IV - operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais bovinos, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, observado os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo: (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90 e
Agro, alimentos, cesta, pesca e diferimento
Tratamentos para cadeias agropecuárias, alimentos, abate, pesca, óleo diesel/biodiesel de transporte e diferimentos por etapa produtiva.
RN por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
RICMS/RN - Anexo 001 - operações e prestações alcançadas com isenção do ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
VII - nas aquisições de produtos não comestíveis, resultante do abate de gado, inclusive caprino e ovino, por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que destinado à
§ 2º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação
Art. 3º São isentas do ICMS as operações internas com gado bovino comprovadamente nascido e criado neste Estado, promovidas pelo produtor, destinadas ao abate, desde que atendidas as seguintes
I - o bovino deverá ser identificado pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN, como nascido e criado neste Estado, e abatido em estabelecimento registrado em órgão oficial de inspeção
§ 1º O transporte do gado até o estabelecimento abatedouro, deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pelo IDIARN ou órgão oficial por ele autorizado, da nota fiscal do produtor ou Nota Fiscal emitida pelo adquirente, sendo dispensado da emissão da nota fiscal o produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do
RICMS/RN - Anexo 002 - operações e prestações alcançadas pelo diferimento do ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 2º O lançamento do imposto incidente na saída de algodão em caroço, promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente
Art. 5º Nas saídas internas de algodão em caroço de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, industrial ou cooperativa, localizado neste Estado, poderá, em substituição à nota fiscal de entrada, emitir carta de ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 035, observado o disposto no art. 184 deste
§ 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio
§ 2º Ao efetuar a comunicação prevista no §1º deste artigo, o contribuinte deverá anexar cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação da razão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizará a sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimento estabelecido no art. 7º do Anexo 002 do Decreto-RN que disciplina o ICMS, e da forma de tributação prevista no arts. 9º ou 14, deste
Art. 9º Encerrada a fase do diferimento, o recolhimento do ICMS será efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Saída, aplicando-se a alíquota cabível na operação interna ou interestadual, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 8º deste
Art. 14. Encerrada a fase do diferimento, opcionalmente ao estabelecido no art. 9º deste Anexo, o contribuinte poderá calcular o ICMS da forma a seguir, observado o disposto nos §§ 1º ao 5º do art. 7º deste
RICMS/RN - Anexo 003 - operações e prestações alcançadas pelo crédito presumido do ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores ou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, correspondente
Portaria-SEI nº 970/2025 - tabela de códigos de benefícios fiscais cBenef do ICMS/RN
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
PORTARIA-SEI Nº 970, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. Institui a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais a ser utilizada no preenchimento do campo cBenef -”Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regula- mento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, Considerando a necessidade de aprimorar o controle da concessão e fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, Considerando a necessidade de aferir, de forma efetiva, a renúncia fiscal decorrente dos benefícios concedidos, em consonância com os princípios de responsabilidade fiscal e de transparência das contas públicas; Considerando a necessidade de uniformizar as informações prestadas pelos contribuintes, de modo a facilitar a fiscalização e o acompanhamento dos...
Como interpretar
Nas cadeias agroalimentares, a descrição do produto e a etapa da cadeia são decisivas. Abate, produtor, industrialização, revenda e consumo final podem ter tratamentos diferentes.
Diferimento desloca o recolhimento; não extingue o imposto. A prova precisa acompanhar a etapa posterior e quem assume a responsabilidade pelo pagamento.
Os códigos cBenef publicados para RN mostram a lógica de controle: abate com isenção, óleo diesel/biodiesel com crédito presumido para transporte coletivo e óleo diesel para embarcações pesqueiras.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza produto e etapa. Compras guarda origem e destinatário. Operações prova uso ou finalidade. Contábil controla crédito, estorno, diferimento e baixa.
Documentos de prova
NF-e, NCM, romaneio, laudo sanitário quando aplicável, contrato, prova de origem/destino, EFD, cBenef e memória do tratamento aplicado.
Riscos comuns
Aplicar benefício por nome comercial; não provar destinação; tratar diferimento como isenção; usar cBenef de produto sem aderência ao anexo.