Art. 119. Os contribuintes do imposto devem emitir, conforme as operações que realizarem, os documentos fiscais para acobertar suas operações e prestações, observando a forma e condições estabelecidas no Anexo 011 deste Decreto. CAPÍTULO XII Dos LIVROS FISCAIS Seção I Das Disposições Gerais Subseção I Da Guarda e Conservação de Livros e Documentos, e de Sua Exibição ao Fisco
Documentos fiscais, cBenef, EFD e prova digital
Como a tese tributária aparece no XML, na NFC-e, na NF-e, na EFD, nos livros, nos documentos fiscais e na prova mensal de auditoria.
RN por capítulos
Texto legal antes da análise
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Decreto nº 31.825/2022 - Regulamento do ICMS/RN, parte geral
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Art. 120. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal ou qualquer outro, terá livros fiscais e documentos fiscais próprios, vedada sua centralização, salvo disposição em contrário.
Art. 121. Os livros, documentos, equipamentos, relatórios, arquivos eletrônicos, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao fato gerador.
Art. 139. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, Anexo 020 deste Decreto, destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, de que trata o art. 119 deste Decreto, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências. § 1º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais. § 2º Os lançamentos devem ser feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal. § 3º A escrituração será efetuada nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma: I - quadro “Espécie”: espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.; II - quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie, quando houver, dos impressos de documentos fiscais confeccionados; III - quadro “Tipo”: tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.; IV - quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destinam os impressos de documentos fiscais: venda a contribuinte, venda a não contribuinte, venda a contribuinte de outras Unidade da Federação, etc.; V - coluna “Autorização de Impressão”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF”; VI - coluna “Impressos - Numeração”: números dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”; VII - coluna sob o título “Fornecedor”: a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais; b) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento impressor; c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número do CNPJ do estabelecimento impressor; VIII - coluna sob o título “Recebimento”: a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados; b) coluna “Nota Fiscal”: série e subsérie se houver, e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados; IX - coluna “Observações”: informações diversas, inclusive as relativas a: a) extravio, perda ou inutilização de blocos e documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; b) supressão de série e subsérie; c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados. § 4º Do total de folhas desse livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, destinam-se à lavratura de termos de ocorrências, e, devidamente numeradas, devem ser impressas de acordo com o modelo a que se refere o caput deste artigo. Subseção XV Do Registro de Inventário
Art. 143. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS, nos termos estabelecidos nesta Seção. (Ajuste SINIEF 02/09) § 1º A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras informações de interesse do fisco Estadual. § 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte, seu representante legal ou procurador, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10) I - livro Registro de Entradas; II - livro Registro de Saídas; III - livro Registro de Inventário; IV - livro Registro de Apuração do IPI; V - livro Registro de Apuração do ICMS; VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP; (Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10) VII - livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Art. 145. A EFD será obrigatória para todos os contribuintes do ICMS. (Ajuste SINIEF 02/09) § 1º A SET em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB) poderão dispensar estabelecimentos isoladamente, em conjunto, ou que se enquadrarem em determinadas atividades econômicas, da obrigação estabelecida no caput deste artigo. § 2º Ficam dispensados de efetuar a EFD: I - o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI; II - Os estabelecimentos inscritos no CCE-RN na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL e UNIDADE NÃO PRODUTIVA, conforme incisos IV e VI do art. 85 deste Decreto. § 3º A dispensa referida no § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por legislação tributária estadual ou federal, para os estabelecimentos ou atividades econômicas deste Estado. § 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (Ajuste SINIEF 02/09) § 5º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito deste Estado. (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12) § 6º A escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21) I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00: a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21) e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21) II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 para: a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE; e c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/16) § 7º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento. (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 8º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 6º deste artigo, deverá ser observado o seguinte: I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. § 10. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no §1º do
RICMS/RN - Anexo 011 - documentos fiscais
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Art. 1º Os contribuintes do imposto devem emitir, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 5/94) II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo -2; (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 5/94) III - Cupom Fiscal ECF; (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 5/94) IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 5/94) V - Nota Fiscal Avulsa; VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Conv. SINIEF 6/89) VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Conv. SINIEF 6/89) VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Conv. SINIEF 6/89) IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 4/89) X - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89) XI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Conv. SINIEF 6/89) XII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (Conv. SINIEF 6/89) XIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 4/89) XIV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89) XV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (Conv. SINIEF 6/89) XVI - Despacho de Transporte, modelo 17; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89) XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (Conv. SINIEF 6/89) XVIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; (Conv. SINIEF 6/89) XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Conv. SINIEF 6/89) XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22; (Conv. SINIEF 6/89) XXI - Manifesto de Cargas, modelo 25; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 15/89) XXII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CMTC), modelo 26; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 06/03) XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 07/06) XXIV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), modelo 28; (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 01/10) XXV - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; (Ajuste SINIEF 7/05) XXVI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE); (Ajuste SINIEF 7/05) XXVII - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57; (Ajuste SINIEF 9/07 e 10/16) XXVIII - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE); (Ajuste SINIEF 9/07) XXIX - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58; (Ajuste SINIEF 21/10) XXX - Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE); (Ajuste SINIEF 21/10) XXXI - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65; (Ajuste SINIEF 19/16) XXXII - Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e); (Ajustes SINIEF 7/05 e 22/13) XXXIII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66; (Ajuste SINIEF 01/19) XXXIV - Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E); (Ajuste SINIEF 01/19) XXXV - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e OS), modelo 67; (Ajuste SINIEF 36/19) XXXVI - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS); (Ajustes SINIEF 36/19) XXXVII - Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63; (Ajuste SINIEF 01/17) XXXVIII - Documento Auxiliar do BP-e (DABPE ); (Ajuste SINIEF 01/17) XXXIX - Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom), modelo 62; (Ajuste SINIEF 7/22) XL - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (DANFE-COM); (Ajuste SINIEF 7/22) XLI - Atestado de intervenção em Equipamento de Controle Fiscal; XLII - Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal; XLIII - Carta de Ordem de carregamento; XLIV - Autorização para Movimentação de Vasilhames; (Conv. ICMS 99/96) XLV - Despacho de Carga em Lotação; (Ajuste SINIEF 19/89) XLVI - Despacho de Carga - Modelo Simplificado; (Ajuste SINIEF 19/89) XLVII - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS; XLVIII - Documento de Excesso de Bagagem. § 1º Os documentos referidos no caput deste artigo terão seus modelos definidos em Convênio ou Ajuste SINIEF, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), exceto os referidos nos incisos XXIV ao XXXVIII, que deverão observar os Manuais de Orientação ao Contribuinte. § 2º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá a ordem sequencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais. § 3º Em casos excepcionais, através de regime especial previsto no art. 572 deste Decreto, em substituição aos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo, poderá a empresa utilizar-se de documento próprio em operações internas. § 4º Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou prestação, exceto em casos previstos neste Anexo ou mediante regime especial.
Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, substitui os documentos fiscais previstos nos incisos I e IV do caput do art. 1º deste Anexo. (Ajuste SINIEF 07/05) § 1º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes inscritos no CNPJ e no CCE-RN. § 2º Salvo disposição em contrário, o contribuinte poderá emitir Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, enquanto não obrigado à emissão de NF-e.
Art. 3º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, substitui os documentos fiscais previstos nos incisos II e III do caput do art. 1º deste Anexo. (Ajuste SINIEF 07/05)
Art. 4º O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, substitui os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XXII e XXIII do caput do art. 1º deste Anexo. (Ajuste SINIEF 09/07)
Art. 11. Deverão ser mencionadas no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, as seguintes circunstâncias: I - operação ou prestação beneficiada por isenção, redução da base de cálculo, diferimento, imunidade, não incidência ou suspensão da incidência do ICMS; II - recolhimento do imposto por antecipação ou retenção por substituição tributária. Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário da legislação, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido retido por substituição tributária. Seção II Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Portaria-SEI nº 970/2025 - tabela de códigos de benefícios fiscais cBenef do ICMS/RN
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DA FONTE PÚBLICA PORTARIA-SEI Nº 970, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. Institui a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais a ser utilizada no preenchimento do campo cBenef -”Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regula- mento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, Considerando a necessidade de aprimorar o controle da concessão e fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, Considerando a necessidade de aferir, de forma efetiva, a renúncia fiscal decorrente dos benefícios concedidos, em consonância com os princípios de responsabilidade fiscal e de transparência das contas públicas; Considerando a necessidade de uniformizar as informações prestadas pelos contribuintes, de modo a facilitar a fiscalização e o acompanhamento dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, Considerando o disposto no art. 1º, § 5º, V , do Anexo 11 e no art. 6º, § 8º, do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 34.916, de 19 de setembro de 2025, RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, previstos no art. 1º, § 5º, V , do Anexo 11 e no art. 6º, § 8º, do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, na forma do Anexo Único desta Portaria. § 1º A Tabela prevista no caput deverá ser utilizada no preenchimento do campo cBenef - “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, sempre que a operação ou prestação estiver abrangida por benefício fiscal nela relacionado. § 2º A emissão de documento fiscal eletrônico sem a indicação do código cBenef, quando exigido, implicará na tributação do ICMS incidente na operação ou prestação sem a aplicação do benefício. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 22 de setembro de 2025. Carlos Eduardo Xavier Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS CÓDIGO TIPO BENE- FÍCIO DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO DATA INÍCIO DATA FINAL RN010001 Isenção Dispensa do ICMS nas saídas internas de produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como nas operações internas subsequentes Decreto nº 31.825/2022 - RICMS/RN, art. 590 01/10/2025 RN020001 Crédito Presu- mido Crédito presumido de 100% (cem por cento), nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus res- ponsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros na região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar Estadual nº 152, de 16 de janeiro de 1997 Decreto nº 31.825/2022 - RICMS/RN, Anexo 03, art. 28, inciso I 01/10/2025 RN020002 Crédito Presu- mido Crédito presumido de 80% (oitenta por cento), nas operações internas com óleo diesel e biodiesel desti- nadas a empresas concessionárias ou permissioná- rias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal Decreto nº 31.825/2022 - RICMS/RN, Anexo 03, art. 28, inciso II 01/10/2025 RN020003 Crédito Presu- mido Crédito presumido do ICMS em montante equiva- lente a 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de óleo diesel fornecido por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério de Minas e Energia e devidamente credenciada neste Estado, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no Rio Grande do Norte Decreto nº 31.825/2022 - RI- CMS/RN, Anexo 03, art. 29 01/10/2025
Como interpretar
A prova nasce no documento fiscal. Se a operação usa benefício, o XML precisa refletir CST, base, crédito, cBenef quando exigido, fundamento e coerência com EFD.
O art. 143 do RICMS/RN torna a EFD o repositório digital de apuração e informações de interesse do fisco. Por isso, tese sem escrituração compatível é tese incompleta.
A Portaria-SEI nº 970/2025 mostra que o RN passou a exigir controle explícito do cBenef em operações alcançadas pelos benefícios listados. O código deve nascer da norma, não do desejo de reduzir imposto.
Aplicação por departamento
Fiscal emite e escritura. TI mantém cadastro fiscal. Contábil concilia apuração. Jurídico guarda fundamento. Auditoria monta dossiê mensal.
Documentos de prova
XML, DANFE, NFC-e, EFD, registros de ajuste, cBenef, memória de cálculo, guia, cadastro de produto, ato legal e comprovante de condição.
Riscos comuns
Documento com benefício sem cBenef exigido; EFD sem ajuste; XML divergente da memória; código de benefício usado sem aderência ao texto legal.