DA FONTE PÚBLICA RIO GRANDE DO NORTE DECRETO Nº 26.789, DE 20 DE ABRIL DE 2017. Altera o Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 48, caput, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O art. 1º do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar acrescido do § 2º e reordenado com a seguinte redação: “Art. 1º .............................................................................................. § 1º Considera-se contribuinte atacadista, para os efeitos deste Decreto, estabelecimento cujas saídas mensais a contribuinte do ICMS correspondam a mais de: I - 50% (cinquenta por cento) do total, até 31/12/2016; II - 60% (sessenta por cento) do total, de 01/01/2017 a 31/12/2017; III - 70% (setenta por cento) do total, a partir de 01/01/2018. § 2º A partir de 1º de abril de 2017, nas saídas referidas no § 1º deste artigo também serão computadas aquelas destinadas a pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.” (NR) Art. 2º O art. 10 do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração no inciso II e acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação: “Art. 10. ............................................................................................. ............................................................................................................ II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial previstas no art. 2º, § 3º, deste Decreto, observado o disposto no § 5º deste artigo; ............................................................................................................ § 5º Não será objeto de exclusão imediata o contribuinte que obtiver no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor médio mensal das saídas previsto no art. 2º, § 3º, IV, hipótese em que o contribuinte será submetido a regime especial de reenquadramento pela SUFISE, por um período de 6 (seis) meses. § 6º Decorrido o período estabelecido no § 5º deste artigo, o não atendimento à exigência prevista no art. 2º, § 3º, IV, ensejará a exclusão do contribuinte da sistemática prevista neste Decreto.” (NR) Art. 3º As empresas excluídas do regime especial previsto no Decreto nº 22.199, de 2011, no período de 1º de dezembro de 2016 até a data da publicação deste Decreto, em decorrência exclusivamente do não atendimento ao disposto no seu art. 2º, § 3º, IV, poderão solicitar o reingresso no regime especial sem observância do prazo estabelecido no art. 13, § 1º. § 1º Na hipótese de pedido de reingresso na forma deste artigo, para efeito de verificação do atendimento ao previsto no art. 2º, § 3º, IV, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, o cálculo do valor médio mensal das saídas do contribuinte será realizado considerando os últimos 6 (seis) meses anteriores à sua exclusão do regime especial e os 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor do regime especial concedido na forma do caput deste artigo. § 2º Decorrido o período estabelecido no § 1º deste artigo, o não atendimento à exigência prevista no art. 2º, § 3º, IV, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, ensejará a exclusão do contribuinte da sistemática de regime especial. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de abril de 2017, 196º da Independência e 129º da República. ROBINSON FARIA André Horta Melo
Atacado, distribuição, regimes especiais e comércio
Regimes de atacadistas, distribuição, cosméticos, perfumaria, produtos de higiene, centralização, credenciamento e limites de fruição.
RN por capítulos
Texto legal antes da análise
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Decreto nº 26.789/2017 - alteração do regime especial de tributação para contribuintes atacadistas
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Portaria nº 022/2018-GS/SET - relação de atos de benefícios fiscais do ICMS/RN para LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017
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Reduz a base de cálculo do ICMS Nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinadas a empresa de transporte aéreo detentora do regime especial de
Decreto nº 31.825/2022 - Regulamento do ICMS/RN, parte geral
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§ 11. Na hipótese do inciso XX do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (EC nº 87/2015, Conv. ICMS 93/15 e Lei nº
a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de
II - o preço corrente da mercadoria ou, na falta deste, de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de
Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo em função dos critérios previstos neste artigo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não contabilizados ou qualquer outra omissão de receita tributável, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário, se for configurada a presunção de que as demais nela estejam
§ 4º Por valor da operação própria realizada pelo substituto tributário a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, entende-se como sendo o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu
VIII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art. 25 do Anexo 011 deste Decreto, admitindo-se, porém, a utilização do crédito depois de sanada a irregularidade, ou se, não obstante o vício do documento houver comprovação de que o imposto nele destacado foi efetivamente recolhido ou
Como interpretar
Regime especial para atacado depende de atividade real e critério de saídas. A leitura deve separar atacado, varejo, venda a contribuinte, venda a consumidor final e mercadoria excluída.
A norma de alteração não substitui o controle mensal: percentual de saídas, cadastro, produto, destinatário, regularidade e vedação de acumulação precisam estar demonstrados.
Quando o regime reduz carga ou desloca recolhimento, o dossiê deve mostrar cálculo, origem do direito, documento fiscal e cumprimento de condições.
Aplicação por departamento
Comercial informa cadeia e perfil de clientes. Fiscal parametriza carga e documento. Financeiro guarda recolhimentos. Auditoria mede percentual de saídas e aderência do regime.
Documentos de prova
Termo ou ato de regime, cadastro, XML, relatório de vendas por destinatário, EFD, guia, memória de apuração e prova de regularidade.
Riscos comuns
Aplicar regime atacadista a operação varejista; descumprir percentual de saídas; usar produto fora do escopo; não provar regularidade fiscal.