DA FONTE PÚBLICA DOE Nº 11 RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO PORTARIA Nº 022/2018-GS/SET, DE 28 DE MARÇO DE 2018. Torna pública a relação com a identificação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, relativos a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010; Considerando o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula segunda, inciso I, do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, RESOLVE: Art. 1° Dar publicidade, com fundamento no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, à relação com a identificação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, relativos a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, consoante Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 28 de março de 2018. Fernando José Oliveira de Amorim Secretário de Estado da Tributação Em Substituição Legal ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS A ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 UNIDADE FEDERADA: RIO GRANDE DO NORTE DISPOSITIVO ESPECÍFICO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE TERMO INICIAL OBSERVAÇÕES ITEM ATOS NÚMERO EMENTA OU ASSUNTO 1 DECRETO 13.640/97 Isenta do ICMS as saídas internas de queijo de manteiga e de coalho produzidos no RN Art. 6º, XII, do RICMS/RN 14/11/1997 14/11/1997 2 DECRETO 17.102/03 Isenta do ICMS as saídas de rapadura de qualquer tipo Art. 6º, XIII, do RICMS/RN 30/09/2003 30/09/2003 3 DECRETO 14.129/98 Isenta do ICMS as saídas de farinha de mandioca Art. 6º, XIV, do RICMS/RN 21/08/1998 21/08/1998 4 DECRETO 14.274/98 Isenta do ICMS as aquisições de produtos não comestíveis, resultante do abate de gado, inclusive caprino e ovino, por estabelecimento industrial localizado no RN, desde que destinado à industrialização Art. 6º, XIX, do RICMS/RN 31/12/1998 01/01/1999 5 DECRETO 16.777/03 17.102/03 Isenta do ICMS as saídas internas com mel de abelha produzido no RN Art. 6º, XX, do RICMS/RN 25/03/2003 30/09/2003 25/03/2003 30/09/2003 6 DECRETO 16.935/03 17.102/03 Isenta do ICMS as saídas internas com milho em grão, produzido no RN, destinado à industrialização Art. 6º, XXII, do RICMS/RN 14/07/2003 30/09/2003 14/07/2003 30/09/2003 7 DECRETO 18.313/05 Isenta do ICMS as operações com cana-de-açúcar, açúcar, álcool e aguardente de cana Art. 6º, XXIV, do RICMS/RN 25/06/2005 25/06/2005 8 DECRETO 18.884/06 Isenta do ICMS as saídas internas de leite “in natura”, pasteurizado ou esterilizado quando adquirido pelo Governo do RN e destinado a distribuição às famílias carentes pelo Programa do Leite Art. 6º, XXV, do RICMS/RN 14/02/2006 14/02/2006 9 DECRETO 22.919/12 Isenta do ICMS as saídas internas de leite “in natura” produzido no RN Art. 6º, XXX, do RICMS/RN 16/08/2012 16/08/2012 10 DECRETO 22.919/12 Isenta do ICMS as saídas internas de leite pasteurizado ou esterilizado, quando industrializado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do RN Art. 6º, XXXI, do RICMS/RN 16/08/2012 16/08/2012 11 DECRETO 18.824/06 Isenta do ICMS as saídas internas de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto, com a finalidade de doação da receita total de vendas a entidades sem fins lucrativos Art. 10, IX, do RICMS/RN 10/01/2006 10/01/2006 12 DECRETO 13.640/97 Isenta do ICMS as importações de embalagens que indica, efetuadas por empresas localizadas no RN, para emprego no acondicionamento de seus produtos destinados à exportação Art. 11, III, do RICMS/RN 14/11/1997 14/11/1997 13 DECRETO 26.082/16 Isenta do ICMS as saídas de querosene de aviação (QAV) para fins de abastecimento de aeronaves destinadas a “voo de fretamento” doméstico de passageiros, contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens Art. 13, IV, do RICMS/RN 18/05/2016 18/05/2016 14 DECRETO 21.901/10 Isenta do ICMS as saídas internas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes de automóveis considerados buggys, destinados a permissionários credenciados pela Secretaria de Turismo do Estado do RN Art. 16-A, do RICMS/RN 28/09/2010 28/09/2010 15 DECRETO 15.180/00 Isenta do ICMS as operações internas com sal marinho, exceto quando destinadas a consumidor final Art. 27, XV, do RICMS/RN 09/11/2000 09/11/2000 16 DECRETO 17.102/03 Isenta do ICMS as operações de importação do exterior de matéria-prima e insumos destinados à produção de ração para camarão Art. 27, XXIII, do RICMS/RN 30/09/2003 30/09/2003 17 DECRETO 21.787/10 Isenta do ICMS as operações internas com algas marinhas colhidas ou cultivadas no RN Art. 27, XLVIII, do RICMS/RN 15/07/2010 15/07/2010 18 DECRETO 13.640/97 Difere o recolhimento do ICMS na saída interna de minério promovida por garimpeiro diretamente para o Órgão Estadual competente Art. 31, II, do RICMS/RN 14/11/1997 14/11/1997 19 DECRETO 13.640/97 Difere o recolhimento do ICMS na saída interna de mercadorias do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte Art. 31, VI, do RICMS/RN 14/11/1997 14/11/1997 20 DECRETO 13.640/97 Difere o recolhimento do ICMS na saída interna de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte Art. 31, VII, do RICMS/RN 14/11/1997 14/11/1997 21 DECRETO 13.640/97 Difere o recolhimento do ICMS na saída interna de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte, localizado no mesmo Município, de produto primário em estado bruto ou submetido a beneficiamento elementar Art. 31, VIII, do RICMS/RN 14/11/1997 14/11/1997 22 DECRETO 13.640/97 21.934/10 Difere o recolhimento do ICMS nas operações de importação, realizada por contribuinte do imposto, de qualquer mercadoria, para o 25° dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS Art. 31, XIV, do RICMS/RN 14/11/1997 08/10/2010 14/11/1997 08/10/2010 23 DECRETO 13.640/97 Difere o recolhimento do ICMS nas operações de importação de produtos de fiação e tecelagem, realizadas por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final, mesmo que não esteja sujeita ao pagamento do ICMS Art. 31, XVII, do RICMS/RN 14/11/1997 14/11/1997 24 DECRETO 13.640/97 Difere o recolhimento do ICMS nas operações de importação do trigo em grão, realizada por estabelecimento industrial, para o momento da saída do produto final Art. 31, XVIII, do RICMS/RN/ 114/11/1997 14/11/1997 25 DECRETO 15.809/01 19.357/06 Difere o recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos que indica Art. 31, XX, do RICMS/RN 14/12/2001 19/09/2006 14/12/2001 19/09/2006 26 DECRETO 17.220/03 Difere o recolhimento do ICMS nas operações de importação do exterior de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI Art. 31, XXI, do RICMS/RN 20/11/2003 20/11/2003 27 DECRETO 17.220/03 Difere o recolhimento do ICMS nas operações de aquisição em outra unidade da federação, relativamente ao diferencial de alíquota, de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI Art. 31, XXII do RICMS/RN 20/11/2003 20/11/2003 28 DECRETO 17.220/03 Difere o recolhimento do ICMS nas operações de importação do exterior de matéria-prima e de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROADI Art. 31, XXIII do RICMS/RN 20/11/2003 20/11/2003 29 DECRETO 18.016/04 Difere o recolhimento do ICMS no fornecimento de energia elétrica, pela COSERN, para as cooperativas de eletrificação rural Art. 31, XXIV do RICMS/RN 18/12/2004 01/01/2005 30 DECRETO 19.767/07 Difere o recolhimento do ICMS nas saídas internas de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca “Bordados do Seridó” Art. 31, XXVII, do RICMS/RN 25/04/2007 25/04/2007 31 DECRETO 20.372/08 Difere o recolhimento do ICMS nas operações de importação do exterior de farinha de trigo por estabelecimento industrial beneficiário do PROADI Art. 31, XXIX, do RICMS/RN 07/03/2008 07/03/2008 32 DECRETO 22.975/2012 Difere o recolhimento do ICMS nas saídas internas destinadas à industrialização dos produtos hortícolas e frutícolas produzidos no RN Art. 31, XXX, do RICMS/RN 12/09/2012 12/09/2012 33 DECRETO 23.444/13 25.034/15 Difere o recolhimento do ICMS nas saídas de QAV realizadas por refinaria de petróleo com destino à empresa distribuidora de /combustíveis situada no RN Art. 31, XXXI, do RICMS/RN 16/05/2013 20/03/2015 16/05/2013 20/03/2015 34 DECRETO 25.893/16 Difere o recolhimento do ICMS nas saídas internas de blocos de pedras brutas de mármore e granito com destino a estabelecimento industrial de beneficiamento Art. 31, XXXII, do RICMS/RN 20/02/2016 20/02/2016 35 DECRETO 26.564/16 Difere o recolhimento do ICMS nas saídas internas de vapor d’água Art. 31, XXXIII, do RICMS/RN 31/12/2016 01/01/2017 Revogado em 28/02/2018 pelo Decreto 27.703/2018 36 DECRETO 27.187/17 Difere o recolhimento do ICMS na aquisição em outra unidade da federação e na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas destinados ao ativo fixo de estabelecimento do setor hoteleiro, a serem utilizados na implantação do empreendimento Art. 31, XXXIV, do RICMS/RN 03/08/2017 01/04/2017 37 DECRETO 14.615/99 Isenta do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros no RN, realizadas entre produtores ou pescadores Art. 34 do RICMS/RN 04/11/1999 04/11/1999 38 DECRETO 21.694/10 Concede crédito presumido aos estabelecimentos produtores ou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros do RN, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores Art. 35-A do RICMS/RN 18/06/2010 01/07/2010 39 DECRETO 16.300/02 Dispensa o pagamento do ICMS incidente nas operações com cavalinhas, lulas e sardinhas impróprios para o consumo humano Art. 43-A do RICMS/RN 03/09/2002 03/09/2002 40 DECRETO 17.887/04 Concede crédito presumido nas operações interestaduais com camarão in natura destinado à industrialização Art. 44-A do RICMS/RN 20/10/2004 20/10/2004 41 DECRETO 13.640/97 Concede diferimento do ICMS na saída de algodão em caroço, promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte Art. 45 do RICMS/RN 14/11/1997 14/11/1997 42 DECRETO 13.640/97 14.879/00 Concede diferimento do ICMS incidente nas sucessivas saídas internas com algodão em caroço e em pluma Art. 46 do RICMS/RN 14/11/1997 06/05/2000 14/11/1997 06/05/2000 43 DECRETO 18.035/04 Difere o recolhimento do ICMS nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo Art. 54 do RICMS/RN 24/12/2004 01/01/2005 44 DECRETO 18.035/04 Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com castanha de caju e pedúnculo Art. 59-B do RICMS/RN 24/12/2004 01/01/2005 45 DECRETO 13.640/97 Concede diferimento nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editoria Art. 60 do RICMS/RN 14/11/1997 14/11/1997 46 DECRETO 13.640/97 20.797/08 Concede diferimento do ICMS nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial Art. 61 do RICMS/RN 14/11/1997 19/11/2008 14/11/1997 19/11/2008 47 DECRETO 17.102/03 Concede diferimento do ICMS nas entradas interestaduais e nas operações de importação, de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e de confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho, e seus respectivos acessórios Art. 64 do RICMS/RN 30/09/2003 30/09/2003 48 DECRETO 18.283/05 Concede diferimento do ICMS nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, destinados a estabelecimento industrial localizado no RN Art. 68-A do RICMS/RN 11/06/2005 11/06/2005 49 DECRETO 22.733/12 Concede crédito presumido nas operações interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado Art. 68-F, do RICMS/RN 30/05/2012 30/05/2012 50 DECRETO 13.640/97 Exclusão da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo de mercadorias tributadas sem interveniência de instituição financeira Art. 72 do RICMS/RN 14/11/1997 14/11/1997 51 DECRETO 27.186/17 27.688/17 Reduz a base de cálculo do imposto nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos Art. 87, III, ‘d’ e ‘e’, do RICMS/RN 03/08/2017 29/12/2017 01/09/2017 01/01/2018 52 DECRETO 13.640/97 Reduz a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual de minerais ou de frutas frescas Art. 87, X, do RICMS/RN 14/11/1997 14/11/1997 53 DECRETO 14.196/98 25.861/16 Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de importação dos produtos que específica, para acondicionamento de produtos alimentícios destinados ao mercado interno nacional Art. 87, XIV, do RICMS/RN 30/10/1998 23/01/2016 30/10/1998 28/01/2016 54 DECRETO 17.374/04 Reduz a base de cálculo do ICMS em 50%, nas prestações interestaduais de serviços de transportes aquaviário ou ferroviário de sal marinho Art. 87, XX, do RICMS/RN 03/03/2004 03/03/2004 55 DECRETO 19.767/07 Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca “Bordados do Seridó”, produzidos no RN Art. 87, XXVII, do RICMS/RN 25/04/2007 25/04/2007 56 DECRETO 20.797/08 Reduz a base de cálculo do ICMS nas aquisições de óleo diesel para geração de energia elétrica Art. 87, XXVIII, do RICMS/RN 19/11/2008 01/12/2008 57 DECRETO 21.095/09 25.961/16 Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de energia elétrica para hotéis Art. 87, XXX, do RICMS/RN 16/04/2009 23/01/2016 01/05/2009 28/01/2016 58 DECRETO 13.640/97 25.847/15 Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos de informática Art. 102, do RICMS/RN 14/11/1997 31/12/2015 01/01/2016 59 DECRETO 13.640/97 19.424/06 16.297/02 Concede crédito presumido nas prestações internas de serviços de transporte que específica, bem como nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros Art. 112, VII, “c” e “e”, do RICMS/RN 14/11/1997 24/10/2006 31/08/2002 14/11/1997 24/10/2006 31/08/2002 60 DECRETO 13.640/97 Concede crédito presumido aos distribuidores de cervejas e/ou refrigerantes, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a cada operação, do valor total do ICMS retido por substituição tributária, nas condições que específica Art. 112, X, do RICMS/RN 14/11/1997 14/11/1997 61 DECRETO 18.313/05 Concede crédito presumido nas aquisições de cana-de-açúcar, destinadas à produção de açúcar, álcool e aguardente de cana Art. 112, XI, do RICMS/RN 25/06/2005 25/06/2005 Originário do Convênio ICMS 22/97, com vigência até 31/12/2004. Em 25/06/2005, foi publicado do Decreto 18.313/05, mantendo o benefício por prazo indeterminado 62 DECRETO 14.253/98 Concede crédito presumido nas remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas no RN, bem como nas operações internas com aves produzidas no RN e demais produtos resultantes de seu abate Art. 112, XIII, do RICMS 10/12/1998 10/12/1998 63 DECRETO 14.480/99 Concede crédito presumido aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares Art. 112, XV, do RICMS/RN 14/07/1999 14/07/1999 64 DECRETO 14.480/99 Concede crédito presumido nas operações realizadas por empresas exclusivamente preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, nas condições especificadas Art. 112, XVI, do RICMS/RN 14/07/1999 14/07/1999 65 DECRETO 16.777/03 Concede crédito presumido nas saídas interestaduais com mel de abelha produzido no RN Art. 112, XVIII do RICMS/RN 25/03/2003 25/03/2003 66 DECRETO 20.372/08 Concede crédito presumido nas aquisições de farinha de trigo, por estabelecimentos beneficiários do PROADI Art. 112, XXI, do RICMS/RN 07/03/2008 01/04/2008 67 DECRETO 20.551/08 Concede crédito presumido às indústrias de rede e produtos similares Art. 112, XXII, do RICMS/RN 31/05/2008 31/05/2008 68 DECRETO 21.716/10 Concede crédito presumido equivalente a 12% (doze por cento), aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de empresas optantes Simples Nacional localizadas no RN Art. 112, XXIII, do RICMS/RN 25/06/2010 25/06/2010 69 DECRETO 21.787/10 Concede crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas operações que realizarem com algas marinhas Art. 112, XXIV, do RICMS/RN 15/07/2010 15/07/2010 70 DECRETO 22.315/11 Concede crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal que realizam vendas de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Art. 112, XXVII, do RICMS/RN 30/07/2011 01/08/2011 71 DECRETO 22.491/11 22.576/12 25.098/15 25.861/16 Concede crédito presumido sobre o valor correspondente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária retido pelo fornecedor, nas operações com gasolina de aviação (GAV) destinada a abastecer aeronaves nos aeroportos localizados nos Municípios de Caicó e Mossoró Art. 112, XXVIII, do RICMS/RN 20/12/2011 03/03/2012 18/04/2015 23/01/2016 01/01/2012 03/03/2012 18/04/2015 28/01/2016 72 DECRETO 22.749/12 Concede crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, na aquisição de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros no RN, desde que adquiridos de empresas optantes pelo Simples Nacional Art. 112, XXIX, do RICMS/RN 12/06/2012 12/06/2012 73 DECRETO 22.919/12 25.945/16 Concede crédito presumido nas saídas de produtos derivados de leite produzidos no RN, efetuadas por indústria inscrita no CCE/RN Art. 112, XXX, do RICMS/RN 16/08/2012 31/03/2016 16/08/2012 01/05/2016 74 DECRETO 27.186/17 Concede crédito presumido ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, incidente nas saídas internas dos produtos de informática que indica Art. 112, XXXIII, do RICMS/RN 03/08/2017 01/09/2017 75 DECRETO 27.186/17 Concede crédito presumido ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto do valor do ICMS incidente nas saídas internas de câmeras fotográficas e filmadoras que indica Art. 112, XXXIV, do RICMS/RN 03/08/2017 01/09/2017 76 DECRETO 21.892/10 Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com sal marinho produzido no RN Art. 154-B do RICMS/RN 23/09/2010 23/09/2010 77 DECRETO 21.356/09 Isenta do ICMS as saídas com gado bovino nascido e criado no RN, promovidas pelo produtor, destinadas ao abate Art. 268-A do RICMS/RN 20/10/2009 01/11/2009 78 DECRETO 21.356/09 Isenta do ICMS as operações com a carne resultante do abate de gado bovino nascido, criado e abatido no RN Art. 268-B do RICMS/RN 20/10/2009 01/11/2009 79 DECRETO 25.296/15 Concede regime especial ao contribuinte que opere como centro de distribuição neste Estado Art. 313-AL do RICMS/RN 20/06/2015 20/06/2015 80 DECRETO 26.153/16 Concede regime especial ao contribuinte atacadista que realize operações com cosméticos, perfumaria e produtos para higiene pessoal Art. 313-AR do RICMS/RN 11/06/2016 11/06/2016 81 DECRETO 13.723/97 14.898/00 16.332/02 16.408/02 17.083/03 17.101/03 17.783/04 18.309/05 19.858/07 25.729/15 Aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial – PROADI Art. 1º, § 7º do Decreto 13.723/97 25/12/1997 18/05/2000 18/09/2002 23/10/2002 24/09/2003 30/09/2003 10/09/2004 24/06/2005 16/06/2007 12/12/2015 25/12/1997 18/05/2000 18/09/2002 23/10/2002 24/09/2003 30/09/2003 10/09/2004 24/06/2005 16/06/2007 12/12/2015 82 DECRETO 14.759/00 14.993/00 17.825/04 Aprova o Regulamento à Lei 7.799/99, que institui o programa Cultural Câmara Cascudo Art. 14 do Decreto 14.759/00 11/02/2000 18/07/2000 28/09/2004 11/02/2000 18/07/2000 28/09/2004 83 DECRETO 18.312/05 Concede crédito presumido aos contribuintes produtores de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico para outros fins - AEOF, álcool etílico anidro combustível - AEAC e açúcar Art. 2º, do Decreto 18.312/05 25/06/2005 25/06/2005 84 DECRETO 20.551/08 Dispensa, para as indústrias optantes pelo Simples que específica, o pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota Art. 2º do Decreto 20.551/08 31/05/200824/06/2005 31/05/2008 85 DECRETO 22.199/11 Concede regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas Art. 1º do Decreto 22.199/11 02/04/2011 01/05/2011 86 DECRETO 24.979/15 Reduz a base de cálculo do ICMS Nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinadas a empresa de transporte aéreo detentora do regime especial de tributação Art. 1° do Decreto 24.979/15 27/02/2015 27/02/2015 87 DECRETO 25.847/15 Reduz a base de cálculo nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias que específica Art. 11, § 6°, II, c/c § 8º, todos do Anexo 191 do RICMS/RN 31/12/2015 01/01/2016 88 DECRETO 25.847/15 Reduz a carga tributária nas operações com equipamentos de informática que específica Art. 18, §§ 4º e 5º do Anexo 191 do RICMS/RN 31/12/2015 01/01/2016 89 LEI 7.075/97 7.810/00 7.911/01 8.048/01 8.148/02 8.610/04 9.995/15 Concede financiamento a empresas industriais, sob a forma de contrato de mútuo de execução periódica, através de instituição financeira oficial credenciada pelo Governo do Estado (PROADI) Art. 2º da Lei 7.075/97 18/11/1997 17/03/2000 09/01/2001 29/12/2001 23/07/2002 31/12/2004 13/11/2015 19/01/1998 17/03/2000 09/01/2001 29/12/2001 23/07/2002 31/12/2004 13/11/2015 90 LEI 7.799/99 Concede incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais, que consiste no abatimento do ICMS à empresa situada no RN que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura, sendo o incentivo limitado ao máximo de 2% (dois por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado Art. 1º da Lei 7.799/99 31/12/1999 31/12/1999 91 LEI 9.250/09 Concede isenção do ICMS nas operações com a carne do gado bovino nascido, criado e abatido no RN Art. 2º da Lei 9.250/09 17/07/2009 18/07/2009 92 LEI 9.592/11 Concede financiamento a empresas importadoras, cuja atividade seja desenvolvida através da estrutura portuária ou aeroportuária do RN, sob a forma de contrato de mútuo de execução periódica, através de instituição financeira oficial credenciada pelo Governo do Estado (IMPORT-RN) Art. 2º da Lei 9.592/11 14/12/2011 13/02/2012 93 LEI 9.994/15 10.070/16 Concede incentivos financeiros e incentivos fiscais com o objetivo fomentar o desenvolvimento das atividades aeroportuárias do Estado do Rio Grande do Norte, bem como dos negócios a elas relacionados (AERO – RN) Art. 4º da Lei 9.994/15 13/11/2015 24/06/2016 13/11/2015 24/06/2016 94 LEI 10.075/16 10.232/17 Concede, aos contribuintes envasadores localizados no RN, crédito presumido de ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais de controle efetivamente utilizados nos garrafões comercializados em cada período de apuração Art. 6º da 10.075/16 14/07/2016 11/08/2017 14/07/2016 11/08/2017 95 LEI 10.180/17 Concede isenção de ICMS para a compra de arma de fogo por Policial Militar, Policial Civil, Agente Penitenciário e Guarda Municipal Art. 1º da Lei 10.180/17 22/02/2017 24/05/2017
Benefícios fiscais, LC 160 e Convênio ICMS 190/2017
A matriz potiguar de benefícios de ICMS: atos publicados para LC 160, isenções, incentivos, crédito presumido, regime especial, contrapartida e prova.
RN por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Portaria nº 022/2018-GS/SET - relação de atos de benefícios fiscais do ICMS/RN para LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Decreto nº 31.825/2022 - Regulamento do ICMS/RN, parte geral
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Art. 7º Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo 001 deste Decreto. Parágrafo único. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. Seção III Da Suspensão
Art. 8º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro. § 1º Fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas: I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias; II - do produto de que trata o inciso I deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o valor das mercadorias e dos serviços, se for o caso, empregados num desses processos, pelo estabelecimento que promoveu a industrialização ou beneficiamento; III - de produtos agropecuários ou industrializados destinados à exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral, desde que os produtos expostos retornem ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, observadas, ainda, as exigências contidas no § 3º deste artigo (Convênio RJ/67, Cuiabá/67 e 151/94); IV - dos produtos de que trata o inciso III deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem; V - de bens, máquinas, equipamentos e objetos usados, bem como de suas partes e peças, integrados no ativo fixo, destinados a outros estabelecimentos, dentro do Estado, para fins de conserto, limpeza, revisão, restauração ou recondicionamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de saída, prorrogável por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias a critério da autoridade competente; VI - em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens referidos no inciso V deste parágrafo, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso VIII do § 1º do art. 3º deste Decreto; VII - de mercadorias em demonstração, dentro do território do Estado, desde que retornem ao estabelecimento que promoveu a saída dentro do prazo de 30 (trinta) dias; VIII - de mercadorias de que trata o inciso VII deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem; IX - interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, em face de requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria de Tributação, uma segunda prorrogação de igual prazo (Convênio AE-15/74, ICM 35/82, 151/94); X - internas, de obras de arte que se destinem a demonstração e exposições, quando efetuadas por galerias de arte e estabelecimentos similares, desde que retornem no prazo de 30 (trinta) dias; XI - em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias previstas nos incisos IX e X deste parágrafo; XII - interestaduais, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91); XIII - dos bens a que se refere o inciso XII deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 19/91). § 2º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo, ocorrendo quaisquer das seguintes situações: I - transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário; II - o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII do § 1º deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária. § 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a saída somente é permitida com a observância das seguintes exigências: I - comprovante da existência de exposição ou feira, expedido pelo organizador ou patrocinador; II - registro dos produtos a serem expostos, contendo as respectivas características. § 4º Nas saídas referidas no inciso IX do § 1º deste artigo, o remetente firmará previamente Termo de Responsabilidade junto à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio. § 5º O disposto no inciso IX do § 1º deste artigo, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo (Convênio AE-15/74, ICMS 151/94). § 6º Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos nesta Seção, o contribuinte efetua o recolhimento do ICMS correspondente à operação no período fiscal imediatamente posterior ao vencimento dos referidos prazos. Seção IV Do Diferimento
Art. 9º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado à etapa posterior. § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. § 2º Para usufruir do diferimento de que trata este artigo, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória e não inscrito em dívida ativa. § 3º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada. § 4º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar. § 5º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas operações e prestações indicadas no Anexo 002 deste Decreto. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO Seção I Das Disposições Gerais
Art. 28. A base de cálculo do imposto fica reduzida na forma, prazo e condições estabelecidas nas operações e prestações relacionadas no Anexo 004 deste Decreto. § 1º O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços forem objeto de operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução. § 2º Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados. CAPÍTULO V DA ALÍQUOTA
Art. 40. São concedidos créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, observados a forma e condições estabelecidos no Anexo 003 deste Decreto. § 1º A opção pelo benefício fiscal previsto no Anexo 003 deste Decreto, quando exigido, será solicitada na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês do deferimento. § 2º Ao optar pela utilização do crédito presumido, em qualquer hipótese, observar-se-á o seguinte: I - o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação da razão social, inscrição estadual, CNPJ, data a partir da qual fará a opção e declaração expressa quanto ao benefício a ser adotado; II - não poderá haver alternância de regime dentro do mesmo período de apuração; III - o saldo credor do ICMS existente na data da opção deve ser estornado, não sendo restituível nem transferível a outro estabelecimento. § 3º Os benefícios referidos no Anexo 003 deste Decreto serão concedidos apenas a contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias e que não esteja inscrito na dívida ativa do Estado, como também em relação a seus sócios ou titular, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Conv. ICMS 20/08) Seção VI Da Vedação da Utilização do Crédito Fiscal
Decreto nº 27.608/2017 - regulamentação do FUNDERN vinculado a incentivos e benefícios de ICMS
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Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 595, de 26 de abril de 2017, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN). CAPÍTULO I DO OBJETIVO
Art. 2º O Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN) tem por objetivo assegurar recursos para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte. CAPÍTULO II DOS OBRIGADOS À CONTRIBUIÇÃO
Art. 3º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNDERN os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI), instituído pela Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997; II - regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011; III - redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 87, XXVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 4º O FUNDERN será constituído com recursos oriundos da contribuição mensal dos beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do ICMS, que resultem em redução do valor do imposto a ser recolhido. § 1º A contribuição ao FUNDERN equivalerá ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor do benefício ou incentivo a que faz jus o beneficiário. § 2º A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros a que se refere o caput fica condicionada ao depósito mensal, pelo beneficiário, da contribuição ao FUNDERN, na forma e prazos estabelecidos na legislação estadual e neste Decreto. § 3º A contribuição referida no § 1º deverá ser recolhida até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto sobre o qual é calculada a contribuição, sob o Código de Receita 5430, devendo esse valor ser escriturado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do código de ajuste de apuração RN055910. § 4º Orientação Técnica EFD disciplinará os procedimentos necessários para a determinação e arrecadação do valor da contribuição ao FUNDERN. CAPÍTULO IV DA PENALIDADE
Art. 5º A falta de recolhimento do valor integral da contribuição ao FUNDERN por 3 (três) meses, consecutivos ou não, implicará a perda do benefício ou incentivo fiscal correspondente, observado o disposto no § 2º do art. 4º deste Decreto. Parágrafo único. A perda dos benefícios do PROADI, em razão da falta de recolhimento disposto no caput, deve ser declarada em Ato do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), observado o seguinte: I - o contribuinte deve ser notificado, no prazo de 15 (quinze) dias pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) para comprovar ou realizar o depósito devido; II - findo o prazo previsto no inciso anterior sem a efetivação da contribuição, deve ser declarada a perda dos benefícios. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Como interpretar
A Portaria nº 022/2018-GS/SET é o mapa publicado pelo RN para a LC 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017. Ela não substitui o ato material do benefício; ela identifica o ato, o dispositivo, o início de vigência e o benefício que precisa ser lido.
Benefício fiscal deve ser classificado pela técnica jurídica: isenção, suspensão, diferimento, redução de base, crédito presumido, regime especial ou incentivo financeiro-fiscal. Cada técnica muda XML, EFD, crédito e prova.
Quando houver FUNDERN, a contrapartida financeira entra no dossiê do benefício. A empresa não prova só o direito ao incentivo; prova também que cumpriu depósito, prazo, condição e regularidade.
Aplicação por departamento
Jurídico identifica ato e vigência. Fiscal transforma o benefício em CST, cBenef quando exigido, ajustes e EFD. Financeiro controla FUNDERN e guias. Controladoria mede renúncia e impacto.
Documentos de prova
Portaria 022/2018, RICMS/RN, ato do benefício, termo de regime quando houver, XML, EFD, cBenef, guias, comprovante de FUNDERN e memória de cálculo.
Riscos comuns
Usar a lista LC 160 sem abrir o ato material; acumular benefícios vedados; esquecer contrapartida; aplicar benefício vencido ou sem prova de condição.