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RN por capítulos

Assunto anterior ICMS/RN: incidência, não incidência, suspensão e diferimento A porta de entrada do ICMS potiguar: campo de incidência, fato gerador, não incidência, isenção, suspensão, diferimento, contribuinte e responsabilidade. Índice estadual Índice de RN Volte ao mapa completo do Estado para escolher outro tema. Proximo assunto Benefícios fiscais, LC 160 e Convênio ICMS 190/2017 A matriz potiguar de benefícios de ICMS: atos publicados para LC 160, isenções, incentivos, crédito presumido, regime especial, contrapartida e prova.
Análise aplicada

Como interpretar

A ordem correta é base, eventual redução, alíquota, adicional, crédito, estorno e recolhimento. Trocar a alíquota no cadastro sem demonstrar a base reduzida enfraquece a prova fiscal.

O art. 29 do RICMS/RN reúne as alíquotas; o art. 30 adiciona pontos percentuais ao FECOP em produtos e serviços indicados. O cálculo precisa mostrar a carga final, e não apenas a alíquota nominal.

O crédito comum nasce da não cumulatividade, mas o crédito presumido é benefício. Por isso, crédito do art. 36, crédito presumido do art. 40 e vedações do art. 41 devem ficar separados na memória de apuração.

Aplicação por departamento

Fiscal parametriza base, alíquota, FECOP e crédito. Contábil concilia imposto, estoque, custo e estorno. Financeiro guarda guias. Auditoria cruza XML, EFD e recolhimento.

Documentos de prova

XML, cadastro NCM, tabela de alíquotas, demonstrativo de base reduzida, memória de crédito, EFD, guia de recolhimento e conciliação contábil.

Riscos comuns

Confundir redução de base com alíquota menor; esquecer FECOP; tomar crédito incompatível com benefício; não provar a carga efetiva aplicada.

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Continuar este estudo

ICMS/RN: incidência, não incidência, suspensão e diferimentoBenefícios fiscais, LC 160 e Convênio ICMS 190/2017Isenções, reduções de base e créditos presumidosPROEDI, desenvolvimento industrial e FUNDERN