Art. 1º Este Decreto dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base no art. 155, II, da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, observadas as alterações que lhes foram conferidas nas demais leis, federais ou estaduais, que afetam o referido imposto, bem como em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), além de outros atos editados tratando de matéria com reflexos no citado tributo. Parágrafo único. As referências feitas aos Estados neste Decreto entendem-se como feitas também ao Distrito Federal. CAPÍTULO I Da Incidência do Imposto e do Fato Gerador Seção I Da Incidência
ICMS/RN: incidência, não incidência, suspensão e diferimento
A porta de entrada do ICMS potiguar: campo de incidência, fato gerador, não incidência, isenção, suspensão, diferimento, contribuinte e responsabilidade.
RN por capítulos
Texto legal antes da análise
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Decreto nº 31.825/2022 - Regulamento do ICMS/RN, parte geral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O imposto incide também sobre: I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais; IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Rio Grande do Norte (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015). § 2º Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação deste Decreto, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente e energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento. § 3º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 4º O imposto poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. § 5º É irrelevante para a caracterização da incidência: I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação de mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento; III - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas; IV - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular. § 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação, as seguintes: I - provimento de acesso à internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada; II - prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres; III - relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional; IV - comunicação visual ou sonora; V - a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional; VI - disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço; VII - rastreamento ou localização de bens ou pessoas. § 7º Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o § 6º deste artigo, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado. § 8º Para fins do disposto no inciso V do § 6º deste artigo, será observado o que segue: I - incluem-se na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior; II - considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior. § 9º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no que concerne à energia elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. § 10. O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas. § 11. Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1º deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Seção II Do Fato Gerador
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria: a) a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; b) do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado localizado no Estado do transmitente; IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no país ou de título que os represente, quando a mercadoria ou bem não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executada por pessoas físicas ou jurídicas, por qualquer via ou meio; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de serviços de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, conforme definido na lei complementar aplicável à matéria; IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XII - na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte; XIII - na entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra Unidade da Federação, e não destinados à comercialização ou à industrialização, observado o disposto no § 7º deste artigo; XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente; XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; XVI - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; XVIII - da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial; XIX - da saída decorrente da desincorporação de bem do ativo permanente, ressalvadas as disposições expressas em contrário; XX - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto nos §§ 11 e 14, ambos deste artigo (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015). § 1º Equiparam-se à saída: I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização; III - a mercadoria constante no estoque final, quando do encerramento das atividades do estabelecimento, salvo quando se tratar de sucessão; IV - o abate, quanto à carne e todo o produto de matança de gado em matadouros públicos ou particulares, na forma prevista no art. 175 deste Decreto; V - a situação da mercadoria: a) cuja entrada não esteja escriturada em livro fiscal próprio; b) adquirida ou mantida em estoque por contribuinte não inscrito ou que esteja com sua inscrição estadual suspensa, inapta ou baixada; c) constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades; VI - a destinação a eventual comprador de mercadoria por conta ou à ordem, por anulação de venda; VII - a remessa de mercadoria, pelo executor da industrialização, para estabelecimento diferente daquele que a tenha mandado industrializar; VIII - a remessa de mercadoria, pelo armazém geral ou depósito fechado, para estabelecimento diverso do depositante; IX - a constatação de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do ICMS, através da escrituração contábil, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, nos seguintes casos: a) suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; b) a existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo, não contabilizados; c) diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal; d) a falta de registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias; e) a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada; f) a existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes; g) a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente; h) a sobrevaloração do estoque inventariado; i) valores das operações ou prestações declaradas pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers, centros comerciais e similares; j) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa. § 2º Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se iniciado no exterior o serviço de transporte vinculado à prestação internacional ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal. § 3º Nas hipóteses de que tratam o inciso VII do caput deste artigo, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: I - da prestação onerosa de serviços adicionais, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada; II - da recepção da comunicação ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital ou radiofrequência terrestre ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior ou em outra unidade da Federação; III - da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 4º deste artigo; IV - do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; V - do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V do § 6º do artigo 2º deste Decreto. § 4º Para fins do disposto no inciso III do § 3º deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. § 5º Nas prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-á, ainda, o disposto nos artigos 528 a 530 deste Decreto, quando se tratar de: I - cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras; II - serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil; III - serviços móveis de telecomunicações; IV - serviços não medidos, cobrados por período, envolvendo mais de uma Unidade da Federação. § 6º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 7º Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo, o fato gerador ocorre, inclusive, na entrada de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte, para emprego na prestação de seus serviços. § 8º Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se encerrada a atividade do contribuinte decorridos trinta dias após este deixar de apresentar movimento econômico tributário. § 9º Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias no território deste Estado quando não houver comprovação da entrega ao destinatário das mercadorias em operação interestadual. § 10. Ressalva-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados na escrituração contábil, na hipótese prevista no inciso IX do § 1º deste artigo. § 11. Na hipótese do inciso XX do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (EC nº 87/2015, Conv. ICMS 93/15 e Lei nº 10.555/19) § 12. No cálculo do imposto a que se refere o §11, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: (Convs. ICMS 93/15 e 152/2015) I - à alíquota interna deste Estado sem considerar o adicional de 2% (dois por cento); II - ao adicional de 2% (dois por cento). § 13. Nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor não se aplicam as disposições da EC 87/15, permanecendo em vigor as normas previstas nos arts. 7º ao 11 do Anexo 010 deste Decreto. (Conv. ICMS 51/00 e 147/15) § 14. Na hipótese do inciso XX deste artigo, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário localizado no território do Estado do Rio Grande do Norte.
art. 3º deste Decreto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente: a) nas operações e prestações internas e interestaduais, a todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação; b) ao frete relativo a transporte intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; c) ao IPI: 1. nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte; 2. nas devoluções de mercadorias, quando na aquisição ou recebimento tiver o imposto federal integrado a base de cálculo do ICMS; d) o montante dos tributos federais e das despesas aduaneiras, nas operações de importação; e) a importância cobrada a título de serviço, nas operações de fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios. Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste Decreto, em conformidade com o disposto no inciso I deste artigo, adotar-se-á a carga tributária efetiva prevista na legislação para a respectiva operação.
Art. 4º Para os efeitos da aplicação da legislação: I - considera-se saída do estabelecimento: a) do abatedor, a saída da carne e de todo o produto da matança do gado abatido em matadouro, público ou particular, não pertencente ao abatedor; b) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - considera-se, ainda: a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular; c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: 1. a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); 2. a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); 3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); 4. a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); 5. a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento); d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea “c” deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento; III - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal. § 1º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado. § 2º Relativamente ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. § 3º A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. CAPÍTULO II Da Não Incidência
Art. 7º Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo 001 deste Decreto. Parágrafo único. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. Seção III Da Suspensão
Art. 8º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro. § 1º Fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas: I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias; II - do produto de que trata o inciso I deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o valor das mercadorias e dos serviços, se for o caso, empregados num desses processos, pelo estabelecimento que promoveu a industrialização ou beneficiamento; III - de produtos agropecuários ou industrializados destinados à exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral, desde que os produtos expostos retornem ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, observadas, ainda, as exigências contidas no § 3º deste artigo (Convênio RJ/67, Cuiabá/67 e 151/94); IV - dos produtos de que trata o inciso III deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem; V - de bens, máquinas, equipamentos e objetos usados, bem como de suas partes e peças, integrados no ativo fixo, destinados a outros estabelecimentos, dentro do Estado, para fins de conserto, limpeza, revisão, restauração ou recondicionamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de saída, prorrogável por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias a critério da autoridade competente; VI - em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens referidos no inciso V deste parágrafo, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso VIII do § 1º do art. 3º deste Decreto; VII - de mercadorias em demonstração, dentro do território do Estado, desde que retornem ao estabelecimento que promoveu a saída dentro do prazo de 30 (trinta) dias; VIII - de mercadorias de que trata o inciso VII deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem; IX - interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, em face de requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria de Tributação, uma segunda prorrogação de igual prazo (Convênio AE-15/74, ICM 35/82, 151/94); X - internas, de obras de arte que se destinem a demonstração e exposições, quando efetuadas por galerias de arte e estabelecimentos similares, desde que retornem no prazo de 30 (trinta) dias; XI - em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias previstas nos incisos IX e X deste parágrafo; XII - interestaduais, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91); XIII - dos bens a que se refere o inciso XII deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 19/91). § 2º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo, ocorrendo quaisquer das seguintes situações: I - transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário; II - o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII do § 1º deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária. § 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a saída somente é permitida com a observância das seguintes exigências: I - comprovante da existência de exposição ou feira, expedido pelo organizador ou patrocinador; II - registro dos produtos a serem expostos, contendo as respectivas características. § 4º Nas saídas referidas no inciso IX do § 1º deste artigo, o remetente firmará previamente Termo de Responsabilidade junto à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio. § 5º O disposto no inciso IX do § 1º deste artigo, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo (Convênio AE-15/74, ICMS 151/94). § 6º Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos nesta Seção, o contribuinte efetua o recolhimento do ICMS correspondente à operação no período fiscal imediatamente posterior ao vencimento dos referidos prazos. Seção IV Do Diferimento
Art. 9º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado à etapa posterior. § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. § 2º Para usufruir do diferimento de que trata este artigo, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória e não inscrito em dívida ativa. § 3º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada. § 4º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar. § 5º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas operações e prestações indicadas no Anexo 002 deste Decreto. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO Seção I Das Disposições Gerais
Lei nº 11.999/2024 - alterações na Lei nº 6.968/1996 para adequação à LC 87/1996
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Altera a Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, para implementar as disposições das Leis Complementares nº 171, de 27 de dezembro de 2019, nº 190, de 4 de janeiro de 2022, nº 192, de 11 de março de 2022, nº 194, de 23 de junho de 2022, e nº 204, de 28 de dezembro de 2023, que alteram a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras
Art. 24-A.Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes: I – gasolina e etanol anidro combustível; II – diesel e biodiesel; e III – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. Art. 24-B. Para a incidência do ICMS nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte: I – nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; II – nas operações interestaduais, entre contribuintes,
--- página 4 --- combustíveis não incluídos no inciso I deste artigo o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; III – nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso I do caput, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, observado o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto; b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada; e c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto no art. 150, caput, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal. Art. 24-C. Para fins deste Capítulo, são contribuintes do ICMS o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis. Parágrafo único. O disposto no caput alcança, inclusive, as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de...
“Art. 49. A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, sendo exercida no território deste Estado sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação específica, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto. § 1º Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se por meio de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. § 3º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ de: ”
Art. 2º Ficam convalidados os benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS concedidos com base na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de
Como interpretar
No Rio Grande do Norte, a leitura começa pelo Decreto nº 31.825/2022. Ele consolida a operação, a prestação, o fato gerador e as hipóteses em que a cobrança não nasce ou fica deslocada para outro momento.
Isenção, suspensão e diferimento não são sinônimos. A isenção afasta a cobrança dentro de hipótese legal; a suspensão condiciona a exigência a evento futuro; o diferimento adia lançamento e pagamento para etapa posterior.
A Lei nº 11.999/2024 aparece como atualização material da Lei nº 6.968/1996 para compatibilizar a legislação estadual com alterações da LC 87/1996. Ela deve ser lida junto com o RICMS nas teses de incidência, não incidência e exportação.
Aplicação por departamento
Fiscal define operação, CFOP, CST/CSOSN, incidência e responsável. Jurídico separa não incidência, imunidade, isenção e diferimento. Cadastro confirma inscrição e regime.
Documentos de prova
NF-e, CT-e, cadastro fiscal, contrato, pedido, comprovante de circulação ou prestação, inscrição estadual, EFD e memória de enquadramento.
Riscos comuns
Aplicar benefício antes de confirmar incidência; tratar diferimento como perdão; confundir suspensão com isenção; perder a prova do evento posterior que encerra a suspensão ou o diferimento.