Lei n. 8.645/2019 - Fundo Orcamentario Temporario - FOT
Captura: 2026-04-26
ALERJ - Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
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Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1011/2019
EMENTA:
"INSTITUI O FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO NOS TERMOS E NOS LIMITES DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 42/2016 E NO TÍTULO VII DA LEI FEDERAL Nº 4320/1964".
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o fundo orçamentário temporário nos termos e nos limites do convênio CONFAZ nº 42/2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4320/1964.
Art. 2º As fruições de benefícios ou isenções fiscais concedidos a partir de 1º de janeiro de 2020 ficam condicionadas a depósito no fundo disciplinado no artigo 1º de percentual de 10% ( dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios.
§ 1° O cálculo do montante a ser depositado de que trata o caput será realizado na forma de um dos regimes previstos no Anexo I.
§ 2° A opção de que trata o § 1° poderá ser adotada, observado o prazo previsto no artigo 10, devendo ser comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda — SEFAZ no mês subsequente ao primeiro mês de competência respectivo.
Art. 3° Constituem receitas do fundo instituído no artigo 1°:
I - depósito, nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ n° 42/2016, observados os percentuais previstos no artigo 2°;
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 4° Qualquer contribuinte poderá depositar o equivalente a até vinte por cento do montante apurado no exercício financeiro anterior, no Fundo de que trata o artigo 1° desta Lei.
Parágrafo único O valor depositado nos termos do caput deste artigo será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, nos termos do Anexo II da presente Lei, excluído o repasse constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social - FECP.
Art. 5° O descumprimento do artigo 2° implicará as consequências previstas no § 2° da Cláusula 1ª do Convênio CONFAZ n° 42/2016.
Art. 6° Os recursos auferidos pelo fundo disciplinado no artigo 1° serão destinados ao equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 7° Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I - os contribuintes alcançados pela Lei n° 1.954/1992, revogada pela Lei n° 8.266, de 26 de dezembro de 2018 que autorizou o Estado do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a lei estadual nº 1954, de 26 de janeiro de 1992 e dá outras providências;
I - os contribuintes alcançados pelas Leis n°s 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;
II - os contribuintes alcançados pelos Decretos n° 32.161/2002 e 43.608/2012;
III - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
IV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
V - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na Lei Complementar n°123 de 14 de dezembro de 2006;
VI - as empresas de reciclagem;
VII - os contribuintes do setor de lácteos alcançados pelo Decreto n° 27.427/2000, Livro XV, Título III, e pelo Decreto n° 29.042/2001, ou pelos Decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;
VIII - os contribuintes alcançados pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008;
IX - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense.
X - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;
XI - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto n° 45.780/2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;
XII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:
a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro 2000;
b) as operações com veículo automotor usado;
XIII - os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;
XIV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o Tratamento Tributário Especial disposto na Lei nº 6.979/2015, desde que o grupo econômico beneficiário tenha faturado no ano imediatamente anterior à vigência desta Lei, até cem milhões de reais;
§ 1° Para efeito do inciso IX, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até vinte empregados e apresente faturamento bruto anual de até cento e dez mil UFIRs-RJ.
§ 2° Para fins da previsão contida no inciso XIV, em não havendo a situação econômica de grupo econômico, valerá o limite de cem milhões de reais para a pessoa jurídica envolvida.
Art. 8° Ficam convalidados todos atos praticados e o respectivo Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, editados com base na Lei n° 7.428/2016.
Art. 9° Fica revogada Lei n° 7.428/2016 e suas posteriores alterações.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Anexo I (Artigo 2°)
REGIME “A”
Mês
Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°
1°
20%
2°
20%
3°
19%
4°
0%
5°
0%
6°
0%
REGIME “B”
Mês
Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°
1°
20%
2°
20%
3°
20%
4°
20%
5°
17,2%
6°
0%
7°
0%
8°
0%
9°
0%
10°
0%
REGIME “C”
Mês
Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°
1°
20%
2°
20%
3°
20%
4°
20%
5°
20%
6°
20%
7°
14,6%
8°
0%
9°
0%
10°
0%
11°
0%
12°
0%
13°
0%
14°
0%
ANEXO II (Artigo 4°)
REGIME A
Adesão: Maio/2020
Depósito FEEF: Maio/2020
1ª Compensação: Junho/2020
Parcelas de Compensação: 19
Término da Compensação: Dezembro/2021
Mês Compensação
%
Junho/2020
6,3613%
Julho/2020
6,3035%
Agosto/2020
6,2457%
Setembro/2020
6,1879%
Outubro/2020
6,1301%
Novembro/2020
6,0723%
Dezembro/2020
6,0145%
Janeiro/2021
5,9567%
Fevereiro/2021
5,8989%
Março/2021
5,8411%
Abril/2021
5,7833%
Maio/2021
5,7255%
Junho/2021
5,6677%
Julho/2021
5,6099%
Agosto/2021
5,5521%
Setembro/2021
5,4943%
Outubro/2021
5,4365%
Novembro/2021
5,3788%
Dezembro/2021
5,3210%
REGIME B
Adesão: Junho/2020
Depósito FEEF: Junho/2020
1ª Compensação: Julho/2020
Parcelas de Compensação: 18
Término da Compensação: Dezembro/2021
Mês Compensação
%
Julho/2020
6,6537%
Agosto/2020
6,5927%
Setembro/2020
6,5317%
Outubro/2020
6,4707%
Novembro/2020
6,4097%
Dezembro/2020
6,3487%
Janeiro/2021
6,2876%
Fevereiro/2021
6,2266%
Março/2021
6,1656%
Abril/2021
6,1046%
Maio/2021
6,0436%
Junho/2021
5,9826%
Julho/2021
5,9216%
Agosto/2021
5,8606%
Setembro/2021
5,7996%
Outubro/2021
5,7386%
Novembro/2021
5,6776%
Dezembro/2021
5,6166%
REGIME C
Adesão: Julho/2020
Depósito FEEF: Julho/2020
1ª Compensação: Agosto/2020
Parcelas de Compensação: 17
Término da Compensação: Dezembro/2021
Mês Compensação
%
Agosto/2020
6,8824%
Setembro/2020
6,8235%
Outubro/2020
6,7647%
Novembro/2020
6,7059%
Dezembro/2020
6,6471%
Janeiro/2021
6,5882%
Fevereiro/2021
6,5294%
Março/2021
6,4706%
Abril/2021
6,4118%
Maio/2021
6,3529%
Junho/2021
6,2941%
Julho/2021
6,2353%
Agosto/2021
6,1765%
Setembro/2021
6,1176%
Outubro/2021
6,0588%
Novembro/2021
6,0000%
Dezembro/2021
5,9412%
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 07 de agosto de 2019
Deputado LUIZ PAULO
JUSTIFICATIVA
A Lei Estadual n° 7.498, de 25 de agosto de 2016 foi impugnada por meio da ADI n° 5.635-DF. Foram combatidos no mérito o artigo 2°, o artigo 4°, caput, I, e o artigo 5°.
A proposta ora apresentada visa vencer os vícios apontados na ADI n° 5.635-DF repetindo os dispositivos não contestados; alterando os dispositivos impugnados e revogando expressamente a Lei n° 7.498/2016.
Legislação Citada
Lei n° 7.498/2016
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20190301011 | Autor | LUIZ PAULO
Protocolo | 006605 | Mensagem
Regime de Tramitação | Ordinária
Link:
Datas:
Entrada | 08/08/2019 | Despacho | 08/08/2019
Publicação | 09/08/2019 | Republicação
Comissões a serem distribuidas
01.: Constituição e Justiça
02.: Economia Indústria e Comércio
03.: Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.: Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1011/2019
Cadastro de Proposições | Data Public | Autor(es)
Projeto de Lei
20190301011
"INSTITUI O FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO NOS TERMOS E NOS LIMITES DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 42/2016 E NO TÍTULO VII DA LEI FEDERAL Nº 4320/1964". => 20190301011 => {Constituição e Justiça Economia Indústria e Comércio Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle } | 09/08/2019 | Luiz Paulo
Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190301011 => LUIZ PAULO => Aprovado | 02/10/2019
Distribuição => 20190301011 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20190301011 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes | 15/10/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CHICÃO BULHÕES => Parecer 20190301011 => Parecer: Favorável | 17/10/2019
Discussão Primeira => 20190301011 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas. | 17/10/2019
Objeto para Apreciação => 20190301011 => Emenda 01 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => | 17/10/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 1011/2019 => Parecer: Pela Constitucionalidade | 17/10/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável | 17/10/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável | 17/10/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: FILIPPE POUBEL => Proposição 20190301011 => Parecer: Favorável | 18/10/2019
Distribuição => 20190301011 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Emenda 20190301011 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes | 24/10/2019
Votação => 20190301011 => Parecer da CCJ à emenda de plenário => Aprovado (a) (s) | 01/11/2019
Votação => 20190301011 => Proposição assim emendada => Aprovado (a) (s) | 01/11/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 1011/2019 => Parecer: Favorável, com Subemenda | 01/11/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20190301011 => Parecer: Favorável com a Submenda da Comissão de Constituição e Justiça | 01/11/2019
Redação do Vencido => 20190301011 => Comissão de Redação | 05/11/2019 | Luiz Paulo
Despacho => 20190301011 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 14 de novembro de 2019 - retirado da Ordem do Dia | 18/11/2019
Requerimento de Urgência => 20190301011 => ANDRÉ CECILIANO => Deferido nos termos do § 4º do art 127 do Regimento Interno
19/11/2019
Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo | 19/11/2019
Discussão Segunda => 20190301011 => Redação do Vencido => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas. | 21/11/2019
Objeto para Apreciação => 20190301011 => Emenda (s) 01 a 09 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => | 21/11/2019
Votação => 20190301011 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s) | 21/11/2019
Parecer em Plenário => 20190301011 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 1011/2019 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 05 E 06, FAVORÁVEL COM SUBEMENDAS ÀS EMENDAS N.°S 02 E 09, CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N.°S 01, 03, 04, 07 E 08, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO | 21/11/2019
Resultado Final => 20190301011 => Lei 8645/2019 | 12/12/2019
Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301011 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => | 17/12/2019
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FOT/FEEF: contrapartida, redução indireta do benefício e controle mensal
Como o Fundo Orçamentário Temporário conversa com incentivos, benefícios fiscais, financeiro-fiscais, base de cálculo, EFD, DARJ, exceções e transição até 2032.
RJ por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 8.645/2019 - Fundo Orcamentario Temporario - FOT
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
SEFAZ/RJ - Fundo Orcamentario Temporario FOT e FEEF
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SEFAZ/RJ - Fundo Orcamentario Temporario FOT e FEEF Captura: 2026-04-26 FEEF FOT – ICMS - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro ICMS Buscar por " " em ICMS Buscar por " " em Fazenda RJ ICMS FEEF FOT Publicado em 26/03/26 Fundo Orçamentário Temporário – FOT (Lei 8.645/2019) A fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito a favor do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.645/2019 . A obrigação de realizar o depósito a favor do FOT deve ser observada a partir do mês de abril de 2020, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 47.057/2020 . O valor do depósito deve ser apurado mensalmente, por estabelecimento, e realizado até o dia 20 do mês subsequente ao do período de apuração, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto nº 47.057/2020 . O depósito deve ser efetuado por meio do DARJ emitido pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ. Para orientações sobre preenchimento do DARJ, clique aqui . Para emissão do DARJ, clique aqui . O DARJ deve ser pago exclusivamente nos bancos credenciados pela SEFAZ-RJ. FEEF x FOT – Vigências O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, de caráter temporário, foi instituído pela Lei 7428/16 com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro, tendo vigorado até março de 2020. O Tribunal de Justiça do RJ , em decisão proferida no Processo nº 0083082-60.2019.8.19.0000, suspendeu a eficácia do art. 10, inc. I, da Lei Estadual nº 8.645/2019 , que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, de modo que esta entrou em vigor no prazo de noventa dias contados de sua publicação. Consequentemente, a Lei Estadual nº 7.428/2016 vigorou até 12/03/2020, devendo o depósito a favor do FEEF ser efetuado até a competência de março de 2020 e a favor do FOT a partir da competência de abril de 2020, nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 47.057/2020 . Como identificar o valor do depósito do FOT na EFD O valor do depósito do FOT deve ser calculado pelo contribuinte e informado na EFD ICMS/IPI na forma estabelecida no Anexo XXIII , na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 . Legislação específica: Lei nº 8.645/2019 . Decreto nº 47.057/2020 . Anexo XXIII , da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 . Av. Presidente Vargas, nº 670, Rio de Janeiro / RJ - 20071-001 (21) 2334-4440 (21) 2334-4440 Menu Telefonia Geral (21) 2334-4440 Menu Início Canais de Atendimento Nossos Serviços Nossos Sites Institucional Ouvidoria Transparência Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Login Política de Segurança da Informação Menu Institucional Conheça a SEFAZ-RJ Quem é quem Repartições Fazendárias Estrutura Imprensa Notícias Menu Canais de Atendimento Agendar atendimento presencial Fale conosco Repartições fazendárias Telefonia geral Buscar por " " em ICMS Buscar por " " em Fazenda RJ
SEFAZ/RJ - Roteiro de benefícios fiscais
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Benefício Fiscal de caráter geral: aquele de cunho objetivo, que não depende de condições ou características do sujeito passivo, e sim do produto que está sendo comercializado. Como exemplo, temos os produtos da cesta básica dispostos na Lei nº 4.892/2006. Esses benefícios fiscais, a não ser que a legislação específica exija, independem de formalidades a serem cumpridas pelo contribuinte junto à SEFAZ. Benefício Fiscal de caráter não geral: aquele de cunho subjetivo, que depende de condições ou características do sujeito passivo, e não apenas do produto que está sendo comercializado. Esses benefícios fiscais possuem, em suas respectivas legislações de regência, formalidades a serem cumpridas pelo contribuinte junto à
Esses benefícios fiscais possuem legislações esparsas, mas seus trâmites foram alinhados com a publicação da Portaria SSER nº 345/2023, que deverá ser seguida subsidiariamente às legislações, ou seja: primeiramente deve-se seguir a legislação de regência do benefício fiscal, para, em seguida, no que não lhe for contrária, utilizar a portaria SSER nº
Exemplo: O art. 12 da Lei nº 6.331/2012, que menciona que a decisão sobre a perda desse benefício se dá por decisão do Secretário de Fazenda com recurso à CPPDE prevalece sobre a regra disposta no art. 10 da Portaria SSER nº 345/2023, que menciona que a decisão sobre a perda do benefício se dá por ato do Superintendente de Benefício Fiscal com recurso ao Subsecretário de Estado de
Em comum, esses benefícios não dependem de termo de acordo ou contrato, condição ou contrapartida onerosa para sua fruição e a legislação própria permite que o contribuinte realize uma mera comunicação à Secretaria de Fazenda ou firme um simples termo de adesão, informando que começará a usufruir do benefício. 2.2. Procedimento de adesão ao benefício
A análise desses processos se dará no âmbito da SUPBF que constatará a regularidade ou irregularidade para a fruição do benefício fiscal pelo contribuinte, sendo que, caso o contribuinte esteja irregular, não poderá fruir do benefício pleiteado, cabendo recurso hierárquico ao Subsecretário de Estado de
3.2. Procedimentos de enquadramento do contribuinte no benefício fiscal Esses processos devem se iniciar na CODIN ou AGERIO, por meio de requerimento e Carta Consulta, que os encaminhará à SEFAZ, onde a SUBF analisará a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, inclusive em relação à dívida
SEFAZ/RJ - Manual de emissão e escrituração de documentos fiscais para controle de benefícios fiscais
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▪ Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01; ▪ Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00; ▪ Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14; ▪ Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14; ▪ Manual de Orientação do Contribuinte (NF-e e NFC-e).
A quem as regras se aplicam As regras de preenchimento e de escrituração tratadas neste manual se aplicam a todos os contribuintes que usufruem de incentivos e benefícios fiscais listados no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01 (Manual de Benefícios), disponível no Portal da SEFAZ. Esses benefícios e incentivos correspondem a operações enquadradas nos CST 20, 30, 40, 51, 53 e 70 (Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14). Cabe observar, contudo, que elas se aplicam especificamente ao contribuinte que diretamente usufrui do benefício. Assim sendo, na EFD ICMS/IPI, as regras de escrituração se aplicam, por exemplo, ao contribuinte que emitiu a nota fiscal para acobertar operação beneficiada com isenção, e não ao contribuinte que a recebeu, que goza indiretamente do benefício. Há de ressalvar, decerto, situações especiais como benefícios em operações de importação (diferimento na aquisição de ativo), quando o contribuinte é emitente e destinatário do documento, e operações interestaduais, em relação ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Nesses casos, deve...
Entendendo o cálculo Os cálculos publicados no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, incluído pela Resolução SEFAZ nº 13/2019, levam em conta o disposto no art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 86/97, reproduzido no art. 5º, I, da Lei nº 2.657/96, que determina: “Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;” É o chamado cálculo “por dentro”, no qual o valor do imposto integra sua própria base de
ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido, já se encontra em vigor. Portanto, ainda que não sejam validados, o preenchimento dos campos é obrigatório. O desatendimento do disposto na legislação sujeita o contribuinte a
CST 41 e 50 Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não tributada e suspensão, os campos relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art. 7º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, incluído pela Resolução SEFAZ nº 13/19). No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF. O referido campo não deve ser
CST 30 e 90 A regra de validação N12-90 não será aplicada nos CST 30 e 90. No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. 7º do Anexo XVIII da Parte II da SEFAZ nº 720/14, incluído pela Resolução SEFAZ nº 13/19). No caso do CST 90, em razão da orientação de preenchimento da NF-e nas “vendas diretas de veículos novos” (NT2008.004). Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação: operação isenta (diferente de não tributada), no caso de CST 30; operação com redução de base de cálculo, no caso do CST 90.
Como interpretar
No RJ, muitos benefícios não podem ser estudados sem FOT. A fruição de incentivo ou benefício pode depender de depósito calculado sobre a diferença entre o ICMS com e sem o benefício, conforme a legislação estadual aplicável.
O FOT reduz a vantagem econômica do benefício, mas não apaga a técnica original. A empresa continua precisando provar isenção, redução de base, crédito presumido, diferimento ou regime e, além disso, demonstrar o depósito exigido.
O controle deve ser mensal e por estabelecimento: benefício usado, base comparativa, percentual aplicável, exceção legal, DARJ, EFD e conciliação contábil.
Aplicação por departamento
Fiscal calcula a diferença do ICMS com e sem benefício. Financeiro paga DARJ. Contábil reconhece custo, crédito e conciliação. Jurídico valida exceções, percentuais e vigência. Auditoria revisa a memória mensal.
Documentos de prova
Lei do FOT, portal da SEFAZ/RJ, DARJ, EFD, XML, memória comparativa, relação de benefícios usados, parecer de exceção e comprovante de pagamento.
Riscos comuns
Usar benefício sem recolher FOT; aplicar percentual errado; não separar benefício oneroso e não oneroso; excluir operação sem base expressa; pagar guia sem memória de cálculo defensável.