VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele
Exportação, não incidência, manutenção de crédito, saldo credor e transferência
Como exportação, remessa com fim específico, crédito acumulado, saldo credor e transferência se conectam ao ICMS/RJ e à prova documental.
RJ por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 2.657/1996 - ICMS do Estado do Rio de Janeiro
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* § 1º - Nas vendas a crédito, e nas realizadas por sistema de cartão de crédito próprio, efetuadas por estabelecimentos varejistas a consumidor final, sem interveniência de instituição
* Art. 8º - Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular; deve ser observado o seguinte: I - destinatário localizado em outra unidade da Federação: a) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial; b) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial. II - destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes. § 1º - Para os efeitos do inciso II, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações: I - preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou II - na falta do preço a que se refere o item anterior: a) preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares, ou b) a média aritmética dos preços de revenda dos...
* IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou
* IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8248/91 : 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou
XVI - material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou
Decreto n. 27.427/2000 - RICMS/RJ - Livro I - Obrigação principal
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Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no
§ 8º Na hipótese do inciso V, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em
§ 9º Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo o responsável pela liberação exigir a apresentação do comprovante do pagamento do
VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele
§ 1º Na hipótese da mercadoria proveniente do exterior estar desonerada do imposto de importação, a conversão em moeda nacional se fará com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço
§ 5º Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território deste Estado ou a sua efetiva
Decreto n. 27.427/2000 - RICMS/RJ - Livro III - Compensacao, transferência e saldo credor
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Decreto n. 27.427/2000 - RICMS/RJ - Livro III - Compensacao, transferência e saldo credor Captura: 2026-04-26 Livro III - Do Saldo Credor (Redação do Livro III alterada pelo Decreto nº 46.668/2019 , vigente a partir de 21.05.2019) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] TÍTULO I DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1º O contribuinte detentor de saldo credor regularmente escriturado nos livros fiscais próprios poderá compensá-lo, utilizá-lo ou transferi-lo, observadas as disposições deste Livro e do Título VI do Livro I deste Regulamento. § 1º Para fins do disposto neste Livro, considera-se que o saldo credor é objeto de: I - compensação: quando seu valor é destinado a compensar saldos devedores com saldos credores entre estabelecimentos da mesma empresa, localizados no Estado do Rio de Janeiro; II - utilização: quando seu valor é destinado ao pagamento de ICMS devido em operação de importação ou de entrada de sucata, de parcelamento, de auto de infração, de nota de lançamento ou de nota de débito, inscritos ou não em dívida ativa, pelo próprio estabelecimento detentor ou por estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro; III - transferência: quando destinado a estabelecimento de outra empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro como pagamento na aquisição de insumos, mercadorias ou ativo permanente. § 2º Relativamente aos incisos II e III do § 1º: I - somente poderão ser utilizados créditos acumulados decorrentes de atividade de exportação ou acumulados por estabelecimento industrial, nas condições e nos limites dispostos neste Livro. II - somente se aplicam nos casos de saldo credor acumulado, assim entendido quando o resultado do confronto entre débitos e créditos for credor por, no mínimo, 3 (três) períodos de apuração consecutivos. § 3º A utilização de que trata o inciso II, do § 1º não poderá se destinar a pagamento de valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos. § 4º Os saldos credores acumulados previstos neste Livro não poderão ser utilizados para pagamento de imposto devido em razão do regime de substituição tributária.” Art. 2º A utilização de saldos credores observará a seguinte ordem de prioridade: I - compensação; II - utilização pelo próprio estabelecimento detentor; III - utilização por demais estabelecimentos da mesma empresa; IV - transferência para estabelecimento de terceiros. § 1º A transferência de que trata o inciso IV do caput não poderá ocorrer na hipótese de haver créditos tributários devidos pela empresa, salvo se estiverem com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional . § 2º A transferência de créditos somente será admitida se os estabelecimentos envolvidos estiverem regularmente habilitados e não se enquadrarem em hipótese de paralisação temporária, nos termos da legislação específica, ainda que não comunicada. TÍTULO II DO CÁLCULO DO SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO OU ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CAPÍTULO I DO SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO Art. 3º O valor relativo aos créditos acumulados adquiridos no período decorrentes de operação ou prestação destinada ao exterior, na proporção que essas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, será obtido por meio do seguinte cálculo: Saldo credor decorrente de exportação do período = (Saldo credor ajustado do período x Proporção) + Créditos vinculados à exportação Parágrafo Único - Para efeitos da aplicação do cálculo previsto no caput, considera-se: I - Saldo credor ajustado do período: valor correspondente aos “Créditos ajustados do período” subtraindo-se os “Débitos ajustados do período”, considerando: a) Créditos ajustados do periìodo: valor correspondente aos créditos do período, incluindo ajustes a crédito e deduções e excluindo: 1. os ajustes a crédito decorrentes de cancelamento de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados; e 2. os créditos vinculados à exportação. b) Débitos ajustados do período: valor correspondente aos débitos do período, incluindo ajustes a débito, excluindo: 1. os ajustes a débito referentes à utilização de saldo credor acumulado; e 2. ajustes a débito referentes a instituição de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados. II - Proporção: índice em número com quatro casas decimais, desprezando-se as demais sem arredondamento, calculado pela divisão entre o valor constante das “Saídas para o Exterior” pelo “Total de Saídas”, considerando: a) Saídas para o Exterior: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nos CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) 5.501/6.501, 5.502/6.502 ou com um dos CFOPs do grupo "7.000 - Saídas ou Prestações de Serviço para o Exterior", exceto quando o campo CFOP for preenchido com 7.205, 7.206 e 7.207. b) Total das Saídas: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nas operações de saída, exceto quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207. III - Créditos vinculados à exportação: valores dos créditos de ICMS referentes à entrada de energia elétrica não consumida no processo industrial e ao serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, sendo obtido pelo valor corresponde a “aquisição de energia não utilizada no processo industrial e comunicação” multiplicado pelo índice de que trata o inciso II. Art. 4º O cálculo a que se refere o art. 3º deverá ser realizado após a compensação entre os estabelecimentos de que trata o Título III. Parágrafo Único - Se o valor do saldo credor ajustado do período for negativo, não haverá saldo credor de exportação a ser contabilizado no período. CAPÍTULO II DO SALDO CREDOR ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Art. 5º Considera-se saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, como tal definido no inciso IV, do art. 3º do Livro XVII , os decorrentes de operações com mercadorias industrializadas pelo estabelecimento: I - efetuadas com redução de base de cálculo; II - amparadas por isenção ou não-incidência; III - com diferimento do imposto; IV - com alíquota diferenciada. § 1º O disposto nos incisos I e II do caput somente se aplica aos casos em que a norma que concedeu o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto. § 2º No caso de crédito decorrente da hipótese a que se refere o inciso IV do caput, o crédito em operações interestaduais somente será utilizável quando a mercadoria for fisicamente remetida para o Estado de destino. Art. 6º O valor relativo ao saldo credor do período, decorrente das operações descritas no art. 5º, na proporção que essas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações abrangidas por suspensão do imposto, nos termos do art. 52 do Livro I , será obtido por meio do seguinte cálculo: Saldo credor acumulado por estabelecimento industrial = (Saldo credor ajustado do período - saldo credor decorrente de exportação do período) x Proporção Parágrafo Único - Para efeitos da aplicação do cálculo previsto no caput, considera-se: I - Saldo credor ajustado do período: valor correspondente aos “Créditos ajustados do período” subtraindo-se os “Débitos ajustados do período”, considerando: a) Créditos ajustados do período: valor correspondente aos créditos do período, incluindo ajustes a crédito e deduções e excluindo os ajustes a crédito decorrentes de cancelamento de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados; b) Débitos ajustados do período: valor correspondente aos débitos do período, incluindo ajustes a débito, excluídos os ajustes a débito referentes à utilização de saldos credores acumulados e à instituição de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados. II - Saldo credor decorrente de exportação do período: valor resultante do cálculo a que se refere o art. 3º. III - Proporção: índice em número com quatro casas decimais, desprezando-se as demais sem arredondamento, calculado pela divisão entre o valor constante das “Saiìdas Beneficiadas” pelo “Total de Saídas”, considerando: a) Saídas com benefícios fiscais e interestaduais: 1. o somatório dos valores totais dos documentos fiscais, decorrentes de operações a que se referem os incisos I a III do art. 5º, registradas no código de tributação 20 (Redução de Base de Cálculo), 30 (Isenta ou Não Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária), 40 (Isenta), 51 (Diferimento) e 70 (Com Redução de Base de Cálculo e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária) combinados com os CFOPs 5.101/6.101, 5.103/6.103, 5.105/6.105, 6.107, 5.109/6.109, 5.116/6.116; 5.118/6.118, 5.122/6.122, 5.124/6.124, 5.125/6.125, 5.251/6.251, 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.652/6.652, 5.653/6.653 e 5.917/6.917. 2. o somatório dos valores totais dos documentos fiscais, decorrentes de operações a que se refere o inciso IV, do art. 5º, registradas no código de tributação 00 (Tributada Integralmente) e 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária) combinados com os CFOPs 6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.414, 6.653 e 6.917. b) Total das Saídas: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nas operações de saída, exceto: 1. os registrados com CST 50 (Suspensão); 2. quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207. Art. 7º O cálculo a que se refere o art. 6º, deverá ser realizado após a compensação entre os estabelecimentos de que trata o Título III. Parágrafo Único - Se o valor do saldo credor ajustado do período for negativo, não haverá saldo credor a ser contabilizado no período. TÍTULO III DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NESTE ESTADO Art. 8º Para compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, prevista nos § 8º e 9º, do art. 26 do Livro I , deverá ser observado o seguinte: I - o valor do crédito a ser transferido fica limitado ao saldo devedor apurado pelo destinatário; II - somente pode ocorrer entre estabelecimentos da sociedade que exerçam mesma atividade econômica ou exerçam atividades de forma integrada; III - poderá ocorrer entre estabelecimentos da sociedade, independentemente da atividade econômica por eles exercidas, quando se tratar de créditos acumulados em razão de operação de exportação. Parágrafo Único - Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estabelecimentos que realizam atividade integrada aqueles em que: I - a atividade desenvolvida por um estabelecimento é complementada por outro do mesmo sujeito passivo; II - o estabelecimento somente realiza operações com outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo. TÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS Art. 9º O saldo credor acumulado decorrente de exportação, na forma prevista no art. 3º, bem como o acumulado por estabelecimento industrial, na forma prevista no art. 6º, poderá ser utilizado para os fins descritos no inciso II, do § 1º do art. 1º, observadas, em relação ao saldo credor acumulado por industrial, as seguintes condições: I - para pagamento do ICMS devido na importação: a) a importação e o desembaraço aduaneiro devem ser realizados no território fluminense; b) o limite de utilização é de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido na respectiva operação; II - para pagamento do ICMS devido em razão da entrada interna de sucata em geral, o limite de utilização é de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido na respectiva operação. TÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS Art. 10. O saldo credor acumulado decorrente de operações ou prestações destinadas ao exterior, na forma prevista no art. 3º, poderá ser transferido a estabelecimento de terceiros como pagamento na aquisição de: I - matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos; II - mercadorias destinadas à revenda; III - bens destinados ao ativo permanente. Art. 11. O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, apurado na forma prevista no art. 6º, poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor, como pagamento pela aquisição de: I - matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos; II - máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração ao ativo permanente, a serem empregados em seu processo de industrialização; III - caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização no transporte das mercadorias produzidas pelo estabelecimento. Parágrafo Único - As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação. Art. 12. A utilização dos créditos recebidos pela empresa destinatária fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência. Parágrafo Único - Caso o crédito do ICMS recebido em transferência seja superior ao limite previsto no caput, o valor remanescente poderá ser utilizado para compensação do saldo devedor apurado nos períodos subsequentes, observado, igualmente, o mesmo limite, bem como o disposto no inciso I do caput do art. 17. TÍTULO VI DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda identificará os registros da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI dos quais serão obtidos os valores para realização do cálculo a que se referem os artigos 3º e 6º, bem como disponibilizará calculadora eletrônica na página na Internet para sua realização. Art. 14. O Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os procedimentos relativos a emissão de documentos fiscais e registros na escrituração, necessários para utilização dos saldos credores acumulados, nos termos definidos neste Livro. Art. 15. A não apresentação aos órgãos fazendários de qualquer informação relativa ao controle de saldos credores na forma e nos prazos estabelecidos, bem como o descumprimento de qualquer norma estabelecida, sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis. Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput, a falta de apresentação das informações relativas ao controle, a sua apresentação com incorreções ou a omissão de entrega de arquivo EFD ICMS/IPI impedem o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de compensá-los, utilizá-los ou transferi-los no período de apuração em que ocorrer a irregularidade, restabelecendo-se esse direito tão logo o contribuinte regularize sua situação. Art. 16. Se a qualquer tempo for apurada irregularidade na utilização, na compensação, na transferência ou no recebimento do crédito, o sujeito passivo estará sujeito à cobrança de seu respectivo valor, além das penalidades previstas na legislação. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. É vedada: I - a transferência de saldos credores acumulados para outro estabelecimento também detentor; II - a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra sociedade, inclusive para o de origem; III - a transferência de saldo credor existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, salvo nos casos de reorganização societária; IV - a utilização de crédito na hipótese de eventual reativação da inscrição baixada. Parágrafo único - O valor do saldo credor eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição. Art. 18. Nas hipóteses de utilização de saldo credor para extinção parcial do crédito tributário, inclusive quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria importada do exterior ou em razão da entrada interna de sucata, o valor remanescente será pago em documento de arrecadação em separado. Art.19 Os requerimentos de compensação, de utilização ou de transferência, envolvendo saldo credor de ICMS, deverão ser apresentados diretamente à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança sempre que se tratar de: I - autorização decorrente de decisão judicial; II - débitos inscritos em Dívida Ativa. § 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o processo será encaminhado à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer, no prazo de até 30 (trinta) dias. § 2º Após manifestação da Procuradoria Geral do Estado quanto ao requerimento de compensação, de utilização ou de transferência, envolvendo saldo credor de ICMS, a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança encaminhará o conteúdo decisório para homologação ou não pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 3º A decisão sobre a homologação a que se refere o § 2º deverá ser proferida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data de protocolização do requerimento. (Art. 19º alterado pelo Decreto nº 46.835/2019 , vigente a partir de 22.11.2019) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 20. É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda, atendendo à política econômico-tributária do Estado e observado o comportamento da receita, suspender mediante ato, em caráter geral e temporário, a utilização e a transferência de saldos credores. Parágrafo único - O ato de suspensão de que trata este artigo poderá restringir sua aplicação a valores ou finalidade de utilização do crédito.
SEFAZ/RJ - Manual de emissão e escrituração de documentos fiscais para controle de benefícios fiscais
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
ÍNDICE 8 INTRODUÇÃO 9 LEGISLAÇÃO 10 INFORMAÇÕES PRELIMINARES 11 A QUEM AS REGRAS SE APLICAM 11 ENTENDENDO O CÁLCULO 11 PERCENTUAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E À DESIGUALDADE SOCIAL 11 REGRAS DE VALIDAÇÃO 12 OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO 13 OPERAÇÕES DE AJUSTE 13 TABELA DE CÓDIGOS 13 1. ISENÇÃO 14 2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU REDUÇÃO DE ALÍQUOTA 18 3. CRÉDITO PRESUMIDO 23 4. “TRIBUTAÇÃO SOBRE FATURAMENTO”, “TRIBUTAÇÃO SOBRE RECEITA” OU “TRIBUTAÇÃO SOBRE SAÍDA”
5. DIFERIMENTO 33 6. INEXIGIBILIDADE DE ESTORNO DE CRÉDITO 37 7. REPASSE DO CRÉDITO FISCAL OU TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO .... 41 8. PAGAMENTO MÍNIMO 45 9. PAGAMENTO DE IMPOSTO EM SEPARADO 46 CONTROLE DE VERSÕES 47
Aqui, a matéria se encontra agrupada, unindo legislação à técnica, sendo indicados, por espécie de benefício – isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido etc. –, os campos que devem ser preenchidos e a forma de fazê-lo, oferecendo ao contribuinte uma visão de todo o processo, de modo a facilitar o cumprimento da obrigação
A quem as regras se aplicam As regras de preenchimento e de escrituração tratadas neste manual se aplicam a todos os contribuintes que usufruem de incentivos e benefícios fiscais listados no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01 (Manual de Benefícios), disponível no Portal da SEFAZ. Esses benefícios e incentivos correspondem a operações enquadradas nos CST 20, 30, 40, 51, 53 e 70 (Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14). Cabe observar, contudo, que elas se aplicam especificamente ao contribuinte que diretamente usufrui do benefício. Assim sendo, na EFD ICMS/IPI, as regras de escrituração se aplicam, por exemplo, ao contribuinte que emitiu a nota fiscal para acobertar operação beneficiada com isenção, e não ao contribuinte que a recebeu, que goza indiretamente do benefício. Há de ressalvar, decerto, situações especiais como benefícios em operações de importação (diferimento na aquisição de ativo), quando o contribuinte é emitente e destinatário do documento, e operações interestaduais, em relação ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Nesses casos, deve...
CST 41 e 50 Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não tributada e suspensão, os campos relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art. 7º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, incluído pela Resolução SEFAZ nº 13/19). No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF. O referido campo não deve ser
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e) Nas operações ou prestações beneficiadas, o documento fiscal deve ser emitido seguindo as regras aplicáveis ao regime normal de tributação (confronto entre débitos e créditos), com atenção para os seguintes
Como interpretar
Exportação normalmente começa como não incidência, mas a operação não termina aí. A empresa precisa provar saída ao exterior, vínculo da mercadoria e eventual direito de manutenção, utilização ou transferência de crédito.
Saldo credor é ativo fiscal sensível. A origem do crédito, a operação que o gerou, a EFD e a autorização de uso precisam estar conciliadas antes de qualquer aproveitamento econômico.
Venda com fim específico de exportação exige prova própria. Sem DU-E, averbação, contrato, destinatário e rastreio documental, a tese pode se descolar do fato.
Aplicação por departamento
Fiscal vincula NF-e, CFOP, CST, DU-E e EFD. Exportação guarda contrato e embarque. Contábil controla saldo credor. Jurídico valida não incidência e manutenção. Financeiro acompanha pedidos e autorizações.
Documentos de prova
NF-e, DU-E, invoice, contrato, comprovante de embarque, CT-e, EFD, demonstrativo de crédito, pedido de transferência ou utilização e autorização fiscal quando exigida.
Riscos comuns
Chamar venda interna de exportação sem fim específico; manter crédito sem prova; transferir saldo antes da autorização; não amarrar XML, EFD e documentos aduaneiros.