Art. 1º São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, com hortaliças, flores e frutas frescas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II, caput e § 2º do art. 21 do Anexo 002 deste Decreto: (Convs. ICM 44/75 e Conv. ICMS
Isenções, reduções de base e créditos presumidos
Leitura por espécie: Anexo 001 para isenções, Anexo 004 para redução de base e Anexo 003 para crédito presumido.
RN por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
RICMS/RN - Anexo 001 - operações e prestações alcançadas com isenção do ICMS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
§ 2º A isenção do ICMS aplica-se, ainda, às saídas dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (Convs. ICMS 44/75 e
§ 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo. (Convs. ICMS 44/75 e
VII - nas aquisições de produtos não comestíveis, resultante do abate de gado, inclusive caprino e ovino, por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que destinado à
§ 6º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado à sua conservação e
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa; (Convs. ICMS
RICMS/RN - Anexo 004 - operações e prestações com redução de base de cálculo do ICMS
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Art. 1º Nas operações internas e de importação com os produtos que compõem a cesta básica, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 12% (doze por cento). (Conv. ICMS
Art. 2º Nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente
Art. 3º Nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8, de 1º de abril de 2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a base de cálculo será reduzida nos seguintes percentuais: (Conv. ICMS
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também aos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose. (Conv. ICMS
Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás –
Art. 4º Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, de forma que a carga tributária seja, alternativamente, equivalente a: (Conv. ICMS
RICMS/RN - Anexo 003 - operações e prestações alcançadas pelo crédito presumido do ICMS
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Art. 1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores ou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, correspondente
Art. 2º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) correspondente ao percentual
Art. 3º Fica concedido crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimento industrial com lagosta, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) correspondente ao percentual
Art. 4º Fica concedido crédito presumido, mediante regime especial, aos estabelecimentos beneficiadores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,0% (um por cento), correspondente ao percentual
Art. 5º O crédito presumido a que se refere esta Seção será lançado em campo próprio na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em “Ajustes de créditos”, com a seguinte observação: “Benefício previsto no art. 1º, 2º, 3º ou 4º do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o
Art. 7º Fica concedido crédito presumido nas seguintes operações, efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na
Portaria-SEI nº 970/2025 - tabela de códigos de benefícios fiscais cBenef do ICMS/RN
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DA FONTE PÚBLICA PORTARIA-SEI Nº 970, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. Institui a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais a ser utilizada no preenchimento do campo cBenef -”Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regula- mento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, Considerando a necessidade de aprimorar o controle da concessão e fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, Considerando a necessidade de aferir, de forma efetiva, a renúncia fiscal decorrente dos benefícios concedidos, em consonância com os princípios de responsabilidade fiscal e de transparência das contas públicas; Considerando a necessidade de uniformizar as informações prestadas pelos contribuintes, de modo a facilitar a fiscalização e o acompanhamento dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, Considerando o disposto no art. 1º, § 5º, V , do Anexo 11 e no art. 6º, § 8º, do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 34.916, de 19 de setembro de 2025, RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, previstos no art. 1º, § 5º, V , do Anexo 11 e no art. 6º, § 8º, do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, na forma do Anexo Único desta Portaria. § 1º A Tabela prevista no caput deverá ser utilizada no preenchimento do campo cBenef - “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, sempre que a operação ou prestação estiver abrangida por benefício fiscal nela relacionado. § 2º A emissão de documento fiscal eletrônico sem a indicação do código cBenef, quando exigido, implicará na tributação do ICMS incidente na operação ou prestação sem a aplicação do benefício. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 22 de setembro de 2025. Carlos Eduardo Xavier Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS CÓDIGO TIPO BENE- FÍCIO DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO DATA INÍCIO DATA FINAL RN010001 Isenção Dispensa do ICMS nas saídas internas de produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como nas operações internas subsequentes Decreto nº 31.825/2022 - RICMS/RN, art. 590 01/10/2025 RN020001 Crédito Presu- mido Crédito presumido de 100% (cem por cento), nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus res- ponsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros na região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar Estadual nº 152, de 16 de janeiro de 1997 Decreto nº 31.825/2022 - RICMS/RN, Anexo 03, art. 28, inciso I 01/10/2025 RN020002 Crédito Presu- mido Crédito presumido de 80% (oitenta por cento), nas operações internas com óleo diesel e biodiesel desti- nadas a empresas concessionárias ou permissioná- rias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal Decreto nº 31.825/2022 - RICMS/RN, Anexo 03, art. 28, inciso II 01/10/2025 RN020003 Crédito Presu- mido Crédito presumido do ICMS em montante equiva- lente a 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de óleo diesel fornecido por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério de Minas e Energia e devidamente credenciada neste Estado, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no Rio Grande do Norte Decreto nº 31.825/2022 - RI- CMS/RN, Anexo 03, art. 29 01/10/2025
Como interpretar
Isenção afasta o débito; redução de base diminui o valor tributável; crédito presumido altera a apuração. As três figuras podem produzir cargas parecidas, mas a prova e a escrituração são diferentes.
O Anexo 001 deve ser lido por sujeito, produto, operação, finalidade e prazo. O título do benefício não basta: a hipótese legal costuma restringir destinatário, condição sanitária, laudo, credenciamento ou finalidade.
O cBenef é consequência da norma material. Ele ajuda a fiscalizar o benefício no documento fiscal, mas não cria direito quando a operação não cabe no texto do anexo ou da lei.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza CST, cBenef, base e crédito. Cadastro valida NCM e descrição legal. Jurídico valida condições. Contábil controla estorno ou manutenção de crédito.
Documentos de prova
XML, cBenef, cadastro de item, NCM, anexo aplicável, laudo quando houver, prova de destinatário/finalidade, EFD e memória de cálculo.
Riscos comuns
Aplicar benefício por semelhança comercial; informar cBenef sem direito material; manter crédito quando a norma exige estorno; deixar de provar finalidade específica.