ANEXO VIII DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO (artigos 1º a 46) DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO (artigos 1º a 20) Art. 1.º Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580, de 14 de I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte; III - nas operações com arroz, nos termos da Subseção IV da Seção II deste Capítulo; IV - nas remessas de extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos localizados no estado de São Paulo promovidas pelas empresas (Protocolo ICMS 5/1991): a) Cia. Iguaçu de Café Solúvel, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o n. 53400815-54, com destino à Cefri Armazenagem Frigorificada e Agroindústria Ltda., estabelecida na Av. Alberto Cocozza, n. 4.300, município de Mairinque, SP, inscrições, estadual n. 432.003.124.118 e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ n. 57.046.955/0003-69 (Protocolos ICMS 5/1991 e 28/1996); b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o n. 60102504-37, com destino à Refrio - Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., estabelecida na Rod. Régis Bittencourt, km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual n. 370.015.278.117 e no CNPJ n. 49.363.468/0002-10, à Arfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, n. 612, município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.260.860.115 e no CNPJ n. 61.024.295/0002-01, à Avante S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, n. 295, Bairro Alemão, município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.131.689.112 e no CNPJ n. 16.822.157/0004-85, ou à Localfrio S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. do Acesso Rod. ao TECOM, s/n., Vicente de Carvalho, município de Guarujá, SP, inscrições, estadual n. 335.052.339.116 e no CNPJ n. 58.317.751/0002-05 (Protocolos ICMS 5/1991, 37/1991, 28/1996 e 29/1997). V - nas operações internas, em demonstração, com máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, nos termos da Subseção II da Seção II deste Capítulo; VI Revogado o inciso VI pelo art. 1º, alteração 911ª, do Decreto n. 4.708, de 31.1.2024, em vigor e produzindo efeitos com sua publicação em 31.1.2024. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30 .1.2024: "VI - nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial paranaense ou seu depósito também localizado no estado do Paraná;" VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos da Subseção I da Seção II deste Capítulo; VIII - nas saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (cláusula terceira do Convênio ICMS 19/1991); IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente; X - nas operações realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S.A., desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida - CM-G e se encontrem em armazém situado no território paranaense credenciado por instituição bancária garantidora de tal certificado; XI - nas remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, de acordo com o disposto na Subseção III da Seção II deste Capítulo; XII - nas saídas internas de chassis de ônibus com destino a estabelecimento encarroçador, condicionado a que, na operação subsequente, o veículo seja adquirido por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias; XIII - nas saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento de produtor pessoa jurídica à cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; § 1.º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do "caput", será recolhido quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do § 2.º Na hipótese do inciso IV do "caput", o retorno real ou ficto dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída; caso não ocorra a exportação, no mesmo prazo, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais, com os respectivos acréscimos. Revogado o § 3º pelo art. 1º, alteração 911ª, do Decreto n. 4.708, de 31.1.2024, em vigor e produzindo efeitos com sua publicação em 31.1.2024. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30 .1.2024: "§ 3.º Na hipótese do inciso VI do "caput", o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação." § 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso. § 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 deste Regulamento. § 6.º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". § 7.º Relativamente ao inciso X do "caput", observar-se-á: I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente; II - encerrada a fase de suspensão o imposto será recolhido na forma e no prazo previstos na legislação pelo transmitente, ou pelo armazém se aquele localizar-se em outro Estado; III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação; IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; V - após a última transmissão o adquirente terá até 10 (dez) dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os documentos previstos na legislação. § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos 2º a 9º) Art. 2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 25/1981 e 35/1982; Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990; Convênio ICM 1/1975). § 1.º O disposto no "caput" não se aplica (Convênio AE 15/1974; Convênio ICM 18/1978, 32/1978 e 25/1981; Convênios ICMS 34/1990 e 60/2012): I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o estado do Paraná e outros Estados interessados; II - quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do "caput" do art. 21 deste Anexo; III - nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves; IV - na saída de produto primário para fins de beneficiamento; V - no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado. § 2.º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto no inciso III do § 1º do art. 31 deste Anexo. § 3.º O prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação. § 4.º Findo o prazo previsto no § 3º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que comprovem a efetiva operação. Art. 3.º Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações: I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa; II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado; III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em operação anterior, de estabelecimento industrializador localizado neste Estado, com suspensão do pagamento do imposto. Art. 4.º Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso: I - na hipótese do inciso I do "caput" do art. 3º deste Anexo, o remetente, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa; II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º deste Anexo: a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago na remessa para industrialização; III - na hipótese do inciso III do "caput" do art. 3º deste Anexo: a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor da encomenda, na forma disposta no § 3º do art. 26 deste Regulamento; b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado. § 1.º O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do "caput", sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 2º deste Anexo, para efeitos de cálculos da correção monetária. § 2.º A nota fiscal emitida nas hipóteses do inciso I, da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do "caput", deverá ser lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão. Art. 5.º Na saída da mercadoria em operação interna em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou materiais aplicados, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste Art. 6.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste Regulamento, ou sobre o valor agregado na industrialização. Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em consequência do decurso do aludido prazo. Art. 7.º Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa. § 1.º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no estado do Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário. § 2.º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 10 e 16 do art. 238 deste Regulamento. § 3º O disposto no § 1º deste artigo somente se aplica na hipótese em que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado, contemplando também a operação de remessa dos produtos, interna ou interestadual, efetuada diretamente do industrializador a outro estabelecimento de mesma pessoa jurídica do autor da encomenda. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 643ª, do Decreto n. 11.382, de 10.6.2022, em vigor em 10.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022. § 4.º Na hipótese de encomendante localizado em outra unidade federada, o industrializador paranaense, ainda que estabelecimento de mesma pessoa jurídica daquele, poderá remeter o produto resultante da industrialização diretamente a estabelecimento de terceiro, desde que localizado na mesma unidade federada do autor da encomenda e quando empregadas no processo industrial matérias-primas por esse importadas, em operação realizada por portos paranaenses. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 737ª, do Decreto n. 11.813, de 27.7.2022, em vigor em 27.7.2022, produzindo efeitos a partir de 27.7.2022. Art. 8.º Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970): I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. II - o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso I do "caput", bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidos; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito. Art. 9.º Na hipótese do art. 8º deste Anexo, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (art. 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970): I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas: a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal; b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria. II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas: a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria; b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso I do "caput"; c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada; d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito. DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (artigos 10 a 12-L) Nova redação da denominação da Subseção dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018. "SUBSEÇÃO II DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (artigos 10 a 12)". Art. 10. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto nesta Subseção (Ajuste SINIEF 2/2018). Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 30.6.2018: "Art. 10. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria (Ajuste SINIEF 8/2008):". Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em "I - para demonstração, destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída;". "II - de mostruário, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída.". Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em "§ 1.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.". "§ 2.º Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por 1 (uma) unidade das partes que o compõem.". Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de "§ 3.º Na saída de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:". "I - natureza da operação: “Remessa para Demonstração” ou “Remessa de Mostruário”;:". "II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajustes SINIEF 8/2008 e 16/2016);". "III - sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 8/2008 e 20/2016);". IV - "IV - no campo “Informações Complementares”, a observação: “MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO” ou “MERCADORIA ENVIADA PARA COMPOR MOSTRUÁRIO DE VENDA”.". § 4º "§ 4.º Decorridos os prazos de que trata o “caput”, prorrogáveis por igual período, mediante despacho do Delegado da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação "Encerramento da Fase de Suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal original.". § 5º "§ 5.º A nota fiscal referida no § 4º deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.". § 6º Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de "§ 6.º O disposto no § 3º, observado o prazo previsto no inciso II do “caput”, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, devendo na nota fiscal emitida constar:". "I - como destinatário: o próprio remetente;". "II - como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;". "III - sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 8/2008 e 20/2016);". "IV - no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.". § 7º "§ 7.º O trânsito de mercadoria de que trata esta Subseção deverá ser efetuado com a correspondente nota fiscal, desde que a mercadoria retorne nos prazos previstos no “caput”.". Art. 11. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 30.6.2018: "Art. 11. No retorno de mercadoria de que trata esta Subseção, remetida a pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal, o contribuinte deverá:". "I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando-se o número e a série, sendo o caso, a data da emissão e o valor do documento fiscal original;". "II - lançar a nota fiscal emitida para documentar a entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".". "§ 1.º O documento fiscal referido neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.". "§ 2.º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o § 4º do art. 10 deste Anexo, a nota fiscal emitida para documentar a entrada será lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".". "§ 3.º O disposto no inciso I do "caput" não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria para demonstração se destine a contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.". Art. 12. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de "Art. 12. Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria remetida para demonstração, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando-se o número, a série, sendo o caso e a data da emissão do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração.". § 1.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. Renumerado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de "Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o retorno simbólico será documentado por nota fiscal emitida para documentar a entrada, caso o destinatário da mercadoria em demonstração não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.". § 2.º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas e brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, Art. 12-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. Acrescentado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de § 1.º O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento. § 2.º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3.º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer: Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de I - a transmissão da propriedade; Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em II - o decurso do prazo de que trata o "caput" sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 12-B deste Art. 12-B. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". § 1.º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 12-A, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter: Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original; III - a expressão "Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". § 2.º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo: Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação; II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito: Acrescentado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de a) em conformidade com o disposto no art. 544 deste Regulamento, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS. Art. 12-C. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do "caput" do art. 12-B deste Anexo, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna: I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração; b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913; c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 12-B deste Anexo; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18"; II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas. § 1.º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 12-B deste Anexo, deve ser objeto de recuperação. § 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. Art. 12-D. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal: I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração; b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913; c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18"; II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas. Art. 12-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve: I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração"; b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949; c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18"; II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; b) o CFOP adequado à venda; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração". Art. 12-F. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições: I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem; b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração"; c) CFOP 5.949 ou 6.949; d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18"; II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração". Art. 12-G. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco. Parágrafo único. O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento. Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Art. 12-H. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no "caput" desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo. Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Art. 12-I. O disposto no art. 12-H deste Anexo, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente; II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento; III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". Art. 12-J. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente; II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento; III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913; IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". Art. 12-L. O disposto neste Subanexo aplica-se, no que couber, às operações: I - com mercadorias isentas ou não tributadas; II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". DAS REMESSAS DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E (artigos 13 a 14) Art. 13. Na hipótese do § 3º do art. 237 deste Regulamento, tratando-se de remessa de peças, partes, componentes e acessórios destinados à instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, a nota fiscal de que trata o seu inciso I não conterá o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da 1ª (primeira) remessa. § 1.º No caso de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem comprovadamente deva perdurar por prazo superior ao previsto neste artigo, poderá o contribuinte requerer a sua prorrogação ao Delegado da Receita, comprovando, por meio de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma de instalação ou de montagem. § 2.º Na nota fiscal emitida na forma estabelecida neste artigo deverá constar a expressão: "DESTAQUE DO ICMS DISPENSADO, CONFORME ART. 13 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR". Art. 14. Ao término da instalação ou montagem o contribuinte deverá emitir nota fiscal, com destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato. Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo: I - deverá conter a indicação dos números, da série, sendo o caso, das datas de emissão e dos valores relativos às notas fiscais de remessa; II - será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS. DAS OPERAÇÕES COM ARROZ (artigos 15 a 20) Art. 15. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 1º deste Anexo, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO para (art. 19 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - estabelecimento comercial ou industrial, exceto os de empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; II - estabelecimento de produtor inscrito no CAD/ICMS; III - estabelecimento de cooperativa de consumo ou ainda de sociedade cooperativa da qual o produtor remetente não faça parte. IV - outro estabelecimento inscrito no CAD/PRO do produtor rural remetente. Art. 16. A fase de suspensão de que trata o art. 15 deste Anexo encerrar-se-á na operação subsequente, incorporando-se o valor do imposto ao débito desta. Art. 17. O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto. § 1.º Para utilização do crédito fiscal, o contribuinte deverá apresentar na Agência da Receita Estadual - ARE: I - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que documentou a operação interestadual; II - a guia de pagamento do imposto em outro Estado, quando desvinculado do sistema de débito em conta gráfica; III - a nota fiscal de transporte de crédito de conta gráfica, que será emitida no valor correspondente. § 2.º Após a emissão da ECC, a ARE devolverá ao contribuinte apenas o documento referido no inciso I do § 1º, com o visto e aposição do carimbo da repartição, além da expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ............". Art. 18. No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, poderá ser utilizado como crédito fiscal no campo "Crédito" da ECC a ser expedida, em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como débito na ECC relativa à operação anterior. § 1.º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar na ARE, a Ficha de Autorização e Controle de Créditos - Facc, devidamente preenchida, em 4 (quatro) vias, a 1ª (primeira) via da nota fiscal da operação que originou o crédito, e a nota fiscal de transporte de crédito da conta gráfica, no valor equivalente. § 2.º A ARE que autorizar a utilização do crédito deverá reter e inutilizar o documento de origem do crédito, por meio de visto e carimbo com a expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ...". Art. 19. Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da utilização de crédito fiscal anterior, esse saldo poderá ser utilizado pelo mesmo contribuinte, em nova ECC, relativa à operação seguinte de circulação, mediante a entrega na ARE da 3ª (terceira) via da etiqueta. Art. 20. Nas hipóteses dos artigos 17 e 18 deste Anexo, serão admitidos, para fins de compensação com o imposto devido em operações com arroz, os créditos fiscais relativos a: I - operação tributada com arroz, atendidos os requisitos previstos nesta Subseção quanto à utilização; II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento. Parágrafo único. O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior. DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO (artigos 21 a 46) (artigos 21 a 27) Art. 21. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão: I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do "caput" do art. 1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento; II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento. Art. 22. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação. Art. 23. Considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento: I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo; II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, inclusive em relação ao serviço, se for o caso; III - na ausência da prova exigida no art. 22 deste Anexo. Art. 24. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento. Art. 25. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 73 e 74 deste Regulamento e, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 deste Anexo, incorporado ao débito da operação. Art. 26. Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" (Convênio ICMS 132/1998). Parágrafo único. Na importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento. Art. 27. O crédito fiscal existente em conta gráfica, relativo às aquisições, em operações interestaduais, das mercadorias relacionadas no art. 31 deste Anexo, poderá ser repassado, a critério do contribuinte, por ocasião das saídas desses mesmos produtos, para estabelecimento exclusivamente varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o exercício dessa opção importará renúncia automática ao diferimento, atendidos os seguintes requisitos: I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria; II - o crédito fiscal será transportado da conta gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS; III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I do "caput" é condicionado à posse, pelo destinatário, da 1ª (primeira) via da ECC aposta na 1ª (primeira) via da nota fiscal. DO DIFERIMENTO PARCIAL (artigos 28 a 29) Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a: Retificada a redação pelo art. 1º do Decreto n. 1.410, de 13.4.2023, em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023: Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que não produziu efeitos: "Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a:" "Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:" I - 12% (doze por cento): I - 12% (doze por cento): "I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento);" a) na hipótese de a alíquota ser 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) ou 20% (vinte por cento). Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 936ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024. Redação anterior retificada pelo art. 1º do Decreto n. 1.410, de 13.4.2023, em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024: "a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento) ou 20% (vinte por cento);" Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que não produziu efeitos: "a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento);" b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento; Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que "b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento;" c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM; Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que "c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;" II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10. "II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10." Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 567ª, do Decreto n. 8.843, de 27.9.2021, em vigor com sua publicação em 27.9.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 12.3.2023: "II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 17 deste Regulamento;" Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2021: "II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 17 deste Regulamento;" Revogado pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua "III - 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;" IV Revogado pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua "IV - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10." § 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações: I - com petróleo e combustíveis; II - que destinem mercadorias a empresas de construção civil. § 2.º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar: I - a base de cálculo do imposto, no campo específico; II - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo deste Regulamento, no campo “Informações Complementares”; III - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”. § 3.º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário: I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais; II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a § 4.º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º, deverá ser observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1º, ambos do art. 8º deste § 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais. "§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00; 22.03; 2207.20.20 e 2208.40.00. Art. 29. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o art. 28 deste Anexo: I - nas saídas para outro Estado; II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto. DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (artigos 30 a 31) Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - saída para consumidor final; II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1º, ambos do art. 31 deste Anexo; III - saída para outro Estado, inclusive nas remessas em transferência para estabelecimento de mesma titularidade, ou para o exterior; Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1130ª, do Decreto n. 8.023, de 25.11.2024, em vigor com sua publicação em 25.11.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2024: "III - saída para outro Estado ou para o exterior;" IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo; Revogado o inciso V pelo art. 2º do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 1038ª, do Decreto n. 6.861, de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produzindo efeitos de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) até 19.2.2025: "V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71,73 e 88, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;" "V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;" VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento. § 1.º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do "caput", consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para: I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares; II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais; III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados; IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes; V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no § 2.º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento § 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se: I - o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere; II - o documento mencionado no inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no RO-e e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor; III - o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento. § 6.º A renúncia de que trata o § 5º, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 28 deste Anexo. Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: 1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização; 2. alfafa; 3. algodão em pluma ou em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter); Nova redação do item 3 dada pelo art. 1º, alteração 1179ª, do Decreto n. 10.267, de 11.6.2025, em vigor com sua publicação em 11.6.2025. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.6.2025: "3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter);" 4. álcool etílico hidratado combustível: 4.1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por: 4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR), cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente; Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2022: "4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;" 4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente. Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de "4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente." 4.1.3. cooperativa de produção ou comercialização de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente. Acrescentado o subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 4.2. na proporção de 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis. 5. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense; 6. aveia em grão; 7. babaçu; 8. briquetes e péletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos; 9. cana-de-açúcar; 10. caninha e cachaça classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 2208.40.00, Ex 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas; 11. canola; 12. castanhas nacionais; 13. cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense; 14. centeio, em casca, em cacho ou grão; 15. cevada em grão ou germinada; 16. chá em folha; 17. chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM; 18. coelho; 19. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante; 20. colza; 21. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial; 22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de informática, importação promovida estabelecimento fabricante localizado em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, desde que o estabelecimento tenha sido enquadrado no Programa Paraná Competitivo, observado o disposto no § 21 deste artigo (Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005); Nova redação item dada pelo art. 1º, alteração 1128ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024, em vigor em 18.12.2024 (publicação). Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 17.12.2024: "22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado nos municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, para utilização no respectivo processo industrial (Lei n. 14.895, de 9 de novembro de 2005);" 23. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de equino, ovino e caprino; 24. couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos; 25. crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados; 26. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves; 27. energia elétrica: 27.1. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria; 27.2. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores; 27.3. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do "caput" do art. 44 deste Anexo. 28. equinos para abate; 29. equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses; 30. erva-mate bruta e cancheada; 31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial; 32. feijão; 33. folhas de eucalipto; 34. folhas de estévia; 35. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi destinadas à industrialização, exceto maçã e pera; 36. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas; 37. gergelim em vagem ou batido; 38. girassol em semente; 39. grão-de-bico; 40. guandu em vagem ou batido; 41. juta; 42. lâminas de madeira; 43. leite fresco; 44. leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de gordura; 45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário; 46. linhaça; 47. mamona em baga; 48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis; 49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo 50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação; 51. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte; 52. minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior; 53. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná; 54. nó de pinho; 55. óleo combustível, exceto óleo de xisto; 56. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos; 57. ovos destinados à industrialização; 58. peixes destinados à industrialização; 59. peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho; 60. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases; 61. pinhão; 62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; 63. querosene de aviação; 64. raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás; 65. rami descorticado ou amaciado; 66. resíduo asfáltico - Rasf; 67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário; 68. resinas de árvores; 69. sal, exceto o de mesa ou o de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20; 70. sebos fundidos e extraídos por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima; 71. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná; 72. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo - por empréstimo, em operações internas - tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na de devolução por este; 73. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão; 74. soro de leite; 75. toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores; 76. tremoço; 77. trigo e triticale, observado o contido no § 4º; 78. tungue em semente; 79. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00; 80. cal viva (NCM 2522.10.00), cal apagada (NCM 2522.22.00) e carbonato de cálcio (NCM 2836.50.00), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo 81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural; 82. Revogado o item pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 27.12.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022: "82. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 20;" 83. matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel; 84. motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM; 85. insulina - NCM 3004.31.00, insulina análoga - NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm - NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior; 86. fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas. 87. biometano, na saída de estabelecimento produtor para: Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). a) empresa distribuidora de biometano ou de gás natural; Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 b) estabelecimento industrial para uso como fonte energética no processo produtivo. 88. biogás, na saída de estabelecimento produtor para: Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de a) usina geradora de biometano; b) usina geradora de energia elétrica destinada à comercialização; em vigor com sua publicação 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). c) estabelecimento industrial, para utilização como fonte energética no processo produtivo ou para geração de energia elétrica a ser consumida no processo produtivo; d) produtor rural, inscrito no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, para utilização como fonte energética em atividade agropecuária. 89. palmito preparado em conserva, classificado no código 2008.91.00 da NCM, na saída promovida por estabelecimento fabricante. Acrescentado o item 89 pelo art. 1º, alteração 1145ª , do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. 90. urucum (semente colorífica), classificado no código 0910.99.00 da NCM. Acrescentado o item 90 pelo art. 1º, alteração 1233ª , do Decreto n. 12.556, de 28.1.2026, em vigor com sua publicação em 28.1.2026. § 1.º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas: I - no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização; III - nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 2º deste Anexo, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda; IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. 30 deste Anexo; V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. 459 deste Regulamento. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada - 94.3.0-8/00, 38.3.2-7/00, 38.3.1-9/99, 38.3.1-9/01 e 38.3.9-4/99. Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 872ª, do Decreto n. 3.294, de 29.8.2023, em vigor com sua publicação em 29.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2023. VII - nas saídas internas de laminados planos e chapas, classificados nos códigos 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7325.10.00; barras de ferro, de aço não ligado ou de aço inoxidável, classificadas nos códigos 7214.99.10, 7215.50.00, 7218.10.10 e 7228.30.00; perfis, classificados nos códigos 7216.21.00, 7216.40.10 e 7301.20.00; parafusos, mancais, porcas e arruelas, classificados nos códigos 7318.14.00, 7318.15.00, 7318.16.00, 7318.21.00, 7318.22.00, 7318.23.00, 7318.29.00 e 7415.21.00; cordoalhas, classificadas no código 7312.10.90, e cavalotes e outras ferragens, classificados no código 7326.11.00 e 7326.90.90, a estabelecimento industrial que os utilize como matéria-prima na produção de torres de transmissão de energia, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, desde que destinadas a concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica estabelecidas neste Estado, inscritas no CAD/ICMS com CNAE 3512-3/00, responsáveis pela ampliação da rede, sendo que, na hipótese de destinação diversa, deverá o adquirente das matérias-primas efetivar o pagamento do imposto diferido por ocasião da aquisição, na forma e no prazo estabelecidos no inciso XIX do caput do art. 74 deste Regulamento. Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1123ª, do Decreto n. 8.175, de 5.12.2024, em vigor com sua publicação em 5.12.2024.. § 2.º O diferimento previsto nos incisos I e II do § 1º, aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado. § 3.º Aos §§ 1º e 2º aplicam-se, subsidiariamente, as demais normas relativas ao diferimento previstas neste Regulamento. § 4.º O diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no item 77 do "caput" não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense. Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 603ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2022. "§ 5.º Na hipótese do inciso II do "caput" do art. 41 do Anexo IX não se aplica a regra do diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4 do "caput"." § 6.º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 30 deste Anexo, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 55 e 63 do "caput", encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores. § 7.º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 50 do "caput" não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, e às prestações de serviço de comunicação. § 8.º Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 50 do "caput", os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério: Vide Decreto nº 11.003, de 26.8.2025. I - a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando: a) o início das operações ocorrer após o mês de janeiro; b) o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro; c) suas atividades forem suspensas por 1 (um) ou mais meses do ano civil. II - a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, 6 (seis) meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 50 do "caput". § 9.º Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 50 do "caput", caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente. § 10. A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento. § 11. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. § 12. No diferimento de que trata o § 11 será observado o seguinte: I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS DIFERIDO, § 11 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR"; II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no III - para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 13. O diferimento previsto no item 80 do "caput" é de aplicação facultativa, e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação, da seguinte forma: “ICMS DIFERIDO, ITEM 80 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR”. § 14. Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 27.12.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022: "§ 14. O diferimento previsto no item 82 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma." § 15. O diferimento previsto no item 83 do "caput" somente se aplica, no caso de derivados de matérias-primas de origem vegetal ou animal, quando a operação for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador desses produtos para o estabelecimento fabricante de biodiesel. § 16. O diferimento previsto no item 84 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos fabricantes do motor com destino a indústrias montadoras de máquinas, equipamentos e tratores empregados nos setores da construção, geração de energia, agricultura, movimentação de materiais, marinha e industrial. § 17. Fica diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel, observado o seguinte: I - o imposto diferido será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento; II - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 18. A opção pelo diferimento previsto no inciso V do § 1º deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação. § 19. Fica diferido, até 26.3.2019, o ICMS incidente nas operações com bens destinados ao ativo permanente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, adquiridos para modernização e expansão da Usina Termelétrica de Figueira – UTE FRA, observado o seguinte: I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo “Informações Complementares”, será consignada a seguinte expressão: “ICMS DIFERIDO, § 19 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR”; II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação da data e do número da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no III - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 20. Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 27.12.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022: "§ 20. O diferimento previsto no item 82 do "caput" não alcança os produtos indicados no item 26 do Anexo VII." § 21. A condição de enquadramento do estabelecimento no Programa Paraná Competitivo, prevista no item 22 do caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos que utilizavam o diferimento nele previsto em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005).” Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1128ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024, em vigor em 18.12.2024 (publicação). DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ (artigos 32 a 38) Art. 32. O pagamento do imposto devido nas operações relativas à circulação de café cru, em coco ou em grão, é diferido até que ocorra uma das seguintes hipóteses, ocasião em que se considera encerrada a fase do diferimento: I - saída para o exterior; II - saída para outro Estado; III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria-prima; IV - saída para consumidor final; V - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional; VI - saída para vendedor ambulante não vinculado a estabelecimento fixo. § 1.º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às operações com palha de café. § 2.º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa. Art. 33. Na operação interestadual com café em grão cru a base de cálculo do ICMS a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do 1º (primeiro) ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, pelos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990; Protocolo ICMS 7/1990). § 1.º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra do dólar dos Estados Unidos, do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990). § 2.º Em se tratando de café em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café em coco para uma saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão cru da melhor qualidade. § 3.º Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução. Art. 34. Os valores da base de cálculo de que trata o art. 33 deste Anexo serão aqueles divulgados no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/pautadocafe/cafe.asp (cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1990 e Protocolo ICMS 7/1990). Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 108ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2018: "Art. 34. A Coordenação da Receita do Estado - CRE divulgará em norma de procedimento os valores da base de cálculo de que trata o art. 33 deste Anexo.". Art. 35. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, localizada neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado quando for o caso o disposto no art. 10 deste Regulamento (Convênios ICMS 15/1990, 90/1992 e 75/1993). § 1.º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, será devida a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista no art. 34 deste Anexo (Convênios ICMS 15/1990 e 90/1992). § 2.º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará no documento fiscal que o café destinar-se-á à industrialização. Art. 36. Nas demais operações de saídas de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato, e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial fabricante, a base de cálculo do ICMS será a prevista no inciso I do "caput" do art. 8º ou art. 10, deste Regulamento. Art. 37. No recebimento de café cru, em coco ou em grão, de outro Estado, com crédito fiscal, lançar-se-á o valor da operação na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Outras" do quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, anotando-se, no espaço reservado a observações, que o crédito é utilizável em ECC. Parágrafo único. Quando em operações interestaduais, o café cru, em coco ou em grão, destinar-se diretamente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, que utilize o produto em processo de industrialização, o crédito fiscal poderá ser escriturado em conta gráfica, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento, sendo o caso. Art. 38. A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 47 deste Regulamento e no parágrafo único do art. 37 deste Anexo, far-se-á em ECC, para pagamento do imposto neste Estado, à vista da guia de recolhimento do imposto na origem. § 1.º A apresentação da guia de recolhimento poderá ser dispensada, quando se tratar de operações promovidas por produtor com destino a cooperativas a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em seu nome, se assim dispuser a legislação do Estado de origem, devendo esta circunstância estar declarada na nota fiscal. § 2.º A documentação relativa ao imposto pago no Estado de origem será inutilizada pela repartição que processar a ECC, mediante a expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ..............". § 3.º A utilização do crédito do imposto pago em outro Estado terá por limite o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor aceito como base de cálculo na remessa para este Estado, na data da respectiva operação interestadual. § 4.º Serão admitidos para fins de compensação com o imposto devido em operações com café cru, em coco ou em grão, os créditos fiscais relativos a: I - operação tributada com café cru, em coco ou em grão, atendidos os requisitos previstos nesta Seção quanto à utilização; II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento. § 5.º O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior, observado o limite posto no § 3º. DAS OPERAÇÕES COM SUCATA (artigos 39 a 40) Art. 39. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra: I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica; II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento; III - a saída para o exterior; IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH. Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 255ª, do Decreto n. 1539, de "§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH." *Ver art. 3º do Decreto 1539, de 3.6.2019, relativo à convalidação dos procedimentos descritos na alteração 255ª, efetivados de acordo e durante a vigência do Convênio ICMS 17/1982. § 2.º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II do "caput" nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica. § 3.º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não. Art. 40. O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no art. 39 deste Anexo, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição. Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 (duzentos) quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas. DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS (artigo 41) Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016, 76/2016 e 73/2017). Nova redação dada ao caput do artigo pelo art. 1º, alteração 21ª, do Decreto n. 8.174, de 20.7.2017 (ver art. 2º do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018). Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 19.7.2017: "Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênio ICMS 36/2016; Protocolo ICMS 31/2016)." § 1.º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte. § 2.º O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado. § 3.º O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos especificados no “caput”, deverá verificar perante o destinatário industrializador o cumprimento da condição prevista no § 2º e informar o número da inscrição especial no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a remessa de que trata este artigo. § 4.º Não atendidas as condições previstas no § 3º, o promotor da operação deverá recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 74 deste Regulamento. § 5.º O disposto no “caput” não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 76.01, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 36/2016 e 110/2016): I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente; II - quando o remetente for detentor de regime especial para este fim. DO SETOR AGROPECUÁRIO (artigos 42 a 45) INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS (artigos 42 a 43) Art. 42. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias: I - calcário calcítico; II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de gérmen de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas; III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes; IV - fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; V - milho em espiga ou em grão, mesmo que moído; VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a: a) alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos; b) estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura. VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária, na avicultura e na piscicultura; Nova redação do inciso VII dada pelo art. 1º, alteração 1234ª , do Decreto n. 12.556, de 28.1.2026, em vigor com sua publicação em 28.1.2026. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.1.2026: "VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;" VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; IX - soja, trigo e triticale; X - triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha. § 1.º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: I - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; II - concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III - suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. § 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos. Art. 43. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art. 42 deste Anexo: I - na saída para outro Estado ou para o exterior; II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS (artigos 44 a 45) Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, ureia e cloreto de potássio; II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária; III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário; IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária; V - batata-semente; VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo; VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura; VIII - energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário; IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NCM 3507.90.4; X - mudas de plantas, exceto as ornamentais; XI - DL-Metionina e seus análogos, DAP (diamônio fosfato), MAP (mono amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal; XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia; XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partes classificadas no código 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária. Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 873ª, do Decreto n. 3.219, de 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 22.8.2023 Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 484ª, do Decreto n. 5.800, de 28.9.2020, produziu efeitos de 28.9.2020 até 21.8.2023: ""XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;" Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.9.2020: "XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;" XIV - Equipamento de Proteção Individual - EPI destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental. § 1.º O diferimento de que trata o inciso I do "caput": I - aplica-se exclusivamente nas operações com: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária; II - a que a unidade de consumo de energia elétrica: a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente: 1. comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; 2. declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agropecuário; b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 193 deste Regulamento. III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária. § 4.º O diferimento de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo não se aplica na operação de importação (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021). Acrescentado parágrafo pelo art. 1º, alteração 610ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, Art. 45. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 44 deste Anexo: I - na saída para outro Estado ou para o exterior; II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (artigo 46) Art. 46. É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII: I - de produtos primários: a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o 1º (primeiro) local de comercialização, industrialização ou beneficiamento; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários. II - de insumos agropecuários: a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários. § 1.º O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o exterior. § 2.º Considera-se encerrada a fase de diferimento: I - na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias indicadas no inciso I do "caput", incorporado ao débito da operação subsequente; II - na operação subsequente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II do "caput", incorporado ao débito da operação.
Diferimento, suspensão, regimes especiais e Paraná Competitivo, crédito presumido, dilação de prazo e investimento produtivo
A leitura dos tratamentos condicionados em Paraná: quando o pagamento fica para etapa posterior, quando há termo, quando há requisito operacional e como provar a fruição.
PR por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 7.871/2017 - RICMS/PR integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
SEFA/PR - Programa Paraná Competitivo
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Paraná Competitivo Acesse o portal da Invest Paraná. Conheça os segmentos do programa Paraná Competitivo e preencha o formulário para participar dele. Legislação vigente NPF Conjunta REPR/AAET nº 2/2025 (alterada) - Súmula: Estabelece procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto 7.721, de 25 de outubro de 2024. Decreto Estadual nº 7.721/2024 - Súmula: dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. Resolução SEFA nº 227/2026 - Súmula: Estabelece, para o triênio 2026 a 2028, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o § 1º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, para aquisição de bens do ativo imobilizado e material destinado a obra de construção civil do empreendimento. Resolução SEFA nº 228/2026 - Súmula: Estabelece, para o triênio 2026 a 2028, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que tratam os §§ 2º ao 5º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM. Resolução SEFA nº 229/2026 - Súmula: Estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o § 5º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados na construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos. Resolução SEFA nº 304/2025 - Súmula: Republica a lista de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos no art. 14 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024. Decreto nº 7794/2024 (Súmula: Institui o Programa Rota do Progresso, tendo por objeto fomentar o desenvolvimento regional dos municípios que específica) Legislação anterior Decreto Estadual nº 6.434/2017 - Súmula: dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. Revogado pelo Decreto Estadual nº 7.721/2024 Alterado pelo Decreto Estadual nº 4.474/2020 Alterado pelo Decreto Estadual nº 4.569/2020 Decreto nº 1.465/2003 - Súmula: fica restabelecido o Programa Bom Emprego. Alterado pelo Decreto nº 1.943/2003 Alterado pelo Decreto nº 2.914/2004 Alterado pelo Decreto nº 4.364/2005 Alterado pelo Decreto nº 4.993/2005 Alterado pelo Decreto nº 6.656/2006 (art. 3º) Alterado pelo Decreto nº 5.137/2009 (art. 3º) Revogado pelo Decreto nº 6.363/2010 Decreto nº 5.226/2009 – Súmula: dispõe sobre a aplicação da Lei nº 15.426, de 2007, com redação dada pela Lei nº 16.192, de 2009, ao Programa Bom Emprego. Revogado pelo Decreto nº 6.363/2010 Decreto nº 6.363/2010 - Súmula: decreta sobre o Programa Bom Emprego, promover o incremento da geração de emprego e renda, a descentralização regional e a preservação ambiental. Alterado pelo Decreto nº 6.548/2010 (art. 3º) Revogado pelo Decreto nº 630/2011 Decreto nº 630/2011 - Súmula: cria o Programa Paraná Competitivo -SEFA, SEPL, SEIM, CC. Alterado pelo Decreto nº 3.906/2012 Alterado pelo Decreto nº 7.808/2013 Alterado pelo Decreto nº 8.728/2013 Alterado pelo Decreto nº 11.468/2014 Ver Decreto nº 7.941/2013 Decreto nº 631/2011 - Súmula: instituí o Comitê de Análise do Programa Paraná Competitivo-ICMS-SEFA, SEPL, SEIM, CC. Alterado pelo Decreto nº 2.267/2011 Revogado pelo Decreto nº 7.291/2013 Decreto Estadual n° 7.291/2013 - Súmula: cria o Programa Paraná Competitivo - SEDS. Alterado pelo Decreto nº 9.487/2013 Revogado pelo Decreto nº 11.468/2014 Resolução Sefa nº 696/2017 - Súmula: estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo. Resolução Sefa nº 062/2018 - Súmula: estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo. Resolução Sefa n°1193/2024-Pública a tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos no art. 14 do Decreto 7.721, de 25 de outubro de 2024. Resolução Sefa nº 678/2024 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2024, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. Resolução Sefa nº 679/2024 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2024, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, cujos investimentos forem efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM. Resolução Sefa nº 680/2024 - Súmula: Estabelece os termos para as transferências de créditos de ICMS habilitados no SISCRED, em contrapartida à construção de usinas de energia renovável e de silos metálicos de armazenagem de grãos, para o exercício de 2024, no âmbito do Programa Paraná Competitivo. Resolução SEFA nº 97/2025 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2025, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024. Resolução SEFA nº 98/2025 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2025, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM. Resolução SEFA nº 99/2025 - Súmula: Estabelece a forma e os prazos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados na construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos. Resolução SEFA nº 309/2025 - Súmula: Altera o Art. 3º da Resolução SEFA nº 97, de 05 de fevereiro de 2025. Decreto Estadual nº 10.362/2018 - Súmula: introduz alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, que trata do Programa Paraná Competitivo. NPF Conjunta CRE/Assessoria Econômica nº 001/2017 - Súmula: estabelece procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo. NPF Conjunta REPR/AAET nº 2/2025 - Súmula: Estabelece procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto 7.721, de 25 de outubro de 2024.
Decreto n. 7.721/2024 - Programa Paraná Competitivo
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Decreto 7721 - 25 de Outubro de 2024 Publicado no Diário Oficial nº. 11775 de 25 de Outubro de 2024 Súmula: Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e o art. 4ºA da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003, bem como o contido no protocolado nº 22.764.802-3, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Programa Paraná Competitivo objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, bem como manter as atividades empresariais, os empregos e a sustentabilidade econômica, visando à manutenção da competitividade das empresas paranaenses por meio de estímulos à infraestrutura, de incentivos fiscais, de fomento e de apoio técnico. Art. 2º O Programa terá como principais premissas: I - o investimento no Estado; II - a geração de empregos; III - a formação e a capacitação de recursos humanos; IV - o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva; V - o incentivo a parcerias e a formação de cadeia de suprimentos dentro do Estado; VI - a sustentabilidade econômica; VII - o atendimento da legislação ambiental, estadual e nacional; VIII - a geração de riqueza e de tributos ao Estado, principalmente em municípios com baixo desempenho na dimensão “renda” do Índice Ipardes de Desempenho Municipal - IPDM; IX - a melhoria da competitividade das empresas localizadas no território paranaense; X - o fomento ao transporte aéreo de cargas ou de pessoas; XI - o incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense; XII - o fomento à diversificação das fontes de geração de energia no território paranaense. Art. 3º O Programa aplica-se a projetos de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento, considerando-se: I - implantação, a instalação de nova unidade; II - expansão, o aumento no volume de produção ou de comercialização em unidade já existente; III - diversificação, a fabricação e a comercialização de novos produtos em unidade já existente; IV - reativação, a retomada de produção do estabelecimento com atividade paralisada ou baixada no Cadastro do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e de Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação - CAD/ICMS por, no mínimo, seis meses antes da data do protocolo do requerimento para enquadramento no programa, ou nos casos de sinistro que resulte na interrupção em 100% (cem por cento) das atividades produtivas do estabelecimento pelo prazo superior a trinta dias. § 1º O Programa aplica-se também a: I - projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados neste Estado; II - projetos de implantação ou expansão com o objetivo de industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, por estabelecimentos localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica do Paraná - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFP ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022; III - projetos comerciais, exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce. § 2º Para consolidação dos projetos de que trata este artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções: I - autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017; II - estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos neste Estado, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. § 3º O disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 4º O Programa não se aplica: I - a empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; II - a estabelecimentos que atuem exclusivamente no comércio, exceto em relação aos arts. 13 e 14 deste Decreto. Art. 4º Para fins do Programa Paraná Competitivo, considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens que irão compor a conta contábil do ativo permanente, relacionados com a atividade empresarial do estabelecimento, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing". § 1º Não serão computados como investimento: I - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto; II - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos; III - despesas realizadas em local diverso do empreendimento; IV - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto; V - fretes e seguros; VI - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense; VII - o realizado em período que precede aos 12 meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa. § 2º Serão ainda computados como investimentos aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e deverão ser segregados contabilmente por projeto. § 3º Não se concederá os tratamentos tributários diferenciados previstos nos arts. 13 e 14 deste Decreto para projetos cujo investimento não se inicie em até seis meses, contados da data do protocolo do requerimento. § 4º O valor de investimento será glosado na parte que não esteja em conformidade com este artigo. Art. 5º Relativamente aos projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados neste Estado, os investimentos consistirão na implantação e na respectiva operação de rotas aéreas de forma regular, com frequência mínima estabelecida em Protocolo de Intenções. Art. 6º Caberá à Invest Paraná: I - prospectar novos projetos de investimento, abrangendo todas as ações de divulgação, bem como o destino de investimentos; II - orientar e apoiar os potenciais investidores para a estruturação do projeto; III - promover reuniões e solicitar pareceres de outros órgãos da administração direta e indireta, conforme a relevância e especificidade do projeto. Art. 7º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho autorizativo, deliberar sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável ao projeto. § 1º O despacho autorizativo estará condicionado à emissão de parecer técnico pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributário - AAET, o qual deverá ser anuído pelo requerente, que terá o prazo de até dez dias úteis para se manifestar, sob pena de arquivamento do pedido protocolizado. § 2º A autorização para fruição do tratamento tributário diferenciado poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses. CAPÍTULO II DA VERTENTE FISCAL Art. 8º Os incentivos fiscais do Programa consistem em: I - parcelamento do ICMS incremental; II - diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural; III - transferência de créditos de ICMS; IV - crédito presumido em operações de e-commerce; V - incremento nas atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense; VI - redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação – QAV; VII - tratamentos tributários diferenciados a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática em municípios com funcionamento de UTFPR, de IFPR ou de UEP. Parágrafo único. As vertentes dispostas nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo aplicam-se exclusivamente a projetos industriais. Seção I Do ICMS incremental Art. 9º Considera-se ICMS incremental: I - na condição de implantação ou de reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na Escrituração Fiscal Digital - EFD; II - na condição de expansão e de diversificação, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD e o saldo devedor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, nos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa. § 1º Para efeitos do inciso II deste artigo, o saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo. § 2º Quando o ICMS incremental do estabelecimento enquadrado na modalidade de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá ser recolhido integralmente na inscrição principal no CAD/ICMS no prazo regulamentar, sendo vedado o seu parcelamento. Art. 10. O ICMS incremental poderá ser recolhido em duas parcelas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado. § 1º A primeira parcela do parcelamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do ICMS incremental apurado e deverá ser recolhida no mês seguinte ao do período de apuração do ICMS, até o dia estabelecido no calendário de vencimento normal do imposto. § 2º A segunda parcela do parcelamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 90% (noventa por cento) do ICMS incremental e deverá ser recolhida no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, acrescida de atualização monetária calculada pelo FCA ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, dispensados outros encargos. § 3º Na hipótese de recolhimento da parcela de que trata o §1º deste artigo em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência. Seção II Do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica e de gás natural Art. 11. Por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS nas operações de fornecimento de gás natural e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa. § 1º Nas operações de fornecimento de gás natural, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação, fica diferido o pagamento do ICMS, observando-se: I - a fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado nos casos em que as saídas sejam isentas ou não tributadas; II - o cancelamento da autorização para fruição do tratamento tributário diferenciado implica na interrupção do diferimento previsto neste parágrafo, hipótese que deverá ser comunicada, pela Receita Estadual do Paraná, à empresa fornecedora de energia elétrica ou de gás natural; III - a nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste parágrafo conterá o valor do imposto diferido e no campo "Informações Complementares" o número do Regime Especial que formaliza o ingresso no Programa. § 2º O estabelecimento enquadrado no Programa que realizar investimentos nas modalidades de expansão ou diversificação poderá transferir créditos para sua "Conta Investimento" do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, relativo ao valor pago ao fornecedor, referente ao ICMS incremental destacado na fatura de aquisição de energia elétrica, observando-se que: I - o ICMS incremental corresponderá à diferença entre o ICMS mensal destacado na fatura na aquisição de energia elétrica e o ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica dos últimos doze meses anteriores ao do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; II - os créditos podem ser transferidos a outros contribuintes credenciados no Siscred, até o limite do ICMS incremental de que trata o inciso I deste parágrafo, podendo o destinatário do crédito abater até cem por cento do saldo devedor próprio no período de apuração; III - o saldo dos créditos, correspondente ao valor do ICMS incremental não transferido em um mês, poderá ser acrescido ao saldo do mês subsequente, durante o período de vigência do enquadramento no Programa ou de forma antecipada no momento em que a soma dos valores transferidos atingir o valor do investimento realizado. § 3º Para fruição do tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo, a totalidade dos investimentos estabelecidos no cronograma físico-financeiro deverá ser homologada pelo Fisco. § 4º O tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo será estabelecido por até 48 (quarenta e oito) meses e será definido em despacho do Secretário de Estado da Fazenda. Seção III Da transferência de créditos de ICMS Art. 12. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados Siscred, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para uma conta mantida no Siscred, denominada “Conta Investimento”, em contrapartida a investimentos destinados à execução de projetos aprovados no Programa Paraná Competitivo. § 1º O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, em operações internas, exclusivamente nas aquisições previstas no projeto de investimento a título de pagamento de: I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas; II - veículos desde que produzidos em território paranaense, exceto se os fabricantes paranaenses demostrarem formalmente o desinteresse no fornecimento do veículo com as especificações técnicas exigidas pela requerente; III - material destinado a obra de construção civil do empreendimento. § 2º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor ou igual a 0,400 (quatrocentos milésimos) - Baixo Desempenho, excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto, o crédito recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1º deste artigo poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições: I - a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, nos termos estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda; II - no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, ainda que constituída como nova filial; III - o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). § 3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor e igual que 0,400 (quatrocentos milésimos) - Baixo Desempenho, pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1º deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no §2º deste artigo. § 4º Aplica-se o disposto no §2º deste artigo aos municípios pertencentes ao Vale do Ribeira, ainda que pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba. § 5º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que possuam crédito acumulado na “Conta Investimento” poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, a título de contrapartida à construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que: I - a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e dos silos e da homologação da realização do investimento, conforme norma de procedimento conjunta com a Receita Estadual, observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses, realizadas pelas cooperativas ou por seus cooperados e pelas empresas integradoras ou por seus integrados, de insumos utilizados na construção das usinas e silos; II - a transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em até doze parcelas mensais; III - o destinatário do crédito poderá abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração, não podendo ser utilizado para abater o ICMS devido por substituição tributária. § 6º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que realizarem investimentos, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderão transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no Siscred, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração. § 7º As transferências previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo deverão respeitar os termos estabelecidos em Resolução a ser publicada anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 8º Para utilização do crédito nos termos deste artigo, o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir, conforme o caso:SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO(diferença positiva entre os débitos e créditos resultantes da apuração do imposto)Tabela I - Créditos Recebidos de Estabelecimentos Enquadrados no Programa Paraná Competitivo FAIXA PERCENTUAL Até R$ 20.000,00 100,00% De R$ 20.000,01 até R$ 400.000,00 50,00% De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00 30,00% De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00 26,00% De R$ 5.000.000,01 até R$ 50.000.000,00 10,00% De R$ 50.000.000,01 até R$ 80.000.000,00 6,00% De R$ 80.000.000,01 até R$ 150.000.000,00 4,00% Acima de R$ 150.000.000,01 1,00% a) o previsto neste parágrafo não prejudica a adoção pelo destinatário do crédito acumulado recebido em transferência em condições mais favoráveis que as constantes neste artigo.b) o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência deverá observar outras condições e obrigações previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/PR) em complemento e que não conflitem com o previsto neste parágrafo. (Incluído pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) Seção IV Do crédito presumido em operações de e-commerce Art. 13. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce, poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, nos seguintes limites e condições: I - nas operações sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação; II - nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação. § 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. § 2º Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center. § 3º O crédito presumido de que trata este artigo: I - será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais; II - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva; III - não poderá resultar em redução da média histórica do saldo devedor do ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; IV - saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo; V - fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 18 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022; V - Condiciona a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022; (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) VI - nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que: VI - nas aquisições de mercadorias diretamente do exterior e exclusivamente pelo estabelecimento “e-commerce” enquadrado no programa, será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quando da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias, observado a que nas operações com mercadorias importadas diretamente pelo estabelecimento e-commerce, o diferimento do ICMS está condicionado a que seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado e o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense. (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; b) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense. § 4º O depósito do percentual previsto no inciso IV do §3º deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. § 4º O depósito do percentual previsto no inciso V do § 3º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) § 5º Para a concessão do incentivo fiscal de que trata este artigo: I - o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 6º O estabelecimento deverá apresentar relatório anual à SEFA demonstrando o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro estabelecido no projeto, de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto. § 7º O relatório de que trata o §6º deste artigo deverá ser protocolado no mês de janeiro do ano subsequente ao exercício fiscal de referência. § 8º O não cumprimento dos prazos e valores estabelecidos no cronograma físico-financeiro poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, bem como na exigência de restituição dos incentivos fiscais usufruídos com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. Seção V Do incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense Art. 14. Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições: I- nas operações de saídas interestaduais: a) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento); b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento). II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação; III - nas demais operações internas destinadas a contribuintes, o crédito presumido de que trata o caput deste artigo será de no máximo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação. § 1º O crédito presumido de que trata este artigo: I - poderá ser cancelado na hipótese em que a sua utilização venha acarretar prejuízos em razão da existência de produto similar produzido em território paranaense; II - não poderá resultar em redução da média histórica do saldo devedor do ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; III - o saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo; IV - fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 18 da Lei nº 21.181, de 2022; IV - condiciona a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 2022; (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) V - será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes; VI - aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017; VII - aplica-se na hipótese em que o destinatário seja contribuinte de ICMS. § 2º Será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quanto da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria. § 3º Para a concessão do incentivo fiscal de que trata este artigo: I - o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 5º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, publicar a tabela NCM impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos neste artigo. § 6º O depósito do percentual previsto no inciso IV do §1º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. § 7º O estabelecimento deverá apresentar relatório anual à SEFA demonstrando o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto. § 8º O relatório de que trata o §7º deste artigo deverá ser protocolado no mês de janeiro do ano subsequente ao exercício fiscal de referência. § 9º O não cumprimento dos prazos e valores estabelecidos no cronograma físico-financeiro poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, bem como na exigência de restituição dos incentivos fiscais usufruídos com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. § 10. Este incentivo fiscal não poderá ser concedido cumulativamente com o estabelecido no inciso I do art. 8º deste Decreto. Seção VI Da redução de base de cálculo na saída interna de QAV Art. 15. Nas operações de saída interna de QAV, promovidas por distribuidoras de combustível com destino às empresas aéreas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, para consumo na prestação de serviços de transporte aéreo de cargas ou de pessoas, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida, até 31 de dezembro de 2025, em percentual a ser estabelecido em Protocolo de Intenções firmado entre o Estado e a beneficiária, observadas as disposições, condições, requisitos e limites nele previstos, de forma que a carga tributária não seja menor que 7% (sete por cento), (Convênios ICMS nº188/2017 e nº 55/2019). § 1º A redução da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo levará em consideração as linhas regionais, nacionais e internacionais nas quais a empresa prestará os serviços de transporte aéreo no território do Estado e a quantidade de voos semanais e/ou diários, em conformidade com o relevante interesse turístico e econômico deste, observado o quantitativo mínimo previsto no art. 5º deste Decreto. § 2º A distribuidora de combustíveis, em relação às operações praticadas ao abrigo da redução na base de cálculo de que trata este artigo deverá ao indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão:“OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA FORMA DO ARTIGO 15 DO DECRETO Nº 7.721, de 25 de outubro de 2024.” § 3º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo ou em protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA. § 3º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo ou em protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA. § 4º No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados neste artigo ou no Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente. Seção VII Do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB Art. 16. Ao estabelecimento paranaense de empresa aérea que promover a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado em território paranaense, poderá ser concedida a isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações (Convênios ICMS nº188/2017, nº 36/2020 e nº 94/2020): I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; II - internas de aquisição de querosene de aviação; (QAV/JET A-1); III - de importação de aeronaves, suas partes e peças; IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas; V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo. § 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade. § 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. § 3º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. § 4º Os benefícios poderão ser implantados como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas no Protocolo de Intenções sindicado no §3º deste artigo, hipótese em que a redução deverá observar os seguintes critérios: I - redução de base de cálculo de até 89%, (oitenta e nove por cento) quando da implantação de cinquenta voos diários com interligação nacional; II - redução de até 100% (cem por cento) quando da implantação da frequência mínima de cinco voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de cinquenta voos diários com interligação nacional; III - por meio de protocolo de intenções, poderão ser estabelecidas condições adicionais para se obter a redução de que tratam os incisos I ou II deste parágrafo, relacionadas com quantitativo mínimo de voos regionais a serem realizados dentro do território paranaense e voos internacionais independentemente de serem operados por aeronave de corredor duplo (widebody) ou operados em outros aeroportos deste Estado. § 5º A Invest Paraná, sem prejuízo da análise prevista no art. 18 deste Decreto, deverá obter manifestação favorável da SEIC, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte - HOTRAN, número de pousos e decolagens, número de assentos ofertados e de passageiros transportados, taxa de aproveitamento, dentre outras, obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos incisos nos §§ 3º e 4º deste artigo, em operações próprias ou coligadas. § 6º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, os quais também integrarão o protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA. § 7º No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados no protocolo de intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente. § 8º A isenção ou redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica nas operações destinadas ao estabelecimento da empresa aérea localizado no aeroporto internacional no qual será construído, instalado e operado o Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB. § 9º Considera-se HUB, para efeitos deste Decreto, o aeroporto paranaense utilizado pela companhia aérea como centro de logística e de conexão de voos nacionais e internacionais, para distribuição de cargas e passageiros ao seu destino final. § 10. A sistemática de que trata esta Seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente autorizadas no protocolo de intenções, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB. § 11. O disposto no §10 deste artigo aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB. § 12. Nas operações de que trata o caput deste artigo não se exigirá o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei nº. 11.580, de 14 de novembro de 1996. Seção VIII Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática Art. 17. Aos estabelecimentos que buscam enquadramento no Programa Paraná Competitivo, e que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Tecnológica Federal - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022: I - diferimento de ICMS incidente nas operações de importação do exterior de componentes, partes e peças, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicação; II - crédito presumido correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos do exterior com diferimento. § 1º Para a fruição dos tratamentos previstos neste artigo: I - relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente no Estado do Paraná, e/ou em incubadoras; II - a indústria deverá possuir ou implantar unidade fabril em município com funcionamento de UTFPR, IFPR ou UEP; III - o disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado e devidamente homologado pelo Fisco seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 2º Somente se aplica ao estabelecimento localizado nos municípios com funcionamento de UTFPR, IFPR ou UEP. § 3º Serão ainda computados como investimentos aqueles considerados no art. 4º deste Decreto e destinados ao Instituto de Ciência Tecnologia e de Inovação - ICT, aos hubs de inovação e aos parques tecnológicos, bem como à implementação de centros de inovação e de centros de pesquisa. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA deverá encaminhar, preliminarmente à sua análise, o protocolo com o requerimento da empresa à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI para que esta se manifeste quanto ao atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º e §§ 2º e 3º deste artigo, bem como, se a requerente se enquadra na classificação das posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela NCM. § 5º A SEFA informará à SEI, quanto aos tratamentos tributários diferenciados concedidos. § 6º Após a concessão dos tratamentos tributários diferenciados elencados no caput deste artigo e durante toda a vigência dos mesmos, a SEI realizará o acompanhamento do cumprimento das condições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e encaminhará relatório anual à SEFA. § 7º No caso em que a SEI verifique o descumprimento de requisitos e condições determinados neste Decreto ou em Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO Seção I Do requerimento Art. 18. O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na Invest Paraná, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa e deverá conter: I - a identificação completa da empresa e dos seus estabelecimentos (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ/MF – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e o município paranaense onde pretende efetuar o investimento); II - os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, do cronograma físico-financeiro, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS; III - as datas de início da implantação do projeto e de início das atividades; IV - o tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS do Paraná para a cadeia produtiva e a respectiva carga tributária efetiva do produto objeto do projeto de investimento; V - os pleitos e as respectivas justificativas, considerando as premissas previstas no art. 2º deste Decreto; VI - a assinatura do representante da empresa, conforme competência em ato constitutivo atualizado; VII - o e-mail e o telefone do responsável pelo requerimento. § 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia do ato constitutivo atualizado da empresa requerente; II - instrumento de mandato, se for o caso; III - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, da empresa e de seus sócios e/ou dirigentes, das Fazendas Públicas Estadual e Federal, da Fomento Paraná S.A., e da situação regular perante o Instituto Ambiental do Paraná - IAP; IV - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; V - certificado de Regularidade do FGTS, da empresa, a ser emitido no portal da Caixa Econômica Federal, conforme exige o art. 7º da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990; § 2º Em relação aos incentivos fiscais pleiteados por meio de adesão, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 2017, o requerente deve apresentar no requerimento a justificativa fundamentada, com a devida remissão ao regulamento aplicável, à legislação pertinente, ao Tratamento Tributário Diferenciado - TTD e ao Regime Especial, desde que pertencentes ao mesmo setor e atividade econômica. § 3º Os incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que não apresente os documentos relacionados neste artigo, implicando no seu arquivamento tácito pela INVEST/PR. § 4º Além dos documentos e das informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive para comprovar a regularidade fiscal ou a veracidade das informações prestadas. § 5º Na hipótese de requerimento de alteração na legislação do ICMS, que não trata de projeto de investimento no âmbito do Programa Paraná Competitivo, o pedido deverá ser protocolizado e analisado diretamente na Receita Estadual do Paraná. Seção II Subseção IDo exame do requerimento Art. 19. O requerimento para enquadramento no Programa será analisado: I - pela Invest Paraná, que deverá: a) recepcionar o pedido e verificar se está instruído em conformidade com o art. 18 deste Decreto; b) confirmar a regularidade dos dados, dos registros e das certidões de que trata o art. 18 deste Decreto; c) solicitar parecer a outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná acerca das questões que lhes forem pertinentes, devendo ser observado o prazo de dez dias úteis para a respectiva manifestação; d) elaborar relatório técnico, com parecer conclusivo sobre os impactos econômicos, sociais e concorrenciais do novo projeto de investimento, principalmente em relação aos empreendimentos já instalados em território paranaense, bem como a viabilidade e o grau de atendimento às premissas previstas no art. 2º deste Decreto; e) notificar o contribuinte, caso verificada a falta de documentação exigida pelo art. 18 deste Decreto, para que assim queira complementar no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento; f) estando os arquivos validados, gerar protocolo no sistema, podendo ser rejeitado caso constatada documentação incompleta e inconsistente; II - pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários da SEFA que deverá: a) confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do art. 18 deste Decreto; b) elaborar parecer técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para subsidiar a decisão do Secretário de Estado da Fazenda; c) rejeitar o requerimento, caso verificado inconsistências, adulterações ou falsificações, sem análise de mérito. Art. 20. Havendo necessidade de formalização de Protocolo de Intenções, a AAET deverá elaborar o documento, conforme determinado no despacho do Secretário de Estado da Fazenda e encaminhar para análise da Casa Civil. Parágrafo único. O Protocolo de Intenções deverá conter, no mínimo: I - a fundamentação legal; II - a identificação completa das partes e dos intervenientes com poderes para o firmar; III - os dados do projeto, com as estimativas de valor do investimento, da quantidade de novos empregos diretos, as datas de início da implantação do projeto e do início das atividades operacionais; IV - a estimativa anual de faturamento e de saldo devedor a ser recolhido durante o período de fruição dos incentivos fiscais; V - os incentivos fiscais autorizados, a forma e o prazo de sua fruição; VI - o prazo de vigência, que deverá ser por tempo determinado. Art. 21. O enquadramento no Programa não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais não dispensadas expressamente no ato concessório. Art. 22. Deverá ser lavrado termo no sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido. Art. 23. A Receita Estadual do Paraná implantará os incentivos fiscais autorizados por meio publicação de Regime Especial. Art. 24. As condições acordadas serão preservadas durante a vigência dos tratamentos tributários diferenciados previstos em Protocolo de Intenções e/ou Regime Especial, exceto na hipótese de prévio acordo entre as partes que as modifiquem, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS nº 190, de 2017. CAPÍTULO IV DO CONTROLE, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 25. A Invest Paraná, em conjunto com a SEFA, fará o controle da carteira do Programa e o acompanhamento da execução dos projetos de investimento, cabendo à Invest Paraná: I - desenvolver o portal do Programa, com acesso público na internet; II - criar sistema de controle que contenha registro sequencial dos pedidos e anotações de acompanhamento em todas as fases do projeto; III - acompanhar o cumprimento das cláusulas pactuadas no Programa ou previstas em Protocolo de Intenções, exceto as de natureza tributária; IV - controlar as metas de emprego, nos termos das Leis Estaduais nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e nº 16.192, de 24 de julho de 2009. Art. 26. A SEFA fará o controle, o acompanhamento e a fiscalização do tratamento tributário do Programa e, independentemente das ações da Invest Paraná, poderá fiscalizar outras questões que considere pertinentes. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 27. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de que trata o art. 10 deste Decreto acarretará: I - no caso das denominadas primeiras parcelas, de que trata o §1º do art. 10 deste Decreto, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato; II - no caso das denominadas segundas parcelas, de que trata o § 2º do art. 10 deste Decreto, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do parcelamento em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa. § 1º Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II deste artigo, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela. § 2º O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I do caput deste artigo. Art. 28. Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa: I - a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem dolo, fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização; II - a lavratura de auto de infração contra qualquer estabelecimento da empresa, decorrente de infração que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido e caracterize dolo, fraude ou simulação, após a decisão definitiva na esfera administrativa; III - a omissão na apresentação da EFD, da inscrição principal do estabelecimento enquadrado no Programa, por três meses; IV - a inadimplência, mesmo que parcial, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao saldo devedor do ICMS declarado na EFD por três meses; V - a inadimplência de três segundas parcelas de que trata o §2º do art. 10 deste Decreto, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa; VI - o não cumprimento do investimento ou demais obrigações acordadas. § 1º O cancelamento se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda, após processo administrativo, no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias. § 2º A regularização das pendências no prazo previsto no §1º deste artigo, encerra o procedimento que visa cancelar a autorização. § 3º O cancelamento da autorização, devidamente cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas vincendas, de que trata o §2º do art. 10 deste Decreto, com multa e juros de mora aplicados a partir da data do vencimento da primeira parcela. § 4º O encerramento das atividades do estabelecimento autorizado implicará vencimento antecipado das segundas parcelas vincendas, de que trata o §2º do art. 10 deste Decreto, atualizadas monetariamente até a data do recolhimento, dispensados outros encargos, desde que o recolhimento seja efetuado até a data da baixa do estabelecimento no cadastro do ICMS. § 5º O descumprimento, pela requerente, das condições acordadas com o Estado poderá acarretar a exclusão do Programa, sem prejuízo das demais sanções de natureza fiscal e administrativas. § 6º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Programa Bom Emprego, ao Programa Paraná Mais Empregos e ao Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Prodepar. § 7º A multa de que trata este Capítulo é a prevista no inciso I do §1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996. Art. 29. Para efeitos do §2º do art. 28 deste Decreto, a regularização das pendências somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei nº 11.580, de 1996. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Da homologação de investimentos Art. 30. A manutenção do enquadramento no Programa está condicionada a comprovação do cumprimento integral do cronograma físico-financeiro dos investimentos, conforme disposto no inciso II do art. 18 deste Decreto. § 1º O estabelecimento enquadrado pelo Programa Paraná Competitivo deverá protocolar requerimento junto à Delegacia Regional da Receita Estadual de seu domicílio tributário, observando os procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal, a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná - REPR e a Assessoria de Assuntos Econômicos-Tributários - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA. § 2º O início da análise e homologação dos investimentos pela Delegacia Regional da Receita Estadual estará condicionada ao cumprimento integral do cronograma físico-financeiro pelo estabelecimento, conforme disposto no inciso II do art. 18 deste Decreto. Seção II Do regime especial Seção II Art. 31. A SEFA poderá utilizar rito simplificado para adesão a regime especial nos casos de enquadramento os arts. 13 e 14 deste Decreto. Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo: I - deverá conter regras e requisitos comuns, aplicáveis a diversos contribuintes ou responsáveis, com teor previamente aprovado, nos termos do inciso II deste parágrafo, com delimitação da situação peculiar envolvida e a indicação dos procedimentos autorizados, sem prejuízo do disposto nos arts. 13 e 14 deste Decreto; II - será publicado no Diário Oficial Comércio, Indústria e Serviços do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE, após a aprovação pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná e pelo Secretário de Estado da Fazenda, a partir de proposta que atenda o disposto nos arts. 13 e 14 deste Decreto, devidamente instruída com as razões de fato e de direito; III - a fruição do regime especial de que trata esta Seção deverá ocorrer por opção do contribuinte interessado, na forma prevista no art. 31 deste Decreto, a ser deferido mediante Termo de Adesão pela autoridade competente. Art. 32. O procedimento para adesão a regime especial de que trata este capítulo deverá ser simplificado e regulamentado em norma de procedimento, sendo operacionalizado por meio de sistema informatizado. § 1º Os requisitos, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 31 deste Decreto deverão ser verificados preferencialmente de forma automatizada pelo sistema informatizado. § 2º O não atendimento dos requisitos, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 31 deste Decreto, implicará indeferimento do pedido de adesão, não admitida reconsideração, podendo ser protocolado novo pedido após a regularização da situação motivadora. Art. 33. A competência para deferir a adesão ao regime especial de que trata esta Seção é do Diretor da Receita Estadual do Paraná e do Secretário de Estado da Fazenda. Seção III Disposições complementares e obrigatórias Art. 34. Os estabelecimentos beneficiários do Programa Paraná Competitivo ficam obrigados a instalar, no local do investimento, placa de identificação do Programa, conforme os moldes e padrões estabelecidos pelo Setor de Comunicação Visual do Estado do Paraná. § 1º A empresa deverá instalar a placa no início das obras ou operações decorrentes do investimento, cabendo ao beneficiário solicitar os arquivos e orientações necessários com antecedência mínima de trinta dias. § 2º A manutenção da placa, em condições adequadas de visibilidade e conservação, é de responsabilidade do beneficiário durante todo o período de vigência dos incentivos fiscais concedidos pelo Programa. Art. 35. As disposições deste Decreto aplicam-se aos requerimentos protocolizados com fundamento no Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. Art. 35. As disposições deste Decreto aplicam-se aos requerimentos protocolizados com fundamento no Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, exceto quando resultem em agravamento das condições, exigências ou efeitos aplicáveis aos requerimentos protocolizados antes de sua publicação, os quais deverão ser analisados conforme a disciplina vigente à época do protocolo. (Redação dada pelo Decreto 12307 de 18/12/2025) Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 37. Revoga o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. Curitiba, em 25 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Decreto n. 7.871/2017 - RICMS/PR integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
ANEXO VIII DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO (artigos 1º a 46) DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO (artigos 1º a 20) Art. 1.º Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580, de 14 de I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte; III - nas operações com arroz, nos termos da Subseção IV da Seção II deste Capítulo; IV - nas remessas de extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos localizados no estado de São Paulo promovidas pelas empresas (Protocolo ICMS 5/1991): a) Cia. Iguaçu de Café Solúvel, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o n. 53400815-54, com destino à Cefri Armazenagem Frigorificada e Agroindústria Ltda., estabelecida na Av. Alberto Cocozza, n. 4.300, município de Mairinque, SP, inscrições, estadual n. 432.003.124.118 e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ n. 57.046.955/0003-69 (Protocolos ICMS 5/1991 e 28/1996); b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o n. 60102504-37, com destino à Refrio - Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., estabelecida na Rod. Régis Bittencourt, km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual n. 370.015.278.117 e no CNPJ n. 49.363.468/0002-10, à Arfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, n. 612, município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.260.860.115 e no CNPJ n. 61.024.295/0002-01, à Avante S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, n. 295, Bairro Alemão, município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.131.689.112 e no CNPJ n. 16.822.157/0004-85, ou à Localfrio S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. do Acesso Rod. ao TECOM, s/n., Vicente de Carvalho, município de Guarujá, SP, inscrições, estadual n. 335.052.339.116 e no CNPJ n. 58.317.751/0002-05 (Protocolos ICMS 5/1991, 37/1991, 28/1996 e 29/1997). V - nas operações internas, em demonstração, com máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, nos termos da Subseção II da Seção II deste Capítulo; VI Revogado o inciso VI pelo art. 1º, alteração 911ª, do Decreto n. 4.708, de 31.1.2024, em vigor e produzindo efeitos com sua publicação em 31.1.2024. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30 .1.2024: "VI - nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial paranaense ou seu depósito também localizado no estado do Paraná;" VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos da Subseção I da Seção II deste Capítulo; VIII - nas saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (cláusula terceira do Convênio ICMS 19/1991); IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente; X - nas operações realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S.A., desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida - CM-G e se encontrem em armazém situado no território paranaense credenciado por instituição bancária garantidora de tal certificado; XI - nas remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, de acordo com o disposto na Subseção III da Seção II deste Capítulo; XII - nas saídas internas de chassis de ônibus com destino a estabelecimento encarroçador, condicionado a que, na operação subsequente, o veículo seja adquirido por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias; XIII - nas saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento de produtor pessoa jurídica à cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; § 1.º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do "caput", será recolhido quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do § 2.º Na hipótese do inciso IV do "caput", o retorno real ou ficto dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída; caso não ocorra a exportação, no mesmo prazo, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais, com os respectivos acréscimos. Revogado o § 3º pelo art. 1º, alteração 911ª, do Decreto n. 4.708, de 31.1.2024, em vigor e produzindo efeitos com sua publicação em 31.1.2024. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30 .1.2024: "§ 3.º Na hipótese do inciso VI do "caput", o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação." § 4.º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso. § 5.º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 deste Regulamento. § 6.º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". § 7.º Relativamente ao inciso X do "caput", observar-se-á: I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente; II - encerrada a fase de suspensão o imposto será recolhido na forma e no prazo previstos na legislação pelo transmitente, ou pelo armazém se aquele localizar-se em outro Estado; III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação; IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; V - após a última transmissão o adquirente terá até 10 (dez) dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os documentos previstos na legislação. § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos 2º a 9º) Art. 2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 25/1981 e 35/1982; Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990; Convênio ICM 1/1975). § 1.º O disposto no "caput" não se aplica (Convênio AE 15/1974; Convênio ICM 18/1978, 32/1978 e 25/1981; Convênios ICMS 34/1990 e 60/2012): I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o estado do Paraná e outros Estados interessados; II - quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do "caput" do art. 21 deste Anexo; III - nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves; IV - na saída de produto primário para fins de beneficiamento; V - no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado. § 2.º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto no inciso III do § 1º do art. 31 deste Anexo. § 3.º O prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação. § 4.º Findo o prazo previsto no § 3º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que comprovem a efetiva operação. Art. 3.º Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações: I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa; II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado; III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em operação anterior, de estabelecimento industrializador localizado neste Estado, com suspensão do pagamento do imposto. Art. 4.º Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso: I - na hipótese do inciso I do "caput" do art. 3º deste Anexo, o remetente, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa; II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º deste Anexo: a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago na remessa para industrialização; III - na hipótese do inciso III do "caput" do art. 3º deste Anexo: a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor da encomenda, na forma disposta no § 3º do art. 26 deste Regulamento; b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado. § 1.º O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do "caput", sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 2º deste Anexo, para efeitos de cálculos da correção monetária. § 2.º A nota fiscal emitida nas hipóteses do inciso I, da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do "caput", deverá ser lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão. Art. 5.º Na saída da mercadoria em operação interna em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou materiais aplicados, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste Art. 6.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8º deste Regulamento, ou sobre o valor agregado na industrialização. Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em consequência do decurso do aludido prazo. Art. 7.º Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa. § 1.º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no estado do Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário. § 2.º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 10 e 16 do art. 238 deste Regulamento. § 3º O disposto no § 1º deste artigo somente se aplica na hipótese em que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado, contemplando também a operação de remessa dos produtos, interna ou interestadual, efetuada diretamente do industrializador a outro estabelecimento de mesma pessoa jurídica do autor da encomenda. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 643ª, do Decreto n. 11.382, de 10.6.2022, em vigor em 10.6.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022. § 4.º Na hipótese de encomendante localizado em outra unidade federada, o industrializador paranaense, ainda que estabelecimento de mesma pessoa jurídica daquele, poderá remeter o produto resultante da industrialização diretamente a estabelecimento de terceiro, desde que localizado na mesma unidade federada do autor da encomenda e quando empregadas no processo industrial matérias-primas por esse importadas, em operação realizada por portos paranaenses. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 737ª, do Decreto n. 11.813, de 27.7.2022, em vigor em 27.7.2022, produzindo efeitos a partir de 27.7.2022. Art. 8.º Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970): I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. II - o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso I do "caput", bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidos; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito. Art. 9.º Na hipótese do art. 8º deste Anexo, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (art. 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970): I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas: a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal; b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria. II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas: a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria; b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso I do "caput"; c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada; d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito. DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (artigos 10 a 12-L) Nova redação da denominação da Subseção dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018. "SUBSEÇÃO II DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (artigos 10 a 12)". Art. 10. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto nesta Subseção (Ajuste SINIEF 2/2018). Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 30.6.2018: "Art. 10. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria (Ajuste SINIEF 8/2008):". Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em "I - para demonstração, destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída;". "II - de mostruário, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída.". Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em "§ 1.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.". "§ 2.º Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma) unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por 1 (uma) unidade das partes que o compõem.". Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de "§ 3.º Na saída de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:". "I - natureza da operação: “Remessa para Demonstração” ou “Remessa de Mostruário”;:". "II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajustes SINIEF 8/2008 e 16/2016);". "III - sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 8/2008 e 20/2016);". IV - "IV - no campo “Informações Complementares”, a observação: “MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO” ou “MERCADORIA ENVIADA PARA COMPOR MOSTRUÁRIO DE VENDA”.". § 4º "§ 4.º Decorridos os prazos de que trata o “caput”, prorrogáveis por igual período, mediante despacho do Delegado da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação "Encerramento da Fase de Suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal original.". § 5º "§ 5.º A nota fiscal referida no § 4º deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.". § 6º Revogado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de "§ 6.º O disposto no § 3º, observado o prazo previsto no inciso II do “caput”, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, devendo na nota fiscal emitida constar:". "I - como destinatário: o próprio remetente;". "II - como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;". "III - sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 8/2008 e 20/2016);". "IV - no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.". § 7º "§ 7.º O trânsito de mercadoria de que trata esta Subseção deverá ser efetuado com a correspondente nota fiscal, desde que a mercadoria retorne nos prazos previstos no “caput”.". Art. 11. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. Nova redação do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Redação original do "caput" do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017. até 30.6.2018: "Art. 11. No retorno de mercadoria de que trata esta Subseção, remetida a pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal, o contribuinte deverá:". "I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando-se o número e a série, sendo o caso, a data da emissão e o valor do documento fiscal original;". "II - lançar a nota fiscal emitida para documentar a entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".". "§ 1.º O documento fiscal referido neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.". "§ 2.º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o § 4º do art. 10 deste Anexo, a nota fiscal emitida para documentar a entrada será lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".". "§ 3.º O disposto no inciso I do "caput" não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria para demonstração se destine a contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.". Art. 12. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em vigor com sua republicação em 12.7.2018, produzindo efeitos a partir de "Art. 12. Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria remetida para demonstração, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando-se o número, a série, sendo o caso e a data da emissão do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração.". § 1.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. Renumerado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de "Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o retorno simbólico será documentado por nota fiscal emitida para documentar a entrada, caso o destinatário da mercadoria em demonstração não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.". § 2.º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas e brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, Art. 12-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. Acrescentado o "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de § 1.º O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento. § 2.º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3.º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer: Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de I - a transmissão da propriedade; Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em II - o decurso do prazo de que trata o "caput" sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 12-B deste Art. 12-B. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". § 1.º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 12-A, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter: Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original; III - a expressão "Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". § 2.º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo: Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação; II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito: Acrescentado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de a) em conformidade com o disposto no art. 544 deste Regulamento, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de 5.7.2018, em b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS. Art. 12-C. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do "caput" do art. 12-B deste Anexo, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna: I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração; b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913; c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 12-B deste Anexo; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18"; II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas. § 1.º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 12-B deste Anexo, deve ser objeto de recuperação. § 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. Art. 12-D. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal: I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração; b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913; c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18"; II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas. Art. 12-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve: I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração"; b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949; c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18"; II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; b) o CFOP adequado à venda; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração". Art. 12-F. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições: I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem; b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração"; c) CFOP 5.949 ou 6.949; d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18"; II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração". Art. 12-G. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco. Parágrafo único. O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento. Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Art. 12-H. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no "caput" desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo. Acrescentado o parágrafo único pelo art. 1º, alteração 155ª, do Decreto n. 10.387, de Art. 12-I. O disposto no art. 12-H deste Anexo, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente; II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento; III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". Art. 12-J. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter: I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente; II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento; III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913; IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". Art. 12-L. O disposto neste Subanexo aplica-se, no que couber, às operações: I - com mercadorias isentas ou não tributadas; II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". DAS REMESSAS DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E (artigos 13 a 14) Art. 13. Na hipótese do § 3º do art. 237 deste Regulamento, tratando-se de remessa de peças, partes, componentes e acessórios destinados à instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, a nota fiscal de que trata o seu inciso I não conterá o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da 1ª (primeira) remessa. § 1.º No caso de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem comprovadamente deva perdurar por prazo superior ao previsto neste artigo, poderá o contribuinte requerer a sua prorrogação ao Delegado da Receita, comprovando, por meio de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma de instalação ou de montagem. § 2.º Na nota fiscal emitida na forma estabelecida neste artigo deverá constar a expressão: "DESTAQUE DO ICMS DISPENSADO, CONFORME ART. 13 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR". Art. 14. Ao término da instalação ou montagem o contribuinte deverá emitir nota fiscal, com destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato. Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo: I - deverá conter a indicação dos números, da série, sendo o caso, das datas de emissão e dos valores relativos às notas fiscais de remessa; II - será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS. DAS OPERAÇÕES COM ARROZ (artigos 15 a 20) Art. 15. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 1º deste Anexo, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO para (art. 19 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - estabelecimento comercial ou industrial, exceto os de empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; II - estabelecimento de produtor inscrito no CAD/ICMS; III - estabelecimento de cooperativa de consumo ou ainda de sociedade cooperativa da qual o produtor remetente não faça parte. IV - outro estabelecimento inscrito no CAD/PRO do produtor rural remetente. Art. 16. A fase de suspensão de que trata o art. 15 deste Anexo encerrar-se-á na operação subsequente, incorporando-se o valor do imposto ao débito desta. Art. 17. O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto. § 1.º Para utilização do crédito fiscal, o contribuinte deverá apresentar na Agência da Receita Estadual - ARE: I - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que documentou a operação interestadual; II - a guia de pagamento do imposto em outro Estado, quando desvinculado do sistema de débito em conta gráfica; III - a nota fiscal de transporte de crédito de conta gráfica, que será emitida no valor correspondente. § 2.º Após a emissão da ECC, a ARE devolverá ao contribuinte apenas o documento referido no inciso I do § 1º, com o visto e aposição do carimbo da repartição, além da expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ............". Art. 18. No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, poderá ser utilizado como crédito fiscal no campo "Crédito" da ECC a ser expedida, em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como débito na ECC relativa à operação anterior. § 1.º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar na ARE, a Ficha de Autorização e Controle de Créditos - Facc, devidamente preenchida, em 4 (quatro) vias, a 1ª (primeira) via da nota fiscal da operação que originou o crédito, e a nota fiscal de transporte de crédito da conta gráfica, no valor equivalente. § 2.º A ARE que autorizar a utilização do crédito deverá reter e inutilizar o documento de origem do crédito, por meio de visto e carimbo com a expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ...". Art. 19. Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da utilização de crédito fiscal anterior, esse saldo poderá ser utilizado pelo mesmo contribuinte, em nova ECC, relativa à operação seguinte de circulação, mediante a entrega na ARE da 3ª (terceira) via da etiqueta. Art. 20. Nas hipóteses dos artigos 17 e 18 deste Anexo, serão admitidos, para fins de compensação com o imposto devido em operações com arroz, os créditos fiscais relativos a: I - operação tributada com arroz, atendidos os requisitos previstos nesta Subseção quanto à utilização; II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento. Parágrafo único. O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior. DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO (artigos 21 a 46) (artigos 21 a 27) Art. 21. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão: I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do "caput" do art. 1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento; II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento. Art. 22. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação. Art. 23. Considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento: I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo; II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, inclusive em relação ao serviço, se for o caso; III - na ausência da prova exigida no art. 22 deste Anexo. Art. 24. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento. Art. 25. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 73 e 74 deste Regulamento e, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 deste Anexo, incorporado ao débito da operação. Art. 26. Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" (Convênio ICMS 132/1998). Parágrafo único. Na importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 74 deste Regulamento. Art. 27. O crédito fiscal existente em conta gráfica, relativo às aquisições, em operações interestaduais, das mercadorias relacionadas no art. 31 deste Anexo, poderá ser repassado, a critério do contribuinte, por ocasião das saídas desses mesmos produtos, para estabelecimento exclusivamente varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o exercício dessa opção importará renúncia automática ao diferimento, atendidos os seguintes requisitos: I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria; II - o crédito fiscal será transportado da conta gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS; III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I do "caput" é condicionado à posse, pelo destinatário, da 1ª (primeira) via da ECC aposta na 1ª (primeira) via da nota fiscal. DO DIFERIMENTO PARCIAL (artigos 28 a 29) Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a: Retificada a redação pelo art. 1º do Decreto n. 1.410, de 13.4.2023, em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023: Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que não produziu efeitos: "Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a:" "Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:" I - 12% (doze por cento): I - 12% (doze por cento): "I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento);" a) na hipótese de a alíquota ser 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) ou 20% (vinte por cento). Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 936ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 18.3.2024. Redação anterior retificada pelo art. 1º do Decreto n. 1.410, de 13.4.2023, em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024: "a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento) ou 20% (vinte por cento);" Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que não produziu efeitos: "a) na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento);" b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento; Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que "b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento;" c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM; Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, que "c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;" II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10. "II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10." Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 567ª, do Decreto n. 8.843, de 27.9.2021, em vigor com sua publicação em 27.9.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 12.3.2023: "II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 17 deste Regulamento;" Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.3.2021: "II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 17 deste Regulamento;" Revogado pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua "III - 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;" IV Revogado pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua "IV - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10." § 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações: I - com petróleo e combustíveis; II - que destinem mercadorias a empresas de construção civil. § 2.º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar: I - a base de cálculo do imposto, no campo específico; II - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo deste Regulamento, no campo “Informações Complementares”; III - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”. § 3.º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário: I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais; II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a § 4.º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º, deverá ser observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1º, ambos do art. 8º deste § 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais. "§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00; 22.03; 2207.20.20 e 2208.40.00. Art. 29. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o art. 28 deste Anexo: I - nas saídas para outro Estado; II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto. DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (artigos 30 a 31) Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - saída para consumidor final; II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1º, ambos do art. 31 deste Anexo; III - saída para outro Estado, inclusive nas remessas em transferência para estabelecimento de mesma titularidade, ou para o exterior; Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 1130ª, do Decreto n. 8.023, de 25.11.2024, em vigor com sua publicação em 25.11.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2024. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2024: "III - saída para outro Estado ou para o exterior;" IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo; Revogado o inciso V pelo art. 2º do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 1038ª, do Decreto n. 6.861, de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, que produzindo efeitos de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) até 19.2.2025: "V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71,73 e 88, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;" "V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;" VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento. § 1.º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do "caput", consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para: I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares; II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais; III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados; IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes; V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no § 2.º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento § 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se: I - o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere; II - o documento mencionado no inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no RO-e e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor; III - o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento. § 6.º A renúncia de que trata o § 5º, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 28 deste Anexo. Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: 1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização; 2. alfafa; 3. algodão em pluma ou em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter); Nova redação do item 3 dada pelo art. 1º, alteração 1179ª, do Decreto n. 10.267, de 11.6.2025, em vigor com sua publicação em 11.6.2025. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 10.6.2025: "3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter);" 4. álcool etílico hidratado combustível: 4.1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por: 4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR), cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente; Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2022: "4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;" 4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente. Nova redação do subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de "4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente." 4.1.3. cooperativa de produção ou comercialização de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente. Acrescentado o subitem dada pelo art. 1º, alteração 601ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 4.2. na proporção de 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis. 5. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense; 6. aveia em grão; 7. babaçu; 8. briquetes e péletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos; 9. cana-de-açúcar; 10. caninha e cachaça classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 2208.40.00, Ex 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas; 11. canola; 12. castanhas nacionais; 13. cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense; 14. centeio, em casca, em cacho ou grão; 15. cevada em grão ou germinada; 16. chá em folha; 17. chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM; 18. coelho; 19. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante; 20. colza; 21. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial; 22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de informática, importação promovida estabelecimento fabricante localizado em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, desde que o estabelecimento tenha sido enquadrado no Programa Paraná Competitivo, observado o disposto no § 21 deste artigo (Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005); Nova redação item dada pelo art. 1º, alteração 1128ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024, em vigor em 18.12.2024 (publicação). Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 17.12.2024: "22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado nos municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, para utilização no respectivo processo industrial (Lei n. 14.895, de 9 de novembro de 2005);" 23. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de equino, ovino e caprino; 24. couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos; 25. crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados; 26. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves; 27. energia elétrica: 27.1. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria; 27.2. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores; 27.3. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do "caput" do art. 44 deste Anexo. 28. equinos para abate; 29. equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses; 30. erva-mate bruta e cancheada; 31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial; 32. feijão; 33. folhas de eucalipto; 34. folhas de estévia; 35. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi destinadas à industrialização, exceto maçã e pera; 36. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas; 37. gergelim em vagem ou batido; 38. girassol em semente; 39. grão-de-bico; 40. guandu em vagem ou batido; 41. juta; 42. lâminas de madeira; 43. leite fresco; 44. leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de gordura; 45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário; 46. linhaça; 47. mamona em baga; 48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis; 49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo 50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação; 51. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte; 52. minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior; 53. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná; 54. nó de pinho; 55. óleo combustível, exceto óleo de xisto; 56. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos; 57. ovos destinados à industrialização; 58. peixes destinados à industrialização; 59. peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho; 60. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases; 61. pinhão; 62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; 63. querosene de aviação; 64. raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás; 65. rami descorticado ou amaciado; 66. resíduo asfáltico - Rasf; 67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário; 68. resinas de árvores; 69. sal, exceto o de mesa ou o de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20; 70. sebos fundidos e extraídos por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima; 71. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná; 72. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo - por empréstimo, em operações internas - tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na de devolução por este; 73. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão; 74. soro de leite; 75. toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores; 76. tremoço; 77. trigo e triticale, observado o contido no § 4º; 78. tungue em semente; 79. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00; 80. cal viva (NCM 2522.10.00), cal apagada (NCM 2522.22.00) e carbonato de cálcio (NCM 2836.50.00), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo 81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural; 82. Revogado o item pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 27.12.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022: "82. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 20;" 83. matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel; 84. motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM; 85. insulina - NCM 3004.31.00, insulina análoga - NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm - NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior; 86. fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas. 87. biometano, na saída de estabelecimento produtor para: Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). a) empresa distribuidora de biometano ou de gás natural; Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de 26.7.2024, em vigor com sua publicação em 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 b) estabelecimento industrial para uso como fonte energética no processo produtivo. 88. biogás, na saída de estabelecimento produtor para: Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 1039ª, do Decreto n. 6.861, de a) usina geradora de biometano; b) usina geradora de energia elétrica destinada à comercialização; em vigor com sua publicação 26.7.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2024 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). c) estabelecimento industrial, para utilização como fonte energética no processo produtivo ou para geração de energia elétrica a ser consumida no processo produtivo; d) produtor rural, inscrito no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, para utilização como fonte energética em atividade agropecuária. 89. palmito preparado em conserva, classificado no código 2008.91.00 da NCM, na saída promovida por estabelecimento fabricante. Acrescentado o item 89 pelo art. 1º, alteração 1145ª , do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. 90. urucum (semente colorífica), classificado no código 0910.99.00 da NCM. Acrescentado o item 90 pelo art. 1º, alteração 1233ª , do Decreto n. 12.556, de 28.1.2026, em vigor com sua publicação em 28.1.2026. § 1.º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas: I - no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização; III - nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 2º deste Anexo, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda; IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. 30 deste Anexo; V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. 459 deste Regulamento. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada - 94.3.0-8/00, 38.3.2-7/00, 38.3.1-9/99, 38.3.1-9/01 e 38.3.9-4/99. Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 872ª, do Decreto n. 3.294, de 29.8.2023, em vigor com sua publicação em 29.8.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2023. VII - nas saídas internas de laminados planos e chapas, classificados nos códigos 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7325.10.00; barras de ferro, de aço não ligado ou de aço inoxidável, classificadas nos códigos 7214.99.10, 7215.50.00, 7218.10.10 e 7228.30.00; perfis, classificados nos códigos 7216.21.00, 7216.40.10 e 7301.20.00; parafusos, mancais, porcas e arruelas, classificados nos códigos 7318.14.00, 7318.15.00, 7318.16.00, 7318.21.00, 7318.22.00, 7318.23.00, 7318.29.00 e 7415.21.00; cordoalhas, classificadas no código 7312.10.90, e cavalotes e outras ferragens, classificados no código 7326.11.00 e 7326.90.90, a estabelecimento industrial que os utilize como matéria-prima na produção de torres de transmissão de energia, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, desde que destinadas a concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica estabelecidas neste Estado, inscritas no CAD/ICMS com CNAE 3512-3/00, responsáveis pela ampliação da rede, sendo que, na hipótese de destinação diversa, deverá o adquirente das matérias-primas efetivar o pagamento do imposto diferido por ocasião da aquisição, na forma e no prazo estabelecidos no inciso XIX do caput do art. 74 deste Regulamento. Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 1123ª, do Decreto n. 8.175, de 5.12.2024, em vigor com sua publicação em 5.12.2024.. § 2.º O diferimento previsto nos incisos I e II do § 1º, aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado. § 3.º Aos §§ 1º e 2º aplicam-se, subsidiariamente, as demais normas relativas ao diferimento previstas neste Regulamento. § 4.º O diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no item 77 do "caput" não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense. Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 603ª, do Decreto n. 10.159, de 2.2.2022, em vigor com sua publicação em 2.2.2022, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2022. "§ 5.º Na hipótese do inciso II do "caput" do art. 41 do Anexo IX não se aplica a regra do diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4 do "caput"." § 6.º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 30 deste Anexo, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 55 e 63 do "caput", encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores. § 7.º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 50 do "caput" não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, e às prestações de serviço de comunicação. § 8.º Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 50 do "caput", os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério: Vide Decreto nº 11.003, de 26.8.2025. I - a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando: a) o início das operações ocorrer após o mês de janeiro; b) o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro; c) suas atividades forem suspensas por 1 (um) ou mais meses do ano civil. II - a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, 6 (seis) meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 50 do "caput". § 9.º Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 50 do "caput", caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente. § 10. A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento. § 11. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. § 12. No diferimento de que trata o § 11 será observado o seguinte: I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS DIFERIDO, § 11 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR"; II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no III - para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 13. O diferimento previsto no item 80 do "caput" é de aplicação facultativa, e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação, da seguinte forma: “ICMS DIFERIDO, ITEM 80 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR”. § 14. Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 27.12.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022: "§ 14. O diferimento previsto no item 82 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma." § 15. O diferimento previsto no item 83 do "caput" somente se aplica, no caso de derivados de matérias-primas de origem vegetal ou animal, quando a operação for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador desses produtos para o estabelecimento fabricante de biodiesel. § 16. O diferimento previsto no item 84 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos fabricantes do motor com destino a indústrias montadoras de máquinas, equipamentos e tratores empregados nos setores da construção, geração de energia, agricultura, movimentação de materiais, marinha e industrial. § 17. Fica diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel, observado o seguinte: I - o imposto diferido será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento; II - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 18. A opção pelo diferimento previsto no inciso V do § 1º deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação. § 19. Fica diferido, até 26.3.2019, o ICMS incidente nas operações com bens destinados ao ativo permanente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, adquiridos para modernização e expansão da Usina Termelétrica de Figueira – UTE FRA, observado o seguinte: I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo “Informações Complementares”, será consignada a seguinte expressão: “ICMS DIFERIDO, § 19 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR”; II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação da data e do número da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no III - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 20. Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 754ª, do Decreto n. 12.896, de 27.12.2022, produzindo efeitos a partir de 27.12.2022. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.12.2022: "§ 20. O diferimento previsto no item 82 do "caput" não alcança os produtos indicados no item 26 do Anexo VII." § 21. A condição de enquadramento do estabelecimento no Programa Paraná Competitivo, prevista no item 22 do caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos que utilizavam o diferimento nele previsto em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005).” Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 1128ª, do Decreto n. 8.405, de 18.12.2024, em vigor em 18.12.2024 (publicação). DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ (artigos 32 a 38) Art. 32. O pagamento do imposto devido nas operações relativas à circulação de café cru, em coco ou em grão, é diferido até que ocorra uma das seguintes hipóteses, ocasião em que se considera encerrada a fase do diferimento: I - saída para o exterior; II - saída para outro Estado; III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria-prima; IV - saída para consumidor final; V - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional; VI - saída para vendedor ambulante não vinculado a estabelecimento fixo. § 1.º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às operações com palha de café. § 2.º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa. Art. 33. Na operação interestadual com café em grão cru a base de cálculo do ICMS a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do 1º (primeiro) ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, pelos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990; Protocolo ICMS 7/1990). § 1.º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra do dólar dos Estados Unidos, do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990). § 2.º Em se tratando de café em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café em coco para uma saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão cru da melhor qualidade. § 3.º Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução. Art. 34. Os valores da base de cálculo de que trata o art. 33 deste Anexo serão aqueles divulgados no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/pautadocafe/cafe.asp (cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1990 e Protocolo ICMS 7/1990). Nova redação do "caput" do artigo dada pelo art. 1º, alteração 108ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, em vigor com sua publicação em 6.4.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2018: "Art. 34. A Coordenação da Receita do Estado - CRE divulgará em norma de procedimento os valores da base de cálculo de que trata o art. 33 deste Anexo.". Art. 35. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, localizada neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado quando for o caso o disposto no art. 10 deste Regulamento (Convênios ICMS 15/1990, 90/1992 e 75/1993). § 1.º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, será devida a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista no art. 34 deste Anexo (Convênios ICMS 15/1990 e 90/1992). § 2.º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará no documento fiscal que o café destinar-se-á à industrialização. Art. 36. Nas demais operações de saídas de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato, e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial fabricante, a base de cálculo do ICMS será a prevista no inciso I do "caput" do art. 8º ou art. 10, deste Regulamento. Art. 37. No recebimento de café cru, em coco ou em grão, de outro Estado, com crédito fiscal, lançar-se-á o valor da operação na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Outras" do quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, anotando-se, no espaço reservado a observações, que o crédito é utilizável em ECC. Parágrafo único. Quando em operações interestaduais, o café cru, em coco ou em grão, destinar-se diretamente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, que utilize o produto em processo de industrialização, o crédito fiscal poderá ser escriturado em conta gráfica, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento, sendo o caso. Art. 38. A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 47 deste Regulamento e no parágrafo único do art. 37 deste Anexo, far-se-á em ECC, para pagamento do imposto neste Estado, à vista da guia de recolhimento do imposto na origem. § 1.º A apresentação da guia de recolhimento poderá ser dispensada, quando se tratar de operações promovidas por produtor com destino a cooperativas a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em seu nome, se assim dispuser a legislação do Estado de origem, devendo esta circunstância estar declarada na nota fiscal. § 2.º A documentação relativa ao imposto pago no Estado de origem será inutilizada pela repartição que processar a ECC, mediante a expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC N. ..............". § 3.º A utilização do crédito do imposto pago em outro Estado terá por limite o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor aceito como base de cálculo na remessa para este Estado, na data da respectiva operação interestadual. § 4.º Serão admitidos para fins de compensação com o imposto devido em operações com café cru, em coco ou em grão, os créditos fiscais relativos a: I - operação tributada com café cru, em coco ou em grão, atendidos os requisitos previstos nesta Seção quanto à utilização; II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento. § 5.º O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior, observado o limite posto no § 3º. DAS OPERAÇÕES COM SUCATA (artigos 39 a 40) Art. 39. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra: I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica; II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento; III - a saída para o exterior; IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH. Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 255ª, do Decreto n. 1539, de "§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH." *Ver art. 3º do Decreto 1539, de 3.6.2019, relativo à convalidação dos procedimentos descritos na alteração 255ª, efetivados de acordo e durante a vigência do Convênio ICMS 17/1982. § 2.º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II do "caput" nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica. § 3.º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não. Art. 40. O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no art. 39 deste Anexo, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição. Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 (duzentos) quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas. DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS (artigo 41) Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016, 76/2016 e 73/2017). Nova redação dada ao caput do artigo pelo art. 1º, alteração 21ª, do Decreto n. 8.174, de 20.7.2017 (ver art. 2º do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018). Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 19.7.2017: "Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênio ICMS 36/2016; Protocolo ICMS 31/2016)." § 1.º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte. § 2.º O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado. § 3.º O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos especificados no “caput”, deverá verificar perante o destinatário industrializador o cumprimento da condição prevista no § 2º e informar o número da inscrição especial no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a remessa de que trata este artigo. § 4.º Não atendidas as condições previstas no § 3º, o promotor da operação deverá recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 74 deste Regulamento. § 5.º O disposto no “caput” não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 76.01, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 36/2016 e 110/2016): I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente; II - quando o remetente for detentor de regime especial para este fim. DO SETOR AGROPECUÁRIO (artigos 42 a 45) INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS (artigos 42 a 43) Art. 42. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias: I - calcário calcítico; II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de gérmen de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas; III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes; IV - fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; V - milho em espiga ou em grão, mesmo que moído; VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a: a) alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos; b) estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura. VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária, na avicultura e na piscicultura; Nova redação do inciso VII dada pelo art. 1º, alteração 1234ª , do Decreto n. 12.556, de 28.1.2026, em vigor com sua publicação em 28.1.2026. Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.1.2026: "VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;" VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; IX - soja, trigo e triticale; X - triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha. § 1.º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: I - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; II - concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III - suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. § 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos. Art. 43. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art. 42 deste Anexo: I - na saída para outro Estado ou para o exterior; II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS (artigos 44 a 45) Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, ureia e cloreto de potássio; II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária; III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário; IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária; V - batata-semente; VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo; VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura; VIII - energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário; IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NCM 3507.90.4; X - mudas de plantas, exceto as ornamentais; XI - DL-Metionina e seus análogos, DAP (diamônio fosfato), MAP (mono amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal; XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia; XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partes classificadas no código 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária. Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 873ª, do Decreto n. 3.219, de 22.8.2023, produzindo efeitos a partir de 22.8.2023 Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 484ª, do Decreto n. 5.800, de 28.9.2020, produziu efeitos de 28.9.2020 até 21.8.2023: ""XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;" Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 27.9.2020: "XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;" XIV - Equipamento de Proteção Individual - EPI destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental. § 1.º O diferimento de que trata o inciso I do "caput": I - aplica-se exclusivamente nas operações com: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária; II - a que a unidade de consumo de energia elétrica: a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente: 1. comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; 2. declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agropecuário; b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 193 deste Regulamento. III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária. § 4.º O diferimento de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo não se aplica na operação de importação (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021). Acrescentado parágrafo pelo art. 1º, alteração 610ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, Art. 45. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 44 deste Anexo: I - na saída para outro Estado ou para o exterior; II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (artigo 46) Art. 46. É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII: I - de produtos primários: a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o 1º (primeiro) local de comercialização, industrialização ou beneficiamento; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários. II - de insumos agropecuários: a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários. § 1.º O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o exterior. § 2.º Considera-se encerrada a fase de diferimento: I - na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias indicadas no inciso I do "caput", incorporado ao débito da operação subsequente; II - na operação subsequente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II do "caput", incorporado ao débito da operação.
Como interpretar
Diferimento e suspensão não encerram o imposto; eles deslocam a exigência ou condicionam a cobrança a evento posterior. O risco aparece quando a empresa não controla o encerramento.
Paraná Competitivo, crédito presumido, dilação de prazo e investimento produtivo devem ser lidos como contrato fiscal com o Estado: ato, prazo, condição, estabelecimento, produto, investimento, regularidade e escrituração compõem a prova.
Regime especial sem rotina de acompanhamento perde força. O benefício precisa aparecer no documento, na EFD, na apuração, no financeiro e no arquivo jurídico.
Aplicação por departamento
Jurídico acompanha ato e vigência. Fiscal controla diferimento, suspensão, regime e EFD. Operações prova destino e etapa posterior. Contábil mede efeito. Financeiro guarda pagamentos e garantias.
Documentos de prova
Termo de acordo, despacho ou regime, XML, EFD, memória de diferimento, prova de destino, guia, relatório de cumprimento de condição e evidência de regularidade fiscal.
Riscos comuns
Tratar diferimento como isenção; esquecer evento de encerramento; aplicar regime a produto ou estabelecimento não autorizado; não renovar termo; não provar condição operacional.