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Benefícios fiscais do RJ: matriz legal, Manual de Benefícios, LC 160 e CONFAZ
Como o RJ organiza isenção, não incidência, redução de base, suspensão, diferimento, crédito presumido, tributação sobre saída e regimes especiais.
RJ por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 27.815/2001 - Manual de diferimento, ampliacao de prazo, suspensão, incentivos e benefícios
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
SEFAZ/RJ - Roteiro de benefícios fiscais
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
SEFAZ/RJ - Roteiro de benefícios fiscais
Captura: 2026-04-26
1. TIPOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Os benefícios fiscais do ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro se dividem em
dois tipos:
Benefício Fiscal de caráter geral: aquele de cunho objetivo, que não depende de
condições ou características do sujeito passivo, e sim do produto que está sendo
comercializado. Como exemplo, temos os produtos da cesta básica dispostos na
Lei nº 4.892/2006. Esses benefícios fiscais, a não ser que a legislação específica
exija, independem de formalidades a serem cumpridas pelo contribuinte junto à
SEFAZ.
Benefício Fiscal de caráter não geral: aquele de cunho subjetivo, que depende
de condições ou características do sujeito passivo, e não apenas do produto que
está sendo comercializado. Esses benefícios fiscais possuem, em suas
respectivas legislações de regência, formalidades a serem cumpridas pelo
contribuinte junto à SEFAZ.
Passamos a tratar do segundo tipo (benefícios não gerais), que se subdividem em não
condicionados e condicionados.
2. BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADOS DE CARÁTER NÃO
GERAL (BENEFÍCIOS POR ADESÃO)
2.1. Legislação de regência e especificidades
NORMAS ESPECÍFICAS DE CADA BENEFÍCIO FISCAL COMPLEMENTADAS
COM A PORTARIA SSER Nº 345/2023.
Esses benefícios fiscais possuem legislações esparsas, mas seus trâmites foram
alinhados com a publicação da Portaria SSER nº 345/2023, que deverá ser seguida
subsidiariamente às legislações, ou seja: primeiramente deve-se seguir a legislação de
regência do benefício fiscal, para, em seguida, no que não lhe for contrária, utilizar a
portaria SSER nº 345/2023.
Exemplo: O art. 12 da Lei nº 6.331/2012, que menciona que a decisão sobre a perda
desse benefício se dá por decisão do Secretário de Fazenda com recurso à CPPDE
prevalece sobre a regra disposta no art. 10 da Portaria SSER nº 345/2023, que menciona
que a decisão sobre a perda do benefício se dá por ato do Superintendente de Benefício
Fiscal com recurso ao Subsecretário de Estado de Receita.
Em comum, esses benefícios não dependem de termo de acordo ou contrato, condição
ou contrapartida onerosa para sua fruição e a legislação própria permite que o
contribuinte realize uma mera comunicação à Secretaria de Fazenda ou firme um
simples termo de adesão, informando que começará a usufruir do benefício.
2.2. Procedimento de adesão ao benefício fiscal
Os contribuintes que desejarem fruir desse tipo de benefício deverão comunicar suas
adesões no SEI-RJ, endereçando o Processo em questão à Superintendência de
Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUPBF).
A análise desses processos se dará no âmbito da SUPBF que constatará a regularidade
ou irregularidade para a fruição do benefício fiscal pelo contribuinte, sendo que, caso o
contribuinte esteja irregular, não poderá fruir do benefício pleiteado, cabendo recurso
hierárquico ao Subsecretário de Estado de Receita.
2.3. Exemplos de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral
Lei nº 6.331/2012, Lei nº 8.890/2020, Decreto nº 36.448/2004, Decreto nº 41.557/2008,
Decreto nº 44.629/2014, Decreto nº 46.781/2019, Lei nº 9.281/2021, Lei nº 6.821/2014.
3. BENEFÍCIOS FISCAIS CONDICIONADOS DE CARÁTER NÃO GERAL
(BENEFÍCIOS POR CONCESSÃO)
3.1. Legislação de regência e especificidades
LEI Nº 8.445/2019, DECRETO Nº 47.201/2020, RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 392/2022,
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 282/2021, PORTARIA SSER Nº 349/2024 E NORMAS
ESPECÍFICAS DE CADA BENEFÍCIO FISCAL.
Esses benefícios fiscais passaram a ter seus trâmites uniformizados desde a publicação
da Lei nº 8.445/2019 com sua posterior regulamentação, que, ao contrário dos
benefícios não condicionados, prevalecem sobre os procedimentos previstos em leis
específicas (como, por exemplo, na Lei nº 6.979/2015 e na Lei nº 4.178/2003), que
devem ser aplicadas subsidiariamente no que não lhe for contrária.
Em comum, os benefícios em questão dependem de termo de acordo ou contrato,
condição ou contrapartida onerosa para sua fruição, têm cunho subjetivo, ou seja, não
dependem unicamente do objeto comercializado pelo sujeito passivo, e sim de
condições e/ou contrapartidas onerosas a serem observados pelo sujeito passivo
(cumprimento de metas, prévia aprovação de projetos de investimento, recolhimento de
valores mínimos de ICMS e de valores mínimos de faturamento, ou obrigação de
importação pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo).
3.2. Procedimentos de enquadramento do contribuinte no benefício fiscal
Esses processos devem se iniciar na CODIN ou AGERIO, por meio de requerimento e
Carta Consulta, que os encaminhará à SEFAZ, onde a SUBF analisará a regularidade
fiscal e cadastral do contribuinte, inclusive em relação à dívida ativa.
Estando o contribuinte regular, o Processo irá para a CPPDE para deliberação e, em
caso de aprovação, será novamente encaminhado à SUBF para a confecção de Termo de
Acordo a ser assinado pelo contribuinte e pelos Secretários da SEFAZ e da SEDEICS.
No mês subsequente à assinatura por todas as partes, o contribuinte estará apto a fruir o
benefício fiscal. Entretanto, caso a CPPDE não delibere em até noventa dias do
protocolo da Carta Consulta, o contribuinte estará apto a utilizar o benefício fiscal de
maneira precária mediante a apresentação de relatório circunstanciado pela CODIN
(enquadramento tácito).
Se a CPPDE deliberar por não enquadrar o contribuinte, ele poderá pedir reexame do
pleito à própria CPPDE.
3.3. Exemplos de benefícios fiscais condicionados de caráter não geral
Lei nº 9.025/2020, Lei nº 6.979/2015, Decreto nº 36.449/2004, Decreto nº 36.450/2004,
Decreto nº 45.339/2015, Lei nº 4.178/2003, Decreto nº 44.418/2013, Decreto nº
44.868/2014.
Observações:
1. O disposto neste roteiro tem caráter apenas de orientação, e, em hipótese
alguma, poderá ser citado ou ter seus termos reproduzidos em Processos
Administrativos ou Judiciais.
2. Este roteiro estará sujeito a modificações caso haja alterações nas
legislações em questão.
SEFAZ/RJ - Tabela de código de benefício x CST - versao 2026-03-09
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Decreto 27.427/00, Livro I, Título IX, Art. 52, I de 2000 - RJ823338 4/1/2019 4/1/2019 Suspensão Decreto 27.427/00, Livro I, Título IX, Art. 52, inc. II de 2000 - RJ823339 4/1/2019 4/1/2019
Decreto 27.427/00, Livro XIII, Título I, Capítulo I de 2000 - RJ802343 SIM SIM 4/1/2019 1/10/2022 Redução de Base de Cálculo Decreto 27.427/00, Livro XIII, Título II, Art. 14 de 2000 - RJ805344 4/1/2019 1/10/2022 Crédito Presumido Decreto 27.427/00, Livro XIII, Título II, Art. 14 de 2000 - RJ802344 SIM SIM 4/1/2019 1/10/2022 Redução de Base de Cálculo Decreto 27.427/00, Livro XV, Título I, Capítulo I de 2000 - RJ818345 SIM 4/1/2019 Diferimento Decreto 27.427/00, Livro XV, Título I, Capítulo II de 2000 - RJ818346 SIM 4/1/2019
Decreto 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31 de 2000 - RJ821348 SIM 4/1/2019 Repasse do Crédito Fiscal Decreto 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31 de 2000 - RJ823348 4/1/2019 4/1/2019 Suspensão Decreto 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31 de 2000 - RJ818348 SIM 4/1/2019
Lei 2.657/1996, art.14, inciso IX de 1996 - Redução de RJ820379 SIM SIM 4/1/2019 12/28/2020 alíquota Lei 2.657/1996, art.14, inciso IX de 1996 - Inexigibilidade de RJ803379 4/1/2019 4/1/2019 estorno de crédito Lei 2.657/1996, art.14, inciso VI, alínea d de 1996 - Redução RJ820380 SIM SIM 4/1/2019 de alíquota Lei 2.657/1996, art.14, inciso XIII, alínea b de 1996 - Redução RJ820381 SIM SIM 4/1/2019 de alíquota Lei 2.657/1996, art.14, inciso XVI de 1996 - Inexigibilidade de RJ803382 4/1/2019 4/1/2019 estorno de crédito Lei 2.657/1996, art.14, inciso XVI de 1996 - Redução de RJ820382 SIM SIM 4/1/2019 alíquota Lei 2.657/1996, art.14, inciso XXV de 1996 - Redução de RJ820383 SIM SIM 4/1/2019
RJ805406 7/1/2019 1/6/2021 Lei 8.482/2019, art. 1º inciso V de 2019 - Crédito Presumido Lei 8.482/2019, art. 1º incisos I, II, III e IV de 2019 - Redução RJ802406 SIM SIM 7/1/2020 1/6/2021 de Base de Cálculo Devolução interestadual - benefício fiscal aplicado em outra RJ800000 SIM SIM SIM SIM SIM SIM 8/27/2019 9/30/2019
SEFAZ/RJ - Transparencia da Receita Estadual - informações de benefícios fiscais
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SEFAZ/RJ - Transparencia da Receita Estadual - informações de benefícios fiscais Captura: 2026-04-26 Informações Benefícios Fiscais – Transparência da Receita Estadual - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro Transparência da Receita Estadual Buscar por " " em Transparência da Receita Estadual Buscar por " " em Fazenda RJ Transparência da Receita Estadual Menu Inicio Cadastro Documentos fiscais Fundes Benefícios / Incentivos Fiscais Informações Benefícios Fiscais Anuário Receita Informações Benefícios Fiscais Atualizada em 10/04/26 Benefícios Fiscais Tributários de ICMS A fim de dar maior transparência aos benefícios fiscais tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de caráter não geral, seguem abaixo alguns links importantes para consulta sobre o assunto: Roteiro de benefícios fiscais Roteiro resumido sobre os tipos, características e maneira de começar a usufruir os benefícios fiscais de caráter não geral no Estado do Rio de Janeiro. Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 . Informações a respeito dos benefícios fiscais em vigor no Estado do Rio de Janeiro, contendo seu prazo de fruição, o tipo de benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido etc), o setor atendido (indústria, comércio atacadista, comércio varejista etc), contendo links para as respectivas normas. Relação das empresas que usufruem benefícios fiscais tributários de ICMS, de caráter não geral, no Estado do Rio de Janeiro Em cumprimento ao art. 6º da Lei Estadual nº 8.445/2019, e ao princípio da publicidade que rege a Administração Pública, segue relação das empresas que usufruem de benefícios fiscais tributários de ICMS, de caráter não geral , conforme disposição do inciso IV, §3º, art. 198 do CTN, redação dada pela LCP n.º 187/2021. Em relação aos benefícios fiscais de caráter geral, ou seja, os que dependem do produto comercializado, como os produtos englobados na cesta básica, por exemplo, informamos que não é viável a realização desse levantamento, posto se tratar de tipo de benesse que independe de condição ou característica do contribuinte. As informações são oriundas dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, sendo que a divulgação dos estabelecimentos usuários de benefícios fiscais não gera direito adquirido nem prejuízo da competência de revisão dos enquadramentos/concessões a qualquer tempo. Caso haja alguma inconsistência nesta relação, o contribuinte deverá entrar em contato com o seguinte e-mail: gabsubf@fazenda.rj.gov.br . Anexos XVIII e XXI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 A relação disposta no tópico 3 pressupõe o cumprimento, pelo contribuinte, das normas relativas à escrituração de benefícios fiscais previstas nos Anexos XVIII e XXI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e das normas de regência dos respectivos benefícios fiscais. Manual de preenchimento de documentos fiscais e escrituração – Benefícios Fiscais A relação disposta no tópico 3 pressupõe o cumprimento, pelo contribuinte, dos preceitos regidos no Manual de preenchimento de documentos fiscais e escrituração – Benefícios Fiscais e das normas de regência dos respectivos benefícios fiscais. Av. Presidente Vargas, nº 670, Rio de Janeiro / RJ - 20071-001 (21) 2334-4440 (21) 2334-4440 Menu Telefonia Geral (21) 2334-4440 Menu Início Canais de Atendimento Nossos Serviços Nossos Sites Institucional Ouvidoria Transparência Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Login Política de Segurança da Informação Menu Institucional Conheça a SEFAZ-RJ Quem é quem Repartições Fazendárias Estrutura Imprensa Notícias Menu Canais de Atendimento Agendar atendimento presencial Fale conosco Repartições fazendárias Telefonia geral Buscar por " " em Transparência da Receita Estadual Buscar por " " em Fazenda RJ
Como interpretar
O Decreto nº 27.815/2001 aprova o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo, Suspensão e Incentivos/Benefícios. Ele é a chave operacional do RJ: a empresa deve localizar a norma material, a natureza do benefício e a forma de demonstrar o uso.
A LC 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017 explicam a camada de convalidação e reinstituição de benefícios. Eles não substituem a leitura da lei estadual, do decreto, da resolução, do manual e da tabela de códigos aplicável ao caso concreto.
A matriz de benefício fluminense precisa separar espécie jurídica: isenção, não incidência, redução de base, suspensão, diferimento, crédito presumido, tributação sobre faturamento/receita/saída, regime especial e contrapartida FOT quando houver.
Aplicação por departamento
Jurídico mantém a matriz legal e a vigência. Fiscal transforma a regra em CST, CFOP, cBenef ou cCredPresumido, ajuste e EFD. Contábil mede crédito, estorno e custo. Financeiro controla FOT, guias e recolhimentos.
Documentos de prova
Norma do benefício, Manual de Benefícios, tabela de códigos, XML, EFD, memória de cálculo, parecer de enquadramento, comprovante de condição, ato concessivo e guia de contrapartida.
Riscos comuns
Usar benefício por nome comercial; aplicar código sem norma material; ignorar FOT; acumular benefícios incompatíveis; não comprovar vigência, condição ou setor alcançado.