Art. 59. Além de outros casos previstos na legislação, o recolhimento do imposto será exigido por antecipação na rede bancária conveniada, nas seguintes hipóteses: I - por ocasião da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado ou da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET, após decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo, em operações de entradas de mercadorias, bens ou serviços: a) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto ou que tenha sido feito em valor inferior ao devido, por substituição tributária pelo estabelecimento remetente, previsto em Convênios e Protocolos; b) despachadas em outra Unidade da Federação com destino a este Estado, quando importadas do exterior, sem que tenha sido cobrado o imposto antes do desembaraço aduaneiro; c) conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem destino certo, por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos; d) relacionadas no Anexo 005 deste Decreto; e) destinadas a contribuintes que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias ou com a inscrição estadual irregular; f) destinadas a contribuintes condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste Estado; g) destinados a uso, consumo ou ativo fixo, na forma prevista no art. 23 deste Decreto; h) para contribuintes que tenham sido autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou aproveitamento indevido de créditos; i) destinadas a contribuintes que estejam com a inscrição inapta ou baixada; j) realizadas por contribuintes cuja inscrição esteja sob a condição de paralisação temporária de que trata o art. 101 deste Decreto; k) nas entradas de peças remetidas para substituição em garantia, aplica-se o que dispõe o art. 23 deste Decreto e o § 4º do art. 4º do Anexo 005 deste Decreto; II - antes da saída de: a) mercadoria de contribuintes que exerçam atividades em caráter eventual ou aqueles de existência transitória; b) sal marinho em operação interestadual por empresas optantes pelo benefício previsto no art. 30 e desde que não credenciadas na forma do §1º do art. 32, do Anexo 004 ambos deste Decreto; c) gado para outra Unidade da Federação; d) algodão em caroço, nas operações interestaduais; e) castanha de caju in natura e pedúnculo nas operações internas, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento; f) prestação de serviço por transportador autônomo que realizar o transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do imposto; g) mercadoria de contribuintes que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias, ou ainda, que foram condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste estado; h) mercadorias constantes do estoque de estabelecimentos que estejam encerrando suas atividades; i) mercadorias de estabelecimentos que tenham sido autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou aproveitamento indevido de créditos; j) álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não-combustíveis, promovida por estabelecimento industrial ou comercial, ainda que para outra Unidade da Federação; k) mercadorias que, declaradas para fins específicos de exportação, estejam em desacordo com o disposto no Capítulo XVIII deste Decreto. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no inciso II alínea “c” do caput deste artigo, aos contribuintes que possuam credenciamento na forma do ato previsto no §5º do art. 58 deste Decreto. § 2º Nas operações previstas no inciso II do caput deste artigo, o ICMS será recolhido na rede bancária conveniada e o comprovante do recolhimento deverá acompanhar o documento fiscal. § 3º O disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput deste artigo, não se aplica às operações realizadas por sociedades empresárias e empresas individuais beneficiárias do PROEDI que estejam regulares com as obrigações tributárias, principais e acessórias e não possuam débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado. § 4º O imposto cobrado nos termos deste artigo, poderá ser recolhido pelos contribuintes, conforme prazos, critérios e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do
Substituição tributária, antecipação, combustíveis, trigo e veículos
Responsabilidade tributária por segmento: ST geral, antecipação, combustíveis e lubrificantes, trigo/farinha/derivados e veículos autopropulsados.
RN por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto nº 31.825/2022 - Regulamento do ICMS/RN, parte geral
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Art. 60. Salvo disposição em contrário, a tributação prevista nas alíneas "b", “d”, "e", "f", "g" se for o caso, “h” e “j” do inciso I, "g" e "i", do inciso II, do art. 59 deste Decreto, constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, constituindo a parcela recolhida antecipadamente crédito fiscal a ser compensado na sistemática de apuração normal do imposto. Parágrafo único. O contribuinte que adquirir os produtos relacionados no Anexo 005 deste Decreto e que efetue o recolhimento do imposto na forma e nos prazos previstos no art. 58 deste Decreto creditar-se-á do ICMS normal destacado no documento fiscal e do pago por antecipação tributária, pelo seu valor original, no período do efetivo recolhimento. Seção III Dos Acréscimos Moratórios
RICMS/RN - Anexo 005 - produtos sujeitos à antecipação do ICMS
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Art. 1º Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do art. 59 deste Decreto, com os produtos constantes nos incisos I, II e III deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que tratam os incisos a seguir: I - 10% (dez por cento): NCM DESCRIÇÃO 0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos. 0106.3 Aves: 0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. 0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. 0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína frescas, refrigeradas ou congeladas. 0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. 0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive bufalina. 0209.00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. 0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. 0301 Peixes vivos. 0302 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. 0303 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. 0304 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. 0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e “pellets”, de peixe, próprios para alimentação humana. 0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de crustáceos, próprios para alimentação humana. 0307 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana. 0401 Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 0403 Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. 0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. 0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite. 0406 Queijos e requeijão. 0410.00.00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições. 0504.00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. 0703.20 Alhos 0801 castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados, desde que acondicionado em embalagem de apresentação. 0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, desde que acondicionado em embalagem de apresentação. 0806 Uvas frescas ou secas (passas). 0808 Maçãs, pêras e marmelos, frescos. 0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os “brugnons” e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. 0813 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 8 da TIPI. 0902 Chá, mesmo aromatizado 0903.00 Mate 0904 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. 0905.00.00 Baunilha 0906 Canela e flores de caneleira 0907.00.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). 0908 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos 0910 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril , coloríficos e outras especiarias 1005.90 Milho para pipoca 1008.20.90 Painço 1008.30.90 Alpiste 1102 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. 1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. 1108 Amidos e féculas; inulina. 1201.00 Soja, mesmo triturada. 1501.00.00 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. 1502.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. 1508 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1509 Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. 1511 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1513 Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da TIPI, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. 1518.00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da TIPI, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, inclusive empanados. 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco). 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau. 1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”), pipoca); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições. 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. 2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). 2007 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 2009 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, inclusive polpa de frutas e sucos concentrados. 2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado 2102.30 Fermento químico e biológico (Pós para levedar preparados) 2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. 2106.90.10 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar 2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 2202.90.00 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. Antecipação não se aplica aos itens do art. 5º do Anexo 007 deste Decreto. II - 30% (trinta por cento): NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI. 2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 2517 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. 2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. 2706.00.00 Piche, pez, betume e asfalto. 2707 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros; e produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos. 2710 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. 2710.12.30 Aguarrás mineral (“White spirit”) 2713 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos. 2714 2715.00.00 Piche, pez, betume e asfalto. 2901 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. 2902 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. 3102.10.10 Arla 32 - Agente redutor líquido de NOX automotivo. 3208 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. 3211.00.00 Secantes preparados. 3214 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação. 3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de [continua na fonte integral em tela]
Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos que compõem a cesta básica para determinação do valor do ICMS devido por antecipação previsto no art. 59 deste Decreto, observa-se o seguinte: I - será considerada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), independente da origem da mercadoria; II - aplicar-se-á sobre o valor integral da operação o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna para o produto e a interestadual referida no inciso I do caput deste artigo. § 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se como produtos que compõem a cesta básica os seguintes: I - arroz; II - feijão e fava; III - café torrado e moído, observado o disposto § 2º deste artigo; IV - flocos e fubá de milho; e V - óleo de soja e de algodão. § 2º O disposto no inciso III do § 1º, não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo. CAPÍTULO III Da ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS Operações com carnes
Art. 3º Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere o art. 59, I, “d”, deste Decreto, nas operações com carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga tributária equivalente ao percentual de 10% (dez por cento). § 1º Na fixação do percentual previsto no caput deste artigo, está considerada a redução de base de cálculo estabelecida no art. 2º, II do Anexo 004 deste Decreto e o crédito fiscal referente à aquisição do produto. § 2º A base de cálculo para fins de cobrança da forma prevista no caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação. § 3º O pagamento do ICMS calculado na forma deste artigo e recolhido no prazo previsto na legislação, constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiários do PROEDI, ressalvada a hipótese de aquisição de carne salgada, carne de charque, carne em conserva e mortadela.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS antecipado nas operações internas ou interestaduais destinadas a contribuintes nas condições a seguir enumeradas, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e do percentual de 30% (trinta por cento): I - não inscritos; II - que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias; III - inscritos na dívida ativa deste Estado; IV - que estejam sob Regime Especial; V - cuja inscrição esteja suspensa, na forma do art. 101, deste Decreto; VI - inscritos no CCE no ramo de empresas promotoras de bingos. § 1º O percentual de agregação para efeito de cálculo do imposto das demais operações de que trata este Anexo, quando não previsto em ato específico, é de 30% (trinta por cento). § 2º Para determinação do imposto a ser recolhido, aplica-se ao valor obtido na forma prevista neste artigo, a alíquota interna, deduzindo-se o valor do crédito destacado no documento fiscal. § 3º O percentual de agregação de que trata este artigo, aplica-se, ainda, nos demais casos em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto e que não haja valor adicionado específico, exceto quando as operações se destinem a consumo ou ao ativo fixo. § 4º Não se aplica o percentual de agregado previsto no caput deste artigo na situação prevista no inciso II quando se tratar de remessas de peças em virtude de substituição em garantia.
RICMS/RN - Anexo 007 - regime de substituição tributária
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Art. 1º Para fins deste Anexo, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Capítulo II deste Anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. (Conv. ICMS 142/18 - Cláusula sexta) CAPÍTULO II DOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS
Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte adota o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, previsto no Convênio ICMS nº 142/18, de 14 de dezembro de 2018, a ser aplicado às mercadorias ou bens constantes dos segmentos a seguir relacionados: Item Descrição do Segmento Código do Segmento 01 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 02 02 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 03 03 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 04 04 Cimentos 05 05 Combustíveis e lubrificantes 06 06 Energia elétrica 07 07 Lâmpadas, reatores e “starter” 09 08 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 13 09 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16 10 Produtos alimentícios 17 11 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 20 12 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 21 13 Rações para animais domésticos 22 14 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 23 15 Tintas e vernizes 24 16 Veículos automotores 25 17 Veículos de duas e três rodas motorizados 26 18 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 28 CAPÍTULO III DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de
substituição tributária no Estado do Rio Grande do Norte são os identificados
nas Seções I a XVIII deste Anexo e nas demais disposições do Decreto que disciplina o ICMS, de acordo com o
segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um
CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a
correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de
substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável
somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida
neste Anexo.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos
de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria,
classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição
tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte
deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o
mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da
reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo
não implicam alteração do CEST.
§ 5º O regime de substituição tributária alcança somente
os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6º As Margens de Valor Agregado (MVA) ajustadas quando
indicadas neste Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo com
utilização de MVA, observarão a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original)
x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
I - “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de
valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à
substituição tributária na operação interestadual;
II - “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem
de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou
previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
IV - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à
alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino.
§ 7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ
inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original.
Seção I
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e
chope
Art. 4º Nas operações internas, interestaduais e de importações com aguardente de cana, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento remetente ou importador. Parágrafo único. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) previsto em ato do Secretário de Estado da Tributação e, na falta de especificação de produto no referido ato, a base de cálculo será o valor da operação, acrescido dos seguintes percentuais: I - 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento comercial; II - 50% (cinquenta por cento), se o alienante for estabelecimento industrial ou no caso de importação direta do exterior.
RICMS/RN - Anexo 008 - substituição tributária com combustíveis e lubrificantes
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Art. 1º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado,
I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário neste
§ 2º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos deste artigo, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino,
Art. 2º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subsequentes, o remetente, o importador, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no quadro do art. 9º do Anexo 007 deste Decreto: (Conv. ICMS 110/07 e
II - nas saídas interestaduais, o distribuidor de combustíveis, situado em outra unidade Federada, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações com álcool etílico hidratado combustível -
I - em relação ao diferencial de alíquota das mercadorias de que trata o caput deste artigo, incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto; (Conv. ICMS 110/07 e
RICMS/RN - Anexo 009 - substituição tributária com trigo, farinha de trigo e derivados
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§ 1º O recolhimento do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, na forma desta Seção, alcança as etapas das operações subsequentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de
§ 3º Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados signatários do Protocolo ICMS n.º 46/00, poderá ser atribuída ao remetente, mediante termo de acordo, a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido a este Estado, relativo às saídas subsequentes dos produtos elaborados, promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e produtos similares derivados de farinha de trigo, em conformidade com o que dispõe os §§ 8º e 9º deste artigo. (Prots. ICMS 46/00, 13/02, 13/03, 13/04, 23/05 e
§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica às aquisições de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, desde que oriunda de Estados não signatários do Prot. ICMS 46/00 ou do
§ 7º Nas operações internas, com massas alimentícias cozidas ou não, recheadas ou não, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares derivados da farinha de trigo, tributadas na forma desta Seção, não será exigido o pagamento do imposto, vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, salvo disposição em
I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente de produtor localizado em estados signatários do Prot. ICMS
§ 3º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS 70/97, para todos os estados signatários, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da
RICMS/RN - Anexo 010 - substituição tributária com veículos autopropulsados
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Das operações com VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEMAIS VEÍCULOS
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, sem o referido recolhimento, podendo, ainda, aplicar a redução prevista no art. 24 do Anexo 004 deste Decreto. (Convs. ICMS 64/06 e
b) detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a
Art. 12. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Ajustes SINIEF 11/11 e
Como interpretar
ST e antecipação não são benefícios; são técnicas de responsabilidade, momento e controle de recolhimento. O primeiro passo é identificar mercadoria, NCM/CEST, segmento e responsável.
A antecipação do art. 59 e do Anexo 005 precisa ser separada da ST encerrada. Em algumas hipóteses, a antecipação é parcial e se transforma em crédito na apuração normal.
Combustíveis, trigo e veículos têm anexos próprios. Nesses segmentos, convênios, protocolos, MVA, pauta, preço de referência e responsabilidade podem mudar o cálculo e a prova.
Aplicação por departamento
Fiscal controla NCM/CEST, MVA, pauta e responsável. Compras valida retenção na entrada. Financeiro guarda GNRE/DAE. Auditoria cruza estoque, XML e EFD.
Documentos de prova
XML, NCM, CEST, anexo do segmento, pauta/MVA, guia, EFD, cadastro de item e memória por operação.
Riscos comuns
Aplicar ST por descrição parecida; misturar antecipação parcial com encerramento de fase; ignorar convênio ou protocolo; não controlar ressarcimento ou complemento.