Art. 27. A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento do imposto, poderá ser fixada mediante pauta fiscal, nos seguintes casos: I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado; II - quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação; III - na saída de produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários in natura de estabelecimento produtor, inclusive da atividade pesqueira; IV - na circulação de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo ou conduzidas por comerciantes não inscritos; V - em outras hipóteses previstas na legislação. § 1º A pauta fiscal será fixada mediante ato do Secretário de Estado da Tributação publicado no Diário Oficial do Estado. § 2º Os valores constantes na pauta fiscal serão obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média dos preços coletados no: I - comércio varejista deste Estado, nos casos de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; II - comércio atacadista deste Estado, nos demais casos. § 3º Relativamente aos serviços de transporte, a pauta fiscal conterá indicação expressa de que, na fixação dos preços, já está sendo considerada a dedução do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 003 e as reduções de base de cálculo prevista no
Base de cálculo, alíquotas, FECOP, crédito e apuração
Como o valor tributável é formado no RN, qual alíquota se aplica, quando há adicional do FECOP e como crédito, vedação, apuração e recolhimento se conectam.
RN por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto nº 31.825/2022 - Regulamento do ICMS/RN, parte geral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 28. A base de cálculo do imposto fica reduzida na forma, prazo e condições estabelecidas nas operações e prestações relacionadas no Anexo 004 deste Decreto. § 1º O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços forem objeto de operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução. § 2º Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados. CAPÍTULO V DA ALÍQUOTA
Art. 29. As alíquotas do imposto são as seguintes (Lei nº 9.991/2015): I - nas operações e prestações e internas: a) 18% (dezoito por cento), com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas “b” a “e” deste inciso; b) 23% (vinte e três por cento), com todas as espécies de álcoois, exceto o álcool etílico anidro combustível; c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir: 1. automóveis e motos de fabricação estrangeira; 2. embarcações de esporte e recreação; 3. joias; 4. peleterias; 5. aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; 6. artigos de antiquário; 7. aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; 8. asas delta e ultraleves, suas partes e peças; 9. energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh: 9.1. residencial; 9.2. comercial, serviços e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo; 10. serviço de televisão por assinatura; 11. outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados; 12. armas e munições; d) 27% (vinte e sete por cento), com os produtos a seguir: 1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; 2. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; 3. fogos de artifício; 4. gasolina e álcool etílico anidro combustível; 5. perfumes e cosméticos; e) 28% (vinte e oito por cento), nos serviços de comunicação; II - nas operações ou prestações interestaduais: a) 12% (doze por cento), quando destinem: 1. mercadorias, bens ou serviços a contribuinte do imposto; 2. bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto (EC nº 87/2015); b) 4% (quatro por cento): 1. nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal; 2. nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou a que lhe vier a substituir; III - nas operações de importação do exterior ou nas prestações de serviços iniciados ou prestados no exterior, as alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, conforme o caso. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (EC nº 87/2015). § 2º Em se tratando de devolução de mercadorias, deverão ser utilizadas a alíquota e a base de cálculo constantes no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior. § 3º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal. § 4º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações internas. § 5º Para fins de aplicação do disposto no item 5 da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 10 deste artigo, considera-se: I - perfumes: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20; II - cosméticos: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3304 e 3305. § 6º Para fins de aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no inciso I, “a”, do caput deste artigo, conforme disposto no inciso I, “c”, item 9.2, do referido caput, a entidade beneficente sem fins lucrativos deve formular requerimento à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), demonstrando o preenchimento dos requisitos a seguir enumerados: I - ser detentora de certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, e do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010; II - não perceberem, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; III - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; IV - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual; V - manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; VI - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; e VII - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial. § 7º A comprovação, pela entidade beneficente, do atendimento dos requisitos indicados no § 6º deste artigo se dará pela apresentação de: I - certificado previsto no inciso I do § 6º deste artigo; e II - demonstrativos contábeis e financeiros a que a entidade beneficente esteja obrigada, no momento em que requerer ou renovar o pedido de aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento). § 8º O ato administrativo que deferir a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), na forma do § 6º deste artigo, terá validade de 2 (dois) anos. § 9º O ato administrativo referido no § 8º deste artigo poderá ser renovado, a pedido da entidade, observado o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo. § 10. Fica excluído do disposto no § 5º, o item xampu para cabelo (NCM 3305.10.00), aplicando-se a alíquota prevista no inciso I, “a”, ambos deste artigo. § 11. São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações realizadas neste Estado, cuja mercadoria seja entregue no território norte-rio-grandense a consumidor final não contribuinte do imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. § 12. Para fins de aplicação das alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, na hipótese de formação de kit deverá ser observada a alíquota específica para cada produto que compõe o kit. § 13. Na emissão do documento fiscal do kit de que trata o § 12 deste artigo, deverão ser discriminados cada item com sua respectiva tributação.
Art. 30. Os produtos a seguir relacionados terão suas alíquotas adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), conforme prevê o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003: I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; II - armas e munições; III - fogos de artifício; IV - perfumes e cosméticos importados; V - cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; VI - serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; VII - embarcações de esporte e recreação; VIII - joias; IX - asas delta e ultraleves, suas partes e peças; X - gasolina “C”; XI - energia elétrica, na hipótese prevista no art. 29, I, “c”, 9, deste Decreto (LC 261/03 e LC 450/10). § 1º O adicional previsto no caput deste artigo, incidirá uma única vez nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, ainda que se trate de (LC 261/03 e LC 450/10): I - operação ou prestação interestadual; II - importação de mercadorias ou bens do exterior; III - aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; IV - prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior. § 2º Ficam excluídas da incidência do adicional, a que se refere o caput deste artigo, as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura. § 3º O adicional do ICMS a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei Estadual nº 5.397, de 11 de outubro de 1985 e na Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997 e suas alterações posteriores. § 4º Para fins de determinação do valor correspondente ao adicional de que trata o caput deste artigo, o contribuinte aplicará 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo das operações ou prestações que foram tributadas com a alíquota acrescida do adicional destinado ao FECOP, que deverá recolher na forma do art. 53 deste Decreto. § 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica: I - aos produtos referidos no art. 29, I, “d”, 5, deste Decreto, produzidos em território nacional; e II - aos seguintes produtos e serviços de que trata o art. 29, I, “e”, deste Decreto: a) cartões telefônicos de telefonia fixa; e b) prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura. CAPÍTULO VI Da Compensação do Imposto Seção I Da Não Cumulatividade
art. 30, será apurado na forma prevista no art. 133, observando-se o disposto no
art. 30 deste Decreto, devendo o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de cálculo constarem em campo específico. § 7º O contribuinte substituído estabelecido neste Estado que destinar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para ser comercializada por outro contribuinte localizado no território norte-rio-grandense deverá indicar no documento fiscal que emitir, para informação ao destinatário, o valor: I - da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária; II - do ICMS retido por substituição tributária; e III - do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, se for o caso. § 8º É condição para o ressarcimento previsto no art. 659 deste Decreto que o contribuinte substituído remetente tenha cumprido o disposto no §7º deste artigo. Subseção III Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 31. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente por este Estado ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, apurado por um dos seguintes critérios: I - por período; II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação; III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento. § 1º Para efeito deste artigo considera-se: I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto; II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste parágrafo e destacada em documento hábil; III - documento hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; IV - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais declarados ao fisco. § 2º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I do caput deste artigo. § 3º O estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias. § 4º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração. § 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de bens no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, observado o inciso VIII deste parágrafo; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no
Art. 35. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
art. 36 do Anexo 004, ambos deste Decreto. § 4º Para fins da cobrança do diferencial de alíquota de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, sobre o valor constante na pauta fiscal deverá ser deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria, conforme previsto no art. 1º do Anexo 005 deste Decreto, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento). § 5º No caso de gado bovino e bufalino a pauta estabelecerá o valor do ICMS a ser recolhido por cabeça. § 6º Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. Seção VII Da Redução da Base de Cálculo
art. 36 deste Decreto, deverá ser escriturado no documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), conforme previsto no Capítulo que trata da Escrituração Fiscal Digital – EFD; VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será estornado. VIII - na hipótese de bens do ativo permanente na fase de implantação do estabelecimento a aferição de que trata o inciso II deste parágrafo, somente ocorrerá a partir do primeiro mês em que ocorrer operações de venda ou transferências de mercadorias. § 6º São considerados bens do ativo permanente, para os efeitos deste Decreto, as máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outros bens, cuja vida útil ultrapasse a 12 (doze) meses de uso. § 7º Excluem-se do conceito de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados à edificação de bem imóvel, independentemente da vida útil. § 8º No montante do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte de outro Estado, não se considera, para fins da compensação referida no caput, a parcela que corresponda à vantagem econômica decorrente de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desconformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. § 9º O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem em operação interna para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário. § 10. O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, fica autorizado, salvo disposição expressa em contrário, a creditar-se do ICMS da operação própria e do retido por substituição. § 11. O estabelecimento que realizar as operações de exportação, ao adquirir mercadoria de contribuinte optante pelos benefícios de que trata os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Anexo 003 deste Decreto, somente poderá considerar, para fins de reconhecimento e utilização dos créditos acumulados em decorrência de exportação, a parcela correspondente ao valor do imposto efetivamente recolhido pelo contribuinte remetente.
Art. 36. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário: I - relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos: a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem; b) de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização; c) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis; d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço, observadas as disposições contidas no § 8º deste artigo e no § 2º do art. 673 deste Decreto; e) de óleo diesel marítimo para embarcação pesqueira, própria ou arrendada, registrada na Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, observado o disposto do § 22 deste artigo; II - relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, quando: a) for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) consumida no processo de industrialização, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação; c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019); III - relativo aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados por terceiros e destinados a emprego: a) em prestações de serviços da mesma natureza; b) em operações de comercialização; c) em processos de industrialização, produção agropecuária, extração ou geração de energia; IV - relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, quando: a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019); V - relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, independentemente do sistema de tributação adotado, nas seguintes situações: a) no transporte por redespacho, tendo sido este efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo bem como entre empresas transportadoras; b) no transporte intermodal; VI - relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias, bens ou materiais no estabelecimento destinado ao ativo permanente, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, que deverá ser apropriado na forma prevista no § 5º do art. 31 deste Decreto; VII - a partir de 1º de janeiro de 2033, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019); VIII - o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação; IX - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no valor total ou parcial, conforme o caso; X - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, pelo valor nominal, utilizando o código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica de EFD pertinente; XI - o valor do imposto pago indevidamente, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, na esfera administrativa ou judicial, nos termos do ato expedido ou proferido pela autoridade ou órgão competente; XII - o valor do imposto recolhido antecipadamente, nos casos previstos na legislação; XIII - o valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial, nos casos previstos na legislação; XIV - o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional que promova alteração para o regime de apuração normal do imposto, obtido a partir da aplicação da alíquota interna vigente para cada produto, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 557 deste Decreto, e o seguinte: a) deverá efetuar o levantamento do estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente; b) o crédito apurado na forma deste inciso será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas; § 1º Para a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, é necessário que as mercadorias e serviços: I - estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação; II - sejam consumidos nos processos referidos no inciso I deste parágrafo ou que integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à produção, composição ou prestação, conforme o caso; III - destinar-se a operações de saídas ou prestações tributadas pelo imposto. § 2º Na hipótese de ocorrer operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, o crédito será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto. § 3º O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal. § 4º O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal. § 5º O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante: I - escrituração da nota fiscal com respectivo crédito no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea; II - registro no período de sua constatação, pelo valor nominal, utilizando o código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica de EFD pertinente, se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência. § 6º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras Unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas: I - mercadorias ou serviços oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12% ( doze por cento); II - mercadorias ou serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento); III - serviços de transporte aéreo, 4% (quatro por cento). § 7º Para efeito do disposto no § 6º, inclui-se no inciso I e exclui-se no inciso II o Estado do Espírito Santo. § 8º Somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado, inclusive nas seguintes hipóteses: I - se o imposto for destacado com valor maior do que o devido no documento fiscal; II - quando, em operação interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou quando o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação. § 9º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta de correção". § 10. Para apropriação do crédito fiscal relativo a combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: I - não poderá utilizar-se dos créditos relativos às entradas dos referidos materiais ou insumos o contribuinte que optar pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas; II - o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território deste Estado, que permanecerá à disposição do fisco; III - o contribuinte adotará por parâmetro para apropriação ou estorno do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território deste Estado em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa; IV - o contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território deste Estado por meio do código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. § 11. Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior. § 12. Nas operações de arrendamento mercantil: I - o estabelecimento arrendatário do bem poderá creditar-se do imposto pago quando de sua aquisição pela empresa arrendadora, conforme disposição contida no art. 254 deste Decreto; II - ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, para efeitos de aplicação do disposto no § 4º do art. 254 deste Decreto, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda; III - na hipótese do inciso II, tendo o arrendatário feito uso do crédito na forma do § 5º do art. 254 deste Decreto, deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido parágrafo, observado o prazo decadencial; IV - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, a utilização do crédito fiscal de que trata § 5º do art. 254 deste Decreto, será feita de acordo com o inciso IV do referido parágrafo. § 13. Operações tributadas posteriores às saídas isentas ou não tributadas de que trata o inciso I do art. 1º do Anexo 001 deste Decreto, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. § 14. Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. § 15. O recolhimento do ICMS, promovido através de procedimento fiscal, não dá direito imediato a crédito, devendo ser requerido pela parte interessada, informado pela fiscalização e autorizado pelo Secretário de Estado da Tributação. § 16. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, na proporção do saldo obtido em função do ICMS pago a título de antecipação tributária dentro do exercício fiscalizado, mediante homologação do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, conforme procedimento disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o seguinte: I - a proporção do saldo credor a ser utilizado para compensação, será obtida dividindo-se o montante de ICMS pago a título de antecipação tributária - código de receita 1240 – pelo somatório deste, mais os créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado; II - o percentual obtido na forma do inciso I deste parágrafo será aplicado sobre o saldo credor apresentado na última EFD entregue pelo contribuinte; III - o saldo credor efetivamente utilizado para compensação deverá ser estornado pelo contribuinte em sua apuração mensal no período em que for efetivada a referida compensação; IV - o aproveitamento dos saldos credores deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento. § 17. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do [continua na fonte integral em tela]
Art. 40. São concedidos créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, observados a forma e condições estabelecidos no Anexo 003 deste Decreto. § 1º A opção pelo benefício fiscal previsto no Anexo 003 deste Decreto, quando exigido, será solicitada na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês do deferimento. § 2º Ao optar pela utilização do crédito presumido, em qualquer hipótese, observar-se-á o seguinte: I - o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação da razão social, inscrição estadual, CNPJ, data a partir da qual fará a opção e declaração expressa quanto ao benefício a ser adotado; II - não poderá haver alternância de regime dentro do mesmo período de apuração; III - o saldo credor do ICMS existente na data da opção deve ser estornado, não sendo restituível nem transferível a outro estabelecimento. § 3º Os benefícios referidos no Anexo 003 deste Decreto serão concedidos apenas a contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias e que não esteja inscrito na dívida ativa do Estado, como também em relação a seus sócios ou titular, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Conv. ICMS 20/08) Seção VI Da Vedação da Utilização do Crédito Fiscal
Art. 41. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica no estabelecimento, de mercadorias ou bens, e aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior; III - no caso de utilização de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, o serviço não estiver vinculado: a) a prestações seguintes da mesma natureza, tributadas pelo imposto; b) a operações de comercialização tributadas; c) a processos de industrialização, produção agropecuária, geração ou extração, dos quais resultem operações de saídas tributadas; IV - na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade; V - quando a operação de aquisição ou a prestação: a) estiver beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência; b) tiver sido efetuada com pagamento do imposto por substituição tributária; c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular; VII - quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra Unidade da Federação; VIII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art. 25 do Anexo 011 deste Decreto, admitindo-se, porém, a utilização do crédito depois de sanada a irregularidade, ou se, não obstante o vício do documento houver comprovação de que o imposto nele destacado foi efetivamente recolhido ou lançado; IX - quando o contribuinte optar: a) pelo pagamento do imposto através do regime diverso de apuração normal; b) pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, sempre que nesse sentido houver disposição expressa; X - relativamente ao adicional de dois pontos percentuais de que trata o art. 30 deste Decreto. § 1º É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto referente a parcelamentos ou pagamentos à vista de débitos fiscais decorrentes de denúncia espontânea, ressalvados as hipóteses de: I - apreensão de mercadorias, observado o disposto no § 1º do art. 36 deste Decreto; II - débitos decorrentes da falta de recolhimento do imposto relativo à entrada de bens, mercadorias ou prestações de serviços, vinculados à operação de saída subsequente tributada, observado o disposto no § 1º do art. 36 deste Decreto. § 2º Em nenhuma hipótese é restituível ou compensável o valor do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário. § 3º Salvo decisão em contrário da autoridade competente, é excluído o crédito fiscal do contribuinte relativo ao imposto incidente sobre as mercadorias entradas em seu estabelecimento, quando o respectivo imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo. § 4º Relativamente ao não creditamento a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, poderá creditar-se do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar. § 5º Para os efeitos da alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações: I - os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação; II - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros; III - os imóveis por acessão física; IV - os bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação. § 6º A vedação do crédito em função da destinação da mercadoria, nos termos deste artigo, estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria. § 7º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado proporcionalmente ao pagamento do imposto correspondente, limitado ao seu valor originário. § 8º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como valor originário, o que corresponde ao crédito tributário excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros e multa de mora ou de ofício.
Art. 58. O recolhimento do ICMS deverá ser realizado nos seguintes prazos: I - até o momento em que ocorrer: a) o desembaraço aduaneiro, na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; b) a passagem de mercadorias de origem agropecuária pela primeira repartição fiscal deste Estado, sendo o imposto recolhido na rede bancária conveniada, quando o produtor não for cadastrado no CCE como pessoa jurídica; c) as saídas interestaduais de sal marinho, exceto na hipótese de a empresa ser credenciada, que obedecerá ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, se for o caso; d) na hipótese de contribuinte não credenciado e que esteja inadimplente com suas obrigações, principal ou acessória, nos seguintes casos: 1. prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via; 2. saída de mercadorias para outras unidades da federação; e) a saída do bem ou o início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação iniciada em outro Estado, que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço não possuir inscrição no CCE-RN; II - até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o § 8º deste artigo, referente a: a) diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da federação; b) imposto devido por substituição tributária (LC 123/96 e Resolução CGSN 140/18); III - até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte: a) eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da complementação estabelecida no caput deste inciso; b) na hipótese de o total do ICMS apurado ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do ICMS apurados no mês anterior, a diferença recolhida a maior poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente; IV - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador: a) o imposto retido por contribuinte de outra unidade da federação nos seguintes casos: 1. operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário; 2. operações realizadas por empresas na condição de substituto tributário, por opção própria, concedida através de regime especial de tributação; 3. a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30 deste Decreto, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais; b) o imposto devido nas operações e prestações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de contribuinte substituto de que trata o art. 89 deste Decreto; c) nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço; (Conv. ICMS 10/98) V - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações, salvo disposição específica em contrário: a) apuração mensal do estabelecimento, exceto a hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo; b) a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30 deste Decreto, relativamente às operações internas; c) estabelecimentos localizados neste Estado que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos; d) diferença de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que não houver antecipação tributária; e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. 89 deste Decreto, exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto no inciso XX do art. 3º deste Decreto; VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados); VII - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações: a) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo; b) parcelamentos; c) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo, das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo; VIII - até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador, na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte não credenciado e que esteja adimplente com suas obrigações principal ou acessória. § 1º O recolhimento do imposto será efetuado na rede bancária conveniada através de: I - Guia de Recolhimento Instantâneo – GRI nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo; II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso I e na alínea “c” do inciso IV todos do caput deste artigo. § 2º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário. § 3º Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 05/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço. § 4º A empresa prestadora do serviço de que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. § 5º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá dispor sobre credenciamento dos contribuintes inscritos no CCE, possibilitando o recolhimento do ICMS antecipado no prazo previsto no inciso VII do caput deste artigo. § 6º Nos casos em que o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, salvo o disposto no § 7º deste artigo. § 7º Na hipótese de o 1º (primeiro) dia útil subsequente ocorrer no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. § 8º O contribuinte que deixar de recolher o imposto nos prazos estabelecidos neste artigo, poderá, antes de qualquer procedimento fiscal, fazê-lo espontaneamente, caso em que será dispensada a penalidade, mas sujeito à multa de mora e a correção monetária, observadas as disposições contidas nos arts. 61 e 62 deste Decreto. 9º A primeira parcela do imposto de que trata o inciso III do caput deste artigo será recolhida sob o Código de Receita 1212 (ICMS Regime Mensal de Apuração - 1ª parcela), devendo o valor pago ser escriturado por meio do código de ajuste de apuração RN041212, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. § 10. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional estar inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, em substituição ao prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, o imposto deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador. Subseção III Da Antecipação
art. 58 deste Decreto. § 5º Na hipótese prevista na alínea “j” do inciso II do caput deste artigo, o imposto a ser recolhido antecipadamente, nas operações internas ou interestaduais, será o equivalente a 6,00% (seis por cento) calculado sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação, prevalecendo o que for maior, observando-se ainda: I - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, sob o código de receitas estaduais 1250; II - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 17/04); III - o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS; IV - a nota fiscal relativa à saída deverá ser lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas. § 6º O disposto na alínea “J” do inciso II do caput deste artigo não se aplica: I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário na Unidade Federada de destino; II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final. § 7º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se, recebido o arquivo digital após vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e. § 8º O disposto nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas por empresas concessionárias de parques de geração de energia solar e eólica e às contratadas para sua instalação e manutenção, por meio de prévio credenciamento mediante regime especial, cujo requerimento ocorrerá nos termos do art. 573 deste Decreto, ficando a sua concessão condicionada, além dos demais requisitos, à apresentação dos documentos comprobatórios de tal condição. § 9º Os contribuintes a que se refere o § 8º deste artigo deverão efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto neste Decreto. § 10. O disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo não se aplica: I - às operações de que tratam os incisos II e IV do art. 651 deste Decreto; II - às empresas detentoras do benefício previsto no art. 30 do Anexo 004 deste Decreto. § 11. O disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às aquisições efetuadas por contribuintes detentores de regime especial nos termos do art. 573 deste Decreto, dos seguintes produtos: I - Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno – NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) – NCM 3920.10 99, observado o disposto no § 12 deste artigo; II - Filmes de polietileno multicamadas – NCM 3920.10 99, Filmes Suncover – NCM 3920.43 90 e Reservatório geomembrana – NCM 3926.90 90, observado o disposto no § 18 deste artigo. § 12. Para fins do regime especial previsto no inciso I do § 11 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, e exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte. § 13. Para fins do regime especial previsto no inciso II do § 11 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos das classes 03.21-3/02, 03.22-1/01, e 03.22-1-02, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, e exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte. § 14. O disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às aquisições de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo do contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto no art. 11 do Anexo 003 deste Decreto.
RICMS/RN - Anexo 004 - operações e prestações com redução de base de cálculo do ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 1º Nas operações internas e de importação com os produtos que compõem a cesta básica, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 12% (doze por cento). (Conv. ICMS 128/94) § 1º Não será exigida a anulação proporcional do crédito prevista no inciso III, do caput do art. 44 deste Decreto, nas operações de que trata este artigo. § 2º Excluem-se deste benefício, as operações de remessa à venda, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuinte do Estado. § 3º O benefício de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos: I - arroz; II - feijão e fava; III - café torrado e moído, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; IV - flocos e fubá de milho; e V - óleo de soja e de algodão. Parágrafo único. O disposto no inciso III do § 3º deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo. CAPÍTULO II Da REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS Operações com PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 2º Nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a: I - 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais (Conv. ICMS 89/05); II - 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas (Conv. ICMS 89/05); § 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica à carne em conserva, linguiça, mortadela, salsicha e embutidos em geral, quando derivados de carne de aves, leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. § 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso III do art. 44 deste Decreto, nas operações previstas neste artigo. (Conv. ICMS 09/06) CAPÍTULO III Da REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS Operações com Produtos dEstinados a preservação ambiental
Art. 8º O tratamento tributário previsto nesta Seção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão perante a SUSCOMEX em termo de comunicação próprio. § 1º A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07. § 3º Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/07. § 4º As disposições desta Seção produzirão seus efeitos até 31 de dezembro de 2040. (Conv. ICMS 03/18) Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Programa BEFIEX
Art. 12. Até 30 de abril de 2024, fica reduzida a base de cálculo do ICMS: (Convs. ICMS 52/91 e 178/21) I - nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Conv. ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); (Convs. ICMS 52/91 e 154/15) II - nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Conv. ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais: (Convs. ICMS 52/91 e 154/15) a) nas operações interestaduais, 7,0% (sete por cento); b) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). § 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota ou antecipação tributária conforme prevê o
Como interpretar
A ordem correta é base, eventual redução, alíquota, adicional, crédito, estorno e recolhimento. Trocar a alíquota no cadastro sem demonstrar a base reduzida enfraquece a prova fiscal.
O art. 29 do RICMS/RN reúne as alíquotas; o art. 30 adiciona pontos percentuais ao FECOP em produtos e serviços indicados. O cálculo precisa mostrar a carga final, e não apenas a alíquota nominal.
O crédito comum nasce da não cumulatividade, mas o crédito presumido é benefício. Por isso, crédito do art. 36, crédito presumido do art. 40 e vedações do art. 41 devem ficar separados na memória de apuração.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza base, alíquota, FECOP e crédito. Contábil concilia imposto, estoque, custo e estorno. Financeiro guarda guias. Auditoria cruza XML, EFD e recolhimento.
Documentos de prova
XML, cadastro NCM, tabela de alíquotas, demonstrativo de base reduzida, memória de crédito, EFD, guia de recolhimento e conciliação contábil.
Riscos comuns
Confundir redução de base com alíquota menor; esquecer FECOP; tomar crédito incompatível com benefício; não provar a carga efetiva aplicada.