Art. 1º - Fica instituído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, que tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.
ICMS/RJ: incidência, fato gerador, contribuinte, não incidência e regra maior
A porta de entrada do ICMS fluminense: quando o imposto nasce, quem responde, quais operações entram no campo de incidência e quando a tese começa por não incidência.
RJ por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 2.657/1996 - ICMS do Estado do Rio de Janeiro
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 2º - O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermuncipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. * * VI – operação de extração de petróleo. * Acrescentado pela Lei nº 4117/2003. * Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003) Parágrafo único - O imposto incide também sobre: I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento; * I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade. * Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001. II - o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior ; e III - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. * IV – a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribui nte localizado neste Estado; e * Incluído pela Lei 7071/2015. * V – a prestação realizada por contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. * Incluído pela Lei 7071/2015.
Art. 2º - Fica isento do ICMS o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica da seguinte forma: I - até a faixa de consumo de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais e II - até a faixa de consumo de 200 (duzentos) quilowatts hora/mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado; Lei 2881/97
Art. 2º - O contribuinte poderá saldar o seu débito com redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, relativamente aos processos administrativo-tributários originados de autos de infração instaurados antes da publicação da mesma, ainda que julgados em instância administrativa. LEI Nº 2881 DE 1997, Art. 4º - Aplica-se a redução de 50% (cinquenta por cento) nas penalidades constantes nos artigos 59, 60, 61, 62 e 63 da Lei nº 2657/96 , atualizadas pela presente Lei, às microempresas e empresas de pequeno porte. Parte vetada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa DECRETO Nº 22.916, DE 09 DE JANEIRO DE 1997 Identificação AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1912 - 3 Origem: RIO DE JANEIRO Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO Partes Requerentes: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT (CF 103, 0IX) Requerido: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Interessado Dispositivo Legal Questionado Parágrafo 004 º do art. 031 da Lei nº 2657 ( lei básica do ICMS ) de 26 de dezembro de 1996 ( DOE de 27 de dezembro de 1996 ), do Estado do Rio de Janeiro . /# Dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências. /# Art. 001 º - (.) /# Art. 031 - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria. (.) § 004 º - Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante. Fundamentação Constitucional - Art. 020, 00V, 0VI - Art. 022, 00I - Art. 155, 0II - Art. 150, 0VI, "a" - Art. 155, § 002 º, XII, "d" Decisão Resultado da Liminar Prejudicada Decisão da Liminar Data de Julgamento da Liminar Data de Publicação da Liminar Resultado do Mérito Não Conhecido Decisão do Mérito O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. - Plenário, 25.03.1999. - Acórdão, DJ 21.05.1999. Data de Julgamento do Mérito Plenário, 25.03.1999. Data de Publicação do Mérito Acórdão, DJ 21.05.1999. Incidentes AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2080 - 3 Origem: RIO DE JANEIRO Relator: MINISTRO CEZAR PELUSO Partes Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT (CF 103, 0IX) Requerido: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO RO RIO DE JANEIRO Interessado Dispositivo Legal Questionado
Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre: I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo; III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento; IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço: a) não compreendido na competência tributária dos municípios; b) compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar aplicável; V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto; VIII - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados; IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; X - no ato final de transporte iniciado no exterior; XI - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicado de qualquer natureza; XII - no recebimento, pelo destinatário de serviço prestado no exterior; XIII - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; XIV - na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; XV - na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais; * XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos deste Estado, ou na divisa com outra unidade federada, quando a mesma transitar por este Estado acompanhada de passe fiscal ou similar . * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório; (NR) * Nova redação dada pela Lei nº 4526/2005. * * XVII – na extração do petróleo, quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção. * Acrescentado pela Lei nº 4117/2003. * Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003) * XVIII – na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e * Incluído pela Lei 7071/2015. * XIX – na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. * Incluído pela Lei 7071/2015. § 1º - Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas. * § 2º - Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade. * Revogado pela Lei 6357/2012. * § 3º - Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada. * Revogado pela Lei 6357/2012. § 4º - Caso o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, a que for prestada em território estadual, na forma do inciso IX, constitui fato gerador. § 5º - Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário. § 6º - Na hipótese do inciso V, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. * § 7º - Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação. * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * § 7º 8º - A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. * Renumerado pela Lei nº 3733/2001. * § 8º 9º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, observando-se o disposto no Capítulo V, que regula a substituição tributária. * Renumerado pela Lei nº 3733/2001. * * § 10 – Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes. * Acrescentado pela Lei nº 4117/2003. * Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003) * Art. 3º-A Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a: I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; II - existência de saldo credor de caixa; III - pagamentos efetuados e não escriturados; IV - constatação de ativos ocultos; V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física; VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte; VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos; VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso; IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. * X – diferença entre os valores informados pelos prestadores de serviços de que tratam os incisos VIII e IX do art. 18 e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos. * Incluído pela Lei 8795/2020, Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos: I - na data do vencimento do respectivo título; II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata. * Art. 3º-B Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa: I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF); II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito. * Art. 3º-C Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física. Parágrafo único. Constatada a ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto no inciso V do art. 3º-E desta Lei. * Art. 3º-D Na falta de escrituração ou apresentação de Livro Registro de Inventário, a fiscalização poderá considerar inexistente o estoque de mercadoria relativamente ao período não escriturado ou não apresentado. Parágrafo único. O disposto no caput não será aplicado na hipótese de o estoque puder ser apurado pela fiscalização por meio de outros livros fiscais ou dos documentos fiscais de entrada e de saídas de mercadorias. * Art. 3º-E Considera-se posta em circulação a mercadoria: I - em trânsito desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea e a proveniente de outra unidade da federação sem destinatário certo; II - estocada em terminal de carga, armazém geral, depósito ou similares sem estar acompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea; III – encontrada em estabelecimento não inscrito ou com inscrição inabilitada; IV - constante do estoque final, na data do encerramento da atividade; V - entrada no estabelecimento desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, tomar-se-á como base de cálculo o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinquenta por cento). * Art. 3º-F Considera-se reutilizado, para fins de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto o documento fiscal ou de controle apreendido pela fiscalização de trânsito de mercadorias em poder do transportador, ou do remetente nessa condição, sem estar acompanhado da respectiva mercadoria, devendo o imposto ser cobrado do detentor daquele documento. * Art. 3º-G Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. * Art. 3º-H Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida. Parágrafo único. O imposto da operação presumida a que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma: I - na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária: a) tomar-se-á como base de cálculo o valor constante do documento fiscal acrescido de 50% (cinquenta por cento); b) aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação ou prestação; e c) deduzir-se-á o imposto destacado no documento. II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. 26 desta Lei. * Art. 3º-I As hipóteses relativas a fatos geradores presumidos deste Capítulo não excluem as porventura constantes de outros dispositivos legais ou regulamentares. Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á como base de cálculo a que seria aplicável ao fato gerador correspondente, constante do art. 3º, ressalvado o disposto nos arts. 3º-E e 3º-H. * Arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-I acrescentados pela Lei nº 6357/2012. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO * Art. 4º - A Base de Cálculos, * reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o Imposto Sobre as Prestações de serviços de Transporte Rodoviário intermunicipal de Passageiros Executados Mediante Concessão, Permissão e Autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo , é: * Veto derrubado pela ALERJ . * AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1577 - 0 [continua na fonte integral em tela]
Art. 5º - Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º: * Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001. I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. * § 1º - Nas vendas a crédito, e nas realizadas por sistema de cartão de crédito próprio, efetuadas por estabelecimentos varejistas a consumidor final, sem interveniência de instituição financeira: I - não se incluem na base de cálculo os valores correspondentes aos encargos financeiros acrescidos ao preço à vista; II - o acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder ao valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR, ou índice oficial que venha substituí-la, fixada para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada; III - caberá ao Poder Executivo baixar as normas necessárias à sua execução. * Parágrafo e incisos revogados pela Lei nº 5835/2010. § 2º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria. § 3º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se interdependente a empresa que: I - por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra empresa ou que locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria; II - tiver diretor, ou sócio com função de gerência, que exerça função semelhante na outra empresa. * § 3º - Consideram-se interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior; mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação; IV - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto; V - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado. *Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3454/2000
Art. 6º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos. Parágrafo único - Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.
Art. 7º - Na falta de valor a que se refere o inciso I do Artigo 4º, ressalvado o disposto nos artigos 8º e 9º, a base de cálculo é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º - Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á, sucessivamente: I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; e II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não haja mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º - Caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado ainda venda da mercadoria de que trata este artigo, aplica-se a regra contida no artigo 8º.
Art. 8º - Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou III - em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. * Art. 8º - Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular; deve ser observado o seguinte: I - destinatário localizado em outra unidade da Federação: a) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial; b) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial. II - destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes. § 1º - Para os efeitos do inciso II, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações: I - preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou II - na falta do preço a que se refere o item anterior: a) preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares, ou b) a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado: ou c) o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20% (vinte por cento). § 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS. § 3º - Para efeito do §1º aplica-se o disposto no 3º do art. 5º desta Lei. § 4º - Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas no inciso II do § 1º, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações técnicas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais. § 5º - As publicações técnicas, relatórios, pesquisas e estudos fundamentados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, quando considerados inidôneos ou inconsistentes. * Nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3454/2000 * § 6º - Para os efeitos do inciso II, do “caput”, quando a saída subseqüente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo prevista nas alíneas a e b , do inciso I, do “caput”, conforme o caso. * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. * Nova redação dada pela Lei 6276/202.
Art. 9º - Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Decreto n. 27.427/2000 - RICMS/RJ - Livro I - Obrigação principal
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Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.
Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebida em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a legislação aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. VI - operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária; (Inciso VI do art. 2º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Parágrafo único - O imposto incide também sobre: 1. a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (Item 1 do Parágrafo único do art. 2º do Livro I, alterada pelo Decreto nº 30.364/2001 , vigente a partir de 28.12.2001) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] 2. o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; 3. a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. 4. a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o item 18 do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Item 4 do Parágrafo único do inciso VI do art. 2º do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) 5. a prestação realizada por contribuinte de que trata o item 18 do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. (Item 5 do Parágrafo único do inciso VI do art. 2º do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)
Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre: I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo; III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento; IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço: 1. não compreendido na competência tributária dos municípios; 2. compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em legislação aplicável; V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; VIII - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados; IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; X - no ato final de transporte iniciado no exterior; XI - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; XII - no recebimento, pelo destinatário de serviço prestado no exterior; XIII - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; XIV - na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; XV - na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório; (Inciso XVI do art. 3º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] XVII - imediatamente após a extração do petróleo e quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção; (Inciso XVII do art. 3º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] XVIII - na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso XVIII, do art. 3º do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) XIX - na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. (Inciso XIX do art. 3º do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) § 1º Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas. § 2º REVOGADO (§ 2º do art. 3º do Livro I, revogada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 3º REVOGADO (§ 3º, do art. 3º do Livro I revogada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 4º REVOGADO (§ 4º do art. 3º do Livro I, revogada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 5º O disposto no item 2, do inciso IV, aplica-se: 1. ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação, no caso de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou outra semelhante, assim como de serviço auxiliar ou complementar; (Item 1 do § 5º do art. 3º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] 2. ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação, no caso de obra de demolição, conservação ou reparação de edifício, inclusive de elevador nele instalado, e de estrada, ponte e congênere; (Item 2 do § 5º do art. 3º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] 3. ao fornecimento de alimentação e bebida, nos serviços de buffet e organização de festas; 4. ao fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em hotel, pensão e congênere, quando não incluída no preço da diária ou mensalidade; 5. ao fornecimento de peça ou parte, pelo prestador de serviço, em operação de revisão, conserto ou restauração de máquina, aparelho ou equipamento e no recondicionamento de motores; 6. ao fornecimento de material, salvo o aviamento, por alfaiate, modista ou costureiro, em serviço prestado ao usuário final; Nota - Para efeito do disposto neste item, considera-se aviamento forro, linha, botão, fecho, colchete, pressão, fivela, cadarço, elástico, entretela e material similar. 7. à saída, efetuada pelo prestador de serviço, de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, submetida a beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operação similar; 8. ao fornecimento de material pelo prestador de serviço, no caso de paisagismo ou decoração; 9. ao fornecimento de material, no serviço de instalação ou montagem de aparelho, máquina, equipamento, ou de colocação de tapete, cortina, papel, vidro, lambris etc., prestado a usuário final; 10. à saída de pneu recauchutado ou regenerado, sempre que não efetuada pelo prestador de serviço a consumidor final; 11. ao fornecimento de impresso não personalizado, por gráfica ou similar e o destinado à divulgação ou propaganda. § 6º Caso o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, a que for prestada em território estadual, na forma do inciso IX, constitui fato gerador. § 7º Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, mesmo que a disponibilização se faça por meio eletrônico, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário. § 8º Na hipótese do inciso V, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 9º Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo o responsável pela liberação exigir a apresentação do comprovante do pagamento do imposto. (§ 9º do art. 3º do Livro I renumerado pelo Decreto nº 30.364/2001 , vigente a partir de 28.12.2001) § 10. Na hipótese de mercadoria cujo transporte se faça em parcelas e em que o valor da operação se estender ao todo, sem perfeita fixação ou indicação relativamente a cada componente, peça ou parte, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída do primeiro componente. (§ 10 do art. 3º do Livro I renumerado pelo Decreto nº 30.364/2001 , vigente a partir de 28.12.2001) § 11. Na venda à ordem ou para entrega futura, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída da mercadoria. (§ 11 do art. 3º do Livro I renumerado pelo Decreto nº 30.364/2001 , vigente a partir de 28.12.2001) § 12. A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. (§ 12 do art. 3º do Livro I renumerado pelo Decreto nº 30.364/2001 , vigente a partir de 28.12.2001) § 13. O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, observando-se o disposto no Livro II, que regula a substituição tributária. (§ 13 do art. 3º do Livro I renumerado pelo Decreto nº 30.364/2001 , vigente a partir de 28.12.2001) § 14. Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes. (Art. 3º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 15. Na hipótese do inciso XVIII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território fluminense. (§ 15 do art. 3º do Livro I acrescentado pelo Decreto nº 46.374/2018 , vigente a partir de 26.07.2018)
Art. 3º-A. Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a: I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; II - existência de saldo credor de caixa; III - pagamentos efetuados e não escriturados; IV - constatação de ativos ocultos; V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física; VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte; VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos; VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso; IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. X – diferença entre os valores informados pelos prestadores de serviços de que trata o inciso VIII do art. 19 e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos. (Inciso X do art. 3º-A acrescentado pela Decreto nº 48.964/2024 , vigente a partir de 20.02.2024) Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos: 1. na data do vencimento do respectivo título; 2. na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata. (Art. 3º-A do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)
Art. 3º-B. Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa: I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF); II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito. (Art. 3º-B, do Livro I, acrescentada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)
Art. 3º-C. Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física. Parágrafo Único - Constatada a ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto no inciso V do art. 3º-E deste Decreto. (Art. 3º-C do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)
Art. 4º A base de cálculo é: I - no caso dos incisos I, XIII e XIV, do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; II - no caso do inciso II, do artigo 3º, o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante; III - no caso do inciso III, do artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; IV - no caso do inciso IV, do artigo 3º: 1. o valor total da operação, na hipótese do item 1; 2. o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese do item 2; (Item 2 do inciso IV do art. 4º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] V - no caso do inciso V, do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas: 1. o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 11; 2. imposto de importação; 3. imposto sobre produtos industrializados; 4. imposto sobre operações de câmbio; 5. quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Item 5 do inciso V do art. 4º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Inciso VI do art. 4º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Inciso VI do art. 4º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] VIII - no caso do inciso VIII, do artigo 3º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente; IX - no caso dos incisos IX e X, do artigo 3º, o preço do serviço; X - no caso dos incisos XI e XII, do artigo 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; XI - no caso do inciso XV, do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada; XII - REVOGADO (Inciso XII do art. 4º do Livro I revogada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] XIII - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Inciso XIII, do art. 4º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] XIV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Inciso XIV do art. 4º do Livro I, alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] XV - no caso do inciso XVII do caput do art. 3º, o preço de referência do petróleo, a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior. (Inciso XV do art. 4º do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016) § 1º No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário. § 2º Sendo desconhecido o valor dos impostos federais mencionados no inciso V, o imposto correspondente a essas parcelas será recolhido na forma e no prazo definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral. § 3º Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do bem. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o arrendante poderá se creditar da parcela do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento, correspondente à proporção entre o valor residual e o valor total do bem. § 5º Quando o destinatário for empresa interdependente localizada no Estado, para fins de determinação da base de cálculo, aplicar-se-á o preço praticado nas operações da empresa com adquirente não considerado interdependente ou, na falta deste preço, o disposto no artigo 7º deste Livro. (§ 5º do art. 4º do Livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) § 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS. (§ 6º do art. 4º, do Livro I, alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) § 7º Para efeito do § 5º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 5º deste Livro. (§ 7º do art. 4º do Livro I, alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)
Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º: (Caput do art. 5º do Livro I alterada pelo Decreto nº 30.364/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: 1. seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição; 2. frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. § 1º REVOGADO (§ 1º do art. 5º do Livro I revogada pelo Decreto nº 43.334/2011 , com efeitos a partir de 07.12.2011) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2º Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria. § 3º Consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; 2. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; 3. uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação; 4. uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto; 5. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado.
Art. 6º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos. Parágrafo único - Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.
Art. 7º Na falta de valor a que se refere o inciso I, do artigo 4º, ressalvado o disposto nos artigos 8º e 9º, a base de cálculo é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para a aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á, sucessivamente: 1. o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; 2. o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria. § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não haja mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º REVOGADO (§ 3º do art. 7º do Livro I revogada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Como interpretar
A Lei nº 2.657/1996 fixa a materialidade do ICMS/RJ; o Livro I do RICMS transforma essa regra em operação fiscal. A leitura correta começa pelo fato gerador, não pelo benefício.
Não incidência, imunidade, isenção, suspensão e diferimento não são sinônimos. Se o fato não entra no campo do imposto, a conclusão é de não incidência. Se entra e a lei dispensa ou posterga a cobrança, já estamos no terreno das exceções.
Em auditoria, a primeira pergunta é simples: houve circulação de mercadoria, prestação de transporte, prestação de comunicação, importação, entrada interestadual para consumo/ativo ou outra hipótese legal? Só depois vêm alíquota, crédito, benefício e documento.
Aplicação por departamento
Fiscal define CFOP, CST/CSOSN, fato gerador e responsável. Jurídico valida incidência, não incidência e limites da lei. Contábil concilia débito, crédito e custo. Comercial e logística comprovam operação, destinatário e circulação.
Documentos de prova
XML, CT-e, MDF-e, contrato, pedido, comprovante de entrega, DI/DUIMP quando houver importação, EFD, memória de enquadramento e dispositivo legal usado na operação.
Riscos comuns
Começar pelo benefício sem provar incidência; tratar não incidência como isenção; deixar evento de importação, transporte ou comunicação sem documento; usar CST incompatível com o fato gerador.