Decreto 27.427/00, Livro XIII, Título I, Capítulo I de 2000 - RJ802343 SIM SIM 4/1/2019 1/10/2022 Redução de Base de Cálculo Decreto 27.427/00, Livro XIII, Título II, Art. 14 de 2000 - RJ805344 4/1/2019 1/10/2022 Crédito Presumido Decreto 27.427/00, Livro XIII, Título II, Art. 14 de 2000 - RJ802344 SIM SIM 4/1/2019 1/10/2022 Redução de Base de Cálculo Decreto 27.427/00, Livro XV, Título I, Capítulo I de 2000 - RJ818345 SIM 4/1/2019 Diferimento Decreto 27.427/00, Livro XV, Título I, Capítulo II de 2000 - RJ818346 SIM 4/1/2019
Isenções, reduções de base, créditos presumidos e códigos de benefício do RJ
Leitura aplicada das espécies de benefício: produto, operação, destinatário, período, CST, código, EFD, estorno, manutenção de crédito e prova.
RJ por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
SEFAZ/RJ - Tabela de código de benefício x CST - versao 2026-03-09
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Decreto 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31 de 2000 - RJ821348 SIM 4/1/2019 Repasse do Crédito Fiscal Decreto 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31 de 2000 - RJ823348 4/1/2019 4/1/2019 Suspensão Decreto 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31 de 2000 - RJ818348 SIM 4/1/2019
RJ805406 7/1/2019 1/6/2021 Lei 8.482/2019, art. 1º inciso V de 2019 - Crédito Presumido Lei 8.482/2019, art. 1º incisos I, II, III e IV de 2019 - Redução RJ802406 SIM SIM 7/1/2020 1/6/2021 de Base de Cálculo Devolução interestadual - benefício fiscal aplicado em outra RJ800000 SIM SIM SIM SIM SIM SIM 8/27/2019 9/30/2019
SEFAZ/RJ - Manual de emissão e escrituração de documentos fiscais para controle de benefícios fiscais
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ÍNDICE 8 INTRODUÇÃO 9 LEGISLAÇÃO 10 INFORMAÇÕES PRELIMINARES 11 A QUEM AS REGRAS SE APLICAM 11 ENTENDENDO O CÁLCULO 11 PERCENTUAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E À DESIGUALDADE SOCIAL 11 REGRAS DE VALIDAÇÃO 12 OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO 13 OPERAÇÕES DE AJUSTE 13 TABELA DE CÓDIGOS 13 1. ISENÇÃO 14 2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU REDUÇÃO DE ALÍQUOTA 18 3. CRÉDITO PRESUMIDO 23 4. “TRIBUTAÇÃO SOBRE FATURAMENTO”, “TRIBUTAÇÃO SOBRE RECEITA” OU “TRIBUTAÇÃO SOBRE SAÍDA”
Aqui, a matéria se encontra agrupada, unindo legislação à técnica, sendo indicados, por espécie de benefício – isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido etc. –, os campos que devem ser preenchidos e a forma de fazê-lo, oferecendo ao contribuinte uma visão de todo o processo, de modo a facilitar o cumprimento da obrigação
A quem as regras se aplicam As regras de preenchimento e de escrituração tratadas neste manual se aplicam a todos os contribuintes que usufruem de incentivos e benefícios fiscais listados no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01 (Manual de Benefícios), disponível no Portal da SEFAZ. Esses benefícios e incentivos correspondem a operações enquadradas nos CST 20, 30, 40, 51, 53 e 70 (Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14). Cabe observar, contudo, que elas se aplicam especificamente ao contribuinte que diretamente usufrui do benefício. Assim sendo, na EFD ICMS/IPI, as regras de escrituração se aplicam, por exemplo, ao contribuinte que emitiu a nota fiscal para acobertar operação beneficiada com isenção, e não ao contribuinte que a recebeu, que goza indiretamente do benefício. Há de ressalvar, decerto, situações especiais como benefícios em operações de importação (diferimento na aquisição de ativo), quando o contribuinte é emitente e destinatário do documento, e operações interestaduais, em relação ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Nesses casos, deve...
CST 41 e 50 Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não tributada e suspensão, os campos relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art. 7º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, incluído pela Resolução SEFAZ nº 13/19). No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF. O referido campo não deve ser
CST 30 e 90 A regra de validação N12-90 não será aplicada nos CST 30 e 90. No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. 7º do Anexo XVIII da Parte II da SEFAZ nº 720/14, incluído pela Resolução SEFAZ nº 13/19). No caso do CST 90, em razão da orientação de preenchimento da NF-e nas “vendas diretas de veículos novos” (NT2008.004). Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação: operação isenta (diferente de não tributada), no caso de CST 30; operação com redução de base de cálculo, no caso do CST 90.
Cálculo: ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota) * Alíquota ICMS Desonerado = 3,5 / (1 – 0,20) * 0,20 ICMS Desonerado = R$ 0,88 Motivo da desoneração do ICMS, campo motDesICMS: “9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ801137 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. Sobre o assunto, transcrevemos informação constante na referida NT:
Decreto n. 27.427/2000 - RICMS/RJ - Livro X - Regimes especiais
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§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o benefício somente fica reabilitado a partir do mês subseqüente ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu
Art. 7º O contribuinte que não optar pela redução de base de cálculo referida no artigo anterior, fica sujeito à apuração e recolhimento do imposto pelas normas comuns de
Art. 10. A empresa prestadora de serviço de telecomunicações poderá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, com impressão e emissão simultânea por impressora de não impacto, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação neste Estado, desde que solicite regime especial nos termos do Título VII, do Livro VI, observado o disposto no Livro
§ 2º O documento fiscal poderá ser emitido em papel sem os dispositivos de segurança a que se refere o parágrafo anterior, quando o usuário do serviço for pessoa não inscrita no CADERJ, observadas as condições estabelecidas em regime
Art. 34 Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no Anexo Único do Ato Cotepe 13, de 13 de março de 2013, regime especial relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras
Art. 35. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras
Lei n. 2.657/1996 - ICMS do Estado do Rio de Janeiro
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* Art. 8º - Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular; deve ser observado o seguinte: I - destinatário localizado em outra unidade da Federação: a) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial; b) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial. II - destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes. § 1º - Para os efeitos do inciso II, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações: I - preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou II - na falta do preço a que se refere o item anterior: a) preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares, ou b) a média aritmética dos preços de revenda dos...
§ 5º - É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do
§ 6º - É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do
*XXII – de aquisição de veículo novo por taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três)
XXIII – de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a três
* XXII - de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a ¼ (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois)
Como interpretar
Isenção dispensa o débito dentro de hipótese fechada; redução de base muda a grandeza tributável; crédito presumido atua na apuração; suspensão e diferimento controlam evento futuro. A mesma mercadoria pode exigir respostas diferentes conforme operação e destinatário.
A tabela de código de benefício x CST não cria o benefício. Ela documenta a tese no XML. Primeiro se prova a norma; depois se escolhe CST, cBenef ou cCredPresumido e o registro correto na EFD.
Crédito presumido exige cuidado especial: percentual, base, vedações, estorno de crédito comum, acumulação com outros benefícios e reflexo no FOT podem mudar completamente a economia da operação.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza CST, CFOP, código de benefício, ajuste e EFD. Cadastro controla NCM e item. Compras e comercial provam produto e destinatário. Contábil separa crédito comum e presumido. Jurídico revisa vedações.
Documentos de prova
XML, tabela de benefício, Manual de Benefícios, EFD, cadastro do item, NCM, laudo técnico quando necessário, memória de crédito, guia FOT quando houver e parecer de enquadramento.
Riscos comuns
Informar código sem direito; confundir redução com alíquota menor; manter crédito quando a norma manda estornar; acumular crédito presumido com outro favor vedado; perder prova do produto ou da condição.