Lei n. 4.531/2005 - Tratamento tributário especial setorial industrial
Captura: 2026-04-26
ALERJ - Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
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Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2350/2005
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS QUE ESPECÍFICA COM SEDE LOCALIZADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 120 (cento e vinte) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, conforme as condições previstas na presente Lei.
Art. 2º - O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividade de que trata o artigo 1º desta Lei, poderá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.
§ 1º - A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
§ 2º - Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
§ 3º - O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º desta Lei que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo.
§ 4º - Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
§ 5º - Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no referido dispositivo a outros estabelecimentos da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 6º - O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º desta Lei, integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
§ 7º - Para o efeito do § 6º, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas.
§ 8º - É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados nesta Lei às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS.
§ 9º - No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 10 - No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o parágrafo anterior, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º - A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria.
Art. 4º - Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial, enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
I - operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;
II - operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto diferido neste artigo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
Art. 5º - Ao estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei, fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:
I - importação de insumo destinado ao processamento industrial da adquirente, desde que realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense;
II - aquisição interna de matérias primas, embalagens e demais insumos além de materiais secundários pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente;
III - transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ.
§ 1º - O imposto referente as operações citadas neste artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
§ 2º - O diferimento disposto no inciso II só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto à estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada sua aplicação na aquisição de energia e água.
§ 3º - Fica autorizado, ao estabelecimento industrial nas operações de saída realizadas com diferimento relacionadas no § 2º, o estorno dos créditos referentes a aquisição das matérias primas necessárias à sua produção.
§ 4º - O diferimento disposto no inciso I não se aplica às operações de importação de produtos acabados de qualquer natureza, excetuando-se os couros e peles de origem animal, vegetal ou sintéticos.
§ 5º - O imposto referente às operações citadas no inciso III fica diferido para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia, sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo 2º desta Lei.
Art. 6º - A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos por esta Lei, deverá comunicar sua adesão junto à Inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da comunicação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º - A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir o benefício fiscal previsto neste decreto deverá:
I - manter por no mínimo 1 (um) ano no estabelecimento industrial beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício;
II - fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo deste decreto;
III - envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
IV - manter a sede da empresa e exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica.
Art. 8º - Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
Art. 9º - Ao regime especial de benefício fiscal concedido por esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do CTN;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
Parágrafo único - Sanada a irregularidade, o contribuinte recupera o direito ao benefício.
Art. 10 - Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do CTN.
Art. 11 - O incentivo fiscal a que refere a presente Lei somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 22 de março de 2005.
MENSAGEM N° 14 /2005
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter a levada deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS QUE ESPECÍFICA COM SEDE LOCALIZADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” .
O projeto objetiva assegurar aos estabelecimentos industriais de couros, peles e assemelhados, calçados e artefactos de couro, jóias, ourivesaria e bijuterias condições de competir com os demais Estados da federação na atração de investimentos.
Nesse sentido, são criados incentivos com o intuito de viabilizar os meios para a expansão das empresas já instaladas no Estado, e, ao mesmo tempo, evitar transferência destas para outras unidades da federação em função de incentivos fiscais por elas concedidos.
A urgência de que se reveste a adoção dessas medidas é indiscutível, especialmente em face de sua importância econômica e social e em vista da Reforma Tributária em tramitação no Congresso Nacional, o que poderá impedir a criação de novos incentivos fiscais e com isso deixar as empresas já instaladas no Estado em grande desvantagem competitiva, principalmente em relação aos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
Na certeza de contar, mais uma vez, com o indispensável apoio do Poder Legislativo no acolhimento à iniciativa, solicito seja atribuído ao processo legislativo regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.
Nessa conformidade, confiante de que contarei com a necessária colaboração dos Senhores Deputados, dado o escopo público que norteia o projeto de lei ora encaminhado, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Legislação Citada
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 .
Denominado Código Tributário Nacional
Vide texto compilado
Vide LCP nº 118, de 2005 - a vigorar em 9.6.2005 | Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b , da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
(...)
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
DECRETO N.º 27.427 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000
Aprova o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 145, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 86, da Lei n.º 2.657 , de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
(...)
LIVRO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
TÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 1.º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.
(...)
Art. 39. Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
LEI Nº 4.182, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *
Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 780-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS AS INDUSTRIAS TÊXTIL E DE CONFECÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, por um período de 120 (cento e vinte) meses, para as indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção do Estado do Rio de Janeiro, nas condições especificadas na presente Lei.
(...)
Art. 13 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20050302350 | Autor | PODER EXECUTIVO
Protocolo | | Mensagem | 14/2005
Regime de Tramitação | Ordinária
Link:
Datas:
Entrada | 22/03/2005 | Despacho | 22/03/2005
Publicação | 23/03/2005 | Republicação
Comissões a serem distribuidas
01.: Constituição e Justiça
02.: Economia Indústria e Comércio
03.: Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.: Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2350/2005
Cadastro de Proposições | Data Public | Autor(es)
Projeto de Lei
20050302350
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS QUE ESPECÍFICA COM SEDE LOCALIZADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20050302350 => {Constituição e Justiça Economia Indústria e Comércio Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle } | 23/03/2005 | Poder Executivo
Objeto para Apreciação => 20050302350 => Emenda (s) 1 a 12 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => | 29/03/2005
Discussão Única => 20050302350 => Proposição - Prorrogado o prazo para recebimento de emendas até as 18 horas do dia 28/03/05 => Encerrada | 29/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: SERGIO SOARES => Proposição 20050302350 => Parecer: Favorável | 29/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: NOEL DE CARVALHO => Proposição 20050302350 => Parecer: Favorável | 29/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: EDSON ALBERTASSI => Proposição 20050302350 => Parecer: Favorável | 29/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: PAULO MELO => Proposição 20050302350 => Parecer: Pela Constitucionalidade - com voto Pela Inconstitucionalidade - dos Deputados Luiz Paulo e Paulo Pinheiro | 29/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: PAULO MELO => Emenda 20050302350 => Parecer: Favorável às Emendas ns. 6 e 9 - Contrário às Emendas ns. 1-2-3-4-5-7-8-10-11 e 12 | 30/03/2005
Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo | 30/03/2005
Votação => 20050302350 => Substitutivo => Aprovado (a) (s) | 30/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: NOEL DE CARVALHO => Emenda 20050302350 => Parecer: Favorável | 30/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: EDSON ALBERTASSI => Emenda 20050302350 => Parecer: Favorável | 30/03/2005
Parecer em Plenário => 20050302350 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: EDINO FONSECA => Emenda 20050302350 => Parecer: Favorável | 30/03/2005
Resultado Final => 20050302350 => Lei 4531/2005 | 01/04/2005
Ofício Origem: Poder Executivo => 20050302350 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção - Lei nº 4531/2005 => | 08/04/2005
Arquivo => 20050302350 | 20/04/2005
Ofício Origem: FIRJAN => 20050302350 => Destino: Alerj => Agradecimentos pelo atendimento ao pleito => | 01/06/2005
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PALÁCIO TIRADENTES
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Regimes setoriais: indústria, Repetro, petróleo e tratamento tributário especial
Leitura de benefícios setoriais relevantes: Lei nº 4.531/2005, Lei nº 8.890/2020, Repetro-SPED, Repetro-Industrialização, regimes especiais e obrigações de adesão.
RJ por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 4.531/2005 - Tratamento tributário especial setorial industrial
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Lei n. 8.890/2020 - Repetro-SPED e Repetro-Industrialização no ICMS/RJ
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Lei n. 8.890/2020 - Repetro-SPED e Repetro-Industrialização no ICMS/RJ Captura: 2026-04-26 ALERJ - Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ALÔ ALERJ INÍCIO INÍCIO VOLTAR Processo Legislativo O que é Processo Legislativo Leis Estaduais Projetos de Leis Proj. Emenda Const. 2023-2027 Proj. Lei 2023/2027 Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 2019/2023 Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 2015/2019 Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 2011/2015 Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 2007/2011 Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 2003/2007 Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 1999/2003 Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 1995/1998 Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 1991/1994 Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Leis Estaduais Decretos Legislativos Emendas Constitucionais Leis Complementares Leis Ordinárias Resoluções Legislações Gerais Suges. Legisl. Aprovadas Discursos e Votações Legislatura 2015/2019 Legislaturas Anteriores Ordem do Dia Comissões O que são Resumo Comissões Permanentes CPI (Comissões Parlamentares de Inquérito) Comissões Especiais Comissões de Representação Permanentes Atas Editais Pareceres Composição Temporárias Atas Editais Composição Constituições Federal Estadual Regimento Interno Código de Organização e Div. Judiciária Estatudo dos Sevidores Regulamento do Estatuto dos Servidores Est. RJ Regulamento da Secretaria da ALERJ Código de Ética e Decoro Parlamentar INÍCIO VOLTAR Processo Legislativo O que é Processo Legislativo Leis Estaduais Projetos de Leis Proj. Emenda Const. 2023-2027 Proj. Lei 2023/2027 Projetos Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 2019/2023 Projetos Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 2015/2019 Projetos Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 2011/2015 Projetos Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 2007/2011 Projetos Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 2003/2007 Projetos Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 1999/2003 Projetos Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 1995/1998 Projetos Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Proj. Lei 1991/1994 Projetos Proj. Emenda Const. Proj. de Lei Complementar Proj. de Lei Proj. Decreto Legislativo Proj. de Resolução Indicações Indicações Legislativas Indicações Mensagens Moções Ofícios Processos Requerimentos Requerimentos Requerimentos de Infor. Requerimentos sem Número Proposições Gerais Leis Estaduais Decretos Legislativos Emendas Constitucionais Leis Complementares Leis Ordinárias Resoluções Legislações Gerais Suges. Legisl. Aprovadas Discursos e Votações Legislatura 2015/2019 Legislaturas Anteriores Ordem do Dia Comissões O que são Resumo Comissões Permanentes CPI (Comissões Parlamentares de Inquérito) Comissões Especiais Comissões de Representação Permanetes Atas Editais Pareceres Composição Temporárias Atas Editais Composição Constituições Federal Estadual Regimento Interno Código de Organização e Div. Judiciária Estatudo dos Sevidores Regulamento do Estatuto dos Servidores Est. RJ Regulamento da Secretaria da ALERJ Código de Ética e Decoro Parlamentar Pesquisar Em Atos do Executivo Cod. Org. Jurídica Constituição Estadual Constituição Federal Discursos e Votações Legislação Ordem do Dia Processo Leg. 2003/2007 Processo Leg. 2007/2011 Processo Leg. 2011/2015 Processo Leg. 2015/2019 Processo Leg. 2019/2023 Processo Leg. 2023/2027 pesquisar limpar Aguarde, carregando o conteúdo Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página Por Número',0);" href="#" alt="por número">Por Nº Por Ano',0);" href="#" alt="por ano">Por Ano Por Autor',0);" href="#" alt="por autor">Por Autor Por Assunto',0);" href="#" alt="por assunto">Por Assunto Lei Ordinária Lei nº 8890 / 2020 Data da Lei 15/06/2020 Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 8.890 DE 15 DE JUNHO DE 2020. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS Nº 220/19 – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – QUE FICAM DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED - e o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO -, disciplinados pela Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 e pelo Decreto Federal nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, e pelo Convênio CONFAZ nº 03/18, alterado pelo Convênio ICMS nº 220/19, respectivamente, que ficam devidamente internalizados pela presente Lei, no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais: I - redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata o artigo 1º, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação do crédito correspondente; II - diferimento do ICMS incidente sobre: a) as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; b) as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso II deste artigo. III - isenção do ICMS incidente sobre: a) as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; b) as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso III deste artigo; c) a importação de bens ou mercadorias temporárias para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas na Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED; d) as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país, por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados nos termos do inciso I e da alínea “c” do inciso III do artigo 2º desta Lei. e) as operações antecedentes às operações citadas alínea “d” deste inciso, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata a alínea “d” deste inciso, para a finalidade nela prevista. § 1º Os incentivos fiscais previstos no inciso I e na alínea “c” do inciso III, deste artigo, aplicam-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. § 2º Os incentivos fiscais previstos no inciso I e na alínea “c” do inciso III, deste artigo, aplicam-se também: I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo; II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo; § 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens ou mercadorias permanentes referenciados no § 1º deste artigo, o ICMS deverá ser recolhido pelo adquirente sendo vedada a apropriação do crédito correspondente. § 4º O disposto no inciso II e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, deste artigo, aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no inciso II e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam o § 1º deste artigo. § 5º Para os efeitos do disposto na alínea “c” do inciso III, deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no artigo 4º desta Lei. § 6º Será exigido o estorno do crédito referente às operações anteriores de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso III deste artigo. § 7º Não será exigido o estorno do crédito referente às operações anteriores de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso III deste artigo. Art. 3º Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, o ICMS será devido a este Estado sempre que nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente. § 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica neste Estado. § 2º O imposto a que se refere o caput do artigo 3º será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou, ainda, nas subsequentes operações internas ou interestaduais sendo vedada a apropriação do crédito correspondente. § 3º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do ICMS. § 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo encerra-se no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do ICMS nos termos do caput deste artigo. § 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente. Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de que trata o artigo 1º desta Lei, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997; II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, deste artigo, quando esta não for sediada no país; VI - fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. Art. 5º A fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica condicionada: I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta Lei sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero: II - à utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital -, pelo contribuinte beneficiário, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas nesta Lei tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação do Estado do Rio de Janeiro. Art. 6º Fica concedida isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Federal nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586/2017. § 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se: I - aos bens e mercadorias admitidos até 23 de janeiro de 2008, sob o amparo do art. 13, do Livro XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000; II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Decreto nº 41.142, de 23 de janeiro de 2008; III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, cujo imposto foi dispensado nos termos da Resolução SEFAZ n.º 1.000, de 27 de abril de 2016; IV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de apuração e pagamento do ICMS. § 2º Caso, no momento da admissão temporária, o ICMS não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, conforme previsto nos atos normativos relacionados no § 1º, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos. § 3º Na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o § 2º, tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto. Art. 7º A transferência de beneficiário do regime tributário de que trata esta Lei para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS. Art. 8º A adesão ao regime de tributação de que trata esta Lei fica condicionada à desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como à renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência desta Lei. Art. 9º A adesão ao regime de tributação de que trata esta Lei deverá ser requerida nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo. Art. 10 Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação dos Regimes previstos nesta Lei, observando o disposto no Convênio ICMS nº 03/18 alterado pelo Convênio nº 220/19 e com as possíveis alterações. Art. 11 A Secretaria de Estado de Fazenda publicará em seu sítio eletrônico os dados das empresas beneficiárias pela presente Lei, constando: nome, CNPJ e atividade econômica. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2040, ficando revogado o Decreto nº 46.233, de 05 de fevereiro de 2018. Rio de Janeiro, em 15 de junho 2020. WILSON WITZEL Governador Ficha Técnica Projeto de Lei nº | 1771/2019 | Mensagem nº Autoria | LUIZ PAULO, ANDRÉ CECILIANO, VANDRO FAMÍLIA, RODRIGO AMORIM, MARCELO CABELEIREIRO, JAIR BITTENCOURT, MARCOS MULLER, ZEIDAN, VALDECY DA SAÚDE, ALANA PASSOS, GIOVANI RATINHO, WELBERTH REZENDE, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO, WALDECK CARNEIRO, DIONISIO LINS, LUCINHA, DANNIEL LIBRELON, CORONEL SALEMA, GUSTAVO TUTUCA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, FLAVIO SERAFINI, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, SUBTENENTE BERNARDO, VAL CEASA, GUSTAVO SCHMIDT, THIAGO PAMPOLHA, CHICO MACHADO, ALEXANDRE KNOPLOCH, RENATA SOUZA, MAX LEMOS, MÁRCIO PACHECO, RENAN FERREIRINHA, MARCELO DO SEU DINO Data de publicação | 15/06/2020 | Data Publ. partes vetadas OBS: DO I Nº 105-A Situação Em Vigor Texto da Revogação : Ação de Inconstitucionalidade Situação | Não Consta Tipo de Ação Número da Ação Liminar Deferida | Não Resultado da Ação com trânsito em julgad o Link para a Ação Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei No documents found Atalho para outros documentos Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página PALÁCIO TIRADENTES Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro CEP 20010-090 Telefone +55 (21) 2588-1000 Fax +55 (21) 2588-1516
Resolucao SEFAZ n. 766/2025 - Procedimentos de adesao ao tratamento da Lei n. 8.890/2020
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Resolucao SEFAZ n. 766/2025 - Procedimentos de adesao ao tratamento da Lei n. 8.890/2020 Captura: 2026-04-26 RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 766 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 – Legislação - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro Legislação Buscar por " " em Legislação Buscar por " " em Fazenda RJ Legislação Legislação Tributária Publicada no D.O.E. de 06.03.2025, pág. 05. Este texto não substitui o publicado no D.O.E. Índice remissivo: Letra E - Escrituração Fiscal Digital e Letra R - Regime de Tributação Diferenciado RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 766 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 ALTERA O ANEXO XIII, DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso das atribuições conferidas pelo inciso II, do parágrafo único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e considerando o Processo nº SEI- 40058/000085/2023; R E S O L V E : Art. 1º O art. 155, do Anexo XIII, da Parte II , da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. A adesão à fruição do tratamento tributário previsto na Lei 8.890 de 15 de junho de 2020, nas operações sujeitas ao ICMS com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, deverá ser formalizada mediante entrega do Termo de Comunicação, nos termos do Subanexo I, preenchido e assinado pelo representante legal, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) e endereçado à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF). Parágrafo Único. A renúncia a que se refere o art. 8º da Lei nº 8.890 , de 15 de junho de 2020, deverá ser comprovada na SUPBF, em até 15 (quinze) dias após apresentação do Termo de Comunicação, mediante a apresentação de cópias das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações ou reconvenções protocoladas, conforme previsto no art. 487, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil, ou das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ, sob pena de nulidadade da adesão.*(NR) Art. 2º O art. 157, do Anexo XIII, da Parte II , da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 157. A inclusão ou a exclusão de beneficiários será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro mediante portaria da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, que encaminhará o respectivo processo: I – à Coordenadoria de Atualização e Consolidação da Legislação – CACL para providenciar a publicação da portaria no sítio eletrônico da SEFAZ; e II – à Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais – SUBPOT para promover comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ, com vistas à publicação do Ato COTEPE previsto no §3º, da cláusula nona, do Convênio ICMS 3/2018 “. (NR) Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025 JULIANO PASQUAL Secretário de Estado de Fazenda Av. Presidente Vargas, nº 670, Rio de Janeiro / RJ - 20071-001 (21) 2334-4440 (21) 2334-4440 Menu Telefonia Geral (21) 2334-4440 Sugerir correção Menu Início Canais de Atendimento Nossos Serviços Nossos Sites Institucional Ouvidoria Transparência Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Login Política de Segurança da Informação Menu Institucional Conheça a SEFAZ-RJ Quem é quem Repartições Fazendárias Estrutura Imprensa Notícias Menu Canais de Atendimento Agendar atendimento presencial Fale conosco Repartições fazendárias Telefonia geral Buscar por " " em Legislação Buscar por " " em Fazenda RJ
Decreto n. 27.427/2000 - RICMS/RJ - Livro X - Regimes especiais
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§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o benefício somente fica reabilitado a partir do mês subseqüente ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu
Art. 10. A empresa prestadora de serviço de telecomunicações poderá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, com impressão e emissão simultânea por impressora de não impacto, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação neste Estado, desde que solicite regime especial nos termos do Título VII, do Livro VI, observado o disposto no Livro
§ 2º O documento fiscal poderá ser emitido em papel sem os dispositivos de segurança a que se refere o parágrafo anterior, quando o usuário do serviço for pessoa não inscrita no CADERJ, observadas as condições estabelecidas em regime
Art. 34 Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no Anexo Único do Ato Cotepe 13, de 13 de março de 2013, regime especial relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras
Art. 35. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras
Como interpretar
Regime setorial não é benefício genérico para qualquer empresa do setor. A lei costuma exigir atividade, estabelecimento no Estado, regularidade, operação específica, termo, comunicação, habilitação ou documento próprio.
Na Lei nº 4.531/2005, o ponto de auditoria é saber se o estabelecimento industrial, o produto, a operação e as vedações realmente cabem no tratamento. No Repetro, a leitura passa por bem, mercadoria, exploração ou produção, habilitação e adesão.
Regimes especiais devem ser tratados como compromisso operacional com o Fisco: prazo, condição, perda, exclusão, escrituração e prova de que cada operação está dentro do ato que sustenta a fruição.
Aplicação por departamento
Jurídico valida elegibilidade e ato de adesão. Fiscal parametriza operação, CST, código e EFD. Operações comprova atividade e destinação. Contábil mede carga efetiva. Financeiro controla FOT e guias.
Documentos de prova
Lei setorial, ato concessivo ou comunicação, XML, EFD, contrato, habilitação Repetro quando aplicável, cadastro de estabelecimento, memória do benefício, DARJ e relatório de regularidade.
Riscos comuns
Aplicar regime a estabelecimento não habilitado; ignorar vedação de consumidor final; usar Repetro fora do bem ou operação admitidos; perder benefício por irregularidade cadastral ou fiscal.