DA FONTE PÚBLICA RIO GRANDE DO NORTE *LEI Nº 10.640, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI) e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado do Rio Grande do Norte, por meio da concessão de crédito presumido referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 1º O benefício previsto no caput deste artigo fica instituído através da adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao benefício fiscal disciplinado no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, do Estado de Pernambuco, reinstituído pelo Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, com Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº 15/2018, conforme prevê o § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). § 2º O PROEDI se regerá pelas normas estabelecidas nesta Lei e, subsidiariamente, em seu regulamento. Art. 2º Será concedido aos estabelecimentos industriais localizados no Rio Grande do Norte que atendam às condições e aos requisitos estabelecidos em regulamento crédito presumido do ICMS no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta. § 1º Os critérios para determinação dos percentuais de crédito presumido de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento desta Lei, considerando os aspectos tais como: I – localização das empresas; II – classificação em segmentos industriais; III – geração de empregos; IV – faturamento mensal; V – aquisição de matéria prima neste Estado a ser utilizada no processo produtivo; VI – investimento em: a) pesquisa; b) ações de conservação, preservação, recuperação e educação ambiental; c) ações de qualificação de mão de obra local. § 2º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, ficam excluídos os gastos decorrentes do cumprimento de obrigações legais. § 3º O termo final de aplicação do crédito presumido previsto neste artigo observará o prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, ou Convênios ICMS, editados no âmbito do CONFAZ. Art. 3º O benefício fiscal previsto nesta Lei destina-se a estabelecimentos industriais novos e aplica-se também aos já existentes no território do Rio Grande do Norte, inclusive Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Art. 4º O beneficiário do PROEDI deverá contribuir, como contrapartida do benefício, com: I – 0,5% (cinco décimos por cento) do valor dos benefícios utilizados em cada período de apuração para a conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET), gerido e administrado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte (FAPERN), criado pelo art. 148 da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 118, de 30 de dezembro de 1993; II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor dos benefícios utilizados em cada período de apuração, a serem destinados ao Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI), administrado pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN), nos termos da Lei Estadual nº 8.792, de 10 de janeiro de 2006. Parágrafo único. No caso do não recolhimento dos valores de que tratam os incisos do caput deste artigo, o contribuinte fica sujeito às mesmas penalidades previstas para a hipótese de não recolhimento do ICMS devido, inclusive a aplicação de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos na legislação específica. Art. 5º Ficam mantidos os efeitos financeiros decorrentes dos termos de acordo celebrados desde 1º de agosto de 2019 entre o Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos industriais localizados neste Estado que atendam às condições e aos requisitos desta Lei e de seu regulamento. Art. 6º A fruição do benefício fiscal de que trata esta Lei fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária do PROEDI, do disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, inclusive quanto aos procedimentos para adesão ao PROEDI e os requisitos para concessão e exclusão do Programa, em até 30 (trinta) dias de sua publicação. Art. 8º Excepcionalmente durante o período de janeiro de 2020 a janeiro de 2021, os municípios perceberão um acréscimo em suas receitas, a título de suplementação financeira, em virtude dos impactos econômicos financeiros nos valores repassados a título de participação nas receitas do ICMS decorrentes da implementação do Programa Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial (PROEDI), cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do montante do imposto recolhido a título de ICMS de obrigação própria pelas empresas beneficiárias do PROEDI relativos aos períodos de apuração de 1° de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. A suplementação de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante aporte ao Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI), sem prejuízo do repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos municípios, consoante estabelecido no art. 158, IV, da Constituição Federal. Art. 9º Fica revogada a Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República. FÁTIMA BEZERRA Carlos Eduardo Xavier *Republicada por incorreção
PROEDI, desenvolvimento industrial e FUNDERN
Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do RN: crédito presumido, adesão, enquadramento, regulamento, condições, recolhimento e contrapartida.
RN por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei nº 10.640/2019 - Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI)
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Decreto nº 29.420/2019 - regulamentação do PROEDI
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
DA FONTE PÚBLICA RIO GRANDE DO NORTE DECRETO Nº 29.420, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019. Regulamenta a Lei nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019, que institui o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI) e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, Considerando as disposições da Lei Estadual nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019, fundamentada na adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao benefício fiscal disciplinado no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, do Estado de Pernambuco, reinstituído pelo Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, com Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº 15/2018, e Considerando a previsão encartada no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 10. 640, de 26 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado do Rio Grande do Norte, por meio da concessão de crédito presumido referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Art. 2º Será concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial localizado no Rio Grande do Norte que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Decreto, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta: I - 75% (setenta e cinco por cento) a 80% (oitenta por cento) do ICMS devido, para as empresas localizadas nos Municípios de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante e Extremoz; II - 80% (oitenta por cento) a 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido, para as empresas localizadas no Município de Mossoró; III - 85% (oitenta e cinco por cento) a 90% (noventa por cento) do ICMS devido, para as empresas localizadas nos demais municípios; IV - 90% (noventa por cento) a 95% (noventa e cinco por cento) para as empresas: a) classificadas nos segmentos industriais indicados no § 1º deste artigo; ou b) com capacidade de gerar e manter, no mínimo, 8.000 (oito mil) empregos diretos no Rio Grande do Norte, independentemente de sua localização. § 1º Para os efeitos dos incentivos previstos no inciso IV do caput deste artigo, considera-se segmento industrial relevante as seguintes atividades econômicas: I - fabricação de veículos automotores, suas peças e acessórios; II - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes; III - fabricação de produtos farmacoquímicos, farmacêuticos e nutracêuticos; IV - metalurgia; V - fabricação de equipamentos para geração de energia eólica e solar; VI - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes; VII - fabricação de motores elétricos, suas partes e componentes; VIII - fabricação de produtos químicos e petroquímicos; IX - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; X - fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos; XI - fabricação de instrumentos e materiais para uso médico, hospitalar, odontológico e de artigos ópticos (exceto a fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, sob encomenda, serviços de prótese dentária e serviço de laboratório óptico); XII - indústria de calçados; XIII - indústria cujos produtos possuam, no mínimo, os seguintes percentuais de matéria prima reciclada: a) 54% (cinquenta e quatro por cento) para plástico e metais ferrosos e não ferrosos; b) 89% (oitenta e nove por cento) para papel; c) 92% (noventa e dois por cento) para papelão; d) 80% (oitenta por cento) de matéria-prima proveniente de resíduos sólidos da construção civil; XIV - outras atividades industriais que não tenham similar em território nacional. § 2º Para atingir o percentual máximo de crédito presumido em cada faixa de enquadramento previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes critérios: I - 0,5% (cinco décimos por cento) para cada 250 (duzentos e cinquenta) empregos gerados no Rio Grande do Norte; II - 0,5% (cinco décimos por cento) para cada R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de faturamento mensal; III - 0,5% (cinco décimos por cento) para cada 15% (quinze por cento) de matéria prima adquirida no Rio Grande do Norte a ser utilizada no processo produtivo; IV - até 3% (três por cento), na proporção de 0,5 (cinco décimos) de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN) de crédito presumido para cada para cada uma UFIRN investida em: a) pesquisa e desenvolvimento do setor econômico, conforme regulamento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN); b) em ações de conservação, preservação, recuperação e educação ambiental nos moldes do regulamento do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN); c) em ações de qualificação de mão de obra local em instituições de ensino devidamente credenciadas junto ao Ministério de Educação (MEC), e reconhecidas para esta finalidade pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC). § 3º Para fins de aplicação deste artigo, entende-se como faturamento as operações de vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento. § 4º Os percentuais de que trata o § 2º deste artigo serão aferidos a cada semestre civil e aplicados em relação ao semestre subsequente. § 5º Para fins de incremento do percentual de que trata o inciso I do § 2º, na hipótese de empresa contemplada na forma prevista no inciso IV, alínea “b”, do caput, será considerado apenas o número de empregos que exceder a quantidade prevista no referido inciso IV. § 6º O termo final de aplicação do crédito presumido previsto neste artigo observará o prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, ou Convênios ICMS, editados no âmbito do CONFAZ. § 7º Para fins do disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, ficam excluídos os gastos decorrentes do cumprimento de obrigações legais. Art. 3º O benefício fiscal previsto neste Decreto se destina a estabelecimentos industriais novos e aplica-se também aos já existentes no território do Rio Grande do Norte. § 1º Considera-se indústria nova, para efeito de enquadramento aquela que tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE). § 2º Para efeito deste artigo, não se considera empresa nova aquela resultante de alteração de razão ou denominação social, transformação ou fusão de empresas já existentes no território do Rio Grande do Norte. § 3º O benefício previsto neste Decreto aplica-se também à Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP). Art. 4º Para fins de adesão ao Programa de que trata este Decreto as empresas deverão solicitar a sua concessão, mediante requerimento a ser apresentado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC). § 1º O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com: I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado; e II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procuradores, se for o caso; III - projeto de Viabilidade Técnico-Econômica. § 2º Após análise quanto à viabilidade econômica pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), o processo será encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), da Secretaria de Estado da Tributação (SET). § 3º A Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) procederá a análise do processo e, em caso de deferimento do pleito, remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, considerando-se efetivado o benefício após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. § 4º Somente será concedido o benefício fiscal de que trata este Decreto ao contribuinte que: I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não estar inscrito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; II - estiver estabelecido em local apropriado e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada; III - possuir um representante legal da empresa domiciliado no Rio Grande do Norte em caso dos sócios ou titulares serem domiciliados em outra Unidade da Federação; IV - atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente; e V - atenda aos critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Tributação relativamente ao índice de valor adicionado ou número mínimo de empregos. § 5º No final de cada exercício, a Secretaria de Estado da Tributação (SET), por meio da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), realizarão análise e verificação do cumprimento das condições e exigências deste Decreto. § 6º O termo de acordo de que trata o § 3º deste artigo será celebrado com a aprovação expressa da Governadora do Estado, lançada no próprio instrumento de acordo. Art. 5º O contribuinte será excluído do Programa quando: I - requerer a sua exclusão; II - deixar de manter as condições exigidas no art. 4º, § 4º, deste Decreto; III - descumprir as obrigações ou exigências impostas por este Decreto, normas complementares, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurado crime contra a ordem tributária; IV - praticar crime contra a ordem tributária; V - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias; VI - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto; VII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título ou do adicional à alíquota do ICMS vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa da qual seus sócios ou titulares façam parte; VIII - tiver débito formalizado em Auto de Infração não regularizado, cujo crédito tributário esteja definitivamente constituído; IX - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; X - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros: a) prática de subfaturamento; b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea; c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; ou e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante; XI - fornecer à Secretaria de Estado da Tributação (SET), com dados falsos, informações de suas operações, constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; ou XII - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação: a) informações de suas operações, constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, Escrituração Fiscal Digital (EFD), Escrituração Contábil Digital (ECD) e demais documentos; b) registros fiscais ou contábeis; ou c) demais obrigações acessórias previstas em normas complementares. § 1º Verificadas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX e XII deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao benefício a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ocorrência da irregularidade, caso não seja sanada até o final do mês subsequente. § 2º Consubstanciada a hipótese de exclusão do benefício, o contribuinte deverá ser notificado para regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do benefício. § 3º A exclusão do Programa efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação. § 4º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste Decreto, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária. Art. 6º O crédito presumido de que trata este Decreto não poderá ser utilizado: I - cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo de outro incentivo ou benefício fiscal de crédito presumido; II - caso a empresa tenha infringido a legislação tributária estadual em conduta que caracterize crime contra a ordem tributária; III - por empresa: a) de construção civil; b) de preparação industrial de fumo; c) de extração e beneficiamento do sal marinho; d) que executa serviços gráficos diversos; e) de fabricação de esquadrias de madeira ou metal; f) com atividade de extração de substância mineral, sem beneficiamento; g) que tenha por objeto o conserto, restauração ou recondicionamento de veículos, máquinas, aparelhos e objeto usados, ou reparo de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações; h) que atua no ramo de preparo de alimentos em restaurantes, bares, sorveterias, padarias e similares; IV - sobre os seguintes produtos: a) combustíveis e álcoois; b) energia elétrica; c) cerâmica vermelha; d) brita e similares; V - sobre a parcela do saldo devedor decorrente de: a) saída de mercadoria: 1. adquirida ou recebida de terceiro; ou 2. cujo processo de industrialização, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 2º deste artigo; b) prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. § 1º Para efeito do disposto nos incisos IV e V do caput, o percentual do crédito presumido previsto no art. 2º deste Decreto, deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício de que trata este Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário. § 2º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 2 da alínea “a” do inciso V do caput deste artigo não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização. § 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses de utilização de crédito presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação. Art. 7º O beneficiário do PROEDI deverá contribuir, como contrapartida do incentivo, com: I - 0,5% (cinco décimos por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração para a conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET), gerido e administrado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte (FAPERN), previsto no art. 148 da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 118, de 30 de dezembro de 1993; II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, a serem destinados ao Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI), administrado pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN), nos termos da Lei Estadual nº 8.792, de 10 de janeiro de 2006. § 1º Os valores referidos nos incisos do caput devem ser recolhidos durante todo o período de fruição do benefício estabelecido neste Decreto, através de guia específica, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do benefício. § 2º No caso do não recolhimento dos valores de que tratam os incisos do caput, o contribuinte fica sujeito às mesmas penalidades previstas para a hipótese de não recolhimento do ICMS devido, inclusive a aplicação de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos na legislação específica. Art. 8° A fruição do incentivo de que trata este Decreto fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, do disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Parágrafo único. O efetivo cumprimento das disposições deste artigo será objeto de verificação periódica pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC). Art. 9° A sociedade empresária beneficiária do PROEDI se obriga a manter em todo material de divulgação e publicidade da empresa referência e identificação visual alusiva ao Programa, em padrão aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC). Art. 10. Aplicam-se às empresas beneficiárias do PROEDI o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto previsto no art. 31, XXI, XXII, XXIII e XXIX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. Art. 11. Não se aplica o recolhimento antecipado nas situações a seguir, em relação às empresas contempladas com o benefício de que trata este Decreto: I - nas entradas dos produtos relacionados nos incisos I e II do art. 946-B do Regulamento do ICMS; II - nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo. Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios constantes neste artigo e no art. 10, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória e não estar inscrito em dívida ativa, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Art. 12. Ficam mantidos os efeitos financeiros decorrentes dos termos de acordo celebrados desde 1º de agosto de 2019 entre o Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos industriais localizados neste Estado que atendam às condições e aos requisitos da Lei Estadual nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019 e deste seu regulamento. Parágrafo único. Os termos de acordo de que trata o caput deste artigo passam a reger-se, a partir de 27 de dezembro de 2019, pelas disposições estabelecidas na Lei Estadual nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019 e neste Decreto. Art. 13. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) poderão estabelecer, mediante portaria, os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto. Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial – PROADI, aprovado pelo Decreto n° 13.723, de 24 de dezembro de 1997; II - o Regulamento Adicional do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte – PROADI, aprovado pelo Decreto nº 14.898, de 17 de maio de 2000; e III - o Decreto nº 29.030, de 26 de julho de 2019. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, de 27 dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República. FÁTIMA BEZERRA Carlos Eduardo Xavier Jaime Calado Pereira dos Santos ANEXO ÚNICO REQUERIMENTO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE (PROEDI) 1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE DENOMINAÇÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ ENDEREÇO MUNICÍPIO CEP FONE(S) E-MAIL 2. OBJETO DO REQUERIMENTO: CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.640, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 3. DOCUMENTOS ANEXOS: RG E CPF DOS SÓCIOS / PROCURADOR PROCURAÇÃO CONTRATO SOCIAL E ADITIVOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS / PROCURADOR PROJETO DE VIABILIDADE TÉCNICO-ECONÔMICA OUTROS ..................................................................................................... 4. OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: .................................................................................. .................................................................................................................................................................................................... 5. ESTABELECIMENTO: MATRIZ FILIAL Sr. Secretário, O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer a concessão do benefício do PROEDI, nos termos da Lei Estadual nº 10.640, de 26 de dezembro de 2019. Natal-RN, de de 20..... ______________________________ Assinatura do Requerente
Decreto nº 27.608/2017 - regulamentação do FUNDERN vinculado a incentivos e benefícios de ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 3º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNDERN os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI), instituído pela Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997; II - regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011; III - redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 87, XXVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 4º O FUNDERN será constituído com recursos oriundos da contribuição mensal dos beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do ICMS, que resultem em redução do valor do imposto a ser recolhido. § 1º A contribuição ao FUNDERN equivalerá ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor do benefício ou incentivo a que faz jus o beneficiário. § 2º A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros a que se refere o caput fica condicionada ao depósito mensal, pelo beneficiário, da contribuição ao FUNDERN, na forma e prazos estabelecidos na legislação estadual e neste Decreto. § 3º A contribuição referida no § 1º deverá ser recolhida até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto sobre o qual é calculada a contribuição, sob o Código de Receita 5430, devendo esse valor ser escriturado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do código de ajuste de apuração RN055910. § 4º Orientação Técnica EFD disciplinará os procedimentos necessários para a determinação e arrecadação do valor da contribuição ao FUNDERN. CAPÍTULO IV DA PENALIDADE
Art. 5º A falta de recolhimento do valor integral da contribuição ao FUNDERN por 3 (três) meses, consecutivos ou não, implicará a perda do benefício ou incentivo fiscal correspondente, observado o disposto no § 2º do art. 4º deste Decreto. Parágrafo único. A perda dos benefícios do PROADI, em razão da falta de recolhimento disposto no caput, deve ser declarada em Ato do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), observado o seguinte: I - o contribuinte deve ser notificado, no prazo de 15 (quinze) dias pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) para comprovar ou realizar o depósito devido; II - findo o prazo previsto no inciso anterior sem a efetivação da contribuição, deve ser declarada a perda dos benefícios. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As disposições deste Decreto abrangem os benefícios e incentivos concedidos em data anterior ou posterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 595, de 2017.
RICMS/RN - Anexo 003 - operações e prestações alcançadas pelo crédito presumido do ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores ou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, correspondente
Art. 2º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) correspondente ao percentual
Art. 3º Fica concedido crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimento industrial com lagosta, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) correspondente ao percentual
Art. 4º Fica concedido crédito presumido, mediante regime especial, aos estabelecimentos beneficiadores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,0% (um por cento), correspondente ao percentual
Art. 5º O crédito presumido a que se refere esta Seção será lançado em campo próprio na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em “Ajustes de créditos”, com a seguinte observação: “Benefício previsto no art. 1º, 2º, 3º ou 4º do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o
Art. 7º Fica concedido crédito presumido nas seguintes operações, efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na
Como interpretar
O PROEDI é programa de desenvolvimento, não mero desconto de ICMS. A fruição depende de enquadramento, atividade industrial, ato, condições, regularidade, cálculo do crédito presumido e acompanhamento do projeto.
A Lei nº 10.640/2019 institui o programa e o Decreto nº 29.420/2019 regula a operação. O contribuinte precisa sair da lei geral para o ato concreto e para a escrituração mensal.
Quando houver depósito, fundo ou contrapartida, a prova do pagamento é parte do benefício. Sem ela, o crédito presumido pode estar correto no cálculo e frágil na defesa.
Aplicação por departamento
Jurídico acompanha enquadramento e vigência. Fiscal calcula crédito e cBenef quando exigido. Financeiro controla depósitos e guias. Controladoria mede metas e impacto econômico.
Documentos de prova
Lei do PROEDI, decreto regulamentar, requerimento, termo, ato concessivo, XML, EFD, cBenef, memória do crédito, comprovante de regularidade e comprovante de contrapartida.
Riscos comuns
Aplicar PROEDI sem ato individual; usar crédito fora da operação habilitada; não comprovar regularidade; perder prazo, meta ou depósito vinculado.