo, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria
de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de
destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à
operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das
mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o
repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º.
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III do "caput", por
transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta
§ 1.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirá, até o limite da importância a ser
repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da
mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2.º Para efeito do disposto no inciso III do "caput", o contribuinte que tenha prestado
informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por Substituição
Tributária - ST que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação
daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês.
§ 3.º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do "caput",
terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se
for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em
que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4.º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e dos
procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5.º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo
de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de
cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de
cada unidade federada.
§ 6.º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser
repassado à unidade federada de destino poderá a referida dedução ser efetuada
(Convênios ICMS 110/2007 e 23/2017):
I - por outro estabelecimento do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST indicado
no "caput", ainda que localizado em outra unidade federada.
II - do ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o
disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 7.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao
ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do
inciso III do "caput", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos
acréscimos.
§ 8.º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do
ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à
unidade federada de destino no prazo fixado nesta Seção.
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM COMBUSTÍVEIS
(artigos 76 a 82-A)
Nova redação da denominação da Subseção dada pelo art. 1º, alteração 1051ª, do
Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em vigor com sua publicação em 14.8.2024, produzindo
efeitos a partir de 1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
"SUBSEÇÃO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
(artigos 76 a 82)"
Art. 76. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e as
previstas no art. 76-A deste Anexo relativas às operações com etanol combustível e para
outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as
disposições desta Subseção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados
em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008
e 130/2020):
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1052ª, do Decreto n. 7.075,
"Art. 76. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100,
cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por
transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção (Convênios
ICMS 110/2007 e 136/2008)."
I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo
realizada por distribuidora, importador e TRR;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1052ª, do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em
vigor com sua publicação em 14.8.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido
no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
IV - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária -
ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
V - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de
petróleo ou suas bases;
VI - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro
realizadas por fornecedor de etanol combustível;
VII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor
de combustíveis;
VIII - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por
fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.
§ 1.º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha
realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, devem informar as
demais operações (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 130/2020).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1052ª, do Decreto n. 7.075, de
"§ 1.º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado
operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, devem informar as
demais operações (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008)."
§ 2.º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado
programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e
demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS,
observado o manual de instrução, que contém as orientações para o atendimento do
disposto nesta Subseção, aprovado por Ato COTEPE/ICMS.
Art. 76-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim
definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as
operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta Subseção (Convênio ICMS
130/2020).
Acrescentado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 1053ª, do Decreto n. 7.075, de
§ 1.º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo
fornecedor de etanol combustível.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1053ª, do Decreto n. 7.075, de
§ 2.º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo
alcança as operações com etanol hidratado e etanol para outros fins.
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1053ª, do Decreto n. 7.075, de
Art. 77. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste
Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte
substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, e os contribuintes mencionados no art. 76-A deste
Anexo procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por
transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS 110/2007,136/2008 e 130/2020).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1054ª, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 77. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste
Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST e o contribuinte
substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações
relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS
110/2007 e 136/2008)."
Art. 78. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II desta
Seção, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 76, ambos deste Anexo,
calculará:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o
imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º
e 4º do art. 56 deste Anexo (Convênios ICMS 110/2007 e 54/2016);
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC, ou sobre o B100, destinado à unidade
federada remetente destes produtos (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008);
"III - o valor do imposto de que tratam os §§ 12 e 13 do art. 60 deste Anexo (Convênio ICMS
54/2016)."
§ 1.º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da
retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela
divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo
somatório das respectivas quantidades.
§ 2.º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser
apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações
interestaduais.
§ 3.º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de
destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o
§ 2º do art. 76 deste Anexo utilizará como base de cálculo aquela obtida na forma
estabelecida na Subseção II deste Seção, e adotada pela unidade federada de destino.
"§ 4.º Na hipótese do art. 48 deste Anexo, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa
adotará, como valor de partida, o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria
de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do
ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA divulgados mediante
Ato COTEPE/ICMS publicado no DOU."
"§ 5.º Tratando-se da mistura de gasolina com AEAC, ou de óleo diesel com B100, da quantidade
de cada um desses produtos será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC ou de
B100 adicionado (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008)."
§ 6.º
"§ 6.º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade
federada remetente desse produto, o programa (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):"
"I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;"
"II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente."
Art. 79. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de
computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo gerará relatórios nos modelos dos
anexos a que se refere o "caput" do art. 76 deste Anexo, aprovados em Ato COTEPE e
residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc (Convênios
ICMS 101/2008 e 130/2020).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1055ª, do Decreto n. 7.075, de
Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2024:
"Art. 79. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de
que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes
anexos residentes no sítio scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de (Convênios ICMS
110/2007 e 101/2008):"
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 1055ª, do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em
"I - Anexo I - apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por
distribuidora de combustíveis, importador e TRR;"
"II - Anexo II - demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;"
"III - Anexo III - apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo;"
"IV - Anexo IV - demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por
distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008);"
V -
"V - Anexo V - apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por
distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008);"
VI -
"VI - Anexo VI - demonstrar o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST pela
refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;"
VII -
"VII - Anexo VII - demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou
suas bases;"
VIII -
"VIII - Anexo VIII - demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel (Convênios ICMS 146/2007,
136/2008 e 5/2010)."
Art. 80. As informações relativas às operações referidas na Subseção III desta Seção e
no art. 76-A deste Anexo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas,
com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo
(Convênio ICMS 130/2020):
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1056ª, do Decreto n. 7.075,
"Art. 80. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV desta Seção
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas com utilização do programa de
computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo:"
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1.º Para o envio das informações deverão ser observados os prazos estabelecidos em
Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 75 deste Anexo;
b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 75 deste Anexo.
VI - fornecedor de etanol (Convênio ICMS 130/2020);
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1056ª, do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em
§ 2.º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do
respectivo protocolo.
Art. 81. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma
prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo
prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
Art. 82. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo
contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com as operações
realizadas conforme o art. 76-A deste Anexo, far-se-á nos termos desta Subseção,
observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo
(Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 130/2020).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1057ª, do Decreto n. 7.075,
"Art. 82. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo
contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em
que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha
ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção,
observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo
(Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008)."
§ 1.º Na hipótese de que trata o “caput”, a unidade federada responsável por autorizar o
repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea
para, alternativamente (Convênios ICMS 110/2007 e 134/2013):
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia
para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do impresso do Anexo III descrito
no inciso III do art. 79 deste Anexo.
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a
realização de diligências fiscais.
§ 2.º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do
imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou
suas bases, efetue o repasse (Convênios ICMS 110/2007 e 134/2013).
§ 3.º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de
destino comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade
federada que suportará a dedução (Convênios ICMS 110/2007 e 134/2013).
§ 4.º A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na
hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse
(Convênio ICMS 134/2013).
§ 5.º O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte que receber de seus
clientes informações relativas a operações interestaduais (Convênio ICMS 134/2013).
§ 6.º A competência para a emissão de ofícios de glosa ou de autorização, e de
solicitação de repasse de imposto, é do Chefe do Setor Especializado em Combustíveis da
IGF da CRE.
Art. 82-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do
prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º do art. 80 deste Anexo, o TRR, a
distribuidora de combustíveis, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar, na
unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha
remetido combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 76-A deste Anexo,
os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o "caput" do art. 76
deste Anexo, em quantidade de vias a seguir discriminadas (Convênio ICMS 130/2020):
Acrescentado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 1058ª, do Decreto n. 7.075, de
I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1058ª, do Decreto n. 7.075, de 14.8.2024, em
II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;
III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;
IV - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;
V - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
VI - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias,
se relativo a operações interestaduais.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
(artigos 83 a 95)
Art. 83. O disposto nas Subseções III e VI desta Seção não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, do fornecedor de etanol, da
refinaria de petróleo ou suas bases ou do formulador pela omissão ou pela apresentação
de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao
responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir
diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou
inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus
respectivos acréscimos (Convênio ICMS 130/2020).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1059ª, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 83. O disposto nas Subseções III a VI desta Seção não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela
omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir,
diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido a partir da operação por ele
realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos."
Art. 84. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis
derivados de petróleo, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido,
inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de
retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo
repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VII desta Seção (Convênios
ICMS 110/2007, 136/2008, 188/2010 e 130/2020).
Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1060ª, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 84. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados
de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de
retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse,
nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VII desta Seção (Convênios ICMS 110/2007,
136/2008 e 188/2010)."
Art. 85. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador, responderá pelo
recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das
informações fora dos prazos estabelecidos no art. 80 deste Anexo.
Art. 86. Na falta da inscrição exigida no art. 45 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou
suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por
ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE,
o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo uma cópia
do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS
16/2023).
Nova redação do 'caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1061ª, do Decreto n. 7.075,
"Art. 86. Na falta da inscrição exigida no art. 45 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases,
a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu
estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações
subsequentes em favor deste Estado, devendo via específica da GNRE acompanhar o seu
transporte."
§ 1.º Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiver efetuado o
repasse na forma prevista no art. 75 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá
solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento
do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da
parcela retida antecipadamente por Substituição Tributária - ST, mediante requerimento
instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
Renumerado o "caput" do parágrafo único pelo art. 1º, alteração 1061ª, do Decreto n.
"Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiver efetuado o
repasse na forma prevista no art. 75 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar à
unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que
tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida
antecipadamente por Substituição Tributária - ST, mediante requerimento instruído com, no
mínimo, os seguintes documentos:"
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a
Subseção VII desta Seção;
IV - cópias dos Anexos II e III, de que trata o art. 76 deste Anexo, conforme o caso
(Convênio ICMS 130/2020).
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1061ª, do Decreto n. 7.075, de
"IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, descritos nos incisos do "caput" do art. 79 deste Anexo."
§ 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias
dos comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deste artigo, poderá a unidade
federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição
de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas
operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do
remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do
§ 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1061ª, do Decreto n. 7.075, de
Art. 87. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à
refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada
tempestivamente, nas hipóteses de constatação de:
I - operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo
sujeito passivo por Substituição Tributária - ST;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1.º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”, cópia da referida comunicação às
demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber a comunicação referida no
“caput” deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que
o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3.º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o
18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso
em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4.º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo, ou suas
bases, deverá efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5.º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação
prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos
legais, devendo efetuar o recolhimento do valor até o último dia útil do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que
efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos
§ 7.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em
hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e
respectivos acréscimos legais.
§ 8.º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” fica limitada ao valor
da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 88. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica
homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 89. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST,
prevista no art. 228 deste Regulamento.
Art. 90.
Revogado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso III, do Decreto n. 7.075,
"Art. 90. A suspensão de que trata o art. 60 deste Anexo é condicionada à comprovação, perante o
remetente, da condição de adquirente de gasolina “A” ou de óleo diesel da distribuidora de
combustível, na forma estabelecida em norma de procedimento."
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso III, do Decreto n. 7.075, de
"§ 1.º Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 60 deste Anexo, a responsabilidade
pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto
no “caput”.
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso III, do Decreto n. 7.075, de
"§ 2.º A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações, dando causa ao não
pagamento do imposto suspenso, será relacionada em ato da CRE."
Art. 91.
Revogado o artigo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso III, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 91. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do art. 60 não se aplica às operações
destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no ato de que trata o §
2º do art. 90, ambos deste Anexo, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por
ocasião da saída, em GR-PR."
Art. 92.
Revogado o artigo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso III, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 92. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que
pretendam adquirir AEAC ou B100 neste Estado com a suspensão do pagamento do imposto
prevista no art. 60 deste Anexo."
Art. 93. Nas operações de saída de gás combustível, com fornecimento contínuo via
gasoduto, será emitida nota fiscal dentro do período de apuração do ICMS, correspondente
ao volume total comercializado por destinatário no respectivo período, consignando-se no
campo "Informações Complementares" a expressão "VIA GASODUTO" e o período de
fornecimento.
Art. 94. Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo
em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período
de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas
destinadas a postos revendedores, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período
de fornecimento;
II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do
período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal na forma estabelecida no art. 3º deste
Anexo, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento;
III - o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor emitirá
documento fiscal por operação, com observância, no que couber, dos procedimentos do
art. 5º deste Anexo.
Art. 95.
Revogado o artigo pelo art. 1º, alteração 1064ª - inciso III, do Decreto n. 7.075, de
"Art. 95. Os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que destinarem gasolina,
exceto para aviação, para o estado do Paraná, inclusive aqueles de que tratam os artigos 57, 58 e
59, deverão observar o disposto no art. 55, todos deste Anexo e, no que couber, o previsto no
Anexo XII."
SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE
HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
(artigos 96 a 98)
*Ver art. 2º do Decreto 10.858, de 24.8.2018, relativo à convalidação dos
procedimentos adotados de acordo com o disposto na Seção XII do Anexo
IX, no período de 1º a 26 de janeiro de 2018 (Convênio ICMS 53/2018)
MVA - art. 11 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 96. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos com
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de
191/2009, 41/2010, 207/2012 e 86/2014; Protocolo ICMS 164/2010; Convênios ICMS 92/2015 e
20.001.0
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 200 g)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
20.002.0
2712.10.00
Vaselina
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
20.003.0
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
20.004.0
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 ml
20.005.0
3006.70.00
Lubrificação íntima
20.006.0
33.01
(desterpenados
não),
incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos";
resinóides; oleorresinas de extração; soluções
concentradas de óleos essenciais em gorduras,
em óleos fixos, em ceras ou em matérias
análogas,
obtidas
flores
através de substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos
terpênicos
residuais
desterpenação
essenciais;
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 500 ml
20.007.0
3303.00.10
Perfumes (extratos)
20.008.0
3303.00.20
Águas-de-colônia
20.009.0
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
20.010.0
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e
rímel
20.011.0
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
20.012.0
3304.30.00
manicuros
pedicuros,
incluindo removedores de esmalte à base de
acetona
20.013.0
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
(Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 158ª, do Decreto n. 10.387, de
1º.8.2018.
13 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem (Protocolos ICMS 191/2009,
190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
20 014 0
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas
20.014.0
3304.99.10
20.015.0
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele, exceto as preparações solares e
antissolares
20.016.0
Preparações solares e antissolares
20.017.0
3305.10.00
Xampus para o cabelo
20.018.0
3305.20.00
ondulação
alisamento,
permanentes, dos cabelos
20.019.0
3305.30.00
Laquês para o cabelo
20.020.0
3305.90.00
Outras preparações capilares, incluindo máscaras
e finalizadores
Condicionadores
20.021.0
20.022.0
Tinturas para o cabelo
20.023.0
3306.10.00
Dentifrícios
20.024.0
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fios dentais)
20.025.0
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
20.026.0
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou
após)
20.027.0
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,
exceto os classificados no CEST 20.027.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 23ª, do Decreto n. 8.174, de
"27
20.027.0
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
20.027.0
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 23ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2017 (ver art. 2º
20.028.0
Antiperspirantes líquidos
20.029.0
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais,
exceto os classificados no CEST 20.029.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 23ª, do Decreto n. 8.174, de
"29
20.029.00
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
29.1
20.029.0
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 23ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2017 (ver art. 2º
20.030.0
Outros antiperspirantes
20.031.0
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para
banhos
20.032.0
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria preparados
20.032.0
Outros produtos de toucador preparados
20.033.0
Soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais
(Protocolo ICMS 86/2014)
20.034.0
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
191/2009,
190/2010
111/2011)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 280ª, do Decreto n. 2742, de
1º.7.2019 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020).
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2019
"35
20.034.
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados
35-A
20.034.0
Lenços umedecidos
(Convênio ICMS 38/2019)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 280ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (conforme
nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020).
20.035.0
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em
barras, pedaços ou figuras moldados
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 115/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 46ª, do Decreto n. 8.532, de
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
"36
20.035.0
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou
figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
36-A
Revogada a posição 36-A pelo art. 1º, alteração 297ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019,
em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019
(conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020).
Redação anterior da posição 36-A acrescentada pelo art. 1º, alteração 46ª, do Decreto n. 8.532, de
20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017 até 30.6.2019:
"36-A
20.035.0
(Convênios ICMS 92/2015 e 115/2017)"
20.036.0
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
20.037.0
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou de
creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão
20.038.0
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
20.039.0
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para
chupetas, de borracha
20.040.0
3924.90.00
Chupetas e bicos para mamadeiras e para
chupetas, de silicone
Malas e maletas de toucador
20.041.0
20.042.0
4818.10.00
Papel higiênico – folha simples
20.043.0
Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla
(Protocolos ICMS 191/2009 , 190/2010, 111/2011 e 67/2013 )
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 178/2024 )
Nova redação dada à posição 44 pelo art. 1º, alteração 1137ª, do Decreto n. 9.311, de 21.3.2025, em
vigor com sua publicação em 21.3.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2025.
Redação original da posição 44 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2025:
20.043.0
Papel higiênico - folha dupla e tripla
20.044.0
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de
mão
20.045.0
toalha
institucional
comercializado em rolos igual ou superior a 80
metros e do tipo comercializado em folhas
intercaladas
(Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010, 111/2011 e
67/2013)
20.046.0
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
20.047.0
4818.90.90
Toalhas
cozinha
(papel
toalha
doméstico)
(Protocolo ICMS 69/2015)
(Protocolos ICMS 3/2015)
20.048.0
9619.00.00
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 46ª, do Decreto n. 8.532, de
"49
20.048.00
Fraldas
(Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)
49-A
20.048.0
Fraldas de fibras têxteis
(Convênios ICMS 101/2017)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 109ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo efeitos a
*Ver art. 4º do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, relativo à convalidação dos procedimentos adotados pelo
contribuinte, no período de 1º.12.2017 até 6.4.2018 (publicação do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018), em
conformidade com o disposto na alteração 109ª.
20.049.0
Tampões higiênicos
20.050.0
Absorventes higiênicos externos
20.051.0
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
20.052.0
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para
depilação
20.053.0
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
20.054.0
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
20.055.0
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou
de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
20.056.0
9025.11.10
Termômetros, inclusive o digital
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios, para unhas e outras escovas de
20.057.0
9603.2
toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte
de aparelhos, exceto escovas de dentes
20.058.0
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras
20.059.0
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
20.060.0
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas,
para costura ou para limpeza de calçados ou de
roupas
20.061.0
96.15
Pentes,
travessas
cabelo
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos)
e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes
20.062.0
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador
20.063.0
3923.30.90
Mamadeiras
(Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 831ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em
vigor com sua publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2023.
"64
20.063.0
7010.20.00
20.065.0
5601.21.10
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene
pessoal
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)
Acrescentada a posição 65 pelo art. 1º, alteração 831ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor com sua
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e Tocantins, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas (Protocolos ICMS 164/2010, 54/2017, 58/2018, 12/2019 e 32/2020).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 663ª, do Decreto n. 291, de
27.1.2023, em vigor com sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de
1º.7.2022
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 526ª, do Decreto n. 7.096, de
10.3.2021, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 30.6.2022
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e Tocantins,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 164/2010; Protocolos
ICMS 54/2017, 12/2019 e 32/2020; Protocolo ICMS 58/2018)."
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 281ª, do Decreto n. 2742, de
19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos de 1º.6.2019
(conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020) até
31.12.2020:
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São
Paulo e Tocantins, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS
164/2010; Protocolo ICMS 54/2017 e 12/2019; Protocolo ICMS 58/2018)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 217ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018,
em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos de 1º.12.2018 até
31.5.2019:
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 164/2010 e 54/2017, 58/2018)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 202ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018,
em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos de 1º.10.2018 (primeiro dia
do segundo do mês subsequente ao da publicação) até 30.11.2018:
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Amapá, Espírito
Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS
164/2010 e 54/2017)."
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Mato Grosso,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas."
§ 2.º Para os contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, o disposto nesta
Seção, em relação aos produtos descritos nas seguintes posições da tabela do "caput":
I - posição 1, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 50
(cinquenta) g, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de
50 (cinquenta) g, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
II - posição 4, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 100 (cem)
ml, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 100 (cem)
ml, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
III - posição 6, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 10 (dez)
ml, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 10 (dez) ml,
ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
IV - posição 34, não se aplica, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art.
11 deste Anexo;
V - posição 44, não se aplica ao papel higiênico - folha tripla, hipótese em que deverá
ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;
VI - posição 46, não se aplica quando o produto for comercializado em rolos entre 80
(oitenta) e 100 (cem) metros, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11
deste Anexo.
§ 3º O disposto nesta Seção se aplica também aos produtos destinados ao uso em
animais, cuja descrição e classificação NCM correspondam aos indicados na tabela de que
trata o “caput”.
4.º Para os contribuintes estabelecidos no estado da Paraíba, o disposto nesta Seção
somente se aplica para os produtos descritos nas posições 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50,
51, 52, 59 e 64 da tabela do caput deste artigo (Protocolo ICMS 58/2018, 64/2019).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 490ª, do Decreto n. 6.302, de
4.12.2020, produzindo efeitos a partir de 4.12.2020.
Redação anterioe do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 217ª, do Decreto n. 12.009, de
17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produziu efeitos de 1º.12.2018 até
3.12.2020:
"§ 4.º Para os contribuintes estabelecidos no estado da Paraíba, o disposto nesta Seção somente
se aplica para os produtos descritos nas posições 14, 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e
64 da tabela do "caput" deste artigo (Protocolos ICMS 54/2017 e 58/2018)."
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 202ª, do Decreto n. 10.858, de
24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos de 1º.10.2018
(primeiro dia do segundo do mês subsequente ao da publicação) até 30.11.2018:
"§ 4.º Para os contribuintes estabelecidos no estado da Paraíba, o disposto nesta Seção
somente se aplica para os produtos descritos na posição 14 da tabela do "caput" deste
artigo (Protocolo ICMS 54/2017)."
§ 5.º Para os contribuintes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, o disposto
nesta Seção não se aplica para os produtos descritos na posição 41 da tabela do "caput"
deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo
(Protocolo ICMS 54/2017).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 202ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em
vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2018 (primeiro
dia do segundo do mês subsequente ao da publicação).
§ 6.º Para os contribuintes estabelecidos no estado do Rio de Janeiro, o disposto nesta
Seção não se aplica para os produtos descritos nas posições 16, 23, 35, 37, 38, 41, 43, 44
e 59 da tabela do "caput" deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no
art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 54/2017).
Acrescentado o parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 217ª, do Decreto n. 12.009, de
17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de
1º.12.2018.
§ 7.º Para os contribuintes estabelecidos nos estados do Acre, Maranhão, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, o
disposto nesta Seção somente se aplica para os produtos descritos nas posições 23, 24,
25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e 64 da tabela do caput deste artigo (Protocolo ICMS
58/2018).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 663ª, do Decreto n. 291, de
Redação anterior acrescentada dada pelo art. 1º, alteração 217ª, do Decreto n. 12.009, de
17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produziu efeitos de 1º.12.2018 até
30.6.2022:
"§ 7.º Para os contribuintes estabelecidos nos estados do Acre, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, o disposto nesta Seção somente se aplica para os produtos
descritos nas posições 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e 64 da tabela do "caput" deste
artigo (Protocolo ICMS 58/2018)."
Art. 97. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao
frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 191/2009 e 111/2011; Protocolos ICMS
164/2010 e 19/2012).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao
§ 2º Nas operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o “caput” do
art. 96 deste Anexo, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o
remetente deverá utilizar o percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 18 deste Anexo, para fins do disposto no § 2º,
entende-se por estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas
promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes
do setor de cosméticos.
§ 4º A venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos
incisos IV e V do "caput" do art. 18 deste Anexo.
§ 5º Em substituição à regra do § 1º, poderá ser atribuída ao estabelecimento
destinatário interdependente, por meio de regime especial, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto devido relativo às operações subsequentes, hipótese
em que serão adotadas as margens de que trata o citado parágrafo.
§ 6.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º ou 2º,
conforme o caso (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011).
§ 7.º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br,
a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de 5 (cinco) dias,
sempre que houver qualquer alteração.
Art. 98. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de
“marketing” direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser
observado o disposto na Seção XX deste Anexo.
*Ver art. 2º do Decreto 10.858, de 24.8.2018, relativo à convalidação dos
procedimentos adotados de acordo com o disposto na Seção XII do Anexo
IX, no período de 1º a 26 de janeiro de 2018 (Convênio ICMS 53/2018)
SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
(artigos 99 a 100)
MVA - art. 13 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 99. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
193/2009, 43/2010 e 37/2016; Protocolos ICMS 195/2009 e 45/2010; Protocolo ICMS 101/2011;
Protocolo ICMS 29/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
08.001.00
4016.99.90 Ferramentas
vulcanizada
endurecida
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012)
(Protocolo ICMS 29/2013)
08.002.00
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas,
de madeira
08.003.00
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para
moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou
cortar;
pedras
amolar
manualmente, e suas partes, de pedras naturais,
de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou
de cerâmica, mesmo com partes de outras
08.004.00
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados
e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados,
podões e ferramentas semelhantes com gume;
tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras
para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais
para agricultura, horticultura ou silvicultura
8202.20.00 Folhas de serras de fita
08.005.00
08.006.00
8202.91.00 Lâminas de serras máquinas
08.007.00
82.02
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas
as fresas-serras e as folhas não dentadas para
serrar),
08.005.00 e 08.006.00
08.008.00
82.03
Limas,
grosas,
alicates
(mesmo
cortantes),
tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos,
corta-pinos,
saca-bocados
manuais,
pinças
sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
08.009.00
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis,
mesmo com cabos
08.010.00
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas
em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de
soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e semelhantes, exceto os
acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas-portáteis; mós com armação,
manuais ou de pedal
08.011.00
8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições
82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para
venda a retalho
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010, 137/2012 e 87/2014)
08.012.00
8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente;
de mandrilar ou de brochar; e de fresar
08.013.00
82.07
intercambiáveis
ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para
máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir,
estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão,
para metais, e as ferramentas de perfuração ou de
sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos
em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)
08.014.00
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos
8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
08.015.00
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010, 137/2012 e 87/2014)
08.016.00
8209.00
plaquetas,
varetas, pontas e objetos
semelhantes para ferramentas, não montados, de
ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no
CEST 08.015.00
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010, 137/2012 e 87/2014)
08.017.00
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas,
exceto as de uso doméstico
08.018.00
*82.13
Tesouras e suas lâminas
08.020.00
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura,
nivelamento,
fotogrametria,
hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia
ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
08.021.00
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de
cálculo;
metros,
micrômetros,
paquímetros,
calibres e semelhantes; partes e acessórios
08.022.00
9025.11.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e
08.023.00
9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de
Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 29/2013, 83/2015, 37/2016, 39/2016, 10/2019 e
24/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 664ª, do Decreto n. 291, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 282ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor
com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.5.2019 até 30.6.2022:
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Minas Gerais,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 193/2009, 83/2015, 37/2016, 39/2016 e 10/2019; Protocolo ICMS 29/2013)."
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Minas Gerais,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 83/2015, 37/2016 e 39/2016; Protocolo ICMS 29/2013)."
Art. 100. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda
a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 193/2009 e 137/2012; Protocolos ICMS
195/2009; Protocolo ICMS 29/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que
trata do § 1º.
SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR E APARELHO DE
BARBEAR
(artigos 101 a 102)
MVA - art. 14 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 101. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes que destinem o seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM,
a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 16/1985; Protocolos ICMS
7/1998, 14/2000 e 5/2009; Protocolo ICMS 28/1985; Protocolo ICMS 39/1985; Protocolo ICMS
8/1988; Protocolos ICMS 36/1998 e 35/2006; Protocolo ICMS 129/2008; Convênios ICMS 92/2015 e
20.064.00
8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear
(Protocolo ICM 16/1985; Protocolos ICMS 14/2000 e 5/2009)
também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos
ICMS 8/2021, 30/2023 e 8/2025).
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 1169ª, do Decreto n. 9.904, de 12.5.2025, em
vigor em 12.5.2025 (publicação).
Redação anterior do do parágrafo único, dada pelo art. 1º, alteração 1028ª, do Decreto n. 6.859, de
26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produziu efeitos a partir de 1º.8.2024 (primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação) até 11.5.2025:
Vide convalidação prevista no art. 2º do Decreto n. 6..859, de 26.7.2024.
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo,
Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 8/2021 e 30/2023)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 600ª, do Decreto n. 9671, de 6.12.2021, em vigor com sua
publicação em 6.12.2021, produzindo efeitos de 1º.3.2021 até 31.7.2024:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São
Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 8/2021)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 282ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua
publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do
Decreto n. 3.935, de 27.1.2020) até 28.2.2021:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal."
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 83/2015, 37/2016 e
39/2016; Protocolo ICMS 29/2013)."
Art. 102. A base de cálculo do imposto, para os fins de Substituição Tributária - ST,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo
ICM 16/1985; Protocolo ICMS 5/2009).
§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
Fazenda (Protocolo ICM 16/1985; Protocolo ICMS 5/2009).
destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que
trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês
das aquisições (Protocolo ICM 16/1985; Protocolos ICMS 5/2009 e 59/2013).
SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA
(artigos 103 a 104)
MVA - art. 15 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 103. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes que destinem os seguintes produtos, com suas respectivas classificações na
NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 17/1985; Protocolos
ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016; Protocolos ICMS 28/1985 e 39/1985; Protocolo
ICMS 8/1988; Protocolos ICMS 36/1998 e 36/2006; Protocolo ICMS 130/2008; Convênios ICMS
09.001.00
85.39
Lâmpadas elétricas
(Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001,
42/2008, 7/2009 e 79/2016)
09.002.00
85.40
Lâmpadas eletrônicas
09.003.00
8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
09.004.00
8536.50
"Starter"
09.005.00
8539.52.00
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)
(Protocolo ICMS 79/2016)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 832ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
09 005 00
8539.50.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
(P
ICMS 79/2016)
8539.50.00
(Protocolo ICMS 79/2016)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)"
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e
no Distrito Federal (Protocolo ICMS 3/2019).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1029ª, do Decreto n. 6.859, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 283ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor
com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 (conforme nova redação dada
pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020) até 31.7.2024:
em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito
Federal (Protocolos ICMS 3/2019)."
em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e
no Distrito Federal."
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 166ª, inciso III, do Decreto n. 10.387, de
"§ 2.º O disposto nesta Seção não se aplica a estabelecimentos remetentes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul,
nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, hipótese em que deverá ser observado o disposto no
art. 11 deste Anexo.".
Art. 104. A base de cálculo do imposto, para os fins de Substituição Tributária - ST,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo
ICM 17/1985; Protocolo ICMS 7/2009).
§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
Fazenda (Protocolo ICM 17/1985; Protocolo ICMS 7/2009).
destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que
trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês
das aquisições (Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 7/2009 e 60/2013).
SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(artigos 105 a 106)
MVA - art. 16 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e
10.002.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
10.003.00
3214.90.00
Outras argamassas
10.005.00
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro,
sancas e afins de PVC, para uso na construção
(Protocolo ICMS 71/2011)
10.006.00
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para
uso na construção
10.007.00
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros
10.008.00
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras
autoadesivas,
mesmo em rolos, para uso na construção
Veda
rosca,
plástica
10.009.00
39.20
39.21
construção, fitas isolantes e afins
10.010.00
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de
(Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012)
10.011.00
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com
fibra de vidro
10.012.00
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso
na construção, exceto os descritos nos CEST
10.010.00 e 10.011.00
(Protocolo ICMS 56/2012)
10.013.00
39.22
Banheiras,
boxes
chuveiros,
pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e
tampas,
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plástico
10.014.00
39.24
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para
10.015.00
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico,
mesmo reforçadas com fibra de vidro
10.016.00
3925.90
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive
sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com
fibra de vidro
10.018.00
3925.20.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e
soleiras
10.019.00
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes e suas partes
10.020.00
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
10.021.00
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitrais
10.022.00
6810.19.00
Telhas de concreto
19-A
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 428ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor
com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2020 (Convênio ICMS
165/2019).
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 159ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua
republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos de 1º.8.2018 até 31.7.2020
19-A
10.023.00
68.11
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento,
cimento-celulose
(Convênio ICMS 52/2017)
10.024.00
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto
(Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)
(Convênio ICMS 165/2019)
Nova redação da posição 20 dada pelo art. 1º, alteração 413ª, do Decreto n. 4.208, de
6.3.2020, em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzirá efeito a partir de
1º.8.2020
Redação anterior da posição dada pelo art. 1º, alteração 159ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua
republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos de 1º.8.2018 até 31.7.2020.
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,
cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
(Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)
20 10.024.00 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e
209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
10.025.00
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças
cerâmicas
siliciosas
fósseis
("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo)
ou de terras siliciosas semelhantes
(Protocolo ICMS 68/2015)
10.026.00
69.02
Tijolos,
(lajes),
ladrilhos
cerâmicas semelhantes, para uso na construção,
refratários, que não sejam de farinhas siliciosas
fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
10.027.00
69.04
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de cerâmica
10.028.00
69.05
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça,
ornamentos
arquitetônicos,
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso
na construção
10.029.00
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica
10.030.00
69.07
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente
para pavimentação ou revestimento
10.031.00
69.10
lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para
usos sanitários, de cerâmica
10.032.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
10.033.00
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou
perfis, mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas sem qualquer outro trabalho
10.034.00
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
10.035.00
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em
uma ou em ambas as faces, em chapas ou em
folhas,
camada
absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro
10.036.00
7007.19.00
Vidros temperados
10.037.00
Vidros laminados
10.038.00
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
10.039.00
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros
artefatos,
prensado
moldado,
mesmo armado, para uso na construção; cubos,
pastilhas e outros artigos semelhantes
10.040.00
7214.20.00
construções,
vergalhões
10.041.00
Outras barras próprias para construções, exceto
37-A
10.041.01
Outros vergalhões
(Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010)
(Convênio ICMS 240/2019)
Acrescentado pelo art. 1º, alteração 414ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com
sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020
10.042.00
10.043.00
(Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 414ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor
com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 29.2.2020:
"39
(Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010)
10.044.00
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos,
polidos,
cordas,
cabos,
tranças
(entrançados), lingas e artefatos semelhantes,
de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
10.045.01
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados
10 046 00
73 07
(inclusive
uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido,
ferro ou aço
10.046.00
73.07
10.047.00
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
10.048.00
7308.40.00
andaimes,
armações
(cofragens) e para escoramentos, (inclusive
armações prontas, para estruturas de concreto
armado ou argamassa armada), eletrocalhas e
perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção, exceto treliças de aço
10.049.00
Treliças de aço
(Protocolos ICMS 209/2012 e 152/2013)
10.051.00
73.10
Caixas diversas (tais como caixas de correio, de
entrada de água, de energia, de instalação) de
ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a
construção
10.052.00
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,
dos tipos utilizados em cercas
10.053.00
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro
ou aço
10.054.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
10.055.00
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro
fundido, ferro ou aço
10.056.00
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de
10.057.00
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a
cabeça de outra matéria, exceto cobre
10 058 00
73 18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
contrapinos
troços,
arruelas
(anilhas)
(incluindo as de pressão) e artigos semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço
10.058.00
73.18
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 833ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
"53
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas
as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
10.059.01
73.23
Esponjas,
esfregões,
luvas
artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso
doméstico classificados na posição 7323.10.00
10.060.00
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas
as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço,
para uso na construção
10.061.00
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro
ou aço, para uso na construção
10.062.00
73.26
Abraçadeiras
10.063.00
74.07
Barra de cobre
10.064.00
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de
água quente e gás, para uso na construção
10.065.00
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas
ligas, para uso na construção
10.066.00
74.15
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas
artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou
aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
pressão),
semelhantes, de cobre
10.067.00
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso
10.068.00
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
10.070.00
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para
10.071.00
76.10
Construções e suas partes (por exemplo, pontes
e elementos de pontes, torres, pórticos ou
pilones, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio,
exceto as construções pré-fabricadas da posição
94.06;
perfis,
alumínio,
10.072.00
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para
10.073.00
76.16
construção, incluídas as persianas
10.074.00
8302.41.00
ferragens
comuns,
construções, inclusive puxadores
10.075.00
83.01
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns, incluídas as suas
partes, fechos e armações com fecho, com
fechadura, de metais comuns, chaves para esses
artigos, de metais comuns; exceto os de uso
10.076.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
10.077.00
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção
Fios,
varetas,
eletrodos
artefatos semelhantes, de metais comuns ou de
carbonetos metálicos, revestidos exterior ou
10.078.00
83.11
interiormente de decapantes ou de fundentes,
para soldagem (soldadura) ou depósito de metal
ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós
comuns
aglomerados,
metalização por projeção
10.079.00
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos
reservatórios, cubas e outros recipientes
10.080.00
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto
os de uso automotivo
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída
a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito
Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo e no Distrito Federal, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas - Protocolos ICMS 196/2009, 71/2011, 85/2011, 71/2012,
221/2012, 4/2019, 61/2021 e 62/2021.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 918ª, do Decreto n. 6.834, de
CONVALIDAÇÃO - Ver art. 2º do Decreto n. 6.834, de 25.7.2024, que convalida os procedimentos adotados pelos
Art. 2º Convalidam os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo
art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Protocolos 71, de 22 de junho de 2012,
221, de 21 de dezembro de 2012, 61 e 62, de 14 dezembro de 2021, 50 e 51, de 19 de setembro de 2022, e 92, de 14 de
dezembro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e a data de produção
de efeitos deste Decreto.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 284ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor
com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 (conforme nova redação dada
pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020) até 31.8.2024:
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolo ICMS 4/2019)."
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas."
§ 2.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nas
seguintes unidades federadas, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11
deste Anexo:
Nova redação do "caput" do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 918ª, do Decreto n.
6.834, de 25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.7.2024, produzindo efeitos a
Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 415ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020,
em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos de 1º.3.2020 até 31.8.2024:
"§ 2.º O disposto nesta Seção, em relação aos produtos classificados nas posições 22 a 25, 35,
37-A e 39 da tabela do caput, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São
Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo."
"§ 2.º O disposto nesta Seção, em relação aos produtos classificados nas posições 22 a 25, 35 e
39 da tabela do "caput", não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo,
hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo."
I - Minas Gerais, no que se refere aos produtos relacionados nas posições 23 e 27 da
tabela do "caput" (Protocolos ICMS 51/2022 e 92/2022);
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 918ª, do Decreto n. 6.834, de 25.7.2024, em
II - Rio de Janeiro, no que se refere aos produtos relacionados na posição 35 da tabela
do "caput" (Protocolos ICMS 50/2022 e 51/2022);
III - São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados nas posições 22 a 25, 35,
37-A e 39 da tabela do "caput" (Protocolo ICMS 71/2011);
IV - Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nas posições 21 a 25
da tabela do "caput" (Protocolo ICMS 50/2022).
Art. 106. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda
frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 196/2009; Protocolo ICMS 71/2011).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos
ICMS 196/2009 e 181/2010).
SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
(artigos 107 a 108)
MVA - art. 17 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 107. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
198/2009 e 154/2013; Protocolo ICMS 100/2011; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/2014; Protocolo
ICMS 26/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
12.001.00
85.04
Transformadores, bobinas de reatância e de
auto-indução, inclusive os transformadores de
potência superior a 16 KVA, classificados nas
posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os
demais transformadores da subposição 8504.3, os
reatores para lâmpadas elétricas de descarga
8504.10.00,
8504.40.10, os equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no
código 8504.40.40 e os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolos ICMS 84/2011 e 34/2016)
(Protocolo ICMS 26/2013)
12.002.00
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras
elétricas, resistências de aquecimento, inclusive
as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes;
exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as
cocção),
grelhas
assadeiras,
classificados na posição 8516.60.00
(Protocolo ICMS 84/2011)
12.003.00
85.35
interrupção,
proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo: interruptores,
comutadores,
corta-circuitos,
para-raios,
limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto
os de uso automotivo
12.004.00
85.36
proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores
de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes
para lâmpadas e outros conectores, caixas de
junção), para uma tensão não superior a 1.000V;
conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de
fibras ópticas; exceto "starter" classificado na
subposição 8536.50 e os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 84/2011 e 59/2012)
12.005.00
principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.35 e 85.36
12.006.00
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não
isolados para usos elétricos, exceto os de uso
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e
154/2013)
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados
12.007.00
85.44
76.05
76.14
ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de
conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para
tensão não superior a 1000V, para uso na
construção; fios e cabos telefônicos e para
transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos
embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos
ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos,
tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados
para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
12.008.00
85.46
matéria,
12.009.00
85.47
isolantes
inteiramente
isolantes, ou com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos
e instalações elétricas; tubos isoladores e suas
peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente
telefonia;
aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos
21.110.00
85.17
para comunicação em redes por fio ou redes sem
fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede
de área estendida (WAN), incluídas suas partes,
exceto os de uso automotivo, os classificados nos
NCM/SH
8517.62.51,
8517.62.52
8517.62.53 e no código CEST 21.127.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 206/2023)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 1033ª, do Decreto n. 6.863, de
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos
para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma
rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas
partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013)
21.111.00
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
21.112.00
85.29
principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.25 a 85.28; exceto os de uso
21.113.00
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual
campainhas,
sirenes,
quadros indicadores, aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de
uso automotivo e os classificados nas posições
8531.10 e 8531.80.00.
21.114.00
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção
roubo
incêndio
semelhantes, exceto os de uso automotivo
21.115.00
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou
visual, exceto os de uso automotivo
21.116.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
"laser"
21.117.00
8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
(Protocolos ICMS
198/2009,
8/2010,
182/2010
136/2012)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 834ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores de cercas eletrônicos
21.119.00
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle
tensão,
intensidade,
resistência
potência, sem dispositivo registrador; exceto os
de uso automotivo
21.120.00
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de
espectro
frequência,
frequencímetros,
fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de
controle de grandezas elétricas e detecção
21.121.00
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado,
maquinismo
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
21.122.00
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores)
compreendidos em outras posições; anúncios,
cartazes
tabuletas
indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma
fonte luminosa fixa permanente, e suas partes
não especificadas nem compreendidas em outras
posições, com exceção dos itens classificados nos
CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00
21.123.00
9405.1
9405.9
Lustres
iluminação, próprios para serem suspensos ou
fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos
utilizados na iluminação pública; e suas partes
"23
9405.10
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem
suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos
utilizados na iluminação pública, e suas partes
(Convênio ICMS 53/2016)"
21.124.00
9405.2
Abajures
cabeceiras,
escritório
lampadários de interior, elétricos e suas partes
"24
9405.20.00
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior,
elétricos e suas partes
(Convênio ICMS 53/2016)"
21.125.00
9405.4
Outras luminárias e aparelhos de iluminação,
elétricos, e suas partes
"25
9405.40
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre,
Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 154/2013, 8/2019 e
26/2022 e Despacho Confaz 29/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 665ª, do Decreto n. 291, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 285ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.5.2019 até 30.6.2022:
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Amapá,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 8/2019)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 143ª, do Decreto n. 9.016, de 13.3.2018, em
vigor com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos de 1º.3.2018 até 30.4.2019:
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Amapá,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito
Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas."
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Amapá, Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas.".
Art. 108. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda
frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 198/2009 e 136/2012; Protocolo ICMS
84/2011; Protocolo ICMS 26/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao
Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 198/2009 e 136/2012; Protocolo ICMS
84/2011; Protocolo ICMS 26/2013).
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no § 1º (Protocolos ICMS
198/2009, 182/2010 e 136/2012; Protocolo ICMS 84/2011; Protocolo ICMS 26/2013).
§ 3.º Para fins do cálculo do ICMS por Substituição Tributária - ST, quando o valor de
partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente
adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a
operação de aquisição.
SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA
Revogada a Seção XVIII do Capítulo I do Anexo IX pelo art.1º, alteração 953ª, do
Decreto n. 6.048, de 5.6.2024, em vigor com sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º.8.2024
SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA
(artigos 109 a 110)
MVA - art. 18 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 109. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas
classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 197/2009 e 153/2013; Protocolo
ICMS 121/2013; Protocolo ICMS 111/2013; Convênios ICMS 92/2015 e
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808 94 19
Água sanitária,
branqueador e outros
alvejantes
197/2009, 180/2010,
110/2011 e 153/2013)
(Protocolo ICMS
111/2013)
3808.94.19
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 835ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor com sua publicação em
22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2023.
Água sanitária, branqueador
ou outros alvejantes
(Protocolos ICMS 197/2009,
180/2010, 110/2011 e
153/2013)
(Protocolo ICMS 111/2013)
11.002.00
3401.20.90
Sabões, desinfetantes e
sanitizantes, todos em pó,
flocos, palhetas, grânulos
ou outras formas
semelhantes, para lavar
180/2010, 110/2011,
132/2012 e 91/2014)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 653ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 1º.3.2023.
Sabões em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou outras
formas semelhantes, para
lavar roupas
(Protocolos ICMS 180/2010,
110/2011, 132/2012 e
91/2014)
146/2015")"
11.003.00
Sabões, desinfetantes e
sanitizantes, todos
líquidos para lavar roupas
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 653ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produzindo efeitos a
Sabões líquidos para lavar
11.004.00
Detergentes em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou
outras formas
semelhantes, inclusive
adicionados de
propriedades
desinfetantes ou
sanitizantes
92/2015, 146/2015)
142/2018, 74/2021 e
Redação anterior da posição dada pelo art. 1º, alteração 653ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produzindo efeitos de
1º.3.2023 até 30.9.2023:
3402.20.00
formas semelhantes, inclusive
adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes
146/2015 e 74/2021)"
formas semelhantes
11.005.00
Detergentes líquidos,
exceto para lavar roupa
(Convênios ICMS 92/2015
Detergentes líquidos, exceto
para lavar roupa
11.006.00
Detergente líquido para
lavar roupa, inclusive
adicionados de
propriedades
142/2018, 74/2021 e
Redação anterior da posição dada pelo art. 1º, alteração 653ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produzindo efeitos de
1º.3.2023 até 30.9.2023:
Detergentes líquidos para
lavar roupa, inclusive
adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes
Detergente líquido para lavar
roupa
11.007.00
34.02
Outros agentes orgânicos
sabões);
tensoativas, preparações
para lavagem (incluídas as
lavagem)
preparações para limpeza
multiuso
limpadores),
contendo sabão, exceto os
descritos
11.001.00,
11.004.00,
11.006.00; em embalagem
de conteúdo inferior ou
igual a 50 litros ou 50 Kg
180/2010 e 110/2011)
53/2016 e 44/2017)
Amaciante/suavizante
197/2009,
180/2010
11.008.00
3809.91.90
110/2011)
11.009.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
180/2010
110/2011)
11.010.00
Álcool etílico para limpeza
180/2010,
110/2011 e 91/2014)
11.011.00
7323.10.00
Esponjas e palhas de aço;
esponjas
polimento
semelhantes; todas de uso
180/2010 e 110/2011)
11.012.00
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo
igual ou inferior a 100
180/2010
110/2011)
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas. (Protocolo ICMS 75/2015).
Nova redação do caput do inciso dada pelo art. 1º, alteração 604ª, do Decreto n. 10.160, de
2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 2.2.2022.
Redação original que produziu efeitos 1º.10.2017 até 1º.2.2022:
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Amapá, Minas Gerais,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas."
ALTERAÇÃO TORNADA SEM EFEITO: Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração
555ª, do Decreto n. 8.353, de 16.8.2021, que não produziu efeitos
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Amapá, Espírito Santo,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas. (Protocolos ICMS 75/2015 e 17/2018)."
Art. 110. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço (Protocolos ICMS 197/2009 e 110/2011; Protocolo ICMS 111/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de MVA estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da
destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos ICMS 197/2009,
180/2010 e 110/2011; Protocolo ICMS 111/2013).
SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS,
ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
(artigos 111 a 112)
MVA - art. 19 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 111. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
195/2009 e 45/2010; Protocolo ICMS 101/2011; Protocolo ICMS 27/2013; Convênios ICMS 92/2015 e
08.019.00
84.67
pneumáticas,
hidráulicas ou com motor (elétrico
ou não elétrico) incorporado, de
uso manual, exceto o descrito no
CEST 08.019.01
(Protocolos ICMS 195/2009, 187/2010,
151/2013 e 88/2014)
(Protocolo ICMS 27/2013)
08.019.01
Motosserras portáteis de corrente,
incorporado,
elétrico, de uso agrícola
(Convênio ICMS 132/2016)
21.108.00
8423.10.00
Balanças de uso doméstico
195/2009,
187/2010 e 151/2013)
(Protocolo ICMS 27/2013)
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída
a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio
de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS
35/2019 e 25/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 666ª, do Decreto n. 291, de
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas."
§ 2.º Em relação aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, o disposto
nesta Seção não se aplica para as operações com os produtos descritos na posição 1,
quando de uso agrícola, e na posição 2, ambos da tabela do "caput", hipótese em que
deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.
Art. 112. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda
frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 195/2009; Protocolo ICMS 27/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos
ICMS 195/2009 e 187/2010; Protocolo ICMS 27/2013).
§ 3.º Para fins do cálculo do ICMS por Substituição Tributária - ST, quando o valor de
partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente,
adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a
operação de aquisição.
SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A
REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA
(artigos 113 a 115)
MVA - art. 20 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 113. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema
de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na
condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas
operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006; Convênios ICMS
I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda
porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornais e revistas;
II - contribuintes regularmente inscritos (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006).
Art. 114. A base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, será o
valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida
por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de
preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos
revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no
preço (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006).
§ 1.º Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o
preço por ele praticado, incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA
estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 45/1999 e
6/2006).
§ 2.º A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime
de Substituição Tributária - ST de que tratam as demais Seções deste Anexo prevalecerá
somente sobre a determinada no § 1º na hipótese prevista em Resolução do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 3.º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido
constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou
remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o
endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no
prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços.
§ 4.º Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo
contribuinte substituto em arquivo pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175 deste
§ 5.º Para o substituto tributário que comprovar, com base nos critérios de
determinação de base de cálculo estabelecidos no art. 13 deste Regulamento, que o preço
a consumidor final constante em catálogo não é o usualmente praticado no mercado
paranaense em condições de livre concorrência, poderá ser aplicado sobre o preço
constante do catálogo o percentual de redução apurado, que será divulgado em ato
expedido pelo Diretor da CRE.
Art. 115. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações
de que trata esta Seção deverá informar, além dos demais dados, o respectivo CEST, e a
identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias (Convênio ICMS
45/1999; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
§ 1.º Por ocasião da emissão da nota fiscal mencionada no "caput", o substituto
tributário deverá identificar no campo "Informações Complementares" o catálogo, a lista de
preços ou similar, utilizado para determinar o preço sugerido adotado como base de
cálculo.
§ 2.º O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações
mencionadas nesta Seção acompanhado:
I - da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;
II - de documento comprobatório da sua condição de revendedor.
§ 3.º Os CEST relativos às operações com as mercadorias de que trata esta Seção são
os seguintes:
28.001.00
146/2015 e 53/2016)
28.002.00
28.003.00
maquiagem para os
lábios
28.004.00
Sombra, delineador,
lápis
sobrancelhas e rímel
28.005.00
Outros produtos de
olhos
28.006.00
pedicuros
28.007.00
maquiagem,
compactos
28.008.00
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e
loções tônicas
28.009.00
beleza
maquiagem
preparados
conservação
cuidados
pele,
antisolares
bronzeadores
28.010.00
28.011.00
Xampus
28.012.00
permanentes,
cabelos
28.013.00
capilares
28.014.00
Tintura para o cabelo
28.015.00
(antes,
durante ou após)
Desodorantes
28.016.00
(desodorizantes)
corporais
CEST 28.016.01
130/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 416ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020,
em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º10.2017 até 31.8.2019:
"16
antiperspirantes, líquidos
(Convênios ICMS 146/2015 e
53/2016)"
16-A
28.016.01
Loções
hidratantes líquidos
Acrescentada posição pelo art. 1º, alteração 416ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em
vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
16-B
28.016.02
Antiperspirantes
Acrescentada posição pelo art. 1º, alteração 416ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor
com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Outros desodorantes
28.017.00
corporais, exceto os
CEST 28.017.01
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 416ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020,
em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º10.2017 até 31.8.2019:
corporais e antiperspirantes
17-A
28.017.01
hidratantes
Acrescentada posição pelo art. 1º, alteração 416ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor
com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
17-B
28.017.02
Acrescentada posição pelo art. 1º, alteração 416ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor
com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
28.018.00
perfumaria
toucador preparados
28.019.00
cosméticas
28.020.00
Sabões de toucador,
em barras, pedaços
ou figuras moldadas,
28.020.01
38/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 286ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019,
Redação original que produziu efeitos de 1º10.2017 até 30.6.2019:
"20
Sabões
barras, pedaços ou figuras
moldadas
20-A
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 286ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
sabões,
28.021.00
tensoativos,
papel,
(ouates),
feltros
falsos
tecidos,
impregnados,
revestidos
recobertos de sabão
ou de detergentes
28.022.00
Sabões de toucador
sob outras formas
28.023.00
tensoativos
lavagem da pele, em
forma de líquido ou
creme,
acondicionados para
retalho,
sabão
28.024.00
desmaquiar
Toalhas de mão
28.024.01
28.025.00
Apontadores de lápis
para maquiagem
28.025.01
Espátulas,
abre-cartas
28.025.02
Lâminas
abre-cartas,
28.026.00
Utensílios e sortidos
utensílios
pedicuros (incluindo
as limas para unhas)
28.027.00
9603.29.00
Escovas e pincéis de
barba, escovas para
cabelos, para cílios
unhas
escovas
toucador de pessoas
28.027.01
Vassouras
escovas,
constituindo
motorizadas, pincéis
espanadores;
cabeças
preparadas
para escovas, pincéis
bonecas e rolos para
pintura;
rodos
semelhantes, outros
28.028.00
Pincéis
produtos cosméticos
28.028.01
artistas
pincéis de escrever
Vaporizadores
28.029.00
9616.10.00
armações e cabeças
de armações
28.030.00
Borlas ou esponjas
para pós ou para
aplicação de outros
cosméticos
toucador
28.031.00
Malas e maletas de
28.032.00
para cabelo e artigos
(alfinetes)
para cabelo; pinças
(“pinceguiches”),
onduladores,
bobs
(rolos)
penteados,
28.033.00
142/2018 e
154/2022)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 836ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
"38
28.034.00
Chupetas
bicos
para mamadeiras e
para chupetas
28.035.00
plantas
perfumaria, medicina
e semelhantes
28.036.00
3926.20.00
Vestuário
28.037.00
3926.40.00
Estatuetas e outros
ornamentação,
28.038.00
28.039.00
4202.22.10
Bolsas de folhas de
28.040.00
4202.22.20
Bolsas de matérias
28.041.00
4202.29.00
Bolsas
28.042.00
4202.39.00
bolsos/bolsas,
28.043.00
4202.92.00
Outros artefatos, de
folhas de plásticos
ou matérias têxteis
28.044.00
4202.99.00
cartonagens,
dobráveis,
28.045.00
4819.20.00
papel/cartão,
ondulados
28.046.00
4819.40.00
Outros sacos, bolsas
cartuchos,
papel ou cartão
28.047.00
4821.10.00
Etiquetas de papel
ou cartão, impressas
28.048.00
4911.10.90
impressos
publicitários,
catálogos comerciais
28.049.00
6115.99.00
meias
malha
28.050.00
6217.10.00
confeccionados,
28 051 00
6302 60 00
toucador/cozinha, de
atoalhados
28.051.00
6302.60.00
de algodão
28.052.00
6307.90.90
confeccionados
28.053.00
6506.99.00
Chapéus
artefatos de outras
matérias, exceto de
28.054.00
9505.90.00
Artigos para outras
festas, carnaval ou
outros divertimentos
28.055.00
Capítulo 33
Produtos destinados
à higiene bucal
28.056.00
Capítulos 33 e 34
higiene pessoal não
itens
anexo
28.057.00
Capítulos 14, 39, 40,
44, 48, 63, 64, 65,
67, 70, 82, 90 e 96
pessoais
não relacionados em
anexo
28.058.00
Capítulos 39, 42, 48,
52, 61, 71, 83, 90 e
exemplo, bijuterias,
relógios, óculos de
sol,
bolsas,
mochilas,
frasqueiras,
carteiras,
porta-cartões,
porta-documentos,
porta-celulares
presenteáveis
caixinhas
papel),
assemelhados)
28.059.00
Capítulos 61, 62 e
acessórios; calçados,
polainas e artefatos
semelhantes, e suas
vestuário em geral,
28.060.00
Capítulos 42, 52, 55,
58, 63 e 65
posição anterior
28.061.00
Capítulos 39, 40, 52,
56, 62, 63, 66, 69,
70, 73, 76, 82, 83,
84, 91, 94 e 96
Artigos de casa
28.062.00
Capítulos 13 e 15 a
indústrias
alimentares
28.063.00
Capítulos 22, 27, 28,
29, 33, 34, 35, 38,
39, 63, 68, 73, 84,
85 e 96
Produtos de limpeza
doméstica
28.064.00
Capítulos 39, 49, 95,
Artigos infantis
28.999.00
comercializados pelo
marketing
direto
porta-a-porta
consumidor final não
anexo
SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E
PROTETORES
(artigos 116 a 117)
MVA - art. 21 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 116. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída
dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo
por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes (Convênios ICMS 85/1993 e 92/2011; Protocolos ICMS 203/2009 e 50/2010;
Protocolo 116/2013; Protocolo ICMS 106/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio
ICMS 155/2015):
16.001.00
4011.10.00
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis
de passageiros (incluídos os veículos de uso misto
- camionetas e os automóveis de corrida)
(Convênio ICMS 92/2011)
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões
16.002.00
(inclusive para os fora de estrada), ônibus,
aviões,
terraplenagem,
construção e conservação de estradas, máquinas
e tratores agrícolas, pá carregadeira
16.003.00
4011.40.00
Pneus novos para motocicletas
16.004.00
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens
classificados no CEST 16.005.00
16.005.00
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em
bicicletas
(Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013)
(Protocolo ICMS 106/2013)
16.007.00
4012.90
borracha,
classificados no CEST 16.007.01
16.007.01
Protetores de borracha para bicicletas
16.008.00
40.13
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens
classificados no CEST 16.009.00
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados
em bicicletas
16.009.00
4013.20.00 (Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013)
(Protocolo ICMS 106/2013)
§ 1.º O disposto neste artigo:
I - aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade
federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de
II - estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2.º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses
efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;
II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
§ 3.º Na hipótese do inciso I do § 2º, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao
estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas
operações subsequentes.
§ 4.º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em relação aos
produtos previstos nas posições 5, 7 e 9 da tabela do caput somente se aplica aos
contribuintes estabelecidos nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e
São Paulo, devendo, em relação às operações promovidas pelos contribuintes
estabelecidos nos demais Estados, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo
(Convênios ICMS 85/1993 e 180/2013; Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 28/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 667ª, do Decreto n. 291, de
"§ 4.º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em relação aos produtos
previstos nas posições 5, 7 e 9 da tabela do “caput” somente se aplica aos contribuintes
estabelecidos nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo, devendo, em relação às operações promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos
demais Estados, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênios ICMS 85/1993 e
180/2013; Protocolo ICMS 203/2009; Protocolo ICMS 106/2013)."
Art. 117. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 85/1993;
Protocolo ICMS 203/2009; Protocolo ICMS 106/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante
formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda
(Convênios ICMS 85/1993, 127/1994, 110/1996 e 92/2011; Protocolo ICMS 203/2009; Protocolo
ICMS 106/2013).
destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no
campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
SEÇÃO XXII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(artigos 118 a 122)
MVA - art. 22 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios
ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
I - chocolates:
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados
no CEST 17.005.00
17.001.00
1704.90.10 (Protocolos ICMS
188/2009,
2/2010,
179/2010
108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013)
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 837ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
1-A
17.001.01
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto
os classificados no CEST 17.005.00
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 837ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em
1-B
17.001.02
1704.90.90
Coberturas
chocolate
produtos de confeitaria com manteiga de cacau,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
1-C
17.001.03
Coberturas
produtos de confeitaria com manteiga de cacau,
em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e
inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados
no CEST 17.008.00
17.002.00
1806.31.10
Chocolates,
tabletes,
paus,
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
179/2010
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
2-A
17.002.01
Chocolates,
tabletes,
paus,
recheados, em recipientes ou embalagens de
conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2
2-B
17.002.02
Outras preparações alimentícias que contenham
cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados,
em recipientes ou embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2-C
17.002.03
Outras preparações alimentícias que contenham
cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados,
em recipientes ou embalagens de conteúdo
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
17.003.00
1806.32.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
179/2010
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
3-A
17.003.01
Outras preparações alimentícias que contenham
tabletes,
paus,
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados
nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e
17.007.00
179/2010,
108/2011 e 81/2014)
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os
achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
4-A
17.004.01
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto
os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00,
17.006.02 e 17.007.00
Outras preparações em blocos ou em barras,
com peso superior a 2kg, ou no estado líquido,
4-B
17.117.00
1806.20.00
pasta,
grânulos
semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo superior a 2kg
17.005.00
Ovos de páscoa de chocolate branco
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e
81/2014)
17.005.01
Ovos de páscoa de chocolate
17.006.00
Achocolatados
conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os
classificados no CEST 17.006.02
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 27/2017)
17.006.02
Achocolatados em pó, em cápsulas
(Convênio ICMS 27/2017)
17 007 00
1806 90 00
bombons
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.008.00
Bombons, inclusive à base de chocolate branco
sem cacau
17.009.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas
e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
II - sucos e bebidas:
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 1132ª, do Decreto n. 8.404, de 18.12.2024, em vigor
com sua publicação em 18.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2025.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2025:
17.010.00
20.09
Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas
17.011.00
2009.89.2
Água de Coco
148/2013)
Convênios ICMS 142/2018 e 51/2024)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 1084ª, do Decreto n. 7.092, de
16.8.2024, em vigor com sua publicação em 16.8.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.10.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação).
2009.8
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
17.110.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à
base de chá e mate
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 101/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 47ª, do Decreto n. 8.532, de
Redação original que produziu efeitos de 1º10.2017 até 30.11.2017:
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
17.111.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto
os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST
03.007.00 e 17.110.00
17.112.00
Néctares
alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e
energéticos
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011,
148/2013 e 81/2014)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
17.113.00
2101.20
Bebidas prontas à base de mate ou chá
17.114.00
Bebidas prontas à base de café
17.115.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau, inclusive os produtos denominados
bebidas lácteas
III - laticínios e matinais:
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
17.014.00
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças
17.015.00
1901.10.30
1901.10.90
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1kg
17.020.00
Leite condensado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
17.021.00
04.03
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o
item classificado no CEST 17.022.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 287ª, do Decreto n. 2742, de
1º.7.2019 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020).
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 2 litros
17.023.00
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g
IV - snacks, cereais e congêneres:
17.030.00
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão
ou torrefação
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no
CEST 17.031.01 e 17.031.02
17.031.00
1905.90.90
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019 e 240/2019)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 417ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020,
em vigor com sua publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.
Redação anterior da posição dada pelo art. 1º, alteração 288ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua
publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.7.2019 ate 31.8.2019
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)"
Salgadinhos diversos
2-A
17.031.01
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 288ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
2-B
17.031.02
Biscoitos de polvilho
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 417ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em
17.032.00
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
17.033.00
2008.1
Amendoim
castanhas
aperitivo,
embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
V - molhos, temperos e condimentos:
17.034.00
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto em embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10 g
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo
molho
pimenta
molhos,
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 3 g
17.036.00
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,
envelopes
individualizados (saches) de conteúdo igual ou
inferior a 10 g
17.037.00
2103.30.10
mostarda
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
17.039.00
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10 g
17.040.00
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de
17.041.00
Molhos de tomate em embalagens imediatas de
VI - barras de cereais:
17.042.00
1904.20.00
Barra de cereais
17.043.00
Barra de cereais contendo cacau
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
Revogada a tabela do inciso VII pelo art. 2º, inciso I, do Decreto n. 2673, de 10.9.2019, em
vigor com sua publicação em 10.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2019.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2019, com exceção das
posições 6-A, 8-A, 15, 16:
6-A - Redação acrescentada pelo art. 1º, alteração 24ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017,
em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.5.2018 (ver art. 2º do
5.4.2018) até 31.10.2019;
8-A - Redação acrescentada pelo art. 1º, alteração 24ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017,
em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.5.2018 (ver art. 2º do
5.4.2018) até 31.10.2019;
15 - Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 111ª - inciso III, do Decreto n. 9.192, de
5.4.2018, produzindo efeitos a partir de 6.4.2018 (publicação);
16 - Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 160ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018,
em vigor com sua publicação em 12.7.2018, produzindo efeitos de 1º.8.2018 até
31.10.2019.
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea
(Protocolo ICMS 148/2013)
17.048.00
19.02
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos
CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
17.048.01
1902.40.00
Cuscuz
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de
outro modo)
(Convênio ICMS 117/2016)
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos
"cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo
popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
6-A
17.053.01
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena"
e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cobertos
amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST
17.053.02
(Convênios ICMS 2/2015, 146/2015 e 53/2016)
Redação acrescentada pelo art. 1º, alteração 24ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 1º.5.2018 (ver art. 2º do
5.4.2018) até 31.10.2019.
17.053.02
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal" de consumo popular
(Convênios ICMS 53/2016 e 132/2016)
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos
17.054.00
tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de
consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial)
8-A
17.054.01
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Exceto o CEST 17.054.02
Redação acrescentada pelo art. 1º, alteração 24ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em
vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2018 (ver art. 2º
5.4.2018) até 31.10.2019.
17.054.02
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
"cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
(Convênios ICMS 53/2016 e 132/2016)
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal"
17.056.01
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
"cream cracker" e "água e sal"
17.056.02
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e
bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
17.057.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
17.058.00
"Waffles" e "wafers" - com cobertura
Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 111ª - inciso III, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018,
produzindo efeitos de 6.4.2018 (publicação) até 31.10.2019.
*Ver art. 4º do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, relativo à convalidação dos procedimentos
adotados pelo contribuinte, no período de 1º.12.2017 até 6.4.2018 (publicação do Decreto n.
9.192, de 5.4.2018),
em conformidade com o disposto no inciso III da alteração 111ª.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 48ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em
vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017 até 5.4.2018:
17.062.00
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)".
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.20117:
17.062.00
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não
especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
17.062.01
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não
anteriormente,
pizzas;
classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
(Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
(Convênios ICMS 52/2017 e 198/2017)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 160ª, do Decreto n. 10.387, de
5.7.2018, em vigor com sua publicação em 12.7.2018, produzindo efeitos de 1º.8.2018 até
31.10.2019.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 48ª, do Decreto n. 8.532, de
20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017
até 31.7.2018:
16 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
(Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
VIII - óleos:
Revogada a tabela do inciso VIII pelo art. 2º, inciso I, do Decreto n. 2673, de 10.9.2019, em
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2019, com exceção da posição 5:
5 - Redação dada pelo art. 1º, alteração 49ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em
21.12.2017, produzindo efeitos de 1º.12.2017 até 31.10.2019.
17.066.00
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 mililitros
17.067.00
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20
mililitros
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e
17.067.01
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2
litros e inferior ou igual a 5 litros
17.068.00
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de
azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e
misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição
15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros
17.069.01
1512.29.10
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 49ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação
em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017.
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.20117:
17.069.00
1512.19.11
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
17.071.00
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou
17.073.00
1512.29.90
17.074.00
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
IX - produtos à base de carne e peixe:
17.076.00
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes,
de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha,
linguiça e mortadela
Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
17.076.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou
sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
17.077.01
Salsicha em lata
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)
17.077.00
Salsicha em lata
Revogada a posição 3 pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025, em
vigor com sua publicação em 12.3.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2025 (primeiro
Redação anterior da posição 3, dada pelo art. 1º, alteração 1034ª, do Decreto n. 6.863, de
26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produziu efeitos de 1º.9.2024
(primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação) até 30.4.2025:
17.079.00
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02,
17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e
17.079.08
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 206/2023)
Redação anterior da posição 3 dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, que produziu efeitos de
1º.12.2017.até 31.8.2024:
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02,
17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)"
Redação original da posição 3 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
*1602.49
*código não está
na TIPI/2017 (ver
Apresuntado
(REVOGAD
(REVOGADA
Revogada a posição 4 pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025, em
Redação anterior da posição 4, dada pelo art. 1º, alteração 1034ª, do Decreto n. 6.863, de
26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produziu de 1º.9.2024 (primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação) até 30.4.2025:
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de
sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto
as descritas no CEST 17.079.08
Redação anterior da posição 4, dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
1º.12.2017 até 31.8.2024:
sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus
Redação original da posição 4 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue,
exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03,
17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06
Revogada a posição 5 pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025, em
Redação anterior da posição 5, dada pelo art. 1º, alteração 1034ª, do Decreto n. 6.863, de
26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produziu de 1º.9.2024 (primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação) até 30.4.2025:
17.079.02
1602.32.10
sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em
peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
Redação anterior da posição 5, dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
1º.12.2017 até 31.8.2024:
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em
peso, não cozidas
Redação original da posição 5 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus
(REVOGAD
(REVOGADA
Revogada a posição 6 pelo art. 1º, alteração 1182ª, do Decreto n. 11.712, de 3.11.2025, em
vigor na data da sua publicação em 3.11.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2026
Redação anterior da posição 6, dada pelo art. 1º, alteração 1034ª, do Decreto n. 6.863, de
26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produziu efeitos de 1º.9.2024
até 31.12.2025:
17.079.03
1602.32.20
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em
peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
Redação anterior da posição 6, dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
1º.12.2017 até 31.8.2024:
sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas,
com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %,
em peso, cozidas
Redação original da posição 6 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso,
não cozidas
(REVOGAD
(REVOGADA
Revogada a posição 7 pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025, em vigor com sua
publicação em 12.3.2025, que produziu efeitos a partir de 1º.5.2025 (primeiro dia do segundo mês
Redação anterior da posição 7, dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
1º.12.2017 até 30.4.2025:
17.079.04
1602.41.00
sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
Redação original da posição 7 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso,
cozidas
Revogada a posição 8 pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025, em
Redação anterior da posição 8, dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
1º.12.2017 até 30.4.2025:
17.079.05
1602.49.00
sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas exceto os
descritos no CEST 17.079.07
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)
Redação original da posição 8 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
17.079.04
1602.41.00
sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
Revogada a posição 9 pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025, em
Redação anterior da posição 9, dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
1º.12.2017 até 30.4.2025:
17.079.06
1602.50.00
sangue, da espécie bovina
Redação original da posição 9 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
Revogada a posição 10 pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025, em
Redação anterior da posição 10, dada pelo art. 1º, alteração 50ª, do Decreto n. 8.532, de
20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, que produziu de 1º.12.2017 até
30.4.2025.
17.079.07
Apresuntado
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)
Redação original da posição 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.11.2017:
17.079.06
1602.50.00
sangue, da espécie bovina
10-A
Revogada a posição 10-A pelo art. 1º, alteração 1147ª, do Decreto n. 9.150, de 12.3.2025,
em vigor com sua publicação em 12.3.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2025
Redação anterior da posição 10-A, acrescentada pelo art. 1º, alteração 1034ª, do Decreto n.
6.863, de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produziu efeitos de
1º.9.2024 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação) até 30.4.2025:
10-A
1602.31
1602.32
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg,
temperadas
(Convênio ICMS 206/2023)
17.080.00
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de
peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e
17.081.00
"11
17.080.00
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST
17.080.01 e 17.081.00
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
Sardinha em conserva
Sardinha em conserva
17.082.00
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas
17.082.00
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados
ou em conservas
X - produtos hortícolas e frutas:
Revogada a tabela do inciso X pelo art. 2º, inciso I, do Decreto n. 2673, de 10.9.2019, em
17.088.00
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em
17.089.00
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
17.090.00
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em
17.091.00
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos
da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.092.00
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.093.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.094.00
20.07
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g
17.095.00
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
edulcorantes
álcool,
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de
XI - outros:
17.097.00
09.02
Chá, mesmo aromatizado
17.106.00
2008.19.00
Milho para pipoca (micro-ondas)
17.107.00
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os
classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 132/2016 e 27/2017)
17.107.01
Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em cápsulas
17.108.00
Extratos, essências e concentrados de chá ou de
mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou
de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base
de mate ou chá e os itens classificados no CEST
17.108.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 27/2017)
17.108.01
Extratos, essências e concentrados de chá ou de
mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou
de mate, em cápsulas
17.109.00
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 g
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída
a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Mato
Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolo 25/2016).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1030ª, do Decreto n. 6.859, de
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 605ª, do Decreto n. 10.160, de 2.2.2022, produzindo
efeitos de 2.2.2022 até 31.7.2024:
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 25/2016)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 556ª, do Decreto n. 8.353, de 16.8.2021, que não
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Amapá, Mato Grosso, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolo ICMS 13/2018)."
Redação original que produziu efeitos 1º.10.2017 até 1º.2.2022:
qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Mato Grosso, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas."
§ 2.º Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos produtos relacionados:
I - na posição 9 da tabela do inciso I do "caput", quando em embalagens de conteúdo
inferior a 400 (quatrocentos) gr, em relação aos contribuintes sediados no estado de São
Paulo;
Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 51ª, do Decreto n. 8.532, de
20.12.2017, produzindo efeitos a partir de 21.12.2017 (publicação).
"I - na posição 8 da tabela do inciso I do “caput”, quando em embalagens de conteúdo inferior a
400 (quatrocentos) g, em relação aos contribuintes sediados no estado de São Paulo;"."
II - nos subitens 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM de que trata a posição 2 da tabela do
inciso VI do “caput”, em relação aos contribuintes sediados no estado de São Paulo;
Revogado o inciso pelo art. 2º, inciso II , do Decreto n. 2673, de 10.9.2019, em vigor
com sua publicação em 10.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2019.
"III - nas posições 7 e 9 da tabela do inciso VII do “caput”, em relação aos contribuintes
sediados no estado de São Paulo;"
IV - na posição 13 da tabela do inciso IX do “caput”, quando se tratar de sardinha em
lata;
V -
Revogado o inciso pelo art. 2º, inciso II , do Decreto n. 2673, de 10.9.2019, em vigor
com sua publicação em 10.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2019.
"V - na posição 5 da tabela do inciso X do “caput”, quando os produtos estiverem
acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de
refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;"
VI - na posição 1 da tabela do inciso XI do “caput”, quando se tratar de chá em folhas;
VII -
Revogado o inciso pelo art. 2º, inciso II , do Decreto n. 2673, de 10.9.2019, em vigor
com sua publicação em 10.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2019.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 51ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017,
produzindo efeitos de 21.12.2017 (publicação) até 31.10.2019:
"VII - nas posições 6-A e 8-A da tabela do inciso VII do "caput" deste artigo, quando se tratar de
biscoitos dos tipos "maisena" e "maria";"
§ 3.º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 2.º deverá ser observado o disposto no art. 11
deste Anexo.
Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 268ª, do Decreto n. 2673, de
10.9.2019, em vigor com sua publicação em 10.9.2019, produzindo efeitos a partir de
"§ 3.º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 2º deverá ser observado o disposto no art. 11 deste
Anexo."
§ 4º
Revogado o parágrafo pelo art. 2º, inciso III , do Decreto n. 2673, de 10.9.2019, em
"§ 4.º Em relação às posições 10 e 11 da tabela do inciso VII do “caput” somente se aplica o
disposto nesta Seção aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, devendo, em
relação aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados, ser observado o disposto no art. 11
deste Anexo."
Art. 119. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a:
I - merenda escolar;
II - órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
III - cozinhas industriais, restaurantes e similares, hotéis e similares, pizzarias e
lancherias, em relação aos produtos relacionados nas seguintes posições das tabelas de
que trata o “caput” do art. 118 deste Anexo:
a) 3 e 7 da tabela do inciso I;
b) 4, 5, 6 e 8 da tabela do inciso III;
c) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;
d)
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 367ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com
"d) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do seu inciso VIII;"
e) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da tabela do seu inciso IX;
f)
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 367ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com
"f) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso X."
§ 1.º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste
artigo, poderá recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da
apuração PR020171 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de
fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor retido em razão do regime de
substituição tributária, observado o disposto nos artigos 6º a 8º deste Anexo.
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 365ª, do Decreto n. 3.886, de
"§ 1.º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta
gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime de Substituição Tributária - ST, observado, no que couber, o
disposto nos artigos 6º a 8º deste Anexo."
§ 2.º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste
Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de
valores na forma estabelecida no § 1º, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial
autorizado pelo Diretor da CRE, a condição de substituto tributário em relação às
mercadorias a que se refere esta Seção.
Art. 120. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda
frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 188/2009 e 108/2011; Protocolo ICMS
108/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o
aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de MVA estabelecidos em Resolução
do Secretário de Estado da Fazenda.
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos
ICMS 188/2009, 179/2010 e 108/2011).
Art. 121. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto
incidente sobre as saídas subsequentes dos seguintes produtos, com suas respectivas
classificações na NCM, acondicionado em embalagem longa vida, ao estabelecimento
fabricante, importador ou arrematante, localizado neste Estado, ou a qualquer
estabelecimento paranaense que receber esse produto diretamente de outra unidade
federada sem a retenção do imposto:
17.016.00
0401.10.10
0401.20.10
Leite longa vida UHT ("Ultra High Temperature"),
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2
17.016.01
Leite longa vida UHT ("Ultra High Temperature"),
em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5 litros
§ 1.º A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a
varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
frete, quando não incluído no preço.
§ 2.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecidos em Resolução
do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na
pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 2º.
Art. 122. O estabelecimento paranaense que receber leite longa vida UHT diretamente
de outra unidade federada, sem a retenção do imposto, deverá adotar os seguintes
procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço
de transporte, se for o caso, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do
Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a
Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago
na operação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do
fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso II do "caput" para o
quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais sem destaque do imposto.
SEÇÃO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(artigos 123 a 124)
Revogada a Seção XXIII pelo art.2º, inciso III, do Decreto n. 12.828, de 27.2.2026, entra em vigor na data
da sua publicação, em 27.2.2026, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2026.
Redação original da Seção XXIII que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2026, salvo em relação às
alterações promovidas nesta Seção que devem observar as suas disposições e efeitos:
"SEÇÃO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROEL
MVA - art. 24 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 123. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida,
que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 192/2009, 42/2010 e
93/2014; Protocolo ICMS 16/2011; Protocolo ICMS 70/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015;
Convênio ICMS 155/2015):
21.001.
7321.11.00
7321 81 00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
21.001.
7321.81.00
7321.90.00
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
21.002.
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”),
munidos de portas exteriores separadas
21.003.
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
21.004.
Outros refrigeradores do tipo doméstico
21.005.
8418.30.00
Congeladores (“freezers”) horizontais, tipo arca, de capacidade
não superior a 800 litros
21.006.
8418.40.00
Congeladores (“freezers”) verticais, tipo armário, de capacidade
não superior a 900 litros
21.007.
8418.50
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis
semelhantes) para a conservação e exposição de produtos,
que incorporem um equipamento para a produção de frio
21.008.
8418.69.9
Mini adega e similares
21.009.
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
21.010.
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e
similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros
descritos
21.002.00,
21.003.00,
21.004.00,
21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e
21.013.00
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 93/2014)
21.011.
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
21.012.
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
21.013.
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
21.014.
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,
descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00
21.015.
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para
21.016.
8443.31
processamento de dados ou a uma rede
21.017.
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados
a uma máquina automática para processamento de dados ou a
uma rede
21.018.
8443.9
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras
e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
21.019.
8450.11.00
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10
kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
21.020.
8450.12.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo
incorporado
21.021.
8450.19.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico
21.022.
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg,
em peso de roupa seca
21.023.
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico
21.024.
8451.21.00
Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não
superior a 10kg, em peso de roupa seca
21.025.
8451.29.90
Outras máquinas de secar, de uso doméstico
21.026.
8451.90
Partes de máquinas de secar, de uso doméstico
21.027.
8452.10.00
Máquinas de costura, de uso doméstico
(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
21.028.
8471.30
dados,
portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos
uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
21.029.
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto
as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter,
21.030.
8471.50.10
no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;
baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de
memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos
conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual
a US$ 12.500,00, por unidade
21.031.
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54
21.032.
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no
mesmo corpo, unidades de memória
21.033.
8471.70
Unidades de memória
21.034.
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e
suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições
21.035.
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
21.036.
8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos
códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
21.037.
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
21.038.
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
"no break")
21.040.
85.08
Aspiradores
21.041.
85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de
uso doméstico, e suas partes
21.042.
8509.80.10
Enceradeiras
21.043.
8516.10.00
Chaleiras elétricas
21.044.
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
21.045.
8516 50 00
Fornos de micro-ondas
8516.50.00
21.046.
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
21.047.
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras, portáteis
21.048.
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras
21.049.
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico -
torradeiras
21.050.
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
21.051.
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST
21.043.00,
21.044.00,
21.045.00,
21.046.00,
21.047.00,
21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
21.052.
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador
microfone sem fio
Revogada a posição dada pelo art. 1º, alteração 116ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018, em vigor com sua
publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
"52
21.053.
8517.12.3
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso
automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)".
21.054.
8517.14
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso
automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 838ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor com sua publicação
em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2023.
"53
21.054.
8517.12
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes
de celulares e os de uso automotivo
21.055.
8517.18.30
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros
"54
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros
8517.18.90
Outros aparelhos telefônicos
"55
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos
21.056.
8517.62.59
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagem ou outros dados em rede com fio
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 418ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua
publicação em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020.
"56
21.056.
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou
outros dados, em rede com fio, exceto os classificados nos
códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
56-A
21.056.
8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores
conexões
(“hubs”)
moduladores/demoduladores (“modens”)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 418ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua publicação
em 6.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020.
21.057.
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados
nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores),
mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos
de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os
21.058.
85.19
85.22
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem
fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso
21.059.
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de
som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
21.061.
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos,
exceto os de uso automotivo
21.062.
8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
21.065.
8525.89.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
"62
21.065.
8525.80.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas
21.066.
8527.9
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa
acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18
(Protocolos ICMS 134/2012 e 93/2014)
21.067.
8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos
receptores de televisão, policromáticos
"64
21.067.
8528.49.29
8528.59.20
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos
receptores de televisão, policromáticos
21.067.
8528.62.00
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma
máquina automática para processamento de dados da posição
84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
21.068.
8528.52.00
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a
uma máquina automática para processamento de dados da
posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta
máquina, policromáticos
"66
21.068.
8528.52.20
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a
uma máquina automática para processamento de dados da
posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta
máquina, policromáticos
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)"
21.069.
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT
(tubo de raios catódicos)
21.070.
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD
(Display de Cristal Líquido)
21.071.
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
21.072.
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de
monitores ou display de vídeo
21.073.
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos
CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
(Protocolo ICMS 150/2013)
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de
clichês ou cilindros de impressão
21.074.
9006.59
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 150/2013)
21.075.
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas
21.076.
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
21.077.
9019.10.00
Aparelhos de massagem
21.078.
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
21.079.
9504.50.00
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os
classificados na subposição 9504.30
21.080.
8517.62.1
Multiplexadores e concentradores
21.081.
8517.62.29
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual
a 25 ramais
"79
21.081.
8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual
a 25 ramais
21.082.
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
21.083.
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
21.084.
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia
celular
"82
21.084.
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema
troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
21.085.
8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
21.086.
8517.71.10
telescópicas
"84
21.086.
8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
telescópicas
21.087.
8214.90
85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o
cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico
incorporado e suas partes
(Protocolo ICMS 89/2013)
21.088.
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
"86
21.088.
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
86-A
21.088.
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 838ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor com sua
Ventiladores de uso agrícola
21.089.
21.090.
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
21.091.
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
21.092.
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos
em que a umidade não seja regulável separadamente
21.093.
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com
elementos separados) com unidade externa e interna
21.094.
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual
a 30.000 frigorias/hora
21.095.
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de
30.000 frigorias/hora
21 096
evaporadoras
(internas)
ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
21.096.
8415.90.10
21.097.
8415.90.20
condensadoras
(externas)
ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
21.098.
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores
de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST
21.098.01
(Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014)
21.098.
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
21.099.
Lavadora de alta pressão e suas partes
21.100.
8467.21.00
Furadeiras elétricas
21.101.
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
21.102.
8516.31.00
Secadores de cabelo
21.103.
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
21.104.
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados
num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados
na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso
21.105.
8479.60.00
Climatizadores de ar
(Protocolos ICMS 93/2014)
21.106.
8415.90.90
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado
que contenham um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo
as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente
(Protocolos ICMS 93/2014)
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 168/2013, 11/2017, 68/2018 e 23/2022).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 668ª, do Decreto n. 291, de 27.1.2023, em vigor com sua
publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 207ª, do Decreto n. 11.662, de 12.11.2018, em vigor com sua publicação
em 12.11.2018, produziu efeitos de 1º.11.2018 até 30.6.2022:
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 11/2017 e 68/2018)."
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2018:
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São
Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009 e 11/2017)."
§2º O disposto nesta Seção, para as operações com os produtos descritos nas posições 65, 87 e 104 da tabela do
caput, não se aplica em relação aos contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, hipótese em que deverá ser
observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 70/2011 e 35/2024).
Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 1126ª, do Decreto n. 8.176, de 5.12.2024, em vigor com sua
publicação em 5.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2024.
"§ 2.º O disposto nesta Seção, para as operações com os produtos descritos nas posições 65 e 104 da tabela do "caput",
não se aplica em relação aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo."
Art. 124. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012; Protocolo
ICMS 70/2011).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da
Fazenda (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012).
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de
que trata o § 1º (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012; Protocolo ICMS 70/2011)."
SEÇÃO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
(arts. 125 a 127)
Nova redação da denominação da Seção XXIV do Capítulo I do Anexo IX dada pelo
art.1º, alteração 952ª, do Decreto n. 6.048, de 5.6.2024, em vigor com sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024
"SEÇÃO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(artigos 125 a 127)"
MVA - art. 25 da Resolução SEFA 020/2017
Ordem preferencial da lista de preços - Portaria 072/2018
Art. 125. Na saída dos produtos de que trata o § 1º com destino a revendedores
situados no território paranaense é atribuída a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às
operações subsequentes (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995 e 147/2002; Convênio ICMS 34/2006;
Convênios ICMS 19/2008 e 65/2008; Convênio ICMS 80/2009; Protocolo ICMS 24/2005; Convênios
ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se às operações com os seguintes produtos, com a
respectiva classificação na NCM:
13.001.00
30.03
30.04
Medicamentos de referência - positiva, exceto
para uso veterinário
(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002)
13.001.01
Medicamentos de referência - negativa, exceto
13.001.02
Medicamentos de referência - neutra, exceto
13.002.00
Medicamentos genérico - positiva, exceto para
uso veterinário
13.002.01
Medicamentos genérico - negativa, exceto para
13.002.02
Medicamentos genérico - neutra, exceto para
13.003.00
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso
veterinário
13.003.01
Medicamentos similar - negativa, exceto para
13.003.02
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso
13.004.00
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto
13.004.01
Outros tipos de medicamentos - negativa,
exceto para uso veterinário
13.004.02
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 953ª, do Decreto n. 6.048 de 5.6.2024, em vigor
com sua publicação em 5.6.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 (primeiro dia do
Redação original que produziu efeitos de 1º.7.2019 até 31.7.2024:
13.005.00
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de
hormônios,
29.37
espermicidas-positiva.
(Convênios ICMS 4/1995 e 147/2002)
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 289ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação
em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de
27.1.2020).
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva
Redação que produziu efeitos de 1º.7.2019 até 31.7.2024:
13.005.01
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de
29.37
espermicidas-negativa.
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 289ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação
em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa
14-A
14-A
13.005.02
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios,
de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas–positiva.
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 289ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em
19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2019 (conforme nova redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.935, de
14-B
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios,
14-B
13.005.03
de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
14-C
14-C
13.005.04
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios,
de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
14-D
14-D
13.005.05
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios,
de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese
13.006.00
29.36
(incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados
utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si,
mesmo em quaisquer soluções – neutra
13.007.00
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos
e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao
paciente – positiva
(Convênio ICMS 134/2010)
13.007.01
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos
e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao
paciente – negativa
(Convênio ICMS 134/2010)
13.008.00
30.02
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso
veterinário – positiva
13.008.00
13.008.01
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso
veterinário – negativa
13.009.00
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -
positiva
13.009.01
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -
negativa
13.010.00
30.05
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada
adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -
Lista Positiva
(Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009)
13.010.01
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada
adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -
Lista Negativa
(Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009)
13.011.00
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros,
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos
ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas - Lista Neutra
(Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009)
13.013.00
4014.10.00
Preservativo - neutra
13.014.00
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
Revogado o item pelo art. 1º, alteração 953ª, do Decreto n. 6.048 de 5.6.2024 em vigor
13.015.00
9018.32.1
Agulhas para seringas - neutra
(Convênios ICMS 76/1994, 99/1994 e 147/2002)
13.016.00
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra
(Convênios ICMS 147/2002, 78/2003 e 37/2006)
§ 2.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento
remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos estados do Amazonas, Ceará,
Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, e no Distrito Federal
(Convênios ICMS 234/2017 e 119/2020).
Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 527ª, do Decreto n. 7.096, de
10.3.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2021.
Redação anterior dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 84ª, do Decreto n. 8.834, de
20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeito de 1º.3.2018 (primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação) até 31.12.2020:
"§ 2.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra
unidade federada, exceto nos estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rondônia,
Roraima e São Paulo, e no Distrito Federal (Convênio ICMS 234/2017)."
"§ 2.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra
unidade federada, exceto nos estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, São
Paulo e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal.".
*Ver art. 2º do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, relativo à convalidação dos procedimentos
adotados pelos contribuintes, para fins de apuração da base de cálculo do ICMS, em
conformidade com o disposto pela alteração 84ª do art. 1º do citado Decreto (Convênio
ICMS 231/2017)
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas
destinados a uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 4/1995).
Art. 126. A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às
saídas subsequentes das mercadorias descritas no §1º do art. 125, com destino a
revendedor localizado em território paranaense, será o valor correspondente ao PMPF,
conforme valores veiculados em norma de procedimento fiscal (inciso I da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 142/2018).
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396,
de 23.9.2024, em vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de
1º.10.2024.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com
sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente
ao da publicação) até 30.9.2024:
"Art. 126. A base de cálculo para retenção do imposto será o Preço Máximo ao Consumidor - PMC
sugerido pelos fabricantes e divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas
especializadas de grande circulação, de acordo com a resolução vigente editada pela Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, cuja entidade responsável pela publicação
tenha obtido o credenciamento nos termos do § 6º, ou, na falta deste preço ou de revista
especializada credenciada, o PMC fixado por esse órgão e publicado periodicamente no sítio
eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Convênio ICMS 234/2017)."
"Art. 126. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido
pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a
consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995, 79/1996 e
37/2014).".
Convalidação - Ver art. 2º do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, relativo à convalidação dos
procedimentos adotados pelos contribuintes, para fins de apuração da base de cálculo do ICMS,
em conformidade com o disposto pela alteração 85ª do art. 1º do citado Decreto (Convênio ICMS
231/2017)
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá ao preço
praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA
estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (inciso III da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 142/2018).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de
23.9.2024, em vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de
ao da publicação) até 30.9.2024:
"§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio
ICMS 234/2017)."
"§ 1.º Inexistindo o valor de que trata "caput"", a base de cálculo será o preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios
ICMS 76/1994, 4/1995, 25/2001 e 37/2014).".
§ 2º A norma de procedimento fiscal de que trata o caput também estabelecerá:
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de
Revogado anteriormente pelo art. 1º, alteração 86ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor
com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação) até 30.9.2024:
"§ 2.º Revogado.
"§ 2.º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor
inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.".
I - como as entidades representativas do setor de medicamentos participarão da
apuração dos valores do PMPF;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024, em
vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024.
II - as fases e períodos em que serão apurados os valores de base de cálculo, assim
como a metodologia de pesquisa e os critérios a serem utilizados para sua obtenção;
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024, em
III - as especificações para publicação dos valores de base de cálculo de cada
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024, em
§ 3.º Revogado
Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024,
em vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2024.
Redação anterior dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 455ª, do Decreto n. 4.412, de 2.4.2020,
em vigor com sua publicação em 3.4.2020, produzindo efeitos de 1º.4.2020 até 30.9.2024:
"§ 3.º A base de cálculo prevista no caput será reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) para os
medicamentos similares, 30% (trinta por cento) para os medicamentos genéricos e 16% (dezesseis
por cento) para os demais produtos."
ao da publicação) até 31.3.2020:
"§ 3.º A base de cálculo prevista no "caput" será reduzida em 30% (trinta por cento) para os
medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos, e 10%
(dez por cento) para os demais produtos."
"§ 3.º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os
medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e 10%
(dez por cento) para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7%
(sete por cento), dispensado o estorno proporcional dos créditos.".
§ 4.º Revogado
ao da publicação) até 30.9.2024:
"§ 4.º O valor do imposto a ser retido por substituição tributária, apurado em consonância com o
preconizado no § 3°, não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 5,6% (cinco inteiros e
seis décimos por cento) do PMC utilizado nos termos do “caput”."
"§ 4.º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, a
tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre
que houver qualquer alteração, e informará em que revista especializada ou outro meio de
comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor (Convênios ICMS 76/1994 e 37/2014).".
§ 5.º Revogado
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em
vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês
"§ 5.º A aplicação da redução da base de cálculo de que trata o § 3° não acarretará o estorno
proporcional dos créditos pelas entradas."
§ 6.º Revogado
Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de
"§ 6.º As entidades responsáveis pelas revistas especializadas de grande circulação deverão:"
I - Revogado
Revogado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de
"I - solicitar o credenciamento junto à CRE, mediante requerimento ao Inspetor Geral de
Fiscalização, contendo no mínimo as seguintes informações:"
a) Revogada
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024, em
"a) ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente atualizado e registrado no órgão competente;"
b) Revogada
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024, em
"b) instrumento de mandato do procurador da entidade outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis),
se for o caso;"
c) Revogada
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024, em
"c) lista dos medicamentos veiculados nas últimas 3(três) publicações, em meio magnético."
II - Revogado
Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 1100ª, do Decreto n. 7.396, de 23.9.2024, em
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 216ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor
com sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos de 1º.12.2018 até 30.9.2024:
"II - enviar, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, em meio eletrônico, para o
endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor
sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, devendo o arquivo estar no formato
XML adotando o nome padrão MEDICAMENTOS_AAAAMMDD_23417, onde os caracteres
AAAAMMDD referem-se ao ano, mês e dia de envio do arquivo, e deverá seguir o leiaute de que
trata o Anexo Único do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017."
subsequente ao da publicação) até 30.11.2018:
"II - enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br,
a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em
suas publicações. O arquivo deve estar no formato XML adotando o nome padrão
MEDICAMENTOS_AAAAMMDD_23417, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, mês
e dia de envio do arquivo, e deverá seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS
234, de 22 de dezembro de 2017."
§ 7.º Revogado
"§ 7.º Ato do Diretor da CRE estabelecerá a ordem de preferência de utilização das revistas
especializadas credenciadas, considerando o número de medicamentos distintos efetivamente
veiculados em cada publicação, que será publicado no portal www.fazenda.gov.br."
§ 8.º Revogado
"§ 8.º Para fins de apuração do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do
“caput” deste artigo, o sujeito passivo deverá utilizar os preços informados pelas revistas
credenciadas, observando-se a ordem de preferência de que trata o § 7º deste artigo, ou seja, na
ausência de preço de determinado medicamento na primeira revista, utilizar-se-á o da segunda e
assim sucessivamente."
§ 9.º Revogado
"§ 9.º A inobservância das regras e dos prazos previstos no § 6º implica automático
descredenciamento da revista especializada."
Art. 126-A. A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às
saídas subsequentes para as operações com os medicamentos disponibilizados no âmbito
do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Decreto Federal nº 5.090, de 20 de
maio de 2004, será o "valor de referência" divulgado em ato editado pelo órgão federal
competente.
Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 1101ª, do Decreto n. 7.396,
de 23.9.2024, em vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de
Redação anterior do artigo dada pelo art. 1º, alteração 462ª, do Decreto n. 4.708, de 27.5.2020,
produzindo efeitos de 1º.4.2020 até 30.9.2024:
"Art. 126-A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos
comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo
Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, será o "valor de referência"
divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS)."
Redaçao anteior acrescentada o pelo art. 1º, alteração 456ª, do Decreto n. 4.412, de 2.4.2020, que
"Art. 126-A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos
comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo
Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, será o "valor de referência"
divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS), quando o produto for destinado para
consumidores cadastrados no referido programa."
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto
para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor
obtido na forma prevista no caput do art. 126.
Acrescentado o parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 1101ª, do Decreto n. 7.396,
de 23.9.2024, em vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de
Art. 127. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações
com os produtos de que trata a Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
farão constar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a identificação e a
subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas,
sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições
30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 - medicamentos
(exceto no código 3003.90.56); 30.04 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46) e
30.05 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item *3306.90 -
enxaguatórios bucais; e nos códigos 3306.10.00 - dentifrícios; 3306.20.00 - fios dentais;
3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.21.00 -
escovas dentifrícias;
*código não está na TIPI/2017 (ver art. 13 deste Anexo)
II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições
30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 - medicamentos
(exceto no código 3003.9056); 30.04 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46) e
30.05 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; e no código 3006.60.00 -
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a
outorga do crédito para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins, previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei n. 10.147/2000,
exceto aqueles de que tratam os incisos I e II do "caput", desde que não tenham sido
excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da
referida Lei, na forma do § 2º do mesmo artigo.
SEÇÃO XXV
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(artigos 128 a 129)
MVA - art. 26 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 128. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, que promover saída do seguinte produto, com sua
respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS
26/2004; Protocolo ICMS 56/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
22.001.00
23.09
Rações tipo "pet" para animais domésticos
(Protocolo ICMS 26/2004)
também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação
ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 85/2019, 70/2022 e 32/2023).
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 1031ª, do Decreto n. 6.859,
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 491ª, do Decreto n. 6.302, de 4.12.2020, produzindo
efeitos de 1º.3.2020 até 31.7.2024:
atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 85/2019)."
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 144ª, do Decreto n. 9.016, de 13.3.2018, em vigor
com sua publicação em 14.3.2018, produziu efeitos de 1º.3.2018 até 29.2.2020:
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas."
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.".
Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 1º, alteração 491ª, do Decreto n. 6.302,
de 4.12.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2020.
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 144ª, do Decreto n. 9.016, de 13.3.2018, em vigor
com sua publicação em 14.3.2018, produziu efeitos de 1º.3.2018 até 29.2.2020:
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas."
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.".
Art. 129. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao
preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o
preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1.º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos
termos do “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a
impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA
estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 26/2004 e
56/2013).
destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolo ICMS 56/2013).
§
3.º
transmitirá,
internet,
sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no
prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.
SEÇÃO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES
(artigos 130 a 131)
REVOGADA
Revogada a Seção XXVI do Capítulo I do Anexo IX pelo art.1º, alteração nº 1132ª, do
Decreto n. 8.404, de 18.12.2024, em vigor com sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º.2.2025
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2025:
SEÇÃO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES
(artigos 130 a 131)
MVA - art. 27 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 130. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas dos seguintes
produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados
em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos
de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes realizadas por
estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/2005; Convênios ICMS
Sorvetes de qualquer espécie
(Protocolo ICMS 20/2005)
Preparados para fabricação de sorvete em
(Protocolo ICMS 20/2005)
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 839ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
23.002.00
18.06
19.01
21.06
Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
(Protocolo ICMS 20/2005)
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos
estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos
ICMS 20/2005 e 7/2024).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1067ª, do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024,
em vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2024 (inciso II do
art. 2º).
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º, alteração 203ª, do Decreto n. 10.858, de
24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos de 1º.10.2018 até
31.5.2024:
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos
estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou
distribuidor (Protocolo ICMS 20/2005)."
atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou
distribuidor."
CONVALIDAÇÃO - Ver inciso II do art. 2º do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024, que convalida os
procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas alterações promovidas no seu art. 1º :
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
II - 1º de junho de 2024, em relação à alteração 1067ª do art. 1º, respeitados os atos jurídicos
perfeitos e os direitos adquiridos.
§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia,
Pernambuco e Tocantins, em relação às operações com os produtos descritos na posição 2 da
tabela do caput deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste
Anexo (Protocolos ICMS 38/2018 e 7/2024).
Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 1067ª, do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024,
em vigor com sua publicação em 23.9.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2024 (inciso II do
art. 2º).
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 203ª, do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018,
em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos de 1º.10.2018 até 31.5.2024:
"§ 2.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados da Bahia
e Tocantins, em relação às operações com os produtos descritos na posição 2 da tabela do "caput"
deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo. (Protocolo
ICMS 38/2018)."
CONVALIDAÇÃO - Ver inciso II do art. 2º do Decreto n. 7.395, de 23.9.2024, que convalida os
procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas alterações promovidas no seu art. 1º :
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
II - 1º de junho de 2024, em relação à alteração 1067ª do art. 1º, respeitados os atos jurídicos
perfeitos e os direitos adquiridos.
Art. 131. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a
ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo
fabricante ou importador (Protocolos ICMS 20/2005 e 38/2011).
§ 1.º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do
imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou
atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da
destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o §
1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
§ 3.º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no “caput”:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas
entidades representativas, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a
lista de preço final sugerido a consumidor, em arquivo com formato XML, adotando o nome padrão
SORVETES_AAAAMMDD_2005, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e
ao dia de envio do arquivo, devendo seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Protocolo
ICMS 20, de 11 de julho de 2005.
Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 524ª,do Decreto n. 7.308, de 13.12.2021,
produzindo efeitos a partir de 1º.1.2021.
"I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas
entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio
eletrônico, para o endereço sst.cre@sefa. pr.gov.br, contendo no mínimo a codificação do produto,
descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após qualquer alteração;"
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento)
do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no §
1º.
§ 4.º A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá
enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3° deste artigo (Protocolo ICMS
33/2021).
Acrescentado o § 4º pelo art. 1º, alteração 613ª, do Decreto n. 10.158, de 2.2.2022, em vigor
com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2022.
SEÇÃO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS
MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(artigos 132 a 133)
MVA - art. 28 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 132. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado,
dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM (Convênio ICMS
74/1994; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
24.001.00
32.08
32.09
3210.00
Tintas e vernizes
(Convênios ICMS 74/1994, 28/1995 e 104/2008)
24 002 00
3204 17 00
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
pigmentos
dióxido
titânio
classificados no código NCM 3206.11.10
24.002.00
3204.17.00
74/1994,
99/1994,
153/1994,
28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
240/2019
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 840ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 419ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua publicação
em 6.3.2020, produziu efeitos de 1º.3.2020 até 30.9.2023:
28.21
32.06
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código 3206.11.19
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996,
104/2008 e 40/2009)
(Convênio ICMS 240/2019)"
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de
titânio classificados no código 3206.11.19
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996,
104/2008 e 40/2009)
2-A
24.002.01
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à
base de dióxido de titânio classificados no código
NCM 3206.11.10
74/1994,
99/1994,
153/1994,
28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
240/2019
Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 840ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em vigor
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 419ª, do Decreto n. 4.208, de 6.3.2020, em vigor com sua publicação
em 6.3.2020, produziu efeitos de 1º.3.2020 até 30.9.2023:
28 21
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a
1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no
"2-A
código NCM 3206.11.19
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996,
104/2008 e 40/2009)
24.003.00
32.04
3205.00.00
32.12
Corantes para aplicação em bases, tintas e
vernizes
(Convênios ICMS 28/1995 e 104/2008)
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade
federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de
II - estende-se ao diferencial de alíquotas;
III - não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário
em processo de industrialização (Convênios ICMS 44/1995 e 127/1995).
IV – não se aplica as operações originadas do estado de Santa Catarina (Convênio
ICMS 43/2019).
Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 290ª, do Decreto n. 2742, de 19.9.2019, em
vigor com sua publicação em 19.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2019
*Ver art. 3º do Decreto 3.935, de 21.1.2020, relativo à convalidação dos
atos praticados nos termos previstos no inciso IV do parágrafo único do art.
132 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871,
de 29 de setembro de 2017, no período de 1º.1.2019 até 1º.5.2019
(Convênio ICMS170/2019).
Art. 133. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do
frete.
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado
pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete, o seguro e
as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994,
28/1995 e 104/2008).
destinatário, acrescido do percentual de que trata a Resolução mencionada § 1º (Convênios
ICMS 74/1994, 104/2008 e 60/2013).
SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
(artigos 134 a 136)
Nova denominação da Seção dada pelo art. 1º, alteração 112ª, do Decreto n. 9.018, de
"SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
(artigos 134 a 136)".
MVA - art. 29 da Resolução SEFA 020/2017
Art. 134. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo
às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território
paranaense (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993; Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017;
Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017):
Nova redação do "caput" do art. 134 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018,
em vigor com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2018.
Redação original do "caput" do art. 134 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"Art. 134. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino
a revendedores situados no território paranaense (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993; Convênios ICMS 92/2015 e
139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):".
I - dos veículos automotores novos classificados nos códigos NCM, adiante
relacionados (Convênios ICMS 132/1992 e 125/1998; Convênio ICMS 199/2017; Convênios
ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017):
Nova redação do "caput" do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018, em
Redação original do "caput" do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênios ICMS 132/1992 e 125/1998;
Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):"
25.001.00
Veículos automóveis para transporte de 10
unicamente com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
Nova redação da posição 1 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
25 001 00
8702 10 00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3,
mas inferior a 9 m3
25.002.00
8702.40.90
unicamente com motor elétrico para propulsão,
com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³
Nova redação da posição 2 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 2 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
*8702.90.90
*código não está na
TIPI/2017 (ver art.
13 deste Anexo)
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3
25.003.00
8703.21.00
Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada não superior a 1000 cm³
Nova redação da posição 3 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 3 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Automóveis com motor à explosão, de cilindrada não superior a
1.000 cm3
25.004.00
8703.22.10
cilindrada superior a 1000 cm³, mas não
superior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
Nova redação da posição 4 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 4 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³,
mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto
carro celular
25.005.00
8703.22.90
Outros automóveis unicamente com motor de
pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³,
mas não superior a 1500 cm³, exceto carro
Nova redação da posição 5 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 5 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
25.006.00
8703.23.10
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida
Nova redação da posição 6 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 6 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³,
mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.007.00
8703.23.90
Outros automóveis unicamente com motor de
pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³,
mas não superior a 3000 cm³, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
Nova redação da posição 7 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 7 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a
1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida
25.008.00
8703.24.10
cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
Nova redação da posição 8 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 8 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000
cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e
25.009.00
8703.24.90
Outros automóveis unicamente com motor de
pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³,
carro
celular,
funerário
Nova redação da posição 9 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 9 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a
3.000 cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
25.010.00
8703.32.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³,
mas não superior a 2500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou
6,
incluído
condutor,
ambulância, carro celular e carro funerário
Nova redação da posição 10 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
Outros automóveis unicamente com motor
diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³,
25.011.00
8703.32.90
ambulância,
Nova redação da posição 11 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
Redação original da posição 11 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"11
Outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, exceto
ambulância, carro celular e carro funerário
25.012.00
8703.33.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto carro celular e carro funerário
Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018,
Automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro
Outros automóveis unicamente com motor
diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
25.013.00
8703.33.90
2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
Outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2.500 cm3, exceto carro celular e carro funerário
25.014.00
8704.21.10
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, chassis com motor a
diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor a
diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
superior a 5 toneladas, com motor a diesel ou
semidiesel
basculante,
25.015.00
8704.21.20
caminhão de peso em carga máxima superior a
3,9 toneladas
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a diesel ou
semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.016.00
8704.21.30
toneladas,
frigoríficos
isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel,
exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas
"16
carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos,
com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga
Outros veículos automóveis para transporte
25.017.00
8704.21.90
de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor diesel ou
semidiesel, exceto carro-forte para transporte
de valores e caminhão de peso em carga
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou
semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.018.00
8704.31.10
superior a 5 toneladas, com motor a explosão,
chassis e cabina, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
"18
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão,
chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
25.019.00
8704.31.20
superior a 5 toneladas, com motor explosão
com caixa basculante, exceto caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 toneladas
"19
carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com
caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima
25.020.00
8704.31.30
isotérmicos
explosão,
caminhão de peso em carga máxima superior a
carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima
"20
25.021.00
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de
superior a 5 toneladas, com motor a explosão,
exceto carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a
"21
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão,
exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.022.00
8702.20.00
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com
volume interno de habitáculo, destinado a
(Convênio ICMS 109/2017)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018, em
vigor com sua publicação em 14.3.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2018.
25.023.00
8702.30.00
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha (faísca) e um motor elétrico, com
volume interno de habitáculo, destinado a
25.024.00
8702.90.00
Outros veículos automóveis para transporte
de 10 pessoas ou mais incluindo o motorista,
com volume interno de habitáculo, destinado a
25.025.00
8703.40.00
propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*) e
um motor elétrico, exceto os suscetíveis de
serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica, o carro celular e o
carro funerário
25.026.00
8703.50.00
simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor
suscetíveis
carregados por conexão a uma fonte externa de
energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
25.027.00
8703.60.00
simultaneamente, com um motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*) e
carregados por conexão a uma fonte externa de
energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
25.028.00
8703.70.00
simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor
elétrico, suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia
elétrica, exceto o carro celular e o carro
25.029.00
8703.80.00
Outros veículos, equipados unicamente com
motor elétrico para propulsão
25.030.00
8704.41.00
Outros veículos para transportes de mercadorias
equipados para propulsão, simultaneamente,
com motor de pistão de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso
em carga máxima (bruto) não superior a 5
toneladas, exceto caminhão de peso em carga
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 841ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023, em
25.031.00
8704.51.00
Outros veículos para transportes de mercadorias
equipados para propulsão, simultaneamente,
com motor de pistão de ignição por centelha
(faísca) e motor elétrico de peso em carga
máxima (bruto) não superior a 5 toneladas,
exceto caminhão de peso em carga máxima
Acrescentada a posição 31 pelo art. 1º, alteração 841ª, do Decreto n. 3.213, de 22.8.2023,
em vigor com sua publicação em 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2023.
25.032.00
8704.60.00
Outros veículos para transporte de mercadorias,
unicamente com motor elétrico para propulsão,
exceto veículo de peso em carga máxima
(Convênio ICMS 174/2024)
Acrescentada a posição 32 pelo art. 1º, alteração 1138ª, do Decreto n. 9.311, de 21.3.2025,
em vigor com sua publicação em 21.3.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2025.
II - de veículos novos de duas e três rodas motorizados, classificados no código NCM,
adiante relacionado (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001; Convênio ICMS 200/2017;
Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017):
Nova redação do "caput" do inciso dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018, em
"II - de veículos novos motorizados, classificados no código NBM/SH, adiante relacionado (Convênios ICMS 52/1993 e
9/2001; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):".
26.001.00
87.11
Motocicletas
outros ciclos equipados com motor auxiliar,
lateral,
26.001.01;
carros
laterais.
(Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001)
(Convênio ICMS 200/2017)
(Convênio ICMS 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 4/2022)
Nova redação da posição 1 dada pelo art. 1º, alteração 654ª, do Decreto n. 12.857, de
Redação anterior da posição 1 dada pelo art. 1º, alteração 113ª, do Decreto n. 9.018, de
13.3.2018, em vigor com sua publicação em 14.3.2018, produziu efeitos de 1º.1.2018 até
28.2.2023
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados
com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
(Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001)
(Convênio ICMS 200/2017)
(Convênio ICMS 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017)"
Redação original da posição 1 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados
com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
(Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001)
(Convênio ICMS 146/2015)";
1-A
26.001.01
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos)
com propulsão de motor elétrico auxiliar
assistido pela força humana.
200/2017,
41/2019
5/2022)
(Convênios ICMS 4/2022)
Acrescentada a posição 1-A pelo art. 1º, alteração 654ª, do Decreto n. 12.857, de
§ 1.º O disposto neste artigo estende-se:
I - aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição (Convênios
ICMS 132/1992 e 52/1993);
II - ao diferencial de alíquotas.
§ 2.º O regime de que trata este artigo não se aplica (Convênios ICMS 132/1992 e
52/1993):
I - à saída com destino à industrialização;
II - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
§ 3º O disposto nesta Seção, em relação ao produto classificado na posição 1-A da
tabela do inciso II do caput, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São
Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênio
ICMS 5/2022).
Acrescentado o § 3º pelo art. 1º, alteração 655ª, do Decreto n. 12.857, de 20.12.2022, produzindo efeitos a
§ 4º O disposto nesta Seção, em relação a bens e mercadorias classificados no CEST
25.032.00, não se aplica quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio
Grande do Sul e São Paulo (Convênio ICMS 174/2024).
Acrescentado o § 4º pelo art. 1º, alteração 1138ª, do Decreto n. 9.311, de 21.3.2025, em vigor com sua
publicação em 21.3.2025, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2025.
Art. 135. O disposto no art. 134 deste Anexo aplica-se, no que couber, a qualquer
promover
interestadual
destinada
paranaense, para fins de comercialização (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993).
Art. 136. A base de cálculo para a retenção do imposto será:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas
concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao
público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do
§ 1º do art. 134 deste Anexo (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994 e 83/1996);
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o
valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA
estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se para as
operações interestaduais o disposto no § 5º do art. 1º deste Anexo (Convênios ICMS
132/1992, 44/1994, 37/1995, 83/1996 e 61/2013).
§ 1.º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se
refere o inciso II do "caput", para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser
inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Imposto de Importação - II e
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994, 83/1996 e
61/2013).
§2º Aplicam-se às saídas promovidas por importadoras de veículos cujo preço final a
consumidor conste em tabela sugerida pela montadora, inclusive quando não possua
estabelecimento fabril em território nacional, as disposições contidas no inciso I do caput
deste artigo (Convênios ICMS 132/1992, 83/1996 e 199/2017).
Nova redação do §2º dada pelo art. 1º, alteração 1228ª, do Decreto n. 12.427, de 14.1.2026, em vigor com
sua publicação em 14.1.2026, produzindo efeitos a partir de 14.1.2026 (publicação).
Redação do original do § 2º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.1.2026:
"§ 2.º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante
referida no inciso I do "caput", as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela
(Convênios ICMS 132/1992 e 83/1996)."
§ 3.º Em relação aos veículos motorizados de 2 (duas) rodas, a base de cálculo para
retenção do imposto será (Convênios ICMS 52/1993 e 44/1994):
I - no que se refere aos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de
venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido
ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios
a que se refere o inciso I do § 1º do art. 134 deste Anexo;
II - no que se refere aos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e
dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 134 deste Anexo.
§ 4.º Inexistindo os valores de que tratam os incisos do § 3º, a base de cálculo será
obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis
ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda,
observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5º do art. 1º deste Anexo
(Convênios ICMS 52/1993, 44/1994 e 59/2013).
§5º Para utilização do preço sugerido a consumidor final, conforme prevê o inciso I do
caput deste artigo, o substituto tributário deverá enviar, a cada atualização, em meio
eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a tabela de preços divulgada em
suas publicações, observando os formatos previstos nos anexos dos convênios firmados no
âmbito do Confaz que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com veículos,
adotando o nome padrão antes do início da utilização da lista:
Nova redação do §5º dada pelo art. 1º, alteração 1228ª, do Decreto n. 12.427, de 14.1.2026, em vigor com
sua publicação em 14.1.2026, produzindo efeitos a partir de 14.1.2026 (publicação).
Redação anterior do § 5º, dada pelo art. 1º, alteração 114ª, do Decreto n. 9.018, de 13.3.2018, que
produziu efeitos de 1º.1.2018 até 13.1.2026:
"§ 5.º O substituto tributário deverá enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço
www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e
veiculadas em suas publicações, e devendo seguir os leiautes de que tratam os Anexos dos Convênios ICMS 199 e 200,
de 15 de dezembro de 2017, adotando o nome padrão (Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017):
I - VEICULOS_AAAAMMDD_19917, em se tratando dos veículos listados no inciso I do “caput” do art. 134 deste Anexo,
onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo;
II - VEICULOS_AAAAMMDD_20017, em se tratando dos veículos listados no inciso II do “caput” do art. 134 deste
Anexo, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo.
Redação original do § 5º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017:
"§ 5.º Após qualquer alteração de preços, o substituto tributário deverá remeter a nova tabela dos preços sugeridos ao
público, via internet, no endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br:
I - no prazo de 10 (dez) dias, no caso de operações com veículos automotores;
II - no prazo de 5 (cinco) dias, e nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 11 de outubro de
2013, em relação aos veículos motorizados de 2 (duas) rodas.".
§ 6.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no inciso II do
“caput”, sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1º deste Anexo (Convênios ICMS
83/1996 e 61/2013).
§ 7.º Nas operações de que trata o § 3º, na impossibilidade de inclusão do valor do
frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais previstos no § 4º, sem prejuízo do disposto no §§ 5º e 6º do art. 1º deste Anexo
(Convênios ICMS 52/1993, 44/1994 e 59/2013).
SEÇÃO XXIX
DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS
POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
(artigos 137 a 141)
Art. 137. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições
8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra
faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega
do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta
esteja sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST em relação a estes veículos,
observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/2000; Convênio ICMS 147/2015).
§ 1.º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido nesta Seção não
prejudica a aplicação das normas relativas à Substituição Tributária - ST.
§ 2.º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por
substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a
entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também às operações de arrendamento
mercantil (“leasing”) (Convênio ICMS 58/2008).
Art. 138. Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias
adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias,
serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo, nessa nota
fiscal, conter além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as
seguintes indicações:
a) a expressão: "FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - CONVÊNIO ICMS
51/2000";
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento
emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das
parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao
consumidor adquirente.
II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas
as colunas relativas a operações com débito do imposto e com Substituição Tributária - ST,
apondo, na coluna "Observações", a expressão: "FATURAMENTO DIRETO A
CONSUMIDOR";
III - remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização -
Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, em até 10 (dez)
dias após o recolhimento do imposto previsto no item 3 da alínea "e" do inciso VII do
"caput" do art. 74 deste Regulamento listagem especificando as operações realizadas nos
termos desta Seção, que deverá conter (Convênio ICMS 19/2001):
a) nome, endereço, Código de Endereçamento Postal - CEP, número de inscrição,
estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa
Física - CPF, do estabelecimento emitente e do destinatário;
b) razão social da concessionária envolvida na operação;
c) número e data da emissão da nota fiscal;
d) valor total da mercadoria;
e) valor da operação;
f) valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e ICMS relativos à operação;
g) valores das despesas acessórias;
h) valor da base de cálculo do imposto retido;
i) valor do imposto retido;
j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo
documento de arrecadação;
l) identificação do veículo: número do chassi.
§ 1.º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter
o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota
do IPI incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS 50, de
23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados
sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no § 2º
(Convênios ICMS 51/2000, 3/2001 e 19/2015):
I - saída de veículo do estado do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e para o estado do Espírito Santo:
PERCENTUAL DE
BASE DE CÁLCULO
0%
45,08%
(Convênio ICMS 51/2000)
42,75%
10%
41,56%
15%
38,75%
(Convênios ICMS 51/2000, 3/2001,
19/2015 e 13/2003)
20%
36,83%
2 %
35,47%
25%
35%
32,70%
(Convênios ICMS 51/2000, 3/2001,
19/2015 e 13/2003)
9%
41,94%
(Convênio ICMS 94/2002)
14%
39,12%
(Convênio ICMS 94/2002)
16%
38,40%
(Convênio ICMS 94/2002)
13%
39,49%
(Convênio ICMS 134/2002)
6%
43,21%
(Convênio ICMS 70/2003)
7%
42,78%
11%
40,24%
12%
39,86%
42,35%
(Convênio ICMS 34/2004)
18%
37,71%
%
44,59%
1%
(Convênio ICMS 3/2009)
3%
43,66%
43,21%
5,5%
42,55%
6,5%
42,12%
7,5%
41,70%
44,35%
(Convênio ICMS 116/2009)
9,5%
40,89%
30%
34,08%
34%
33,00%
37%
32,90%
41%
31,23%
43%
30,78%
48%
29,68%
55%
28,28%
31%
33,80%
(Convênio ICMS 98/2012)
35,5%
32,57%
36,5%
32,32%
2%
44,12%
(Convênio ICMS 75/2013)
3,5%
43,43%
32%
33,53%
33%
33,26%
38%
31,99%
40%
31,51%
39%
31,75%
*Ver art. 3º do Decreto n.
9.017,
13.3.2018,
relativo à convalidação da
aplicação dos percentuais
repartição
próprio entre a unidade
federada de origem e de
destino, no período entre
1º.1.2017
24.2.2017
(vigência
RICMS
aprovado pelo Decreto n.
6.080,
28.9.2012),
desde que observadas as
demais normas (Convênio
ICMS 197/2017)
17%
38,05%
(Convênio ICMS 14/2017)
9.017, de 13.3.2018,
aplicação dos percentuais
de repartição do ICMS
próprio entre a unidade
federada de origem e de
destino, no período entre
1º.1.2017 e 24.2.2017
(vigência do RICMS
aprovado pelo Decreto n.
6.080, de 28.9.2012),
desde que observadas as
ICMS 197/2017)
24%
35,77%
*Ver art. 2º do Decreto n.
10.387, de 5.7.2018,
aplicação, no período de
1º.1.2018 até 12.3.2018,
dos percentuais na posição
45 da tabela do inciso I do
§ 1º do art. 138 do Anexo
IX do Regulamento do
23%
36,01%
(Convênio ICMS 12/2018)
ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 7.871, de 29 de
setembro de 2017, desde
que observadas as suas
ICMS 12/2018)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 161ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com
sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 12.3.2018.
19%
37,42%
(Convênio ICMS 142/2020)
Acrescentada a posição 46 pelo art. 1º, alteração 530ª, do Decreto n. 8.469, de 30.8.2021, em vigor
em 30.08.2021, produzindo efeitos a partir de 29.12.2020.
II - saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste para o
estado do Paraná, bem como saída de veículo deste Estado para as Regiões Sul e
Sudeste, exceto para o estado do Espírito Santo:
PERCENTUAL DE
BASE DE CÁLCULO
81,67%
77,25%
10%
74,83%
15%
69,66%
51/2000
13/2003)
20%
66,42%
25%
63,49%
35%
58,33%
51/2000
13/2003)
9%
75,60%
14%
70,34%
16%
68,99%
13%
71,04%
6%
78,01%
7%
77,19%
72,47%
11%
12%
71,75%
76,39%
18%
67,69%
1%
80,73%
3%
78,96%
78,10%
5,5%
76,84%
6,5%
76,03%
7,5%
75,24%
80,28%
9,5%
73,69%
30%
60,89%
(Convênio ICMS 31/2012)
34%
58,89%
37%
58,66%
41%
55,62%
43%
54,77%
48%
52,76%
55%
50,17%
31%
60,38%
35,5%
58,10%
36,5%
57,63%
2%
79,83%
3,5%
78,52%
32%
59,88%
59,38%
38%
57,02%
40%
56,13%
39%
56,57%
9.017,
13.3.2018,
percentuais de repartição
do ICMS próprio entre a
unidade federada de
origem e de destino, no
período entre 1º de janeiro
de 2017 e 24 de fevereiro
2017,
observadas
normas (Convênio ICMS
197/2017)
17%
68,33%
9.017, de 13.3.2018,
a aplicação dos
de 2017, desde que
observadas as demais
24%
64,06%
*Ver art. 2º do Decreto n.
10.387, de 5.7.2018,
aplicação, no período de
1º.1.2018 até 12.3.2018,
dos percentuais na posição
45 da tabela do inciso II
do § 1º do art. 138 do
Anexo IX do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 7.871, de 29 de
setembro de 2017, desde
que observadas as suas
ICMS 12/2018)
23%
64,66%
(Convênio ICMS 12/2018)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 162ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com
sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 12.3.2018.
19%
67,15%
(Convênio ICMS 142/2020)
Acrescentada a posição 46 pelo art. 1º, alteração 531ª, do Decreto n. 8.469, de 30.8.2021, em vigor
em 30.08.2021, produzindo efeitos a partir de 29.12.2020.
III - saída de veículo em operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento):
PERCENTUAL DE
BASE DE CÁLCULO
24,95%
(Convênio ICMS 26/2013)
1%
24,69%
24,56%
2%
24,44%
3%
24,19%
3,5%
24,07%
23,95%
23,71%
5,5%
23,6%
6%
23,48%
6,5%
23,37%
23,25%
7%
7,5%
23,14%
23,03%
9%
22,81%
9,5%
22,7%
10%
22,59%
11%
22,38%
12%
22,18%
13%
21,97%
14%
21,77%
15%
21,58%
16%
21,38%
18%
21,01%
20%
20,65%
25%
19,79%
30%
19,01%
31%
18,86%
32%
18,71%
18,57%
34%
18,42%
35%
18,28%
35,5%
18,21%
36,5%
18,08%
37%
18,01%
38%
17,87%
17,61%
40%
41%
17,48%
43%
17,23%
48%
16,63%
55%
15,86%
39%
17,74%
(Convênio ICMS 33/2014)
9.017,
13.3.2018,
2017,
observadas
17%
21,20%
9.017, de 13.3.2018,
a aplicação dos
24%
19,95%
de 2017, desde que
observadas as demais
*Ver art. 2º do Decreto n.
10.387, de 5.7.2018,
aplicação, no período de
1º.1.2018 até 12.3.2018,
dos percentuais na posição
45 da tabela do inciso III
do § 1º do art. 138 do
Anexo IX do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 7.871, de 29 de
setembro de 2017, desde
que observadas as suas
ICMS 12/2018)
23%
20,13%
(Convênio ICMS 12/2018)
Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 163ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com
sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 12.3.2018.
19%
20,90%
(Convênio ICMS 142/2020)
Acrescentada a posição 46 pelo art. 1º, alteração 532ª, do Decreto n. 8.469, de 30.8.2021, em vigor
em 30.08.2021, produzindo efeitos a partir de 29.12.2020.
§ 2.º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso I do
"caput", no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor
correspondente ao respectivo frete.
§ 3.º Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º, considerar-se-á a carga
tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro
percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015).
§ 4.º O disposto no § 3º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a
operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do
documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/2015).
§ 5.º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente
relacionada nos incisos do § 1º, o percentual a que se refere o "caput" do § 1º será obtido
pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às
alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela
aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 3º e 4º (Convênio ICMS 111/2022).
Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1026ª, do Decreto n. 6.860, de
Art. 139. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de
faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como
estabelecido no inciso I do "caput" do art. 138 deste Anexo.
Art. 140. Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no art. 139 deste Anexo com a utilização apenas das colunas
"Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão:
"ENTREGA DE VEÍCULO POR FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 141. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador
para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento
direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o
veículo.
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
(artigos 142 a 144)
Art. 142. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do
serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto
neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a
prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador
autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não
inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item
46 do Anexo VII (inciso IV do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for
estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no
Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO.
§ 2.º A opção de que trata o "caput" será manifestada no documento emitido pelo
transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que
está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.
Art. 143. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser
consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo
tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito
presumido de que trata o item 46 do Anexo VII.
Art. 144. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 142 deste Anexo deverá
ser pago no prazo previsto no inciso XVII do "caput" do art. 74, com base em relatório
que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175,
ambos deste Regulamento, em que conste as seguintes informações:
I - o número e a data da nota fiscal, do Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas - CTRC ou documento que o substitua;
II - nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido;
VII - o valor do ICMS a recolher.
Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como
documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no
campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração
correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como
referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.
Como interpretar
ST não é benefício fiscal. É técnica de responsabilidade que desloca o recolhimento para outro sujeito. Por isso, a primeira leitura é mercadoria, NCM, CEST, segmento, origem, destino e convênio ou protocolo aplicável.
A base presumida precisa ser documentada: preço, pauta, margem, MVA ajustada, redução de base, alíquota e eventual adicional. O XML deve permitir reconstituir o cálculo.
Ressarcimento, complemento ou restituição exigem comparação entre base presumida e operação real, além de controle por item. Sem EFD e XML consistentes, a tese fica frágil.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza NCM, CEST, MVA, base e responsável. Compras valida fornecedor e retenção. Comercial avalia preço final. Contábil controla ressarcimento e complemento. Jurídico acompanha convênios e protocolos.
Documentos de prova
XML com ICMS-ST, CEST, NCM, planilha de MVA, protocolo ou convênio, EFD, GNRE ou guia, comprovante de retenção, pedido de ressarcimento e memória por item.
Riscos comuns
Usar ST para mercadoria fora da lista; aplicar MVA errada; ignorar redução de base; não recolher antecipação; perder ressarcimento por falta de XML e EFD por item.