§ 1º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
Substituição tributária, antecipação, combustíveis, veículos, MVA, complemento e ressarcimento
Livro II, combustíveis e veículos: responsável, substituto, substituído, base presumida, retenção, operações subsequentes, complemento, ressarcimento e prova.
RJ por capítulos
Texto legal antes da análise
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Decreto n. 27.427/2000 - RICMS/RJ - Livro II - Substituição tributária
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§ 5º O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
Art. 3º-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição
Art. 4º O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido
§ 2º Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último, nas operações com o comércio
§ 3º Na hipótese do § 2º, a critério do fisco, pode ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte
Decreto n. 27.427/2000 - RICMS/RJ - Livro XII - Operações com combustiveis
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Decreto n. 27.427/2000 - RICMS/RJ - Livro XII - Operações com combustiveis Captura: 2026-04-26 Livro XII - Da operação com sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais e com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, couro, pele, sebo, osso, chifre e casco TÍTULO I DA OPERAÇÃO COM SUCATA, FRAGMENTO, RETALHO OU RESÍDUO DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E COURO CURTIDO Art. 1º O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer: I - saída para outra unidade federada ou para o exterior; II - sua entrada em estabelecimento industrial. § 1º Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observar-se-á o seguinte: 1. aplicação tão-somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH; 2. exclusão das operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério; 3. o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral baixará ato normativo indicando as empresas situadas no território deste Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o item anterior. § 2º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto. § 3º Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária. § 4º É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada à mercadoria adquirida por estabelecimento industrial, ficando sua saída sujeita às normas gerais de tributação previstas na legislação. (§ 4º do art. 1º alterado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024). [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 2º A mercadoria após sua aquisição por estabelecimento industrial, passa a ser considerada matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais de tributação previstas na legislação. (Caput do art. 2º alterado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024). [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, a sucata e resíduo oriundos do próprio processo de industrialização, relativamente à sua remessa, pelo estabelecimento de origem, a outro estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização. Art. 3º O imposto diferido de que trata o art. 1º será pago pelo estabelecimento industrial ou pelo remetente, conforme o caso, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período de apuração. § 1º O imposto será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período. § 2º O adquirente poderá utilizar os saldos credores acumulados para a compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral, nos termos da legislação própria. (Art. 3º alterado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 4º Na NF-e referente à saída de que trata o art. 1º deverá ser indicado o CST 51 - Diferimento e preenchidos os demais campos relativos ao valor desonerado, conforme legislação específica. Parágrafo Único. No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, a NF conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário. (Art. 4º alterado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024). [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 5º A Nota Fiscal a que se refere o art. 4º será lançada pelo remetente na EFD ICMS/IPI, segundo as regras comuns de escrituração. (Art. 5º alterado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024). [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 6º Na hipótese do inciso I do art. 3º, o estabelecimento destinatário deverá adotar os seguintes procedimentos: I - emitir NF-e de entrada relativa às aquisições, com destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido pelo remetente; II - escriturar a NF-e a que se refere o inciso I segundo as regras normais de escrituração, com o aproveitamento do crédito do ICMS destacado, observando ainda o seguinte: a) informar a NF-e recebida do remetente no registro C113, não devendo escriturá-la no registro C100; b) promover, se for o caso, no campo VL_AJ_DEBITOS do registro E110, detalhado no registro C197 com o código RJ50000013, o estorno do valor da parcela do crédito que não pode ser apropriada em razão de a saída resultante da industrialização não ser tributada; c) lançar o valor do imposto diferido no campo DEB_ESP do registro E110, a título de débitos especiais, e detalhado no registro C197 com o código RJ70000013. Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particular, inclusive de catador, dispensado de emissão de NF-e, fica dispensada a emissão de NF-e de entrada para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Art. 6º alterado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024). [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 6º-A Em operação interestadual com mercadoria, a NF-e será emitida com destaque do imposto segundo as regras normais de tributação. (Art. 6º-A acrescentado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024). Art. 7º REVOGADO (Art. 7º revogado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024). [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 8º REVOGADO (Art. 8º revogado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024). [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 9º O disposto neste Livro aplica-se a fragmento de madeira e outros, adquiridos por padaria, confeitaria e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de forno, fogão ou similar, ou para uso ou consumo final, cumprindo ao adquirente observar o disposto no inciso I, do artigo 3º, e no artigo 6º. Parágrafo único - O estabelecido neste artigo não se aplica à lenha resultante do corte de árvores. TÍTULO II DA OPERAÇÃO COM COURO E PELE, EM ESTADO FRESCO SALMOURADO OU SALGADO, SEBO, OSSO, CHIFRE E CASCO Art. 10. O ICMS incidente na operação de saída com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, deverá ser pago no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período de apuração. Parágrafo Único. A NF-e referente à operação prevista no caput será emitida segundo as regras gerais de tributação. (Art. 10 alterado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024). [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 11. REVOGADO (Art. 11 revogado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024). [ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Decreto n. 27.427/2000 - RICMS/RJ - Livro XIII - Veiculos automotores
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Decreto n. 27.427/2000 - RICMS/RJ - Livro XIII - Veiculos automotores Captura: 2026-04-26 Livro XIII - Da operação com veículo TÍTULO I DO VEÍCULO NOVO CAPÍTULO I DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. (Caput do artigo 1º do Livro XIII alterado pelo Decreto nº 46.536/2018 , vigente a partir de 01.07.2019) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Parágrafo Único - A carga tributária mencionada neste artigo aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado. (Artigo 1º, do Livro XIII, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.257/2018 , vigente a partir de 06.03.2018) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 2º REVOGADO (Artigo 2º, do Livro XIII, revogado pelo Decreto Estadual nº 46.257/2018 , vigente a partir de 06.03.2018) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 3º REVOGADO (Artigo 3º, do Livro XIII, revogado pelo Decreto Estadual nº 46.257/2018 , vigente a partir de 06.03.2018) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 4º O procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de crédito prevista na legislação. (Artigo 4º, do Livro XIII, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.257/2018 , vigente a partir de 06.03.2018) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] CAPÍTULO II DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO NOVO FATURADO DIRETAMENTE PELA MONTADORA OU IMPORTADOR A CONSUMIDOR ADQUIRENTE Art. 5º As operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH , com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem atender às disposições deste Capítulo. Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica aos casos em que: I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. Art. 6º A montadora e a importadora devem: I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente: 1. com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues: a) uma via, à concessionária; b) a outra via, ao consumidor; 2. que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações: a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00 , de 15 de setembro de 2000"; b) a base de cálculo relativa à operação do estabelecimento emitente e a da operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; c) identificação da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor adquirente; II - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor". Art. 7º - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 1º, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no artigo seguinte: I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: 1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%; 2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%; 3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; 4. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; 5. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: 1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%; 2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%; 3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; 4. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; 5. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; (Caput do Artigo 7º, do Livro XIII, alterado pelo Decreto Estadual nº 31.173/2002 , vigente desde 01.04.2002) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b", do item 2, do inciso I, do artigo anterior, o valor correspondente ao frete deverá ser incluído no valor total do faturamento direto ao consumidor adquirente. Art. 8º A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, à vista da via adicional que lhe pertence, devendo utilizar, apenas, as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor". Art. 9º A concessionária fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, tanto na entrada em seu estabelecimento, quanto na respectiva saída, de veículo faturado diretamente pelo fabricante ao consumidor adquirente, que nela tenha entrado tão-somente para execução de revisão gratuita e posterior entrega ao adquirente. § 1º O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que a Nota Fiscal tenha sido emitida de acordo com o estabelecido no inciso I, do artigo 6º. § 2º A concessionária deve registrar em quadro demonstrativo, para exibição ao Fisco quando solicitado, todas as operações ocorridas no mês, na forma do caput , no qual serão discriminados, por veículo: 1. o nome e os números de inscrição, federal e estadual, do fabricante; 2. o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fabricante; 3. as características do veículo; 4. a data de sua entrega ao adquirente; 5. o nome do adquirente. Art. 10. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente. Art. 11. Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas no item 1, do inciso I, do artigo 6º poderá ser substituída: I - por cópias reprográficas da 1.ª via nota fiscal; ou II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento. Art. 12. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com veículos que tenham por origem ou destino o Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO III DA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS, DE MICRO-ÔNIBUS E DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA Art. 13. A exportação de chassi de ônibus, de micro-ônibus e de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria, rege-se pelas diretrizes estabelecidas nos respectivos protocolos celebrados entre os Estados envolvidos com a fabricação de chassi e de carroceria, bem assim o credenciamento concedido mediante regime especial. TÍTULO II DO VEÍCULO USADO CAPÍTULO I DA BASE DE CÁLCULO Art. 14. Ressalvada a hipótese de que trata o Capítulo III deste Título, a base de cálculo do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), condiciona-se ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias: (NR) (Caput do Artigo 14 do Livro XIII, alterado pelo Decreto Estadual nº 44.625/2014 , vigente a partir de 26.02.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] I - manutenção e guarda do veículo em estabelecimento devidamente inscrito no CADERJ; II - presença, no estabelecimento em que se encontrar o veículo, para exibição imediata à fiscalização, sempre que solicitado: 1. da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada do veículo, e dos talonários em uso; 2. do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo (CRLV) ou do Título de Inscrição da Embarcação (TIE). (Item 2 do inciso II do Artigo 14 do Livro XIII, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.491/2018 , vigente a partir de 13.11.2018) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] 3. do contrato formal referente ao recebimento do veículo em consignação, se for o caso. Parágrafo único - Na hipótese de recebimento de veículo, em consignação, a Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada fará menção expressa a essa circunstância. Art. 15. Em se tratando de veículo recebido em consignação, será deduzido do valor da operação, para efeito de base de cálculo do ICMS, o valor da comissão, quando paga ao consignatário diretamente pelo comitente. § 1º Na hipótese de a comissão ser cobrada pelo consignatário diretamente do comprador, a importância correspondente não será incluída na formação da base de cálculo do ICMS. § 2º O consignatário zelará pela guarda do recibo referente à comissão auferida, para exibição à fiscalização, sempre que solicitado. Art. 16. A exposição para a venda de veículo automotor usado implica na exigência antecipada do ICMS relativo à negociação subseqüente do veículo, mediante arbitramento do valor da operação, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, nos casos de: I - exposição em local ou estabelecimento não inscrito no CADERJ; II - exposição por quem não se encontre regularmente estabelecido para o exercício do comércio nesse ramo; III - exposição do veículo adquirido, cuja entrada não esteja regularmente escriturada no livro Registro de Entradas; IV - exposição de veículo, sem autorização para transferência de sua propriedade. Art. 17. O disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente, aos casos em que não forem imediatamente exibidos à fiscalização os documentos a que se referem os itens 1, 2 e 3 do inciso II, do artigo 14. CAPÍTULO II DAS PEÇAS E ACESSÓRIOS APLICADOS EM VEÍCULO USADO Art. 18. Para fins de incidência do ICMS, considera-se ocorrida a saída de peças e acessórios aplicados em veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, para comercialização, no momento de sua incorporação ao veículo. Parágrafo único - A base de cálculo corresponderá ao preço normal de venda da peça ou acessório no varejo. Art. 19. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias de que trata o artigo anterior conterá, ainda, a identificação do veículo e o número e data do documento emitido por ocasião de sua aquisição ou recebimento. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (AC) Art. 19-A. Na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo. Art. 19-B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo. Art. 19-C. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente. Parágrafo único - Do valor do imposto obtido na forma do caput deste artigo será deduzido, a título de crédito, até esse limite, o valor do ICMS constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora, e disciplinada no artigo 30-B do Capítulo IV do Título III deste Livro. (Capítulo III, do Título II, do Livro XIII, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.625/2014 , vigente a partir de 26.02.2014) TÍTULO III DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CAPÍTULO I DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA, REVENDEDOR, AGÊNCIA E OFICINA Art. 20. A concessionária, revendedora, agência ou oficina de veículo automotor deverá manter, em relação ao veículo encontrado em seu estabelecimento, a seguinte documentação, conforme o caso: I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do fornecedor; (Inciso I do Artigo 20 , alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014 , vigente a partir de 08.10.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] II - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da entrada de veículo estrangeiro, no caso de importação direta; (Inciso II do Artigo 20 , alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014 , vigente a partir de 08.10.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] III - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da entrada de veículo recebido de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal; (Inciso III do Artigo 20 , alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014 , vigente a partir de 08.10.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] IV - REVOGADO (Inciso IV do Artigo 20 , revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014 , vigente a partir de 08.10.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Parágrafo único - Os DANFE correspondentes às NF-e a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo deverão permanecer no estabelecimento à disposição do fisco enquanto as mercadorias acobertadas por essas notas fiscais ali se encontrarem. (Parágrafo único do Artigo 20 , alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014 , vigente a partir de 08.10.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 21. REVOGADO ( Artigo 21 , revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014 , vigente a partir de 08.10.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 22. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, bem como ao pagamento do imposto calculado na forma estabelecida no Capítulo V do Título VI do Livro I deste Regulamento. (Caput do Artigo 22 , alterado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014 , vigente a partir de 08.10.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] CAPÍTULO II ENTRADA DE VEÍCULO EM OFICINA DE EMPRESA DISTRIBUIDORA PARA CONSERTO (Capítulo II do Título III , revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014 , vigente a partir de 08.10.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 23. REVOGADO ( Artigo 23 , revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014 , vigente a partir de 08.10.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 24. REVOGADO ( Artigo 24 , revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014 , vigente a partir de 08.10.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 25. REVOGADO ( Artigo 25 , revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014 , vigente a partir de 08.10.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA E DA REVISÃO GRATUITA Art. 26. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, em decorrência de contrato ou garantia entre a montadora e o proprietário do veículo, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada emitirá Nota Fiscal, para acobertar a operação de entrada, sem destaque de imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a discriminação da peça defeituosa; II - o número da placa do veículo; III - o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade. § 1º O valor da peça retirada será o preço de garantia atribuído pela fábrica, nunca inferior ao preço de aquisição, nem superior ao preço de venda praticado pela concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada. § 2º REVOGADO (§ 2º do Artigo 26 , revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014 , vigente a partir de 08.10.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 3º A Nota Fiscal será escriturada na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas. Art. 27. Na saída da peça defeituosa para a montadora, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a relação das peças defeituosas; II - o valor das peças defeituosas equivalente aos valores constantes das respectivas Notas Fiscais emitidas pela entrada; III - o número da placa do veículo; IV - o número da Nota Fiscal emitida na entrada. § 1º A Nota Fiscal mencionada no caput será emitida em nome da própria concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada na hipótese de a peça defeituosa ser por ela descartada. § 2º A Nota Fiscal será escriturada na coluna "Operações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas e acobertará o trânsito das peças defeituosas até a montadora. § 3º Para acobertar a remessa à montadora, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal relativa a todas as peças defeituosas substituídas, desde que essa se dê no mesmo período de apuração em que ocorreu a substituição. Art. 28. Na saída ou fornecimento da peça nova em substituição à defeituosa, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada emitirá documento fiscal, em nome do proprietário do veículo em garantia. Art. 29. Para efeito de ressarcimento, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada poderá emitir, dentro do período de apuração em que foram feitas as substituições de peças, Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura para cada montadora, sem destaque do ICMS, tendo como valor da operação o preço de tabela das peças novas repostas por conta e ordem da montadora, devendo relacionar os números dos documentos fiscais entregues aos proprietários dos veículos garantidos. Art. 30. Na hipótese de não ser comprovado pela fábrica qualquer defeito na peça remetida pela concessionária à montadora, conforme previsto no artigo 27, a concessionária deve emitir Nota Fiscal para a fábrica utilizando como base de cálculo o mesmo valor indicado naquele documento por ocasião da remessa, destacando o imposto com os acréscimos previstos na legislação, tomando por base a data da primeira remessa da peça antes considerada defeituosa. CAPÍTULO IV DA DEMONSTRAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (AC) Art. 30-A. A apuração do imposto de que trata o Capítulo III do Título II deste Livro deverá ser demonstrada no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, Nota Fiscal modelo I ou I-A, emitido pela pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos. Art. 30-B. A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo a pessoa jurídica que explore a atividade de locação indicada no artigo anterior, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: I - mencionar, na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (indicar o dia e mês da aquisição e, no que se refere ao ano, o subseqüente ao da aquisição) deverá ser recolhido o ICMS com base no Capítulo III do Título II do Livro XIII do RICMS/00.”; II - encaminhar, mensalmente, à repartição fiscal de sua circunscrição, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações relativas a: a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido. Art. 30-C. O Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no campo “Observações” a seguinte indicação: “A alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data a que se refere o inciso I do artigo 30-B) implicará a cobrança pelo Estado do Rio de Janeiro do ICMS devido. Parágrafo único - A alienação do veículo antes da data referida no caput deste artigo será comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda pelo DETRAN/RJ, em 30 (trinta) dias contados da data da transferência. (Capítulo IV, do Título III, do Livro XIII, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.625/2014 , vigente a partir de 26.02.2014) ANEXO I (Anexo I, do Livro XIII, revogado pelo Decreto Estadual nº 46.257/2018 , vigente a partir de 06.03.2018) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] ANEXO II (Anexo II, do Livro XIII, revogado pelo Decreto Estadual nº 46.257/2018 , vigente a partir de 06.03.2018) [ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Lei n. 2.657/1996 - ICMS do Estado do Rio de Janeiro
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
§ 6º - Na hipótese do inciso V, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em
* § 7º - Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela
* Renumerado pela Lei nº 3733/2001. * § 8º 9º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, observando-se o disposto no Capítulo V, que regula a substituição
* Art. 3º-H Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação
Art. 17 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do
* Art. 17 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não-recolhimento do
Como interpretar
ST não é benefício. É técnica de responsabilidade e antecipação. A leitura começa por mercadoria, NCM/CEST, operação, origem, destino, responsável, base presumida, MVA ou pauta.
Combustíveis e veículos têm controles próprios. Em muitos casos, a mercadoria é altamente fiscalizada, com regras próprias de retenção, complemento, ressarcimento e documentos.
O contribuinte substituído também precisa de prova: imposto retido, estoque, operação subsequente, ressarcimento ou complemento, EFD e XML coerentes.
Aplicação por departamento
Fiscal controla NCM/CEST, MVA, base e guia. Compras valida fornecedor substituto. Comercial observa preço e saída. Logística guarda transporte. Contábil concilia estoque e ressarcimento.
Documentos de prova
XML, CT-e, MDF-e, NCM, CEST, pauta ou MVA, DARJ/GNRE, EFD, estoque, comprovante de retenção, planilha de complemento ou ressarcimento.
Riscos comuns
Aplicar ST por descrição parecida; usar MVA vencida; ignorar complemento ou ressarcimento; não provar retenção anterior; recolher para UF errada.