Art. 14 - A alíquota do imposto é: I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento); I - em operação ou prestação interna: 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei 10253/2023 ) * II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento); * Revogado pela lei 7071/2015. III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado: * III – em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado: * Nova redação dada pela Lei 7071/2015. a) nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento); b) nas demais regiões: 12% (doze por cento); IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 18% (dezoito por cento); * IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 15% (quinze por cento); * Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004. * IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento); * Nova redação dada pela Lei 7175/2015. a) - Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim a alíquota será de 13% (treze por cento). * Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004. * * a) Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro a alíquota será de 13% (treze por cento) . * Nova redação dada pela Lei nº 4533/2005. * Revogado Lei 7175/2015. V - no caso dos incisos VI e VII do artigo 3º, a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; * V – no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, a diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual; * Nova redação dada pela Lei 7071/2015. * V – no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; * Nova redação dada pela Lei 7175/2015 (que modificou a Lei 7071/2015) VI - nas operações com energia elétrica: 18% (dezoito por cento); * VI - em operação com energia elétrica: a) - 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais; b) - 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea anterior. * Nova redação dada pela Lei nº 2880/1997. * VI - em operação com energia elétrica: a) - 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais; b) - 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea "a"; c) - 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros. * Nova redação dada pela Lei nº 4683/2005. * VI - em operação com energia elétrica: a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais; * a.1) 12 % (doze por cento) até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais para clientes residenciais que estejam enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, conforme regulamentação da ANEEL, desde que cumpridas as exigências e contrapartidas em Resolução a ser editada pela Secretaria de Fazenda. * Incluído pela Lei 9449/2021. b) 27% (vinte e sete por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea "a" até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais; c) 28% (vinte e oito por cento) quando acima de 450 quilowatts/hora mensais; d) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros. * Nova redação dada pela Lei 7508/2016. VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 25% (vinte e cinco por cento); a) arma e munição, suas partes e acessórios; b) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; c) perfume e cosmético; d) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; e) peleteria e suas obras peleteria artificial; f) embarcações de esporte e de recreio; g) gasolina, álcool carburante e querosene de aviação. * VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento): * Nova redação dada pela Lei nº 2880/1997. * VII – em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento): * Nova redação dada pela Lei 7071/2015. * a) - arma e munição, suas partes e acessórios; * b) - perfume e cosmético; * c) - bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; * d) - peleteria e suas obras e peleteria artificial; 37% (trinta e sete por cento) * e) - embarcações de esporte e de recreio; 37% (trinta e sete por cento); * Veto derrubado pela ALERJ * Nova redação dada pela Lei nº 2880/1997. VIII - na prestação de comunicação: 25% (vinte e cinco por cento); * VIII - na prestação de serviço de comunicação: 37% (trinta e sete por cento). * Nova redação dada pela Lei nº 2880/1997. * VIII – na prestação de serviços de comunicação: * a) 37% - até 31-12-1998; b) 36% - de 1º-01-1999 a 31-03-1999; c) 35% - de 1º-04-1999 a 30-06-1999; d) 33% - de 1º-07-1999 a 30-09-1999; e) 31% - de 1º-10-1999 a 31-12-1999; f) 28% - de 1º-01-2000 a 31-03-2000; g) 25% - a partir de 1º-04-2000”. * Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 3082/98 * Alíneas a - g revogadass pela Lei 7175/2015. * VIII - na prestação de serviços de comunicação: 26% (vinte e seis por cento); * Nova redação dada pela Lei 7175/2015. * VIII - na prestação de serviços de comunicação: 28% (vinte e oito por cento); * Nova redação dada pela Le i 7508/2016. * IX - em operação com produtos de informática e automação, que estejam insentos do imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:7% (sete por cento). * Veto derrubado pela ALERJ * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual. * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8248/91 : 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual. * Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001. X - em operações com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento); XI - em operações com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: 12% (doze por cento); XII - no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurantes, lanchonete, bar, café e similares: 12% (doze por cento); XIII - em operações com óleo diesel: 12% (doze por cento); * XIII - em operações com óleo diesel: * Nova redação dada pela Lei nº 4964/2006. * a) - 12% (doze por cento); * Nova redação dada pela Lei nº 4964/2006. * a) 14% (quatorze por cento); * Nova redação dada pela Lei 7175/2015. * b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido. * Nova redação dada pela Lei nº 4964/2006. * a) 12% (doze por cento); * Nova redação dada pela Lei 7982/2018. * b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria. * Nova redação dada pela Lei nº 5037/2007. XIV - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ: 12% (doze por cento); XV - em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidade regionais: 12% (doze por cento) ; * XV – Em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais: 12% (doze por cento). * Nova redação dada pela Lei nº 4035, de 12/12/2002 XVI - material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual. * * XVII - em operação com cerveja, chope: 20% (vinte por cento); * Inciso acrescentado pela Lei 2880/97 . * Revogado pela Lei nº 4354/2004. Alíquota - ver : art. 2º da Lei nº 4354/2004. * * XVIII - em operação com refrigerante: 20% (vinte por cento); * Inciso acrescentado pela Lei 2880/97 . * Revogado pela Lei nº 4354/2004. Alíquota - ver : art. 2º da Lei nº 4354/2004. * XIX - em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato: 35% (trinta e cinco por cento); * Inciso acrescentado pela Lei 2880/97 . * XX - em operação com gasolina, álcool, carburante e querosene da aviação: 30% (trinta por cento). * Inciso acrescentado pela Lei 2880/97 . * XX – em operação com gasolina e álcool carburante: 30 % (trinta por cento); * Nova redação dada pela Lei 6104/2011. * XX - em operação com álcool carburante: 30% (trinta por cento); * Nova redação dada pela Lei 7508/2016. * * XXI – na operação de extração de petróleo: 18% (dezoito por cento) . * Acrescentado pela Lei nº 4117/2003. * Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003) * XXII – em operação com cerveja e chope: 17% (dezessete por cento); * Acrescentado pela Lei nº 4721/2006. * XXII - em operação com cerveja e chope: 18% (dezoito por cen to); * Nova redação dada pela Lei 7508/2016. * XXIII – em operação com refrigerante: 16% (dezesseis por cento). ” * Acrescentado pela Lei nº 4721/2006. * XXIV - V E T A D O. * Acrescentado pela Lei nº 4721/2006. * XXIV – em operação com aguardente: 17% (dezessete por cento) ” * Veto derrubado pela Alerj. LEI 4721/2006. D.O. - P.II, de 08/11/2006. p.1 * XXV - em operação com GNV, quando for para combustível de veículo de empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário): 6% (seis por cento) . * Incluído pela Lei nº 4964/2006. * XXV – 6% (seis por cento) na operação com Gás Natural Veicular – GNV quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria. * Nova redação dada pela Lei nº 5037/2007. * XXVI – em operação com querosene de aviação (QAV): 12 % (doze por cento); * Incluído pela Lei 6104/2011. * XXVII - em operação com gasolina: 32% (trinta e dois por cento). * Incluído pela Lei 7508/2016. § 1º - A adoção da alíquota prevista no inciso XV deste artigo fica subordinada à prévia aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda, segundo regulamentação específica. § 2º - O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Seropédica, Paracambi, Japeri, Piraí, Queimados, Engº. Paulo de Frontin, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba. [continua na fonte integral em tela]
Base de cálculo, alíquotas, FECP, DIFAL, importação e apuração do ICMS/RJ
Como o fato gerador vira valor tributável: base, parcelas integrantes, alíquota interna, interestadual, FECP, diferencial, importação e apuração.
RJ por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 2.657/1996 - ICMS do Estado do Rio de Janeiro
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 14 (...) ??? Confirmar na publicação original esse § 5º § 5º - O Poder Executivo pode estabelecer que o montante devido: I - resulte da diferença a maior entre o imposto devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores; ou II - seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação. * * § 4º - Nas operações internas com querosene de aviação (QAV), previstas no inciso XX, a alíquota do ICMS é de 15% (quinze por cento). * Acrescentado pela Lei nº 4181/2003. * Revogado pela Lei nº 6104/2011. * * § 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar mecanismo tributário para promover a revitalização do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro /Galeão - Antônio Carlos Jobim, através de redução temporária da alíquota prevista no § 4 º, em até 80 % (oitenta por cento). * Acrescentado pela Lei nº 4181/2003. * Revogado pela Lei nº 6104/2011. CAPÍTULO IV DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I Do Contribuinte
Art. 14 - ........................................... IX - em operação com produtos de informática e automação, que estejam insentos do imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda aos dispostos no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:7% (sete por cento)
Art. 15 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 1º - Icluem-se entre os contribuintes do imposto: I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator; * * I – O comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, inclusive de petróleo; * Nova redação dada pela Lei nº 4117/2003. * Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003), ficando restabalecida a redação anterior. II - o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante; III - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento; IV - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria; V - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual definida em lei complementar; VI - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, ainda que destinados a consumo ou a ativo permanente do estabelecimento; * VI - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade; * Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001. VII - o destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; VIII - o arrematante ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados; IX - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermuncipal e de comunicação; X - a cooperativa; XI - a instituição financeira e a seguradora; XII - a sociedade civil de fim econômico; XIII - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza; XIV - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem; XV - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica; XVI - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na qualidade de consumidor final, adquira bem ou serviço em operação ou prestação interestadual; XVII - o adquirente de lubrificantes líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização. * XVII - o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. * Nova redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 3453/2000 * XVIII – o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. * Incluído pela Lei 7071/2015. * XIX – a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados; * Incluído pela Lei 8795/2020. * XX – a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize prestação de serviço de comunicação, ainda que por intermédio de pagamento periódico. * Incluído pela Lei 8795/2020. § 2º - As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, e XVII do parágrafo anterior são contribuintes do imposto independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas. * § 2º - As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII e XVIII do § 1º deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas. * Nova redaçaõ dada pela Lei 7071/2015. * § 2º As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII, XVIII, XIX e XX deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas. * Nova redação dada pela Lei 8795/2020. * § 3º O disposto no inciso VI do § 1º aplica-se também no caso de importação de mercadoria digital. * Nova redação dada pela Lei 8795/2020.
Art. 16 - Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. Parágrafo único - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado. SEÇÃO II Do Responsável
Art. 17 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo. § 1º - Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. § 2º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. § 3º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte. § 4º - o imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. § 5º - É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento. * Art. 17 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não-recolhimento do tributo. § 1º - Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. § 2º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. § 3º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte. § 4º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. § 5º - revogado § 6º - É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento. * Artigo com nova redação dada pela Lei nº 5076/2007. * § 7º Os intermediadores de pagamentos, inclusive a credenciadora e/ou administradora de cartão de crédito/débito ou de outro meio de pagamento, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações por elas intermediadas: I – quando deixarem de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação; II – quando o contribuinte esteja em situação cadastral irregular e o intermediário tenha sido informado desta situação previamente pelo Fisco; III – quando descumprirem demais obrigações previstas na legislação que concorrerem para o não-recolhimento do tributo. * Incluído pela Lei 8795/2020. * § 8º As pessoas jurídicas de que trata o inciso IX do art. 18 desta lei são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações por elas intermediadas: I – quando deixarem de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação; II – quando o contribuinte esteja em situação cadastral irregular e tenha sido informado ao intermediário previamente pelo Fisco; III – quando descumprirem demais obrigações previstas na legislação que concorrerem para o não-recolhimento do tributo. * Incluído pela Lei 8795/2020. * § 9º O contribuinte será considerado com situação cadastral irregular, para fins de enquadramento nos casos previstos no inciso II do § 7º e no inciso II do § 8º, quando suspenso em razão de pedido de baixa, paralisado em decorrência de requerimento voluntário, impedido por situações previstas na legislação ou quando notificado pela falta de emissão de nota fiscal não realizar a sua regularização.” (NR) * Incluído pela Lei 8795/2020.
Art. 18 - São responsáveis pelo pagamento do imposto: I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante; II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente; III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere: a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea; IV - o transportador, em relação à mercadoria: a) proveniente de outro Estado para entrega, em território deste Estado, a destinatário não designado; b) negociada em território deste Estado durante o transporte; c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; d) que entrega a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal. V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subsequente com a mercadoria; VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo. *VII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria importada do exterior e desembarcada em seu estabelecimento. * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * VIII – nas operações com bens e mercadorias digitais: a) a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador ou prestador de serviço de comunicação, caso também operacionalize a transação financeira; b) o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento, caso a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica apenas realize a oferta ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados; c) o adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nas alíneas “a” e “b” não serem inscritos no Estado do Rio de Janeiro; d) a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação. * Incluído pela Lei 8795/2020. * IX – nas operações com mercadorias não digitais o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória.” (NR) * Incluído pela Lei 8795/2020.
Art. 19 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova: a) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que à houver importado ou arrematado; b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação; II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio; III - os demais estabelecimentos do mesmo titular. * IV – o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º. * Incluído pela Lei 7175/2015 (que modificou a Lei 7071/2015) Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 20 - É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância: I - a capacidade civil da pessoa natural; II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio; III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 - A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária: I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores; II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. § 1º - Caso o contribuinte substituto e o substituído estejam situados em Estados diversos, a substituição dependerá de acordo entre os respectivos Estados. § 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poder ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante. § 3º - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, poder ser desqualificado o contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte que receber a mercadoria.
Art. 21 - A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária: I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações anteriores; II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; * II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; * Nova redação dada pela Lei 7787/2017. III - ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte; IV - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado; V - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subseqüentes. * VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, inclusive para o Sistema interligado Nacional, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação. * Incluído pela Lei 7787/2017. § 1º - Caso o contribuinte substituto remetente esteja localizado em outra unidade federada, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto dependerá da celebração de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e a unidade federada de origem da mercadoria. § 2º - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá perder a qualidade de contribuinte substituto aquele que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte adquirente ou destinatário da mercadoria. * §2º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá perder a qualidade de contribuinte substituto aquele que deixar de cumprir obrigações que interfiram direta ou indiretamente no regime de substituição tributária. * Nova redação dada pela Lei 6276/2012. § 3º - No caso do § 2º, poderá ser exigido o pagamento do imposto devido em relação a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, devendo uma via do comprovante do pagamento acompanhar o transporte da mercadoria. § 4º - Na ausência de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e as demais unidades federadas, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Acordo com contribuinte localizado em outra unidade da Federação para que este assuma a qualidade de contribuinte substituto prevista neste artigo. SEÇÃO II – Das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 22 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é: I - no caso do inciso I do Artigo 21, o valor da operação ou operações anteriores; II - no caso do inciso II do artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, ou pelo substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação; III - no caso do inciso III do artigo 21, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 7º; IV - no caso do inciso IV do artigo 21, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço. § 1º - A legislação pode determinar que o valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II seja o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista. § 2º - A margem de comercialização referida no inciso II do “caput” será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. § 3º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço. * § 3° - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado, como base de cálculo, este preço. * Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001. * § 4º - Quando o contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último. * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * § 5º - Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * § 6º - Em substituição ao disposto no inciso II, do “caput”, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 2º. * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. * Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo único desta lei: I – fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro. * Nova redação dada pela Lei 9428/2021.
Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único desta Lei: I – fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas; e II – no que se refere às mercadorias listadas no número 65 do Anexo Único desta Lei fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíche de sorvete e acessórios. * Redação dada pela Lei nº 10688/2025 . * Vide ADI 7476/RJ ( https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6761946 ). SEÇÃO III – Do Momento em que é Devido o Imposto Relativo à Substituição Tributária
Decreto n. 27.427/2000 - RICMS/RJ - Livro I - Obrigação principal
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 4º A base de cálculo é: I - no caso dos incisos I, XIII e XIV, do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; II - no caso do inciso II, do artigo 3º, o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante; III - no caso do inciso III, do artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; IV - no caso do inciso IV, do artigo 3º: 1. o valor total da operação, na hipótese do item 1; 2. o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese do item 2; (Item 2 do inciso IV do art. 4º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] V - no caso do inciso V, do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas: 1. o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 11; 2. imposto de importação; 3. imposto sobre produtos industrializados; 4. imposto sobre operações de câmbio; 5. quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Item 5 do inciso V do art. 4º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Inciso VI do art. 4º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Inciso VI do art. 4º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] VIII - no caso do inciso VIII, do artigo 3º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente; IX - no caso dos incisos IX e X, do artigo 3º, o preço do serviço; X - no caso dos incisos XI e XII, do artigo 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; XI - no caso do inciso XV, do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada; XII - REVOGADO (Inciso XII do art. 4º do Livro I revogada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] XIII - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Inciso XIII, do art. 4º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] XIV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Inciso XIV do art. 4º do Livro I, alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] XV - no caso do inciso XVII do caput do art. 3º, o preço de referência do petróleo, a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior. (Inciso XV do art. 4º do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016) § 1º No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário. § 2º Sendo desconhecido o valor dos impostos federais mencionados no inciso V, o imposto correspondente a essas parcelas será recolhido na forma e no prazo definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral. § 3º Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do bem. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o arrendante poderá se creditar da parcela do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento, correspondente à proporção entre o valor residual e o valor total do bem. § 5º Quando o destinatário for empresa interdependente localizada no Estado, para fins de determinação da base de cálculo, aplicar-se-á o preço praticado nas operações da empresa com adquirente não considerado interdependente ou, na falta deste preço, o disposto no artigo 7º deste Livro. (§ 5º do art. 4º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) § 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS. (§ 6º do art. 4º, do Livro I, alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) § 7º Para efeito do § 5º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 5º deste Livro. (§ 7º do art. 4º do Livro I, alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)
Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º: (Caput do art. 5º do Livro I alterada pelo Decreto nº 30.364/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: 1. seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição; 2. frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. § 1º REVOGADO (§ 1º do art. 5º do Livro I revogada pelo Decreto nº 43.334/2011 , com efeitos a partir de 07.12.2011) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2º Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria. § 3º Consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; 2. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; 3. uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação; 4. uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto; 5. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado.
Art. 6º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos. Parágrafo único - Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.
Art. 7º Na falta de valor a que se refere o inciso I, do artigo 4º, ressalvado o disposto nos artigos 8º e 9º, a base de cálculo é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para a aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á, sucessivamente: 1. o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; 2. o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria. § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não haja mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º REVOGADO (§ 3º do art. 7º do Livro I revogada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-deobra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Art. 8º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 14. As alíquotas do imposto estão previstas no art. 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e no art. 4º da Lei nº 7.183 , de 29 de dezembro de 2015. § 1º Considera-se operação interna: I - aquela em que remetente e destinatário estejam situados neste Estado; II - o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior. § 2º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso VII, do art. 14, da Lei nº 2.657/96 , considera-se: I - perfume: os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM; e II - cosmético: os produtos classificados nos códigos da NCM, a seguir enumerados: a) produtos de maquiagem para os lábios: 3304.10.00 (exceto batom e brilho para os lábios); b) produtos de maquiagem para os olhos: 1. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel: 3304.20.10; 2. outros: 3304.20.90; c) preparações para manicuros e pedicuros: 3304.30.00; d) outros: 1. pós, incluindo os compactos: 3304.91.00; 2. cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas: 3304.99.10; 3. outros: 3304.99.90 (exceto preparações antissolares); e) preparações capilares: 1. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes: 3305.20.00; 2. laquês (lacas) para o cabelo: 3305.30.00; 3. outras: 3305.90.00 (§ 2º do artigo 14 do Livro I alterado pelo Decreto nº 47.032/2020 vigente a partir de 01.05.2020). [ redação(ões) anterior(es) ou original ] (Artigo 14 do Livro I alterado pelo Decreto Estadual nº 46.821/2019 vigente a partir de 06.11.2019). [ redação(ões) anterior(es) ou original ] (A produção de efeitos do aumento da alíquota do ICMS em operações com as mercadorias classificadas como cosméticos, previsto na nova redação do § 2º do art. 14, dada pelo Decreto nº 46.821/2019 , terá início em 04/02/2020, em observância ao disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CFRB/88). § 3º Em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento). (§ 3º do art. 14 do Livro I acrescentado pelo Decreto nº 49.030/2019 vigente a partir de 01.06.2024).
Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º, deste artigo. § 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto: 1. o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator; (Nota: devido a revogação do Decreto nº 34.761/2004 pelo Decreto nº 45.611/2016 , a redação original do item 1, do § 1º, do art. 15, do Livro I, permanece em vigor, com efeitos a contar de 28.03.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] 2. o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante; 3. o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento; 4. o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria; 5. o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual definida em lei complementar; 6. o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (Item 6 do § 1º do art. 15 do Livro I alterada pelo Decreto nº 30.364/2001 , vigente a partir de 28.12.2001) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] 7. o destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; 8. o arrematante ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados; 9. o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; 10. a cooperativa; 11. a instituição financeira e a seguradora; Vide Súmula Vinculante STF nº 32 , que declarou não haver incidência de ICMS na alienação de salvados. 12. a sociedade civil de fim econômico; 13. a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza; 14. o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem; 15. a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica; 16. qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na qualidade de consumidor final, adquira bem ou serviço em operação ou prestação interestadual; 17. o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 18. o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Item 18 do § 1º do art. 15 do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016). 19. o concessionário, direto ou não, que realiza a operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração. (Item 19 do § 1º do art. 15 do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016) § 2º As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos itens 6, 7, 8, 17 e 18 do § 1º deste artigo são contribuintes do imposto independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas. (§ 2º do art. 15 do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 16. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. Parágrafo único Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Art. 17. Na hipótese de imóvel rural situado em território de mais de um município, o contribuinte será jurisdicionado no município em que estiver localizada a sua sede. CAPÍTULO II DO RESPONSÁVEL
Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo. § 1º Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. § 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. § 3º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte. § 4º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. § 5º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, quando a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa for realizada por profissional autônomo, fica a destinatária responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a prestação. § 6º É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento. (§ 6º do art. 18 do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto: I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante; II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente; III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere: 1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; 2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; 3 - no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea; IV - o transportador, em relação à mercadoria: 1. proveniente de outro Estado para entrega, em território deste Estado, a destinatário não designado; 2. negociada em território deste Estado durante o transporte; 3. que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; 4. que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal. V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subseqüente com a mercadoria; VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo. VII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria importada do exterior e desembarcada em seu estabelecimento. (Inciso VII do art. 19 do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 30.364/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002) VIII – nas operações com mercadorias não digitais o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória. (Inciso VIII do art. 19 acrescentado pela Decreto nº 48.964/202 4 , vigente a partir de 20.02.2024)
Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova: 1. a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado; 2. a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação; II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio; III - os demais estabelecimentos do mesmo titular. IV - o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º. (Inciso IV do art. 20 do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) § 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. (Antigo Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto nº 49.224/2024 , vigente a partir de 31.07.2024) § 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, consideram-se mandatários o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro. (§ 2º acrescentado pelo Decreto nº 49.224/2024 , vigente a partir de 31.07.2024)
Art. 21. É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância: I - a capacidade civil da pessoa natural; II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio; III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações. CAPÍTULO III DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Decreto n. 27.427/2000 - RICMS/RJ - Livro XI - Importação
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 1º O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, será
§ 1º A entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro mediante a exibição pelo importador do comprovante de pagamento do ICMS incidente na operação ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME a que se refere o caput do art. 3º, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio
§ 2º Na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou de extinção do regime aduaneiro especial, observado o disposto no
§4º O pagamento de que trata o caput deve ser efetuado mediante guia de recolhimento em separado, em código de receita específico, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da
Art. 3º A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME", modelo Anexo Único, e observará o
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, deve registrar a entrega da mercadoria, no Sistema de Controle de Importação - SCDI, ou outro sistema que vier a
Como interpretar
Alíquota não se lê isoladamente. A base de cálculo determina quais valores entram na operação; a alíquota incide sobre essa base; e benefícios como redução de base alteram a carga sem apagar a memória do cálculo.
No Rio de Janeiro, FECP, importação, energia, combustíveis, DIFAL, transporte e operações interestaduais exigem revisão de vigência. A parametrização do ERP precisa guardar base cheia, ajustes, adicional, carga efetiva e guia.
Redução de base não é troca informal de alíquota. O documento e a EFD devem revelar a técnica jurídica usada, porque a fiscalização cruza XML, registro, código de benefício, livro e recolhimento.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza base, alíquota, FECP, DIFAL e recolhimento. Contábil mede crédito e custo. Financeiro guarda DARJ/GNRE. Compras e comercial mantêm NCM, destinatário e natureza da operação.
Documentos de prova
XML, memória de cálculo, tabela de alíquotas vigente, NCM, cadastro de produto, EFD, DARJ/GNRE, DI/DUIMP na importação e demonstrativo de carga efetiva.
Riscos comuns
Aplicar alíquota sem reconstruir a base; esquecer FECP; lançar redução como alíquota menor; usar regra atual em fato gerador antigo; calcular DIFAL sem validar destinatário, finalidade e período.