RICMS - SC CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Seção I Do Fato Gerador Art. 1º O imposto tem como fato gerador: Nota: Vide Resoluções Normativas 53/2008 e 76/2014. I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Nota: Vide Resolução Normativa 37/2007. IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação; VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente. VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário: I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e II – não estiver compreendida na competência tributária dos municípios. Nota: Vide Decreto nº 184/2019. Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Seção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 12.498/02); X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00); XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (MP nº 250/2022); XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022); e XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022). § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização. § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto (MP 108/02). § 4º REVOGADO. § 5º O disposto no inciso XVI deste artigo se aplica às prestações de serviço de transporte cujo fim ocorra neste Estado. § 6º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao estabelecimento: I – destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República , aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do Capítulo V deste Regulamento; ou II – que promova remessa de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo V deste Regulamento. § 7º Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que serão observadas: I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas neste Regulamento; e II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República . Seção III Do Local da Operação ou da Prestação Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; Nota: Vide Resolução Normativa 32/1999. II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) REVOGADA; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2°; d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar n° 102/00); e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (MP nº 250/2022): a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto. § 1º O disposto no inciso I, “c”, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. § 2º Para os efeitos do inciso I, “h”, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 4º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar n° 102/00). § 5º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado (MP nº 250/2022). § 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto (MP nº 250/2022): I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e II – o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á no local da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota interna. Seção IV Do Estabelecimento Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. § 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. § 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. § 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento. § 5º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 6º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (MP nº 255/2022). § 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º). CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Seção I Do Contribuinte Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/02): I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/02); e IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00). § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (MP nº 250/2022): I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. Seção II Do Responsável Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável; b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense; e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação; h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal; III - solidariamente com o contribuinte: a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação; c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias; d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos; e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei nº 11.308/99); f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista no Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 (Lei nº 17.427/17, art. 21); IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio; V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor (Lei n° 10.757/98); VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea; VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia; VIII - o substituto tributário. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO Seção I Da Base de Cálculo Subseção I Da Base de Cálculo nas Operações com Mercadorias Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação; II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII: a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas: Nota: Vide Resoluções Normativas 69/2012 e 77/2016. a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02); f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02). V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VI - na hipótese do art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada; VII – na hipótese do inciso XIV do caput do art. 3º, o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a este Estado; VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. IX – na hipótese do inciso XV do caput do art. 3º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido à unidade da federada de origem e a este Estado (MP nº 250/2022). § 1° No caso do inciso IV, “a”, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável. § 3º No caso do inciso VII do caput deste artigo, o imposto a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 4º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, o remetente do bem ou mercadoria: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo. § 5º Nas saídas interestaduais de bens e mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde ao valor da operação, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à operação no Estado de destino. § 7º A base de cálculo, para efeitos do inciso VII do caput deste artigo, será calculada por meio da aplicação da fórmula “BC = V oper/ (1 - ALQ intra)”, onde: I – “V oper” é o valor da operação interestadual a que se refere o inciso XIV do caput do art. 3º; e II – “ALQ intra” é a alíquota prevista para a operação interna. Art. 10. – REVOGADO. Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação. § 1º Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação. § 2º O procedimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação. § 3º Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal. § 4º O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização. § 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização. Art. 10-B. Para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte forma: I – 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a industrialização; e II – 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. § 2º Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 16.597, de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto exportado. § 3º O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais proporcionalmente às respectivas produções. § 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por estabelecimento industrial localizado no Estado. Art. 10-C. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9°, I e VI, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á: I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. Subseção II Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços Art. 12. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço. Nota: Vide Resoluções Normativas 37/2007. § 1° Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. § 2° Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 3º, o imposto a recolher a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será obtido mediante a aplicação das fórmulas “BC = V prest / (1 - ALQ intra)” e “ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra – ALQ inter)”, onde: I – “BC” é a base de cálculo do imposto e corresponde ao valor da prestação neste Estado; II – “V prest” é o valor da prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação neste Estado; IV – “ICMS DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a prestação e a alíquota interestadual; e V – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º. § 3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma doinciso II deste parágrafo. § 4º O recolhimento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight). § 5º Nas prestações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 3º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde àquela prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação no Estado de destino Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. Subseção III Do Arbitramento Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores. § 1° O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações. § 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento (Lei Complementar nº 313/05). Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: I - a identificação do sujeito passivo; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição das operações ou prestações; IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações; V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; VII - o ciente do sujeito passivo. Art. 18. Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo. Art. 19. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações. Art. 20. Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado. Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta Subseção. Nota: V. Portaria 077/03 Subseção IV Disposições Gerais Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. III – as bonificações em mercadorias. IV – o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação. Nota: V. Portaria 216/94 Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o art. 23, II, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1° O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF: I - o preço a vista da mercadoria; II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações. § 2° O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3° Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte: I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda; II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado. § 4° Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que: I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas; II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações. Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Seção II Das Alíquotas Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV; II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: a) REVOGADA; b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I; c) REVOGADA; d) REVOGADA; III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinquenta quilowatts); b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural; c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II; e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III; f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV; g) óleo diesel; h) coque de carvão mineral. i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06); j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06); l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006); m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06); n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. (Lei nº 13.437/05). Nota: V. Anexo 6, Cap. LII. § 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 3º Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota do imposto nas operações com protetor solar (Lei nº 14.835/09). Nota: § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. § 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica: I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; II – às operações com mercadorias: a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento. V – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº 255/2022). § 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo. § 7º O disposto na alínea “o” do inciso III do caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09. § 8º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional (Lei nº 18.319/2021, art. 3º). § 9º Sujeitam-se à alíquota de que trata o inciso I do caput deste artigo os valores apurados nos termos do art. 75 deste Regulamento, salvo quando houver operações ou prestações internas tributáveis declaradas pelo próprio sujeito passivo na respectiva competência, hipótese em que será aplicada a proporção destas operações ou prestações às receitas omitidas (art. 3º da Lei nº 19.048, de 2024). § 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizadas para o cálculo do imposto incidente sobre as receitas omitidas as alíquotas internas previstas na legislação tributária para as respectivas operações e prestações tributadas informadas à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente do efetivo destaque do imposto por parte do sujeito passivo. Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: I – 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96). IV – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6. §1º - REVOGADO. § 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com: I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e III – gás natural importado do exterior. § 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6. CAPÍTULO V DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO Seção I Da Compensação do Imposto Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Nota: Vide Resoluções Normativas 83/2020. Seção II Do Crédito Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Nota: Vide Resolução Normativa 39/2007, 45/2007, 49/2007, 58/2008 e 83/2020. § 1° REVOGADO. § 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” a “f”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B. § 3º Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado: I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; II - o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente. § 4º - REVOGADO. § 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento. § 6º Nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Capítulo. § 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado nos termos do art. 108. § 8º Para a apropriação, pelo prestador de serviço de transporte, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, o documento fiscal e eventuais documentos referenciados deverão conter (§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996): I – o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; e II – tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido. Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária. Nota: Vide Resolução Normativa 34/2007. Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Nota: Vide Resolução Normativa 83/2020. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto: I – a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou II – a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação. § 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços. Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. Art. 33. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere. Notas: INCENTIVO À CULTURA: 6 – V. arts. 7º, 8º e 41 do Dec. n° 3.604/98 (Lei n° 10.929/98) - (REVOGADOS pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05). 5 – V. art. 1º do Dec. n° 2.005/01 - (REVOGADO pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05); 4 – V. art. 31 do Dec. n° 3.115/05 (Lei nº 13.336/05) - (REVOGADO pelo Dec. 1291/08); 3 – V. arts. 7° e 8° do Dec. n° 3.665/05; 2 – V. arts. 1° e 2° do Dec. n° 3.956/06; 1 – V. Dec. 1291/08; Notas: FUNDOSOCIAL: 5 – V. Art. 2° da MP ° 128/06. 4 – V. art. 1°, 2° e 4º do Dec. n° 3.450/05; 3 – V. art. 1° e 2° do Dec. n° 3.178/05; 2 – V. art. 8° do Dec. n° 2.992/05; 1 – V. art. 22 do Dec. n° 2.977/05 (Lei n° 13.334/05) Seção III Da Vedação ao Crédito Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços: I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas; II – com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3. III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal; V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado; VI – quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada. Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29). Art. 35-B. – REVOGADO. Seção IV Do Estorno de Crédito Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. § 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. § 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos: I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal; II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado. § 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos previstos no § 8º do art. 29 deste Regulamento incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo. Seção V Do Controle do Crédito do Ativo Permanente Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00). § 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS. § 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. § 3º - REVOGADO. Art. 38. Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente: I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio; II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas; III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados. § 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III do “caput” será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos). § 2º Aplica-se o disposto no inciso I, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem. § 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00): Nota: Vide Resolução Normativa 54/2008. I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. § 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos). § 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. § 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. § 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de crédito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo. Nota: § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 39-A. A aplicação do disposto nos arts. 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no art. 30. Seção VI Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Convênio ICMS 109/24) Art. 39-B. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto de que trata o inciso I do § 6º do art. 3º deste Regulamento para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção. Parágrafo único. Nos termos inciso II do § 6º do art. 3º deste Regulamento, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 27 deste Regulamento, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Art. 39-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 39-B deste Regulamento, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Art. 39-D. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 39-E deste Regulamento. § 1º O crédito a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis ao imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Art. 39-E. O crédito a ser transferido: I – corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas; e II – fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, definidas nos termos do art. 27 deste Regulamento, sobre os seguintes valores das mercadorias: a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e de outros insumos; ou c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento. Parágrafo único. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo devem integrar o valor das mercadorias. Art. 39-F. Alternativamente ao disposto nos arts. 39-B, 39-C, 39-D e 39-E deste Regulamento, de acordo com o disposto no § 7º do art. 3º deste Regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. § 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 2º A opção de que trata o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – na hipótese da abertura do 2º (segundo) estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e III – feita a opção de que trata o caput deste artigo, a renovação será automática a cada ano, até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo. § 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem e destino. § 4º Feita a opção prevista no caput deste artigo, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24 ”. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Seção I Créditos Acumulados Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas. § 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento. § 2° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28. § 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º: II - isentas ou não tributadas. § 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também: I - ser compensado: a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador; b) REVOGADA. c) desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13 deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13). II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para: a) apropriação em conta gráfica; b) REVOGADA. III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador. § 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário. § 6º - REVOGADO. § 7º - REVOGADO. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, “a” e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192. § 11. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado que o crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários para suas filiais, nos termos do art. 42, II, na mesma proporção que se destinem à produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado transferível, tenha o mesmo tratamento do disposto no § 3º, II. § 12. O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11, apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins do controle previsto no art. 45. § 13. A compensação de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionada: a) à comprovação da desistência, em sua totalidade: 1. de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; 2. de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e 3. do recebimento, pelo procurador do sujeito passivo, de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e b) ao pagamento: 1. do valor remanescente do crédito tributário, à vista ou de forma parcelada, na hipótese de compensação parcial; e 2. das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor compensado; II – no requerimento, o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando; e III – em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. § 14. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se saldo credor acumulado, na forma prevista neste Regulamento, o crédito presumido de que trata o inciso III do caput do art. 17 do Anexo 2. § 15. A apuração do saldo credor acumulado de que trata o § 14 deste artigo será proporcional às saídas destinadas ao exterior, calculado em relação ao total das saídas realizadas pelo estabelecimento, em cada período de apuração. Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II: I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa; II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas; III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado. Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada a cooperativa central. Art. 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas no art. 40, § 3°, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial. Nota: V. Portaria 81/09 Art. 40-C. Com base no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados a que se referem os arts. 40, § 3º, e 42, atendidas as condições previstas em regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV. Seção II Créditos de Produtos Agropecuários Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores. § 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no “caput”, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual: I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão ser utilizados para fins de crédito do imposto; II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, “caput”, que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário. § 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito. § 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV. § 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. §§ 6º e 7º REVOGADOS. § 8º Até 31 de dezembro de 2016, em relação ao crédito das operações anteriores à saída de suínos, será observado o seguinte: I – poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para apropriação em conta gráfica, não se aplicando o disposto no caput deste artigo; e II – não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos pedidos de transferência de crédito efetuados nos termos do inciso II do § 1º deste artigo. § 9º O disposto no inciso I do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas destinadas a estabelecimentos abatedores beneficiários do crédito presumido previsto no inciso II do art. 17 do Anexo 2. Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei no 16.971, de 26 de julho de 2016). § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. 39 deste Regulamento. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6. § 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, será observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo. Seção III Outros Créditos Art. 42. REVOGADO. Nota: V. art. 2º do Dec. nº 2.359/09 Art. 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria: I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI; II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41. Art. 44. Poderá ainda ser transferido: I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular; II – de acordo com o § 5º do art. 40, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 3: a) incisos I e III do caput do art. 6º; e b) caput do art. 10-P. Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do “caput”: I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem: a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino; b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem. II - implicará que: a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante; b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original. Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada. § 1° A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”; II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso. § 2° O documento fiscal será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”. § 3° O consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°, § 9°. § 4° O crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeita ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A. § 5° Na hipótese de os créditos transferidos serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus destinatários. Seção IV Procedimentos para Transferência de Créditos Subseção I Disposições Gerais Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3°, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º O valor do crédito acumulado transferível será: I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior; II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido: a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento; b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento; c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento; d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. § 2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 45-A. - REVOGADO. Art. 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo: I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado: a) o valor total do crédito disponível para transferência; b) a origem dos créditos; II - a respectiva apropriação: a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o pedido; b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II. § 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME: I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva, informando: a) a origem do crédito transferível; b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência; II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da AUC, informando: a) a origem do crédito recebido; b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência; c) o número da autorização de que trata o art. 52, I. § 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando: I - na hipótese do § 1º, I, “a”, o valor do crédito aprovado e o número do protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I; II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle. § 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo. Art. 46-A. Salvo no caso de transferências de crédito em que os valores são calculados diretamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), daquelas realizadas de acordo com o art. 52-C do Regulamento, os incisos I a III do § 3º do art. 25 do Anexo 3 e das transferências realizadas pelos contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto no art. 17 do Anexo 2, o destinatário da transferência apropriará o crédito recebido à razão de um dezoito avos ao mês a partir do recebimento da AUC. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o pedido de transferência de crédito deverá ser precedido de declaração de aceite pelo destinatário, conforme previsto no art. 51 do Regulamento. Art. 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação: I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso; II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem; e II – não se aplica na hipótese do art. 40, § 4º, I, “b”, e II, “b”. Art. 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros. Subseção II Da Reserva dos Créditos Transferíveis Art. 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado transferível; II - a origem do crédito transferível. § 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos seguintes documentos: I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no “caput”; II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados; III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de reserva. IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. § 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a análise conclusiva sobre o pedido de reserva. § 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6°. § 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente anterior. § 5° A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I. § 6º REVOGADO. § 7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária. Art. 49. A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das demais faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Subseção III Da Transferência dos Créditos Reservados Art. 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito; II - a origem do crédito transferível; III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou compensação; IV - o valor da transferência ou compensação solicitada; V - declaração de aceite, de acordo com o § 1°, se for o caso; VI - a destinação do crédito a ser transferido. § 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de aceite prevista no art. 51. § 2° Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, “a” e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única solicitação e a correspondente declaração de aceite. Art. 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida: I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do crédito a ser compensado; II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida autorização especial. § 1° A declaração prevista no “caput” será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante; II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito; III - o valor do crédito aceitado; IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito reservado: a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor; b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado; c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente; d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração de aceite. § 2º Na hipótese do § 1º, IV, “a”, somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante. Subseção IV Da Autorização para Utilização de Crédito Art. 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo: I - o número da autorização gerada pelo sistema; II - a data da autorização; III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário; IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência; V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação; VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito; VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. § 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será: I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado. § 2º REVOGADO. § 3º A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subseqüente ao da respectiva emissão. Art. 52-A. REVOGADO. Art. 52-B. REVOGADO. NOTAS: CRÉDITO ACUMULADO X SC PARCERIAS: V. arts. 1° e 2º do Dec. n° 4.156/06. CRÉDITO ACUMULADO X PRODEC: 2) V. art. 1° do Dec. n° 3.978/06. 1) V. arts. 1° a 4° do Dec. n° 3.560/05. Subseção V Da Autorização de Limites Especiais para Transferência de Créditos Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense; e III – demais empresas, na forma prevista em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual fixará critérios e outras condições para autorização de limites especiais de que trata esta Subseção. IV – empresas que realizarem aporte no Programa Coopera Agro SC, de acordo com a Lei nº 19.666, de 18 de dezembro de 2025. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados eletronicamente os seguintes documentos quando do pedido do regime especial: I – meta de geração de empregos diretos; II – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro do projeto; III – REVOGADO. IV – REVOGADO. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II – termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 4º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites especiais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas na CNAE 500301 e 500302. § 5º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – o limite especial: a) será concedido somente após a aquisição dos títulos de renda fixa e o aporte do valor total relativo à participação do investidor parceiro no respectivo subprograma de crédito, conforme disposto na Lei nº 19.666, de 2025, o qual não será inferior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); b) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do aporte a que se refere a alínea “a” deste inciso; e c) será utilizado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, consecutivas; e II – outras condições e outros procedimentos poderão ser estabelecidos por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: I – deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet; II – será concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; c) REVOGADA. III – na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá matriz de pontuação que estabelecerá os critérios, valores e prazos para fruição dos limites especiais de que trata esta Subseção; IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e V – o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento obedecerá a limites de valores mensais e anuais para transferência de créditos de acordo com critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Apuração Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. § 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada; II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país; III - por operação ou prestação: a) quanto ao imposto constituído de ofício; b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação; c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal; d) na venda ambulante; e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária; f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações: 1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei n° 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81; 2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida. g) quando se tratar do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo. § 2° Na hipótese prevista no § 1º, III, “f”, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período. § 3º - REVOGADO. § 4º - REVOGADO. § 5º - REVOGADO. § 6º O imposto devido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, nas seguintes hipóteses: I – entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente; II – saída do estabelecimento de bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e III – prestação de serviços iniciados neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e IV – no caso do inciso III, relativamente à prestação de serviço de transporte cujo fim ocorra em outra Unidade da Federação. § 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá: I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional. II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrados como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável; b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo. Nota: § 7º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 8° A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que: I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual; II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10. III – o bem importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro. Nota: § 8º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação: I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção; II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento); III - REVOGADO. § 10. Na hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. § 11. O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. § 12 Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. Nota: § 12 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 13 – REVOGADO. § 14 – REVOGADO. § 15 – REVOGADO. § 16 – REVOGADO. Nota: Art. 3º do Dec. nº 4.752/06 dispõe: Art. 3º No art. 1º do Decreto n° 4.404, de 13 de junho de 2006, no dispositivo introduzido pela Alteração 1.163, onde se lê: “§ 17. Na hipótese do § 3º...”, leia-se: “§ 17. Na hipótese do § 5º...”. § 17. Na hipótese do § 5º, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes. § 18 – REVOGADO. § 19 – REVOGADO. § 20 – REVOGADO. § 21. O disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo atenderá o seguinte: I – a cada operação ou prestação efetuada, o imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), distintos para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio; e II – o contribuinte previamente credenciado nos termos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda recolherá o imposto por DARE-SC emitido por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (S@T), permitindo selecionar várias Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e diversos destinatários. § 22. Alternativamente ao disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. § 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6º do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte: I – submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e II – enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01. § 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). § 25. Na hipótese do inciso III do § 8º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto no caso de alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência. § 26. O imposto devido na entrada dos insumos agropecuários relacionados a seguir, importados do exterior do país, poderá ser apurado na forma prevista no caput deste artigo: I – ácido nítrico, NCM 2808.00; II – ácido sulfúrico, NCM 2807.00; III – ácido fosfórico, NCM 2809.20; IV – fosfato natural bruto, NCM 2510.1; V – enxofre, NCM 2503.00; VI – amônia, NCM 2814.20.00; VII – ureia, NCM 3102.10; VIII – sulfato de amônio, NCM 3102.21.00; IX – nitrato de amônio, NCM 3102.30.00; X – nitrocálcio, NCM 2834.29.10; XI – monoamônio fosfato (MAP), NCM 3105.40.00; XII – diamônio fosfato (DAP), NCM 3105.30.00; XIII – cloreto de potássio, NCM 3104.20; XIV – adubos simples e compostos e fertilizantes, NCMs 3101, 3102, 3103, 3104 e 3105; e XV – DL Metionina e seus análogos, NCM 2930.40. § 27. A aplicação do disposto no § 26 deste artigo fica condicionada a que: I – a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – o importador não seja devedor da Fazenda Estadual. Seção II Da Apuração Consolidada Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação. § 1º O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses. § 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que: I – REVOGADO. II. REVOGADO. III. REVOGADO. IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC. V – for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. § 3º A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º. § 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com base no Anexo 6, art. 223. § 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses: I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias; II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si. Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem os incisos IV e V do § 2º do art. 54 deste Regulamento, devendo ser observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º Na hipótese de o estabelecimento consolidado apresentar saldo credor passível de ser transferido a terceiros nas formas previstas nos arts. 40, § 3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: I - integralmente, o saldo devedor do imposto; II – até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, o saldo credor do imposto. III - Revogado § 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte: I - será transferida integralmente para o estabelecimento centralizador a parte do saldo devedor que restar após a fruição do respectivo benefício; II - fica vedada a transferência do saldo credor para o estabelecimento centralizador. § 4º – REVOGADO. § 5º Quando se tratar da apuração separada de que trata o inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, a consolidação será efetuada da seguinte forma: I – os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento; II – eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes; III – a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e IV – a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 56. Os valores relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 serão declarados: I - pelo estabelecimento centralizador, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS dos débitos e dos créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem; b) lançamento na DIME dos débitos e dos créditos recebidos, indicando, ainda, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver; II - pelos demais estabelecimentos, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; b) lançamento na DIME do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador. Art. 56-A. O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador. Art. 56-B. No caso de apuração consolidada, os créditos referentes às doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC, previstos respectivamente nas Leis nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e nº 13.336, de 8 de março de 2005, serão calculados e apropriados com base nas operações do próprio estabelecimento que efetuar o recolhimento da doação. Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base: I – no imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e II – no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC. Art. 56-C. O valor do imposto resultante da apuração consolidada será proporcional ao montante dos saldos devedores recebidos em transferência ou apurado no próprio estabelecimento consolidador: I – quando sujeito à postergação do prazo de vencimento, na forma do § 33 do art. 60 deste Regulamento, em favor do estabelecimento varejista; ou II – quando forem declarados pelo município onde localizado o estabelecimento estado de calamidade pública ou situação de emergência, com o respectivo reconhecimento pelo Estado. Seção III Da Estimativa Fiscal Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º a 9º – REVOGADOS. § 10 – REVOGADO. § 11 – REVOGADO. § 12 – REVOGADO. CAPÍTULO VIII DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Liquidação Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60; III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. Seção II Local e Forma de Pagamento Art. 59. O imposto será recolhido: I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC; II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 ou DARE-SC; III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias. Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°, VIII. CAPÍTULO IX DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I Dos Prazos de Recolhimento Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. Notas: Prorrogação do prazo de pagamento de tributos estaduais e convalidação de pagamentos após o prazo - força maior: 19) – V. Regulamento art. 106-A et alii. 18) – V. art. 1º do Dec. nº 1896/13; 17) - V. art. 1º do Dec. nº 13336/13; 16) - V. art. 1º do Dec. nº 719/11; 15) - V. art. 1º do Dec. nº 639/11; atingidos por catástrofe climática 14) - V. art. 1º do Dec. nº 500/11; atingidos por catástrofe climática 13) - V. art. 1º do Dec. nº 019/11; atingidos por catástrofe climática 12) - V. art. 1º do Dec. nº 3.767/10; 11) - V. art. 1º do Dec. nº 3.720/10; 10) - V. art. 1º do Dec. nº 2.767/09; 9) - V. art. 1º do Dec. nº 1.943/08 - atingidos por catástrofe climática; 8) - V. art. 1º do Dec. nº 1.921/08; 7) - V. art. 2º do Dec. nº 1.863/08; 6) - V. art. 1º do Dec. nº 974/07; 5) - V. art. 1º do Dec. nº 4.774/06 ; 4) - V. art. 1º do Dec. nº 4.553/06 ; 3) - V. art. 1º do Dec. nº 2.579/04 ; 2) - V. art. 1º do Dec. nº 1.644/04 ; 1) - V. art. 1º do Dec. nº 985/03 . § 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: I - por ocasião do fato gerador: “a” - ALTERADA - Alt. 4901 - Efeitos a partir de 01.11.25: a) na saída de mercadoria promovida por produtor rural que cumulativamente ou não: 1. esteja em débito com a fazenda pública estadual; 2. emita Notas Fiscais de Produtor cujo montante acumulado de ICMS com recolhimento pendente, somado ao ICMS de nova nota a ser emitida, ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural; b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal; c) REVOGADA; d) REVOGADA; e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte: 1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária; 2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais; f) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “f”; g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa; j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII; l) nas saídas interestaduais de madeira em tora; m) REVOGADA; n) nas saídas interestaduais de fumo em folha. o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado. II - por ocasião da entrada no Estado: a) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “e”; b) REVOGADA; Notas: 7) O art. 1º do Dec. nº 2.104/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 12.07.04. 6) O art. 1º do Dec. nº 1.929/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 07.07.04. 5) O art. 1º do Dec. nº 1.725/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 31. 05.04, poderá ser recolhido até o dia 07.06.04. 4) O art. 1º do Dec. nº 1.643/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 04.04, poderá ser recolhido até o dia 05.05.04. 3) O art. 2º do Dec. nº 1.541/04 - deu nova redação ao art. 2º do Dec. nº 1.516/04, corrigindo o período compreendido, para os dias 06.03.04 a 31.03.04. 2) O art. 2º do Dec. nº 1.516/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 07.03.04 e 31.03.04, poderá ser recolhido até o dia 05.04.04. 1) O art. 1º do Dec. nº 1.439/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 11.02.04 e 05.03.04, poderá ser recolhido até o dia 08.03.04. c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) de feijão oriundo do Estado do Paraná. III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1°, II; IV - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I; V – no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do relatório de extrato do arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; VI - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício; VII - nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento. VIII - REVOGADO. Nota: Art. 4º do Dec. nº 1.465/04 - dispõe que se aplicam as disposições do art. 140, § 1º, do Anexo 2 e do art. 4º, § 4º, do Anexo 4 aos recolhimentos efetuados na forma deste inciso. IX - REVOGADO. X - REVOGADO. Nota: O art. 1º do Dec. nº 4.836/06 - dispõe: Art. 1° Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto no prazo definido no art. 60, § 1°, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, que tenham recolhido as parcelas devidas nos dias 20 e 25 de agosto de 2006 até do dia 31 do mesmo mês, ficam dispensados do pagamento de multa (Convênio ICMS 102/06). XI - até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS). XII - REVOGADO. XIII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo: Nota: Dec. 1.805/22, art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente ao recolhimento efetuado na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo, recolher o ICMS até 10 de maio de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2022. a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e b) a segunda correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração. XIV - REVOGADO. § 2º O prazo previsto no “caput”, nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês: I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação; II - da leitura do consumo de energia elétrica; III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94). IV – da leitura do consumo de gás natural canalizado. § 3º Nas hipóteses previstas no § 1°, I, o documento fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do documento de arrecadação. § 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/06): I - 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B; II - 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B. § 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - inicia-se no mês de novembro de cada ano; II - somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de “Ativo” no CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade. § 4º-B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei n° 13.806/06). § 4º-C REVOGADO. § 4º-D Tratando-se de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto, nos termos da Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, a aquisição do prazo adicional de que trata o § 4º deste artigo observará o seguinte: I – a regularidade no pagamento deverá ser observada por todos os estabelecimentos do sujeito passivo; II – caso qualquer um dos seus estabelecimentos incorra nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; e III – o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo se aplica apenas ao estabelecimento centralizador. § 5º O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração; II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação. § 5º-A O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei n° 13.806/06). § 5º-B O disposto nos §§ 5º e 5º-A deste artigo também se aplica ao contribuinte que deixar de entregar a EFD nos prazos previstos na legislação tributária. § 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido: I – por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; II - por substituição tributária; III - por responsabilidade tributária; IV – REVOGADO. V – por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6; e VI – por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica. VII – relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º; VIII – por contribuinte cuja atividade seja refino, importação, formulação ou distribuição de combustíveis; § 7º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, I; II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, II. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. REVOGADO. § 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher no prazo previsto no caput deste artigo o imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo. § 12. REVOGADO. § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre o valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescido de 20% (vinte por cento), deduzindo-se, observado o disposto nos art. 35-A deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. § 14. REVOGADO. § 15. REVOGADO. § 16. REVOGADO. § 17. REVOGADO. § 18. O disposto no § 1°, II, “c” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. § 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “f”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. § 20. REVOGADO. § 21. REVOGADO. § 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f”, considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado: I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou II – na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I. § 23. REVOGADO. § 24. REVOGADO. § 25. REVOGADO. § 26. REVOGADO. § 27. O imposto devido pela operação própria, correspondente aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º. § 28. O diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração. § 29. O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 21-B), observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no inciso II do art. 21 do Anexo 3. § 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º, e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 32. O disposto no § 4º-C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015. § 33. O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo: I – 70% (setenta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da respectiva apuração; e II – 30% (trinta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da respectiva apuração. § 34. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o período aquisitivo de que trata o § 4º-A deste artigo não considerará a regularidade no pagamento do imposto de março a outubro de 2020. § 35. O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3. § 36. As condições e os procedimentos para o levantamento dos requisitos previstos nos §§ 4º-A a 6º deste artigo serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 37. O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. 5º): I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento; III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados: a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna; IV – a exigência do imposto: a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 23); e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento; V – será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio; e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento. § 38 - ACRESCIDO - Alt. 4901 - Efeitos a partir de 01.11.25: § 38. A autoridade fiscal, em casos de indisponibilidades ou atrasos nos recebimentos de informações provenientes dos sistemas de pagamento, ou em outras situações excepcionais devidamente justificadas, poderá aumentar os limites previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo. Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo: I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que: a) os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório; b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “l” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60; c) REVOGADA. d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo. II - Diretor de Administração Tributária, que: a) REVOGADA; b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações e prestações, observado o disposto no § 3º; c) REVOGADA; d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT repassar o valor da venda. e) REVOGADA; f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60. g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “j” façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53 , recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (AC) h) seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, devendo efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada neste Estado, apurado na forma prevista na legislação aplicável; i) REVOGADA. j) REVOGADA; § 1º - REVOGADO. § 2° O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, “b”, deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados. § 3º O regime especial previsto na alínea “b”, quando se tratar de fumo em folha, ou na alínea “f”, ambas do inciso II do caput, somente será concedido ao contribuinte que: I – apresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior; e II – não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. § 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, I: I – somente será aceita hipoteca em primeiro grau; II - as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado. § 5º Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I – estar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de um ano; e II – possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ao contribuinte que tenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco anos), de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas “f” e “i” do inciso II do caput deste artigo. § 7º A opção de que trata o inciso II, “h”, deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial. § 8º Além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo deverão entregar os seguintes termos: I – de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e II – de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado. § 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro “informações complementares”, em todos os documentos dirigidos a este Estado. § 10. A concessão do regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas. § 11. O previsto na alínea “f” do inciso I deste artigo observará o seguinte: I – o estabelecimento deve possuir, como principal, uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; II – somente terão direito à dispensa do recolhimento os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses, em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais: a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2015; b) 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016; c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; d) 40% (quarenta por cento) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e e) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; III – os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e IV – inexistindo a atividade no ano civil anterior, o cálculo da proporcionalidade adotará como base as entradas do mês imediatamente anterior. § 12. REVOGADO. Art. 62. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Seção II Do Pagamento Parcelado Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado: I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°); II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°). III – em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12). § 1° São competentes para conceder o parcelamento: I - quando denunciado espontaneamente: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações; II - quando exigido por Notificação Fiscal: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações. c) REVOGADA. III - na hipótese do inciso II, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa: a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações; c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações. § 2º O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida. § 3°- REVOGADO. § 4º O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 5° - REVOGADO. § 6° - REVOGADO. Art. 64. O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas. Nota: V. Port. 80/11 § 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado pela autoridade competente desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade do parcelamento solicitado. § 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (§ 7º, art. 70, Lei nº 5.983/81). § 4º O Diretor de Administração Tributária, em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros para o parcelamento previsto no § 3º: I - tipo do crédito tributário; II - montante do crédito tributário; III - quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder as indicadas no § 3º; e IV - valor mínimo da parcela. § 5º Na hipótese do § 1º, a falta de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade de prestações solicitadas pelo contribuinte. § 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. Nota: V. Lei 14967/09, art. 39 . Dispõe: “O recolhimento ao fundo instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando não tiver sido ajuizada a respectiva ação de execução, terá o valor correspondente a 1% (um por cento) da dívida.” Art. 65. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização de jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas; III - comprovação do pagamento da primeira prestação. § 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE. § 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, “b” e “c” e § 6º, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. Art. 65-A. REVOGADO. Art. 65-B. Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou conforme concedido nas instâncias inferiores. Art. 65-C. Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com as disposições desta Seção. Art. 66. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento. § 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados. § 2º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 4º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas. Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98): I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo; II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela; III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela; IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela; V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela; VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela; VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela; VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela; IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela; X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante. § 1º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei n° 10.789/98). § 2º Observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regulamento, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo (Lei n° 10.789/1998). § 3º Observado o disposto no § 1°, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei n° 10.789/98): I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X; II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas. § 4° As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última. Nota: V. Dec. 819/07 que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG. Art. 67-A. REVOGADO. Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010. § 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e deverá ser instruído com: I – demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e II – comprovante do recolhimento da taxa correspondente. § 2º A comprovação da incorporação de que trata o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada à incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento. § 4º O parcelamento será cancelado: I – quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º; ou II – quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o benefício em relação aos valores pagos. § 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício. § 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo à redução de multa e juros. Art. 67-C . O crédito tributário decorrente do imposto, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido por indústria pesqueira com sede no Estado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas. § 1º Poderão ser objeto de parcelamento os seguintes créditos tributários: I – tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); II – tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); e III – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21). § 2º São competentes para conceder o parcelamento: I – o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; e II – o Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. § 3º A concessão do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada: I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de agosto de 2021; e II – à comprovação pelo requerente: a) do registro como indústria pesqueira no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e b) da desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 4º O disposto neste artigo implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, se for o caso. § 5º Não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 6º Implicará o cancelamento do parcelamento concedido com base neste artigo: I – o não recolhimento de montante equivalente a 3 (três) prestações, sucessivas ou não; ou II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, na hipótese de ainda restar saldo a recolher. § 7º Aplica-se ao que não for contrário ao disposto neste artigo as disposições previstas nesta Seção, exceto aquelas constantes dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 64 deste Regulamento. § 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas. CAPÍTULO X DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto Art. 69. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção. § 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. § 2° As pessoas referidas no “caput” exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento. § 3° Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local. § 4° É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos: I - de carga, em qualquer caso; II - de transporte de passageiros; II - quaisquer outros, quando transportando mercadorias. § 5° A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida por qualquer meio, de modo presencial ou não presencial, inclusive por acesso remoto. Art. 69-A. As ações de fiscalização serão executadas, salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento elaborado pela Diretoria de Administração Tributária. § 1º As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. § 2º Os critérios de planejamento das ações de fiscalização serão estabelecidos em portaria do Secretario de Estado da Fazenda. Art. 70. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto. §§ 2º a 4º - REVOGADOS. Art. 70-A. A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O credenciado além dos procedimentos relativos à manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá: I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco; II - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais; III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível, o nome do novo contabilista. § 2º O credenciamento de contabilista e organização contábil responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da classe conveniado. § 3º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo mencionado no § 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda. § 4º O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade. § 5º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. § 6º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado: I - infração ao disposto no § 1º ou da legislação relativa à manutenção cadastral e à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais; II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária; III - embaraço à ação fiscal; IV - inobservância do disposto no § 5º. § 7º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para o descredenciamento de que trata o § 6º deste artigo. Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte. Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual. Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual. Art. 73. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos. Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal. Art. 74. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial. Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar: I – a ocorrência dos seguintes eventos na escrituração contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): a) incrementos de caixa, bancos ou outros equivalentes de caixa, inclusive os recursos fornecidos ao contribuinte por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia ou terceiros, caso a efetividade da entrega ou a origem dos recursos não sejam comprovadas; b) indicação de saldo credor de caixa; c) omissão da existência de bens e direitos; d) manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada no todo ou em parte; ou e) baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda à natureza econômica do evento; II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo; V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas; VII – falta de escrituração contábil de documento relativo à entrada de mercadorias, matérias-primas, bens ou outros custos e outras despesas, bem como à utilização de serviços (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário; IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; X – falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); XI – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) a cessação de uso de ECF com inobservância das formalidades previstas nos arts. 40 e 41 do Anexo 9 (Lei nº 17.427/17, art. 25); ou b) a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF com inobservância das formalidades previstas no art. 181 do Anexo 5 (Lei nº 17.427/17, art. 25); XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado. XIII – transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados (Lei nº 17.427/17, art. 25); e XIV – existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº 17.427/17, art. 25); b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento (Lei nº 17.427/17, art. 25); e c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico (Lei nº 17.427/17, art. 25). XV – o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no Sistema de Pagamentos Brasileiro, destinadas a terceiros, caso em que os valores recebidos serão atribuídos ao estabelecimento onde encontrado, utilizado ou mantido o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código para recebimento de recursos (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). § 1º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo são relativas, admitindo-se prova em contrário pelo sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). § 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando: I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. § 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez; II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime. § 4º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I – os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF do contribuinte serão substituídos por equipamentos ECF de propriedade do fisco, ficando o usuário como fiel depositário e praticando todos os atos previstos na legislação e no regime especial para o seu uso; II – os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações, poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime; III – o desenvolvedor do PAF-ECF deverá adequar o programa aplicativo, no prazo estipulado pelo regime especial, a fim de possibilitar o funcionamento de todas as funções do ECF instalado pelo fisco; IV – a duração do regime especial não será inferior a 30 (trinta) dias; V – ao final do regime especial os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão entregues ao contribuinte, como fiel depositário, para a guarda pelo prazo decadencial. § 5º A presunção de que tratam as alíneas do inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tiver sido apresentada pelo contribuinte (Lei nº 17.427/17, art. 25). § 6º Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, considera-se operação ou prestação tributável não registrada (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): I – na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis na respectiva conta do ativo; II – na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o valor do saldo credor de caixa indicado na escrita contábil do sujeito passivo no respectivo período de apuração, compensados os saldos credores relativos a períodos anteriores que já tenham sido objeto de lançamento; III – na hipótese de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o valor do bem ou direito não contabilizado; IV – na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, o valor das obrigações mantidas indevidamente na conta do passivo; V – na hipótese de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis de baixa na respectiva conta de exigibilidade; VI – na hipótese de que trata o inciso VII do caput deste artigo, o valor de aquisição não contabilizado; e VII – na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, o valor dos pagamentos efetuados. § 7º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos I, VII e X do caput deste artigo serão atribuídas ao período de apuração em que ocorrer a irregularidade na escrita contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço. Art. 76. REVOGADO. Art. 77. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias. § 1° Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina. § 2° Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários. § 3° As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado. § 4° A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal. Art. 78. Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130. § 1° Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito. § 2° Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4°. Art. 78-A. Nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo será efetuada: I – por este Estado, no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias; II – pelo Estado de origem, no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante credenciamento prévio neste Estado; ou III – conjuntamente pelos Estados interessados. § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. § 2º O credenciamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será concedido em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos: I – Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO; II – Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; III – Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS; IV – Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; V – Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC; VI – Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS; VII – Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; VIII – Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS; IX – Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL; X – Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL; XI – Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS; XII – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS; e XIII – Anexo 12, que trata da INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. Art. 80. Aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos seguintes dispositivos deste Regulamento: I – o inciso VIII do art. 9º; II – o art. 24 e o inciso II do art. 75; III – o inciso II do § 1º do art. 254 do Anexo 6. Art. 81. REVOGADO. Art. 82. Somente dará direito ao crédito: I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses; III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações; c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: a) pelo fornecedor de energia elétrica; b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho; c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. Art. 83. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99. § 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando: I - que o crédito tributário refere-se ao imposto devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários; II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo: I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do imposto relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício. Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03): I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao imposto incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001; II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando; II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência; III - comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001. Art. 85. O disposto no art. 84 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 78/01). Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102/01, 106/01 e 24/02). § 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS 24/02 e 116/02): I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/02); II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 87. REVOGADO. Art. 88. REVOGADO. Notas: 6) V. Arts. 1º e 2° do Dec. n° 5.004/06. 5) V. Art. 6º do Dec. n° 4.989/06. 4) V. Art. 2º do Dec. n° 4.908/06. 3) V. Art. 2º do Dec. n° 4.836/06. 2) V. Arts. 1º a 6º do Dec. n° 4.718/06. 1) V. Arts. 1º a 3º do Dec. n° 2.813/04. Art. 89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para: I - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009; II - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009. § 1° A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária – S@T, até o dia 19 de dezembro de 2008 ou até a data de vencimento do respectivo imposto, o que ocorrer por último. § 2° Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 3° O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido. § 4° O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação. § 5° Em substituição ao disposto no § 3°, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento. § 6° No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. § 7° O estabelecido neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 8° As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se: I - às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural; II - aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos. Art. 90. Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência. § 1° Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. § 2° A comprovação referida no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Art. 91. Poderá ser recolhido até o 25° (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4°, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4°-A a 6° do mesmo artigo. Parágrafo único.REVOGADO. Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08): I – estorno do crédito de que trata o art. 36; e II – recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, art. 1º, § 2º. Parágrafo único. Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que: I – tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e II – disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos. Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/08). § 1º O disposto no caput aplica-se: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009; II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009; IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009. § 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites: I - 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009; II - 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas; III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas; IV - 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas; V - 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas; VI - 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas. § 3º Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º: I - a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009; II - a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento. § 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. § 5º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento. § 6º O disposto neste artigo: I - somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1° Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 2° O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3° No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste Regulamento. Art. 96. Ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11 ). Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à: I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência; e II – comprovação da ocorrência do evento, mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC). III – prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte ou devido por estimativa fiscal e às contribuições ao Fundo Social e ao SEITEC, referentes ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até 10 de outubro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11). § 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de: I – 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; II – 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009; III – 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. § 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 99. O benefício previsto no art. 98, § 1º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado: I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e IV – recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível. Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011. Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão: I – 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE; II – 1490, ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal; III – 1538, ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e IV – 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com: I – comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto; II – demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE; III – indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa; IV – comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e V – comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais. Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor. § 1º As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário: I – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e II – atenda às seguintes condições: a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições: 1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação de mesma natureza; e 2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). § 2º As garantias também poderão ser dispensadas: I – na hipótese de TTD que trate exclusivamente de diferimento do imposto, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; ou II – quando se tratar de beneficiário já contemplado por TTD, aplicável a operações ou prestações de mesma natureza, com dispensa de garantia. Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012): I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou II – tratar-se de isenção. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. Art. 103-A. Para fins de cálculo das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, considera-se o valor da exoneração tributária ou do benefício fiscal concedido: I – na hipótese de redução da base de cálculo, a diferença entre o imposto que seria recolhido sem a aplicação do benefício e o imposto efetivamente recolhido após sua aplicação; e II – na hipótese de crédito presumido, o montante do crédito presumido apropriado no período, descontado o estorno do crédito efetivo realizado em decorrência da aplicação do benefício fiscal. Nota: Art. 5º, do Decreto 1.845/22: O disposto no art. 103-A do RICMS-SC/01, na redação dada pela Alteração 4.468, somente se aplica às transferências a serem realizadas a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Para fins do cálculo do desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte: I – o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e II – fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o inciso I do parágrafo único deste artigo. Art. 103-B. As transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado deverão ser efetuadas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o tratamento tributário diferenciado terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, observado o disposto no art. 104 deste Regulamento. Art. 103-C. A transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado aos fundos instituídos pelo Estado realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência: I – realizada no valor correto: a) em que ocorra posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes; b) em que seja indicado período de referência ou classe de vencimento equivocado, desde que a correção dos dados de pagamento seja solicitada pelo contribuinte até 31 de março do exercício seguinte ao da realização da transferência; ou c) em que seja indicado estabelecimento incorreto, desde que pertencente à mesma empresa; ou II – realizada em valor equivalente ao imposto devido naquele período de apuração com indicação de código de receita equivocado, relativo a determinado fundo. Art. 103-D. Salvo disposição em contrário, as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, conforme definido no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento. Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica restabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão. Nota: Art. 104 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º). § 1º As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real: I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ: a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ. § 2º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica na suspensão dos efeitos do TTD concedido a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese do § 7º deste artigo. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. § 4º O disposto neste artigo: I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; e II – não se aplica na hipótese de o TTD concedido tratar de benefício do imposto vinculado a programa previsto em legislação estadual ou federal de incentivo à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, de inclusão social, de desenvolvimento de infraestrutura pública e de disponibilização de energia elétrica, em que o beneficiário se compromete a destinar ao programa valor equivalente ao do benefício. § 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de a dispensa do pagamento do imposto diferido decorrer de qualquer das situações previstas no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos tratamentos tributários diferenciados do imposto concedidos com base: I – no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007 (Prodec); II – no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Pró-Emprego); e III – nas demais normas reinstituídas pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019. § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo. § 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: I – para industrialização sob encomenda do remetente; II – para reparo ou conserto; e III – em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa. § 9º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em montante superior ao percentual previsto no § 1º deste artigo, não sendo conferido, para efeitos deste artigo, direito ao doador de compensar o montante a maior da contribuição com a contribuição devida com base em IRPJ apurado em período subsequente. Art. 104-B. A análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD relacionado ao imposto, será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte instruído com: I – identificação do compromisso objeto do pedido de revisão; II – exposição clara e objetiva das razões que motivaram o descumprimento dos compromissos assumidos, acompanhada de documentação que corrobore o alegado; e III – proposta de repactuação dos compromissos assumidos, acompanhada, quando for o caso, de cronograma de implementação das metas, a cada intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses. § 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo: I – no caso de pedido de revisão referente ao descumprimento de metas quantificáveis, tais como aquelas relacionadas ao montante de investimento, faturamento e emprego, deverá o contribuinte apresentar demonstrativo: a) referente ao desempenho de empresas que atuam no mesmo segmento econômico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do requerente ou do conjunto de empresas que desempenham atividade econômica similar, assim entendidas aquelas constantes da mesma Seção da CNAE; ou b) de alteração do cenário econômico ou mercadológico após a concessão do TTD; e II – no caso de não atingimento de metas não quantificáveis, tais como as decorrentes da não efetivação ou atraso do cumprimento de compromissos atribuídos a terceiros, inclusive ao Estado, de problemas relacionados à outorga de licenças ou autorizações do poder público, atraso no cronograma de construção civil do empreendimento, liberação de financiamentos ou em razão de caso fortuito ou força maior, deverá o contribuinte comprovar, mediante documentação, os fatos e as circunstâncias que justificam seu pedido. § 2º As demonstrações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser feitas com base em dados relativos à economia local, estadual ou nacional. § 3º O pedido de revisão, que será autuado na forma de processo, deverá ser apensado ao processo referente ao TTD concedido ao contribuinte. § 4º O procedimento previsto neste artigo fica sujeito ao recolhimento da Taxa de Serviços Gerais prevista no item 10 da Tabela I da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de: I – pedido de revisão apresentado após o início de medida de fiscalização contra o requerente, com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relacionada ao benefício objeto do pedido; e II – descumprimento de compromissos relacionados: a) a metas quantificadas neste Regulamento; ou b) a contribuições para fundos instituídos pelo Estado. Art. 104-C. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre os pedidos de revisão e de repactuação mencionados no art. 104-B deste Regulamento. § 1º A revisão e a repactuação dos compromissos assumidos pelo contribuinte não poderão implicar redução de carga tributária nem dispensa dos compromissos originalmente pactuados. § 2º O pedido de revisão formulado pelo contribuinte será previamente analisado pela DIAT da SEF, que se manifestará quanto à sua procedência, bem como sobre a conformidade da proposta de repactuação dos compromissos assumidos, se for o caso. § 3º Para fins de análise, a autoridade poderá utilizar outros elementos e documentos que venha a ter acesso durante o processo administrativo. § 4º No caso de indeferimento do pedido de revisão, poderá o contribuinte apresentar, no prazo previsto no art. 213-D do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, recurso, com efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade. Art. 104-D. Para os fins da verificação do atingimento de meta econômica ou financeira assumida pelo contribuinte como condição para fruição de benefício fiscal, considera-se investimento o somatório do valor das seguintes parcelas: I – investimentos fixos da empresa, dentre os quais, compreendem-se: a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos; b) despesas de obras civis ou instalações; c) equipamentos nacionais e importados; d) softwares; e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário no formato built to suit (BTS); f) construções de prédios sustentáveis; g) matrizes de energias renováveis; h) construção civil; i) investimento em telecomunicação e conectividade; j) tecnologia de inteligência das coisas; k) tecnologia da informação e comunicação; l) equipamentos de automação; m) informática e telecomunicação; e n) aquisição de terreno na proporção da área efetivamente edificada ou instalada e diretamente vinculada ao projeto incentivado; II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, dentre os quais, compreendem-se: a) serviços de consultoria; b) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre produtos, processos e marketing organizacional; c) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento, licença de direitos de exploração de patentes e de uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how); d) formação de capital humano; e) serviços de terceiros; f) registro de marca e patentes; e g) valores gastos com equipes próprias exclusivas de desenvolvimento de novos produtos; e III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado. § 1º Na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo: I – quando o imóvel locado integrar complexo industrial com infraestrutura de uso comum construída em fases, o investimento nessa infraestrutura será considerado na proporção entre a área privativa do imóvel locado e a área privativa total locável prevista no projeto máster do complexo; II – o montante considerado como investimento fica restrito: a) ao valor do investimento realizado pelo locador na unidade locada; e b) ao valor efetivamente pago a título de aluguel BTS; III – fica vedada a inclusão de gastos de manutenção, reforma ou melhorias não estruturantes; e IV – os gastos só serão considerados investimento quando o locador não for contribuinte do imposto. § 2º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, entende-se por projeto máster do complexo o conjunto integral das áreas privativas locáveis planejadas para todas as etapas do empreendimento. § 3º Para os fins do disposto na alínea “n” do inciso I do caput deste artigo: I – a proporção será calculada pela relação entre a área privativa, edificada ou instalada do projeto e a área total do terreno; II – a área remanescente não edificada poderá ser considerada em fases futuras quando ocorrer sua efetiva utilização, aplicando-se a mesma proporcionalidade prevista no inciso I deste parágrafo; e III – não integram a base de cálculo áreas não úteis ao empreendimento. Art. 105. Fica prorrogado até 10 de julho de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de junho de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2014, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de julho de 2014; e II – a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto, referente ao mês da ocorrência, prorrogado: I – até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; II – até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015; III – até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; IV – até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016; e V – até 10 de julho de 2017, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2017. § 1º A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-A. Fica prorrogado até 10 de setembro de 2015, excepcionalmente e por força do Decreto nº 258, de 20 de julho de 2015, o prazo de recolhimento do imposto devido, apurado e declarado no período de referência julho de 2015 por estabelecimento situado nos Municípios de Coronel Freitas e Saudades, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 106 deste Regulamento. Art. 106-B. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 30 de junho de 2020 em município que, em razão disso, tenha sido declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020, e alterações posteriores, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado (Convênio ICMS 181/17): I – até 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020; II – até 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020; III – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; IV – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; V – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e VI – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020. § 1º A prorrogação do prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Aos prazos de recolhimento previstos nos incisos do caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-C. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 14 de agosto de 2020 em município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; II – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; III – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; IV – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020; V – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; e VI – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-D. O estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública ou situação de emergência tenham sido reconhecidos por meio da Portaria nº 3.184, de 20 de dezembro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres climáticos ocorridos nas datas nela relacionadas, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; II – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021; III – até 10 de maio de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2021; IV – até 10 de junho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2021; V – até 10 de julho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2021; e VI – até 10 de agosto de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-E. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.457, de 2 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2022; II – até 10 de abril de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2023; III – até 10 de maio de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2023; IV – até 10 de junho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2023; V – até 10 de julho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2023; e VI – até 10 de agosto de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2023. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende da comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo CBMSC ou por órgão da DC que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.485, de 6 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. § 7º Aplica-se o disposto nos incisos II a VI do caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 629, de 7 de fevereiro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. Art. 106-F. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.132, de 9 de outubro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e alterações posteriores, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres meteorológicos nelas mencionados, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de janeiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2023; II – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; III – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; IV – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; V – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; e VI – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-G. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.723, de 1º de dezembro de 2023, ou cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.724, de 1º de dezembro de 2023, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres nelas mencionados, conforme cada caso, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; II – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; III – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; IV – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; V – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024; e VI – até 10 de julho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-H. O contribuinte que possua estabelecimento situado em município do Rio Grande do Sul em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), terá, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado, o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; II – até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e III – até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de prévio registro, pelo contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido ou ratifique laudo de órgão da Defesa Civil do Rio Grande do Sul, conforme o caso, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município localizado neste Estado em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da SEDEC. Art. 106-I. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres ocorridos no dia 16 de janeiro de 2025 terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de abril de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2025; II – até 10 de maio de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2025; III – até 10 de junho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2025; IV – até 10 de julho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2025; V – até 10 de agosto de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2025; e VI – até 10 de setembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2025. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita por meio de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido no estabelecimento, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 107. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser realizado na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo único. O valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculado conforme disposto no § 4º do art. 9º e no § 3º do art. 12, relativamente às operações e prestações previstas nos incisos XV e XVI do art. 3º. Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional. Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a produzir efeitos naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15) Parágrafo único. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15. Art. 110. Até 31 de dezembro de 2023, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situadas no Estado (art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019). § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadorias ou produtos originários do Paraguai ou do Uruguai. Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 8 de junho de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 110 deste Regulamento durante o período mencionado no caput deste artigo. Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, nos seguintes períodos, com as seguintes condições: I – entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado; e II – entre 9 de junho de 2025 e 8 de junho de 2026, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. § 1º Para fins do cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo, não serão consideradas as importações das seguintes mercadorias, quando sua entrada ocorrer em outra unidade da Federação: I – mercadorias relacionadas na Seção LXXV do Anexo 1 deste Regulamento; e II – mercadorias originárias do Paraguai e do Uruguai. § 2º O estabelecimento importador deverá encaminhar à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a cada quadrimestre, relatório informando o cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo. § 3º O não atendimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo implicará, em relação às importações de que trata este artigo cuja entrada no País tenha ocorrido em outra unidade da Federação: I – o pagamento integral do imposto, calculado sobre o valor aduaneiro total das respectivas importações; II – o estorno do crédito presumido apropriado sobre a base de cálculo do imposto nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações; e III – o pagamento do imposto diferido parcialmente nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações. Art. 111. Ficam internalizadas as disposições do Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Parágrafo único. Para fins do disposto na legislação tributária deste Estado, considera-se o dia 31 de dezembro de 2021 como a data de disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 112. – REVOGADO.
Fiscalização, autuação, glosa, penalidades e defesa do enquadramento
Como defender o ICMS aplicado: reconstrução da operação, prova de benefício, glosa de crédito, penalidade, consulta, retificação e correção de cadastro.
SC por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 2.870/2001 - RICMS/SC parte geral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Decreto n. 2.870/2001 - RICMS/SC parte geral
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RICMS - SC CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Seção I Do Fato Gerador Art. 1º O imposto tem como fato gerador: Nota: Vide Resoluções Normativas 53/2008 e 76/2014. I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Nota: Vide Resolução Normativa 37/2007. IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação; VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente. VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário: I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e II – não estiver compreendida na competência tributária dos municípios. Nota: Vide Decreto nº 184/2019. Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Seção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 12.498/02); X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00); XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (MP nº 250/2022); XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022); e XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022). § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. § 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização. § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto (MP 108/02). § 4º REVOGADO. § 5º O disposto no inciso XVI deste artigo se aplica às prestações de serviço de transporte cujo fim ocorra neste Estado. § 6º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao estabelecimento: I – destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República , aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do Capítulo V deste Regulamento; ou II – que promova remessa de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo V deste Regulamento. § 7º Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que serão observadas: I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas neste Regulamento; e II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República . Seção III Do Local da Operação ou da Prestação Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; Nota: Vide Resolução Normativa 32/1999. II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) REVOGADA; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2°; d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar n° 102/00); e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (MP nº 250/2022): a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto. § 1º O disposto no inciso I, “c”, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. § 2º Para os efeitos do inciso I, “h”, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 4º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar n° 102/00). § 5º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado (MP nº 250/2022). § 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto (MP nº 250/2022): I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e II – o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á no local da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota interna. Seção IV Do Estabelecimento Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. § 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. § 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. § 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento. § 5º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 6º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; Nota: Vide Resolução Normativa 64/2009. VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (MP nº 255/2022). § 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º). CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Seção I Do Contribuinte Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/02): I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/02); e IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00). § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (MP nº 250/2022): I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. Seção II Do Responsável Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável; b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense; e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação; h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal; III - solidariamente com o contribuinte: a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação; c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias; d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos; e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei nº 11.308/99); f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista no Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 (Lei nº 17.427/17, art. 21); IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio; V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor (Lei n° 10.757/98); VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea; VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia; VIII - o substituto tributário. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO Seção I Da Base de Cálculo Subseção I Da Base de Cálculo nas Operações com Mercadorias Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação; II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII: a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas: Nota: Vide Resoluções Normativas 69/2012 e 77/2016. a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02); f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02). V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VI - na hipótese do art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada; VII – na hipótese do inciso XIV do caput do art. 3º, o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a este Estado; VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. IX – na hipótese do inciso XV do caput do art. 3º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido à unidade da federada de origem e a este Estado (MP nº 250/2022). § 1° No caso do inciso IV, “a”, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável. § 3º No caso do inciso VII do caput deste artigo, o imposto a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 4º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, o remetente do bem ou mercadoria: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo. § 5º Nas saídas interestaduais de bens e mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde ao valor da operação, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à operação no Estado de destino. § 7º A base de cálculo, para efeitos do inciso VII do caput deste artigo, será calculada por meio da aplicação da fórmula “BC = V oper/ (1 - ALQ intra)”, onde: I – “V oper” é o valor da operação interestadual a que se refere o inciso XIV do caput do art. 3º; e II – “ALQ intra” é a alíquota prevista para a operação interna. Art. 10. – REVOGADO. Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação. § 1º Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação. § 2º O procedimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação. § 3º Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal. § 4º O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização. § 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização. Art. 10-B. Para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte forma: I – 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a industrialização; e II – 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. § 2º Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 16.597, de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto exportado. § 3º O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais proporcionalmente às respectivas produções. § 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por estabelecimento industrial localizado no Estado. Art. 10-C. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação. § 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9°, I e VI, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á: I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. Subseção II Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços Art. 12. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço. Nota: Vide Resoluções Normativas 37/2007. § 1° Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. § 2° Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 3º, o imposto a recolher a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será obtido mediante a aplicação das fórmulas “BC = V prest / (1 - ALQ intra)” e “ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra – ALQ inter)”, onde: I – “BC” é a base de cálculo do imposto e corresponde ao valor da prestação neste Estado; II – “V prest” é o valor da prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação neste Estado; IV – “ICMS DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a prestação e a alíquota interestadual; e V – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º. § 3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço: I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação; II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma doinciso II deste parágrafo. § 4º O recolhimento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight). § 5º Nas prestações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. § 6º Nos casos previstos nos §§ 3º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que: I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde àquela prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 22; II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação no Estado de destino Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. Subseção III Do Arbitramento Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores. § 1° O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações. § 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento (Lei Complementar nº 313/05). Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: I - a identificação do sujeito passivo; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição das operações ou prestações; IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações; V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; VII - o ciente do sujeito passivo. Art. 18. Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo. Art. 19. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações. Art. 20. Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado. Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta Subseção. Nota: V. Portaria 077/03 Subseção IV Disposições Gerais Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto: Nota: Vide Resolução Normativa 69/2012. I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. III – as bonificações em mercadorias. IV – o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação. Nota: V. Portaria 216/94 Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o art. 23, II, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1° O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF: I - o preço a vista da mercadoria; II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações. § 2° O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3° Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte: I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda; II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado. § 4° Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que: I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas; II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações. Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Seção II Das Alíquotas Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV; II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: a) REVOGADA; b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I; c) REVOGADA; d) REVOGADA; III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinquenta quilowatts); b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural; c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II; e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III; f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV; g) óleo diesel; h) coque de carvão mineral. i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06); j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06); l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006); m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06); n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. (Lei nº 13.437/05). Nota: V. Anexo 6, Cap. LII. § 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único). § 3º Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota do imposto nas operações com protetor solar (Lei nº 14.835/09). Nota: § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. § 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica: I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; II – às operações com mercadorias: a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento. V – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº 255/2022). § 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo. § 7º O disposto na alínea “o” do inciso III do caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09. § 8º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional (Lei nº 18.319/2021, art. 3º). § 9º Sujeitam-se à alíquota de que trata o inciso I do caput deste artigo os valores apurados nos termos do art. 75 deste Regulamento, salvo quando houver operações ou prestações internas tributáveis declaradas pelo próprio sujeito passivo na respectiva competência, hipótese em que será aplicada a proporção destas operações ou prestações às receitas omitidas (art. 3º da Lei nº 19.048, de 2024). § 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizadas para o cálculo do imposto incidente sobre as receitas omitidas as alíquotas internas previstas na legislação tributária para as respectivas operações e prestações tributadas informadas à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente do efetivo destaque do imposto por parte do sujeito passivo. Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: I – 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96). IV – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6. §1º - REVOGADO. § 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com: I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e III – gás natural importado do exterior. § 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6. CAPÍTULO V DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO Seção I Da Compensação do Imposto Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Nota: Vide Resoluções Normativas 83/2020. Seção II Do Crédito Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Nota: Vide Resolução Normativa 39/2007, 45/2007, 49/2007, 58/2008 e 83/2020. § 1° REVOGADO. § 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” a “f”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B. § 3º Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado: I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; II - o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente. § 4º - REVOGADO. § 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento. § 6º Nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Capítulo. § 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado nos termos do art. 108. § 8º Para a apropriação, pelo prestador de serviço de transporte, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, o documento fiscal e eventuais documentos referenciados deverão conter (§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996): I – o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; e II – tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido. Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária. Nota: Vide Resolução Normativa 34/2007. Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Nota: Vide Resolução Normativa 83/2020. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto: I – a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou II – a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação. § 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços. Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. Art. 33. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere. Notas: INCENTIVO À CULTURA: 6 – V. arts. 7º, 8º e 41 do Dec. n° 3.604/98 (Lei n° 10.929/98) - (REVOGADOS pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05). 5 – V. art. 1º do Dec. n° 2.005/01 - (REVOGADO pelo Dec. n° 3.115/05 – Vigente até 28.04.05); 4 – V. art. 31 do Dec. n° 3.115/05 (Lei nº 13.336/05) - (REVOGADO pelo Dec. 1291/08); 3 – V. arts. 7° e 8° do Dec. n° 3.665/05; 2 – V. arts. 1° e 2° do Dec. n° 3.956/06; 1 – V. Dec. 1291/08; Notas: FUNDOSOCIAL: 5 – V. Art. 2° da MP ° 128/06. 4 – V. art. 1°, 2° e 4º do Dec. n° 3.450/05; 3 – V. art. 1° e 2° do Dec. n° 3.178/05; 2 – V. art. 8° do Dec. n° 2.992/05; 1 – V. art. 22 do Dec. n° 2.977/05 (Lei n° 13.334/05) Seção III Da Vedação ao Crédito Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços: I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas; II – com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3. III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal; V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado; VI – quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada. Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29). Art. 35-B. – REVOGADO. Seção IV Do Estorno de Crédito Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. § 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º. § 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos: I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal; II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado. § 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos previstos no § 8º do art. 29 deste Regulamento incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo. Seção V Do Controle do Crédito do Ativo Permanente Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00). § 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS. § 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. § 3º - REVOGADO. Art. 38. Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente: I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio; II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas; III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados. § 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III do “caput” será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos). § 2º Aplica-se o disposto no inciso I, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem. § 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00): Nota: Vide Resolução Normativa 54/2008. I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. § 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos). § 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. § 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. § 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de crédito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo. Nota: § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 39-A. A aplicação do disposto nos arts. 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no art. 30. Seção VI Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Convênio ICMS 109/24) Art. 39-B. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto de que trata o inciso I do § 6º do art. 3º deste Regulamento para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção. Parágrafo único. Nos termos inciso II do § 6º do art. 3º deste Regulamento, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 27 deste Regulamento, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Art. 39-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 39-B deste Regulamento, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Art. 39-D. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 39-E deste Regulamento. § 1º O crédito a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis ao imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Art. 39-E. O crédito a ser transferido: I – corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas; e II – fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, definidas nos termos do art. 27 deste Regulamento, sobre os seguintes valores das mercadorias: a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e de outros insumos; ou c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento. Parágrafo único. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo devem integrar o valor das mercadorias. Art. 39-F. Alternativamente ao disposto nos arts. 39-B, 39-C, 39-D e 39-E deste Regulamento, de acordo com o disposto no § 7º do art. 3º deste Regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. § 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 2º A opção de que trata o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – na hipótese da abertura do 2º (segundo) estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e III – feita a opção de que trata o caput deste artigo, a renovação será automática a cada ano, até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo. § 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem e destino. § 4º Feita a opção prevista no caput deste artigo, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24 ”. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Seção I Créditos Acumulados Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas. § 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento. § 2° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28. § 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º: II - isentas ou não tributadas. § 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também: I - ser compensado: a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador; b) REVOGADA. c) desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13 deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13). II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para: a) apropriação em conta gráfica; b) REVOGADA. III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador. § 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário. § 6º - REVOGADO. § 7º - REVOGADO. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, “a” e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192. § 11. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado que o crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários para suas filiais, nos termos do art. 42, II, na mesma proporção que se destinem à produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado transferível, tenha o mesmo tratamento do disposto no § 3º, II. § 12. O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11, apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins do controle previsto no art. 45. § 13. A compensação de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionada: a) à comprovação da desistência, em sua totalidade: 1. de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; 2. de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e 3. do recebimento, pelo procurador do sujeito passivo, de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e b) ao pagamento: 1. do valor remanescente do crédito tributário, à vista ou de forma parcelada, na hipótese de compensação parcial; e 2. das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor compensado; II – no requerimento, o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando; e III – em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. § 14. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se saldo credor acumulado, na forma prevista neste Regulamento, o crédito presumido de que trata o inciso III do caput do art. 17 do Anexo 2. § 15. A apuração do saldo credor acumulado de que trata o § 14 deste artigo será proporcional às saídas destinadas ao exterior, calculado em relação ao total das saídas realizadas pelo estabelecimento, em cada período de apuração. Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II: I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa; II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas; III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado. Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada a cooperativa central. Art. 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas no art. 40, § 3°, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial. Nota: V. Portaria 81/09 Art. 40-C. Com base no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados a que se referem os arts. 40, § 3º, e 42, atendidas as condições previstas em regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV. Seção II Créditos de Produtos Agropecuários Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores. § 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no “caput”, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual: I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão ser utilizados para fins de crédito do imposto; II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, “caput”, que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário. § 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito. § 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV. § 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. §§ 6º e 7º REVOGADOS. § 8º Até 31 de dezembro de 2016, em relação ao crédito das operações anteriores à saída de suínos, será observado o seguinte: I – poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para apropriação em conta gráfica, não se aplicando o disposto no caput deste artigo; e II – não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos pedidos de transferência de crédito efetuados nos termos do inciso II do § 1º deste artigo. § 9º O disposto no inciso I do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas destinadas a estabelecimentos abatedores beneficiários do crédito presumido previsto no inciso II do art. 17 do Anexo 2. Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei no 16.971, de 26 de julho de 2016). § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. 39 deste Regulamento. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6. § 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, será observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo. Seção III Outros Créditos Art. 42. REVOGADO. Nota: V. art. 2º do Dec. nº 2.359/09 Art. 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria: I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI; II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41. Art. 44. Poderá ainda ser transferido: I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular; II – de acordo com o § 5º do art. 40, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 3: a) incisos I e III do caput do art. 6º; e b) caput do art. 10-P. Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do “caput”: I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem: a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino; b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem. II - implicará que: a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante; b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original. Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada. § 1° A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”; II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso. § 2° O documento fiscal será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”. § 3° O consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°, § 9°. § 4° O crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeita ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A. § 5° Na hipótese de os créditos transferidos serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus destinatários. Seção IV Procedimentos para Transferência de Créditos Subseção I Disposições Gerais Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3°, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º O valor do crédito acumulado transferível será: I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior; II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido: a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento; b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento; c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento; d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. § 2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 45-A. - REVOGADO. Art. 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo: I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado: a) o valor total do crédito disponível para transferência; b) a origem dos créditos; II - a respectiva apropriação: a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o pedido; b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II. § 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME: I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva, informando: a) a origem do crédito transferível; b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência; II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da AUC, informando: a) a origem do crédito recebido; b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência; c) o número da autorização de que trata o art. 52, I. § 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando: I - na hipótese do § 1º, I, “a”, o valor do crédito aprovado e o número do protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I; II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle. § 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo. Art. 46-A. Salvo no caso de transferências de crédito em que os valores são calculados diretamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), daquelas realizadas de acordo com o art. 52-C do Regulamento, os incisos I a III do § 3º do art. 25 do Anexo 3 e das transferências realizadas pelos contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto no art. 17 do Anexo 2, o destinatário da transferência apropriará o crédito recebido à razão de um dezoito avos ao mês a partir do recebimento da AUC. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o pedido de transferência de crédito deverá ser precedido de declaração de aceite pelo destinatário, conforme previsto no art. 51 do Regulamento. Art. 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação: I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso; II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem; e II – não se aplica na hipótese do art. 40, § 4º, I, “b”, e II, “b”. Art. 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros. Subseção II Da Reserva dos Créditos Transferíveis Art. 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado transferível; II - a origem do crédito transferível. § 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos seguintes documentos: I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no “caput”; II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados; III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de reserva. IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. § 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a análise conclusiva sobre o pedido de reserva. § 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6°. § 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente anterior. § 5° A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I. § 6º REVOGADO. § 7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária. Art. 49. A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das demais faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Subseção III Da Transferência dos Créditos Reservados Art. 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito; II - a origem do crédito transferível; III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou compensação; IV - o valor da transferência ou compensação solicitada; V - declaração de aceite, de acordo com o § 1°, se for o caso; VI - a destinação do crédito a ser transferido. § 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de aceite prevista no art. 51. § 2° Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, “a” e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única solicitação e a correspondente declaração de aceite. Art. 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida: I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do crédito a ser compensado; II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida autorização especial. § 1° A declaração prevista no “caput” será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante; II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito; III - o valor do crédito aceitado; IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito reservado: a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor; b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado; c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente; d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração de aceite. § 2º Na hipótese do § 1º, IV, “a”, somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante. Subseção IV Da Autorização para Utilização de Crédito Art. 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo: I - o número da autorização gerada pelo sistema; II - a data da autorização; III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário; IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência; V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação; VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito; VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. § 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será: I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado. § 2º REVOGADO. § 3º A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subseqüente ao da respectiva emissão. Art. 52-A. REVOGADO. Art. 52-B. REVOGADO. NOTAS: CRÉDITO ACUMULADO X SC PARCERIAS: V. arts. 1° e 2º do Dec. n° 4.156/06. CRÉDITO ACUMULADO X PRODEC: 2) V. art. 1° do Dec. n° 3.978/06. 1) V. arts. 1° a 4° do Dec. n° 3.560/05. Subseção V Da Autorização de Limites Especiais para Transferência de Créditos Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense; e III – demais empresas, na forma prevista em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual fixará critérios e outras condições para autorização de limites especiais de que trata esta Subseção. IV – empresas que realizarem aporte no Programa Coopera Agro SC, de acordo com a Lei nº 19.666, de 18 de dezembro de 2025. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados eletronicamente os seguintes documentos quando do pedido do regime especial: I – meta de geração de empregos diretos; II – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro do projeto; III – REVOGADO. IV – REVOGADO. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II – termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. § 4º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites especiais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas na CNAE 500301 e 500302. § 5º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – o limite especial: a) será concedido somente após a aquisição dos títulos de renda fixa e o aporte do valor total relativo à participação do investidor parceiro no respectivo subprograma de crédito, conforme disposto na Lei nº 19.666, de 2025, o qual não será inferior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); b) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do aporte a que se refere a alínea “a” deste inciso; e c) será utilizado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, consecutivas; e II – outras condições e outros procedimentos poderão ser estabelecidos por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: I – deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet; II – será concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; c) REVOGADA. III – na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá matriz de pontuação que estabelecerá os critérios, valores e prazos para fruição dos limites especiais de que trata esta Subseção; IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e V – o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento obedecerá a limites de valores mensais e anuais para transferência de créditos de acordo com critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Apuração Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. § 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada; II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país; III - por operação ou prestação: a) quanto ao imposto constituído de ofício; b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação; c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal; d) na venda ambulante; e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária; f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações: 1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei n° 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81; 2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida. g) quando se tratar do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo. § 2° Na hipótese prevista no § 1º, III, “f”, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período. § 3º - REVOGADO. § 4º - REVOGADO. § 5º - REVOGADO. § 6º O imposto devido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, nas seguintes hipóteses: I – entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente; II – saída do estabelecimento de bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e III – prestação de serviços iniciados neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e IV – no caso do inciso III, relativamente à prestação de serviço de transporte cujo fim ocorra em outra Unidade da Federação. § 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá: I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional. II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrados como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável; b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo. Nota: § 7º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 8° A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que: I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual; II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10. III – o bem importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro. Nota: § 8º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação: I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção; II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento); III - REVOGADO. § 10. Na hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. § 11. O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. § 12 Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. Nota: § 12 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. § 13 – REVOGADO. § 14 – REVOGADO. § 15 – REVOGADO. § 16 – REVOGADO. Nota: Art. 3º do Dec. nº 4.752/06 dispõe: Art. 3º No art. 1º do Decreto n° 4.404, de 13 de junho de 2006, no dispositivo introduzido pela Alteração 1.163, onde se lê: “§ 17. Na hipótese do § 3º...”, leia-se: “§ 17. Na hipótese do § 5º...”. § 17. Na hipótese do § 5º, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes. § 18 – REVOGADO. § 19 – REVOGADO. § 20 – REVOGADO. § 21. O disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo atenderá o seguinte: I – a cada operação ou prestação efetuada, o imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), distintos para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio; e II – o contribuinte previamente credenciado nos termos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda recolherá o imposto por DARE-SC emitido por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (S@T), permitindo selecionar várias Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e diversos destinatários. § 22. Alternativamente ao disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. § 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6º do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte: I – submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e II – enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01. § 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). § 25. Na hipótese do inciso III do § 8º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto no caso de alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência. § 26. O imposto devido na entrada dos insumos agropecuários relacionados a seguir, importados do exterior do país, poderá ser apurado na forma prevista no caput deste artigo: I – ácido nítrico, NCM 2808.00; II – ácido sulfúrico, NCM 2807.00; III – ácido fosfórico, NCM 2809.20; IV – fosfato natural bruto, NCM 2510.1; V – enxofre, NCM 2503.00; VI – amônia, NCM 2814.20.00; VII – ureia, NCM 3102.10; VIII – sulfato de amônio, NCM 3102.21.00; IX – nitrato de amônio, NCM 3102.30.00; X – nitrocálcio, NCM 2834.29.10; XI – monoamônio fosfato (MAP), NCM 3105.40.00; XII – diamônio fosfato (DAP), NCM 3105.30.00; XIII – cloreto de potássio, NCM 3104.20; XIV – adubos simples e compostos e fertilizantes, NCMs 3101, 3102, 3103, 3104 e 3105; e XV – DL Metionina e seus análogos, NCM 2930.40. § 27. A aplicação do disposto no § 26 deste artigo fica condicionada a que: I – a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – o importador não seja devedor da Fazenda Estadual. Seção II Da Apuração Consolidada Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação. § 1º O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses. § 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que: I – REVOGADO. II. REVOGADO. III. REVOGADO. IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC. V – for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. § 3º A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º. § 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com base no Anexo 6, art. 223. § 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses: I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias; II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si. Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado. Nota: Vide Resolução Normativa 36/2007. § 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem os incisos IV e V do § 2º do art. 54 deste Regulamento, devendo ser observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º Na hipótese de o estabelecimento consolidado apresentar saldo credor passível de ser transferido a terceiros nas formas previstas nos arts. 40, § 3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: I - integralmente, o saldo devedor do imposto; II – até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, o saldo credor do imposto. III - Revogado § 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte: I - será transferida integralmente para o estabelecimento centralizador a parte do saldo devedor que restar após a fruição do respectivo benefício; II - fica vedada a transferência do saldo credor para o estabelecimento centralizador. § 4º – REVOGADO. § 5º Quando se tratar da apuração separada de que trata o inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, a consolidação será efetuada da seguinte forma: I – os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento; II – eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes; III – a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e IV – a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 56. Os valores relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 serão declarados: I - pelo estabelecimento centralizador, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS dos débitos e dos créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem; b) lançamento na DIME dos débitos e dos créditos recebidos, indicando, ainda, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver; II - pelos demais estabelecimentos, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; b) lançamento na DIME do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador. Art. 56-A. O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador. Art. 56-B. No caso de apuração consolidada, os créditos referentes às doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC, previstos respectivamente nas Leis nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e nº 13.336, de 8 de março de 2005, serão calculados e apropriados com base nas operações do próprio estabelecimento que efetuar o recolhimento da doação. Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base: I – no imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e II – no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC. Art. 56-C. O valor do imposto resultante da apuração consolidada será proporcional ao montante dos saldos devedores recebidos em transferência ou apurado no próprio estabelecimento consolidador: I – quando sujeito à postergação do prazo de vencimento, na forma do § 33 do art. 60 deste Regulamento, em favor do estabelecimento varejista; ou II – quando forem declarados pelo município onde localizado o estabelecimento estado de calamidade pública ou situação de emergência, com o respectivo reconhecimento pelo Estado. Seção III Da Estimativa Fiscal Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º a 9º – REVOGADOS. § 10 – REVOGADO. § 11 – REVOGADO. § 12 – REVOGADO. CAPÍTULO VIII DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Liquidação Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60; III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. Seção II Local e Forma de Pagamento Art. 59. O imposto será recolhido: I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC; II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 ou DARE-SC; III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias. Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°, VIII. CAPÍTULO IX DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I Dos Prazos de Recolhimento Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. Notas: Prorrogação do prazo de pagamento de tributos estaduais e convalidação de pagamentos após o prazo - força maior: 19) – V. Regulamento art. 106-A et alii. 18) – V. art. 1º do Dec. nº 1896/13; 17) - V. art. 1º do Dec. nº 13336/13; 16) - V. art. 1º do Dec. nº 719/11; 15) - V. art. 1º do Dec. nº 639/11; atingidos por catástrofe climática 14) - V. art. 1º do Dec. nº 500/11; atingidos por catástrofe climática 13) - V. art. 1º do Dec. nº 019/11; atingidos por catástrofe climática 12) - V. art. 1º do Dec. nº 3.767/10; 11) - V. art. 1º do Dec. nº 3.720/10; 10) - V. art. 1º do Dec. nº 2.767/09; 9) - V. art. 1º do Dec. nº 1.943/08 - atingidos por catástrofe climática; 8) - V. art. 1º do Dec. nº 1.921/08; 7) - V. art. 2º do Dec. nº 1.863/08; 6) - V. art. 1º do Dec. nº 974/07; 5) - V. art. 1º do Dec. nº 4.774/06 ; 4) - V. art. 1º do Dec. nº 4.553/06 ; 3) - V. art. 1º do Dec. nº 2.579/04 ; 2) - V. art. 1º do Dec. nº 1.644/04 ; 1) - V. art. 1º do Dec. nº 985/03 . § 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: I - por ocasião do fato gerador: “a” - ALTERADA - Alt. 4901 - Efeitos a partir de 01.11.25: a) na saída de mercadoria promovida por produtor rural que cumulativamente ou não: 1. esteja em débito com a fazenda pública estadual; 2. emita Notas Fiscais de Produtor cujo montante acumulado de ICMS com recolhimento pendente, somado ao ICMS de nova nota a ser emitida, ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural; b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal; c) REVOGADA; d) REVOGADA; e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte: 1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária; 2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais; f) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “f”; g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão; i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa; j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII; l) nas saídas interestaduais de madeira em tora; m) REVOGADA; n) nas saídas interestaduais de fumo em folha. o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado. II - por ocasião da entrada no Estado: a) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “e”; b) REVOGADA; Notas: 7) O art. 1º do Dec. nº 2.104/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 12.07.04. 6) O art. 1º do Dec. nº 1.929/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 06.04, poderá ser recolhido até o dia 07.07.04. 5) O art. 1º do Dec. nº 1.725/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 31. 05.04, poderá ser recolhido até o dia 07.06.04. 4) O art. 1º do Dec. nº 1.643/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30. 04.04, poderá ser recolhido até o dia 05.05.04. 3) O art. 2º do Dec. nº 1.541/04 - deu nova redação ao art. 2º do Dec. nº 1.516/04, corrigindo o período compreendido, para os dias 06.03.04 a 31.03.04. 2) O art. 2º do Dec. nº 1.516/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 07.03.04 e 31.03.04, poderá ser recolhido até o dia 05.04.04. 1) O art. 1º do Dec. nº 1.439/04 - dispõe que o imposto relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 11.02.04 e 05.03.04, poderá ser recolhido até o dia 08.03.04. c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) de feijão oriundo do Estado do Paraná. III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1°, II; IV - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I; V – no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do relatório de extrato do arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; VI - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício; VII - nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento. VIII - REVOGADO. Nota: Art. 4º do Dec. nº 1.465/04 - dispõe que se aplicam as disposições do art. 140, § 1º, do Anexo 2 e do art. 4º, § 4º, do Anexo 4 aos recolhimentos efetuados na forma deste inciso. IX - REVOGADO. X - REVOGADO. Nota: O art. 1º do Dec. nº 4.836/06 - dispõe: Art. 1° Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto no prazo definido no art. 60, § 1°, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, que tenham recolhido as parcelas devidas nos dias 20 e 25 de agosto de 2006 até do dia 31 do mesmo mês, ficam dispensados do pagamento de multa (Convênio ICMS 102/06). XI - até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS). XII - REVOGADO. XIII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo: Nota: Dec. 1.805/22, art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente ao recolhimento efetuado na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo, recolher o ICMS até 10 de maio de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2022. a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e b) a segunda correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração. XIV - REVOGADO. § 2º O prazo previsto no “caput”, nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês: I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação; II - da leitura do consumo de energia elétrica; III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94). IV – da leitura do consumo de gás natural canalizado. § 3º Nas hipóteses previstas no § 1°, I, o documento fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do documento de arrecadação. § 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/06): I - 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B; II - 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B. § 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - inicia-se no mês de novembro de cada ano; II - somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de “Ativo” no CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade. § 4º-B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei n° 13.806/06). § 4º-C REVOGADO. § 4º-D Tratando-se de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto, nos termos da Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, a aquisição do prazo adicional de que trata o § 4º deste artigo observará o seguinte: I – a regularidade no pagamento deverá ser observada por todos os estabelecimentos do sujeito passivo; II – caso qualquer um dos seus estabelecimentos incorra nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; e III – o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo se aplica apenas ao estabelecimento centralizador. § 5º O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração; II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação. § 5º-A O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei n° 13.806/06). § 5º-B O disposto nos §§ 5º e 5º-A deste artigo também se aplica ao contribuinte que deixar de entregar a EFD nos prazos previstos na legislação tributária. § 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido: I – por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; II - por substituição tributária; III - por responsabilidade tributária; IV – REVOGADO. V – por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6; e VI – por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica. VII – relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º; VIII – por contribuinte cuja atividade seja refino, importação, formulação ou distribuição de combustíveis; § 7º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, I; II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, II. § 8º - REVOGADO. § 9º - REVOGADO. § 10. REVOGADO. § 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher no prazo previsto no caput deste artigo o imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo. § 12. REVOGADO. § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre o valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescido de 20% (vinte por cento), deduzindo-se, observado o disposto nos art. 35-A deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. § 14. REVOGADO. § 15. REVOGADO. § 16. REVOGADO. § 17. REVOGADO. § 18. O disposto no § 1°, II, “c” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. § 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “f”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. § 20. REVOGADO. § 21. REVOGADO. § 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f”, considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado: I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou II – na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I. § 23. REVOGADO. § 24. REVOGADO. § 25. REVOGADO. § 26. REVOGADO. § 27. O imposto devido pela operação própria, correspondente aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º. § 28. O diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração. § 29. O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 21-B), observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no inciso II do art. 21 do Anexo 3. § 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º, e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. § 32. O disposto no § 4º-C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015. § 33. O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo: I – 70% (setenta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da respectiva apuração; e II – 30% (trinta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da respectiva apuração. § 34. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o período aquisitivo de que trata o § 4º-A deste artigo não considerará a regularidade no pagamento do imposto de março a outubro de 2020. § 35. O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3. § 36. As condições e os procedimentos para o levantamento dos requisitos previstos nos §§ 4º-A a 6º deste artigo serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 37. O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. 5º): I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento; III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados: a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna; IV – a exigência do imposto: a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 23); e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento; V – será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio; e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento. § 38 - ACRESCIDO - Alt. 4901 - Efeitos a partir de 01.11.25: § 38. A autoridade fiscal, em casos de indisponibilidades ou atrasos nos recebimentos de informações provenientes dos sistemas de pagamento, ou em outras situações excepcionais devidamente justificadas, poderá aumentar os limites previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo. Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo: I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que: a) os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório; b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “l” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60; c) REVOGADA. d) REVOGADA. e) REVOGADA. f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo. II - Diretor de Administração Tributária, que: a) REVOGADA; b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações e prestações, observado o disposto no § 3º; c) REVOGADA; d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT repassar o valor da venda. e) REVOGADA; f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60. g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “j” façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53 , recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (AC) h) seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, devendo efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada neste Estado, apurado na forma prevista na legislação aplicável; i) REVOGADA. j) REVOGADA; § 1º - REVOGADO. § 2° O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, “b”, deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados. § 3º O regime especial previsto na alínea “b”, quando se tratar de fumo em folha, ou na alínea “f”, ambas do inciso II do caput, somente será concedido ao contribuinte que: I – apresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior; e II – não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. § 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, I: I – somente será aceita hipoteca em primeiro grau; II - as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado. § 5º Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I – estar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de um ano; e II – possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ao contribuinte que tenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco anos), de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas “f” e “i” do inciso II do caput deste artigo. § 7º A opção de que trata o inciso II, “h”, deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial. § 8º Além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo deverão entregar os seguintes termos: I – de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e II – de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado. § 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro “informações complementares”, em todos os documentos dirigidos a este Estado. § 10. A concessão do regime especial previsto no inciso II, “h”, deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas. § 11. O previsto na alínea “f” do inciso I deste artigo observará o seguinte: I – o estabelecimento deve possuir, como principal, uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; II – somente terão direito à dispensa do recolhimento os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses, em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais: a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2015; b) 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016; c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; d) 40% (quarenta por cento) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e e) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; III – os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e IV – inexistindo a atividade no ano civil anterior, o cálculo da proporcionalidade adotará como base as entradas do mês imediatamente anterior. § 12. REVOGADO. Art. 62. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Seção II Do Pagamento Parcelado Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado: I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°); II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°). III – em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12). § 1° São competentes para conceder o parcelamento: I - quando denunciado espontaneamente: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações; II - quando exigido por Notificação Fiscal: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações. c) REVOGADA. III - na hipótese do inciso II, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa: a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações; c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações. § 2º O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida. § 3°- REVOGADO. § 4º O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 5° - REVOGADO. § 6° - REVOGADO. Art. 64. O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas. Nota: V. Port. 80/11 § 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado pela autoridade competente desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade do parcelamento solicitado. § 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (§ 7º, art. 70, Lei nº 5.983/81). § 4º O Diretor de Administração Tributária, em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros para o parcelamento previsto no § 3º: I - tipo do crédito tributário; II - montante do crédito tributário; III - quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder as indicadas no § 3º; e IV - valor mínimo da parcela. § 5º Na hipótese do § 1º, a falta de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade de prestações solicitadas pelo contribuinte. § 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. Nota: V. Lei 14967/09, art. 39 . Dispõe: “O recolhimento ao fundo instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando não tiver sido ajuizada a respectiva ação de execução, terá o valor correspondente a 1% (um por cento) da dívida.” Art. 65. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização de jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas; III - comprovação do pagamento da primeira prestação. § 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE. § 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, “b” e “c” e § 6º, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. Art. 65-A. REVOGADO. Art. 65-B. Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou conforme concedido nas instâncias inferiores. Art. 65-C. Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com as disposições desta Seção. Art. 66. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento. § 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados. § 2º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 4º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas. Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98): I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo; II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela; III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela; IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela; V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela; VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela; VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela; VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela; IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela; X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante. § 1º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei n° 10.789/98). § 2º Observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regulamento, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo (Lei n° 10.789/1998). § 3º Observado o disposto no § 1°, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei n° 10.789/98): I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X; II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas. § 4° As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última. Nota: V. Dec. 819/07 que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG. Art. 67-A. REVOGADO. Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010. § 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e deverá ser instruído com: I – demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e II – comprovante do recolhimento da taxa correspondente. § 2º A comprovação da incorporação de que trata o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada à incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento. § 4º O parcelamento será cancelado: I – quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º; ou II – quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o benefício em relação aos valores pagos. § 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício. § 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo à redução de multa e juros. Art. 67-C . O crédito tributário decorrente do imposto, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido por indústria pesqueira com sede no Estado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas. § 1º Poderão ser objeto de parcelamento os seguintes créditos tributários: I – tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); II – tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); e III – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21). § 2º São competentes para conceder o parcelamento: I – o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; e II – o Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. § 3º A concessão do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada: I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de agosto de 2021; e II – à comprovação pelo requerente: a) do registro como indústria pesqueira no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e b) da desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 4º O disposto neste artigo implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, se for o caso. § 5º Não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 6º Implicará o cancelamento do parcelamento concedido com base neste artigo: I – o não recolhimento de montante equivalente a 3 (três) prestações, sucessivas ou não; ou II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, na hipótese de ainda restar saldo a recolher. § 7º Aplica-se ao que não for contrário ao disposto neste artigo as disposições previstas nesta Seção, exceto aquelas constantes dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 64 deste Regulamento. § 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas. CAPÍTULO X DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto Art. 69. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção. § 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. § 2° As pessoas referidas no “caput” exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento. § 3° Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local. § 4° É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos: I - de carga, em qualquer caso; II - de transporte de passageiros; II - quaisquer outros, quando transportando mercadorias. § 5° A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida por qualquer meio, de modo presencial ou não presencial, inclusive por acesso remoto. Art. 69-A. As ações de fiscalização serão executadas, salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento elaborado pela Diretoria de Administração Tributária. § 1º As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. § 2º Os critérios de planejamento das ações de fiscalização serão estabelecidos em portaria do Secretario de Estado da Fazenda. Art. 70. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto. §§ 2º a 4º - REVOGADOS. Art. 70-A. A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O credenciado além dos procedimentos relativos à manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá: I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco; II - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais; III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível, o nome do novo contabilista. § 2º O credenciamento de contabilista e organização contábil responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da classe conveniado. § 3º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo mencionado no § 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda. § 4º O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade. § 5º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. § 6º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado: I - infração ao disposto no § 1º ou da legislação relativa à manutenção cadastral e à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais; II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária; III - embaraço à ação fiscal; IV - inobservância do disposto no § 5º. § 7º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para o descredenciamento de que trata o § 6º deste artigo. Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte. Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual. Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual. Art. 73. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos. Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal. Art. 74. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial. Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar: I – a ocorrência dos seguintes eventos na escrituração contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): a) incrementos de caixa, bancos ou outros equivalentes de caixa, inclusive os recursos fornecidos ao contribuinte por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia ou terceiros, caso a efetividade da entrega ou a origem dos recursos não sejam comprovadas; b) indicação de saldo credor de caixa; c) omissão da existência de bens e direitos; d) manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada no todo ou em parte; ou e) baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda à natureza econômica do evento; II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo; V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas; VII – falta de escrituração contábil de documento relativo à entrada de mercadorias, matérias-primas, bens ou outros custos e outras despesas, bem como à utilização de serviços (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário; IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; X – falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); XI – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) a cessação de uso de ECF com inobservância das formalidades previstas nos arts. 40 e 41 do Anexo 9 (Lei nº 17.427/17, art. 25); ou b) a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF com inobservância das formalidades previstas no art. 181 do Anexo 5 (Lei nº 17.427/17, art. 25); XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado. XIII – transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados (Lei nº 17.427/17, art. 25); e XIV – existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por (Lei nº 17.427/17, art. 25): a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº 17.427/17, art. 25); b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento (Lei nº 17.427/17, art. 25); e c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico (Lei nº 17.427/17, art. 25). XV – o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no Sistema de Pagamentos Brasileiro, destinadas a terceiros, caso em que os valores recebidos serão atribuídos ao estabelecimento onde encontrado, utilizado ou mantido o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código para recebimento de recursos (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). § 1º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo são relativas, admitindo-se prova em contrário pelo sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). § 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando: I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. § 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez; II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime. § 4º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte: I – os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF do contribuinte serão substituídos por equipamentos ECF de propriedade do fisco, ficando o usuário como fiel depositário e praticando todos os atos previstos na legislação e no regime especial para o seu uso; II – os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações, poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime; III – o desenvolvedor do PAF-ECF deverá adequar o programa aplicativo, no prazo estipulado pelo regime especial, a fim de possibilitar o funcionamento de todas as funções do ECF instalado pelo fisco; IV – a duração do regime especial não será inferior a 30 (trinta) dias; V – ao final do regime especial os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão entregues ao contribuinte, como fiel depositário, para a guarda pelo prazo decadencial. § 5º A presunção de que tratam as alíneas do inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tiver sido apresentada pelo contribuinte (Lei nº 17.427/17, art. 25). § 6º Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, considera-se operação ou prestação tributável não registrada (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024): I – na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis na respectiva conta do ativo; II – na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o valor do saldo credor de caixa indicado na escrita contábil do sujeito passivo no respectivo período de apuração, compensados os saldos credores relativos a períodos anteriores que já tenham sido objeto de lançamento; III – na hipótese de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o valor do bem ou direito não contabilizado; IV – na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, o valor das obrigações mantidas indevidamente na conta do passivo; V – na hipótese de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis de baixa na respectiva conta de exigibilidade; VI – na hipótese de que trata o inciso VII do caput deste artigo, o valor de aquisição não contabilizado; e VII – na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, o valor dos pagamentos efetuados. § 7º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos I, VII e X do caput deste artigo serão atribuídas ao período de apuração em que ocorrer a irregularidade na escrita contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço. Art. 76. REVOGADO. Art. 77. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias. § 1° Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina. § 2° Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários. § 3° As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado. § 4° A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal. Art. 78. Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130. § 1° Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito. § 2° Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4°. Art. 78-A. Nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo será efetuada: I – por este Estado, no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias; II – pelo Estado de origem, no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante credenciamento prévio neste Estado; ou III – conjuntamente pelos Estados interessados. § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. § 2º O credenciamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será concedido em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos: I – Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO; II – Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; III – Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS; IV – Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; V – Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC; VI – Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS; VII – Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; VIII – Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS; IX – Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL; X – Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL; XI – Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS; XII – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS; e XIII – Anexo 12, que trata da INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. Art. 80. Aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos seguintes dispositivos deste Regulamento: I – o inciso VIII do art. 9º; II – o art. 24 e o inciso II do art. 75; III – o inciso II do § 1º do art. 254 do Anexo 6. Art. 81. REVOGADO. Art. 82. Somente dará direito ao crédito: I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses; III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações; c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: a) pelo fornecedor de energia elétrica; b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho; c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. Art. 83. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99. § 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando: I - que o crédito tributário refere-se ao imposto devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários; II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo: I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do imposto relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício. Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03): I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao imposto incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001; II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando; II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência; III - comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001. Art. 85. O disposto no art. 84 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 78/01). Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102/01, 106/01 e 24/02). § 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS 24/02 e 116/02): I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/02); II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 87. REVOGADO. Art. 88. REVOGADO. Notas: 6) V. Arts. 1º e 2° do Dec. n° 5.004/06. 5) V. Art. 6º do Dec. n° 4.989/06. 4) V. Art. 2º do Dec. n° 4.908/06. 3) V. Art. 2º do Dec. n° 4.836/06. 2) V. Arts. 1º a 6º do Dec. n° 4.718/06. 1) V. Arts. 1º a 3º do Dec. n° 2.813/04. Art. 89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para: I - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009; II - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009. § 1° A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária – S@T, até o dia 19 de dezembro de 2008 ou até a data de vencimento do respectivo imposto, o que ocorrer por último. § 2° Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 3° O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido. § 4° O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação. § 5° Em substituição ao disposto no § 3°, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento. § 6° No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. § 7° O estabelecido neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 8° As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se: I - às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural; II - aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos. Art. 90. Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência. § 1° Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. § 2° A comprovação referida no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Art. 91. Poderá ser recolhido até o 25° (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4°, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4°-A a 6° do mesmo artigo. Parágrafo único.REVOGADO. Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08): I – estorno do crédito de que trata o art. 36; e II – recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, art. 1º, § 2º. Parágrafo único. Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que: I – tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e II – disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos. Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/08). § 1º O disposto no caput aplica-se: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009; II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009; IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009. § 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites: I - 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009; II - 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas; III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas; IV - 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas; V - 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas; VI - 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas. § 3º Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º: I - a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009; II - a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento. § 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. § 5º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento. § 6º O disposto neste artigo: I - somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1° Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 2° O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3° No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste Regulamento. Art. 96. Ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11 ). Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à: I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência; e II – comprovação da ocorrência do evento, mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC). III – prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte ou devido por estimativa fiscal e às contribuições ao Fundo Social e ao SEITEC, referentes ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até 10 de outubro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11). § 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de: I – 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; II – 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009; III – 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. § 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 99. O benefício previsto no art. 98, § 1º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado: I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e IV – recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível. Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011. Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão: I – 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE; II – 1490, ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal; III – 1538, ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e IV – 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com: I – comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto; II – demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE; III – indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa; IV – comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e V – comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais. Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor. § 1º As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário: I – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e II – atenda às seguintes condições: a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições: 1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação de mesma natureza; e 2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). § 2º As garantias também poderão ser dispensadas: I – na hipótese de TTD que trate exclusivamente de diferimento do imposto, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; ou II – quando se tratar de beneficiário já contemplado por TTD, aplicável a operações ou prestações de mesma natureza, com dispensa de garantia. Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012): I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou II – tratar-se de isenção. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. Art. 103-A. Para fins de cálculo das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, considera-se o valor da exoneração tributária ou do benefício fiscal concedido: I – na hipótese de redução da base de cálculo, a diferença entre o imposto que seria recolhido sem a aplicação do benefício e o imposto efetivamente recolhido após sua aplicação; e II – na hipótese de crédito presumido, o montante do crédito presumido apropriado no período, descontado o estorno do crédito efetivo realizado em decorrência da aplicação do benefício fiscal. Nota: Art. 5º, do Decreto 1.845/22: O disposto no art. 103-A do RICMS-SC/01, na redação dada pela Alteração 4.468, somente se aplica às transferências a serem realizadas a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Para fins do cálculo do desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte: I – o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e II – fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o inciso I do parágrafo único deste artigo. Art. 103-B. As transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado deverão ser efetuadas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o tratamento tributário diferenciado terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, observado o disposto no art. 104 deste Regulamento. Art. 103-C. A transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado aos fundos instituídos pelo Estado realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência: I – realizada no valor correto: a) em que ocorra posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes; b) em que seja indicado período de referência ou classe de vencimento equivocado, desde que a correção dos dados de pagamento seja solicitada pelo contribuinte até 31 de março do exercício seguinte ao da realização da transferência; ou c) em que seja indicado estabelecimento incorreto, desde que pertencente à mesma empresa; ou II – realizada em valor equivalente ao imposto devido naquele período de apuração com indicação de código de receita equivocado, relativo a determinado fundo. Art. 103-D. Salvo disposição em contrário, as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, conforme definido no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento. Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica restabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão. Nota: Art. 104 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º). § 1º As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real: I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ: a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ. § 2º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica na suspensão dos efeitos do TTD concedido a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese do § 7º deste artigo. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. § 4º O disposto neste artigo: I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; e II – não se aplica na hipótese de o TTD concedido tratar de benefício do imposto vinculado a programa previsto em legislação estadual ou federal de incentivo à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, de inclusão social, de desenvolvimento de infraestrutura pública e de disponibilização de energia elétrica, em que o beneficiário se compromete a destinar ao programa valor equivalente ao do benefício. § 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de a dispensa do pagamento do imposto diferido decorrer de qualquer das situações previstas no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos tratamentos tributários diferenciados do imposto concedidos com base: I – no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007 (Prodec); II – no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Pró-Emprego); e III – nas demais normas reinstituídas pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019. § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo. § 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: I – para industrialização sob encomenda do remetente; II – para reparo ou conserto; e III – em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa. § 9º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em montante superior ao percentual previsto no § 1º deste artigo, não sendo conferido, para efeitos deste artigo, direito ao doador de compensar o montante a maior da contribuição com a contribuição devida com base em IRPJ apurado em período subsequente. Art. 104-B. A análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD relacionado ao imposto, será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte instruído com: I – identificação do compromisso objeto do pedido de revisão; II – exposição clara e objetiva das razões que motivaram o descumprimento dos compromissos assumidos, acompanhada de documentação que corrobore o alegado; e III – proposta de repactuação dos compromissos assumidos, acompanhada, quando for o caso, de cronograma de implementação das metas, a cada intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses. § 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo: I – no caso de pedido de revisão referente ao descumprimento de metas quantificáveis, tais como aquelas relacionadas ao montante de investimento, faturamento e emprego, deverá o contribuinte apresentar demonstrativo: a) referente ao desempenho de empresas que atuam no mesmo segmento econômico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do requerente ou do conjunto de empresas que desempenham atividade econômica similar, assim entendidas aquelas constantes da mesma Seção da CNAE; ou b) de alteração do cenário econômico ou mercadológico após a concessão do TTD; e II – no caso de não atingimento de metas não quantificáveis, tais como as decorrentes da não efetivação ou atraso do cumprimento de compromissos atribuídos a terceiros, inclusive ao Estado, de problemas relacionados à outorga de licenças ou autorizações do poder público, atraso no cronograma de construção civil do empreendimento, liberação de financiamentos ou em razão de caso fortuito ou força maior, deverá o contribuinte comprovar, mediante documentação, os fatos e as circunstâncias que justificam seu pedido. § 2º As demonstrações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser feitas com base em dados relativos à economia local, estadual ou nacional. § 3º O pedido de revisão, que será autuado na forma de processo, deverá ser apensado ao processo referente ao TTD concedido ao contribuinte. § 4º O procedimento previsto neste artigo fica sujeito ao recolhimento da Taxa de Serviços Gerais prevista no item 10 da Tabela I da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de: I – pedido de revisão apresentado após o início de medida de fiscalização contra o requerente, com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relacionada ao benefício objeto do pedido; e II – descumprimento de compromissos relacionados: a) a metas quantificadas neste Regulamento; ou b) a contribuições para fundos instituídos pelo Estado. Art. 104-C. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre os pedidos de revisão e de repactuação mencionados no art. 104-B deste Regulamento. § 1º A revisão e a repactuação dos compromissos assumidos pelo contribuinte não poderão implicar redução de carga tributária nem dispensa dos compromissos originalmente pactuados. § 2º O pedido de revisão formulado pelo contribuinte será previamente analisado pela DIAT da SEF, que se manifestará quanto à sua procedência, bem como sobre a conformidade da proposta de repactuação dos compromissos assumidos, se for o caso. § 3º Para fins de análise, a autoridade poderá utilizar outros elementos e documentos que venha a ter acesso durante o processo administrativo. § 4º No caso de indeferimento do pedido de revisão, poderá o contribuinte apresentar, no prazo previsto no art. 213-D do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, recurso, com efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade. Art. 104-D. Para os fins da verificação do atingimento de meta econômica ou financeira assumida pelo contribuinte como condição para fruição de benefício fiscal, considera-se investimento o somatório do valor das seguintes parcelas: I – investimentos fixos da empresa, dentre os quais, compreendem-se: a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos; b) despesas de obras civis ou instalações; c) equipamentos nacionais e importados; d) softwares; e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário no formato built to suit (BTS); f) construções de prédios sustentáveis; g) matrizes de energias renováveis; h) construção civil; i) investimento em telecomunicação e conectividade; j) tecnologia de inteligência das coisas; k) tecnologia da informação e comunicação; l) equipamentos de automação; m) informática e telecomunicação; e n) aquisição de terreno na proporção da área efetivamente edificada ou instalada e diretamente vinculada ao projeto incentivado; II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, dentre os quais, compreendem-se: a) serviços de consultoria; b) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre produtos, processos e marketing organizacional; c) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento, licença de direitos de exploração de patentes e de uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how); d) formação de capital humano; e) serviços de terceiros; f) registro de marca e patentes; e g) valores gastos com equipes próprias exclusivas de desenvolvimento de novos produtos; e III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado. § 1º Na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo: I – quando o imóvel locado integrar complexo industrial com infraestrutura de uso comum construída em fases, o investimento nessa infraestrutura será considerado na proporção entre a área privativa do imóvel locado e a área privativa total locável prevista no projeto máster do complexo; II – o montante considerado como investimento fica restrito: a) ao valor do investimento realizado pelo locador na unidade locada; e b) ao valor efetivamente pago a título de aluguel BTS; III – fica vedada a inclusão de gastos de manutenção, reforma ou melhorias não estruturantes; e IV – os gastos só serão considerados investimento quando o locador não for contribuinte do imposto. § 2º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, entende-se por projeto máster do complexo o conjunto integral das áreas privativas locáveis planejadas para todas as etapas do empreendimento. § 3º Para os fins do disposto na alínea “n” do inciso I do caput deste artigo: I – a proporção será calculada pela relação entre a área privativa, edificada ou instalada do projeto e a área total do terreno; II – a área remanescente não edificada poderá ser considerada em fases futuras quando ocorrer sua efetiva utilização, aplicando-se a mesma proporcionalidade prevista no inciso I deste parágrafo; e III – não integram a base de cálculo áreas não úteis ao empreendimento. Art. 105. Fica prorrogado até 10 de julho de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de junho de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2014, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de julho de 2014; e II – a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto, referente ao mês da ocorrência, prorrogado: I – até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; II – até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015; III – até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; IV – até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016; e V – até 10 de julho de 2017, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2017. § 1º A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-A. Fica prorrogado até 10 de setembro de 2015, excepcionalmente e por força do Decreto nº 258, de 20 de julho de 2015, o prazo de recolhimento do imposto devido, apurado e declarado no período de referência julho de 2015 por estabelecimento situado nos Municípios de Coronel Freitas e Saudades, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 106 deste Regulamento. Art. 106-B. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 30 de junho de 2020 em município que, em razão disso, tenha sido declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020, e alterações posteriores, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado (Convênio ICMS 181/17): I – até 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020; II – até 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020; III – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; IV – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; V – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e VI – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020. § 1º A prorrogação do prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Aos prazos de recolhimento previstos nos incisos do caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-C. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 14 de agosto de 2020 em município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020; II – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020; III – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; IV – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020; V – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; e VI – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-D. O estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública ou situação de emergência tenham sido reconhecidos por meio da Portaria nº 3.184, de 20 de dezembro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres climáticos ocorridos nas datas nela relacionadas, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; II – até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021; III – até 10 de maio de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2021; IV – até 10 de junho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2021; V – até 10 de julho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2021; e VI – até 10 de agosto de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2021. § 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-E. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.457, de 2 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2022; II – até 10 de abril de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2023; III – até 10 de maio de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2023; IV – até 10 de junho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2023; V – até 10 de julho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2023; e VI – até 10 de agosto de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2023. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende da comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo CBMSC ou por órgão da DC que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.485, de 6 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. § 7º Aplica-se o disposto nos incisos II a VI do caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 629, de 7 de fevereiro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. Art. 106-F. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.132, de 9 de outubro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e alterações posteriores, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres meteorológicos nelas mencionados, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de janeiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2023; II – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; III – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; IV – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; V – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; e VI – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-G. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.723, de 1º de dezembro de 2023, ou cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.724, de 1º de dezembro de 2023, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres nelas mencionados, conforme cada caso, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; II – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; III – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; IV – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; V – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024; e VI – até 10 de julho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 106-H. O contribuinte que possua estabelecimento situado em município do Rio Grande do Sul em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), terá, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado, o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; II – até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e III – até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de prévio registro, pelo contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido ou ratifique laudo de órgão da Defesa Civil do Rio Grande do Sul, conforme o caso, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município localizado neste Estado em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da SEDEC. Art. 106-I. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres ocorridos no dia 16 de janeiro de 2025 terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de abril de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2025; II – até 10 de maio de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2025; III – até 10 de junho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2025; IV – até 10 de julho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2025; V – até 10 de agosto de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2025; e VI – até 10 de setembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2025. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita por meio de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido no estabelecimento, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. Art. 107. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser realizado na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo único. O valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculado conforme disposto no § 4º do art. 9º e no § 3º do art. 12, relativamente às operações e prestações previstas nos incisos XV e XVI do art. 3º. Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional. Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a produzir efeitos naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15) Parágrafo único. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15. Art. 110. Até 31 de dezembro de 2023, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situadas no Estado (art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019). § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadorias ou produtos originários do Paraguai ou do Uruguai. Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 8 de junho de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 110 deste Regulamento durante o período mencionado no caput deste artigo. Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, nos seguintes períodos, com as seguintes condições: I – entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado; e II – entre 9 de junho de 2025 e 8 de junho de 2026, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. § 1º Para fins do cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo, não serão consideradas as importações das seguintes mercadorias, quando sua entrada ocorrer em outra unidade da Federação: I – mercadorias relacionadas na Seção LXXV do Anexo 1 deste Regulamento; e II – mercadorias originárias do Paraguai e do Uruguai. § 2º O estabelecimento importador deverá encaminhar à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a cada quadrimestre, relatório informando o cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo. § 3º O não atendimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo implicará, em relação às importações de que trata este artigo cuja entrada no País tenha ocorrido em outra unidade da Federação: I – o pagamento integral do imposto, calculado sobre o valor aduaneiro total das respectivas importações; II – o estorno do crédito presumido apropriado sobre a base de cálculo do imposto nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações; e III – o pagamento do imposto diferido parcialmente nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações. Art. 111. Ficam internalizadas as disposições do Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Parágrafo único. Para fins do disposto na legislação tributária deste Estado, considera-se o dia 31 de dezembro de 2021 como a data de disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 112. – REVOGADO.
RICMS/SC - Anexo 1
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Anexo 1 - com red. passada
13/11/2025 14:17
ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO
ESPECÍFICO
Seção I
Lista dos Produtos Supérfluos
(Art. 26, II,
“b”)
1.
Cervejas e chope, da posição
2203
2.
Demais bebidas alcoólicas, das posições
2204,
2205,
2206 e
2208
3.
Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos
manufaturados de fumo, das posições
2402 e
2403
4.
Perfumes e cosméticos, das posições
3303,
3304,
3305 e
3307
5.
Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do
Capítulo 43
6.
Asas-delta do código
8801.10.0200
7.
Balões e dirigíveis, do código
8801.90.0100
8.
REVOGADO.
9.
Armas e munições, suas partes e acessórios, do
Capítulo
93
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
(Art. 26, III,
“d”)
Nota:
Vide Resoluções Normativas 35/2007.
1.
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas
2.
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho
3.
Charque e carne de sol
4.
Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de
açúcar, espécies vegetais ou aromas
5.
Açúcar
6.
Café torrado em grão ou moído
7.
Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz
8.
Leite e manteiga (Lei no 18.368/2022, art. 1º)
9.
Banha de porco prensada
10.
Óleo refinado de soja e milho
11.
Margarina e creme vegetal
12.
Espaguete, macarrão e aletria
13.
Pão
14.
Sardinha em lata
15.
Vinagre
16.
Sal de cozinha
17.
Queijo (Lei 10.727/98)
18.
Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado
integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos
19.
Misturas e pastas para a preparação de pães,
classificadas no código 1901.20.00 da NCM
20.
Feijão
21.
Mel
22.
Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno,
ovino, caprino e coelho
23.
Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código
1604.13.90 da NCM
Seção III
Lista de Produtos Primários
(Art.
26, III, “e”)
1.
Animais vivos:
1.1.
Das espécies cavalar, asinina e muar
1.2.
Da espécie bovina
1.3.
Da espécie suína
1.4.
Das espécies ovina e caprina
1.5.
Aves das espécies domésticas
1.6.
Coelhos
1.7.
Abelha rainha
1.8.
Chinchila
2.
Peixes e crustáceos, moluscos:
2.1.
Peixes frescos, congelados ou resfriados
2.2.
Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos,
congelados ou resfriados
2.3.
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos,
congelados ou resfriados
3.
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis frescos:
3.1.
Batata
3.2.
Tomates
3.3.
Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos
aliáceos
3.4.
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada,
couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes
3.5.
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi,
aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes
3.6.
Pepinos e pepininhos
3.7.
Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros
legumes de vagem legumes com ou sem vagem
3.8.
Alcachofras
3.9.
Beringelas
3.10.
Aipo
3.11.
Cogumelos
3.12.
Pimentões e pimentas
3.13.
Espinafres
3.14.
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo,
topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis
4.
Frutas frescas
5.
Café, chá, mate e especiarias
5.1.
Café não torrado
5.2.
Chá em folhas frescas
5.3.
Mate em rama ou cancheada
5.4.
Baunilha
5.5.
Canela e flores de caneleira
5.6.
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
5.7.
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
5.8.
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho
e de alcaravia, bagas de zimbro
5.9.
Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho,
louro
6.
Cereais
6.1.
Trigo
6.2.
Centeio
6.3.
Cevada
6.4.
Aveia
6.5.
Milho em espiga ou grão
6.6.
Arroz, inclusive descascado
6.7.
Sorgo
6.8.
Trigo mourisco, painço e alpiste
7.
Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens
7.1.
Soja
7.2.
Amendoins não torrados, mesmo descascados
7.3.
Copra
7.4.
Sementes de linho, colza, girassol, algodão,
rícino, gergelim, mostarda
7.5.
Cana-de-açúcar
8.
Fumo em folha
9.
Lenha e madeiras em toras
10.
Casulos de bicho-da-seda
11.
Ovos de aves, com casca, frescos
12.
Mel natural
13
– ACRESCIDO – Alt. 4930 - Efeitos a partir de 25.07.25:
13.
Macroalga Kappaphycus alvarezii
Seção IV
Lista de Veículos Automotores
(Art. 26, III,
“f”)
1.
TRATORES
1.1.
Tratores rodoviários para semi-reboques
1.1.1.
Caminhão-trator do tipo comercial ou comum,
inclusive adaptado ou reforçado
8701.20.0200
1.1.2.
Outros
8701.20.9900
2.
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ
PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)
2.1.
Com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel)
2.1.1.
Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais
de 20 passageiros
8702.10.0100
2.1.2.
Ônibus-leito, com capacidade para até 20
passageiros
8702.10.0200
2.1.3.
Outros
8702.10.9900
2.2.
Outros veículos automóveis para o transporte de dez
pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)
8702.90.0000
3.
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS
3.1.
Veículos com motor de pistão alternativo, ignição
por centelha (faísca)
3.1.1.
Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³
8703.21.9900
3.1.2.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0101 e 8703.22.0199
3.1.3.
Automóveis de passageiros com motor a álcool de
cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0201 e 8703.22.0299
3.1.4.
Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não
superior a 1.500 cm³
8703.22.0400
3.1.5.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0501 e 8703.22.0599
3.1.6.
Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não
superior a 1.500 cm³
8703.22.9900
3.1.7.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0101 e 8703.23.0199
3.1.8.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0201 e 8703.23.0299
3.1.9.
Automóveis de passageiros com motor a álcool de até
100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a
3.000 cm³
8703.23.0301 e 8703.23.0399
3.1.10.
Automóveis de passageiros com motor a álcool de
mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0401 e 8703.23.0499
3.1.11.
Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas
não superior a 3.000 cm³
703.23.0500
3.1.12.
Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0700
3.1.13.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099
3.1.14.
Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.9900
3.1.15.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0101 e 8703.24.0199
3.1.16.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0201 e 8703.24.0299
3.1.17.
Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0300
3.1.18.
Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0500
3.1.19.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
3.000 cm³
8703.24.0801 e 8703.24.0899
3.1.20.
Outros de cilindrada superior a 3000 cm³
8703.24.9900
3.2.
Veículos, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel e semidiesel)
3.2.1.
Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 2.500 cm³
8703.32.0400
3.2.2.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³
8703.32.0600
3.2.3.
Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.0200
3.2.4.
Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.0400
3.2.5.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
2.500 cm³
8703.33.0600
3.2.6.
Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.9900
3.3 a 3.3.5 - ACRESCIDO
– Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:
3.3.
Veículos elétricos ou híbridos
3.3.1.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por
conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.40.00
3.3.2.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados
por conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.50.00
3.3.3.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com
uma fonte externa de energia elétrica
8703.60.00
3.3.4.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão
com uma fonte externa de energia elétrica
8703.70.00
3.3.5.
Outros veículos, equipados unicamente com motor
elétrico para propulsão
8703.80.00
4.
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
4.1 e 4.2 – ALTERADOS – Alt. 4934 - Efeitos a partir de 25.07.25:
4.1
Dumpers concebidos para serem utilizados
fora de rodovias
8704.10
4.2
Outros veículos, equipados para propulsão
unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel)
8704.2
4.3 a 4.6 – ACRESCIDOS –
Alt. 4934 - Efeitos a partir de 25.07.25:
4.3
Outros veículos, equipados para propulsão
unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8704.3
4.4
Outros veículos, equipados para propulsão
simultaneamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e motor elétrico
8704.4
4.5
Outros veículos, equipados para propulsão
simultaneamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor
elétrico
8704.5
4.6
Outros veículos, equipados unicamente com motor
elétrico para propulsão
8704.60.00
5.
CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
5.1.
Para ônibus e microônibus
8706.00.0100
5.2.
Para caminhões
8706.00.0200
6.
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS
CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
8711
7 a 7.9 - ACRESCIDOS - Alt. 2477 – Efeitos
desde 07.12.09:
7.
VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):
7.1.
Empilhadeira
8427.2090
7.2.
Transpaleteira
8428.1000
7.3.
Trator de Esteiras
8429.1190
7.4.
Motoniveladora
8429.2090
7.5.
Rolo Compactador
8429.4000
7.6.
Mini Retroescavadeira
8429.5192
7.7.
Pá Carregadeira
8429.5199
7.8.
Escavadeira Hidráulica
8429.5219
7.9.
Retroescavadeira
8429.5900
8 a 10 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:
8.
REBOQUES E
SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS
8.1.
Outros reboques e semirreboques, para transporte de
mercadorias
8716.3
9.
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO
87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS
9.1.
Carroçarias para os veículos automóveis da posição
87.04
8707.90.90
10.
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU
DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS
89.03
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Seção V – REVOGADA.
Seção VI - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos
desde 01.11.09:
Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art.
9o, I)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E
GERADORES DE GÁS
4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor
superior a 45 toneladas por hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não
superior a 45 toneladas por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas
as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES
84.02
5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições
84.02
8404.10.10
5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de
água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes
de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR
7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS
REGULADORES
8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não
superior a 1.000kW
8410.11.00
8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a
1.000kW, mas não superior a 10.000kW
8410.12.00
8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a
10.000kW
8410.13.00
8.4
Reguladores
8410.90.00
9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das
respectivas caldeiras
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a
300 litros por minuto
8413.70.80
10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo
'Roots')
8414.80.13
11.3
Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.19
11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
11.5
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
8414.80.32
11.6
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de
vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.33
11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive
axiais
8414.80.39
12
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS
AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES
MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas,
grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos
semelhantes
8416.30.00
12.5
Ventaneiras
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de
metais
8417.10.20
13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios
ou de metais
8417.10.90
13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria
de bolachas e biscoito
8417.20.00
13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.8020
13.7 - ALTERADO - Alt. 3000 - Efeitos
desde 01.07.12:
13.7
Outros fornos industriais (Convênio ICMS 27/12);
8417.80.90
14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas;
instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em
corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
14.3 - ALTERADO - Alt. 2499 - Efeitos
desde 23.04.10:
14.3
Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10)
8418.69.20
15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA
TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE
TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO,
RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO,
VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO;
AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE
ACUMULAÇÃO
15.1
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou
cartões
8419.32.00
15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
15.3
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e
outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou
de outros gases
8419.60.00
15.12
Autoclaves
8419.81.10
15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes
ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta
Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com
capacidade superior ou igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
15.16
Estufas
8419.89.20
15.17
Torrefadores
8419.89.30
15.18
Evaporadores
8419.89.40
15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de
matérias por meio de mudança de temperatura
8419.89.99
16
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO
TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
16.3
Cilindros
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES
CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de
leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
8421.11.10
17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do
código 8421.12.10
8421.12.90
17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
17.5
Centrifugadores para indústria açucareira;
extratores centrífugos de mel
8421.19.90
17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS
OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU
ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas
e outros recipientes
8422.20.00
18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular
ou rotular garrafas
8422.30.10
18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos
com pó ou grãos
8422.30.21
18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar
embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou
4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
8422.30.22
18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar
recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual
a 100 unidades por minuto
8422.30.23
18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas
de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou
rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e
recipientes semelhantes
8422.30.29
18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias
longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow
pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e
controlador lógico programável (CLP)
8422.40.10
18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de
peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
8422.40.20
18.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos
subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão
dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
8422.40.30
18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou
embalar mercadorias
8422.40.90
19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS
BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos
periféricos, que constituam unidade funcional
8423.30.11
19.3
Outros dosadores
8423.30.19
19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido;
outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade
não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de
etiquetas
8423.81.10
19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência
de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de
capacidade não superior a 30kg
8423.81.90
19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido,
papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
19.8 – ALTERADO - Alt. 3188 - Efeitos
desde 15.08.13:
19.8
Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta
quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS
96/12)
8423.82.00
20
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS;
PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO
DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
20.2 - ALTERADO – Alt. 4161 – Efeitos
desde 02.12.20:
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por
jato de água
8424.30.10
20.3 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio
ICMS 51/10)
8424.30.20
20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de
trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
8424.30.30
20.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de
jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
(Convênio ICMS 51/10)
8424.30.90
20.6
Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos
automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E
CABRESTANTES; MACACOS
21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com
capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.31.10
21.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
(Convênio ICMS 51/10)
8425.3190
21.6 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade
inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS 51/10)
8425.39.10
21.7 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
21.7
Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS 51/10)
8425.39.90
22
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES
ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES,
CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
22.4
Outros guindastes
8426.99.00
23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação
descontínua
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA,
DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES,
TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1
Elevadores de carga de uso industrial e
monta-cargas
8428.10.00
24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis,
acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores,
pneumáticos
8428.20.90
24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso
subterrâneo
8428.31.00
24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de caçamba
8428.32.00
24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de correntes
8428.39.10
24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de rolos motores
8428.39.20
24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados
para o transporte de jornais
8428.39.30
24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e
máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de
frutas ou bebidas semelhantes
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE
GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA
DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO
DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de
grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de
grãos
8437.80.10
27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de
outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
28
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU
DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de
panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de
capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de
confeitaria
8438.20.19
28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de
cacau e de chocolate
8438.20.90
28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar
para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou
sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.00
28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou
de produtos hortícolas
8438.60.00
28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes,
moluscos e crustáceos
8438.80.20 8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE
MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU
CARTÃO
29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias
fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de
pasta
8439.10.20
29.3
Refinadoras
8439.10.30
29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de
pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou
cartão
8439.20.00
29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
29.8 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio
ICMS 51/10)
8439.30.30
29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de
papel ou cartão
8439.30.90
29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 8440.10.19
29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com
dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por
minuto
8440.10.20
29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou
encadernação
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA
PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS
TIPOS
30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado
superior a 2.000m/min
8441.10.10
30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer
dimensões ou de envelopes
8441.20.00
30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de
caixas
8441.30.10
30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos,
tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel
ou de cartão
8441.40.00
30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de
corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO;
CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS
LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR
EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres
tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE
BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS
IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS
ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura
superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e
dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.10
32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete, alimentados por bobinas
8443.11.90
32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos
tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não
superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00
32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de
recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.10
32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm,
com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior
ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.13.29
32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete
8443.13.90
32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão,
heliográficos
8443.17.90
32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras
máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42
8443.19.90
32.14
Dobradoras
8443.91.91
32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de
impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42
8443.91.99
32.17 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a
partir de 01.10.13:
32.17
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso
industrial (Convênio ICMS 70/13);
8443.39.10.
33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU
CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de
fibras
8444.00.20
33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar
ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS;
MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR
(INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS
PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES
84.46 OU 84.47
34.1
Cardas para lã
8445.11.10
34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
34.3
Outras cardas
8445.11.90
34.4
Penteadoras
8445.12.00
34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos
ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para
cardagem
8445.19.21
34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou
tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
34.14
Batedores e abridores-batedores; abridores de
fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de
outras matérias têxteis
8445.19.29
34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e
semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador
automático
8445.40.18
34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de
bobinado superior ou igual a 4.000m/min
8445.40.21
34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e
atador automático
8445.40.31
34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as
bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
8445.40.90
34.28
Urdideiras
8445.90.10
34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
34.32
Engomadeiras de fio; outras máquinas para
preparação de matérias têxteis
8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS
35.1
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm,
com mecanismo ‘Jacquard’
8446.10.10
35.2
Outros teares para tecidos de largura não superior
a 30cm
8446.10.90
35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de
lançadeiras, a motor
8446.21.00
35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a
30cm, de lançadeiras
8446.29.00
35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, a jato de ar
8446.30.10
35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, a jato de água
8446.30.20
35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, de projétil
8446.30.30
35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, de pinças
8446.30.40
35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a
30cm, sem lançadeiras
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA
POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS,
TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA
INSERIR TUFOS
36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de
diâmetro não superior a 165mm
8447.11.00
36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de
diâmetro superior a 165mm
8447.12.00
36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura
por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de
malhas de urdidura
8447.20.21
36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e
semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape;
máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de
flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de
tecido de malha indesmalhável
8447.20.29
36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture
tricotage”)
8447.20.30
36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados,
“filet”, filó e rede
8447.90.10
36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS
DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES
MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS,
MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS
POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES
DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS,
AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
37.1
Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
37.2
Mecanismos “Jacquard”
8448.11.20
37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores,
perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após
perfuração
8448.11.90
37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as
máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos
troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar
fios
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO
DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS
AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA
CHAPELARIA
38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento
de feltro
8449.00.10
38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos
tecidos
8449.00.20
38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de
chapéus de feltro
8449.00.80
39
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE
SECAGEM
39.1 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.01.16:
39.1
REVOGADO
39.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.01.16:
39.2
REVOGADO
39.3
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg,
em peso de roupa seca
8450.19.00
39.4
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de
roupa seca, túneis contínuos
8450.20.10
39.5 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a
partir de 01.01.16:
39.5
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a
20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico
8450.20.90
40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO
84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS
PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA
REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS
PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE
REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA
ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais
para lavar a seco
8451.10.00
40.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.01.16:
40.2
REVOGADO
40.3
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de
ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a
120kg/h de produto seco
8451.29.10
40.4 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a
partir de 01.01.16:
40.4
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a
15 kg, de uso não doméstico
8451.29.90
40.5
Máquinas e prensas para passar, incluídas as
prensas fixadoras, automáticas
8451.30.10
40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a
14kg
8451.30.91
40.7
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
40.8 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a
partir de 01.01.16:
40.8
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15
kg, de uso não doméstico
8451.40.10
40.9
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir
por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou
combinada
8451.40.21
40.10
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou
tecidos
8451.40.29
40.11
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
40.12
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
40.13
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
40.14
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar,
cortar ou dentear tecidos
8451.50.90
40.15
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar
tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou
ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS
DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA;
AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus
artigos
8452.29.10
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
41.9 e 41.10 – ALTERADOS - Alt. 2499 - Efeitos
desde 23.04.10:
41.9
Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10)
8452.29.24
41.10
Galoneiras (Convênio ICMS 51/10)
8452.29.25
42
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU
TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS
OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil
inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico
programável
8453.10.10
42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou
trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar,
escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e
aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele;
máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar
calçados
8453.20.00
42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir
ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras
obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
43
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO,
LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU
FUNDIÇÃO
43.1
Conversores
8454.10.00
43.2
Lingoteiras
8454.20.10
43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
43.7
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.10
43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a
frio de cilindros lisos
8455.21.10
44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente
e a frio, para chapas, para fios
8455.21.90
44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro
fundido nodular
8455.30.10
44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte
rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior
ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a
4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de
molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
8455.30.20
44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus
cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”;
tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para
corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a
25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO
DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE
FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR
FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para
texturizar superfícies cilíndricas
8456.30.11
45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por
eletroerosão
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA
MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA
TRABALHAR METAIS
46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'),
de comando numérico
8457.20.10
46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single
station')
8457.20.90
46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA
METAIS
47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de
6 ou mais fusos porta-peças
8458.11.91
47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
47.7
Outros tornos
8458.99.00
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM
CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E
EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS
OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico,
radiais
8459.21.10
48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de
mais de um cabeçote mono ou multifuso
8459.21.91
48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando
numérico
8459.31.00
48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.40.00
48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando
numérico
8459.51.00
48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
48.13
Outras máquinas para roscar interior ou
exteriormente
8459.70.00
49.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR,
RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS
OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS
POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO
84.61
49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.11.00
49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas,
cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01mm
8460.19.00
49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01mm, de comando numérico
8460.21.00
49.4
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01mm
8460.29.00
49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.11
49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou
igual a 312mm
8460.40.91
49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de
polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.11
49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de
esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar,
amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento
em metais ou ceramais, de comando numérico
8460.90.19
49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar,
amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento
em metais ou ceramais
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR,
PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU
ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE
TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de
comando numérico
8461.40.10
50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
50.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de
fita, alternativa; cortadeiras
8461.50.90
50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de
comando numérico
8461.90.10
50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar;
desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA
FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR
METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR,
DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS
PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar
ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
51.3
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar
ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar,
arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para
enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar,
exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
51.7
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar,
exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
51.8
Outras máquinas (incluídas as prensas) para
cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou
para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de
comando numérico
8462.41.00
51.10
Outras máquinas (incluídas as prensas) para
puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar
8462.49.00
51.11
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior
a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
51.12
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós
metálicos por sinterização
8462.91.91
51.13
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou
inferior a 35.000kN
8462.91.19
51.14
Outras prensas hidráulicas
8462.91.99
51.15
Prensas para moldagem de pós metálicos por
sinterização
8462.99.10
51.16
Prensas para extrusão
8462.99.20
51.17
Outras prensas
8462.99.90
52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS
OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou
semelhantes
8463.10.90
52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem, de comando hidráulico
8463.20.10
52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160
unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91
52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou
externas por laminagem
8463.20.99
52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais
ou ceramais, de comando numérico
8463.90.10
52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais
ou ceramais
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS
CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O
TRABALHO A FRIO DO VIDRO
53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou
revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para
cerâmica
8464.20.29
53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do
vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio
do vidro
8464.90.19
53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra,
produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA
PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR
MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS
DURAS SEMELHANTES
54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes
tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada
(desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
54.4
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e
serras de folhas múltiplas
8465.91.90
54.5
Fresadoras
8465.92.11
54.6 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos
desde 26.04.13:
54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar;
máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8465.92.19
54.7 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos
desde 26.04.13:
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar;
máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras;
plaina de 3 ou 4 faces; tupias
8465.92.90
54.8
Lixadeiras
8465.93.10
54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
54.10
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para
produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas
para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador;
qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para
fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de
madeira
8465.99.00
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS
OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS
DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA
MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS
TIPOS (Convênio ICMS 112/10)
55.1
Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS 112/10)
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos
especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS 112/10)
8466.30.00
55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição
84.64 (Convênio ICMS 112/10)
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição
84.65 (Convênio ICMS 112/10)
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para
usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS
112/10)
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.57 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.58 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.59 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.60 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.61 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
8462.10 (Convênio ICMS 112/10)
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições
8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS 112/10)
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para
extrusão (Convênio ICMS 112/10)
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de
estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou
externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de
trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e
para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS
112/10)
8466.94.90
56
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR
(ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1
Furadeiras
8467.11.10
56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
56.3
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou
marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
56.4
Serra de corrente
8467.81.00
56.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não
elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 51/10)
8467.29, 8467.89.00
57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA
SUPERFICIAL
57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar
matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar;
aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro
aparelho para têmpera superficial
8468.20.00
57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR,
SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS
OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS
PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS,
CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA
FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar,
separar ou lavar
8474.10.00
58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar, de bolas
8474.20.10
58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar
8474.20.90
58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou
amassar
8474.39.00
58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de
moldes de areia para fundição
8474.80.10
58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar,
peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras,
minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar
tijolos
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU
VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO
('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU
TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou
válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago
('flash'), que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de
seus esboços
8475.21.00
59.3
Outras máquinas para fabricação de recipientes da
posição 70.10, exceto ampolas
8475.29.10
59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a
quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas,
válvulas e semelhantes
8475.29.90
60
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU
PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1
Monocolor, para materiais termoplásticos, com
capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento
inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.11
60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais,
de comando numérico
8477.10.19
60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com
capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento
inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.21
60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando
numérico
8477.10.91
60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com
diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
8477.20.10
60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação
de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com
uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a
recipiente de 1 litro
8477.30.10
60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido
(EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
8477.40.10
60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas
de termoformar
8477.40.90
60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou
para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
60.15
Outras prensas
8477.59.19
60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar
forma
8477.59.90
60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com
tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha
ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou
transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e
semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras
lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em
folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha;
cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras
para tabaco em folha
8478.10.90
62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
62.1
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de
óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas,
de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e
aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e
saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
8479.81.10
62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de
metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis,
brochas ou escovas
8479.89.22
62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES;
MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS
METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de
ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo,
de zinco, outros
8480.30.00
63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para
moldagem por injeção ou por compressão
8480.41.00
63.4
Coquilhas
8480.49.10
63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos;
moldes de tipografia
8480.49.90
63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem
por injeção ou por compressão
8480.71.00
63.9
Outros moldes para borracha ou plásticos
8480.79.00
64
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE
PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES,
CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
8481.80.99
65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE
'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS
DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES,
CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE
TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E
DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens
e rodas de fricção
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS
ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE
AUTO-INDUÇÃO
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e
retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação
de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,
INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS
APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS
POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
67.1
Fornos de resistência, de aquecimento indireto,
industriais
8514.10.10
67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
67.4
Fornos de resistência, de aquecimento direto,
industriais
8514.30.11
67.5 – ALTERADO – Alt. 3425 - Efeitos a
partir de 17.07.14:
67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8514.30.21
67.6
Outros fornos elétricos industriais; fornos
industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador
eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco
(superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com
sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE)
ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS
FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS
MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO
A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência Inteira ou parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte
(MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de
comando numérico
8515.31.10
68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por
arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por
arco ou jato de plasma
8515.39.00
68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”
8515.80.10
68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica
de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de
decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de
processo
8543.30.00
70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais –
câmara para teste de correção denominada “Salt Spray”
9024.10.90
72 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a
partir de 01.10.13:
72
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria,
não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.
72.1
Codificadoras de anéis coloridos;
8543.70.99;
72.2
Revisoras;
8543.70.99;
Seção VII - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos
desde 01.11.09:
Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art.
9º, II)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES
SEMELHANTES
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para
transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros,
para transporte de leite
7612.90.90
1.3 - ALTERADO - Alt. 2735 - Efeitos
desde 01.03.11:
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300
litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/10)
7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a
300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA
VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1 - ALTERADO - Alt. 4.330 - Efeitos
desde 09.09.21:
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona
plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3917.32.90
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e
outras matérias sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento
(ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não
transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou
extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e
paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço
e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de
pneus de tratores
8708.70.90
5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS,
FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS
SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E
FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E
OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
5.1
Pás
8201.10.00
5.2
Forcados e forquilhas
8201.20.00
5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e
raspadeiras
8201.30.00
5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves)
manipuladas com uma das mãos
8201.50.00
5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e
ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura,
horticultura e silvicultura
8201.90.00
6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear
água
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS
(ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU
DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
8
Secadores para produtos agrícolas
8419.31.00
9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1 e 10.2 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos
desde 09.09.21:
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar
fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso
agrícola, manuais
8424.41.00
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou
pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas,
de uso agrícola
8424.49.00
10.3 e 10.4 - ALTERADOS- Alt. 4162 – Efeitos a
partir de 02.12.20:
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na
lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas,
como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação,
inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE
CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana,
autopropulsada
8427.20.90
11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico;
valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura;
raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com
capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo
utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU
FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
13.1
Arado de disco
8432.10.00
13.2
Enxadas rotativas
8432.29.00
13.3 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a
partir de 02.12.20:
13.3
Semeadores-adubadores
8432.31.10
8432.39.10
13.4 e 13.5 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos
desde 09.09.21:
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.31.90
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos
(fertilizantes)
8432.41.00
8432.42.00
13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola,
hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola,
hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
13.8 – ALTERADO - Alt. 2500 - Efeitos
desde 23.04.10:
13.8
Grades de discos (Convênio ICMS 51/10)
8432.21.00
14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E
CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS
AGRÍCOLAS
14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo
de corte gira num plano horizontal
8433.11.00
14.2
Outros cortadores de grama
8433.19.00
14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para
montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras
constituído por rotor de dedos e pente
8433.20.10
14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para
montagem em tratores
8433.20.90
14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o
feno
8433.30.00
14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
14.7
Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para
trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual
a 59,7kW (80HP)
8433.59.11
14.11
Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
14.12
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para
debulha
8433.59.90
14.13
Selecionadores de frutas
8433.60.10
14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com
capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos
agrícolas
8433.60.90
14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e
debulha
8433.90.90
14.18 - ACRESCIDO - Alt. 3043 - Efeitos
desde 01.12.12:
14.18
Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio
ICMS 96/12)
8467.89.00
14.19 -
ACRESCIDO - Alt. 3430
- Efeitos desde 01.02.14:
14.19
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não
elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/13)
8467.89.00
15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
16
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS
GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS
CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
16.1
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos
ou rações para animais
8436.10.00
16.2
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
16.3
Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
16.4
Outras máquinas e aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.80.00
16.5
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
16.6
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.99.00
17
Moto-serras portáteis de corrente, com motor
incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
18
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
19
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO
87.09)
19.1
Motocultores
8701.10.00
19.2 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a
partir de 02.12.20:
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
20
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo
das bombas volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS;
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00
21.2
Veículos de tração animal
8714.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg,
vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de
Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
22.2
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas
não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o
Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do
Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
23.3
Outras partes de aviões
8803.30.00
23.4
Outras
8803.90.00
24
Ovascan
9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço
ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de
plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou
motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas
de aquecimento
9406.00.10
Seção VIII
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de
Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla
(Convênio ICMS 38/91)
(Anexo 2, art.
2°, XIV e art. 3°, XVIII)
1.
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA,
ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS
APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS
1.1.
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os
aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros
fisiológicos):
1.1.1.
Eletrocardiógrafos
9018.11.0000
1.1.2.
Eletroencefalógrafos
9018.19.0100
1.1.3.
Outros
9018.19.9900
1.1.4.
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9018.20.0000
2.
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS
CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS
ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS
PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR
DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU
SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO
2.1.
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os
produtos classificados nos códigos
9021.30.91 e 9021.30.99
3.
APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM
RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS,
ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU
DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS
X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS
MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO
3.1.
Tomógrafo computadorizado
9022.11. 0401
3.2.
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas
subposições anteriores
9022.11.05
3.3.
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
9022.21.0100
3.4.
Aparelhos de crioterapia
9022.21.0200
3.5.
Aparelho de gamaterapia
9022.21.0300
3.6.
Outros
9022.21.9900
4.
DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E
INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS,
HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE
SI9025
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Título da Seção IX - ALTERADA - Alt. 4813 - Efeitos
desde 01.12.10:
Seção IX
Lista de mercadorias sujeitas à isenção de que trata o inciso XV do caput do
art. 2º do Anexo 2
(Convênio ICMS 126/10)
Seção IX - ALTERADA - Alt. 2718 - Efeitos
desde 01.12.10:
Item
Descrição
NCM/SH
1.
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
2.
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos,
mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
2.1.
sem mecanismo de propulsão
8713.10.00
2.2.
outros
8713.90.00
3.
Partes e acessórios destinados exclusivamente a
aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
4.
Próteses articulares e outros aparelhos de
ortopedia ou para fraturas:
4.1.
próteses articulares:
4.1.1.
femurais
9021.31.10
4.1.2.
mioelétricas
9021.31.20
4.1.3.
outras
9021.31.90
4.2.
outros:
4.2.1.
artigos e aparelhos ortopédicos
9021.10.10
4.2.2.
artigos e aparelhos para fraturas
9021.10.20
4.3.
partes e acessórios:
4.3.1.
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
9021.10.91
4.3.2.
outros
9021.10.99
5.
Partes de próteses modulares que substituem membros
superiores ou inferiores
9021.39.91
6.
Outras partes e acessórios
9021.39.99
7.
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos,
exceto as partes e acessórios
9021.40.00
8.
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a
audição dos surdos
9021.90.92.
9. - ACRESCIDO - Alt. 3001 - Efeitos
desde 01.07.12:
9.
Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/12).
9021.90.19
Seção X
Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Importados, sem Similar Nacional
(Convênio ICMS 104/89)
(Anexo 2, art.
3°, X)
1. Aldesleukina
27. Interferon Alfa 2ª
2. Domatostatina cíclica sintética
28. Tamoxifeno
3. Teixoplanin
29. Paclitaxel
4. Imipenem
30. Tramadol
5. Iodamida Meglumínica
31. Vancomicina
6. Vimblastina
32. Etoposide
7. Teniposide
33. Idarrubicina
8. Ondansetron
34. Doxorrubicina
9. Albumina
35. Citarabina
10. Acetato de Ciproterona
36. Ramitidina
11. Pamidronato Dissódico
37. Bleomicina
12. Clindamicina
38. Propofol
13. Cloridrato de Dobutamina
39. Midazolam
14. Dacarbazina
40. Enflurano
15. Fludarabina
41. 5 Fluoro Uracil
16. Isoflurano
42. Ceftazidima
17. Ciclofosfamida
43. Filgrastima
18. Isosfamida
44. Lopamidol
19. Cefalotina
45. Granisetrona
20. Molgramostima
46. Ácido Folínico
21. Cladribina
47. Cefoxitina
22. Acetato de Megestrol
48. Methotrexate
23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)
49. Mitomicina
24. Vinorelbine
50. Amicacina
25. Vincristina
51. Carboplatina
26. Cisplatina
Seção XI
Lista de Ferros e Aços Não Planos
(Convênio ICMS 33/96)
(Anexo 2, art.
7°, IV)
1.
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
1.1.
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem
7213.10.0000
1.2.
De aços para tornear, de seção circular
7213.20.0100
2.
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE
FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE
TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
2.1.
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:
2.1.1.
de menos de 0,25% de carbono
7214.20.0100
2.1.2.
de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7214.20.0200
2.2.
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de
carbono:
2.2.1.
de seção circular
7214.40.0100
2.2.2.
outras
7214.40.9900
3
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
3.1.
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
7216.21.0000
3.2.
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:
3.2.1.
de altura igual ou superior a 80 mm, mas não
superior a 200 mm
7216.31.0100
3.2.2.
de altura superior a 200 mm
7216.31.0200
3.3
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:
3.3.1.
de altura igual ou superior a 80 mm, mas não
superior a 200 mm
7216.32.0100
3.3.2.
de altura superior a 200 mm
7216.32.0200
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Seção XII
Lista dos Produtos de Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia e Coagulação
(Convênio ICMS 84/97)
(Anexo 2, art.
2°, XXXVI)
1.
DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA
1.1.
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes
destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica
Gel-Teste
3006.20.00
2.
DA LINHA DE SOROLOGIA
2.1.
Reagentes para diagnósticos de enfermidades
transmissíveis pela técnica ID-PaGIA
3822.00.00
2.2 - ALTERADO - Alt. 308 - Efeitos
a partir de 29.07.03:
2.2
Reagentes para diagnóstico de malária e
leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer
suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03)
3822.00.90
3.
DA LINHA DE COAGULAÇÃO
3.1.
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA
3006.20.00
4.
EQUIPAMENTOS
4.1.
Centrífugas para diagnósticos em
imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA
8421.19.10
4.2.
Incubadoras para diagnósticos em
imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA
8419.89.99
4.3.
“readers” (leitor automático) para diagnósticos em
imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e
ID-PaGIA
8471.90.12
4.4.
“samplers” (pipetador automático) para diagnósticos
em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e
ID-PaGIA
8479.89.12
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XIII – Título - ALTERADO – Alt. 1339 – Efeitos a
partir de 01.05.07:
Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênios ICMS 101/97
(Anexo 2, art.
2º, XXXVIII)
1.
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos
em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
2.
Bomba para líquidos,
para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com
potência não superior a 2 HP
8413.81.00
3 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
3.
Aquecedores solares de água
8419.12.00
4 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a
partir de 01.04.22:
4.
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de
potência não superior a 50 W
8501.71.00
5 e 6 - ALTERADOS – Alt. 4.498 - Efeitos a
partir de 01.04.22:
5.
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de
potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW
8501.72.10
6.
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de
potência superior a 75 kW
8501.72.90
7 - REVOGADO – Dec. 1.937/22, art. 3º - Efeitos a
partir de 01.04.22:
7.
REVOGADO.
8 - RENUMERADO o item 5 - Alt. 009 - Efeitos a
partir de 22.10.01:
8.
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
9 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art.
1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
9.
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem
em painéis
8541.42.10 e 8541.42.20
10 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art.
1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
10.
Células solares montadas em módulos ou painéis
8541.43.00
11 - ALTERADO - Alt. 4.331 - Efeitos
desde 09.09.21:
11.
Torre para suporte de gerador de energia eólica
(Convênios ICMS 46/07,
19/10
e 204/19)
7308.20.00 e 9406.90.90
12. – ALTERADO - Alt. 2759 - Efeitos a
partir de 01.06.11:
12.
pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11)
8503.00.90
13 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a
partir de 01.04.22:
13.
Partes e peças utilizadas exclusiva ou
principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em
geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e
8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/14)
8503.00.90
13.1 – ACRESCIDO - Alt. 4.455
- Efeitos a partir de 01.01.22:
13.1
Partes e peças utilizadas em torres para suporte de
energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14)
7308.90.90
14 a 17 – ACRESCIDOS - Alt. 2760 - Efeitos a
partir de 01.06.11:
14.
chapas de aço (Convênio ICMS 11/11)
7308.90.10
15.
cabos de controle (Convênio ICMS 11/11)
8544.49.00
16.
cabos de potência (Convênio ICMS 11/11)
8544.49.00
17.
anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/11)
8479.89.99
18 a 20 – ACRESCIDOS - Alt. 4.455 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
18.
Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio
ICMS 10/14)
8504.40.50
19.
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio
ICMS 10/14)
8544.11.00
20.
Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14)
8544.11.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XIV - ALTERADA - Alt. 010 - Efeitos
a partir de 22.10.01:
Seção XIV
Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 132/92 e 81/01)
(Anexo 3, art.
47)
1.
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³
8702.10.00
2.
Outros veículos automóveis para transporte de 10
(dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior
a 9m³
8702.90.90
3.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não
superior a 1000cm³
8703.21.00
4.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto
carro celular
8703.22.10
5.
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular
8703.22.90
6.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1500cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.10
7.
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
8.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
9.
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
8703.24.90
10.
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o
condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
11.
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.90
12.
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro
celular e carro funerário
8703.33.10
13.
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário
8703.33.90
14.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor
diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.21.10
15.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel
ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.
8704.21.20
16.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.21.30
17.
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com
motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove)
toneladas.
8704.21.90
18.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a
explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior
a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.31.10
19.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor
explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior
a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.31.20
20.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.31.30
21.
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com
motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.
8704.31.90
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XV - ALTERADA - Alt. 1837 - Efeitos a
partir de 01.01.09:
Seção XV
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à
Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94, 104/08)
(Anexo 3, art. 58)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
NCM/SH
1
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
2
Preparações concebidas para solver, diluir ou
remover tintas, vernizes e outros
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902,
3805, 3807, 3810 e 3814
3. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos
desde 01.07.12:
3
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
(Convênio ICMS 08/12);
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910,
2710
4 – ALTERADO – Alt. 2087 – Efeitos a
partir de 01.08.09:
4
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base
de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio
ICMS 40/09)
2821, 3204.17 e 3206
5 - ALTERADO - Alt. 3512 - Efeitos a
partir de 01.06.15:
5
Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 74/94
e 134/14);
2706.00.00 e 2714
6 - ALTERADO - Alt. 2737 - Efeitos
desde 01.02.11:
6
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida
em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos
(Convênio ICMS 168/10)
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808,
3824, 3907, 3910, 6807
7
Secantes preparados
3211.00.00
8. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos
desde 01.07.12:
8
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,
preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para
aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e
argamassas (Convênio ICMS 08/12);
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
9
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura
ou vedação
3214, 3506, 3909, 3910
10
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204, 3205.00.00, 3206, 3212
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Convênios ICMS 76/94, 127/10 e 92/15)
Item
CEST
NCM
Descrição
1.00
13.008.00
3002
Antissoro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos
por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva.
1.01
13.008.01
3002
Antissoro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos
por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa.
1.02
13.009.00
3002
Vacinas
e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva.
1.03
13.009.01
3002
Vacinas
e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa.
2.00
13.001.00
3003
e 3004
Medicamentos
de referência - positiva, exceto para uso veterinário.
2.01
13.001.01
3003
e 3004
Medicamentos
de referência - negativa, exceto para uso veterinário.
2.02
13.001.02
3003
e 3004
Medicamentos
de referência - neutra, exceto para uso veterinário.
2.03
13.002.00
3003
e 3004
Medicamentos
genérico - positiva, exceto para uso veterinário.
2.04
13.002.01
3003
e 3004
Medicamentos
genérico - negativa, exceto para uso veterinário.
2.05
13.002.02
3003
e 3004
Medicamentos
genérico - neutra, exceto para uso veterinário.
2.06
13.003.00
3003
e 3004
Medicamentos
similar - positiva, exceto para uso veterinário.
2.07
13.003.01
3003
e 3004
Medicamentos
similar - negativa, exceto para uso veterinário.
2.08
13.003.02
3003
e 3004
Medicamentos
similar - neutra, exceto para uso veterinário.
2.09
13.004.00
3003
e 3004
Outros
tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.
2.10
13.004.01
3003
e 3004
Outros
tipos de medicamentos - negativa,
exceto para uso veterinário.
2.11
13.004.02
3003
e 3004
Outros
tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.
3.00
13.010.00
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com
uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -
Lista Positiva. (Convênio
ICMS 53/16)
3.01
13.010.01
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com
uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -
Lista Negativa. (Convênio
ICMS 53/16)
3.02
13.011.00
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos,
sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio
ICMS 53/16
4.00
13.005.00
3006.60.00
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas – positiva.
4.01
13.005.01
3006.60.00
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas – negativa.
5
13.013.00
4014.10.00
Preservativo
– neutra.
6
13.014.00
9018.31
Seringas,
mesmo com agulhas – neutra.
7
13.015.00
9018.32.1
Agulhas
para seringas – neutra.
8
13.006.00
2936
Provitaminas
e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados
naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como
vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.
9
13.016.00
3926.90.90
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) –
neutra.
10
13.007.01
3006.30
Preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa.
Seção XVII -
ALTERADA Alt. 2654 -
Efeitos desde 12.11.08:
Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela
Fundação Nacional de Saúde
(Convênios ICMS 95/98, e 129/08)
(Anexo 2, art. 3o, XXII)
Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFI-CAÇÃO
NCM/SH
1. VACINAS
1.1.
Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola)
3002.20.26
1.2.
Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche)
3002.20.27
1.3.
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
1.4.
Vacina
c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
1.5.
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
1.6.
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
1.7.
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
1.8.
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
1.9.
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
1.10.
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
1.11.
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
1.12.
Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano)
3002.20.29
1.13.
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
1.14.
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
1.15.
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
1.16.
Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche)
3002.20.29
1.17.
Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola)
3002.20.29
1.18.
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
1.19.
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
1.20.
Vacina contra Varicela
3002.20.29
1.21.
Vacina contra Influenza
3002.20.29
1.22.
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
1.23.
Vacina Pentavalente
3002.20.29
1.24.
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
2. IMUNOGLOBULINAS
2.1.
Anti-Hepatite B
3002.10.39
2.2.
Anti-Varicella Zoster
3002.10.39
2.3.
Antitetânica
3002.10.39
2.4.
Antirrábica
3002.10.39
2.5.
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
2.6.
Outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados exceto medicamento
3002.10.29
3. SOROS
3.1.
Antirrábico
3002.10.19
3.2.
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3.3.
Antitetânico
3002.10.12
3.4.
Outros antissoros
3002.10.19
3.5.
Soro Antibotulínico
3002.1019
3.6.
Outros antissoros específicos de animais/pessoas
imunizadas
3002.1019
4. MEDICAMENTOS
4.1.
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
4.2.
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
4.3.
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4.4.
Mefloquina
3004.90.99
4.5.
Cloroquina
3004.90.99
4.6.
Praziquantel
3004.90.63
4.7.
Mectizam
3004.90.59
4.8.
Primaquina
3004.90.99
4.9.
Oximiniquina
3004.90.69
4.10.
Cypemetrina
3003.90.56
4.11.
Artemeter
3003.90.99
4.12.
Artezunato
3003.90.99
4.13.
Benzonidazol
3003.90.99
4.14.
Clindamicina
3003.20.99
4.15.
Mansil
3003.20.99
4.16.
Quinina
2939.21.00
4.17.
Rifampicina
3003.20.32
4.18.
Sulfadiazina
3003.90.82
4.19.
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
4.20.
Tetraciclina
2941.30.99
4.21.
Interferon Gama
3004.20.99
4.22.
Terizidona
3004.90.99
4.23.
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
4.24.
Anfotericina B
3002.10.39
4.25.
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
4.26.
Ciclocerina
3004.90.99
4.27.
Clofazimina
3004.90.99
4.28.
Dietilcarbamazina
3004.90.99
4.29.
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
4.30.
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
4.31.
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
4.32.
Sulfato de Quinina
3004.90.99
4.33.
Zidovudina
3004.90.99
4.34.
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
4.35.
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
4.36.
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
4.37.
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
4.38.
Artequin
3004.90.99
4.39. a 4.44. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos
desde 23.04.10:
4.39.
Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.47
4.40.
Tetrahydrobiopterin (BH4) (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.99
4.41.
Miltefosina (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.95
4.42.
Doxiciclina (Convênio ICMS 18/10)
3004.20.99
4.43.
Pentamidina (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.47
4.44.
Artesunato (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.59
5. INSETICIDAS
5.1.
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
5.2.
Fenitrothion
3808.10.29
5.3.
Cythion
3808.10.29
5.4.
Etofenprox
3808.10.29
5.5.
Bendiocarb
3808.10.29
5.6.
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
5.7.
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
5.8.
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis
(BTI)
3808.10.21
5.9.
Carbamato
3808.90.29
5.10.
Malathion
3808.90.29
5.11.
Moluscocida
3808.90.29
5.12.
Piretróides
2926.90.29
5.13.
Rodenticida
3808.90.29
5.14.
S-metoprene
3808.90.29
5.15.
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
5.16.
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
5.17.
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.10.29
5.18.
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.10.22
5.19.
Piriproxifen
3808.10.29
5.20.
Diflerbenzuron
3808.10.29
5.21.
A base de Cipermetrina
3808.10.23
5.22.
A base de Cipermetrina
3808.10.29
5.23.
A base de óleo mineral
3808.10.27
5.24.
Alphacipermetrina
3808.10.29
5.25.
Niclosamida
3808.10.29
5.26.
Organofosforado
3808.10.29
5.27.
Piretróides sintéticos
3808.10.29
5.28.
Pirimifos
3808.10.29
5.29.
Outros inseticidas
3808.90.29
5.30.
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
5.31.
Desinfetante
3808.99.99
6. OUTROS
6.1.
Artesunato
3004.90.99
6.2.
Vitamina A
3004.50.40
6.3.
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
6.4.
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
6.5.
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6.6.
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
6.7.
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza
1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial
3006.30.29
6.8.
Kits para diagnóstico de vírus respiratório
3006.30.29
6.9.
Outros kits de diagnósticos para administração em
pacientes
3006.30.29
6.10.
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
6.11.
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
6.12.
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
6.13.
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
6.14.
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
6.15.
Kits Rotavirus
3006.30.29
6.16.
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
6.17.
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
6.18.
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
6.19.
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
6.20.
Outras frações de sangue (exceto medicamento) -
kits
3002.10.29
6.21.
Tuberculina
3002.90.30
6.22.
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
6.23.
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
6.24.
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
6.25.
100mM dNTP set
3822.00.90
6.26.
Random Primers
2934.99.34
6.27.
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
6.28.
UltraPure Agarose
3913.90.90
6.29.
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
6.30.
SuperScript III One-Step RT-PCR System
with Platinum Taq
3822.00.90
6.31. e 6.32. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos
desde 23.04.10:
6.31.
Armadilhas Luminosas (Convênio ICMS 18/10)
3926.90.40
6.32.
Novaluron (Convênio ICMS 18/10)
3808.91.99
Seção XVIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho
(Convênio ICMS 110/98)
(Anexo 2, arts.
87 e 88)
Quantidade
Descrição do Produto
NBM/SH - NCM
1.
03 conjuntos
Blindagem dos Condutos Forçados
7306.90.90
2
03 jogos
Grades da Tomada de Água
7308.90.90
3.
03 unidades
Comporta Vagão da Tomada de Água
7308.90.90
4.
01 unidade
Comporta Ensecadeira da Tomada de Água
7308.90.90
5.
03 conjuntos
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção
7308.90.90
6.
08 unidades
Comporta Segmento do Vertedouro
7308.90.90
7.
01 conjunto
Comporta Ensecadeira do Vertedouro
7308.90.90
8.
01 conjunto
Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio
7308.90.90
9.
06 conjuntos
Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio
7308.90.90
10.
01 conjunto
Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por:
10.1.
Drenagem
8413.81.00
10.2.
Esvaziamento/Enchimento
8413.81.00
10.3.
Água de resfriamento
7306.90.90
10.4.
Água tratada
3917.23.00
10.5.
Esgoto sanitário
3917.23.00
10.6.
Medições hidráulicas
9031.80.90
10.7.
Conjunto de válvulas
8481.80
10.8.
Conjunto de tubulações
7306.90.90
10.9.
Bombas hidráulicas
8413.70
10.10.
Combate a incêndio:
10.10.1.
água nebulizada
8424.89.00
10.10.2.
hidrantes
8424.10.00
10.10.3.
CO2
8424.10.00
10.11.
Extintores de incêndio portáteis
8424.10.00
10.12.
Ventilação
8414.59.10
10.13.
Ar condicionado
8415.81.10
10.14.
Ar comprimido:
10.14.1.
de serviço
8414.80.1
10.14.2.
de rebaixamento
8414.80.1
10.14.3.
dos reguladores
8414.80.1
10.15.
Tratamento de Óleo:
10.15.1.
lubrificante
8421.29.90
10.15.2.
isolante
8421.29.30
10.16.
Drenagem e separação de óleo isolante
8421.29.30
11.
02 unidades
Grupo Gerador Diesel de Emergência
8501.31.20
12.
03 unidades
Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa
8501.64.00
13.
02 unidades
Transformadores ABB
8504.23.00
14.
02 unidades
Transformadores Ansaldo Coemas
8504.23.00
15.
01 conjunto
Sistema Digital Supervisão e Controle
8537.10
16.
03 conjuntos
Barramentos Blindados8544.60.00
17.
Pára Raios de 500 kV
8535.40.10
18.
Estruturas Metálicas
7308.20.00
19.
01 conjunto
Sistema de Comunicação, composto por:
19.1.
Sistema de telefonia
8517.30.14
19.2.
Sistema de intercomunicações em UHF
8525.10.10
19.3.
Conjunto enlace de rádio digital
8517.50.49
19.4.
Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP
8531.80.00
19.5.
Equipamentos fac-símile
8517.21.10
20.
01 conjunto
Sistema Auxiliar Elétrico, composto por:
20.1.
Cubículos
8538.10.00
20.2.
Baterias
8507.10.10
20.3.
Conversores CA/CC (carregadores)
8504.40.10
20.4.
Chaves seccionadoras:
20.4.1.
acima de 1000 V
8535.30
20.4.2.
até 1000 V
8536.50
20.5.
Disjuntores:
20.5.1.
acima de 1000 V
8535.29.00
20.5.2.
até 1000 V
8536.20.00
20.6.
Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V:
20.6.1.
controladores programáveis
8537.10.20
20.6.2.
controladores de demanda de energia
8537.10.30
20.6.3.
outros
8537.10.90
20.7.
Quadros/Painéis para comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V
8537.20.00
20.8.
Relés
8536.49.00
20.9.
Outros transformadores:
20.9.1.
de potência superior a 500 kVA
8504.34.00
20.9.2.
de potência entre 16 kVA e 500 kVA
8504.33.00
20.9.3.
de potência entre 1 kVA e 16 kVA
8504.32.11
20.9.4.
de potência inferior a 1 kVA
8504.31.1
20.10.
Transformadores providos de dielétrico líquido de
potência entre 650 kVA e 10.000 kVA
8504.22.00
21.
01 conjunto
Sistema de Proteção, Controle e Comando
8537.10.90
22
.Materiais de Instalação Elétrica:
22.1.
Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas
9405.40.90, 8504.10.00, 8539.32.00, 8539.39.00
22.2.
Malha de aterramento
7413.00.00
22.3.
Eletrodutos e acessórios
3917.39.00
22.4.
Leitos
7326.19.00
22.5.
Cabos de força
8544.60.00
22.6.
Cabos de controle
8544.59.00
22.7.
Conectores
8536.69.90
22.8.
Isoladores e colunas de isoladores
8546
22.9.
Ferragens
7326.19
23.
01 unidade
Elevador de passageiros e carga
8428.10.00
24.
100.000 ton.Cimento Pozolânico
2523.29.10
25.
21.000 ton.Aço de Construção
7214.20.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XIX – ALTERADA – Alt. 3470 - Efeitos a
partir de 02.03.16:
Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação
(Anexo 2, art.
7º, VII)
1
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato
A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato
de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm.
8443.31.11
2
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato
A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) -De
transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye
sublimation).
8443.31.12
3
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de
Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão inferior ou igual a 280mm - Impressora Laser Multifuncional.
8443.31.13
4
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de
Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser.
8443.31.14
5
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de
Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser
Multifuncional.
8443.31.15
6
Outras impressoras, com largura de impressão
superior a 420mm.
8443.31.16
7
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com
velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou
igual a 45 páginas por minuto (ppm).
8443.31.19
8
Outras máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede.
8443.31.99
9
Impressora de impacto de linha.
8443.32.21
10
Impressora de impacto matricial por ponto.
8443.32.23
11
Outras impressoras de impacto.
8443.32.29
12
Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com
largura de impressão inferior ou igual a 420mm.
8443.32.31
13
Outras impressoras de transferência térmica de cera
sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation).
8443.32.32
14
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão inferior ou igual a 280 mm.
8443.32.33
15
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm.
8443.32.34
16
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade
de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm).
8443.32.35
17
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade
de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm).
8443.32.36
18
Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados
em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com
camada termossensível.
8443.32.37
19
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com
velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou
igual a 45 páginas por minuto (ppm).
8443.32.39
20
Outras impressoras alimentadas por folhas.
8443.32.40
21
Traçador gráfico (plotter) por meio de
penas.
8443.32.51
22
Outros traçador gráfico (plotter) com
largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas.
8443.32.52
23
Outros traçadores gráficos (plotter).
8443.32.59
24
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos
de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42.
8443.91.99
25
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de
impressão incorporada.
8443.99.11
26
Outros mecanismos de impressão por impacto, suas
partes e acessórios.
8443.99.19
27
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de
impressão incorporada.
8443.99.21
28
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas
partes e acessórios: Cabeças de impressão.
8443.99.22
29
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas
partes e acessórios: Cartuchos de tinta.
8443.99.23
30
Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta,
suas partes e acessórios.
8443.99.29
31
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro
fotossensível incorporado.
8443.99.31
32
Cilindros recobertos de matéria semicondutora
fotoelétrica.
8443.99.32
33
Cartuchos de revelador (toners).
8443.99.33
34
Outros mecanismos de impressão a laser, a LED
(Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes
e acessórios.
8443.99.39
35
Cabeças de impressão por sistema térmico.
8443.99.42
36
Outros mecanismos de impressão, suas partes e
acessórios.
8443.99.50
37
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
8443.99.60
38
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios.
8443.99.70
39
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis
ou documentos, suas partes e acessórios.
8443.99.80
40
Outras partes e peças impressoras.
8443.99.90
41
Emissor de Cupom Fiscal.
8470.50.11
42 - REVOGADO – Dec. 703/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.06.16:
42
REVOGADO.
43
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados: de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita,
entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2.
8471.41.10
44
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de
processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de
saída.
8471.41.90
45
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados apresentadas sob a forma de sistemas.
8471.49.00
46
Unidades de processamento, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots),
e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade.
8471.50.10
47
Unidades de processamento, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade
de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e
valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por
unidade.
8471.50.20
48
Unidades de entrada – teclado.
8471.60.52
49
Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse
e track-ball, por exemplo).
8471.60.53
50
Unidades de entrada - Mesa digitalizadora.
8471.60.54
51
Outras Unidades de entrada.
8471.60.59
52
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma
unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo
(terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático.
8471.60.61
53
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma
unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo
(terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático.
8471.60.62
54
Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo
conter, no mesmo corpo, unidades de memória.
8471.60.90
55
Unidade de disco magnético para disco flexível.
8471.70.11
56
Unidade de disco magnético para disco rígido, com
um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly).
8471.70.12
57
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de
dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade
em linha de embalagem, exclusivamente para leitura.
8471.70.21
58
Outras unidades de discos para leitura ou gravação
de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).
8471.70.29
59
Unidade de fita magnética para cartucho.
8471.70.32
60
Unidade de fita magnética para cassete.
8471.70.33
61
Unidade de fita magnética, inclusive streamer.
8471.70.39
62
Outras unidades de memória.
8471.70.90
63
Outras unidades de máquinas automáticas para
processamento de dados.
8471.80.00
64
Leitor ou gravador de cartão magnético.
8471.90.11
65
Leitores de códigos de barras.
8471.90.12
66
Leitores de caracteres magnetizáveis.
8471.90.13
67
Digitalizadores de imagens (scanners).
8471.90.14
68
Outros leitores ou gravadores.
8471.90.19
69
Leitor magnético ou óptico não compreendido em
outra posição ou subposição desta lista.
8471.90.90
70
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco,
com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação
bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.
8472.90.21
71
Máquinas para selecionar e contar moedas ou
papéis-moeda.
8472.90.30
72
Outras partes e acessórios das máquinas das
subposições 8470.2 e 8470.50.
8473.29.90
73
Gabinete, com ou sem módulo display
numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação,
com ou sem módulo display numérico.
8473.30.11
74
Outros Gabinetes.
8473.30.19
75
Outras partes e acessórios das máquinas da posição
8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do
item 8473.30.4.
8473.30.39
76
Placas-mãe (mother boards).
8473.30.41
77
Placas (módulos) de memória com uma superfície
inferior ou igual a 50 cm2.
8473.30.42
78
Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo
de dissipação de calor.
8473.30.43
79
Outros circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados.
8473.30.49
80
Telas (displays) para máquinas automáticas
para processamento de dados, portáteis.
8473.30.92
81
Outras partes e acessórios das máquinas da posição
8471.
8473.30.99
82
Outras partes e acessórios das máquinas do item
8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29.
8473.40.70
83
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
8473.50.10
84
Partes e acessórios que possam ser utilizados
indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições
84.69 a 84.72, cabeças magnéticas.
8473.50.40
85
Partes e acessórios que possam ser utilizados
indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições
84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou
igual a 50 cm2.
8473.50.50
86
Carregadores de acumuladores.
8504.40.10
87
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores,
de cristal (semicondutores).
8504.40.21
88
Outros retificadores, exceto carregadores de
acumuladores.
8504.40.29
89
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou no break).
8504.40.40
90
Telefones públicos.
8517.18.20
91
Outras estações base, de sistema bidirecional de
radiomensagens.
8517.61.19
92
Outras estações base.
8517.61.99
93
Multiplexadores por divisão de frequência.
8517.62.11
94
Centrais automáticas públicas, para comutação
eletrônica, incluindo as de trânsito.
8517.62.21
95
Centrais automáticas privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25 ramais.
8517.62.22
96
Centrais automáticas privadas, de capacidade
superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais.
8517.62.23
97
Centrais automáticas privadas, de capacidade
superior a 200 ramais.
8517.62.24
98
Outros aparelhos para comutação de linhas
telefônicas.
8517.62.29
99
Outros aparelhos para comutação.
8517.62.39
100
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com
capacidade de conexão sem fio.
8517.62.41
101
Outros roteadores digitais, com velocidade de
interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes
locais com protocolos distintos.
8517.62.48
102
Outros roteadores digitais.
8517.62.49
103
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas.
8517.62.51
104
Distribuidores de conexões para redes (hubs).
8517.62.54
105
Moduladores/demoduladores (modems).
8517.62.55
106
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados em rede com fio.
8517.62.59
107
Aparelhos emissores com receptor incorporado de
sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por
satélite, de tecnologia celular.
8517.62.62
108
Outros aparelhos emissores com receptor
incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz.
8517.62.77
109
Outros aparelhos emissores com receptor
incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior
ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.
8517.62.78
110
Aparelhos transmissores (emissores).
8517.62.91
111
Tradutores (conversores) de protocolos para
interconexão de redes (gateways).
8517.62.94
112
Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão
e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento, analógicos.
8517.62.96
113
Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão
e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento.
8517.62.99
114
Outros aparelhos para emissão, transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN)
ou uma rede de área estendida (WAN)).
8517.69.00
115
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
8517.70.10
116
Gabinetes, bastidores e armações.
8517.70.91
117
Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo
os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros
aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros
dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem
fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)),
exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.70.99
118
Cartões de memória (memory cards).
8523.51.10
119
Cartões inteligentes (smart cards).
8523.52.00
120
Monitores com tubo de raios catódicos,
monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.41.10
121
Monitores com tubo de raios catódicos,
policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.41.20
122
Outros monitores com tubo de raios catódicos,
monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.49.10
123
Outros monitores com tubo de raios catódicos,
policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.49.29
124
Outros monitores dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados
da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.51.10
125
Outros monitores dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados
da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.51.20
126
Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou
igual a 20”.
8528.59.10
127
Outros monitores policromáticos, com tela menor ou
igual a 20”.
8528.59.20
128
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12
ou 85.30.
8531.80.00
129
Condensadores fixos, de tântalo, próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de
isolação inferior ou igual a 125 V.
8532.21.11
130
Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios
para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.21.90
131
Condensador fixo próprios para montagem em
superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.23.10
132
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica
de uma só camada.
8532.23.90
133
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de
camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface
Mounted Device).
8532.24.10
134
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica
de camadas múltiplas.
8532.24.90
135
Condensador fixo com dielétrico de papel ou de
plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.25.10
136
Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou
de plástico.
8532.25.90
137
Condensador variável ou ajustável próprio para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.30.10
138
Outro condensador variável ou ajustável.
8532.30.90
139
Varistores.
8533.40.12
140
Pontenciômetro de carvão.
8533.40.91
141
Aparelho de proteção para circuito elétrico, de
potência até 1kVA.
8536.30.00
142
Relés para tensão não superior a 60V para máquina
elétrica.
8536.41.00
143
Outros relés.
8536.49.00
144
Outros interruptores, seccionadores e comutadores.
8536.50.90
145
Conectores para cabos planos constituídos por
condutores paralelos isolados individualmente.
8536.90.10
146
Soquetes para microestruturas eletrônicas.
8536.90.30
147
Conectores para circuito impresso.
8536.90.40
148
Comando numérico computadorizado (CNC), com
processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos
gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e
capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor
policromático.
8537.10.11
149
Outros comando numérico computadorizado (CNC).
8537.10.90
150
Circuito impresso com componente elétrico ou
eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou
85.37.
8538.90.10
151
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor
de luz (zener).
8541.10.11
152
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor
de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A.
8541.10.12
153
Transistor, não montado, exceto fototransistor com
capacidade de dissipação inferior a 1W.
8541.21.10
154
Transistor, não montado, exceto fototransistor com
capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W.
8541.29.10
155
Tiristores, diacs e triacs, exceto os
dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior
ou igual a 3A.
8541.30.11
156
Processadores e controladores, mesmo combinados com
memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos
temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados.
8542.31.10
157
Processadores e controladores, mesmo combinados com
memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos
temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios
para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8542.31.20
158
Outros processadores e controladores, mesmo
combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores,
circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos.
8542.31.90
159
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo
de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.
8542.32.21
160
Outras memórias montadas, próprias para montagem em
superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8542.32.29
161
Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com
tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.
8542.32.91
162
Outros amplificadores.
8542.33.90
163
Outros Circuitos integrados eletrônicos, híbridos,
de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com
frequência de operação superior ou igual a 800 MHz.
8542.39.11
164
Outros circuitos integrados eletrônicos.
8542.39.19
165
Outros circuitos integrados eletrônicos não
montados.
8542.39.20
166
Circuitos montados do tipo chipset.
8542.39.31
167
Outros circuitos integrados eletrônicos.
8542.39.39
168
Outros circuitos do tipo chipset.
8542.39.91
169
Suportes-conectores apresentados em tiras (lead
frames).
8542.90.10
170
Coberturas para encapsulamento (cápsulas).
8542.90.20
171
Outras partes de circuitos integrados eletrônicos.
8542.90.90
172
Roteador-comutador (routing switcher) de
mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo.
8543.70.36
173
Outros condutores elétricos, para uma tensão não
superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão.
8544.42.00
174
Outros condutores elétricos, para uma tensão não
superior a 1.000 V.
8544.49.00
175
Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de
material dielétrico.
8544.70.10
176
Outros cabos de fibras ópticas.
8544.70.90
177
Outros instrumentos e aparelhos do capítulo
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos
para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para
medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras
radiações ionizantes.
9030.89.90
178
Reguladores de voltagem eletrônicos.
9032.89.11
179
Outros reguladores de voltagem.
9032.89.19
180
Instrumentos para regulação ou controle de
grandezas não elétricas, de umidade
9032.89.83
181 a 184 – ACRESCIDOS – Alt. 3684 - Efeitos
retroativos a 02.03.16:
181
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador -microfone sem fio
8517.11.00
182
Interfones
8517.18.10
183
Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados
com outro aparelho, exceto posição 8517.12
8517.18.91
184
Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto
posição 8517.12
8517.18.99
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, e suas alterações posteriores.
Seção XX – ALTERADA – ALT. 105 – Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS 01/99 e 80/02)
(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º,
XXIII)
1 a 3 - ALTERADOS - Alt. 4163 - Efeitos a
partir de 08.08.19:
1.
Fio de nylon 8.0
3006.10.19
2.
Fio de nylon 10.0
3006.10.19
3.
Fio de nylon 9.0
3006.10.19
4 - ALTERADO - Alt. 702 - Efeitos a
partir de 19.10.04:
4.
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos
para diálise (Convênio ICMS 90/04)
3004.90.99
5 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
5.
Hemostático absorvível
3006.10.90
6.
Tela inorgânica pequena (até 100 cm²)
3006.10.90
7.
Tela inorgânica média (101 a 400 cm²)
3006.10.90
8.
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²)
3006.10.90
9 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
9.
Cimento ortopédico com medicamento ou não
3006.40.20
10 - ALTERADO - Alt. 195 - Efeitos
a partir de 08.01.03:
10.
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma
face (Convênio ICMS 149/02)
3701.10.10
11.
Outras chapas e filmes para raios-X
3701.10.29
12.
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma
face
3702.10.10
13.
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em
ambas as faces
3702.10.20
14.
Conector completo com tampa
3917.40.00
15.
Hemodialisador capilar
8421.29.11
16.
Sonda para nutrição enteral
9018.39.21
17.
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.22
18.
Cateter ureteral duplo “rabo de porco”
9018.39.29
19.
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
9018.39.29
20.
Guia metálico para introdução de cateter duplo
lúmen
9018.39.29
21.
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen
9018.39.29
22.
Cateter balão para septostomia
9018.39.29
23.
Cateter balão para angioplastia, recém-nato,
lactente, Berrmann
9018.39.29
24.
Cateter balão para angioplastia transluminal
percuta
9018.39.29
25.
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
26.
Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29
27.
Guia de troca para angioplastia
9018.39.29
28.
Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/
diagnóstico)
9018.39.29
29.
Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/
terapêutico)
9018.39.29
30.
Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29
31.
Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29
32.
Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29
33.
Cateter ventricular isolado
9018.39.29
34.
Cateter total implantável para infusão
quimioterápica
9018.39.29
35.
Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29
36.
Cateter de termodiluição
9018.39.29
37.
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência
para diálise peritoneal
9018.39.29
38.
Kit cânula
9018.39.29
39.
Conjunto para autotransfusão
9018.39.29
40.
Dreno para sucção
9018.39.29
41.
Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
42.
Sistema de drenagem mediastinal
9018.39.29
43.
Rins artificiais
9018.90.40
44.
Clipes para aneurisma
9018.90.95
45.
Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95
46.
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
47.
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95
48.
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
49.
Grampos de Blount
9018.90.95
50.
Grampos de Coventry
9018.90.95
51 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
51.
Clipe venoso
9018.90.95
54 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
54.
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete.
9018.90.99
52.
Bolsa para drenagem
9018.90.99
53.
Linhas arteriais
9018.90.99
54.
Conjunto descartável de circulação assistida
9018.90.99
55.
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9018.90.99
56.
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra
Corpórea
9018.90.10
57.
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação
Extra Corpórea
9018.90.10
58.
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
59.
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9018.90.10
60.
Endoprótese total biarticulada
9021.31.10
61.
Componente femural não cimentado
9021.31.10
62.
Componente femural não cimentado para revisão
9021.31.10
63.
Cabeça intercambiável
9021.31.10
64.
Componente femural
9021.31.10
65.
Prótese de quadril thompson normal
9021.31.10
66.
Componente total femural cimentado
9021.31.10
67.
Componente femural parcial sem cabeça
9021.31.10
68.
Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.31.10
69.
Endoprótese femural distal com articulação
9021.31.10
70.
Endoprótese femural proximal
9021.31.10
71.
Endoprótese femural diafisária
9021.31.10
72.
Espaçador de tendão
9021.31.90
73 - ALTERADO - Alt. 3940 - Efeitos a partir de
05.07.18:
73.
Prótese de silicone
9021.39.80
74.
Componente acetabular metálico + polietileno
9021.31.90
75.
Componente acetabular metálico + polietileno para
revisão
9021.31.90
76.
Componente patelar
9021.31.90
77.
Componente base tibial
9021.31.90
78.
Componente patelar não cimentado
9021.31.90
79.
Componente plateau tibial
9021.31.90
80.
Componente acetabular charnley convencional
9021.31.90
81.
Tela de reforço de fundo acetabular
9021.31.90
82.
Restritor de cimento acetabular
9021.31.90
83.
Restritor de cimento femural
9021.31.90
84.
Anel de reforço acetabular
9021.31.90
85.
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.31.90
86.
Componente umeral
9021.31.90
87.
Prótese total de cotovelo
9021.31.90
88.
Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.31.90
89.
Componente glenoidal
9021.31.90
90.
Endoprótese umeral distal com articulação
9021.31.90
91.
Endoprótese umeral proximal
9021.31.90
92.
Endoprótese umeral total
9021.31.90
93.
Endoprótese umeral diafisária
9021.31.90
94.
Endoprótese proximal com articulação
9021.31.90
95.
Endoprótese diafisária
9021.31.90
96.
Parafuso para componente acetabular
9021.10.20
97.
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.10.20
98.
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento
até 150 mm
9021.10.20
99.
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento
acima 150 mm
9021.10.20
100.
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso
parafuso 3,5 mm
9021.10.20
101.
Placa autocompressão largura acima 15 mm
comprimento até 220 mm
9021.10.20
102.
Placa autocompressão largura acima 15 mm
comprimento acima 220 mm
9021.10.20
103.
Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm
9021.10.20
104.
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.10.20
105.
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.10.20
106.
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.10.20
107.
Placa angulada perfil “U” osteotomia
9021.10.20
108.
Placa angulada perfil “U” autocompressão
9021.10.20
109.
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso
deslizante + contra-parafuso)
9021.10.20
110.
Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.10.20
111.
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.10.20
112.
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso
pediátrico)
9021.10.20
113.
Placa com finalidade específica - todas para
parafuso até 3,5 mm
9021.10.20
114.
Placa com finalidade específica - todas para
parafuso acima 3,5 mm
9021.10.20
115.
Placa com finalidade específica - cobra para
parafuso 4,5 mm
9021.10.20
116.
Haste intramedular de ender
9021.10.20
117.
Haste de compressão
9021.10.20
118.
Haste de distração
9021.10.20
119.
Haste de luque lisa
9021.10.20
120.
Haste de luque em “L”
9021.10.20
121.
Haste intramedular de rush
9021.10.20
122.
Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.10.20
123.
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.10.20
124.
Haste intramedular de Kuntscher femural
bifenestrada
9021.10.20
125.
Arruela para parafuso
9021.10.20
126.
Arruela em “C”
9021.10.20
127.
Gancho superior de distração (todos)
9021.10.20
128.
Gancho inferior de distração (todos)
9021.10.20
129.
Ganchos de compressão (todos)
9021.10.20
130.
Arruela dentada para ligamento
9021.10.20
131.
Pino de Kknowles
9021.10.20
132.
Pino tipo Barr e Tibiais
9021.10.20
133.
Pino de Gouffon
9021.10.20
134.
Prego “OPS”
9021.10.20
135.
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.10.20
136.
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
9021.10.20
137.
Parafuso maleolar (todos)
9021.10.20
138.
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.10.20
139.
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.10.20
140.
Porca para haste de compressão
9021.10.20
141.
Fio liso de Kirschner
9021.10.20
142.
Fio liso de Steinmann
9021.10.20
143.
Prego intramedular “rush”
9021.10.20
144.
Fio rosqueado de Kirschner
9021.10.20
145.
Fio rosqueado de Steinmann
9021.10.20
146.
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor
1,00 mm por metro)
9021.10.20
147.
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=
1,00 mm por metro)
9021.10.20
148.
Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm
9021.10.20
149.
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.10.20
150.
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.10.20
151.
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.10.20
152.
Fixador dinâmico para pelve
9021.10.20
153.
Fixador dinâmico para tíbia
9021.10.20
154.
Fixador dinâmico para fêmur
9021.10.20
155.
Prótese valvular mecânica de bola
9021.39.11
156.
Anel para aneloplastia valvular
9021.39.11
157.
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.39.11
158.
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.39.11
159.
Prótese valvular biológica
9021.39.19
160. - ALTERADO - Alt. 2700 - Efeitos
desde 01.09.10:
160.
Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/10)
9021.39.30
161.
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.39.30
162.
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.39.30
163.
Prótese para esôfago
9021.39.80
164.
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.39.80
165.
Prótese de aço-teflon
9021.39.80
166.
Patch inorgânico (por cm²)
9021.39.80
167.
Patch orgânico (por cm²)
9021.39.80
168.
Marca-passo cardíaco multiprogramável com
telemetria
9021.50.00
169.
Marca-passo cardíaco câmara dupla
9021.50.00
170.
Filtro de linha arterial
9021.90.19
171.
Reservatório de cardiotomia
9021.90.19
172.
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
173.
Filtro para cardioplegia
9021.90.19
174.
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.89
175.
Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.89
176.
Shunt lombo-peritonal
9021.90.89
177.
Conector em “Y”
9021.90.89
178.
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.89
179.
Válvula para hidrocefalia
9021.90.89
180.
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.89
181.
Introdutor de punção para implante de eletrodo
endocárdico
9021.90.91
182.
Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico
9021.90.91
183.
Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91
184.
Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91
185.
Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico
9021.90.91
186.
Substituto temporário de pele (biológica/
sintética) (por cm²)
9021.90.99
187.
Enxerto tubular de ptfe (por cm²)
9021.90.99
188.
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99
189.
Botão para crânio
9021.90.99
190 - ACRESCIDO - Alt. 910 - Efeitos a
partir de 22.07.05:
190.
Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05)
2844.40.90
191 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
191.
Stent vascular
9021.90.12
192 - ALTERADO - Alt. 4163 - Efeitos a
partir de 08.08.19:
192.
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
8479.89.99
193 e 194 – ACRESCIDOS - Alt. 2738 - Efeitos a
partir de 01.12.10:
193.
Grampos para kit grampeador linear cortante
(Convênio ICMS 181/10)
9018.90.95
194.
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e
seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores,
conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário),
cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar
próteses dentárias (Convênio ICMS 176/10)
9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20
195, 196 e 197 – ACRESCIDOS - Alt. 4064 - Efeitos a
partir de 31.10.19:
195.
Linhas venosas
9018.90.99
196.
Cardio-Desfibrilador Implantável
9021.90.11
197 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
197.
Espiral para embolização
9021.90.12
198 – ACRESCIDO - Alt. 4.439 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
198
Sonda vesical para incontinência e continência
9018.39.29
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas
alterações posteriores.
Seção XXI
Lista de Equipamentos Médico-Hospitalares Destinados ao Ministério da Saúde
(Convênio ICMS 77/00)
(Anexo 2, art. 2º, XLIV e art. 3º,
XXIV)
Quantidade
Descrição
NBM/SH - NCM
1.
AMAZONAS
1.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
2.
PARÁ
2.1
02
Vídeo-endoscópio, Sistema de
9018.19.10
2.2.
01
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
2.3.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
2.4. - REVOGADO - Alt. 038 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
2.4.
REVOGADO
2.5.
01
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
3.
ALAGOAS
3.1.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
3.2.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
3.3.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
4.
BAHIA
4.1.
01
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
4.2.
01
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
4.3.
03
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
4.4.
02
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
4.5.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
4.6.
01
Simulador para tomografia computadorizada-CTSIM
9022.12.00
4.7.
02
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
4.8.
01
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
4.9.
01
Tomografia computadorizada - 35 KW
9022.12.00
4.10.
01
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
4.11.
01
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
4.12.
02
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
5.
CEARÁ
5.1.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
5.2.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
5.3.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
6.
MARANHÃO
6.1.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
6.2.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
7.
PIAUÍ
7.1.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
7.2.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
7.3.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
8.
RIO GRANDE DO NORTE
8.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
8.2.
01
Broncoscópio flexível, pediátrico
9018.90.94
8.3.
01
Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia
9018.90.94
8.4.
01
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
8.5.
01
Vídeo colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
8.6.
01
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
8.7.
01
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50
KW c/ seriógrafo
9022.14.19
8.8.
01
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
8.9.
01
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
8.10.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
8.11.
01
Sistema de simulação universal por Raio X
9022.14.90
8.12.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
8.13. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
8.13.
01
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio
ICMS 78/02)
9018.13.00
8.14.
01
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
8.15.
01
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
9.
SERGIPE
9.1.
01
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
9.2.
01
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
10.
DISTRITO FEDERAL
10.1.
01
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
11.
GOIÁS
11.1.
01
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
11.2.
01
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
12.
ESPÍRITO SANTO
12.1.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
12.2.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
13.
MINAS GERAIS
13.1.
02
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
13.2.
02
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
13.3.
03
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
13.4.
02
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
14.
RIO DE JANEIRO
14.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
14.2.
01
Broncoscópio flexível, pediátrico
9018.90.94
14.3.
04
Vídeo-endoscópio, Sistema de
9018.19.10
14.4.
10
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
14.5.
01
Vídeo colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
14.6.
02
Sistema completo de vídeo endoscopia
9018.19.10
14.7.
11
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
14.8.
08
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50
KW com seriógrafo
9022.14.19
14.9.
09
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
14.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
14.10.
04
Processadora Automática Filme Convencional
Mamografia (Convênio ICMS 126/01)
8442.30.00
14.11.
11
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
14.12.
07
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
14.13.
06
Radiodiagnóstico angiografia
9022.14.12
14.14. e 14.15. - ALTERADOS - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
14.14.
04
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
(Convênio ICMS 126/01)
9022.14.11
14.15.
03
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
(Convênio ICMS 126/01)
9022.21.90
14.16.
02
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
14.17.
03
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
14.18.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
14.19.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
14.20.
03
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais
9018.19.30
14.21.
03
Tomografia computadorizada - 35 KW
9022.12.00
14.22.
01
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
14.23. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
14.23.
01
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio
ICMS 78/02)
9018.13.00
14.24.
04
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
14.25.
11
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
14.26.
03
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
14.27.
02
Polígrafo para hemodinâmica
9022.90.90
15
.
SÃO PAULO
15.1.
03
Broncoscópio adulto
9018.39.10
15.2.
03
Broncoscópio flexível, pediátrico
9018.90.94
15.3.
03
Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia
9018.90.94
15.4.
02
Vídeo-endoscópio, Sistema de
9018.19.10
15.5.
04
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
15.6.
02
Vídeo colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
15.7.
04
Sistema completo de vídeo endoscopia
9018.19.10
15.8.
02
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
15.9.
02
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
15.10.
03
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
15.11.
01
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
15.12. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
15.12.
05
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
(Convênio ICMS 126/01)
9022.14.11
15.13.
04
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
15.14.
02
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
15.15.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
15.16.
01
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais
9018.19.30
15.17. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
15.17
02
Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS
126/01)
9022.12.00
15.18.
02
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
15.19.
02
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
15.20.
09
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
15.21.
01
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
15.22.
01
Polígrafo para hemodinâmica
9022.90.90
16.
PARANÁ
16.1.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
16.2. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
16.2.
01
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
(Convênio ICMS 126/01)
9022.21.90
16.3.
01
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
16.4.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
17.
RIO GRANDE DO SUL
17.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
17.2.
01
Sistema completo de vídeo endoscopia
9018.19.10
17.3.
06
ªparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
17.4.
03
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50
KW c/ seriógrafo
9022.14.19
17.5.
04
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
17.6.
02
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
17.7.
01
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
17.8.
02
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
17.9.
01
Radiodiagnóstico angiografia
9022.14.12
17.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
17.10.
03
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
(Convênio ICMS 126/01)
9022.14.11
17.11.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
17.12.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
17.13.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
17.14.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
17.15.
01
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais
9018.19.30
17.16.
02
Tomografia computadorizada - 35 KW
9022.12.00
17.17. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
17.17.
01
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio
ICMS 78/02)
9018.13.00
17.18.
01
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
17.19.
02
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
18.
SANTA CATARINA
18.1.
01
Sistema computadorizado para rádioterapia
9022.21.90
18.2.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
18.3.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
19 - ACRESCIDO - Alt. 037 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
19.
PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01)
19.1.
01
Processadora Automática Filme Convencional
Mamografia
8442.30.00
19.2.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXII - ALTERADA - Alt. 068 - Efeitos
a partir de 09.04.02:
Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos
Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS 10/02)
(Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º,
XIX)
1.
Produtos intermediários destinados à produção de
medicamentos, recebidos pelo importador:
1.1.
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico
2918.19.90
1.2.
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol,
Mentiloxatiolano
2930.90.39
1.3.
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.39.29
1.4.
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta,
8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinoli-na carboxamida
2933.49.90
1.5.
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida
2933.59.19
1.6.
Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.19
1.7.
Citosina
2933.59.99
1.8.
Timidina
2934.99.23
1.9.
Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona
2934.99.39
1.10.
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila
2934.99.99
1.11. a 1.27. - ACRESCIDOS - Alt. 648 - Efeitos a
partir de 13.07.04:
1.11.
Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04)
2902.90.90
1.12.
Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04)
2903.69.19
1.13.
Tiofenol (Convênio ICMS 32/04)
2908.20.90
1.14.
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS
32/04)
2921.42.29
1.15.
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Con-
vênio ICMS 32/04)
2921.42.29
1.16.
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluoro-metil-anilina
(Convênio ICMS 32/04)
2921.42.29
1.17.
N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04)
2924.21.90
1.18.
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS
32/04)
2931.00.29
1.19.
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroiso-quinolina-3-carboxamida
(Convênio ICMS 32/04)
2933.49.90
1.20.
Oxetano (ou :3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS
32/04)
2934.99.29
1.21.
5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04)
2934.99.29
1.22.
Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04)
2334.99.29
1.23.
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS
32/04)
2934.99.39
1.24.
Inosina (Convênio ICMS 32/04)
2934.99.39
1.25.
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina
(Convênio ICMS 32/04)
2933.39.29
1.26.
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilami-no)-3-pridinocarboxamida
(Convênio ICMS 32/04)
2933.39.29
1.27.
5’-Benzoil - 2’- 3’- dideidro - 3’- deoxi-timidina
(Convênio ICMS 32/04)
2933.39.29
1.28. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde
25.07.08:
1.28.
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol
(Convênio ICMS 80/08)
2921.42.29;
1.29. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos
desde 20.07.10:
1.29.
Chloromethyl Isopropil Carbonate (Convênio ICMS 84/10)
2920.90.90
1.30. - ACRESCIDO - Alt. 2697 - Efeitos
desde 20.07.10:
1.30.
R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic
acid (Convênio ICMS 84/10)
2934.99.99
2.
Fármacos destinados à produção de medicamentos:
2.1
recebidos pelo importador:
2.1.1.
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,
4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)
amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida
2933.49.90
2.1.2.
Zidovudina – AZT
2934.99.22
2.1.3.
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
2.1.4.
Lamivudina
2934.99.93
2.1.5.
Didanosina
2934.99.29
2.1.6.
Nevirapina
2934.99.99
2.1.7.
Mesilato de nelfinavir
2933.49.90
2.1.8. e 2.1.9. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
2.1.8.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS
157/19)
2933.59.49
2.1.9.
Entricitabina (Convênio ICMS 157/19)
2934.99.29
2.2.
nas saídas interna e interestadual:
2.2.1.
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
2.2.2.
Ganciclovir
2933.59.49
2.2.3.
Zidovudina
2934.99.22
2.2.4.
Didanosina
2934.99.29
2.2.5.
Estavudina
2934.99.27
2.2.6.
Lamivudina
2934.99.93
2.2.7.
Nevirapina
2934.99.99
2.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde
25.07.08:
2.2.8.
Efavirenz (Convênio ICMS 80/08)
2933.99.99
2.2.9. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos
desde 20.07.10:
2.2.9.
Tenofovir (Convênio ICMS 84/10)
2933.59.49
2.2.10 a 2.2.12. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
2.2.10.
Etravirina (Convênio ICMS 157/19)
2933.59.99
2.2.11.
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20)
2933.39.99
2.2.12.
Entricitabina (Convênio ICMS 157/21)
2934.99.29
3.
Medicamentos:
3.1.
recebidos pelo importador:
3.1.1.
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina,
Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59
3.1.2.
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de
Abacavir
3003.90.78 e 3004.90.68
3.1.3.
Ziagenavir
3003.90.79 e 3004.90.69
3.1.4.
Efavirenz, Ritonavir
3003.90.88 e 3004.90.78;
3.1.5.
Mesilato de nelfinavir
3004.90.68 e 3003.90.78
3.1.6.- ACRESCIDO - Alt. 1952 – Efeitos desde
08.12.06:
3.1.6.
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06)
3004.90.68
3.1.7.- ACRESCIDO - Alt. 1953 – Efeitos desde
29.12.08:
3.1.7.
Darunavir (Convênio ICMS 137/08).
3004.90.79;
3.1.8. a 3.1.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
3.1.8.
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.68
3.1.9.
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)
3003.90.88,
3004.90.78
3.1.10.
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.1.11.
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.1.12.
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.69
3.1.13.
Etravirina (Convênio ICMS 157/19)
3004.90.69
3.1.14.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio
ICMS 99/21)
3004.90.68
3.2.
nas saídas interna e interestadual:
3.2.1.
Ritonavir
3003.90.88 e 3004.90.78
3.2.2.
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina,
Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59
3.2.3.
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de
Abacavir
3003.90.78 e 3004.90.68;
3.2.4.
Ziagenavir
3003.90.79 e 3004.90.69
3.2.5.
Mesilato de Nelfinavir
3004.90.68 e 3003.90.78
3.2.6 - ACRESCIDO - Alt. 911 - Efeitos a
partir de 22.07.05:
3.2.6.
Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05)
3004.90.79 e 3004.90.99
3.2.7.- ACRESCIDO - Alt. 1954 – Efeitos
desde 29.12.08:
3.2.7.
Darunavir (Convênio ICMS 137/08)
3004.90.79
3.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 2720 - Efeitos
desde 01.12.10:
3.2.8.
Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10)
3003.90.78
3.2.9. - ALTERADO - Alt.
4.456 - Efeitos desde 01.01.22:
3.2.9.
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.68
3.2.10. a 3.2.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
3.2.10.
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)
3003.90.88 3004.90.78
3.2.11.
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.2.12.
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.2.13.
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.69
3.2.14.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21)
3004.90.68
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXIII - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XXIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo
(Convênio ICMS 45/01)
(Anexo 2, arts. 107, I e 108,
I)
Quantidade
Descrição do Produto
NBM/SH-NCM
1.
Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta:
1.1.
03
Turbinas Francis
8410.13.00
1.2.
03
Reguladores de velocidade
8410.90.00
1.3.
03
Válvulas Borboleta
8481.80.97
2.
Equipamentos Hidromecânicos:
2.1.
01
Comportas do desvio
7308.90.90
2.2.
01
Conjunto de Grades para Tomada D'água
7308.90.90
2.3.
01
Comporta Ensecadeira da Tomada D'água
7308.90.90
2.4.
01
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção
7308.90.90
3.
Sistema de Vazão Sanitária
3.1.
01
Conjunto de Tubulações
7305.31.00
3.2.
01
Válvula Borboleta
8481.80.97
3.3.
01
Válvula Dispersora
8481.10.00
3.4.
01
Comporta Ensecadeira
7308.90.90
3.5.
01
Grade
7308.90.90
3.6.
01
Adufa
7308.90.90
3.7.
01
Tubo
7305.31.00
4.
Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações
4.1.
01
Blindagem do Conduto Forçado
7305.31.00
5.
Equipamentos de Movimentação de Carga
5.1
01
Ponte Rolante da Casa de Força
8426.11.00
5.2.
01
Máquina Limpa Grades
8426.49.00
5.3.
01
Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua
8425.11.00
5.4.
01
Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção
8425.11.00
6.
Sistemas Auxiliares Mecânicos
6.1.
Sistema de Esgotamento e Enchimento
6.1.1.
01
Conjunto de bombas com motores elétricos
8413.82.00
6.1.2.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.1.3.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.2.
Sistema de Drenagem da Casa de Força
6.2.1.
01
Conjunto de Bombas com motor elétrico
8413.82.00
6.2.2.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.2.3.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.3.
Sistema de Água Potável
6.3.1.
01
Estação de tratamento de água
8413.70.90
6.3.2.
01
Coletor de resfriamento
8421.21.00
6.3.3.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.3.4
01
Conjunto de caixas d'água
3925.10.00
6.4.
Sistema de Água de Resfriamento
6.4.1.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.4.2.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.4.3.
01
Conjunto de Filtros
8421.21.00
6.5.
Sistema de Ar Comprimido de Serviço
6.5.1.
01
Conjunto Compressores
8414.80.12
6.5.2.
01
Conjunto Tanques de ar comprimido
7309.00.90
6.5.3.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.5.4.
01
Conjunto Tubulações
7307.19.20
6.6.
Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes
6.6.1.
01
Conjunto Nebulizadores e sensores
9032.89.82
6.6.2.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.6.3.
01
Conjunto Tubulações
7307.19.20
6.6.4.
01
Conjunto de hidrantes
8424.89.00
6.7.
Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo
6.7.1.
01
Conjunto de Bacias Coletoras
8421.29.30
6.7.2.
01
Conjunto de tubulações
8421.29.30
6.8.
Sistema de Ventilação
6.8.1.
01
Conjunto de ventiladores
8415.81.10
6.8.2.
01
Conjunto de dutos
7306.90.10
6.9.
Sistema de Medições Hidráulicas
6.9.1.
01
Conjunto de medidores de nível
9026.10.29
6.9.2.
01
Conjunto de medidores de perda de carga
9026.20.10
6.9.3.
01
Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão
9026.20.10
7.
Geradores e Sistemas de Excitação
7.1.
03
Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA,
13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e
ferramentas para montagem
8501.64.00
7.2.
03
Sistema de excitação estática
8501.64.00
7.3.
03
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral
isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação
estática
8504.21.00
8.
Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores)
8.1.
01
Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45
MVA, imerso em óleo mineral isolante
8504.23.00
9.
Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle
9.1.
01
Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades
Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão
8537.10.90
9.2.
01
Conjunto de acessórios para análise remota da
oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com
facilidade de comunicação via modem WINDMOD
8537.10.20
9.3.
01
Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de
Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os
equipamentos e sistemas da usina e da subestação
8537.10.20
10.
Sistemas Auxiliares Elétricos
10.1.
01
Conjuntos de Manobra 15 KV
8537.10.19
10.2.
01
Cubículos de proteção contra surtos e de
transformadores de potencial e de corrente, 15 KV
8537.10.19
10.3.
01
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro
gerador, 15 KV
8537.10.19
10.4.
01
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral
isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV
8504.21.00
10.5.
01
Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA
80-220/127 V
8504.23.00
10.6.
01
Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA,
80-220/127V
8504.23.00
10.7.
01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente
Alternada (380 VCA):
8537.20.00
10.8.
01
Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente
Contínua (125 VCC)
8537.20.00
10.9.
01
Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca
8502.13.19
10. 10.
Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e
Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua:
10.10.1.
01
Baterias
8507.20.90
10.10.2.
01
Carregadores completos com fonte
8504.40.10
10.10.3.
01 Conjunto de retificadores, completos
8504.40.29
10.11.
Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro,
termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.:
10.11.1.
01
Densímetro
9025.80.00
10.11.2.
01
Termômetros
9025.11.90
10.11.3.
01
01 Voltímetro
9030.39.19
10.11.4.
01
Funis e Bombonas plásticos
3926.90.90
10.12.
Equipamentos de Sistema Elétricos
10.12.1.
01
Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos
8537.10.19
10.12.2.
01
Conjunto de quadros de controle local dos
auxiliares mecânicos
8537.10.19
10.13.
Cablagem e Bandejamento
10.13.1.
01
Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV
7413.00.00
10.13.2
01
Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para
interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção
8544.20.00
10.13.3.
01
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios
necessários para a montagem e fixação.
8544.59.00
10.13.4.
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de
fixação, terminações diversas etc.):
01
a) Conectores e Terminações diversas
8536.90.10
01
b) Ferragens de fixação
7326.19.00
10.14.
Sistema de Aterramento
10.14.1.
01
Conjunto de conectores
8536.90.90
10.14.2.
01
Conjunto de cabos de cobre nu
8544.11.00
10.14.3.
01
Conjunto de tubos de alumínio
7608.20.00
10.14.4.
01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica
(moldes, cartuchos etc.)
8546.90.00
10.15.
Sistema de iluminação, tomadas e instalações
predial
10.15.1.
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação,
tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água,
Vertedouro, Subestação e Barragem:
01
a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e
outros suportes
8537.10.19
01
b) Condutores elétricos
8544.59.00
10.15.2.
Conjunto de Luminárias em geral, reatores,
lâmpadas:
01
a) Luminárias
9405.40.90
01
b) Reatores
8504.10.00
01
c) Lâmpadas
8539.29.10
11.
Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica
11.1.
01
Central Privada de Comutação Telefônica Automática,
tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os
respectivos aparelhos telefônicos
8517.30.14
11.2.
01
Sistema de vigilância eletrônica completo,
constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes
8531.10.90
12.
Subestação Seccionadora de 138 kV
12.1.
01
Conjunto de chaves seccionadoras
8535.30.19
12.2.
01
Conjunto de disjuntores
8535.29.00
12.3.
01
Conjunto de transformadores de potencial e de
corrente
8504.31.19
12.4.
01
Conjunto de pára-raios
8535.40.90
12.5.
01
Conjunto de malha de terra
7413.00.00
12.6.
01
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores
8546.90.00
12.7.
01
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas -
suportes, pilares, vigas etc.)
7308.90.90
12.8.
01
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para
equipamentos e ligações aéreas
8538.10.00
12.9.
01
Conjunto de conectores
8536.90.10
12.10.
01
Sistema de Medição de faturamento
8537.10.19
13.
Linha de Transmissão em 138 kV
13.1.
01
Linha de Transmissão para interligação da Casa de
Força à Subestação Seccionadora.
8544.60.00
14.
Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão)
14.1.
01
Conjunto de chaves seccionadoras
8535.30.19
14.2.
01
Conjunto de disjuntores
8535.29.00
14.3.
01
Conjunto de transformadores de potencial e de
corrente
8504.31.19
14.4.
01
Conjunto de pára-raios
8535.40.90
14.5.
01
Conjunto de malha de terra
7413.00.00
14.6.
01
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores
8546.90.00
14.7.
01
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas -
suportes, pilares, vigas etc.)
7308.90.90
14.8.
01
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para
equipamentos e ligações aéreas
8538.10.00
14.9.
01
Conjunto de conectores
8536.90.10
14.10.
01
Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de
Transmissão
8537.20.00
14.11.
01
Quadro de controle completo, em baixa tensão
8537.10.19
15.
25.000 tonCimento Portland - CP3
2523.29.10
16.
5.000 ton Aço de Construção – CA50
7214.20.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXIV- ACRESCIDA - Alt. 069 - Efeitos
a partir de 09.04.02:
Seção XXIV - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS 22/02)
(Anexo 2, arts. 107, II e 108,
II)
Quantidade
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
03
Turbinas e reguladores de velocidade
8410.13.00
2.
Equipamentos Hidromecânicos
2.1.
03
Grades
7308.90.90
2.2.
10
Comportas
7308.90.90
2.3.
01
Sistema de vazão sanitária
7308.90.90
3.
Equipamentos de Levantamento
3.1.
02
Pontes rolantes
8426.11.00
3.2.
03
Pórticos rolantes
8426.30.00
3.3.
01
Elevador
8428.10.00
4.
03
Blindagens dos túneis forçados
7306.30.00
5.
Sistemas Auxiliares Mecânicos
5.1.
01
Sistema de drenagem
8413.60.90
5.2.
01
Sistema de esgotamento/enchimento
8413.60.90
5.3.
01
Sistema de água de resfriamento
8421.29.30
5.4.
01
Sistema de água de serviço
7304.39.10 e 7304.39.90
5.5.
01
Sistema anti-incêndio água + CO2
8413.70.90 e 8424.90.90
5.6.
01
Sistema de ar comprimido de serviços
8414.80.19
5.7.
01
Sistema de óleo lubrificante e isolante
8421.29.30
5.8.
01
Sistema de água tratada
7304.39.10 e 8413.70.90
5.9.
01
Sistema de esgoto sanitário
7304.39.10 e 8413.70.90
5.10.
01
Sistema de ventilação
8414.51.90
5.11.
01
Sistema de ar condicionado
8415.82.90
5.12.
01
Sistema de medições hidráulicas da CF/TA
9026.10.20
5.13.
01
Sistema de separação de água-óleo
7304.39.90
5.14
01
Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE
7304.39.10
6.
01
Cobertura metálica móvel
7308.90.90
7.
03
Geradores e sistema de excitação
8501.64.00
8.
04
Transformadores elevadores
8504.23.00
9.
03
Barramentos blindados
8544.60.00
10.
01
Sistema de proteção
8537.20.00
11.
SDSC:
11.1.
01
SDSC – Equipamentos
8537.20.00
11.2.
01
SDSC – Cabos
8544.51.00
12.
Sistemas Auxiliares Elétricos:
12.1.
01
Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro
de controle de motores
8537.10.90
12.2.
01
Painéis de MT/Subestações unitárias
8537.20.00
12.3.
01
Baterias
8507.80.00
12.4.
01
Carregadores de baterias'
8504.40.10
12.5.
01
Transformadores de serviços auxiliares
8504.21.00
12.6.
01
Grupo gerador diesel de emergência
8502.13.90
12.7.
Materiais de instalação:
12.7.1.
01
cabos de cobre nu
7413.00.00
12.7.2.
01
cabos de alumínio
7614.10.10
12.7.3.
01
cabo de cobre isolado
8544.60.00
12.7.4.
01
eletrodutos de aço galvanizado conectores
7306.30.00
12.7.5.
01
leito/eletrocalhas
7326.90.00
12.7.6.
01
poste de aço galvanizado
7308.90.90
12.7.7.
01
reatores
8504.10.00
12.7.8.
01
luminárias
9405.10.93
13.
Subestação da Usina 230 kV
13.1.
21
Pára-raios
8535.40.10
13.2.
13
Transformadores de potencial capacitivos
8504.31.11
13.3.
22
Seccionadores
8535.30.22
13.4.
06
Disjuntores
8535.29.00
13.5.
13
Transformadores de corrente
8504.31.19
13.6.
01
Isoladores de pedestal
8546.90.00
13.7.
01
Estruturas barramentos 230 kV
7308.20.00
14.
Entrada de Linha - 230 kV
14.1.
12
Pára-raios
8535.40.10
14.2.
07
Transformadores de potencial capacitivos
8504.31.11
14.3.
05
Seccionadores
8535.30.22
14.4.
02
Disjuntores
8535.29.00
14.5.
08
Transformadores de corrente
8504.31.19
14.6.
01
Isoladores de pedestal
8546.90.00
14.7.
01
Estruturas barramentos 230 kV
7308.20.00
15.
01
Sistema de observação do vertedouro, segurança e
acesso
8543.89.90
16.
Linha de Transmissão 230 kV
16.1.
01
Torres
7308.20.00
16.2.
01
Cabo de alumínio
7614.10.10
16.3.
01
Cabo OPGW
8544.70.30
16.4.
01
Cordoalha de aço
7312.10.90
16.5.
01
Fio de aço cobreado p/contrapeso
7217.30.99
16.6.
01
Isolador de vidro
8546.10.00
16.7.
01
Ferragens e acessórios para cadeias
7326.19.00
17.
98.348
ton Cimento para construção
2523.29.10
18.
17.714
ton Aço para construção
7214.20
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXV - ACRESCIDA - Alt. 108 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XXV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages
(Convênio ICMS 65/02)
(Anexo 2, arts. 107, III e 108,
III)
Qtde.
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
01
Caldeira a vapor
8402.11.00
2.
01
Turbina a vapor
8406.81.00
3.
01
Gerador de energia
8501.64.00
4.
03
Painéis elétricos de média tensão
8537.20.00
5.
10
Painéis elétricos de baixa tensão
8537.10.90
6.
01
Transformador de força
8504.23.00
7.
01
Transformador de força auxiliar
8504.22.00
8.
03
Transformadores de corrente de alta tensão
8504.21.00
9.
03
Transformadores de potencial de alta tensão
8504.21.01
10.
01
Disjuntor de alta tensão
8535.29.00
11.
03
Pára-raios de alta tensão
8535.40.10
12.
02
Chaves seccionadoras da alta tensão
8535.30.11
13.
01
Moto-gerador diesel
8502.13.19
14.
01
Compressor de ar
8414.80.12
15.
01
Bomba d'água
8413.70.90
16.
01
Ponte rolante
8426.11.00
17.
01
Torre de resfriamento
8419.89.99
18.
01
Mesa receptora de costaneiras e resíduos da
serraria MRR 5 x 3,2m
8428.39.10
19.
01
Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto)
42’x 16,2m
8428.33.00
20.
01
Picador de tambor PBK 420 x1000
8465.99.00
21.
01
Transportador tipo correia 42’x 12500mm
8428.33.00
22.
01
Transportador tipo correia 36’x 49400mm
8428.33.00
23.
01
Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm
8428.33.00
24.
01
Repicador RTB 300 x 800
8465.99.00
25.
01
Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm
8428.33.00
26.
01
Transportador de correia - T R
8428.33.00
27.
01
Transportador tipo correia 36’x 19300mm
8428.33.00
28.
01
Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre
móvel
8428.33.00
29.
01
Transportador tipo correia 42’x 54000mm
8428.33.00
30.
01
Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo)
36”x 16000mm
8428.33.00
31.
01
Transportador tipo correia 42’x 40000mm
8428.33.00
32.
01
Transportador tipo correia 36’x 40000mm
8428.33.00
33.
01
Transportador de correia - T R
8428.33.00
34.
01
Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper
8428.33.00
35.
01
Silo horizontal 3500m³
7309.00.10
36.
01
Rosca extratora varredora
18428.39.90
37.
01
Rosca extratora varredora
28428.39.90
38.
01
Transportador tipo correia 42’x 31500mm
8428.33.00
39.
01
Transportador tipo correia 36’x 58000mm
8428.33.00
40.
01
Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva)
8428.33.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas
alterações posteriores.
Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02 e 54/09)
(Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º,
XXXIII)
ITEM
FÁRMACOS
NCM
MEDICAMENTOS
NCM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
1
Acetato de Glatirâmer
2922.49.90
Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por
frasco-ampola ou seringa preenchida
3003.90.49/ 3004.90.39
2
Acitretina
2918.99.99
Acitretina 10 mg - por cápsula
3003.90.39/ 3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3
Adalimumabe
2942.00.00
Adalimumabe -
injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola
3002.10.39
4
Alendronato de sódio
2931.00.39
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula
3003.90.19/ 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase 2,5 mg - por ampola
3003.90.29/ 3004.90.19
7
Alfaepoetina
3504.00.90
Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola
3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina -
10.000 U - injetável - por frasco-ampola
8
Alfainterferona 2b
2942.00.00
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por
frasco-ampola
3002.10.39/
3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por
frasco-ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por
frasco-ampola
9
Alfapeginterferona 2a
Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa
preenchida
Alfapeginterferona 2b
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola
10
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina
Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - por comprimido
3003.90.76/ 3004.90.66
Azatioprina Sódica
Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de
100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200
doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de
100 doses
Dipropionato de Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante
por frasco de 100 doses
3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por
frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante
por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula
inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula
inalante
14
Betainterferona
3504.00.90
Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável
- (por seringa preenchida)
3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) -
injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável -
seringa preenchida ou frasco-ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por
frasco/ampola)
Betainterferona 1a
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) -
injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) -
injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável
- seringa preenchida ou frasco-ampola
Betainterferona 1b
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável -
(por frasco/ampola)
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de
desintegração lenta
16
Biperideno
2933.39.39/ 2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração
retardada
3003.90.79/ 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de
desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de
desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de
liberação prolongada
3003.40.90/ 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
ou cápsula de liberação prolongada
18
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/ 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100
doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
20
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por
frasco
3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray
nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray
nasal - por frasco
21
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula
3003.90.19/ 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22
Ciclofosfamida
2942.00.00
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea
3003.90.79/ 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23
Ciclosporina
2937.90.90
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por
frasco de 50 ml
3003.20.73/ 3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24
Ciprofloxacino
2933.59.19
Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg -
por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg -
por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino
Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por
comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por
comprimido
25
Ciproterona
2937.29.31
Ciproterona 50 mg - por comprimido
3003.39.39/ 3004.39.39
Acetato de Ciproterona
Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina
Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina
Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27
Clozapina
2933.99.39
Clozapina 100 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28
Codeína
2939.11.22
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
3003.40.40/ 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120
ml
Acetato de Codeína
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola
com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
29
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - por cápsula
3003.39.39/ 3004.39.39
30
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31
Deferiprona
2942.00.00
Deferiprona 500 mg - por comprimido
3003.90.58/ 3004.90.49
32
Desferroxamina
2942.00.00
Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
3003.90.58/ 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável -
por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina
Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por
frasco-ampola
33
Desmopressina
2937.90.90
Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por
frasco 2,5 ml
3003.39.29/ 3004.39.29
Acetato de Desmopressina
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação
nasal - por frasco 2,5 ml
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
35
Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
36
Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola,
seringa ou caneta preenchida
3002.15.20
Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola,
seringa ou caneta preenchida
37
Etofibrato
2918.99.99
Etofibrato 500 mg - por cápsula
3003.90.99/ 3004.90.99
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
39
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato 200 mg - por cápsula
3003.90.99/ 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol
300 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol
300 doses - 15 ml - c/ adaptador
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou
seringa preenchida
3002.10.39
42
Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
3003.39.99/ 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
44
REVOGADO
45
Formoterol
2924.29.99
Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.59/ 3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó
inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60
doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula
inalante
46
Formoterol + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante
- por frasco de 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula
inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg -
pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg -
pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg
- pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg
- por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
47
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por cápsula
3003.90.49/ 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 8 mg - por cápsula
3003.90.79/ 3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina
Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa
preenchida
3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa
preenhida)
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por
seringa preenchida)
51
Hidroxicloroquina
2933.49.90
Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por
comprimido
52
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99/ 3004.90.99
53
REVOGADO
54
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável -
por frasco ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável -
por frasco ou ampola
55
Imunoglobulina Humana
3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por
frasco
3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por
frasco
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por
frasco
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por
frasco
56
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml
3002.10.29
57
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - por cápsula
3003.90.19/ 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58
Lamivudina
2934.99.93
Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)
3003.90.79/ 3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 25 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60
Leflunomida
2934.99.99
Leflunomida 20 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
62
Leuprorrelina
2937.90.90
Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa
preenchida
Acetato de Leuprorrelina
Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável -
seringa preenchida
63
Levodopa + Benserazida
2937.39.11/ 2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula
ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg -
por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg -
por cápsula ou comprimido
64
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/ 2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou
comprimido
3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65
Levotiroxina
2937.40.10
Levotiroxina 150 mcg - por comprimido
3003.39.81/ 3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66
REVOGADO
67
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - por supositório
3003.90.49/ 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
68
Metadona
2922.31.20
Metadona 5 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona
Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por
ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por
ampola com 1 ml
69
Metilprednisolona
2937.90.90
Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
3003.39.99/ 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona
Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável -
por ampola
Acetato de Metilprednisolona
Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona
Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável
- por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona
Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 2 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
71
Micofenolato de Mofetila
2934.99.19
Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
72
Micofenolato de Sódio
2932.29.90
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
73
Molgramostim
3002.10.39
Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco
3002.10.39
74
Morfina
2939.11.61
Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
3003.90.99/ 3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina
2939.11.69
Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina
2939.11.62
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina
2939.11.69
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral -
por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1
ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina
Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina
Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada
2939.11.62
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução
oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por
cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por
cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por
cápsula
Tartarato de Morfina
2939.11.69
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
3003.39.25/
3003.39.26
3003.39.29/ 3004.39.29
2937.19.90
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por
frasco/ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por
frasco/ampola).
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77
Pamidronato Dissódico
2931.00.49
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por
frasco-ampola
3003.90.69/ 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por
frasco-ampola
78
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000 UI - por cápsula
3003.90.29/ 3004.90.19
Pancreatina 25.000 UI - por cápsula
79
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69/ 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina
Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80
Pramipexol
2921.59.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por
comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
82
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
3003.90.89/ 3004.90.79
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina
Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
83
Raloxifeno
2934.99.99
Raloxifeno 60 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - por cápsula
3003.90.89/ 3004.90.79
85
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
86
Risedronato Sódico
2931.00.49
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
87
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
88
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina
Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0
mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
2933.49.90/ 2937.19.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com
2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
3003.39.25/
3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por
cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por
cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89
Sacarato de Hidróxido Férrico
2821.10.30
Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável -
por frasco de 5 ml
3003.90.99/ 3004.90.99
90
Salbutamol
2922.50.99
Salbutamol 100 mcg -aerosol - 200 doses
3003.90.49/ 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91
Salmeterol
2922.50.99
Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal -
60 doses
3003.90.49/ 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou
aerossol bucal - 60 doses
92
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 5 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Selegilina
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
94
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola
ou carpule
3003.39.29/
3004.39.29
Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola
ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
97
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
98
Tacrolimo
2934.99.99
Tacrolimo 1 mg - por cápsula
3003.90.88/ 3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
99
REVOGADO
100
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
2935.00.99
Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99
Topiramato 50 mg - por comprimido
101
Toxina Botulínica tipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102
Triexifenidil
2933.39.99
Triexifenidil 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola
3003.39.18/ 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por
frasco-ampola
104
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
105
Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por
comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por
comprimido
Mesilato de Ziprasidona
Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona
Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106
Soro - Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
107
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
108
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
109
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
110
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
111
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
112
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
113
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
114
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
115
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
116
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
117
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
118
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
119
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
120
Soro Antitetânico
3002.10.12
Soro Antitetânico
3002.10.12
121
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
122
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
123
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
124
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
Vacina
contra Hepatite B
3002.20.23
125
Vacina
contra Influenza
3002.20.29
Vacina
contra Influenza
3002.20.29
126
Vacina
contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
127
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
128
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
129
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
130
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
131
Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
132
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
133
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
134
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
135
Fosfato de Oseltamivir
2924.29.49
Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido
3003.90.59/
3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido
136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
Entecavir
2933.59.49
Baraclude 1mg - por comprimido
3004.90.79
138
Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por
comprimido
139
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
140
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90/
3004.40.90
141
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
142
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável -
(por ampola)
143
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
144
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
145
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146
Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
147
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99/
3004.90.99
148
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10
ml - c/ adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol
200 doses - 10 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200
doses - 10 ml - c/ adaptador
149
Iloprosta
2918.19.90/ 2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização
(ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização
(ampola de 2 ml)
3004.39.99/ 3004.90.29
150
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável -
por frasco ou ampola
3002.10.23
151
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
152
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
153
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
154
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
3003.39.26
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
3003.39.29/
3004.39.29
155
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156
REVOGADO
157
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
158
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Citrato de Sildenafila
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
159
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 mg - por comprimido
3003.90.78/
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por
comprimido
160
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por
frasco-ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável -
por frasco-ampola
161
Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
3003.90.79
3004.90.69
162 – ALTERADO - Alt. 4.440 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
162
Natalizumabe
3002.13.00
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
3002.15.90
163
Insulina Humana NPH
2937.12.00
100
UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x 10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100
UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x
5 ml
164
Insulina Humana Regular
2937.12.00
100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 UI/ml sol inj ct frasco-ampola vd inc x 5 ml
165
Alfavelaglicerase
3507.90.39
Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por
frasco-ampola
3003.90.99/
3004.90.99
166
Miglustate
2933.39.99
Miglustate 100 mg - por cápsula
3003.90.79/
3004.90.69
167
Acetato de medroxiprogesterona
2937.23.10
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml
3004.39.39
168
Atenolol
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
169
Brometo de ipratrópio
2939.99.90
Brometo de ipratrópio 0,02 mg
3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
3004.40.90
170
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg
3004.39.99
Budesonida 50 mcg
3004.39.99
171
Captopril
2933.99.49
Captopril 25 mg
3004.90.69
172
Cloridrato de metformina
2925.29.90
Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg
3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg
3004.90.49
173
Cloridrato de propranolol
2922.50.50
Cloridrato de propranolol 40 mg
3004.90.36
174
Dipropionato de beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50 mcg
3004.32.90
175
Etinilestradiol + Levonorgestrel
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15
mg/ml
3006.60.00
176
Glibenclamida
2935.00.92
Glibenclamida 5 mg
3004.90.79
177
Hidroclorotiazida
2935.00.29
Hidroclorotiazida 25 mg
3004.90.79
178
Losartana Potássica
2933.29.99
Losartana Potássica 50 mg
3004.90.69
179
Maleato de enalapril
2933.99.46
Maleato de enalapril 10 mg
3004.90.69
180
Maleato de timolol
2934.99.92
Maleato de timolol 2,5 mg
3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg
3004.90.77
181
Noretisterona
2937.23.99
Noretisterona 0,35 mg
3004.39.39
182
Sulfato de salbutamol
2922.50.99
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml
3004.90.39
183 – ALTERADO – Alt. 4.333 – Efeitos a
partir de 09.09.21:
183
Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol
2937.23.99
Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml
3006.60.00
184
Telaprevir
2933.59.99
Telaprevir 375 mg comprimido revestido
3003.90.79 / 3004.90.69
185
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp
dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
3002.15.90
186
Certolizumabe pegol
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd
inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd
inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
187
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc
3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext
3002.10.29
188
Golimumabe
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
189
Boceprevir
2934.99.99
Boceprevir
200 mg capgel dura ct bl al plas inc
3003.90.89/
3004.90.79
190
Trastuzumabe
3002.10.29
Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc
3002.10.29
191
Tocilizumabe
3002.10.29
Tocilizumabe 80 mg
3002.10.29
192
Tenecteplase
3002.10.39
Tenecteplase
40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml
3002.10.39
Tenecteplase
50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
193
Bosentana
2935.00.19
Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa
com 60 comprimidos
3004.90.79
194
Ambrisentana
2933.59.49
Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa
com 30 comprimidos
3004.90.79
195
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct
frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável
em frasco ampola
3002.15.90
196
Rivastigmina (Exelon Patch)
2933.49.90
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)
3003.90.79/
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)
197
Insulina Asparte
2937.19.90
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)
3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic
plas
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100
u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100
u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100
u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast
198
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida
3002.10.29
199
Acetazolamida
2935.00.29
Acetazolamida 250mg (comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
200
Alfataliglicerase
3507.90.39
Alfataliglicerase 200U injetável (por
frasco-ampola)
3003.90.29/ 3004.90.19
201
Bevacizumabe
3002.10.38
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco
ampola de 4 ml)
3002.10.38
202
Bimatoprosta
2924.29.99
Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3
ml)
3003.90.59/ 3004.90.49
203
Brimonidina
2933.29.99
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5
ml)
3003.90.79/ 3004.90.69
204
Brinzolamida
2935.00.99
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5
ml)
3003.90.89/ 3004.90.79
205
Calcipotriol
2906.19.90
Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g)
3003.90.99/ 3004.90.99
206
Clobetasol
2937.22.90
Clobetasol
0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g)
3003.39.99/ 3004.39.99
Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g)
3003.39.99/ 3004.39.99
207
Clopidogrel
2934.99.99
Clopidogrel 75 mg (comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
208
Daclatasvir
2924.29.39
Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido)
3003.90.29/ 3004.90.19
Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido)
209
Dorzolamida
2935.00 99
Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5
ml)
3003.90.89/ 3004.90.79
210
Fingolimode
2934.99.99
Fingolimode 0,5 mg (por cápsula)
3004.90.39
211
Lanreotida
2937.19.90
Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida)
3004.39.29
Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida)
212
Latanoprosta
2918.19.90
Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco
2,5 ml)
3003.90.39/ 3004.90.29
213
Naproxeno
2918.99.40
Naproxeno 250 mg (comprimido)
3003.90.39/ 3004.90.29
Naproxeno 500 mg (comprimido)
3003.90.39/ 3004.90.29
214
Pilocarpina
2939.99.31
Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml)
3003.40.20/ 3004.40.20
215
Simeprevir
2924.29.99
Simeprevir 150 mg (por cápsula)
3003.90.89/ 3004.90.79
216
Sofosbuvir
2933.39.99
Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido)
3003.90.89/ 3004.90.79
217
Travoprosta
2934.99.99
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco
2,5 ml)
3003.90.89/ 3004.90.79
218
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml
3004.31.00
219
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5
3004.31.00
220
Eritropoietina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por
injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
221 a 243 – ACRESCIDOS - Alt. 4.440 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
221
Insulina Glulisina
2937.19.90
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
222
Insulina Lispro
2937.19.90
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100
u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100
u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
223
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
224
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
225
Cloridrato de Cinacalcete
2921.49.90
Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
226
Paricalcitol
2906.19.90
Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml
3004.90.99
227
Idursulfase Alfa
3507.90.39
Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco
com 3ml)
3004.90.14
3004.90.99
228
Furamato de Dimetila
2917.19.30
Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação
retardada
3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação
retardada
3004.90.29
229
Laronidase
3507.90.39
Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco
5ml)
3004.90.19
230
Mesilato de Rasagilina
2921.49.90
Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido
3004.90.39
231
Teriflunomida
2926.90.99
Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido
3004.90.49
232
Tofacitinibe
2933.99.49
Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido
3004.90.69/
3004.90.99
233
Insulina Degludeca
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
(PENFILL) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
234
Insulina Glargina
2937.12.00
100
UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML
3004.39.29
100
UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100
UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100
UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML
100
UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100
UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC
235
Insulina Detemir
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
........
............................
..................
......................................................
...........................
236
Ustequinumabe
3002.13.00
Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL
3002.15.90
237
Emicizumabe
3002.13.00
Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1
ML - Solução Injetável (30 mg/ ml)
3002.15.90
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X
0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml)
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X
0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml)
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X
1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml)
238
Risanquizumabe
3002.13.00
Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável
3002.15.90
239
Ranibizumabe
3002.13.00
Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável
3002.15.90
240
Delamanida
2934.99.39
Delamanida – 50 mg – comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
241
Bedaquilina
2933.49.90
Bedaquilina – 100 mg – comprimido
3003.90.79
3004.90.69
242
Alentuzumabe
3002.13.00
Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para
infusão
3002.15.90
243
Ocrelizumabe
3002.13.00
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD
TRANS X 10 ml
3002.15.90
244
Abacavir
2922.50.99
300 mg - comprimido revestido
3003.90.78
3004.90.68
200 mg/ml solução oral - frasco
245
Atazanavir
2933.39.99
200 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.78
3004.90.68
300 mg - cápsula gelatinosa dura
246
Darunavir
2935.90.29
75 mg - comprimido
3003.90.89
3004.90.79
150 mg - comprimido
600 mg - comprimido
800 mg - comprimido
247
Dolutegravir
2924.29.99
50 mg - comprimido revestido
3003.90.59
3004.90.49
248
Efavirenz
2933.39.99
200 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.88
3004.90.78
600 mg - comprimido revestido
30 mg/ml solução oral - frasco
249
Enfuvirtida
2933.29.99
108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para
solução injetável
3003.90.78
3004.90.68
250
Entricitabina + Tenofovir
2934.99.29 (Entricitabina)
2933.59.49 (Tenofovir)
Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg -
comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
251
Estavudina
2934.99.27
1 mg/ml solução oral - frasco
3003.90.89
3004.90.79
252
Etravirina
2933.59.29
100 mg - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
200 mg - comprimido
253
Fosamprenavir
2935.90.29
50 mg/ml - suspensão oral - frasco
3003.90.88
3004.90.78
254
Lamivudina
2934.99.93
150 mg - comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml
255
Lamivudina + Zidovudina
2934.99.93 (Lamivudina)
2934.99.22 (Zidovudina)
Lamivudina 150 mg + Zidovudina 300 mg - comprimido
revestido
3003.90.89
3004.90.79
256
Lopinavir + Ritonavir
2933.59.49 (Lopinavir)
2934.99.99 (Ritonavir)
Lopinavir 100 mg + Ritonavir 25 mg - comprimido
revestido
3003.90.99
3004.90.99
Lopinavir 80 mg/ml + Ritonavir 20 mg/ml - solução
oral – frasco
Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50 mg - comprimido
revestido
257
Maraviroque
2924.29.99
150 mg - comprimido revestido
3003.90.79
3004.90.69
258
Nevirapina
2934.99.99
200 mg - comprimido simples
3003.90.78
3004.90.68
10 mg/ml suspensão oral - frasco
259
Raltegravir
2924.29.99
100 mg - comprimido mastigável
3003.90.89
3004.90.79
400 mg - comprimido revestido
260
Ritonavir
2934.99.99
100 mg - comprimido revestido
3003.90.88
3004.90.78
80 mg/ml solução oral - frasco
261
Tenofovir
2933.59.49
300 mg - comprimido revestido
3003.90.78
3004.90.68
262
Tenofovir + Lamivudina
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - comprimido
revestido
3003.90.99
3004.90.99
263
Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
2933.39.99 (Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz
600 mg - comprimido
3003.90.99
3004.90.99
264
Tipranavir
2935.90.99
100 mg/ml solução oral - frasco
3003.90.88
3004.90.78
250 mg - cápsula gelatinosa mole
265
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
100 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola
10 mg/ml xarope - frasco
266
Antimoniato de Meglumina
2922.19.99
300 mg/ml - solução injetável
3004.90.39
267
Aflibercepte
3002.13.00
40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x
0,2278 ml + AGU
3002.15.90
268
Tafamidis Meglumina
2924.29.99
Tafamidis Meglumina – 20 mg - cápsula
3004.90.49
269
Risperidona
2933.59.99
1 mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml)
3003.90.79
3004.90.69
270
Imiglucerase
3507.90.39
Imiglucerase 400 U - pó liofilizado para solução
injetável
3003.90.29/ 3004.90.19
271
Heparina Sódica
3001.90.10
5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução
injetável
3003.90.99
3004.90.99
Contendo Heparina
272
Dapagliflozina
2939.80.00
10 mg - comprimido ou comprimido revestido
3003.90.69/
3004.90.59
Seção XXVII -
ACRESCIDA - Alt. 171 - Efeitos a partir de 01.11.02:
Seção XXVII
Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na
Respectiva Operação
(Convênio ICMS 133/02)
(Anexo 2, art. 103, III)
1.
Mercadorias sem redução de base de cálculo das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
1.1
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos
códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção
8702
1.2.
Automóveis de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da
posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os
automóveis de corrida
8703
1.3.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item
3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão
monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2
desta Seção
8704
1.4.
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código
8706.00.10 constante do item 3 desta Seção
8706
2.
Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
2.1.
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a
1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg
8704
3.
Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
3.1.
“Bulldozers”, “angledozers”, niveladores,
raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores,
carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros
compressores, autopropulsados
8429
3.2.
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos
ou fertilizantes
8432.40.00
3.3.
Outras máquinas e aparelhos
8432.80.00
3.3.
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para
montagem em tratores
8433.20
3.4.
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o
feno
8433.30.00
3.5.
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
3.6.
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas
e aparelhos para debulha
8433.5
3.7.
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
8709)
8701
3.8.
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.10.00
3.9.
Outros veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90
3.10.
“Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de
rodovias
8704.10.00
3.11.
Veículos automóveis para usos especiais, exceto os
concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8705
3.12.
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e
8702.90.90 desta Seção
8706.00.10
NOTA: 1) Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas
alterações posteriores.
2) Em relação aos produtos classificados no
Capítulo 84 da NBM/SH - NCM, o disposto no Anexo 2, art. 103, III, aplica-se,
exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
3) Em relação aos veículos automóveis para usos
especiais, classificados na posição 8705 da NBM/SH - NCM, se enquadram, por
exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios,
caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar,
veículos-oficinas, veículos radiológicos, etc.
Seção XXVIII - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03:
Seção XXVIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Salto Pilão
(Anexo 2, arts. 107, IV e 108,
IV)
Qtde
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
Equipamentos de Levantamento
1.1
02 unid
Turbinas e Reguladores
8410.13.00
1.2
01 unid
Pontes rolantes
8426.11.00
1.3
02 unid
Pórticos rolantes
8426.30.00
1.4
01 unid
Máquinas limpa-grades
8479.89.99
1.5
02 unid
Guinchos e talhas
8425.11.00
1.6
01 unid
Elevador predial
8428.10.00
2.
Equipamentos Hidromecânicos
2.1
04 unid
Grades diversas e acessórios
7308.90.90
2.2
04 unid
Comportas diversas e acessórios
7308.90.90
2.3
360 mt
Condutos forçados e vazão sanitária
7306.90.10
3.
Sistemas Mecânicos Auxiliares
3.1
01 conj
Sistema água de resfriamento e serviços
8421.21.00
3.2
01 conj
Sistema de esvaziamento e enchimento
8413.60.90
3.3
01 conj
Sistema de drenagem
8413.60.90
3.4
01 conj
Sistema de ar comprimido de serviço
8414.80.12
3.5
01 conj
Sistema de ventilação
8414.59.90
3.6
02 conj
Sistema de água potável e esgoto sanitário
8413.70.90
3.7
01 conj
Sistema de medições hidráulicas CF/TA
9026.10.29
3.8
02 conj
Sistema de proteção contra incêndio
8424.10.00
3.9
02 conj
Sistema de ar condicionado 8415.81.10
3.10
01 conj
Sistema separador água-óleo para trafos
8413.60.90
3.11
01 conj
Sistema de tratamento de óleo lubrificante
8421.29.30
3.12
01 conj
Oficina eletromecânica
8458.11.90
4.
Gerador e Equipamentos Associados
4.1
02 conj
Geradores e sistema de excitação
8501.64.00
4.2
02 conj
Cubículos Terminais
8537.20.00
4.3
02 conj
Barramentos blindados
8544.60.00
5.
Sistemas Auxiliares Técnicos
5.1
01 conj
Quadros de distribuição e centro de controle
motores
8537.10.90
5.2
01 conj
Cubículos de média tensão
8537.20.00
5.3
01 conj
Transformadores auxiliares
8504.21.00
5.4
02 conj
Quadros de distribuição corrente contínua
8537.10.90
5.5
02 conj
Baterias e carregadores
8507.80.00 e 8504.40.10
5.6
01 conj
Grupo gerador diesel emergência
8502.13.90
6.
Materiais Elétricos de Instalação
6.1
01 conj
Cabos de cobre nu
7413.00.00
6.2
01 conj
Cabos de cobre isolado
8544.60.00
6.3
01 conj
Cabos de alumínio
7614.10.10
6.4
01 conj
Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios
7306.30.00
6.5
01 conj
Leitos de cabos e ferragens
7326.90.00
6.6
01 conj
Luminárias
9505.10.93
6.7
01 conj
Reatores
8504.10.00
7.
Sistema de Comando, Controle e Proteção
7.1
02 conj
Equipamentos de comando e controle
8537.10.20
7.2
02 conj
Sistema de proteção digital
8537.10.90
7.3
01 conj
Sistema distribuído de supervisão e controle
8537.20.00
8.
Subestação da Usina 138 kV
8.1
93 unid
Isoladores de vidro
8546.10.00
8.2
18 unid
Disjuntores AT 138 kV
8535.29.00
8.3
72 unid
Seccionadoras AT 138 kV
8535.30.11
8.4
18 unid
Pára-raios AT
8535.40.90
8.5
21 unid
Transformador de potencial AT 138 kV 8504.31.19
8.6
21 unid
Transformador de corrente AT 138 kV
8504.31.11
8.7
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
8.8
01 conj
Estruturas barramentos 138 kV
73.08.20.00
9.
Linha de Transmissão 138 kV
9.1
01 conj
Torres de transmissão 138 kV
7308.20.00
9.2
120 ton
Cabos condutores alumínio com alma aço (CAA) 138 kV
7614.10.10
9.3
01 conj
Isoladores de vidro
8546.10.00
9.4
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
9.5
01 conj
Estruturas de barramentos 138 kV
7308.20.00
9.6
02 unid
Transformadores Elevadores
8504.23.00
9.7
1800 ton
Aço para construção
7214.20.00
9.8
14800 ton
Cimento para construção
2523.29.10
Seção XXIX - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03:
Seção XXIX
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Pai Quere
(Anexo 2, arts. 107, V e 108,
V)
Qtde
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
Turbinas e Reguladores
1.1
02 conj
Turbinas e Reguladores
8410.13.00
2.
Equipamentos de Levantamento
2.1
01 unid
Ponte rolante
8426.11.00
2.2
03 unid
Pórticos rolantes
8426.30.00
2.3
01 unid
Máquina limpa-grades
8479.89.99
2.4
02 unid
Guinchos e talhas
8425.11.00
2.5
01 unid
Elevador predial
8428.10.00
3.
Equipamentos Hidromecânicos
3.1
01 unid
Cobertura metálica móvel
7308.90.90
3.2
03 conj
Comportas diversas e acessórios
7308.90.90
3.3
01 conj
Condutos forçados e vazão sanitária.
7306.90.10
3.4
01 conj
Blindagem dos Túneis Forçados
7306.30.00
4.
Sistemas Mecânicos Auxiliares
4.1
01 conj
Sistemas água de resfriamento
8421.29.30
4.2
01 conj
Sistemas de esgotamento e enchimento
8413.60.90
4.3
01 conj
Sistema de Drenagem
8413.60.90
4.4
01 conj
Sistema de ar comprimido de serviço
8414.80.19
4.5
01 conj
Sistema de ventilação
8414.51.90
4.6
02 conj
Sistemas de água potável e esgoto sanitário
7304.39.10 e 8413.70.80
4.7
01 conj
Sistema de medições hidráulicas CF/TA
9026.10.29
4.8
02 conj
Sistema de proteção contra incêndio
8424.10.00
4.9
02 conj
Sistemas de ar condicionado
8415.82.80
4.10
01 conj
Sistema separador água-óleo para trafos
7304.39.90
4.11
01 conj
Sistema de tratamento de óleo lubrificante
8421.29.30
4.12
01 conj
Oficina eletromecânica
8458.11.90
4.13
01 conj
Sistema de água de serviço
7304.39.10
5.
Geradores e Equipamentos Associados
5.1
02 conj
Geradores e sistema de excitação
8501.64.00
5.2
02 conj
Cubículos terminais
8537.20.00
5.3
02 conj
Barramentos blindados
8544.60.00
6.
Sistemas Auxiliares Elétricos
6.1
01 conj
Quadros de distribuição e centro de controle
motores
8537.10.90
6.2
01 conj
Cubículos de média tensão
8537.20.00
6.3
01 conj
Transformadores auxiliares
8504.21.00
6.4
02 conj
Quadros de distribuição corrente contínua
8537.10.90
6.5
02 conj
Baterias e carregadores
8507.80.00
6.6
01 conj
Grupo gerador diesel emergência
8502.13.90
7.
Materiais Elétricos de Instalação
7.1
01 conj
Cabos de cobre nu
7413.00.00
7.2
01 conj
Cabos de cobre isolado
8544.60.00
7.3
01 conj
Cabos de alumínio
7614.10.10
7.4
01 conj
Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios
7306.30.00
7.5
01 conj
Leitos de cabos e ferragens
7326.90.00
7.6
01 conj
Luminárias
9505.10.93
7.7
01 conj
Reatores
8504.10.00
8.
Transformadores Elevadores
8.1
02 unid
Transformadores Elevadores
8504.23.00
9.
Sistemas de Comando, Controle e Proteção
9.1
02 conj
Equipamentos de Comando e Controle
8537.10.20
9.2
02 conj
Sistema de proteção digital
8537.10.90
9.3
01 conj
Sistema distribuído de supervisãoe controle
8537.20.00
10.
Subestação da Usina 230 kV
10.1
93 unid
Isoladores de vidro
8546.10.00
10.2
18 unid
Disjuntores AT 230 kV
8535.29.00
10.3
72 unid
Seccionadoras AT 230 kV
8535.30.22
10.4
18 unid
Pára-raios AT
8535.40.10
10.5
21 unid
Transformador de Potencial AT 230 kV
8504.31.11
10.6
21 unid
Transformador de Corrente AT 230 kV
8504.31.19
10.7
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
10.8
01 conj
Estruturas barramentos 230 kV
7308.20.00
11.
Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede
Básica
11.1
01 conj
Estruturas metálicas – torres
7308.20.00
11.2
120 ton
Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230
kV
7614.10.10
11.3
01 conj
Isoladores de vidro
8546.10.00
11.4
01 conj
Cabo OPGW
8544.70.30
11.5
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
11.6
01 conj
Fio de Aço cobreado para contra peso
7217.30.99
11.7
01 conj
Cordoalha de aço
7312.10.90
12.
Materiais
12.1
9183 ton
Aço para Construção
7214.20.00
12.2
55272 ton
Cimento para Construção
2523.29.10
Seção XXX - ACRESCIDA - Alt.
949 - Efeitos a partir de 25.10.05:
Seção XXX – Título - ALTERADO - Alt.
1219 - Efeitos a partir de 18.04.06:
Seção XXX
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO
(Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06)
(Anexo 2, art. 1°, XVI e art. 3º,
XL)
Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10 7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00 8423.89.00
3.
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e
cabrestantes
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90
8425.39.10 8425.39.90
4.
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes
rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes,
carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00
8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
5.
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de
carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90
8427.90.00
6.
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga,
de descarga ou de movimentação
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00
8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
7.
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
8.
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias
férreas
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00
8606.92.00 8606.99.00
9.
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90
8704.90.00
11.
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação,
dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para
transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00 8709.19.00
12.
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos;
Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
13.
Aparelhos de raios X
9022.19.10 9022.19.90
14.
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do
nível de líquidos
9026.10.29
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de
dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXXI - ACRESCIDA - Alt.
1220 - Efeitos a partir de 18.04.06:
Seção XXXI
Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS 09/06)
(Anexo 2, art. 2°, LV)
1.
Turbina Taurus 60 e Mars
1008411.82.00
2.
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
3.
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
4.
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo
I, II, III, IV, V e VI
8479.89.99
5.
Geradores Waukesha
8502.39.00
6.
Válvula esfera de bloqueio 36", 32",
24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
7.
Válvula de controle de pressão 12",6",
4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
8.
Válvula de controle de vazão 20", 14",
12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
9.
Válvula de retenção
8481.30.00
10.
Filtro scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
11.
Aquecedor a gás
8419.11.00
12.
Medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
13.
Medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
14.
Unidades de filtragem, aquecimento, redução,
medição e lubrificação
8479.90.90
15.
Motocompressor alternativo
8114.80.31
16.
Tubos de aço
7305.11.00
17.
Vaso de pressão
7311.00.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXXII - ACRESCIDA - Alt.
1221 - Efeitos a partir de 01.10.06:
Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(Lei
nº 13.841/06)
(Art. 26, III, “m”)
01.
Areia
2505.10.00
02.
Plásticos:
02.1.
pias e lavatórios
3922.10
02.2.
calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva
3925.90.00
02.3.
tubos soldáveis para água fria
3917.2
02.4.
tubos soldáveis para esgoto
3917.2
02.5.
conexões soldáveis para água fria
3917.4
02.6.
conexões soldáveis para esgoto
3917.4
02.7.
torneiras
8481.80.19
02.8.
assentos e tampas, para sanitário
3922.20.00
02.9.
caixas de descarga para sanitário
3922.90.00
02.10.
caixas d’água de até 4.000 litros
3925.10
02.11.
registros de esfera, de pressão ou gaveta
8481.80.93 e 8481.80.95
03 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a
partir de 01.01.20:
03.
Madeira e seus derivados de reflorestamento
03.1.
tábuas
4408
03.2.
caibros e sarrafos
4408
03.3.
assoalhos e forros
4408
03.5 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a
partir de 01.01.20:
03.5.
Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem
revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais
sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios
4418.20
04.
Fibrocimento:
04.1.
caixas d’água de até 4.000 litros
3925.10
04.2.
telhas de até 5 mm de espessura
6811.20.00
05.
Vidros planos de até 3 mm de espessura
7005.2
06.
Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de
comprimento, para cozinha
7324.10
07.
Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de
ferro
7308.30
08.
Ferragens para portas e janelas, com acabamento de
ferro zincado
8302
09.
Quadros para medidor de luz monofásico
8538.10.00
10.
Metais sanitários:
10.1.
torneiras de pressão para pia ou lavatório, de
cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado
8481.80.1
10.2.
registros de pressão ou gaveta
8481.80.1
11 - ALTERADO - Alt.
2785 - Efeitos desde 01.10.06:
11
Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro,
isolados para até 750 Volts
8544.11
12.
ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA
NATURAL OU AGLOMERADA
6803.00.00
13.
ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU
ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL,
MESMO ARMADOS
6810.91.00
14.
PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA
14.1.
Tijolos de cerâmica
6904.10.00
14.2.
Telhas de cerâmica
6905.10.00
14.3.
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica
6906.00.00
15.
TELAS ELETROSSOLDADAS
7314.20.00
16.
CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA
9403.60.00
16.1.
Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos
6810.99
NOTAS:
1. os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis
com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de
esgotamento d’água que componham os kits de torneiras;
4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as
pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de
acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula
de esgotamento d’água;
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando
comercializados em separado;
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de
esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.
Seção XXXIII – ALTERADO - Alt. 1691
– Efeitos desde 25.07.08:
Seção XXXIII
Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam
Seres Humanos
(Convênios ICMS 09/07 e 62/08)
(Anexo 2, art. 2º, LVI)
Item
Medicamentos e Reagentes Químicos
NCM/SH
1 a 5 - ALTERADOS - Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
1
CERA 1000 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
2
CERA 400 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
3
CERA 200 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
4
CERA 100 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
5
CERA 50 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
6
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
7
Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39
8
Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39
9
Anastrozole 1mg
3004.90.69
10
Trastuzumab 440 mg
3002.10.38
11
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
12 - ALTERADO – Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
12
Bevacizumab 100 mg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
13 e 14 – ALTERADOS – Alt.
2089 – Efeitos a partir de 01.08.09:
13
Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS 78/09)
3004.90.69
14
Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS 78/09)
3004.90.69
15 – ALTERADO - Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
15
Docetaxel 20 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.59
16 - ALTERADO - Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
16
Docetaxel 80 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.59
17
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
18
Capecitabine 500 mg
3004.90.79
19
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
20
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99
21 a 23 – ALTERADOS – Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
21
Cisplatina 50 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
22
Rituximab 100 mg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
23
Rituximab 500 (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
24
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.95
25
Ribavirina 200 mg
3004.90.79
26
T20-304 90 mg
3004.90.99
27
Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99
28
Methilprednisolona 125 mg
3004.90.99
29
Predinisolona 30mg
3004.90.99
30 – ALTERADO – Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
30
Tocilizumab 200 mg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
31
Bevacizumabe
3002.10.38
32
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
3004.90.59
33
Isotretinoína
3004.50.90
34 - ALTERADO - Alt.
2035 - Efeitos a partir de 01.07.09:
34
Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09)
3004.90.78
35
Acitretina
3004.90.29
36
Calcipotriol
3004.90.99
37
Micofenolato de mofetila
3004.20.99
38
Trastuzumabe
3002.10.38
39
Rituximabe
3002.10.38
40
Alfapeginterferona 2A
3004.90.95
41
Capecitabina
3004.90.79
42 – ALTERADO – Alt.
2089 – Efeitos a partir de 01.08.09:
42
Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS 78/09)
3004.90.69
43
Ribavirina
3004.90.79
44 a 68 – ACRESCIDOS – Alt.
2658 - Efeitos desde 15.10.09:
44
Insulina Glargina 100 unidades/ml (Convênio ICMS 90/09)
3004.31.00
45
RO4998452 - 2,5 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
46
RO4998452 - 10 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
47
RO4998452 - 20 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
48
RO4998452 ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
49
RO4998452 inibidor SGLT2 (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
50
Taspoglutida - 10 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.39
51
Taspoglutida - 20 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.39
52
Taspoglutida ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.39
53
Aleglitazar (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
54
RO5072759 - 50 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
55
Pioglitazona - 45 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
56
Pioglitazona - 30 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
57
Pioglitazona ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
58
Erlotinib ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
59
Erlotinib 150 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
60
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Convênio
ICMS 90/09)
3002.10.38
61
Lapatinib 250 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
62
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
63
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (Convênio
ICMS 90/09)
3002.10.38
64
Fluorouracil (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.69
65
Tocilizumab (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
66
Pertuzumab (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
67
Ocrelizumab (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
68
DPP - IV inhibitor (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
69 a 86 - ACRESCIDOS - Alt.
2674 - Efeitos desde 23.04.10:
69
Insulina inalável (Convênio ICMS 49/10)
30049099
70
CP-945,598 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
71
CP-751,871 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
72
Malato de sunitinibe (Convênio ICMS 49/10)
30049099
73
PH-797,804 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
74
Fesoterodina (Convênio ICMS 49/10)
30049099
75
Ziprasidona (Convênio ICMS 49/10)
30049099
76
Sildenafila (Convênio ICMS 49/10)
30049099
77
Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS 49/10)
30049099
78
Maraviroque (Convênio ICMS 49/10)
30049099
79
Linezolida (Convênio ICMS 49/10)
30049099
80
Anidulafungina (Convênio ICMS 49/10)
30049099
81
PF-00885706 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
82
PF-045236655 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
83
PF-3512676 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
84
Tolterodine (Convênio ICMS 49/10)
30049099
85
CE-224,535 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
86
AG-013736 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
87 a 90 - ACRESCIDOS - Alt.
2721 - Efeitos desde 01.12.10:
87
Celecoxibe (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.99
88.
CP-690,550 (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.99
89.
Emtricitabina (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.78
90.
Raltegravir (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.49
91 a 120 – ACRESCIDOS - Alt.
2739 - Efeitos desde 01.03.11:
Item
Medicamentos e Reagentes Químicos
NCM/SH
91.
TMC 125 Etravirina 25mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
92.
TMC 125 Etravirina 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
93.
TMC 114 (Darunavir) 75mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
94.
TMC 114 (Darunavir) 300mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
95.
TMC 114 (Darunavir) 600mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
96.
Rabeprazol sódico 1mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
97.
Rabeprazol sódico 5mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
98.
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
99.
Risperidona 1mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
100.
Risperidona 2mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
101.
Risperidona 4mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
102.
TMC 278 25mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
103.
Efavirenz 600mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.78
104.
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir
Disopropila (300mg)
(Convênio ICMS 180/10)
3004.90.78
105.
Doripenem 500mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.20.99
106.
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Convênio
ICMS 180/10)
3004.20.99
107.
TMC 207 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
108.
CNTO328 20mg/ml (Convênio ICMS 180/10)
3002.10.35
109.
Bortezomibe 3,5mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.68
110.
Dexametasona 8mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.32.90
111.
Ciclosfamida 1g (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
112.
Doxorrubicina 50mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.20.69
113.
Prednisona 5mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.39.99
114.
Prednisona 20mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.39.99
115.
Vincristina 1mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.40.10
116.
Ritonavir 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.78
117.
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
118.
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
119.
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
120.
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
121 e 122 – ACRESCIDOS – Alt.
2937 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º)::
121.
RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal
humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y (Convênio ICMS 121/11)
3002.10.39
122.
RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal
humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b (Convênio ICMS 121/11)
3002.10.39
Seção XXXIV - ALTERADA - Alt.
2675 - Efeitos desde 01.05.10:
Seção XXXIV
Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema
Brasileiro de Televisão Digital
(Convênios ICMS 10/07 e 52/10)
(Anexo 2, art. 3o, XLlV)
Item
Descrição
NCM
1
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo,
áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de
protocolos de transmissão de televisão digital.
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados
digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas
faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com
indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado,
canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e
digitais, formato (IBOC ou DRM).
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para
avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a
108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de
rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS).
9030.89.90
4
Sistema Irradiante Configurável, dedicado à
transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF
e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por antenas
cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e
vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de
pressurização e elementos estruturais de fixação.
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de áudio,
vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de
Televisão Digital Terrestre.
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM)
compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de
amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas
médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30
MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio
digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW.
8525.50.11
7
Transmissores de FM
compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de
frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com
sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital
em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6
a 22 kW para FM digital.
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de
rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias
(535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de
sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas
compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato
AES3.
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer)
do fluxo de dados MPEG.
8525.60.90
10
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de
imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em
1080/60i, pelo menos.
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com
possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com
relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com
possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em
disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de
entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded
ou áudio discreto analógico ou digital.
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR).
Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo
trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital.
8521.10.10
14
Mesa de comutação de
sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo
SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2
estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
8543.70.99
15
Roteador-comutador (Routing Switcher) de
mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface
de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com
no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e
saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded.
8543.70.99
17
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos
monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com
interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U.
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem sintonizador em
videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e
SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8521.10.10
19
Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor
para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI.
Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução.
8528.49.21
20
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou
corretor de base tempo, com capacidade de processamento de áudio e vídeo,
tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface
de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI.
8543.70.33
21
Monitores de forma de onda para monitoramento
necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo
de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de
pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com
entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem
em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital.
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em
qualquer formato e data rate equipamentos conversores de áudio
analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a
48 kHz, entradas de áudio balanceadas.
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital.
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital.
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena -
Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW
(carga fantasma).
8543.70.50
27
Amplificador Serial Digital para distribuição de
sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI
e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI.
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e
digital.
8540.89.10
Seção XXXV – ALTERADA – Alt. 1609
– Efeitos a partir de 01.06.08:
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plástico
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
6
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas
4016.10.10
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios,
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de
outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
21
Pesos de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Pesos para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
25 - ALTERADO - Alt.
2519 - Efeitos a partir de 30.12.10:
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/08)
8302.10.00
8302.30.00
26
Triângulos de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
30 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
30
Motores hidráulicos (Protocolo ICMS 05/11)
8412.1
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por
compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
34 – ALTERADO - Alt. 1692
– Efeitos desde 14.07.08:
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores
dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08) ...............
84.13.91.90, 84.14.90.10,
84.14.90.3,
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44 – ALTERADO - Alt. 1649
- Efeitos desde 01.06.08:
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas (Protocolo ICMS 05/11)
8481.2
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de
"cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade
e freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado
para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo,
magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por
exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofreqüência e partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionam com fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
62 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
62
Interruptores e seccionadores e comutadores
(Protocolo ICMS 05/11)
8535.30 e 8536.5
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
67 - REVOGADO - Alt.
2782 - Efeitos desde 01.05.11:
67
REVOGADO (Protocolo ICMS 05/11).
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas.
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 da NCM.
87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
76 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
76
Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo
ICMS 05/11)
9026.10
77 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
77
Aparelhos para medida ou controle da pressão
(Protocolo ICMS 05/11)
9026.20
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros,
suas partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,
para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,
consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00”
85 a 100 - ACRESCIDOS - Alt.
1955 – Efeitos desde 01.02.09:
85.
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08)
4009
86.
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
(Protocolo ICMS 127/08)
4504.90.00 e 6812.99.10;
87.
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo
ICMS 127/08)
4823.40.00
88.
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico,
refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico
refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos
de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito
e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08)
3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99;
89.
Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08)
8412.31.10;
90.
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo
ICMS 127/08)
8413.19.00
8413.50.90 8413.81.00;
91.
Bomba de assistência de direção hidráulica
(Protocolo ICMS 127/08) .....
8413.60.19 e 8413.70.10;
92.
Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08)
8414.59.10 8414.59.90;
93.
Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS
127/08)
8421.39.90;
94.
Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS
127/08)
8501.10.19;
95.
Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS
127/08)
8501.31.10;
96.
Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo
ICMS 127/08)
8504.50.00;
97.
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo
ICMS 127/08)
8507.20 e 8507.30;
98.
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
(Protocolo ICMS 127/08)
8512.30.00;
99 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
99
Instrumentos para regulação de grandezas não
elétricas (Protocolo ICMS 05/11)
9032.89.8 e 9032.89.9
100.
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
(Protocolo ICMS 127/08)
9027.10.00;
101 - ACRESCIDO - Alt.
2520 - Efeitos a partir de 01.03.11:
101
Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)
-
102 a 125 – ACRESCIDOS - Alt.
2781 - Efeitos desde 01.05.11:
ITEM
Descrição
NCM/SH
102
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
(Protocolo ICMS 05/11)
4008.11.00
103
Catálogos contendo informações relativas a veículos
(Protocolo ICMS 05/11)
4911.10.10
104
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
(Protocolo ICMS 05/11)
5601.22.19
105
Tapetes/carpetes – naylon (Protocolo ICMS 05/11)
5703.20.00
106
Tapetes mat. têxteis sintéticas (Protocolo ICMS 05/11)
5703.30.00
107
Forração interior capacete (Protocolo ICMS 05/11)
5911.90.00
108
Outros pára-brisas (Protocolo ICMS 05/11)
6903.90.99
109
Moldura com espelho (Protocolo ICMS 05/11)
7007.29.00
110
Corrente de transmissão (Protocolo ICMS 05/11)
7314.50.00
111
Corrente transmissão (Protocolo ICMS 05/11)
7315.11.00
112
Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS 05/11)
8418.99.00
113
Trocadores de calor (Protocolo ICMS 05/11)
8419.50
114
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou
dispersar (Protocolo ICMS 05/11)
8424.90.90
115
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
116
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas
rodoviárias
8431.41.00
117
Geradores de corr. Alternada potencia não superior
a 75 kva (Protocolo ICMS 05/11)
8501.61.00
118
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
(Protocolo ICMS 05/11)
8531.10.90
119
Bússolas (Protocolo ICMS 05/11)
9014.10.00
120
Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11)
9025.19.90
121
Partes de indicadores de temperatura (Protocolo
ICMS 05/11)
9025.90.10
122
Partes de aparelhos de medida ou controle
(Protocolo ICMS 05/11)
9026.90
123
Termostatos (Protocolo ICMS 05/11)
9032.10.10
124
Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo
ICMS 05/11)
9032.10.90
125
Pressostatos (Protocolo ICMS 05/11)
9032.20.00
Seção XXXVI - REVOGADA - Alt.
2387 – Efeitos a partir de 28.07.10:
Seção XXXVI – REVOGADA.
Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para
Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO NCM
1
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
1.1
- em cassetes
8523.29.21
1.2
- outras
8523.29.29
2
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não
superior a 6,5 mm
8523.29.22
3
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
3.1
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou
igual a 50,8 mm (2”)
8523.29.23
3.2
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24
3.3
- outras
8523.29.29
4
Discos fonográficos
8523.80.00
5– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5
Discos para sistemas de leitura por raio “laser”
para reprodução apenas do som
8523.49.10
6– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
6
Outros discos para sistemas de leitura por raio
“laser”
8523.49.90
7
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4
mm
7.1
- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32
7.2
- outras
8523.29.29
8
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm
mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
9
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5
mm
8523.29.33
10
Outros suportes não gravados
10.1– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
10.1
. Discos para sistema de leitura por raio “laser”
com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.41.10
10.2- ALTERADO Alt.
2052 - Efeitos desde 01.06.09:
10.2
– Outros ................................
(Protocolo ICMS 08/09)
8523.29.90 e 8523.40.19
11– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11
Discos para sistemas de leitura por raio “laser”
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.20
12
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem
8523.29.31
Seção XXXVIII - REVOGADA – Alt.
1878 - Efeitos a partir de 28.01.09:
Seção XXXVIII – REVOGADA.
Seção XXXIX - ACRESCIDA - Alt.
1840 - Efeitos desde 20.10.08:
Seção XXXIX
Lista de Produtos Destinados à APAE
(Convênios ICMS 41/91 e 105/08)
(Anexo
2, art. 3º, XVI)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
NCM/SH
1
Kit de Radioimunoensaio
---
2
Farinha Hammermuhle
---
3
Milupa PKV 1
2106.90.90
4
Milupa PKV 2
2106.90.90
5
Leite Especial de Fenillamina
2106.90.90
6
Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.0090
7
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.0090
8
Solução 1 para Sickle cell
3822.0090
9
Solução 2 para Sickle cell
3822.0090
10
Solução 1 para beta thal
3822.0090
11
Solução 2 para beta thal
3822.0090
12
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.1900
13
Solução Intensificadora de Fluorescência
(enhancement)
3204.9000
14
Posicionador de Amostra
9026.9090
15
Frasco de Diluição (vessel)
9027.9099
16
Ponteiras Descartáveis
9027.9099
17
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
3002.1029
18
Reagente para a determinação do PSA
3002.1029
19
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.1029
20
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina
Reativa (IRT)
3002.1029
21
Reagente para determinação de Hormônio Folículo
Estimulante (FSH)
3002.1029
22
Reagente para determinação de Estradiol
3002.1029
23
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante
(LH)
3002.1029
24
Reagente para determinação de Prolactina
3002.1029
25
Reagente para determinação de Gonadotrofina
Coriônica (HCG)
3002.1029
26
Reagente para determinação de Anticorpo
anti-peroxidase (TPO)
3002.1029
27
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-
Tireglobulina (AntiTG)
3002.1029
28
Reagente para determinação de Progesterona
3002.1029
29
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.1029
30
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.1029
31
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.1029
32
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato
Desidrognease (G6PD)
3002.1029
33 a 47 - ACRESCIDOS - Alt.
2762 - Efeitos a partir de 01.06.11:
33
Reagente para determinação de testosterona
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
34
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
35
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
36
Acessórios para sistema de análise de suor
(Convênio ICMS 18/11)
9018.19.90
37
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina
Livre (Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
38
Reagente para determinação de PSA Free/Total
Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
39
Reagente para determinaçãode Ferritina (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
40
Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS
18/11)
3002.1029
41
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
42
Reagente para determinação FT3 (Free
Triiodothyronine) (Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
43
Reagente para determinação de Insulina (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
44
Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
45
Reagente para determinação de cortisol (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
46
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
47
Reagente para determinação de Alfafetoproteína
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
Seção XL - ACRESCIDA - Alt.
2290 – Efeitos a partir de 22.03.10:
Seção XL
Dos Bens e Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO
(Convênio ICMS 130/07)
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Umbilicais
3917.39
2
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de
petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo
ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão,
denominado comercialmente de "dutos rígidos"
7304.10.10 ou 7305.1
3 – ALTERADO - Alt.
3189 - Efeitos desde 01.06.13:
3
Riser de Perfuração (Convênio ICMS 04/13)
7304.29,0
4
Tubo de aço, com costura, na circunferência,
soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de
polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm
7305.19.00
5
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que
possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas
flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators -
PLETs"
7307.19.20
6
Sistema de Cabeça de Poço
7307.99
7
Equipamento submarino, composto de tubos de aço,
peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET,
denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV"
7307.99.00
8
Jaquetas ou Caisson
7308.90
9
Cabos de aço
7312.10
10
"Riser" de alumínio, utilizado na
perfuração e produção de petróleo
7608.20.90
11
Linhas Flexíveis
8307.10
12
Unidade de bombeamento de concreto, de alta
pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural
8413.40.00
13
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de
redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min,
para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos
utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo
8413.70.90
14
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST,
utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de
petróleo ou gás natural
8414.10
15
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com
capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de
refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à
atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas
flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de
entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)
8414.30.19
16
Compressor de gás natural, utilizado no transporte
em gasodutos
8414.80
17
Compressor de gás natural, utilizado na atividade
de elevação artificial em poços
8414.80
18
Queimador de três cabeças para testes de poço em
unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8417.80.90
19
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de
perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca
8421.19.90
20
Centrífuga de eixos verticais, projetada para
recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com
descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de
petróleo, denominada comercialmente "Verti-G"
8421.19.90
21
Turco para barco de salvamento
8425.19.10
22
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à
aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás
natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e
comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura
8425.20.00
23
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t
para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de
petróleo e de gás natural
8425.31
24
Unidades fixas de exploração, perfuração ou
produção de petróleo
8430.41 e 8430.49
25
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração
e produção de poços de petróleo
8431.43
26
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para
registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas
operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem
8471.60.49
27
Misturador de Materiais químicos a granel,
pressurizado para tratamento de poços de petróleo
8474.39.00
28
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de
tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento
seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS
8474.80.90
29
Veículos submarinos de operação remota, para
utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)
8479.89
30
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com
motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações
e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema
hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do
movimento de unidade móvel de perfuração
8479.89.99
31
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E
série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência
operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste
de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo,
tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis
8481.40.00
32
Manifold
8481.80
33
Árvores de natal molhadas
8481.80
34
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas
e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através
do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de
cimentação13-3/8"
8481.80.99
35
Transformador do tipo seco, para fornecimento de
460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à
perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8504.34.00
36
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT,
utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural
8543.89.99
37
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento
à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas,
utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente
"cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P"
8544.59.00
38
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada
ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO,
equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de
bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico
8901.20.00
39
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de
apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem
de petróleo ou gás natural
8904.00
40
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo,
flutuantes ou semi-submersíveis
8905.20
41
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de
plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo
8905.90
42
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de
petróleo ou de gás natural
8905.90
43
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e
aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a
exploração de petróleo ou gás natural
8905.90.00 ou 8906.00
44
Embarcações destinadas a apoio às atividades de
pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás
natural
8906.00
45
Barco salva-vidas
8906.90.00
46
Equipamentos para aquisição de dados geológicos,
geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e
9015.90
47
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da
subposição 9015.40
9015.90.90
48
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos
próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de
perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural
9015.90.90
Seção XLI - ACRESCIDA - Alt.
2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção XLI
Lista de Produtos Alimentícios
(Anexo 3, arts. 209 a 211)
(Protocolo ICMS 188/09)
1. Chocolates
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1.1
1704.90.10
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
32
1.2
1806.31.10 1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
1.3
1806.32.10 1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
32
1.4 a 1.6 – ALTERADOS – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
1.4
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos
os achocolatados em pó
25
1.5
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 1 kg
25
1.6
1806.90
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de
conteúdo igual ou inferior a 1 kg
21
1.7
1704.90.20 1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
51
1.8
1704.10.00 2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
54
1.9 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
1.9
1806.90
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, contendo cacau
32
1.10
2106.90.60 2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes sem açúcar
51
2. Sucos e Bebidas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
2.1
2101.20 2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
45
2.2
2106.90.10 1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
48
2.3
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto
os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
34
2.4
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à
base de chá e mate
45
2.5
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
34
2.6
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
34
2.7– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
2.7
2009.8
Água de coco
34
2.8 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
2.8
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
34
2.9
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau
25
3. Laticínios e matinais
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
3.1
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de
leite
14
3.2
1702.90.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas
instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
34
3.3
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de lactentes
39
3.4
1901.10.20
Farinha láctea
27
3.5
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
35
3.6
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1
kg
22
3.7
04.03
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros
22
3.8– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
3.8
04.04
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 10 g
33
3.9– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
3.9
04.05
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 10 g
34
3.10 - ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
3.10
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 10 g
26
3.11 - ACRESCIDO - Alt.
2521 - Efeitos a partir de 01.03.11:
3.11
04.02
Leite condensado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 179/10)
20
4. Snacks, Cereais e Congêneres
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
4.1
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
torrefação
34
4.2
1905.90.90
Salgadinhos diversos
47
4.3
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
29
4.4 – ALTERADO – Alt.
2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
4.4
2008.1
Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11)
47
5. Molhos, Temperos e Condimentos
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA(%) Original
5.1
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1
kg
39
5.2– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.2
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
54
5.3 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
5.3
2103.90.21 e 2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho
de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas
56
5.4– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.4
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
46
5.5 – ALTERADO – Alt.
2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
5.5
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11)
50
5.6
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
34
5.7– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.7
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
56
5.8– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.8
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
28
5.9
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do
ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro
44
6. Barras de Cereais
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
6.1
1904.20.00 1904.90.00
Barra de cereais
54
6.2 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
6.2
1806.90,
1806.31.20 e 1806.32.20
Barra de cereais contendo cacau
54
6.3 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
6.3
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre
outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas,
tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e
minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em
cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral
37
7. Produtos à base de trigo e farinhas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA(%) Original
7.1
19.02
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz,
mesmo preparado
27
7.2
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
24
7.3
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de
especiarias
24
7.4
1905.31.00
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos
“maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua
denominação comercial
31
7.5
1905.32
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
42
7.6
1905.32
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
28
7.7 – ALTERADO – Alt.
2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
7.7
1905.40
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes
torrados (Protocolo ICMS 108/11)
24
7.8
1905.90.10
Outros pães de forma
24
7.9
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e
as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio
e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
24
7.10
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
24
7.11 – ACRESCIDO – Alt.
3378 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
7.11
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantâneas
81,42
8. Óleos
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
8.1 a 8.10– ALTERADOS - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
8.1
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
17
8.2
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
34
8.3 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
8.3
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
28
8.4
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da
posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto
as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml
46
8.5
1512.29.90 e 1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
34
8.6
1512.19.11 e 1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em
recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml
27
8.7
1514.1
Óleo de canola em recipiente com capacidade
inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 ml
29
8.8
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
34
8.9
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
27
8.10
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml
39
9. Produtos a Base de Carne e Peixes
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
9.1
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue
28
9.2
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas
ou de sangue
37
9.3
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
37
9.4
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas
34
10. Produtos Hortícolas e Frutas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA(%) Original
10.1
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.2
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.3
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51
10.4
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
34
10.5
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
34
10.6
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
44
10.7
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
34
10.8 – ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
10.8
20.07
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g
53
10.9
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da
posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
11. Outros
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
11.1
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
(alimento infantil em conserva salgado ou doce)
34
11.2
2104.10.11
Preparações para caldos em embalagens igual ou
inferior a 1 kg
48
11.3
2104.10.11
Preparações para sopas em embalagens igual ou
inferior a 1kg
47
11.4
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
34
11.5 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
11.5
09.02,
1211.90.90 e 2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
37
11.6
0903.00
Mate
57
11.7
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
37
11.8
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.
44
11.9
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de
mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g,
exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
49
11.10
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro
edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas
ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.
38
11.11– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11.11
2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00,
2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90,
3824.90.89
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 5 l ou a 5 kg
34
11.12 e 11.13 – ACRESCIDOS – Alt.
2939 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
11.12.
09.01
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg (Protocolo ICMS 108/11)
11
11.13– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11.13.
1701.1,
1701.99
Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10 g
19
Seção XLII - ACRESCIDA - Alt.
2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção XLII
Lista de Artefatos de Uso Doméstico
(Anexo 3, arts. 212 a 214)
(Protocolo ICMS 189/09)
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1– ALTERADO - Alt.
3379 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, não descartáveis
78
1.1– ACRESCIDO - Alt.
3380 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
1.1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, descartáveis
63
2
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
63
3
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas,
taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão
63
4
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
63
5
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana e de cerâmica
50
6
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os descartáveis - Estojos
48
7
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
50
8
6912.00.00
Velas para filtros
103
9
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
54
10 - ALTERADO - Alt.
2522 - Efeitos a partir de 01.03.11:
10
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo
ICMS 178/10)
55
11
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
53
12 – ALTERADO – Alt.
3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:
12
7323.9,
7418 e
7615
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas
partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
64
13 - ALTERADO - Alt.
2522 - Efeitos a partir de 01.03.11:
13
7323.93.00
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo
ICMS 178/10)
70
14 – ALTERADO – Alt.
3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:
14
7615.10.00
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de
alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas
individualmente e em conjunto
58
15
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
73
16
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71
17 - ALTERADO - Alt.
2523 - Efeitos a partir de 01.03.11:
17
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
(Protocolo ICMS 178/10)
74
18
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para
tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e
artefatos semelhantes
69
19
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto
ampolas de vidro)
70
20 – ALTERADO – Alt.
3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:
20
7615.10.00
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio:
panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
58
Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
Item
Código NCM/SH
Descrição
1
9404.10.00
Suportes para cama (somiês), inclusive “box” (Protocolo
ICMS 114/13).
2
9404.2
Colchões
3
9404.90.00
Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo
ICMS 99/11).
Seção XVI – ALTERADA – Alt. 3834 - Efeitos
retroativos a 01.01.16:
Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 129)
(Convênio ICMS 92/15)
(Protocolo ICMS 191/09 e 190/10)
Item
CEST
NCM
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
1.00
20.001.00
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a
200 g).
51
1.01
REVOGADO
2
20.002.00
2712.10.00
Vaselina
51
3
20.003.00
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
51
4
20.004.00
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 ml.
51
5
6
20.005.00
3006.70.00
Lubrificação íntima.
51
7
20.006.00
3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos
os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração;
soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em
ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de
substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da
desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 ml.
51
8
20.007.00
3303.00.10
Perfumes (extratos).
51
9
20.008.00
3303.00.20
Águas-de-colônia.
74
10
20.009.00
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios.
51
11
20.010.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e
rímel.
51
12
20.011.00
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos.
51
13
20.012.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo
removedores de esmalte à base de acetona.
64
14
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem.
51
15
20.014.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas.
70
16.00
20.015.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações solares e antissolares.
28
16.01
20.016.00
3304.99.90
Preparações solares e antissolares.
28
17
20.017.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo.
31
18
20.018.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos.
51
19
20.019.00
3305.30.00
Laquês para o cabelo
51
20.00
20.020.00
3305.90.00
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e
finalizadores.
40
20.01
20.021.00
3305.90.00
Condicionadores
40
21
20.022.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo.
35
22
20.023.00
3306.10.00
Dentifrícios.
32
23
20.024.00
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fios dentais).
91
24
20.025.00
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária.
44
25
20.026.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
76
26.00
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos.
47
26.01
20.028.00
3307.20.10
Antiperspirantes líquidos.
47
27.00
20.029.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais.
47
27.01
20.030.00
3307.20.90
Outros antiperspirantes.
47
28
20.031.00
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
51
29.00
20.032.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria preparados. (Convênio
ICMS 53/16)
51
29.01
20.032.01
3307.90.00
Outros produtos de toucador preparados. (Convênio
ICMS 53/16)
51
30
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados.
20
31
20.035.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos.
51
32
20.036.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas.
51
33
20.037.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo contendo sabão.
42
34
20.038.00
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente.
51
35.00
20.039.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas,
de borracha.
51
35.01
REVOGADO
36
20.041.00
4202.1
Malas e maletas de toucador.
51
37
20.042.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples.
45
38
20.043.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla e tripla.
44
39.00
20.044.00
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de
mão.
79
39.01
20.045.00
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas.
49
39.02
20.047.00
4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico).
53,27
40
20.046.00
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa.
56
41
20.048.00
9619.00.00
Fraldas.
32
42
20.049.00
9619.00.00
Tampões higiênicos.
56
43
20.050.00
9619.00.00
Absorventes higiênicos externos.
62
44
45
20.051.00
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal).
51
46
20.052.00
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para
depilação.
51
47
20.053.00
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas.
51
48
20.054.00
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria).
51
49
20.055.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou
de pedicuros (incluídas as limas para unhas).
51
50
20.056.00
9025.11.10 9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital.
51
51
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas
as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes.
51
52
20.058.00
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras.
62
53
20.059.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos.
51
54
20.060.00
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para
costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.
51
55
20.061.00
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes.
51
56
20.062.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador.
51
57
20.063.00
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras.
51
58
20.033.00
3307.90.00
Soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais.
40,77
59
20.064.00
8212.10.20 8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear.
30
Seção XLV – REVOGADA
Seção XLVI - ALTERADA - Alt.
2526 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 218 a 220)
(Protocolo ICMS 193/09 e 186/10)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) Original
1
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
39
2
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de
madeira
39
3
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para
moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para
amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de
abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias
38
4
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados
e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e
outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
38
5
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
33
6
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes,
pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM
8203.20.90)
33
7
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
37
8
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
42
9 – ALTERADO – Alt.
3518 – Efeitos a partir de 01.06.15:
9
8206
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a
82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
41
10
82.07
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas
manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de
embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy
39
11
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos
44
12 – ALTERADO – Alt.
3518 – Efeitos a partir de 01.06.15:
12
8209
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes
para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)
44
13
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina
cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as de uso doméstico
37
14
82.13
Tesouras e suas lâminas
48
15
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
39
16
9017.20.00 9017.30
9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo;
metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
43
17
9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e
acessórios
39
18
9025.19 9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
39
Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
Item
Código NCM/SH
Descrição
1
92.01
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros
instrumentos de cordas, com teclado
2
92.02
Outros instrumentos musicais de cordas (por
exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)
3
92.05
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo:
clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
4
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo:
tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
5
92.07
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva
ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras,
acordeões)
6
92.09
Partes (mecanismos de caixas de música, por
exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos
mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos
(Protocolo ICMS 183/10)
Seção XLVIII –
ALTERADA - Alt. 3383 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e
Automáticos
(Anexo 3, arts. 224 a 226 - Protocolo ICMS 151/13)
Item
Código
NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1 – ALTERADO – Alt.
3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:
1
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os
elétricos e os filtros de barro
34,19
2
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de
barro
56,89
3
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com
capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12
4
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para
bebês; balanças de uso doméstico
51,84
5
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76
6 – ALTERADO – Alt.
3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:
6
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e
aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão
42,12
7
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos
tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não
superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas
42,12
8 – ALTERADO – Alt.
3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:
8
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras
elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00
42,12
9
8468.10.00, 8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
10
8468.20.00, 8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
11
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
12
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência
42,12
13
84.25
Talhas, cadernais e moitões
37,00
14
8515.90
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte
ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção
civil
39,14
Seção XLIX -
ALTERADA - Alt. 2530 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Seção XIX, Título – ALTERADO – Alt.
3551 – Efeitos a partir de 25.05.15:
Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL (%)
1
3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas, seladoras e massas para revestimento
37
2
35.06
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas
ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com
peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e
cola branca escolar
48,02
3
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
44
4
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
33
5
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38
6
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras
formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
construção civil.
39
7
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28
8
39.21
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em
bobina, para uso na construção civil
42
9
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios,
bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
41
10
39.24
Artefatos de higiene / toucador de plástico
52
11
3925.10.00,
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e
outros plásticos
40
12
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
37
13
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes e suas partes
48
14
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
civil
36
15
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27
16
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões) para uso na construção civil
43
17
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de
borracha vulcanizada não endurecida
69,43
18
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47
19
44.08
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por
corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou
para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas
longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior
a 6mm
69,43
20
44.09
Pisos de madeira
36
21
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados
“oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,
“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora
na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos
utilizados para pavimentos
38
22
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density
Fiberboard) e/ou madeira
37
23
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e
shakes”, de madeira
38
24
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitrais.
51
25
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
49
26
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
44
27
59.04
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para
pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre
suporte têxtil, mesmo recortados
63
28
63.03
Persianas de materiais têxteis
47
29
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas,
quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas,
com área de até 2m2
44
30
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em
grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
41
31
6807.10.00
Manta asfáltica
37
32
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes,
de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura)
ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou
outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
69,43
33 – ALTERADO – Alt.
3551 – Efeitos a partir de 25.05.15:
33
68.09
Obras
de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas,
decorativas e estatuetas classificadas na NCM/SH 6809.90.00
30
34
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra
artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje,
pré laje e mourões
33
35
68.11
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto
39
36
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento
39
37
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40
38
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54
39
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou
perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
39
40
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
41
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma
ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
42
7007.19.00
Vidros temperados
36
43
7007.29.00
Vidros laminados
39
44
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
50
45
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os
de uso automotivo
37
46
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros
artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção;
cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
47
7019 e 90.19
Banheira de hidromassagem
34
48
72.13 7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
33
49
7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os
vergalhões
40
50
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos,
mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42
51
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados
40
52
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33
53
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34
54 – ALTERADO - Alt.
3384 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
54
7308.40.00, 7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e
para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto
armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido,
ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
39
54.1 – ACRESCIDO - Alt.
3385 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
54.1
7308.40.00
Treliças de aço
38
55
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de
entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a
construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
59
56
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42
57
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro
ou aço
33
58
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
59
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro
fundido, ferro ou aço
69,43
60
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de
ferro ou aço
42
61
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41
62
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço
46
63
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
69,43
64
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes;
pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro
fundido, ferro ou aço
57
65
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou
aço, para uso na construção civil
57
66
73.26
Abraçadeiras
52
67
74.07
Barra de cobre
38
68
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de
água quente e gás, de uso na construção civil
32
69
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
civil
31
70
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos
semelhantes, de cobre
37
71
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
44
72
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34
73
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
40
74
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções,
pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de alumínio, próprios para construções
32
75
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46
76
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para
construções, incluídas as persianas
37
77
8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de
alumínio constantes do item 76.
36
78
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de
segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes
artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
41
79
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46
80
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos
semelhantes de metais comuns
50
81
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção civil
37
82
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos
semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior
ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou
depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção
41
83
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação
33
84
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34
85
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte
ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39
86 – REVOGADO – Dec.
1897/13 - Efeitos a partir de 01.12.13:
86 REVOGADO.
Seção L - ALTERADA - Alt.
2531 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 230 a 232)
(Protocolo ICMS 197/09 e 180/10)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
(%)
1 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
1
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00
água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo
ICMS 153/13)
70
2
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e
superfície
56
3
3401.19.00
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
40,88
4 – ALTERADO – Alt.
3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:
4
3401.20.90 e 3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas,
grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido
40,88
5 – ALTERADO – Alt.
3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:
5
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
40,88
5.1 - – ACRESCIDO – Alt.
3521 – Efeitos a partir de 01.06.15:
5.1
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
28,27
6
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto
sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive
multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da
classificação NCM.
40,88
7
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para
calçados ou para couros.
62
8
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para
arear
57
9 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
9
3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90
Facilitadores e goma para passar roupa (Protocolo
ICMS 153/13)
71
10
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas,
repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
28
11
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou
embalagens
42
12
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
27
13
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
59
14 – ALTERADO – Alt.
3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:
14
22.07
Álcool etílico para limpeza
31
15 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
15
2710.12.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros
artigos de madeira (Protocolo ICMS 153/13)
49
16 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14( Dec.
2323/14, art. 1º):
16
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
28.28
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico,
hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas
formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, e
demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer
tipo, tamanho ou composição (Protocolo ICMS 153/13)
57,94
17
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
53
18
2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido
clorossufúlrico, em solução aquosa
49
19 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
19
2815
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou
embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
(Protocolo ICMS 46/12)
61
20
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
40
21 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
21
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de
cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de
alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,
todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a
25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12)
55
22
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52
23 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
23
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de
cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos
utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
(Protocolo ICMS 153/13)
53
24
2902.90.20
Naftalina
28
25
2917.11.10
Antiferrugem
55
26 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
26
2923.90.90
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12)
55
27 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
27
2931.90.79
Controlador de metais em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 25 l (Protocolo ICMS 153/13)
41
28
2933.69.19
Flutuador 4x1
46
29 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
29
3402.90.39
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12)
51
30 – ALTERADO - Alt.
3450 - Efeitos a partir de 01.10.14:
30
34.03
Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e
amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
(Protocolo ICMS 153/13)
49
31
3802
Neutralizador/eliminador de odor
58
32 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
32
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90,
3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à
base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio – todos utilizados em
piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo
ICMS 46/12)
60
33
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51
34 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
34
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12)
49
35 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
35
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não,
de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores de pH do
código 3824.90.79 – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 5 litros (Protocolo ICMS 46/12)
28
36
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100
litros
49
37
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha,
flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
53
38
7323.10.00
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para
limpeza doméstica
35
39
8424.89 8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes,
desinfetantes e afins
49
40
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
64
41
9603.10.00
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos
ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
71
Seção LI - ACRESCIDA - Alt.
2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção LI, Título - ALTERADO - Alt.
2340 – Efeitos a partir de 01.06.10:
Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts. 233 a 235)
(Protocolo ICMS 198/09)
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
85.04
Transformadores, conversores, retificadores,
bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência
superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os
da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM
8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
“no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo
48
2
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31
3
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a
funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas,
de acumuladores, de magnetos)
39
4
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37
5
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia
por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho
telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente
portadora ou de telecomunicação digital; videofone
37
6
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36
7
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto
telefone celular
38
8
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28
39
9
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
46
10 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
10
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e 8531.80.00, exceto os de
uso automotivo (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores,
aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (Protocolo ICMS 154/13)
33
11
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra
roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
40
12
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual
34
13
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os
potenciômetros), exceto de aquecimento
39
14 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
14
8534.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
(Protocolo ICMS 154/13)
39
15
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
classificados na subposição 8535.30.11
42
16
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso
automotivo
38
17
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que
incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de
comando numérico
29
18
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
41
19
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22
Diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
30
20
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não
isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo
39
21 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
21
8544,
7605,
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou
alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;
fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras
ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto para uso
automotivo (Protocolo ICMS 154/13)
36
22 - ALTERADO - Alt.
2532 - Efeitos a partir de 01.03.11:
22
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a
1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo (Protocolo 182/10)
36
23
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
46
24
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes,
ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas;
tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente
38
25
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da
tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador
33
26
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de
espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e
aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção
31
27
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37
28
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e
suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em outras posições
39
29
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação,
próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos
tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
35
30
9405.20.00 9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários
de interior, elétricos e suas partes
39
31
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas
partes
32
32 a 35 - ACRESCIDOS - Alt.
2533 - Efeitos a partir de 01.03.11:
32 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
32
8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas
suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51,
8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 154/13)
37
33
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para
telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10)
38
34
8543.70.92
Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/10)
38
35 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
35
9032 e 9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na
posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem
eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 (Protocolo ICMS 154/13)
38
36 – REVOGADO (Protocolo ICMS 89/14).
Seção LII -
ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção LII, Título - ALTERADO - Alt.
2340 – Efeitos a partir de 01.06.10:
Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 236 a 238)
(Protocolo ICMS 199/09)
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
3213.10.00
Tinta guache
34
2
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou
lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual
ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de
prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152
mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade
fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo
de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação
das camadas cyan, magenta e amarela
57
3
3824.90.29
Corretivo
56
4
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e
lápis borracha
63
5
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e
artefatos semelhantes
43
6
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
57
7
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada
com algodão
57
8
8214.10.00
Apontador de lápis
54
9
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57
10
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
75
11 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11
96.08
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com
ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras
canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas,
porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e os
prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 (Protocolo ICMS 155/13)
64,21
12 a 14 – REVOGADOS – Art.
3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14:
12 a 14 – REVOGADOS
15
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever
ou desenhar e gizes de alfaiate
57
16
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para
recreação de crianças
57
17 - ALTERADO - Alt.
2855 - Efeitos a partir de 27.09.11:
17
39.01 a 39.14 e 3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação de plástico e
outros materiais
57
18 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
18
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/13)
57
19 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
19
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de
plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
(Protocolo ICMS 155/13)
64,12
20
4802.54.9
Papel seda
57
21
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
57
22
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
49
23
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
24 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
24
4802.56.9, 4802.57.9, 4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente (Protocolo ICMS
155/13)
57
25
4806.20.00
Papel impermeável
57
26
4808.10.00
Papel crepon
57
27
4810.13.90
Papel almaço
57
28
4810.22.90
Papel fantasia
69
29 - ALTERADO - Alt.
2855 - Efeitos a partir de 27.09.11:
29
48.09 e
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os
vendidos em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em
folhas de formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e
outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou
para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em
folhas, mesmo acondicionados em caixas
57
30
4816.90.10
Papel hectográfico
57
31
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos
e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência
52
32 – REVOGADO – Art.
3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14:
32 – REVOGADO
33
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões
impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem
envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão
social - de época / sentimento)
82
34
5210.59.90
Papel camurça
57
35
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
57
36
9603.90.00
Apagador para quadro
57
37
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo
emoldurados
57
38 - ALTERADO - Alt.
2534 - Efeitos a partir de 01.03.11:
38
4802.56
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e
II, carta e outros) (Protocolo ICMS 185/10)
25
39
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43
40
8304.00.00
Porta-canetas
57
41
3506.10.90
3506.91.90
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou
líquida
71
42 a 47 – ACRESCIDOS - Alt.
3389 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
42
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/13)
86,89
43
4820.20.00
Cadernos (Protocolo ICMS 155/13)
65,93
44
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as
capas para livros) e capas de processos (Protocolo ICMS 155/13)
73,35
45
4820.40.00
Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com
folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/13)
31,06
46
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo
ICMS 155/13)
70,71
47
4820.90.00
Outros produtos da posição 48.20, excetuados os
previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e
4820.50.00 (Protocolo ICMS 155/13)
87,77
Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios
Item
Código
NCM/SH
Descrição
1
8712.00
Bicicletas
e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
2
4011.50.00
Pneus
novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
3
4013.20.00
Câmaras
de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
4
8512.10.00
Aparelhos
de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
5
8714.9
Partes
e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da
subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/13)
Seção
LIV
Lista de Brinquedos
Item
Código
NCM/SH
Descrição
1
9503.00
Triciclos,
patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas,
carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e
modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças
(“puzzles”) de qualquer tipo.
Seção LV - ACRESCIDA - Alt.
2763 - Efeitos a partir de 01.06.11:
Seção LV
Lista de Produtos Destinados ao Tratamento de Efluentes Industriais e
Domésticos
(Anexo 2, art. 7o, XIII)
(Convênio ICMS 08/11)
1.
Turfa (Absorvente Orgânico) - Absorvente natural
biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais
decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais
derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e
demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos
d´água, etc.
2703.00.00
2.
Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes
para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura,
fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas
anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.)
2836.99.19
3.
Composto de nutrientes balanceados para otimização
de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes.
Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas
de tratamento de efluentes
2836.99.19
4.
Composto de nutrientes para tratamento biológico de
efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga
orgânica
2836.99.19
5.
Composto de nutrientes especialmente formulados
para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e
seus derivados – NCM/SH
2836.99.19
6.
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes -
para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes
biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros
biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e
sumidouros)
3507.90.19
7.
Ativador biológico natural para tratamento de
efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa,
sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos
biológicos
3507.90.19
8.
Combinação de agentes biológicos existentes na
natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro,
transformando-as em produtos inertes – NCM/SH
3507.90.19
9.
Composto enzimático para desobstrução de tubulações
e sistemas colmatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras,
proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores,
tubulações e sistemas em geral – NCM/SH
3507.90.19
10.
Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro,
odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações,
caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes,
cozinhas, sem biocidas etc – NCM/SH
3507.90.19
11.
Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia
de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos
3507.90.19
12.
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos
3507.90.19
13.
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada
de hidrocarbonetos e seus derivados
3507.90.19
14.
Produto usado na desagregação e refinação das
fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza
mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches
e stiches
3507.90.41
15.
Produto usado na desagregação e refinação das
fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza
mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches
e stiches, com adição de dispersante
3507.90.41
16.
Produto enzimático usado na limpeza de feltros,
telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para
limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de
bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de
aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches
3507.90.41
17.
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o
crescimento de algas, fungos, bactérias
3507.90.41
18.
Composto enzimático usado na desobstrução de
tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação
de papel
3507.90.41
19.
Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas
com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza
de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também
como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes
3507.90.41
20.
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos
usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e
resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado
também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas – NCM/SH
3507.90.41
21.
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa
plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva
3507.90.41
22.
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação
de celulose e fibras
3507.90.41
23.
Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt
e PVA
3507.90.41
24.
Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de
processos de separação de fibras
3507.90.41
25.
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento
de fibras – NCM/SH
3507.90.41
26.
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação
pesada e papel tissue
3507.90.41
Seção LVI - ACRESCIDA - Alt.
2881 - Efeitos desde 21.10.11:
Seção LVI
Dos Fármacos e Medicamentos Derivados de Plasma Humano.
(Convênio ICMS 103/11)
(Anexo 2, art. 2º, LXXI, e art. 3º, LV)
1.
Fármacos:
NCM/SH
1.1.
Albumina Humana,
3504.00.90;
1.2.
Concentrador de Fator IX,
3504.00.90;
1.3.
Concentrado de Fator VIII,
3504.00.90;
1.4.
Concentrado de Fator VIII,
3504.00.90;
1.5.
Concentrado de Fator VIII,
3504.00.90;
1.6.
Concentrado de Fator de Von Willebrand,
3504.00.90;
1.7 a 1.9 - ACRESCIDOS - Alt.
3155 - Efeitos desde 08.01.13:
1.7.
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
1.8.
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
1.9.
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
2.
Medicamentos:
2.1.
Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml,
3002.10.37;
2.2.
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500
UI,
3002.10.39;
2.3.
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de
250 UI,
3002.10.39;
2.4.
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de
500 UI,
3002.10.39;
2.5.
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de
1.000 UI,
3002.10.39;
2.6.
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de
1.000 UI,
3002.10.39;
2.7 a 2.9 - ACRESCIDOS - Alt.
3155 - Efeitos desde 08.01.13:
2.7
Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 250 UI
3002.10.39
2.8
Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 500 UI
3002.10.39
2.9
Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 1000 UI
3002.10.39
Seção LVII – ALTERADO – Alt.
4066 - Efeitos desde 31.10.19:
Seção LVII
Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer
(Convênios ICMS 162/94 e 32/2014)
(Anexo 2, art. 2º, inciso LXXII,
e art. 3º, inciso LVI
ITEM
MEDICAMENTO
1
Acetato de Ciproterona
2
Acetato de Gosserrelina
3
Acetato de Leuprorrelina
4
Acetato de Octreotida
5
Acetato de Triptorrelina
6
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7
Aetinomicina
8
Alentuzumabe
9
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3-
AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER))
10
Aminoglutetimida
11
Anastrozol
12
Azacitidina
13
Azatioprina
14
Bevacizumabe
15
Bicalutamida
16
Bortezomibe
17
Bussulfano
18
Capecitabina
19
Carboplatina
20
Carmustina
21
Cetuximabe
22
Ciclofosfamida
23
Cisplatinum
24
Citarabina
25
Citrato de Tamoxifeno
26
Clodronato de Sódico
27
Clorambucil
28
Cloridrato de Granisetrona
29
Cloridrato de Clormetina
30
Cloridrato de Daunorubicina
31
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32
Cloridrato de Doxorrubicina
33
Cloridrato de gencitabina
34
Cloridrato de Idarubicina
35
Cloridrato de irinotecana
36
Cloridrato de Topotecana
37
Dacarbazina
38
Dasatinibe
39
Decitabina
40
Deferasirox
41
Dietilestilbestrol
42
Ditosilato de Lapatinibe
43
Docetaxel triidratado
44
Embonato de Triptorrelina
45
Etoposido
46
Everolino
47
Fluorouracil
48
Fosfato de Fludarabina
49
Fotemustina
50
Fulvestranto
51
Gefitinibe
52
Hidroxiureia
53
I-asparaginase
54
Ifosfamida
55
Letrozol 2,5mg comprimido
56
Leucovorina
57
Lomustine
58
Mercaptopurina
59
Mesna
60
Metotrexate
61
Mitomicina
62
Mitotano
63
Mitoxantrona
64
Mycobacterium Bovis BCG
65
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg
ampolas 1ml
66
Oxaliplatina
67
Paclitaxel
68
Pamidronato dissódico
69
Cloridrato de pazopanibe
70
Pemetrexede dissódico
71
Sulfato de Bleomicina
72
Tartarato de Vinorelbina
73
Temozolomida
74
Teniposido
75
Tioguanina
76
Toremifeno
77
Tosilato de Sorafenibe
78
Tratuzumabe
79
Trióxido de Arsênio
80
Vimblastina
81
Vincristina
82
Pegaspargase (Convênio ICMS 49/21)
83
Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/21)
84
Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/21)
85
Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/21)
86
Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/21)
87
Aflibercepte (Convênio ICMS 132/21)
88
Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/21)
89
Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/21)
90
Alpelisibe (Convênio ICMS 132/21)
91
Apalutamida (Convênio ICMS 132/21)
92
Aprepitanto (Convênio ICMS 132/21)
93
Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/21)
94
Avelumabe (Convênio ICMS 132/21)
95
Axitinibe (Convênio ICMS 132/21)
96
Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/21)
97
Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/21)
98
Brigatinibe (Convênio ICMS 132/21)
99
Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/21)
100
Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/21)
101
Cisplatinum (Convênio ICMS 132/21)
102
Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/21)
103
Cladribina (Convênio ICMS 132/21)
104
Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/21)
105
Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio
ICMS 132/21)
106
Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/21)
107
Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/21)
108
Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/21)
109
Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/21)
110
Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/21)
111
Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/21)
112
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio
ICMS 132/21)
113
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio
ICMS 132/21)
114
Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/21)
115
Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/21)
116
Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/21)
117
Crizotinibe (Convênio ICMS 132/21)
118
Daratumumabe (Convênio ICMS 132/21)
119
Darolutamida (Convênio ICMS 132/21)
120
Degarrelix (Convênio ICMS 132/21)
121
Denosumabe (Convênio ICMS 132/21)
122
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21)
123
Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/21)
124
Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/21)
125
Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/21)
126
Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/21)
127
Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)
128
Docetaxel (Convênio ICMS 132/21)
129
Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/21)
130
Durvalumabe (Convênio ICMS 132/21)
131
Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/21)
132
Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/21)
133
Enzalutamida (Convênio ICMS 132/21)
134
Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/21)
135
Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/21)
136
Exemestano (Convênio ICMS 132/21)
137
Filgrastim (Convênio ICMS 132/21)
138
Fluconazol (Convênio ICMS 132/21)
139
Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/21)
140
Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/21)
141
Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/21)
142
Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)
143
Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/21)
144
Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/21)
145
Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/21)
146
Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21)
147
Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/21)
148
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21)
149
Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/21)
150
Metotrexate (Convênio ICMS 132/21)
151
Midostaurina (Convênio ICMS 132/21)
152
Mifamurtida (Convênio ICMS 132/21)
153
Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/21)
154
Nivolumabe (Convênio ICMS 132/21)
155
Olaparibe (Convênio ICMS 132/21)
156
Olaratumabe (Convênio ICMS 132/21)
157
Palbociclibe (Convênio ICMS 132/21)
158
Panitumumabe (Convênio ICMS 132/21)
159
Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21)
160
Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/21)
161
Plerixafor (Convênio ICMS 132/21)
162
Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/21)
163
Rasburicase (Convênio ICMS 132/21)
164
Regorafenibe (Convênio ICMS 132/21)
165
Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/21)
166
Vincristina (Convênio ICMS 132/21)
167
Tensirolimo (Convênio ICMS 132/21)
168
Vandetanibe (Convênio ICMS 132/21)
169
Vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)
Seção LVIII –ALTERADA – Alt.
3777 - Efeitos retroativos a 01.05.17:
Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12
e 63/13)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX,
e arts. 250 a 252)
Item
Código NCM/SH
Descrição
%MVA Original
Operações Internas
%MVA Ajustada
Operações Interestaduais
(alíquota 12%)
%MVA Ajustada
Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD)
(alíquota efetiva 10%)
%MVA Ajustada
Operações Interestaduais
(alíquota 4%)
1
2205, 2206 e 2208
I – Aperitivos, amargos,
bitter e similares;
II – Batida e similares;
III – Bebida ice;
IV – Cachaça;
V – Catuaba;
VI – Conhaque, brandy
e similares;
VII – Cooler;
VIII – Gin;
IX – Jurubeba e similares;
X – Licores e similares;
XI – Pisco;
XII – Run;
XIII – Saquê;
XIV – Steinhaeger;
XV – Tequila;
XVI – Uísque;
XVII – Vermute e similares;
XVIII – Vodka;
XIX – Derivados de vodka;
XX – Arak;
XXI – Aguardente vínica /
grappa;
XXII – Sidra e similares;
XXIII – Sangrias e
coquetéis.
74,15
104,34
108,98
122,91
2
2204
Vinhos e espumantes
50,16
60,91
64,57
75,54
Seção
LIX
Lista de Medicamentos Pertencentes ao Programa Farmácia Popular do Brasil
(Anexo 3, art.
148-A)
Item
Patologia
- Princípio ativo
Apresentação
EAN/GTIN
Tipo
Serviço
1
asma -
brometo de ipratrópio
0,02 mg
7896026302449
FPO-GRAT
2
asma -
brometo de ipratrópio
0,02 mg
7896026302432
FPO-GRAT
3
asma -
brometo de ipratrópio
0,02 mg
7896026300193
FPO-GRAT
4
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896026300216
FPO-GRAT
5
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896672202407
FPO-GRAT
6
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896672202599
FPO-GRAT
7
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896672202605
FPO-GRAT
8
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725420
FPO-GRAT
9
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7895296284011
FPO-GRAT
10
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725437
FPO-GRAT
11
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725567
FPO-GRAT
12
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7897473201743
FPO-GRAT
13
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898123906162
FPO-GRAT
14
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896714270234
FPO-GRAT
15
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898060132785
FPO-GRAT
16
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896714214337
FPO-GRAT
17
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898149937287
FPO-GRAT
18
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898149933784
FPO-GRAT
19
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896112114413
FPO-GRAT
20
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896112157380
FPO-GRAT
21
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896181913252
FPO-GRAT
22
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725574
FPO-GRAT
23
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7894916145435
FPO-GRAT
24
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7895296044011
FPO-GRAT
25
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898148299010
FPO-GRAT
26
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898148299492
FPO-GRAT
27
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896006210108
FPO-GRAT
28
asma -
brometo de ipratrópio
0,25mg
7896006262510
FPO-GRAT
29
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898074615120
FPO-GRAT
30
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202322
FPO-GRAT
31
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202872
FPO-GRAT
32
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202889
FPO-GRAT
33
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202896
FPO-GRAT
34
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896261004009
FPO-GRAT
35
asma - dipropionato
de beclometsona
250 mcg
7896672201059
FPO-GRAT
36
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672201042
FPO-GRAT
37
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672202902
FPO-GRAT
38
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672202926
FPO-GRAT
39
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672202919
FPO-GRAT
40
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896269900204
FPO-GRAT
41
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7897473201705
FPO-GRAT
42
asma - dipropionato
de beclometsona
250 mcg
7897473207103
FPO-GRAT
43
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672201691
FPO-GRAT
44
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672201943
FPO-GRAT
45
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202636
FPO-GRAT
46
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202810
FPO-GRAT
47
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202834
FPO-GRAT
48
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202827
FPO-GRAT
49
asma - dipropionato
de beclometsona
50 mcg
7896269900266
FPO-GRAT
50
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896269900211
FPO-GRAT
51
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896672202445
FPO-GRAT
52
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896672201912
FPO-GRAT
53
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896269900150
FPO-GRAT
54
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896015521370
FPO-GRAT
55
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7897473201071
FPO-GRAT
56
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7897473202122
FPO-GRAT
57
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896112147640
FPO-GRAT
58
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896112154365
FPO-GRAT
59
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896181901198
FPO-GRAT
60
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7898014561333
FPO-GRAT
61
asma -
sulfato de salbutamol
5 mg/10
ml
7896269900068
FPO-GRAT
62
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858010928
FPO-GRAT
63
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858010935
FPO-GRAT
64
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858010942
FPO-GRAT
65
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898361882655
FPO-GRAT
66
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898361881566
FPO-GRAT
67
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898361881573
FPO-GRAT
68
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898099381031
FPO-GRAT
69
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898095341732
FPO-GRAT
70
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898095341749
FPO-GRAT
71
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898100242405
FPO-GRAT
72
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899106000303
FPO-GRAT
73
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899106000297
FPO-GRAT
74
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858005023
FPO-GRAT
75
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858000899
FPO-GRAT
76
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896523206486
FPO-GRAT
77
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004719900
FPO-GRAT
78
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004709192
FPO-GRAT
79
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004712888
FPO-GRAT
80
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7894916140942
FPO-GRAT
81
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898040321413
FPO-GRAT
82
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004709222
FPO-GRAT
83
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004712840
FPO-GRAT
84
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899100400239
FPO-GRAT
85
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899100400246
FPO-GRAT
86
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898060138633
FPO-GRAT
87
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112126478
FPO-GRAT
88
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112133612
FPO-GRAT
89
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112131113
FPO-GRAT
90
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112194279
FPO-GRAT
91
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896181904922
FPO-GRAT
92
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896181908944
FPO-GRAT
93
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896422508056
FPO-GRAT
94
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896422507943
FPO-GRAT
95
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896422508377
FPO-GRAT
96
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895296249058
FPO-GRAT
97
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891721238239
FPO-GRAT
98
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891721238123
FPO-GRAT
99
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891721000614
FPO-GRAT
100
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896472502394
FPO-GRAT
101
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895296249027
FPO-GRAT
102
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895296190039
FPO-GRAT
103
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261008175
FPO-GRAT
104
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261015753
FPO-GRAT
105
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261012974
FPO-GRAT
106
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261016996
FPO-GRAT
107
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897759001432
FPO-GRAT
108
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897759000251
FPO-GRAT
109
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899547503036
FPO-GRAT
110
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899547503029
FPO-GRAT
111
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898148291267
FPO-GRAT
112
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897076912565
FPO-GRAT
113
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897076909848
FPO-GRAT
114
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897595604378
FPO-GRAT
115
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891058004750
FPO-GRAT
116
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891058004743
FPO-GRAT
117
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897655041204
FPO-GRAT
118
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
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FPO-GRAT
119
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
120
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
121
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
122
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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123
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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124
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- cloridrato de metformina
850 mg
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125
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
126
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
127
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
128
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
129
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
130
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896523210001
FPO-GRAT
131
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
132
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
133
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
134
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
135
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
136
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
137
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
138
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
139
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
140
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
141
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
142
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896181901402
FPO-GRAT
143
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
144
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
145
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
146
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
147
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- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
148
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
149
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
7891721024009
FPO-GRAT
150
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
151
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
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diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
7899547511031
FPO-GRAT
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diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
154
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
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FPO-GRAT
155
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
8902220107304
FPO-GRAT
156
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
157
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
158
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
159
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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160
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
161
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- cloridrato de metformina
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- cloridrato de metformina
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- cloridrato de metformina
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164
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- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
165
diabetes
- cloridrato de metformina
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FPO-GRAT
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- cloridrato de metformina
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- cloridrato de metformina
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- cloridrato de metformina
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169
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- cloridrato de metformina
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FPO-GRAT
170
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
171
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- cloridrato de metformina
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FPO-GRAT
172
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- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
173
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- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
174
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
175
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
176
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
177
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
178
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
179
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7895296080019
FPO-GRAT
180
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
181
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
182
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
183
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
184
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- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
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diabetes
- cloridrato de metformina
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FPO-GRAT
186
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- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
187
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
188
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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189
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- cloridrato de metformina
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diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
191
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- cloridrato de metformina
850 mg
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192
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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- cloridrato de metformina
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- cloridrato de metformina
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195
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
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FPO-GRAT
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
197
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
198
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
199
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
200
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
201
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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202
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
203
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
204
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
205
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
206
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
207
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
208
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
209
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
210
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
211
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
212
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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diabetes
- glibenclamida
5 mg
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- glibenclamida
5 mg
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215
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
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diabetes
- glibenclamida
5 mg
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217
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- glibenclamida
5 mg
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- glibenclamida
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- glibenclamida
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FPO-GRAT
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
221
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
222
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
223
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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224
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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225
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
226
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- glibenclamida
5 mg
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227
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
228
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
229
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
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- glibenclamida
5 mg
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231
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- glibenclamida
5 mg
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232
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
233
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
234
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
235
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
236
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- glibenclamida
5 mg
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237
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
238
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
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diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
240
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
241
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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242
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- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
243
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- insulina humana
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FPO-GRAT
244
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
245
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
246
diabetes
- insulina humana
100
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247
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- insulina humana
100
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248
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- insulina humana
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ui/ml
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FPO-GRAT
249
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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250
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
251
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
252
diabetes
- insulina humana
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253
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
254
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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255
diabetes
- insulina humana
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FPO-GRAT
256
diabetes
- insulina humana
100
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FPO-GRAT
257
diabetes
- insulina humana
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ui/ml
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258
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- insulina humana
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- insulina humana
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260
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
261
diabetes
- insulina humana
100
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FPO-GRAT
262
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
263
diabetes
- insulina humana
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FPO-GRAT
264
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- insulina humana
100
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- insulina humana regular
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- insulina humana regular
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- insulina humana regular
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- insulina humana regular
100
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FPO-GRAT
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diabetes
- insulina humana regular
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7897076910301
FPO-GRAT
461
hipertensão
- captopril
25 mg
7897076910318
FPO-GRAT
462
hipertensão
- captopril
25 mg
7897076912626
FPO-GRAT
463
hipertensão
- captopril
25 mg
7897076912596
FPO-GRAT
464
hipertensão
- captopril
25 mg
7898078940334
FPO-GRAT
465
hipertensão
- captopril
25 mg
7898078940341
FPO-GRAT
466
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
467
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
468
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
469
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
470
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
471
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
472
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
473
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
474
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
475
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
476
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
477
hipertensão
- captopril
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478
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- captopril
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- captopril
25 mg
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480
hipertensão
- captopril
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FPO-GRAT
481
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
482
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
483
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
484
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
485
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
486
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
487
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
488
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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489
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
490
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
491
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
492
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
493
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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494
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
495
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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499
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- cloridrato de propranolol
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FPO-GRAT
500
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
501
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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FPO-GRAT
502
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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503
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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504
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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505
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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hipertensão
- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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510
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- cloridrato de propranolol
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511
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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515
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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516
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- cloridrato de propranolol
40 mg
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- cloridrato de propranolol
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- cloridrato de propranolol
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520
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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FPO-GRAT
521
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hipertensão
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523
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- cloridrato de propranolol
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524
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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525
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
526
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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FPO-GRAT
527
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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528
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- cloridrato de propranolol
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529
hipertensão
- cloridrato de propranolol
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FPO-GRAT
530
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
531
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
532
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
533
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
534
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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535
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
536
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
537
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
7896006245278
FPO-GRAT
538
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
539
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
540
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
541
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
542
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
543
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
544
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
545
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
546
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
547
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
548
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
549
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
550
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
551
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
552
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
553
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
554
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
555
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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556
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
557
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
558
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
559
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
560
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
561
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
562
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
563
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
564
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
565
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
566
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
567
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
568
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
569
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
570
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
571
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
572
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
573
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
574
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
575
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
576
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
577
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896241286784
FPO-GRAT
578
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
579
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
580
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
581
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
582
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
583
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
584
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
585
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
586
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
587
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
588
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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589
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
590
hipertensão
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50 mg
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FPO-GRAT
591
hipertensão
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50 mg
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FPO-GRAT
592
hipertensão
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50 mg
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FPO-GRAT
593
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
594
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
595
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
596
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
597
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
598
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
599
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
600
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
601
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
602
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7899095204843
FPO-GRAT
603
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7899095204799
FPO-GRAT
604
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7899095204812
FPO-GRAT
605
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
606
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7899095204850
FPO-GRAT
607
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
608
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
609
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
610
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7899095236608
FPO-GRAT
611
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
612
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
613
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
614
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
615
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
616
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
617
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
618
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
619
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
620
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
621
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
622
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
623
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
624
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
625
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
626
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
627
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
628
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
629
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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- losartana potássica
50 mg
7896181905622
FPO-GRAT
631
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896181904861
FPO-GRAT
632
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898331961298
FPO-GRAT
633
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898331960253
FPO-GRAT
634
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898331960246
FPO-GRAT
635
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7894916145145
FPO-GRAT
636
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896226102078
FPO-GRAT
637
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896226102085
FPO-GRAT
638
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422518642
FPO-GRAT
639
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422507738
FPO-GRAT
640
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422507752
FPO-GRAT
641
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422507721
FPO-GRAT
642
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422510288
FPO-GRAT
643
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896422510318
FPO-GRAT
644
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7895296240055
FPO-GRAT
645
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7895296240062
FPO-GRAT
646
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7895296240079
FPO-GRAT
647
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7895296240086
FPO-GRAT
648
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7891721238567
FPO-GRAT
649
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7891721021190
FPO-GRAT
650
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7891721013362
FPO-GRAT
651
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337708463
FPO-GRAT
652
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337709255
FPO-GRAT
653
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337701297
FPO-GRAT
654
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337709262
FPO-GRAT
655
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337701303
FPO-GRAT
656
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897337706384
FPO-GRAT
657
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896472513482
FPO-GRAT
658
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896472513499
FPO-GRAT
659
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7895296085014
FPO-GRAT
660
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896261009509
FPO-GRAT
661
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896261009493
FPO-GRAT
662
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898148301720
FPO-GRAT
663
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898148301706
FPO-GRAT
664
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897076907691
FPO-GRAT
665
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897076907677
FPO-GRAT
666
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897076907684
FPO-GRAT
667
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897076913814
FPO-GRAT
668
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898078942550
FPO-GRAT
669
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898078942567
FPO-GRAT
670
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898078943243
FPO-GRAT
671
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595602138
FPO-GRAT
672
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595608215
FPO-GRAT
673
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595602145
FPO-GRAT
674
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595605252
FPO-GRAT
675
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595604361
FPO-GRAT
676
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595604354
FPO-GRAT
677
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595628213
FPO-GRAT
678
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595628220
FPO-GRAT
679
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595628237
FPO-GRAT
680
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595628244
FPO-GRAT
681
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7897595627360
FPO-GRAT
682
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
8903855075334
FPO-GRAT
683
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
8903855062013
FPO-GRAT
684
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
8902220105034
FPO-GRAT
685
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
8902220105539
FPO-GRAT
686
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898049796243
FPO-GRAT
687
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898049796236
FPO-GRAT
688
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898049797905
FPO-GRAT
689
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898910350239
FPO-GRAT
690
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898361880286
FPO-GRAT
691
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897917001182
FPO-GRAT
692
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112493662
FPO-GRAT
693
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112429913
FPO-GRAT
694
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112414971
FPO-GRAT
695
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896241293669
FPO-GRAT
696
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898095345235
FPO-GRAT
697
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898100241293
FPO-GRAT
698
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7893736003840
FPO-GRAT
699
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896523210759
FPO-GRAT
700
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896523206073
FPO-GRAT
701
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896676410990
FPO-GRAT
702
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898096577765
FPO-GRAT
703
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898096577161
FPO-GRAT
704
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896004718927
FPO-GRAT
705
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896004700533
FPO-GRAT
706
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896004714455
FPO-GRAT
707
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7894916504010
FPO-GRAT
708
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7899095201132
FPO-GRAT
709
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896004710358
FPO-GRAT
710
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897852900496
FPO-GRAT
711
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897595602718
FPO-GRAT
712
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898123901662
FPO-GRAT
713
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7988103650627
FPO-GRAT
714
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896685301210
FPO-GRAT
715
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897322700151
FPO-GRAT
716
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898371170087
FPO-GRAT
717
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898060133676
FPO-GRAT
718
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898060138398
FPO-GRAT
719
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7892885200278
FPO-GRAT
720
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896714205823
FPO-GRAT
721
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896714200743
FPO-GRAT
722
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112113775
FPO-GRAT
723
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112126225
FPO-GRAT
724
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112141266
FPO-GRAT
725
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112127239
FPO-GRAT
726
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112113782
FPO-GRAT
727
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898906376144
FPO-GRAT
728
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897851259595
FPO-GRAT
729
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896181916390
FPO-GRAT
730
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896181903376
FPO-GRAT
731
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896181900894
FPO-GRAT
732
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898331960192
FPO-GRAT
733
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7892984031780
FPO-GRAT
734
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7894916143028
FPO-GRAT
735
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898295923325
FPO-GRAT
736
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896622302386
FPO-GRAT
737
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896422506328
FPO-GRAT
738
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896422514248
FPO-GRAT
739
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910457
FPO-GRAT
740
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910914
FPO-GRAT
741
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910969
FPO-GRAT
742
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910976
FPO-GRAT
743
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7895296113595
FPO-GRAT
744
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7895296216036
FPO-GRAT
745
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7891721001581
FPO-GRAT
746
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897337705882
FPO-GRAT
747
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896472501885
FPO-GRAT
748
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896261006645
FPO-GRAT
749
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898075314435
FPO-GRAT
750
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898216360215
FPO-GRAT
751
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898148291830
FPO-GRAT
752
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898148300884
FPO-GRAT
753
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896534203849
FPO-GRAT
754
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897076906823
FPO-GRAT
755
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897076906830
FPO-GRAT
756
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898078940747
FPO-GRAT
757
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897595601476
FPO-GRAT
758
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897595602268
FPO-GRAT
759
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896137111848
FPO-GRAT
760
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898272940468
FPO-GRAT
761
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898272940239
FPO-GRAT
762
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896006205944
FPO-GRAT
763
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896006205937
FPO-GRAT
764
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898049796564
FPO-GRAT
765
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898049798414
FPO-GRAT
766
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898049795833
FPO-GRAT
Seção LX – ACRESCIDA – Alt.
3665 - Efeitos a partir de 01.01.16:
Seção LX
Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se
fabricadas em escala industrial não relevante
(Anexo 3, art. 12, IV)
1
Bebidas não alcoólicas
2
Massas alimentícias
3
Produtos lácteos
4
Carnes e suas preparações
5
Preparações à base de cereais
6
Chocolates
7
Produtos de padaria e da indústria de bolachas e
biscoitos
8
Preparações para molhos e molhos preparados
9
Preparações de produtos vegetais
10
Telhas e outros produtos cerâmicos para construção
11
Detergentes
Seções LXI a LXVI – ACRESCIDAS – Alt.
4171 - Efeitos a partir de 01.10.20:
Seção LXI
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que
trata o caput do art. 254 do
Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
3208.90.31
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos
ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não
aquoso; de silicones.
2
3910.00.12
Silicones em formas primárias. Polidimetilsiloxano,
polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão.
3
3910.00.19
Silicones em formas primárias. Outros.
4
3910.00.21
Silicones em formas primárias. De vulcanização a
quente.
Seção LXII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
1515.30.00
Óleo vegetal com carga mineral, sendo composto por
óleo de mamona e carga mineral.
2
2905.31.00
Poliglicóis - esteres, sendo compostos por
polióispoiliésteres e monoetilenoglicol.
3
2905.31.00
Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol e
catalizador metálico.
4
2905.31.00
Poliglicóis - esteres, sendo compostos por
polióispoiliésteres e monoetilenoglicol.
5
2905.39.90
Mistura de poliálcooisglicerados, sendo composta
por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3
propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol,
Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio.
6
2905.39.90
Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato
e tolueno diisocianato.
7
2905.39.90
Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta
por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3
propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol,
Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio.
8
2905.39.90
Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter,
difenilmetanodiisocianato, e tolueno diisocianato.
9
2905.45.00
29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 3907.20.39 -
Outros.2905.45.00 - Glicerol.
10
2905.45.00
Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta
por Etanamina, 2,2 –oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol,
N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol e glicerina bidestilada.
11
2924.19.22
Mistura de N,N dimetilformamida, diclorometano,
DI-(2Etilhexil) ftalato, dop, ftalato de DI-(2-etikhexila).
12
2929.10.10
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas). 2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano.
13
2929.10.10
Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil
metano e toluenodiisoanato.
14
2929.10.90
Contendo ativadores, estabilizantes, extensores de
cadeia, reticuladores e agente de expansão.
15
2929.10.90
Produto de tecnologia de pré-polímeros a base de
poliéster.
16
2929.10.90
Produto de tecnologia de pré-polímeros da família
Flexx Bond, desenvolvido para aplicações que necessitam de aderência e
adesividade.
17
2929.10.21
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas).2929.10.21 Mistura de isômeros.
18
2929.10.21
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas
diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato.
19
2929.10.29
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas). 2929.10.29 Isocianatos. Outros.
20
2929.10.29
Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil
metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno,
cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e
tri-propilenoglicol.
21
2929.10.90
Mistura de Dióis, sendo composta por Diisocianato
de Difenil metano, Diisocianato de tolueno, poliolpoliéter, ácido fosfórico,
cloreto de metileno, óleo de soja, cloreto de Benzoila e eter 2.2’-
dimorfolinodietilico.
22
2929.10.90
Mistura de polióis com carga mineral, sendo
composta por óleo de mamona, trietilenodiamina e dipropilenoglicol,
Aluminosilicato cristalino (Zeolita), Silicato de Alumínio Hidratado,
Diisocianato de Difenilmetano, cloreto de benzila, PoliolPoliéter,
Diisocianato de Difenilmetano e eter 2.2’- dimorfolinodietilico.
23
2929.10.90
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
Diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto
de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e
tri-propilenoglicol.
24
2929.10.90
Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol, 1,4
butanodiol, polióispoliéteres e cloreto de benzoila.
25
3402.13.00
34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto
sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que
contenham sabão, exceto as da posição 34.01. 3402.13.00 - não iônicos.
26
3402.13.00
Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter,
polissiloxiano e pigmento.
27
3824.90.31
38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para
núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das indústrias químicas
ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos
naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.90.31
Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos.
28
3824.90.31
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico e cloreto de benzoila.
29
3907.20.39
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas
epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas,
poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 3907.20.39 -
Outros.
30
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol,
N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil,
Ciclohexamina, Polióispoliéteres.
31
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
Diisocianato de Tolueno, PoliolPoliéter, Ácido Fosfórico, Cloreto de
metileno, óleo de soja, eter 2.2’- dimorfolinodietilico e Diisocianto de
Difenilmetano.
32
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de
Dioctilestanho.
33
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
óleo de mamona, PoliolPoliéter,Benzildimetilamine, solução de pigmentos em
poliolpoliéter, Diisocianato de difenilmetano, cloreto de Benzoila, 2,2’
Dimorfolinodieteleter, Trietileno Diamina, Copolímero de poli (óxido de
alquileno) e metilsiloxano e H2O, DibutilCarboxilato de Estanho, óleo de
soja, ácido Fosfórico e PolisiloxanoPoliéter Modificado, Silicato de Alumínio
Hidratado, Dimetilciclohexilamine.
34
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
tolueno diisocianato, Poliolpoliéter, Diisocianatodifenil metano, catalisador
primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Trietilenodiamina, Etanol
e 2,2’-iminobis-, N,N-Dimetiletanolamina.
35
3907.20.39
Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter,
Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone,
mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol,
2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter
2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato,
Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.
36
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliolpoliéter, Monoetilenoglicol, Dietilenoglicol,
N,N-Dimetilaminopropilamine, pigmentos em poliéter, HCFC 141B,
Organosilicone, Mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis
(dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina,
Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina.
37
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliol poliéster, Catalisador primário, H2O, mistura de Aminas,
polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e
pigmento.
38
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliolpoliéter, H2O, Catalisador primário, polissiloxiano, Trietilenodiamina,
HCFC 141B e N,N-Dimetiletanolamina.
39
3907.20.39
Misturas de diisocianatodifenil metano e
poliolpoliéter.
40
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
Poliolpoliéter, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-Dimetiletanolamina,
óleo de ricinio, HCFC 141B, Pigmento, Glicerol, Tris (2-clorisopropril)
fostato, Monoetilenoglicol e benzildimetilamina.
41
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, glicerina, monoetolenoglicol, polissiloxiano,
pentametildietilnotriamina, HCFC 141B, catalisador primário, misturas de
amino-alcoólis, dietilenoglicol, bis (dimetilaminopropril) metilamina e
pigmento.
42
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, monoetilenoglicol, glicerol, catalisador primário,
polissiloxiano, HCFC 141B, pigmento e polímeros orgânicos.
43
3907.20.39
Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter,
polietilenoglicol, 2 metil, 1,3 propanodiol, N,N-dimetilciclohexilamina, H2O
e sorbitol.
44
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, H2O, N,N-Dimetiletanolamina, catalisador primário,
polissiloxiano, HCFC 141B, Etanol, 2,2’-iminobis e Cloreto de Metileno.
45
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de
metileno, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimethylaminoethyl) Ether,
Monoetilenoglicol, Glicerina,1.4 butanodiol e DiisobutilFtalato.
46
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC
141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato,
N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis
(2-dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador,
dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis,
dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina)
propil)-hexahidrotriazina.
47
3907.20.39
Mistura de poliglicóis e éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, 1,4 butano diol, Dibutil-carboxilato de estanho e
ditioglicolato de dimetilestanho.
48
3907.20.39
Glicóis - Éteres, sendo compostos por
poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol,
2,2’-iminobis e monoetilenoglicol.
49
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, H2O, polissiloxiano, éter 2,2-dimorfolinodietilico, amina,
glicerol, pigmento, dibutil-estanho di-acetato e misturas de amino-álcoois.
50
3907.20.39
Aditivo, sendo composto por polióispoliéteres e
glicóis em geral.
51
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol
poliéster, pigmento e dióxido de titânio.
52
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter.
53
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol,
N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil,
Ciclohexamina, Polióispoliéteres.
54
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de
Dioctilestanho.
55
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano,
Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O,
Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina,
trietanolamina, éter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho
di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.
56
3907.20.39
Organosilicone, mistura de fluido orgânico,
2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B,
Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’-
dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato,
Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.
57
3907.20.39
Organosilicone, mistura de fluido orgânico,
Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno
diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e
Glicerina.
58
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliol poliéster, catalisador primário, H2O, mistura de Aminas,
polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e
pigmento.
59
3907.20.39
Mistura de poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliol poliéster, polissiloxiano, catalisador primário,
N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris
(2-clorisopropil) fosfato, monoetilenoglicol e benzildimetilamina.
60
3907.20.39
Glicóis - Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol,
2,2’-iminobis e monoetilenoglicol.
61
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol
poliéster, pigmento e dióxido de titânio.
62
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter.
63
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliol poliéster, catalisador primário, Monoetilenoglicol, Etanol,
2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimetilaminoetil) éter, Pigmento, polissiloxiano, H2O
e Dibutil-estanho di-acetato.
64
3907.99.99
Mistura de Poliésteres saturados com Diól, sendo
composta por Poliol Poliéster e Etanodiol.
65
3907.99.99
Mistura de poliéster com diol, sendo composta por
poliol poliéster, 1,4 butanodiol.
66
3907.99.99
Resina de poliéster composta por monoetilenoglicol,
dietilenoglicol e ácido adipíco, 1,2 etanodil, MEG, EG, etano 1.2 diol,
trietikeneadiamina (Teda) preparação de trimetilpropano, etilenoglicol,
tetrabutanolato de titânio.
67
3909.30.20
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.30 - Outras resinas
amínicas3909.30.20 sem carga.
68
3909.31.00
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato.
69
3909.31.00
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, diisocianatodifenil metano, polissiloxiano,
N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris
(2-clorisopropril) fosfato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos,
trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etano, 2,20 oxibis,
co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, Misturas de
amino-alccolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina)
propil-hexahidrotriazina.
70
3909.50.11
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.11 Poliuretanos. Soluções em
solventes orgânicos.
71
3909.50.11
Mistura de pré-polímero, sendo composta por
Diisocianato de Tolueno, MDI polimérico, PoliolPoliéter, Cloreto de Metileno.
72
3909.50.11
Pré-polímero, sendo composto por Diisocianato de
Difenilmetano, Ácido Fosfórico 85%, poliolPoliéter, Cloreto de metileno, éter
2.2’- dimorfolinodietilico e solução de pigmentos em poliolpoliéter.
73
3909.50.19
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.50 – Poliuretanos. 3909.50.19 Outros.
74
3909.50.19
Pré-polímero de Poliuretano sem solvente, composto
por diisocianato de difenilmetano e poliéster saturado.
75
3909.50.19
Misturas diisocianatodifenil metano, tolueno
diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila,
diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.
76
3909.50.19
Poliuretanos em forma primária, sendo compostos por
poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento.
77
3909.50.19
Mistura de pré-polímeros, sendo composta por
diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico, poliol poliéster e éter
2,2-dimorfolinodietilico.
78
3909.50.19
Pré-polímero, sendo composto por poliol poliéster,
poliolpoliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato.
79
3909.50.19
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por:
poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol
poliéster, pigmento e dióxido de titânio.
80
3909.50.21
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.21 Poliuretanos. Hidroxilados, com
propriedades adesivas.
81
3909.50.21
Pré-polímeros, sendo compostos por Poliolpoliéter,
Octoato de estanho, Aminopropretrietoxisilano, Aluminosilicato, Carga Mineral
e Sílica.
82
3909.50.21
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila,
cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato,
diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.
83
3909.50.29
Mistura de poli-Glicóis - Éteres, sendo composta
por poliolpoliéter, 4,4 metilenodeisocianato, dióis, ácido adipico,
monoetilenoglicol e dióxido de titânio.
84
3909.50.30
Polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de
ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato,
N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis
(2-Dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador,
dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis,
dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina)
propil)-hexahidrotriazina.
Seção LXIII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
3902.10.10
C.J. Resistivo Crimpado ou Prensado de 1 a 6 K
+-20%.
2
8533.21.10
Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio
em corpo cerâmico com potência inferior a 20 W.
3
8533.21.10
Resistor Supressor, sendo resistência elétrica de
fio com alma de fibra de vidro com potência superior inferior a 20 W.
4
8533.21.90
Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio
em corpo cerâmico com potência superior a 20 W.
5
8533.29.00
Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio
encapsulada.
6
8533.40.19
Isoladores em Termofixo.
7
8538.90.90
Terminais estampados cabos de baterias e elétricos.
8
8544.60.00
Casquilho resistor 5K reto longo RS-CO071223.
9
8544.60.00
MioloPBT
Resistor 1K Ang.C/T RM-CO071214.
10
8544.60.00
Supressor SKS 4,00x20,00 1K+20% Injetado.
11
8544.60.00
Terminais resistivos sobre injetados e/ou moldados
em Termofixo ou em Termoplástico.
12
8547.10.00
Porcelana Industrial, sendo peça isolante de
material cerâmico, servindo como base isolante para montagem de componente
resistor de fio.
13
8547.20.90
Produtos injetados em termoplásticos Tubos, capas,
placas, anel, clip.
14
8547.20.90
Produtos injetados e sobre injetados em
Elastômeros.
15
9019.10.00
Aparelho de mecanografia.
Seção LXIV
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
2817.00.10
Óxido de zinco
2
7801.10.90
Chumbo
3
7801.10.90
Anodos de chumbo
4
7801.91.00
Ligas de chumbo antimonioso
5
7801.99.00
Ligas em chumbo
6
7901.11.11
Zinco em lingotes
7
7901.12.10
Zinco HG
8
7901.20.10
Ligas de zinco
9
7907.00.90
Anodo de zinco
Seção LXV
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
6601.10.00
Guarda-sol
2
6601.10.00
Ombrellone
3
7606.11.90
Escada extensiva
4
7616.99.00
Escada multiuso
5
9401.79.00
Cadeira de praia
6
9506.99.00
Skate
Seção LXVI
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
0406.90.10
Outros queijos, com um teor de umidade inferior a
36,0%, em peso (massa dura).
2
5402.19.10
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta
tenacidade. De náilon.
3
5402.20.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta
tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados.
4
5402.33
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados.
De poliésteres.
5
5402.34.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados.
De polipropileno.
6
5402.45.20
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios,
simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De
náilon.
7
5402.47
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios,
simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros,
de poliésteres.
8
5402.52.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios,
simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres.
9
5402.44.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os
monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem
torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros.
10
5404.11.00
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67
decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm;
lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias
têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.
Monofilamentos. De elastômeros.
11
5603.92.90
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não
superior a 70g/m2. Outros.
12
5603.93.90
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não
superior a 150g/m2. Outros.
13
5603.94
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2.
14
6301.40.00
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de
fibras sintéticas.
15
6505.90.11
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de
malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em
peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de
qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão.
16
8202.20.00
Folhas de serras de fita.
17
8419.20.00
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de
laboratório.
18
8419.89.99
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de
laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros
aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de
operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento,
torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem,
secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de
uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo
ou de acumulação. Outros.
19
8421.39.90
Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros.
20
8424.30.90
Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de
vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros.
21
8428.39.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias, de correntes.
22
8451.50.20
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição
84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as
prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para
apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de
matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes
utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como
linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear
tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear
tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar.
23
8511.40.00
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e
alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores
de arranque, mesmo funcionando como geradores.
24
8511.50.10
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e
alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores
de arranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e
alternadores.
25
9018.13.00
Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância
magnética.
26
9022.12.00
Aparelhos de tomografia computadorizada.
27
9022.14.19
Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos
médicos, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros.
28
96.07
Fechos ecler (de correr) e suas partes.
29
2106.10.00
Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína
vegetal fibrosa e seus subprodutos.
30
3918.10.00
Revestimento de piso em régua fabricado em
polímeros de cloreto de vinila.
31
0406.40.00
Queijo Gorgonzola.
32
0406.90.10
Queijo Grana Padano.
Itens 33 a 37 – ACRESCIDOS – Alt. 4.274 - Efeitos a
partir de 28.12.20:
33
6504.00.10
Chapéus e outros artefatos entrançados de palha
fina.
34
6504.00.90
Chapéus e outros artefatos entrançados de outros
materiais.
35
6505.90.90
Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e
suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou
confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas
não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer
matéria, mesmo guarnecidas.
36
6506.91.00
Chapéus e outros artefatos de borracha ou plástico.
37
6506.99.00
Chapéus e outros
artefatos de outros materiais exceto de malha.
Seção LXVII – ACRESCIDA – Alt.
4175 - Efeitos a partir de 27.10.20:
Seção LXVII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 258 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
4406.90.00
Dormente de madeira para vias férreas ou
semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras
sintéticas, constituído de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada)
de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo
que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as
camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas.
2
4412.99.00
Placa de compósitos estruturais de madeira e
tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de
laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou
kevlar, proporcionando grande resistência estrutural.
3
4418.60.00
Viga estrutural tipo “H”, composta por uma alma
central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior
quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais
com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira
tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma.
4
4418.60.00
Viga laminada colada tipo “LVL”, constituída por
segmentos de blocos de “LVL”, com lâminas dispostas tanto na vertical quanto
na horizontal.
5
4418.60.00
Viga composta de madeira e aço, constituída de
várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto,
dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo
barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco.
Seção LXVIII – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a
partir de 27.07.21:
Seção LXVIII
Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata
o art. 263 do Anexo 2 deste Regulamento
(Anexo 2, art. 263, caput)
Itens 1 a 5
– ALTERADOS – Alt.
4.590 - Efeitos a partir de 08.11.22:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
3920.10.99
Filmes plásticos, com e sem impressão na forma
tubular, encolhível, uso comum e técnico
2
3920.10.99
Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso
comum e técnico
3
3920.10.99
Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo,
beira lateral e lateral
4
3920.10.99
Filmes picotados e soldados em forma de saco
5
3920.10.99
Filmes plásticos para revestimento, uso comum e
técnico, com e sem impressão
6
3923.21.90
Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira
lateral, com e sem impressão
7
3923.21.90
Sacos para acondicionamento de lixo, com solda
lateral, fundo e beira lateral
8
3923.21.90
Sacolas plásticas com e sem impressão
Seção LXIX – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a
partir de 27.07.21:
Seção LXIX
Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata
o art. 264 do Anexo 2 deste Regulamento
(Anexo 2, art. 264, § 1º, inciso V, alínea “f”, item 1)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
1101.00.10
farinhas de trigo
11.07
malte cervejeiro
3
1901.20.00
pré-misturas para fabricação de pão
4
1901.20.00
misturas para bolos e para produtos de panificação
5
2811.21.00
dióxido de carbono, líquido, renovável e originário
de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar
6
2814.10.00
amônia anidra
7
2814.20.00
hidróxido de amônio solução
8
2815.11.00
hidróxido de sódio em escamas
9
2815.12.00
hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por
cento)
10
2827.10.00
cloreto de amônio e mistura para curtume
11
2835.26.00
fermento químico e fosfato monocálcico
12
2835.39.20
pirofosfato de sódio
13
2836.30.00
bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato
de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de
sódio grau extintor
14
2836.50.00
carbonato de cálcio
15
2836.99.13
bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de
amônio técnico
16
3102.21.00
sulfato de amônio
17
3102.29.90
cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado
18
3103.90.90
fosfato bicálcico
19
3105.40.00
fosfato monoamônico
20
3605.00.00
fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da
posição 36.04
21
3613.00.00
mistura para composição e cargas de pó para
extinção de incêndio
22
3824.90.79
misturas para corretor de PH de piscina
23
52.05 e 52.06
fio de algodão
24
6911.10
artigos para serviço de mesa ou de cozinha
25
70.05
vidro float e vidro refletivo
26
70.06
vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a
outras matérias
27
70.07
vidro de segurança temperado e laminado
28
70.09
espelho
29
72.07
produtos semimanufaturados de ferro ou aços não
ligados
30
72.13
fio máquina de ferro ou aços não ligados
31
72.14
barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente
forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que
tenham sido submetidas à torção após laminagem
32
72.16
perfis de ferro ou aços não ligados
33
73.08
construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e
soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço,
exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construções
Seção LXX – ALTERADA – Alt. 4.357 - Efeitos a
partir de 21.09.21:
Seção LXX
Lista de Farmacêuticos Ativos
(Anexo 2, art. 4º,
XIV)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
2
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
3
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
4
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
5
2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
6
2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
7
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
8
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
9
2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
10
2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
11
2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
12
2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
13
2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
14
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
15
2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
16
2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)
17
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
18
2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
19
2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
20
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio
Seção LXXI – ACRESCIDA - RENUMERADA A SEÇÃO LXX
– Alt. 4.373 -
Efeitos a partir de 21.09.21:
Seção
LXXI
Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários
diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2
(Anexo 2, art. 266,
caput)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
2712.90.00
Combustíveis minerais, óleos
minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais:
vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite,
cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes
obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros
2
2912.11.00
Metanal (formaldeído)
3
3815.19.00
Produtos diversos das indústrias
químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras
posições - catalisadores em suporte - outros
4
3909.10.00
Resinas ureicas; resinas de
tioureia
5
3909.20.19
Plásticos e suas obras - resinas
amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas
melamínicas - com carga - outras
6
3909.40.11
Fenol-formaldeído
7
3909.40.91
Plásticos e suas obras - resinas
amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas
fenólicas - outras - fenol-formaldeído
Seção LXXII – ACRESCIDA – Alt. 4.605 - Efeitos a
partir de 18.04.23:
Seção LXXII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado previsto no Capítulo LVIII do Título II do Anexo 6
(Ajuste SINIEF 28/20)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
8701.91.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: não superior a 18 Kw. Com tomada
de força mecânica ou hidráulica.
2
8701.92.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 18 kW, mas não superior
a 37 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.
3
8701.93.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 37 kW, mas não superior
a 75 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.
4
8701.94.90
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 75 kW, mas não superior
a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica.
5
8701.95.90
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 130 kW. Outros, com
tomada de força mecânica ou hidráulica.
6
8701.30.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Tratores de lagartas (esteiras).
7
8716.20.00
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos;
outros veículos não autopropulsados; suas partes. Reboques e semirreboques,
autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas.
8
8433.51.00
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outras
máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras).
9
8433.59.90
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros.
Outros.
10
8433.59.19
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros.
Colheitadeiras de algodão. Outras.
11
8433.20.90
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores. Outras.
12
8433.30.00
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras
máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno.
13
8433.40.00
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as
enfardadeiras-apanhadeiras.
14
8424.49.00
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar,
dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados;
pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato
de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Pulverizadores
para agricultura ou horticultura. Outros.
15
8432.31.10
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou
florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para
gramados (relvados) ou para campos de esporte. Semeadores, plantadores e
transplantadores. Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio
direto. Semeadores-adubadores.
16
8429.51.99
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras.
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras
17
8429.11.90
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Bulldozers e angledozers: de lagartas (esteiras). Outras
18
8429.52.19
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras.
Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°.
Escavadores. Outras.
19
8429.20.90
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Niveladores. Outros.
20
8429.59.00
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras.
Outras.
21
8429.51.92
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras.
Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras. De potência
no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP).
22
8701.91.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Não superior a 18 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.
23
8436.99.00
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de
árvores plantadas ou de reflorestamento.
24
9023.00.00
Simulador virtual de operação de máquina
autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de
toras, tipo harvester, completo, modelo T300.
25
8436.80.00
Equipamentos florestais picadores de disco, motores
com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de
cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa.
26
8436.99.00
Cabeçotes de corte e acumulação de árvores.
27
8436.99.00
Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu.
28
8425.39.10
Guincho de tração para acoplamento com capacidade
inferior ou igual a 100T.
29
8436.99.00
Cabeçotes tipo "feller" de disco com
rotação constante para derrubada de
múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em
escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote
"feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função
"feller" denominadas "fellers buncher", contendo
acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável,
com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e
0,64 m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm.
30
8436.99.00
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de
árvores plantadas ou de reflorestamento.
31
8430.69.90
Scrapers - Não Autopropulsado.
32
8432.31.90
Plantadeira D-BAUER.
33
8432.80.00
Aerador de Solo.
34
8432.31.90
Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102
Green Systen - Plataforma de Cana PP1102).
35
8432.42.00
Máquina, aparelho distribuidor de adubo e
fertilizantes.
Seção LXXIII – ACRESCIDA – Alt. 4.720 – Efeitos a partir de 22.12.23:
Seção LXXIII
Lista de produtos destinados à geração de energia elétrica a partir
do biogás
(Convênio ICMS 151/21)
(Anexo 2, art. 1º,
XXXII)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Sistema para tratamento de efluentes
8479.89.99
2
Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a
espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás
8479.89.99
3
Sistema de armazenamento de gás para planta de
biogás
8479.89.99
4
Ventilador para bombeamento
8479.89.99
5
Distribuidor de água para lavagem interna
8479.89.99
6
Equipamento de bombeamento
8479.89.99
7
Subestação de energia elétrica e painel de controle
8537.20.90
8
Grupo motogerador - motor de pistão ignição por
centelha e motogerador em container
8502.20.19
9
Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor
horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro
7311.00.00
10
Agitador horizontal de fundo (fixo), agitador
horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator,
agitador vertical do biorreator, agitador submersível
8479.82.10
11
Desumificador de ar, filtro prensa rotativo tipo
rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano, sistema de
purificação
8421.39.90
12
Combinação de máquinas para produção de gás
combustível a partir de Biogás
8421.39.90
13
Transformador
8504.34.00
14
Desumidificador de biogás, composto resfriador e
eliminador de gotas
8419.50.90
15
Unidade controladora de temperatura, fluido
anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP
8419.89.99
16
Tanque em chapas de aço vitrificados
7309.00.90
17
Decanter centrífugo rotativo horizontal
8421.19.90
18
Sistema biodigestor
8405.90.00
19
Soprador de biogás
8414.59.90
Seção LXXIV – ACRESCIDA – Alt. 4.731 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Seção LXXIV
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado previsto no inciso XXXIII do art. 1º do Anexo 2
(Convênio ICMS 55/98
e art. 3º da Lei nº
18.810, de 2023)
Subseção I
Produtos destinados a pessoas com deficiência física
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Acessórios e adaptações especiais para serem
instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física
1.1
Embreagem manual, suas partes e seus acessórios
8708.93.00
1.2
Embreagem automática, suas partes e seus acessórios
8708.93.00
1.3
Freio manual, suas partes e seus acessórios
8708.31.00
1.4
Acelerador manual, suas partes e seus acessórios
8708.99.00
1.5
Inversão do pedal do acelerador, suas partes e seus
acessórios
8708.99.00
1.6
Prolongamento de pedais, suas partes e seus
acessórios
8708.99.00
1.7
Empunhadura, suas partes e seus acessórios
8708.99.00
1.8
Servo acionadores de volante, suas partes e seus
acessórios
8708.99.00
1.9
Deslocamento de comandos do painel, suas partes e
seus acessórios
8708.29.99
1.10
Plataforma giratória para deslocamento giratório do
assento de veículo, suas partes e seus acessórios
9401.20.00
1.11
Trilho elétrico para deslocamento do assento
dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e seus
acessórios
9401.20.00
2
Plataforma de elevação para cadeira de rodas,
manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e
fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e seus
acessórios
8428.10.00
3
Rampa para cadeira de rodas, suas partes e seus
acessórios, para uso por pessoa com deficiência física
7308.90.90
4
Guincho para transportar cadeira de rodas, suas
partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física
8425.39.00
Subseção II
Produtos destinados a pessoas com deficiência visual
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com
ponteira de nylon
6602.00.00
2
Relógio em braille, com sintetizador de voz ou com
mostrador ampliado
9102.99.00
3
Termômetro digital com sistema de voz
9025.1
4
Calculadora digital com sistema de voz, com
verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no
modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados
8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00
5
Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou
sem sintetizador de voz
8471.30.11
6
Reglete para escrita em braille
8442.50.00
7
Display braille e teclado em braille para
uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de
dados por meio de tabelas de caracteres braille
8471.60.52
8
Máquina de escrever para escrita braille, manual ou
elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação braille
8469.12, 8469.20.00 e 8469.30
9
Impressora de caracteres braille para uso com
microcomputadores, com sistema de folha solta ou 2 (dois) lados da folha, com
ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico
8471.60.1 e 8471.60.2
10
Equipamento sintetizador para reprodução em voz de
sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de
arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de
interface com softwares leitores de tela
8471.80.90
Subseção III
Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Aparelho telefônico para uso da pessoa com
deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem
impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema
telefônico em caracteres e símbolos visuais
8517.19
2
Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para
uso por pessoa com deficiência auditiva
9102.99
Seção LXXV – ACRESCIDA – Alt. 4.907 – Efeitos a partir de 03.06.25:
Seção LXXV
Lista de mercadorias às quais não se aplica o disposto no art.
110-B do Regulamento
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Carnes e miudezas comestíveis
1.1
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou
refrigeradas - Desossadas
0201.30.00
1.2
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas -
Desossadas
0202.30.00
1.3
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina,
frescas, refrigeradas ou congeladas - Outras carnes de animais da espécie
ovina, congeladas: - Outras peças não desossadas
0204.42.00
1.4
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina,
frescas, refrigeradas ou congeladas. Outras carnes de animais da espécie
ovina, congeladas. Desossadas
0204.43.00
1.5
Miudezas comestíveis de animais das espécies
bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas
ou congeladas. Da espécie bovina, congeladas. Fígados
0206.22.00
1.6
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas,
refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos ou de
galinhas: - Pedaços e miudezas, congelados
0207.14.00
2
Peixes e crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos.
2.1
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés
(filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos,
exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99.
Salmões-do-pacífico
0302.13.00
2.2
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés
(filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos,
exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99.
Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio
0302.14.00
2.3
Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de
peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto
subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99.
Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio
0303.13.00
2.4
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e
outra carne de peixes da posição 0304 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e
sêmen: - Cação e outros tubarões - Tubarão-azul (Prionace glauca) - Em
pedaços, sem pele
0303.81.14
2.5
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico
0304.41.00
2.6
Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes
(mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. Filés (filetes) de
peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae,
Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e
Muraenolepididae, congelados. Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius
spp., Urophycis spp.)
0304.74.00
2.7
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae,
Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae,
Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: -
Outros
0304.79.00
2.8
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
congelados: - Salmões-do-pacífico
0304.81.00
2.9
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
congelados: - Tubarão-azul
0304.88.10
2.10
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
congelados: - Outros - Outros
0304.89.90
2.11
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Outros: - Outros
0304.99.00
3
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis.
3.1
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros
produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros
0703.20.90
3.2
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água
ou vapor, congelados - Legumes de vagem, com ou sem vagem: - Ervilhas
0710.21.00
4
Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões
4.1
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates,
goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos - Abacaxis (ananases)
0804.30.00
4.2
Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas)
0806.20.00
4.3
Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs
0808.10.00
4.4
Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras
0808.30.00
4.5
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes - Morangos
0811.10.00
4.6
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Damascos
0813.10.00
4.7
Frutas secas, exceto
as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca
rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas -
Com caroço
0813.20.10
4.8
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Ameixas. Sem caroço
0813.20.20
4.9
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Outra fruta - Peras
0813.40.10
4.10
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Outra fruta - Outra
0813.40.90
5
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e
féculas; inulina; glúten de trigo
5.1
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com
centeio (méteil). De trigo
1101.00.10
5.2
Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou
partido
1107.10.10
5.3
Malte, mesmo torrado
- Torrado - Inteiro ou partido
1107.20.10
6
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem
microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva
(oliveira) extra virgem
1509.20.00
7
Preparações de
carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos
7.1
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue. - De aves da posição 01.05: - De aves da espécie Gallus
domesticus - Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25%
e inferior a 57%, em peso
1602.32.30
7.2
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas. Moluscos. Mexilhões
1605.53.00
8
Açúcares e produtos de confeitaria - Produtos de
confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)
8.1
Outros - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e
produtos semelhantes
1704.90.20
8.2
Outros - Outros
1704.90.90
9
Cacau e suas preparações - Chocolate e outras
preparações alimentícias que contenham cacau. - Outros
1806.90.00
10
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou de leite; produtos de pastelaria - Produtos de padaria, pastelaria
ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias,
cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou
fécula, em folhas, e produtos semelhantes
10.1
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles
e wafers: - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes
1905.31.00
10.2
Outros - Outros
1905.90.90
11
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de
outras partes de plantas
11.1
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços
2002.10.00
11.2
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06. Batatas
2004.10.00
11.3
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados
2005.10.00
11.4
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas
2005.20.00
11.5
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas
2005.70.00
11.6
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas
de produtos hortícolas. Outros
2005.99.00
11.7
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições - Cerejas - Em água edulcorada, incluindo os xaropes
2008.60.10
11.8
Fruta e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras
posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os
xaropes
2008.70.10
12
Preparações para molhos e molhos preparados;
condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada - Ketchup
e outros molhos de tomate – Outros
2103.20.90
13
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
13.1
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou
artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. - Águas minerais e águas
gaseificadas
2201.10.00
13.2
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Tipo champanha (champagne)
2204.10.10
13.3
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Outros
2204.10.90
13.4
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool. Em recipientes de capacidade não superior
a 2 l
2204.21.00
13.5
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de
capacidade não superior a 2 l
2205.10.00
14
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de
sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais - Óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas
nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos;
resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto
óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras
posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham
biodiesel e exceto os resíduos de óleos: - Óleos leves e preparações - Hexano
comercial
2710.12.10
15
Produtos farmacêuticos - Medicamentos (exceto os
produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos
misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados
por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho - Outros – Que
contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos
dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 - Outros
3004.90.39
16
Óleos essenciais e resinóides; produtos de
perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas - Preparações
capilares. - Xampus
3305.10.00
17
Sabões, agentes orgânicos de superfície,
preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras
preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e
composições para odontologia à base de gesso. Agentes orgânicos de superfície
(exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo
as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que
contenham sabão, exceto as da posição 34.01. Agentes orgânicos de superfície
aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho. Ácidos sulfônicos de
alquilbenzenos lineares e seus sais
3402.31.00
18
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou
de féculas modificados; colas; enzimas - Albuminas (incluindo os concentrados
de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre
a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e
outros derivados das albuminas. - Lactalbumina, incluindo os concentrados de
duas ou mais proteínas de soro de leite
3502.20.00
19
Produtos diversos das indústrias químicas -
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, reguladores de crescimento para
plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de
artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas
19.1
Outros: - Inseticidas - Apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias -
Outros
3808.91.19
19.2
Outros: - Inseticidas - Outros - À base de
cipermetrinas ou de permetrina
3808.91.92
Seção LXXVI – ACRESCIDA – Alt. 4.746 – Efeitos a partir de 01.02.24:
Seção LXXVI
Lista de componentes complementares sujeitos ao tratamento
tributário diferenciado previsto no Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6
(Protocolo ICMS
28/23)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os
espelhos retrovisores
2
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
3
8412
Outros motores e máquinas motrizes
4
8413
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo
medidor; elevadores de líquidos
5
8414
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de
outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou
reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras)
de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes
6
8415
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que
contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade
não seja regulável separadamente
7
8419
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de
laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros
aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de
operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento,
torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem,
secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de
uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo
ou de acumulação
8
8421
Centrifugadores, incluindo os secadores
centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
9
8481
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
10
8482
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
11
8483
Árvores (veios) de transmissão (incluindo as
árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais
(chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas
ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores
de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários); volantes e
polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
12
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas
13
8507
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de
forma quadrada ou retangular
14
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e
alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
15
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e
desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis
16
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de
tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas) e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou
cabos de fibras ópticas
17
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36.
18
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de
descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades
seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos;
lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led)
19
9401
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo
transformáveis em camas, e suas partes
Seção LXXVI – ACRESCIDA – Alt. 4.673 –
Efeitos a partir de 23.01.25:
Seção LXXVII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado previsto no art.
245 do Anexo 2 do RICMS/SC-01
(Anexo 2, art.
245, caput)
Item
NCM
Descrição
1
2809.20.2019
Ácido Fosfórico.
2
2844.43.10
3002.12.24
3204.16.00
3822.00
Produtos para diagnósticos.
3
2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas
por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados
utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo
em quaisquer soluções.
4
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica.
5
3002
Vacinas.
6
3003
3004
Medicamentos de referência, genérico ou similar.
7
3005
Pastas (ouates), gazes, ataduras (ligaduras) e
artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos),
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para
venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários.
8
3006.10
Categutes esterilizados, materiais esterilizados
semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis
esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para
tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias
esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou
odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou
odontologia, absorvíveis ou não.
9
3006.30
Preparações opacificantes para exames
radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados
ao paciente.
10
3006.40
Cimentos e outros produtos para obturação dentária;
cimentos para reconstituição óssea.
11
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios.
12
3006.70.00
Preparações apresentadas sob a forma de gel
concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para
determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou
como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos.
13
3006.70.00
Barreira Gengival.
14
3006.91
Equipamentos identificáveis para ostomia.
15
33.06
Preparações para higiene bucal ou dentária,
incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens
individuais para venda a retalho.
16
3401
Lenços e toalhas umedecidos
17
3405.40.00
Pastas, pós e outras preparações para arear
18
3407.00
Massas ou pastas para modelar, excluídas as
próprias para recreação de crianças; ceras para dentistas apresentadas em
sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras,
varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de
gesso
19
3810.10.10
Ácido Fluorídrico.
20
3304.99.90
Aeskins sofiderm seringa, aesteril hialuronidase.
21
3821.00.00
Agar frasco 500g e swab para coleta e transporte de
amostras.
22
3822.90.00
Fixador celular 100ml - fc100.
23
3901
Polímeros de etileno, em formas primárias.
24
3902
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em
formas primárias
25
3923.10.90
Estojo Cirúrgico
26
3926.20.00
Luvas de Vinil
27
3923.21.10
Saco para autoclave e saco para lixo hospitalar.
28
3926.90.40
Alça descartável estéril, bandeja plástica em abs
para lâminas, coletor com/sem pá com tampa, coletor para urina, coletor
rígido para perfurocortantes, microtubo para coleta de sangue, microtubo tipo
eppendorf, tubo para coleta de sangue, tubo tipo falcon, tubo cônico
manual/automação, tubo 12x75mm/15x100ml, tubo para aparelhos cobas mira/mira
plus/sba 200, tampa de pressão interna para tubos, placa ps estéril, porta
lâmina plástico tipo frasco, pipeta, escova cervical estéril ou não,
microplaca estéril individual e espátula de ayre de plástico.
29
3926.90.90
Conectores luer lock.
30
4015.11.00
Borracha e suas obras - Com um teor, em peso, de
matérias gordas, superior a 10 % - Luvas, mitenes e semelhantes: - Para
cirurgia
31
4015.19.00
Luvas de uso médico-hospitalar; Luvas Nitrílicas
32
4015.12.00
Luva cirúrgica e de procedimento do tipo utilizado
em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária.
33
4202.99.00
Estojo Cirúrgico
34
4419.90.00
Espátula abaixador de língua
35
4811
Fita crepe, fita para autoclave e filme
Transparente para uso clínico e hospitalar
36
4811.41.10
Fita crepe hospitalar e fita para autoclave.
37
4819.10.00
Coletor ou caixa coletora de resíduos de serviços
de saúde perfuro cortantes.
Item 38 – ALTERADO – Alt. 4.963 - Efeitos a
partir de 12.11.25:
38
5601.21.10
Algodão Hidrófilo nas apresentações rolo, quadrado,
bolas e discos.
39
5601.21.90
Algodão hidrófilo, não estéril, no formato de
bolas, brancas e coloridas, e de discos, acondicionado para venda a retalho
em sacos plásticos de 50 e 95 g (bolas brancas), 50 g (bolas coloridas) e em
cartucho de papel cartão com 60 unidades (discos).
40
5602.21.00
Feltros Agulhados e artigos obtidos por costura por
entrelaçamento; Polimento de Resina.
41
5603
6210
Artigos para paramentação cirúrgica, invólucro,
campo cirúrgico, avental cirúrgico, propé cirúrgico, touca cirúrgica, máscara
N95 e máscara P2. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais;
cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria > Falsos tecidos, mesmo
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
42
6307.90.10
Artigos para paramentação cirúrgica, invólucro,
campo cirúrgico, avental cirúrgico, propé cirúrgico, touca cirúrgica, máscara
de proteção descartável, incluindo N95 e máscara P2. Lençol de Maca TNT.
43
6505.00.90
Touca de TNT
44
6805.30.90
Abrasivos Naturais ou artificiais. Em pó ou em
grãos, aplicados sobre materiais têxteis, papel, cartão ou outras maneiras,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
45
7017.90.00
Lâmina 26x76 mm caixa, lamínula de vidro caixa,
tubo capilar para microhematocitro e tubo de vidro.
46
8419.89.99
Desintegrador de agulhas.
47
8421.19.10
Centrifuga de bancada para tubos craltech.
48
8479.82.10
Mixer rennova elleva.
49
8479.82.90
Agitador vortex análogico e homogeneizador digital
de tubos tipo roller – hmtr.
50
8479.89.12
Controlador manual/eletrônico de pipetas.
51
8479.90.90
Ponteira tipo gilson/oxford/universal.
52
9011
9012
9018
9019
9021
9022
9402
Equipamentos médico-hospitalares e odontológicos.
Artigos e aparelhos de prótese; pinos Intraradiculares odontológicos,
implantes dentários, pilar protético.
53
9018.3
Seringas (com ou sem agulhas), agulhas, cateteres,
cânulas.
54
9603.21.00
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras
RICMS/SC - Anexo 5 - Obrigações acessórias
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Anexo 5 - Ob. Acessórias - com red. passada 17/10/2025 16:13 ANEXO 5 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS CAPÍTULO I DO CADASTRO Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo: I – Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto; II - Cadastro de Produtores Primários - CPP, no qual deverão ser inscritos os produtores primários, pessoas físicas, conforme disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I. § 1º - REVOGADO. § 2º O cadastro conterá, no mínimo, informações sobre a identificação, a localização, a classificação do contribuinte e dos responsáveis pelo estabelecimento. § 3º Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, para fins de cadastro, deverão atender aos requisitos previstos no Anexo 3, art. 27. § 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação. § 5º O disposto no § 3º deste artigo se aplica ao contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação, sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica dispensado de nova inscrição no CCICMS deste Estado o contribuinte já inscrito como substituto tributário, nos termos do art. 27 do Anexo 3. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades. § 1º A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado (JUCESC), nos municípios conveniados ao Projeto de Registro Mercantil Integrado (REGIN), ressalvados os seguintes casos: I - aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS; II - às filiais de empresas com sede em outras unidades da Federação; e III - aos estabelecimentos dispensados do registro dos atos constitutivos na Junta Comercial. IV – na hipótese do § 10 deste artigo. § 2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 3º Na hipótese do § 1º, será observado: I – o número de inscrição somente produzirá efeitos legais a partir de sua ativação pela SEF; e II – a ativação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de início do processo de inscrição no CCICMS, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial. § 4º O número de inscrição do estabelecimento no CCICMS deverá obrigatoriamente constar: I - em quaisquer documentos que apresentar às repartições públicas estaduais; e II - nos livros e documentos de uso obrigatório, exigidos pela legislação tributária. § 5º O número de inscrição não poderá ser reaproveitado para outro estabelecimento. § 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes. § 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS. § 8º O contribuinte inscrito no CCICMS poderá solicitar senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. § 9° Poderá ser concedida inscrição a consórcio de empresas, constituído para a realização de empreendimento específico, caso em que o requerente deverá informar o seguinte: I – arquivamento na Junta Comercial do contrato de constituição do consórcio; II – inscrição no CNPJ; III – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades; IV – especificação: a) da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade; e b) da participação de cada empresa consorciada no empreendimento. § 10. Em situações excepcionais definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, a inscrição poderá ser concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre nas disposições do caput deste artigo. § 11. Salvo disposição contrária, poderá ser concedida inscrição estadual para estabelecimento sediado na própria residência de seu titular ou sócio, cabendo ao contribuinte atender a todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial. Nota: V. Dec. 1533/13, art. 2º § 12. Não será concedida inscrição a novo estabelecimento quando seus titulares, sócios ou administradores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, estiverem em situação cadastral irregular. § 13. Excepcionalmente, poderão ser mantidas em situação cadastral ativa mais de uma inscrição para um mesmo estabelecimento durante o período compreendido entre o início da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total, e o término do prazo de que trata a alínea “e” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo. Art. 3º Poderá ser autorizado um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos: I - à ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do imposto; II – REVOGADO. II-A – relativamente aos locais de extração ou produção primária, de caráter permanente ou temporário, conforme condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda: a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção primária, no município onde localizada sua sede; b) quando explorados por empresa comercial ou industrial; III - relativamente a cada embarcação empregada na atividade de captura de pescado, quando explorada por empresa comercial ou industrial; e IV - em outras hipóteses previstas em dispositivo próprio. V – por meio de regime especial nos demais casos. Parágrafo único. REVOGADO. Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a: I - apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações exigidas pela legislação tributária; II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios; e III - prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos previstos pela legislação tributária. Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo. Art. 5º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuado mediante remessa, via “internet”, de Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Sempre que exigido pela SEF, será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação: I - da constituição da pessoa jurídica ou firma individual e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - da sua localização e da existência de instalações adequadas ao exercício da atividade econômica declarada; III - da qualificação dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários; IV - da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente; V - da autorização para o exercício da atividade econômica, quando for o caso, pelo órgão regulador; VI - das exigências previstas: a) no Anexo 6, Capítulo XLII; e b) em ato do Diretor de Administração Tributária. VII – da inscrição no cadastro de contribuintes do município ou da expedição do alvará municipal de licença para localização, expedido pelo Poder Executivo municipal da localidade do estabelecimento, para as atividades econômicas relacionadas em ato do Diretor de Administração Tributária. § 2º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento. § 3º Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato. § 4º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes documentos: I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte; e II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado. § 5º Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido. § 6º O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à reativação e à baixa de inscrição, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 7º Será desconsiderado o pedido se os documentos exigidos não forem apresentados no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do protocolo respectivo. § 8º Quando se tratar de estabelecimento sujeito ao registro constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, I e II, fica dispensada a indicação e a comprovação do disposto no § 1º, I e III. § 9º Nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado - REGIM, o pedido de inscrição no CCICMS poderá ser solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado, hipótese em que não se aplica o disposto nos § 1º, I a IV, e §§ 2º a 8º. Art. 5º-A. A inscrição e a situação do contribuinte no CCICMS serão comprovadas por meio do "Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral", conforme modelo aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, disponível na página oficial da SEF na Internet. § 1º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – número de inscrição no CCICMS; II – número de inscrição no CNPJ; III – data de início de atividade com o ICMS; IV – nome empresarial; V – nome de fantasia; VI – atividades econômicas principal e secundárias; VII – natureza jurídica; VIII – endereço; IX – situação cadastral; X – data da situação cadastral; e XI – data e hora de emissão do comprovante. § 2º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral não será emitido para inscrições que não atendam ao disposto no § 3º do art. 2º. Art. 5-B - ACRESCIDO - Alt. 4936 - Efeitos a partir de 01.01.26: Art. 5º-B. A inscrição no CCICMS poderá ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais: I – ativa; II – suspensa; III – inapta; IV – baixada; ou V – nula. § 1º As situações cadastrais da inscrição não se confundem com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários. § 2º A inscrição será enquadrada na situação cadastral “suspensa”: I – enquanto não ocorrer a ativação pela SEF, conforme previsto no § 3º do art. 2º deste Anexo; II – quando houver paralisação temporária das atividades do estabelecimento, mediante requerimento do contribuinte, nos termos do art. 7º deste Anexo; e III – enquanto os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 3º do art. 12 deste Anexo não forem atendidos para fins de concessão automática da baixa solicitada pelo contribuinte. § 3º Quando publicado o edital de cancelamento de que trata o § 5º do art. 10 deste Anexo, a inscrição cancelada será enquadrada na situação cadastral: I – “nula”, nas hipóteses de cancelamento previstas nos seguintes dispositivos: a) na alínea “a” do inciso II do caput do art. 10 deste Anexo; e b) no inciso VII do caput do art. 10 deste Anexo: 1. quando a comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual de que trata o caput do art. 10 deste Anexo indicar que a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se nula; ou 2. quando o procedimento tiver iniciado na forma do § 1º do art. 10 deste Anexo, em razão de comunicação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), indicando o enquadramento da inscrição no CNPJ na situação cadastral “nula”; ou II – “inapta”, nas demais hipóteses de cancelamento previstas no art. 10 deste Anexo. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 6º A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato. § 1º Excetuando-se o disposto no § 5º deste artigo, a comunicação da alteração será feita, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no inciso VI do § 1º e no § 7º do art. 5º deste Anexo. § 2º A critério da SEF, poderá ser processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, efetuada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 3º Excetuam-se do disposto no § 2º: I - a exclusão do contabilista ou organização contábil, a qual poderá ser feita, pelo próprio interessado; e II - a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a qual, poderá ser feita a seu pedido. § 4º Quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais do contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, da qual será dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 5º As alterações de nome empresarial, quadro societário, natureza jurídica, Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), porte, atividade econômica, endereço do estabelecimento e capital social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na JUCESC, serão comunicadas pelo referido órgão, dispensando o contribuinte de providenciar a alteração na SEF. § 6º Na hipótese de alteração da atividade econômica, deverá ser: I – também satisfeito, se o for o caso, o disposto nos incisos V e VI do § 1º do art. 5º deste Anexo; e II – observado o disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo. § 7º O disposto no § 5º deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial. § 8º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo, devendo a comunicação ser feita de acordo com o previsto no § 1º deste artigo, nos seguintes casos: I – alteração de quadro societário, quando o estabelecimento tiver sede em outras Unidades da Federação; II – alterações relacionadas no § 5º deste artigo, efetuadas na JUCESC e não confirmadas pela SEF, no prazo de 15 (quinze) dias do seu arquivamento naquele órgão; e III – alterações de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO Art. 7º No caso de paralisação temporária das atividades do estabelecimento, a inscrição no cadastro de contribuintes poderá ser suspensa mediante requerimento. Parágrafo único. A suspensão não poderá ser deferida por período superior a 12 (doze) meses consecutivos. Art. 8º O pedido de suspensão deverá ser efetuado por meio do portal da REDESIM na internet. § 1º O pedido deverá ser precedido da apresentação dos seguintes documentos: I - notas fiscais não utilizadas; II - pedido de cessação de uso de ECF, no caso de usuário do equipamento. § 2º Os documentos referidos no § 1º, I, a critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte mediante termo de responsabilidade. § 3º - REVOGADO. § 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir da data de sua concessão. § 5º O estabelecimento cuja inscrição for suspensa será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei. Art. 9º O contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição por meio do portal da REDESIM na internet. Parágrafo único. Caso a reativação não for requerida antes de expirado o prazo previsto no art. 7º, parágrafo único, a inscrição poderá ser cancelada de ofício. Art. 9º-A – REVOGADO. CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses: I – inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, constatada mediante diligência fiscal; II – constatação da utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas: a) na obtenção da inscrição; ou b) em alteração cadastral posterior à obtenção da inscrição; III – descumprimento da legislação que regulamenta a atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador; IV – constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação; V – falta de reativação da inscrição, conforme previsto no art. 9º deste Anexo; VI – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, conforme definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; VII – quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta ou nula; VIII – falta de solicitação da baixa de inscrição, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo; IX – quando o contribuinte tiver sido submetido à suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos prevista no § 6º do art. 2º e no § 5º do art. 37 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e: a) não apresentar defesa administrativa no prazo previsto em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); ou b) uma vez apresentada defesa administrativa, a decisão final do processo resultar na manutenção da suspensão; X – inexistência do estabelecimento de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, constatada por meio de recebimento de comunicação da administração tributária da respectiva unidade da Federação ou por qualquer meio idôneo; XI – quando, nos 90 (noventa) dias que antecederem ao início do procedimento de cancelamento, o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação tiver deixado de: a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações ou prestações; XII – descumprimento da obrigação prevista no § 3º do art. 33 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 pelo estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata a Seção VII do Capítulo VI do Título II do mesmo Anexo; XIII – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, pelo remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, que assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada na forma do § 2º do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; XIV – quando se tratar de contribuinte do setor de combustíveis, conforme definido no art. 262 do Anexo 6 do RICMS/SC-01: a) que, intimado, não solicitar a renovação da inscrição de que trata o art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01; b) cuja solicitação de renovação da inscrição de que trata o art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01 tenha sido indeferida; c) cuja solicitação de alteração cadastral tenha sido indeferida, quando referente a mudança de endereço, a suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento; d) que deixar de apresentar as garantias previstas nos arts. 262-E e 262-F do Anexo 6 do RICMS/SC-01 ou de complementá-las, quando exigidas; e) que utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora; f) que comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente; g) que descumprir as normas vigentes da entidade reguladora ou fiscalizadora competente; h) cuja autorização necessária para funcionamento ou operação do estabelecimento, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, seja negada, revogada ou cancelada; i) que deixar de apresentar, no prazo estabelecido, os documentos de que trata o art. 262-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01; j) cujo sócio, administrador ou responsável legal pela empresa, tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da Federação; ou k) que possua débitos exigíveis inscritos em dívida ativa de qualquer ente da Federação em valor superior ao capital social; XV – constatação de que o estabelecimento mantém, nos dados constantes do CCICMS, atividade econômica que não corresponde a atividade efetivamente exercida e não exerce ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, observado o disposto no § 10 do mesmo artigo; XVI – quando o contribuinte efetuar alteração cadastral para ingresso, como titular, sócio ou administrador, de pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular em virtude do disposto no § 10-A deste artigo; e XVII – descumprimento do disposto na Lei nº 18.514, de 8 de setembro de 2022, que instituiu a política estadual de prevenção e combate a furtos e roubos de cabos, fios metálicos, fibras ópticas, geradores, baterias, transformadores, equipamentos de transmissão, placas metálicas e congêneres (art. 9º da Lei nº 18.514, de 2022). § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII, IX e XVI do caput deste artigo, o procedimento administrativo de cancelamento também poderá ser iniciado por meio de processamento automático, inclusive em sua modalidade massiva, pelo Sistema de Administração Tributária (SAT). § 2º O cancelamento da inscrição no CCICMS produzirá efeitos a partir: I – da data indicada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual na comunicação; ou II – das seguintes datas, quando o procedimento for iniciado na forma do § 1º deste artigo: a) data do término do prazo de suspensão, na hipótese do inciso V do caput deste artigo; b) data da publicação do edital de cancelamento da inscrição, na hipótese do inciso VI do caput deste artigo; c) data de início de produção dos efeitos da extinção, do cancelamento, da baixa, do arquivamento, da inaptidão ou da nulidade da matrícula ou da inscrição, na hipótese do inciso VII do caput deste artigo; d) data da suspensão acautelatória, na hipótese do inciso IX do caput deste artigo; ou e) data da alteração cadastral, na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo. § 3º O cancelamento da inscrição no CCICMS será precedido de intimação, por edital, via Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), concedendo ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para exercer o contraditório em relação aos fatos identificados no respectivo procedimento administrativo. § 4º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII e XVI do caput deste artigo, o procedimento de cancelamento de inscrição iniciado na forma do § 1º deste artigo será descontinuado se o contribuinte, no prazo previsto no § 3º deste artigo, regularizar sua situação cadastral ou cumprir as obrigações tributárias, conforme o caso. § 5º Esgotado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, a Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Pe/SEF. § 6º O estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei. § 7º Ato do titular da DIAT poderá disciplinar o procedimento de diligência fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 8º O cancelamento poderá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no CCICMS, quando fundamentado: I – no inciso IV do caput deste artigo; II – no inciso XIV do caput deste artigo, ressalvada a alínea “h” do mesmo inciso; e III – no inciso XVII do caput deste artigo. § 9º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, XIV, XVI e XVII do caput deste artigo, sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual julgar conveniente em face dos fatos e das circunstâncias do caso, a concessão do prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ocorrer mediante intimação específica do contribuinte pela autoridade fiscal, hipótese em que: I – não serão aplicados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: a) inciso I do § 5º do art. 2º; b) inciso I do § 4º do art. 37; c) inciso I do § 4º do art. 94; e d) § 4º do art. 198; II – a publicação de edital de cancelamento de que trata o § 5º deste artigo somente será providenciada após o encerramento do respectivo procedimento administrativo; e III – deverá constar, no respectivo procedimento administrativo, despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual, devidamente fundamentado, justificando a utilização da faculdade prevista neste parágrafo. § 10. REVOGADO. § 10-A. Consideram-se em situação cadastral irregular os titulares, sócios e administradores de estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada. § 11. A situação cadastral de que trata o § 10-A deste artigo perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento, salvo se, antes desse prazo, atendidas as exigências e requisitos previstos neste Anexo, for autorizada a solicitação de que trata o inciso II do caput do art. 12 deste Anexo. § 12. Nas hipóteses previstas no inciso IV, nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV e no inciso XVII do caput deste artigo: I – poderá também ser cancelada a inscrição no CCICMS de estabelecimento de outra empresa da qual participem os titulares, sócios ou administradores de estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses referidas no caput deste parágrafo, quando ambos os estabelecimentos forem do mesmo ramo de atividade; e II – a irregularidade de que trata o § 10-A deste artigo não impedirá a concessão de inscrição de novo estabelecimento de ramo de atividade distinto daquele em que atuava o estabelecimento cuja inscrição foi cancelada, cabendo à pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular a apresentação de requerimento específico para usufruto da faculdade prevista neste inciso. § 13. Fica impedido o exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses das alíneas “e” e “f” do inciso XIV e do inciso XVII do caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento. § 14. O estabelecimento somente será excluído do edital de cancelamento quando: I – nas hipóteses de cancelamento de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, for: a) constatada a existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual; ou b) recebida a comunicação de que trata o art. 12-A deste Anexo, em caso de procedimento iniciado na forma do § 1º deste artigo; II – for constatado, em processo de revisão iniciado de ofício, que houve erro ou inexatidão insanáveis no procedimento administrativo de cancelamento; ou III – houver ordem judicial que determine a reativação da inscrição. Art. 11. O contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada poderá apresentar pedido de baixa da inscrição, na forma do art. 12 deste Anexo. Parágrafo único. Nas hipóteses de cancelamento de inscrição previstas no inciso IV, nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV e no inciso XVII do caput do art. 10 deste Anexo, o pedido de baixa de que trata o caput deste artigo somente será possível após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento. CAPÍTULO VI DA BAIXA DE INSCRIÇÃO Art. 12. A baixa da inscrição no CCICMS observará o seguinte: I – deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias, contados: a) do encerramento da atividade do estabelecimento; b) da ocorrência de qualquer evento no Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ; c) da alteração de atividade econômica constante dos dados cadastrais no CCICMS, de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o disposto no § 10 do mesmo artigo; d) da alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da Federação; ou e) da conclusão da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total; e II – poderá ser solicitada para alteração de situação cadastral de inscrição que estiver cancelada. III e IV – REVOGADOS – Dec. 2.119/22, art. 4º - Efeitos a partir de 15.08.22: III – REVOGADO. IV – REVOGADO. § 1º A solicitação da baixa de que trata o caput deste artigo será realizada por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) na internet. § 2º - REVOGADO. § 3º A concessão da baixa: I – independerá de qualquer medida prévia de fiscalização; II – dar-se-á de forma automática desde que o contribuinte: a) não possua débitos tributários pendentes; e b) regularize omissões de remessa de DIME; c) - REVOGADA III – nas hipóteses de cancelamento de que tratam os incisos I, II, IX e X do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada: a) ao comparecimento pessoal do titular ou do sócio-administrador à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o contribuinte, para prestação de esclarecimentos; b) à apresentação, no prazo estipulado, dos documentos e das informações adicionais que eventualmente sejam solicitados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela oitiva do titular ou do sócio-administrador; e c) à observância dos demais requisitos estabelecidos no ato de que trata o § 14º deste artigo; IV – nas hipóteses de cancelamento de que tratam o inciso IV, as alíneas “e” e “f” do inciso XIV e o inciso XVII do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada: a) ao cumprimento das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III deste parágrafo; e b) à observância do prazo de que trata o parágrafo único do art. 11 deste Anexo; e V – ficará condicionada à comprovação de que os motivos elencados no procedimento administrativo de cancelamento foram sanados, nas hipóteses de cancelamento previstas: a) nos seguintes dispositivos do caput do art. 10 deste Anexo: 1. incisos III, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV e XVI; e 2. alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do inciso XIV; e b) nos incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo, salvo quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo. § 4º Os livros e documentos fiscais, inclusive os documentos relativos aos sistemas de processamento de dados e os respectivos bancos de dados eletrônicos, deverão ser guardados pelo período decadencial. § 5º A guarda dos documentos e arquivos a que se refere o § 4º ficará a cargo: I – em se tratando de firma individual, do seu titular; II – nos demais casos, do sócio com função de gerência ou do acionista majoritário. § 6º Quando do pedido de baixa deverá ser informado: I – o nome, CPF e endereço da pessoa responsável pela guarda referida no § 4º; e II – o modelo, número e série dos documentos fiscais emitidos e dos não utilizados. § 7º Competirá ao contabilista ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte proceder a incineração dos documentos fiscais por este não utilizados, providência que deverá ser declarada, juntamente com o rol de documentos inutilizados, na solicitação de baixa. § 8º Com o pedido de baixa, os documentos fiscais não utilizados são considerados inidôneos para qualquer efeito fiscal. § 9º – ALTERADO – Alt. 4942 – Efeitos a partir de 01.01.26: § 9º Na concessão de baixa de inscrição que estiver na situação cadastral “suspensa” em razão do disposto no inciso II do § 2º do art. 5º-B deste Anexo, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias exigíveis até o mês em que foi concedida a suspensão, conforme disposto no § 4º do art. 8º deste Anexo. § 9º Na concessão de baixa de inscrição que estiver na situação cadastral “suspensa”, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias exigíveis até o mês imediatamente anterior ao de início da produção dos efeitos da suspensão, conforme disposto no § 4º do art. 8º deste Anexo. § 10. REVOGADO. § 11. REVOGADO. § 12. REVOGADO. § 13. O disposto nos incisos I e II do § 3º deste artigo não se aplica aos casos previstos nos incisos III, IV e V do mesmo parágrafo. § 14. Ato do titular da DIAT poderá estabelecer regras e procedimentos para o cumprimento das condições previstas no inciso III do § 3º deste artigo. Nota: V. ATO DIAT Nº 070/2025 § 15. A solicitação da baixa deverá ser precedida das seguintes providências: I – regularização de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) que esteja pendente de confirmação de entrega ao contribuinte; II – comunicação de inutilização ou de extravio de documentos fiscais e de lacres não utilizados; III – comunicação de estoque zerado de documentos fiscais e de lacres pendentes de registro nos livros fiscais; IV – cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizado para o estabelecimento; e V – regularização de obrigações acessórias e de débitos tributários pendentes. Art. 12-A. No recebimento, por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), de comunicação de eventos cadastrais que impliquem a baixa da inscrição estadual nas hipóteses do art. 12 deste Anexo, esta será considerada como solicitada pelo contribuinte. Art. 13. Na hipótese de reativação, a inscrição baixada será reaproveitada para o mesmo estabelecimento. § 1º A reativação de que trata o caput deste artigo será solicitada por meio do portal da REDESIM na internet. § 2º A reativação de inscrição que, previamente à baixa, encontrava-se cancelada estará sujeita à homologação pela SEF nas hipóteses de cancelamento realizadas com base nos seguintes dispositivos: I – incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do caput do art. 10 deste Anexo; e II – incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo, salvo quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo. Art. 14. A concessão da baixa de inscrição: I – não impede que sejam cobrados posteriormente os débitos já constatados ou exigidas as obrigações acessórias pendentes; II – não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente, ficando sujeito a procedimento fiscalizatório pelo período decadencial; e III – importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. TÍTULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS EM GERAL Seção I Dos Modelos de Documentos e Suas Séries Art. 15. Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial: I - quando realizarem operações com mercadorias: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um); b) Romaneio; c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; d) Nota Fiscal Avulsa; e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que terá séries “B” ou “C”; f) REVOGADA. g) REVOGADA. h) REVOGADA. i) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (Ajuste SINIEF 07/05); j) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e); k) REVOGADA. l) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/16); II - quando prestarem serviço de transporte interestadual e intermunicipal: a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, que terá séries “B” ou “C”; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que terá séries “B” ou “C”; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, que terá séries “B” ou “C”; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, que terá séries “B” ou “C”; e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que terá séries “B” ou “C”; f) Manifesto de Carga, modelo 25; g) Despacho de Transporte, modelo 17; h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; i) REVOGADA. j) REVOGADA. l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, que terá série “D”; m) REVOGADA. n) REVOGADA. o) Documento de Excesso de Bagagem; p) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, que terá séries “B” ou “C” (Ajuste SINIEF 06/03); q) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06). r) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ; (Ajuste SINIEF 09/07) s) REVOGADA. t) REVOGADA. u) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10); e v) Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/17). III - quando prestarem serviço de comunicação: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, que terá séries “B” ou “C”; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, que terá séries “B” ou “C”. c) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/22). Parágrafo único. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido: I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo; II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no art. 36, § 24; III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, observado o disposto no art. 36, § 23. Art. 16. Os documentos fiscais de séries “B” e “C” serão utilizados nos seguintes casos: I - “B”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior; II - “C”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado. Art. 17. Deverão ser adotadas séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e de Nota Fiscal-Fatura, referida no art. 36, § 6°; II - no caso de realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; III - no caso de uso simultâneo dos modelos 1 e 1-A; IV - sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos. V - sempre que o contribuinte utilizar Nota Fiscal para a entrada de mercadorias conforme o disposto no art. 39, VI. VI - sempre que o contribuinte for autorizado, por regime especial, a emitir Nota Fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial. Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, para cada local de extração ou produção será adotada série distinta ou reservados blocos, quando enfeixados, ou numeração de formulário, quando emitidos em formulário contínuo, consignando-se, em qualquer caso, tal circunstância no livro RUDFTO. Art. 18. Os documentos fiscais de séries “B”, “C” ou “D” deverão ter subséries distintas sempre que o contribuinte: I - realizar, ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto; II - realizar operações com produtos estrangeiros; III - realizar operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; IV - realizar operações ou prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS; V - utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos. VI - for autorizado, por regime especial, a emitir documento fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial. Parágrafo único. A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1 (um). Art. 19. Ressalvado o direito do fisco de restringir o número de séries e subséries, fica facultado ao contribuinte, quando for do seu interesse, adotar, em outras hipóteses além das previstas: I - no art. 17, séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - no art. 18, subséries distintas para os documentos fiscais de séries “B”, “C” ou “D”. Art. 20. Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal. Art. 21. É facultado ao contribuinte utilizar: I - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II, “a” a “e” e “i” a “m” e III, sem distinção de série e subsérie, englobando as operações e prestações para as quais são exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação “Série Única”; II - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II, “a” a “e” e III, da série “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção de subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série; III – REVOGADO. § 1° No exercício da faculdade prevista nos incisos I e II será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas. § 2° Ao contribuinte que se utilizar da faculdade prevista neste artigo, fica vedado o uso de outra série ou subsérie de documentos fiscais. § 3º Na hipótese do inciso I, será permitido o uso de série única, com subséries distintas, sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos e enfeixados em blocos. Art. 21-A. Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação da série nos formulários impressos. Parágrafo único. A seriação a que se refere o caput será expressa em algarismos arábicos, em ordinal crescente, a partir de 1 (um). Art. 22. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais é permitido o uso concomitante de documento fiscal emitido por qualquer outro meio, desde que de séries distintas no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subséries distintas para os demais documentos, observado o disposto no Anexo 7, art. 5°, § 1°. Seção II Da Confecção dos Documentos Fiscais Art. 23. Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser: I - enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos; II - em formulários contínuos ou em jogos soltos, para contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Anexo 7. § 1° Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente conforme a ordem de numeração referida neste artigo. § 2° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, se for o caso. § 3° Cada estabelecimento terá seus próprios documentos fiscais, observados os modelos, séries e subséries previstos neste Capítulo, ressalvado o disposto no art. 121. § 4° Os blocos referidos no inciso I serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior. § 5° As vias dos documentos fiscais que devem ser conservadas pelo contribuinte para exibição ao fisco, quando impressos em formulários contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial. Art. 24. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais. Parágrafo único. O crédito do imposto somente poderá ser efetuado à vista da primeira via do documento fiscal. Seção III Do Preenchimento dos Documentos Fiscais Art. 25. Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em todas as vias. § 1° A impressão, utilização, emissão e a escrituração dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados far-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo 7. § 2° Quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo. Art. 25-A. O contribuinte que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12): I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e; ou II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. Art. 25-B. O contribuinte codificará as operações e as prestações realizadas mediante utilização: I – do Código de Situação Tributária (CST), constante da Seção I do Anexo 10 deste Regulamento; e II – do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 . § 1º Os códigos previstos no caput deste artigo serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes. § 2º REVOGADO. Seção IV Da Emissão dos Documentos Fiscais Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido: I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original. § 1° Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço. § 2º O documento fiscal também será emitido: I - se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação; II – na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 28-A do Anexo 3. Art. 26-A. O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais: I - em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco federal; II - em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI. III – em operações internas estabelecidas em Ato DIAT, desde que não altere o cálculo de outros tributos. Art. 27. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los. Art. 28. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios. Seção V Da Idoneidade dos Documentos Fiscais Art. 29. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: I - omita indicações obrigatórias; II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento; IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza. Art. 30. Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir. § 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07): I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. § 2° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal. Seção VI Do Cancelamento dos Documentos Fiscais Art. 31. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a operação houvesse sido realizada. CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Seção I Da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A Subseção I Das Disposições Gerais Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadoria; II - na transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente; III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39. Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal: I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes; II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I. Art. 33. A Nota Fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída da mercadoria; II - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados; III - quando apurada diferença no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco Federal, para aplicação em seus produtos; IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, de acordo com o previsto no art. 40. § 1° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria. § 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço. Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Art. 35. Quando o transporte de mercadorias constantes de uma mesma Nota Fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados conjuntamente. Subseção II Das Características da Nota Fiscal Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, as seguintes indicações: I - no quadro Emitente: a) o nome ou razão social; b) o endereço; c) o bairro ou distrito; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o telefone ou fax; g) o CEP; h) o número de inscrição no CNPJ; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação e remessa para fins de demonstração, industrialização ou outra; j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; l) o número de inscrição no CCICMS do substituto tributário, quando for o caso; m) o número de inscrição no CCICMS; n) a denominação Nota Fiscal; o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída; p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “série”, seguida do algarismo designativo da série; q) o número e destinação da via da Nota Fiscal; r) a indicação “00.00.00” no espaço reservado à data limite para emissão da Nota Fiscal; s) a data de emissão da Nota Fiscal; t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; II - no quadro Destinatário/Remetente: a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o CEP; f) o município; g) o telefone ou fax; h) a unidade da Federação; i) o número de inscrição no CCICMS; III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente; IV - no quadro Dados do Produto: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso; V - no quadro Cálculo do Imposto: a) a base de cálculo total do ICMS; b) o valor do ICMS incidente na operação; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso; e) o valor total dos produtos; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor total do IPI, se for o caso; j) o valor total da nota; VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados: a) o nome ou razão social do transportador e, se for o caso, a expressão “Autônomo”; b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; f) o endereço do transportador; g) o município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, se for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líquido dos volumes transportados; VII - no quadro Dados Adicionais: a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado etc.; b) no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse; c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF; IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão “Nota Fiscal”; e) o número de ordem da Nota Fiscal. § 1° A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto: a) Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2 cm; b) Dados Adicionais, no modelo 1-A; II - o campo Reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de 8,0 x 3,0 cm, em qualquer sentido; III - os campos CNPJ, inscrição estadual do substituto tributário, inscrição estadual, do quadro Emitente, e os campos CNPJ/CPF e inscrição estadual, do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de 4,4 cm. § 2° Serão impressas tipograficamente as indicações: I - do inciso I, “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r”, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado; II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado; III - do inciso IX, “d” e “e”. § 3° A Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no Anexo 7, com: I - as indicações do inciso I, “b” a “h”, “m” e “p” e do inciso IX, “e”, impressas por esse sistema; II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial. § 4º As indicações a que se referem o inciso I, alínea “l” e o inciso V, alíneas “c” e “d”, só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no art. 28-A do Anexo 3. § 5° Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro Destinatário/Remetente, será preenchido com a cidade e o país de destino. § 6° A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista no inciso I, “n” e inciso IX, “d”, passa a ser Nota Fiscal-Fatura. § 7° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares, informações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações e, se for o caso, as indicações previstas no art. 24, § 1°, I do Regulamento. § 8° Fica dispensada a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto se estas constarem do Romaneio previsto no art. 38, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, devendo nesta constar seu número e data de emissão. § 9° A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, previsto no inciso IV, “a”, deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno. §§ 10 e 11 – REVOGADOS. § 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, observado o disposto no § 24, IV. § 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações do inciso VI, “b” e “e” a “i”. § 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. § 15. No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um. § 16. No transporte de mercadorias, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal, salvo quando forem carbonadas. § 17. Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações. § 18. É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no campo CFOP do quadro Emitente e no quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto. § 19. É permitida a indicação de informações de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 16. § 20. A Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1°, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2°. § 21. No caso de utilização de série distinta, a nota fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável. § 22. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. § 23. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo. § 24. É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal, exceto quanto: I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro Emitente; II - à inclusão, no quadro Dados do Produto: a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco; IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado nesta Seção, e a sua disposição gráfica; V - à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo; VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”: a) 10% (dez por cento) para as cores escuras; b) 20% (vinte por cento) para as cores claras; c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. § 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da - NBM/SH - NCM, na descrição prevista no do inciso IV, “b” do “caput”, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02). § 26. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo Informações Complementares, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas. (Ajuste SINIEF 03/03): I - “Lista Negativa”, relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM: a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56; c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46; d) nos itens 3306.10, 3306.20, 3306.90; e) nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00; II - “Lista Positiva”, relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 2000: a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56; c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46; d) nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00; III - “Lista Neutra”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. § 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04). § 28. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja entregue diretamente à outra empresa, situada em país diverso (Convênio ICMS 59/07): I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar: a) no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”; b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; c) no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex). II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar: a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”; b) no campo do CFOP: o código 7.949; c) no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex), bem como o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I. § 29. Cópia da nota fiscal prevista no § 28, I, deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional (Convênio ICMS 59/07). § 30. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a firmar convênio com o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina – CRO/SC para, na saída de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, no campo Informações Complementares da nota fiscal prevista no caput, ser informado o número do registro no CRO/SC do profissional ou da pessoa jurídica adquirente da mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, o número da matrícula e o nome da respectiva instituição de ensino superior. (Lei 14.948/09) § 31. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Ajuste SINIEF 11/09); § 32. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 38/23). § 33. Para fins do disposto neste artigo, na hipótese de operação ou de prestação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, em que o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diversa daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 18/22). Art. 37. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente; III - a terceira via: a) nas operações internas, acompanhará a mercadoria e será retida pelo fisco; b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade federada de destino; c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque; IV - a quarta via acompanhará as mercadorias e será retida pelo fisco, quando for o caso. § 1° O fisco, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reterá uma via da Nota Fiscal, mediante visto na primeira via. § 2° O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acompanhar o trânsito de mercadoria. § 3° Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro. § 4° Poderá ser autorizada a confecção de notas fiscais em três vias, quando o contribuinte realizar exclusivamente operações de saídas internas. Art. 37-A. REVOGADO. Subseção III Do Romaneio Art. 38. Em substituição à discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, previsto no art. 36, IV, poderá ser emitido Romaneio, que será parte inseparável da Nota Fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - no quadro Emitente: a) o nome ou razão social; b) o endereço; c) o bairro ou distrito; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o número de inscrição no CNPJ; g) o número de inscrição no CCICMS; h) o número de ordem do Romaneio; i) o número e destinação da via do Romaneio; j) a data de emissão do Romaneio; l) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; II - no quadro Destinatário/Remetente: a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o município; f) a unidade da Federação; g) o número de inscrição no CCICMS; III - no quadro Dados do Produto: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI; d) o CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso; IV - o valor total do Romaneio; V - o número e a data de emissão da Nota Fiscal correspondente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do romaneio, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e o número da AIDF. § 1° Serão impressas tipograficamente as indicações: I - do inciso I, “a” a “i”, no mínimo, em corpo “8” não condensado; II - do inciso VI, no mínimo, em corpo “5” não condensado. § 2° O Romaneio terá o mesmo número de vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com idêntica destinação. § 3° No preenchimento do quadro Dados do Produto deve ser observado o disposto no art. 36, §§ 9° a 11. Subseção IV Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização; III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público; VI - recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa; VII - em retorno, quando não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor do documento original. VIII – em recebimento pelo técnico credenciado interventor em ECF de equipamento ECF remetido para conserto por usuário varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto: I - na hipótese do inciso I: a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no RSP, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva Nota Fiscal de Produtor; b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias; II - nas hipóteses dos incisos IV e VII; III - nas hipóteses dos incisos I e VI, quando se tratar de operações interestaduais. § 2° O campo Hora da Saída e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acompanhar o transporte de mercadorias. § 3° Na hipótese do inciso VI, deverá ser indicado na Nota Fiscal o local de extração ou de produção agropecuária. § 4º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica nas operações de devolução de mercadorias para a hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo. Art. 40. Na hipótese do art. 39, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso: I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento; II - no momento da aquisição das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciado o transporte da mercadoria, quando deva acompanhá-lo. Art. 41. O transporte de bem ou mercadoria importado diretamente do exterior será acompanhado: I - no caso de ser retirado de recinto alfandegado localizado em território catarinense, nos termos do Anexo 6, art. 193: a) do documento de desembaraço e do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem - PLMI, quando for transportado de uma só vez; b) quando não puder ser transportado de uma só vez: 1. dos documentos previstos na alínea “a”, relativamente à primeira remessa; 2. de Nota Fiscal, emitida conforme dispõe o art. 32, e de cópia dos documentos referidos na alínea “a”, relativamente às demais remessas; II - nos demais casos: a) de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante de recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração; b) conforme dispõe o parágrafo único do art. 32, no caso de não ser possível o transporte de uma só vez, hipótese em que cada Nota Fiscal parcial deverá estar acompanhada de cópia dos documentos referidos na alínea “a”; Parágrafo único. A Nota Fiscal que acompanhar cada remessa, no caso da mercadoria não poder ser transportada de uma só vez, deverá conter: I - na hipótese do inciso I, “b”, “2”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento de desembaraço e do PLMI; II - na hipótese do inciso II, “b”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento correspondente. Art. 42. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores inscritos no RSP será emitida, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá: I - consignar no campo Informações Complementares o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte do produto; II - ser registrada no livro Registro de Entradas, consignando-se na coluna Observações o número da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte. § 1° Na hipótese de recebimento de sucessivas remessas de produtos feitas pelo mesmo produtor, o destinatário poderá emitir uma única contranota, consignando no campo Informações Complementares o número das Notas Fiscais de Produtor correspondentes, englobando as operações realizadas: I - durante o mês, quando o destinatário for estabelecimento industrial ou seu entreposto, caso em que as vias destinadas ao produtor deverão ser-lhe entregues até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente; II - no mesmo dia, nos demais casos. § 2° Quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, serão consignados: I - na Nota Fiscal de Produtor, a quantidade, peso e valor aproximados; II - na contranota, a quantidade, peso e valor efetivos. § 3° A primeira via da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte deverá ser arquivada em pasta separada, mantida à disposição do fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal emitida como contranota. Art. 43. Na hipótese do art. 39, VI, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, caso em que: I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acompanhou o transporte deverá: a) consignar a quantidade e o peso aproximados do produto, em algarismos e por extenso; b) consignar no campo Informações Complementares o fato de estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino; II - será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, como contranota, observado, no que couber, o disposto no art. 42. Art. 44. REVOGADO. Art. 45. As vias da Nota Fiscal emitida para fins de entrada, terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte, se for o caso, e será arquivada pelo emitente em pasta separada; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco; III - a terceira via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso; IV - a quarta via será: a) retida pelo fisco, mediante visto na primeira via, quando acompanhar o transporte; b) entregue como contranota ao remetente, para comprovação junto à Unidade Setorial de Fiscalização onde registrado, no caso de remessa promovida por contribuinte inscrito no RSP. Parágrafo único. No caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as segundas vias das Notas Fiscais serão arquivadas separadamente das relativas às saídas. Art. 46. Tratando-se de documentos fiscais enfeixados em blocos, o contribuinte deverá reservar bloco distinto para a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias, consignando-se tal circunstância no livro RUDFTO. Seção II Da Nota Fiscal Avulsa Art. 47. A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada: I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem; II - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso em que: a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas; b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor. § 1º A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráficas credenciadas, mediante AIDF, que manterão controle, à disposição do fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário. § 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC. Art. 48. A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada por contribuinte para o qual tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais nos termos do art. 143, III, caso em que: I - o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo contribuinte serão registradas no livro RUDFTO; II - deverão ser observados os procedimentos de controle definidos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento; III - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DARE-SC. Art. 49. A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; II - a segunda via ficará em poder do remetente, para controle do fisco; III - a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco; IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins do disposto no art.174. Parágrafo único. Na hipótese de ser dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a quarta via à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua emissão. Seção III Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física não contribuinte do imposto, serão emitidos: I – REVOGADO. II – REVOGADO. III – Nota Fiscal de venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, por meio de programa aplicativo fiscal (PAF-NFC-e) nos termos do Título VIII do Anexo 11. § 1º REVOGADO. § 2º O contribuinte que também o seja do IPI deve, ainda, atender à legislação própria. § 3º Nas situações e condições previstas em portaria do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), os documentos previstos neste artigo deverão conter, obrigatoriamente: I – a identificação do destinatário por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil; II – nas entregas em domicílio, além das informações previstas no inciso I deste parágrafo, o respectivo endereço de entrega; e III – outras informações, na forma prevista em ato do titular da DIAT. § 4º Nas operações em que o adquirente seja pessoa jurídica, contribuinte ou não, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. Art. 51. REVOGADO. Art. 52. REVOGADO. Seção IV Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica Art. 53. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem o fornecimento de energia elétrica. Art. 54. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; II - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; III - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF, conforme o caso (Ajuste SINIEF 06/06);” IV - o número da nota fiscal (Ajuste SINIEF 06/06); V - as datas da leitura e de emissão (Ajuste SINIEF 06/06); VI - a discriminação do produto; VII - o valor do consumo/demanda; VIII - os acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da operação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS. XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04); XIV - quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04). § 1° As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04). § 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido. § 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). § 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04). Art. 55. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao destinatário; II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco. Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/03). Art. 56. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida englobando o fornecimento efetuado num período nunca superior à 30 (trinta) dias. CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Seção I Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Art. 57. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados; II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 07/06); III - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 114. IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99). Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante. Art. 58. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação, acrescida do respectivo CFOP; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do usuário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; VII - o percurso; VIII - a identificação do veículo transportador; IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; XI - o valor total da prestação; XII - a base de cálculo do ICMS; XIII - a alíquota aplicável; XIV - o valor do ICMS; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas. § 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido. § 3° A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do art. 57, III. § 4° O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no art. 57, II e III. Art. 59. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, salvo disposição em contrário da legislação, antes do início da prestação do serviço, por veículo, relativamente a cada viagem contratada. § 1° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 60 e 61, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER ou Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. § 2° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano, realizado mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco. § 3º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/13). Art. 60. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário; II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 57, II e III, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via: a) será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso II; b) permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 61. Na prestação interestadual de serviço de transporte, observado o disposto no art. 60, parágrafo único, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário; II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino; III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 62. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Seção I-A Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 07/06) Art. 62-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 03/07). Art. 62-B. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ; VI - a identificação do tomador do serviço, compreendendo nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF; VII – origem e destino; VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; X - o valor total dos serviços prestados; XI - a base de cálculo do ICMS; XII - a alíquota aplicável; XIII - o valor do ICMS; XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais; § 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas. § 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido. Art. 62-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II – a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. Seção II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Subseção I Das Características do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados. Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante. Art. 64. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; Nota: Vide Resolução Normativa 51/2007. IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do remetente e do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou no CPF; VII - o percurso, compreendendo o local de recebimento e o da entrega; VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; X - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação; XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; XII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XIII - os valores dos componentes do frete; XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que poderão ser impressas ou indicadas quando da emissão do documento; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas. § 2° O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido. Art. 65. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 66. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador; IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. § 1° Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. § 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento. § 3° Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Subseção II Da Dispensa de Conhecimento no Transporte Vinculado a Contrato Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte o transportador contratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, observado o seguinte: I - na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá ser mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; II - o condutor do veículo deverá portar para exibição ao fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por período de apuração e para cada prestação com origem em município distinto. Subseção III Da Subcontratação Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”. § 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio. § 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02). § 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o “caput” (Ajuste SINIEF 03/02.). § 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido: I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado; II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período. § 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º. § 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação. Seção III Do Manifesto de Carga Art. 69. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser utilizado pelos transportadores rodoviários de cargas nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em substituição ao conhecimento de transporte, nas seguintes hipóteses: I - no transporte de carga fracionada, em veículos próprios ou afretados; II - no caso de subcontratação, nos termos do art. 68. § 1° Entende-se por carga fracionada aquela que corresponda a mais de um conhecimento de transporte. § 2° Na hipótese deste artigo, fica dispensada: I - a indicação, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas relativo à totalidade da prestação: a) da identificação do veículo transportador, prevista no art. 64, X; b) da observação prevista no art. 68; II - a emissão: a) da terceira via prevista no art. 66, III, no transporte interno; b) da via adicional prevista no art. 66, § 1°, no transporte interestadual. Art. 70. O Manifesto de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Manifesto de Carga; II - o número de ordem; III - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e CNPJ; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação; VI - a identificação do condutor do veículo; VII - os números de ordem e as séries e subséries dos conhecimentos de transporte; VIII - os números das notas fiscais; IX - o nome do remetente; X - o nome do destinatário; XI - o valor da mercadoria; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do manifesto, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. Parágrafo único. Para cada veículo deverá ser emitido um Manifesto de Carga. Art. 71. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte até a última entrega; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Seção IV Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Art. 72. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Art. 73. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - o local e a data de emissão; V - a identificação do armador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação da embarcação; VII - o número da viagem; VIII - o porto de embarque; IX - o porto de desembarque; X - o porto de transbordo; XI - a identificação do embarcador; XII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; XIII - a identificação do consignatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; XIV - a identificação da carga transportada, compreendendo a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros e o valor; XV - os valores dos componentes do frete; XVI - o valor total da prestação; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS devido; XIX - o local e a data do embarque; XX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XXI - a assinatura do armador ou agente; XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas. § 2° No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições no CCICMS e no CNPJ do destinatário ou do consignatário. § 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm. Art. 74. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 75. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador; IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. § 1° Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. § 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento. § 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 76. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. Seção V Do Conhecimento Aéreo Art. 77. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Art. 78. O Conhecimento Aéreo conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento Aéreo; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - o local e a data de emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VIII - o local de origem; IX - o local de destino; X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças; XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XII - os valores dos componentes do frete; XIII - o valor total da prestação; XIV - a base de cálculo do ICMS; XV - a alíquota aplicável; XVI - o valor do ICMS; XVII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas. § 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas aos números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário. § 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm. Art. 79. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 80. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. § 1° Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional, quarta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. § 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento. § 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 81. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. Seção VI Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Art. 82. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Art. 83. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VIII - a procedência; IX - o destino; X - a condição de carregamento e a identificação do vagão; XI - a via de encaminhamento; XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças; XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XIV - os valores tributáveis componentes do frete, separadamente dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas. § 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm. Art. 84. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 85. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário; II - a segunda via será entregue ao remetente; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 86. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário; II - a segunda via será entregue ao remetente; III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino; IV - a quarta via acompanhará o transporte, podendo ser retida pelo fisco; V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Nota: Art. 2º do Dec. nº 1.465/04 - retificou o título de Subseção VI-A para “Seção VI-A Seção VI-A Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 e Ajuste SINIEF 06/03) Art. 86-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. Art. 86-B. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas; II - o espaço para código de barras; III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o CST; V - o local e a data da emissão; VI - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação; IX - a identificação do remetente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; X - a identificação destinatário compreendendo o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; XI - a identificação do consignatário compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; XII - a identificação do redespacho compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; XIII - a identificação dos modais e dos transportadores compreendendo o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal; XIV - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria e a identificação da mercadoria transportada compreendendo a natureza da carga, espécie ou acondicionamento e a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação; XVI - o valor total da prestação; XVII - o valor não tributado; XVIII - a base de cálculo do ICMS; XIX - a alíquota aplicável; XX - o valor do ICMS; XXI - a identificação do veículo transportador compreendendo a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; XXII - no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente; XXIII - no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse; XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor; XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal; XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário; XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do conhecimento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último conhecimento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas. § 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido. Art. 86-C. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal. Art. 86-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco; III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo fisco; IV - a quarta via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. Parágrafo único. No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria e desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata a Seção III, ficam dispensadas as indicações do art. 86-B, XXI, da via do conhecimento mencionada no inciso III e da via adicional prevista no art. 86-E. Art. 86-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade da Federação diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. § 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da quarta ou quinta via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da quarta via do documento. § 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento. Art. 86-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 86-G. Quando o OTM utilizar serviços de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o terceiro que receber a carga deverá: a) emitir Conhecimento de Transporte correspondente ao modal, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando no campo Informações Complementares de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do OTM; b) anexar a quarta via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea “a” à quarta via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregar ou remeterá a primeira via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea “a”, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o OTM de cargas deverá: a) anotar na via do conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, ”a”; b) arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. Seção VII Do Despacho de Transporte Art. 87. O Despacho de Transporte, modelo 17, em substituição ao conhecimento apropriado, no caso de transporte de cargas, será utilizado pela empresa transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga. Parágrafo único. Nas prestações interestaduais, somente será permitida a adoção do Despacho de Transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço. Art. 88. O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Despacho de Transporte; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; III - o local e a data da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a procedência; VI - o destino; VII - o remetente; VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; X - a identificação do transportador, compreendendo o nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo; XI - o cálculo do frete pago ao transportador contratado, compreendendo o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e do valor líquido pago; XII - a assinatura do transportador; XIII - a assinatura do emitente; XIV - o valor do ICMS retido; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas. Art. 89. O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo. Art. 90. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira e segunda vias serão entregues ao transportador; II - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele em que executado o serviço, a primeira via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido. Seção VIII Da Ordem de Coleta de Carga Art. 91. A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente. § 1° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o transporte intra ou intermunicipal de carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte. § 2° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada. Art. 92. A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Ordem de Coleta de Carga; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; III - o local e a data da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do cliente, compreendendo o nome e o endereço; VI - a quantidade de volumes a serem coletados; VII - o número e a data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem; VIII - a assinatura do recebedor; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas. § 2° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido. Art. 93. A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas; II - a segunda via será entregue ao remetente; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 94. Mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga. Seção IX Do Bilhete de Passagem Rodoviário Art. 95. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 96. O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem; IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas. § 2° O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 97. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço. § 1° No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa. § 2° Os bilhetes cancelados na forma do § 1º deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração. Art. 98. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para documentar o transporte da bagagem. Art. 99. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a 1a via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 01/11); II - a 2a via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 01/11). Seção X Do Bilhete de Passagem Aquaviário Art. 100. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 101. O Bilhete de Passagem Aquaviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem Aquaviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem; IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas. § 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 102. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 103. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Art. 104. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para documentar o transporte da bagagem. Seção XI Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem Art. 105. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 106. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data e o local da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do vôo e a da classe; VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e retorno, quando houver; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - o valor da taxa e outros acréscimos; X - o valor total da prestação; XI - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas. § 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm. Art. 107. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 108. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais no caso de o mesmo bilhete de passagem consignar mais de um destino ou retorno. Art. 109. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para documentar o transporte da bagagem. Seção XII Do Bilhete de Passagem Ferroviário Art. 110. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 111. O Bilhete de Passagem Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem Ferroviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário; IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas. § 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 112. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Art. 113. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para cada estação ou CFOP, com base em controle diário de renda auferida. Seção XIII Do Documento de Excesso de Bagagem Art. 114. O Documento de Excesso de Bagagem poderá ser utilizado, em substituição ao conhecimento próprio, pela empresa transportadora que efetuar o transporte de passageiros com excesso de bagagem. Art. 115. O Documento de Excesso de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; II - o número de ordem e o número da via; III - o preço do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II e V serão impressos. § 2° Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma desta Seção. § 3° Na Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos demais requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos. Art. 116. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Seção XIV Do Resumo de Movimento Diário Art. 117. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será utilizado pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos. § 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente ao centralizador no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão. § 2° Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro RUDFTO, o local onde serão emitidos e o número inicial e final dos Bilhetes de Passagem e do Resumo de Movimento Diário, os quais deverão retornar ao estabelecimento de origem para fins de escrituração no livro Registro de Saídas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3° As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, cuja escrituração deverá ser efetuada até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão. § 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa. Art. 118. O Resumo de Movimento Diário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Resumo de Movimento Diário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; III - a data da emissão; IV - a identificação do estabelecimento centralizador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a numeração, série, subsérie e denominação dos documentos emitidos; VII - o valor contábil; VIII - a codificação contábil e fiscal; IX - os valores fiscais com débito do imposto, compreendendo a base de cálculo, alíquota e imposto debitado; X - os valores fiscais sem débito do imposto, compreendendo isentos ou não tributados e outros; XI - a soma dos valores fiscais, previstos nos incisos IX e X; XII - campo destinado a observações; XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas. § 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido. § 3° No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero). Art. 119.O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-la à disposição do fisco estadual; II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco. Parágrafo único. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro RUDFTO. Seção XV Das Disposições Comuns Subseção I Das Disposições Gerais Art. 120. No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso. Art. 121. É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada município. Art. 121-A. Relativamente à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 02/08): I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga; II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada; III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte. § 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. § 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. § 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. Art. 121-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. Art. 121-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observando as demais disposições deste Capítulo; II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro; b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observando as demais disposições deste Capítulo; Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou a emissão de documento fiscal complementar prevista no art. 26, I. Subseção II Da Intermodalidade Art. 122. No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89): I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os relativos aos veículos transportadores e à indicação da modalidade do serviço; II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado; III - para fins de apuração do imposto: a) o valor consignado no conhecimento de transporte relativo ao transporte intermodal será lançado a débito; b) os valores consignados nos conhecimentos para cada modalidade de prestação serão lançados a crédito. Subseção III Do Redespacho Art. 123. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o transportador que receber a carga para redespacho: a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a” à segunda via do conhecimento de transporte que documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a”, ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a) anotará o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, “a” na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, referente à carga redespachada; b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga. Subseção IV Do Transbordo Art. 124. Os casos de transbordo de cargas ou de turistas, passageiros ou outras pessoas, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos nos arts. 57, parágrafo único, e 63, parágrafo único, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Seção I Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Art. 125. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. Art. 126. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Comunicação; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da prestação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS; XIII - a data ou o período da prestação dos serviços; XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. XV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/04). § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas. § 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido. § 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). § 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04). Art. 127. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 128. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; II - a segunda via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda e terceira via, quando for o caso, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04). Art. 129. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 130. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço. Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto. Art. 131. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação. Seção II Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações Art. 132. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. Art. 133. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a classe do usuário do serviço, se residencial ou não-residencial; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do usuário, compreendendo nome e o endereço; VI - a discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação; VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; VIII - o valor total da prestação; IX - a base de cálculo do ICMS; X - a alíquota aplicável; XI - o valor do ICMS; XII - a data ou o período da prestação do serviço; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. XIV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/04). § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas. § 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido. § 3° A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações. § 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). § 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04). Art. 134. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário; II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco. Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04). Art. 135. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente. Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses. Art. 136. REVOGADO. CAPÍTULO V DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE Art. 137. Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade: I - por 24 (vinte quatro) horas, quando consignarem animais vivos; II - no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de saída efetiva: a) quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente; b) na realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao disposto no inciso III; III – até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão ou do que constar como o da saída, nas demais hipóteses de venda ambulante ou de venda fora do estabelecimento. IV - até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nos demais casos. § 1° Na hipótese do inciso I, é obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria. § 2° Para os fins de venda ambulante ou fora do estabelecimento, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do fisco ou em qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência desta, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado. § 3° Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto no “caput”, será contado: I - da data de saída consignada na nota fiscal, no caso de empresas transportadoras beneficiadas pelo regime especial previsto no art. 94, que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de Carga no percurso entre o estabelecimento emitente da nota fiscal e o estabelecimento da transportadora; II - da data constante no Conhecimento Rodoviário de Cargas ou no Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário; III - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários. § 4° Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque. § 5° Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade por qualquer agente fiscal. § 6° Considera-se vencido o prazo de validade do documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias: I - quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída; II - na hipótese do inciso I do “caput”, quando nele não constar a hora da saída e houver transcorrido o prazo de validade ali previsto, contado, conforme o caso: a) a partir da 0 (zero) hora da data da saída ou, quando não indicada esta, da data da emissão; b) a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da entrada da mercadoria no território catarinense, considerando-se ocorrida a entrada no momento do visto do posto fiscal de saída de outra unidade da Federação ou, se inexistente este, na data da emissão da Nota Fiscal em Estado vizinho. § 7° O disposto neste artigo não se aplica aos documentos relativos à circulação de produtos industrializados, como tais definidos pela legislação do IPI, ressalvado o disposto no § 8º e as remessas para venda ambulante ou fora do estabelecimento. § 8° Para efeitos deste artigo, não se considera industrializado o produto: I - resultante dos seguintes processos: a) abate de animais e preparação de carnes; b) resfriamento e congelamento; c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários; d) desfibramento de produtos agrícolas; e) abate de árvores e desdobramento de toras; f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas; g) salga ou secagem de produtos animais (Convênio AE 17/72, cláusula primeira); II - relacionado na pauta fiscal a que se refere o art. 21 do Regulamento. § 9° Ultrapassado o prazo de validade previsto neste artigo e não providenciada a prorrogação nos termos do § 5°, deverá ser emitido outro documento como se nova operação ocorresse. § 10. Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada. Nota: V. Dec. 1943/08, art. 2º : As notas fiscais emitidas para fins de transporte, relativas à realização de vendas ambulantes ou vendas fora do estabelecimento, passam a ter prazo de validade indeterminado. CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 138. Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, após prévia autorização, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal. Art. 139. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação à cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado: I - tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através da Gerência Regional a que jurisdicionado; II - tratando-se de estabelecimento situado em outro Estado, através da Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária. Art. 140. Somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais os estabelecimentos gráficos que: I - estiverem em situação regular perante o CCICMS; II - estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais; III - apresentarem Termo de Compromisso no qual o estabelecimento gráfico assuma a responsabilidade pela utilização e guarda da AIDF, da respectiva prova zero do documento fiscal impresso e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes; IV - tiverem sua capacitação técnica reconhecida por órgão sediado neste Estado representativo do setor gráfico de abrangência nacional. § 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá: I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado; II - apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico; III - obter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do “caput”; IV - apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do “caput”. § 2º Na hipótese do § 1º, a comprovação de regularidade prevista no seu inciso II deverá ser reapresentada a cada dois anos. § 3º O estabelecimento gráfico que deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos neste Capítulo não poderá imprimir documentos fiscais. § 4º O reconhecimento da capacidade técnica referido no inciso IV do “caput” será renovado anualmente. Art. 141. A AIDF será solicitada pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Nota: A Portaria SEF 495, de 2003, dispõe sobre procedimentos relativos à concessão de AIDF e aprova os aplicativos que específica. § 1º Sempre que constatada qualquer irregularidade, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento gráfico ou pelo estabelecimento usuário, conforme o caso, na Gerencia Regional a qual jurisdicionado. § 2º Sempre que necessária a vistoria prévia no modelo do documento a ser impresso, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento usuário, na Gerencia Regional a que jurisdicionado. § 3º A não confirmação da impressão dos documentos fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação da AIDF, implicará na vedação de nova autorização. § 4º A AIDF deverá ser utilizada para a impressão do documento nela consignado. Art. 142. O estabelecimento gráfico deverá: I - por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no comprovante especialmente destinado a esse fim; II - conservar: a) em seus arquivos, em ordem seqüencial, a AIDF, a confirmação da confecção de documento fiscal, da confirmação da entrega de documento fiscal e o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais; b) um jogo completo de cada modelo do documento fiscal impresso, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do primeiro documento fiscal correspondente à impressão; § 1º O estabelecimento gráfico sediado, em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado para impressão de documentos fiscais. § 2º Sempre que a entrega dos documentos fiscais confeccionados, pela gráfica, for efetuada através de empresa transportadora contratada para esse fim, a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no conhecimento de transporte supre a exigência prevista no inciso I do “caput”. § 3º Na hipótese do § 2º a via do conhecimento de transporte será arquivada juntamente com o comprovante da entrega do documento fiscal. § 4º O estabelecimento gráfico deverá conservar os jogos dos documentos confeccionados, previstos no § 1º, II, “a”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da entrega do documento fiscal ao respectivo usuário, obrigando-se: I - a apresentá-lo sempre que solicitado pelo fisco; II - a entregá-lo ao fisco quando do encerramento de suas atividades. Art. 143. Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão: I - suspender ou cassar o credenciamento do estabelecimento gráfico: a) quando comprovada a utilização irregular das autorizações para impressão de documentos fiscais; b) quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no art. 81 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; II - limitar o número de documentos a serem impressos; III - proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização. Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária. Art. 144. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para uso em ECF, previsto no Anexo 9, Título II, Capítulo VIII. CAPÍTULO VII DA OBRIGATORIEDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS NO VAREJO Art. 145. REVOGADO. Art. 145-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física não contribuinte do ICMS, deverão emitir: I – REVOGADO. II – NFC-e, modelo 65, nos termos do Título VIII do Anexo 11; ou III – BP-e, modelo 63, nos termos do Título XII do Anexo 11. § 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS 134/16). § 2º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo somente será extinta nas hipóteses previstas no art. 146 deste Anexo. § 3º Poderá ser utilizada calculadora no recinto de atendimento ao público desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I – a calculadora: a) não possua mecanismo impressor; b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e II – o estabelecimento: a) não opere exclusivamente na modalidade de autoatendimento; e b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionário da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro. § 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão dos documentos previstos neste artigo, fica vedada ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, a exigência de qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária. § 5º A empresa de assistência técnica poderá exigir que o documento fiscal apresentado contenha todos os dados para a identificação do consumidor adquirente, especialmente o nome e o CPF, e da mercadoria, incluindo o número de série, IMEI ou similar. Art. 146. O disposto no art. 145-A deste Anexo não se aplica: I - às operações: a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 06/99); b) realizadas fora do estabelecimento; c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água (Convênio ECF 06/99); d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo XL; e) de venda ambulante; f) realizadas por estabelecimento exclusivamente industrial ou atacadista, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; g) realizadas por estabelecimentos de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios, e de produtos para uso na agropecuária, inclusive cooperativas agropecuárias, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7; h) REVOGADA. i) realizadas por estabelecimento revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art. 23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º do Anexo 11. j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive a empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênios ECF 06/99 e 01/00); III - REVOGADO IV – às operações não presenciais destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto, desde que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente; V – aos estabelecimentos cujas operações com destino a adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam realizadas exclusivamente: a) por meio digital ou por serviço de telemarketing; e b) em local diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria; e VI – REVOGADO. VII – às operações destinadas a pessoas jurídicas ou pessoas físicas inscritas no CPP, desde que emitida NF-e correspondente. § 1º Nas operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g” e “j” do inciso I e do inciso IV do caput deste artigo, fica facultada ao contribuinte a emissão de cupom fiscal. § 2º REVOGADO. § 3º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão: I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não presencial; e II – manter atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS. § 4º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão atuar concomitantemente nas modalidades de operação descritas nas alíneas “a” e “b" do inciso V do caput deste artigo. Art. 146-A. REVOGADO. Art. 147. REVOGADO. Art. 148. REVOGADO. Art. 149. REVOGADO. TÍTULO III DOS LIVROS FISCAIS CAPÍTULO I DOS LIVROS EM GERAL Art. 150. Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no CCICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial, conforme as operações que realizarem: I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Entradas, modelo 1-A; III - Registro de Saídas, modelo 2; IV - Registro de Saídas, modelo 2-A; V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; VIII - Registro de Inventário, modelo 7; IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; X - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF 01/92); XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF 04/01). § 1° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS. § 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. § 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas. § 4° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. § 5° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais. § 6° O livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque. § 7° O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis. § 8º O Livro de Movimentação de Produtos - LMP, será utilizado Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI. § 9º O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais. Art. 151. REVOGADO. Art. 152. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição. Art. 153. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais. § 1° Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras. § 2° Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em contrário da legislação. Art. 154. A escrituração das operações de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento. Art. 155. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 156. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços. § 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente. § 2° Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, na hipótese do § 1º, ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso. § 3° A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP, registrando-se: I - na coluna Data da Entrada, a data da utilização do serviço ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso; II - nas colunas sob o título Documento Fiscal, a espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ; III - na coluna Procedência, a abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente; IV - na coluna Valor Contábil, o valor total constante do documento fiscal; V - nas colunas sob o título Codificação: a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo; VI - nas colunas sob os Títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto: a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o imposto; b) coluna Alíquota, a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”; c) coluna Imposto Creditado, o montante do imposto creditado; VII - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto: a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna Outras, o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando beneficiadas com diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o destinatário direito ao crédito do ICMS; VIII - na coluna Observações, anotações diversas. § 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal. § 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados: I – pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 30 do Anexo 3; II – pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso I do art. 32 e no § 1º do art. 32, do Anexo 3. § § 6° a 8° REVOGADOS. (Ajuste SINIEF 13/10) § 9º Os documentos fiscais relativos à mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverão ser escriturados na coluna Outras, devendo eventual crédito de imposto decorrente de sua entrada ser lançado na DCIP. Art. 157. Os contribuintes deverão arquivar os documentos fiscais segundo a ordem de escrituração. CAPÍTULO III DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 158. No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento. § 1° Serão também nele escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento. § 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série e subsérie, relativos a operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas. § 3° Na escrituração do livro Registro de Saídas, serão lançados: I - na coluna sob o título Documentos Fiscais, a espécie, série, subsérie, número e data dos documentos fiscais emitidos; II - na coluna Valor Contábil, o valor total dos documentos fiscais; III - nas colunas sob o título Codificação: a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo; IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto: a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o ICMS; b) coluna Alíquota, a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”; c) coluna Imposto Debitado, o montante do imposto debitado; V - colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto: a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna Outras, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando ocorridas com suspensão ou diferimento do imposto; VI - na coluna Observações, anotações diversas. § 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal. § 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados: I – pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 29 do Anexo 3; II – pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso II do art. 32 do Anexo 3. § 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes: I - as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo; II - o valor do imposto cobrado por substituição tributária escriturado na coluna Observações. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 159. No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, serão escriturados os documentos fiscais e os de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas, à produção e às quantidades de mercadorias em estoque. § 1° A cada operação corresponderá um lançamento, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. § 2° Na escrituração do livro serão lançados: I - no quadro Produto, a identificação da mercadoria; II - no quadro Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI; III - no quadro Classificação Fiscal, a indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI; IV - nas colunas sob o título Documento, a espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação; V - na coluna sob o título Lançamento, o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; VI - nas colunas sob o título Entradas: a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, a quantidade de produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim; c) coluna Diversas, a quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas “a” e “b”, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações; d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou o valor total das mercadorias, conforme a operação gere ou não crédito desse tributo; e) coluna IPI, o valor do imposto creditado; VII - nas colunas sob o título Saídas: a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas “a”, “b” e “c”; d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias; e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; VIII - na coluna Estoque, a quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou de saída; IX - na coluna Observações, anotações diversas. § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. § 5° O disposto no § 2°, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais. § 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha. § 7° As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da TIPI. § 8° A escrituração não poderá ser atrasada por mais de 15 (quinze) dias. § 9° No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte. Art. 160. Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ficam dispensados da escrituração das colunas Valor e IPI. Art. 161. É facultado o lançamento: I - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Entradas; II - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Saídas, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; III - diário, ao invés de após cada lançamento de entrada e saída, na coluna Estoque. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título Documento e Lançamento, com exceção da coluna Data. Art. 162. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por outras formas de controle quantitativo de mercadorias que permitam a apuração permanente de seus estoques, devendo o estabelecimento que optar pela substituição: I - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, anexando modelo dos formulários adotados; II - apresentar, quando solicitados pelo fisco Estadual, os controles quantitativos de mercadorias; III - manter sempre atualizada uma ficha índice ou equivalente. CAPÍTULO V DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 163. No livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, serão escrituradas as impressões dos documentos fiscais para terceiros ou para uso do próprio estabelecimento impressor, bem como a confecção de formulários contínuos ou de formulários de segurança previsto no Anexo 7, art. 18. § 1° A cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. § 2° Na escrituração do livro serão lançados: I - na coluna Autorização de Impressão - Número, o número da AIDF, se for o caso; II - nas colunas sob o título Comprador: a) coluna Número de Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; b) coluna Nome, o nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; III - nas colunas sob título Impressos: a) coluna Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem Aquaviário etc.; b) coluna Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos; c) coluna Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado; d) coluna Numeração, o número dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso; IV - nas colunas sob o título Entrega: a) coluna Data, o dia, mês e ano da efetiva entrega ao usuário dos documentos fiscais, se confeccionados para uso de terceiros, ou da confecção, se para uso próprio; b) coluna Notas Fiscais, a série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados; V - na coluna Observações, anotações diversas. § 3° Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações. CAPÍTULO VI DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA Art. 164. No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, serão: I - escrituradas as entradas de documentos fiscais citados no art. 163, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo; II - lavrados os termos de ocorrência previstos na legislação tributária. § 1° Na hipótese do inciso I, a cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção para uso próprio, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal. § 2° Na escrituração do livro serão lançados: I - no quadro Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem etc.; II - no quadro Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado; III - no quadro Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos; IV - no quadro Finalidade e Utilização, os fins a que se destina o documento fiscal, se para entrada de mercadorias, vendas fora do estabelecimento etc; V - na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF; VI - na coluna Impressos - Numeração, os números dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso; VII - nas colunas sob o título Fornecedor: a) coluna Nome, o nome do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais; b) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento impressor; c) coluna Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento impressor; VIII - nas colunas sob o título Recebimento: a) coluna Data, o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados; b) coluna Nota Fiscal, a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados; IX - na coluna Observações, anotações diversas, inclusive as relativas: a) ao extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; b) à supressão da série e subsérie; c) à entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados. § 3° Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro. § 4° Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações. CAPÍTULO VII DO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 165. No livro Registro de Inventário, modelo 7, serão arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço. § 1° No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente: I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros; II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento. § 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da TIPI. § 3° Na escrituração do livro serão lançados: I - na coluna Classificação Fiscal, a posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI; II - na coluna Discriminação, a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como, espécie, marca, tipo e modelo; III - na coluna Quantidade, a quantidade em estoque à data do balanço; IV - na coluna Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI; V - nas colunas sob o título Valor: a) coluna Unitário, o valor de cada unidade em estoque, avaliadas: 1. no caso de mercadorias ou produtos acabados, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, o que for menor; 2. no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, pelo preço de custo; b) coluna Parcial, o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; c) coluna Total, o valor correspondente ao somatório dos valores parciais, constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I; VI - na coluna Observações, anotações diversas. § 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no “caput” e no § 1°, e o total geral do estoque existente. § 5° Tratando-se de estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais, em substituição ao disposto no § 2° e no § 3°, I, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST. § 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será efetuado em cada estabelecimento no último dia do ano civil. § 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados: I - da data do balanço referido no “caput”; II - do último dia do ano civil, no caso do § 6º. CAPÍTULO VIII DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 166. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto: I - os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o CFOP; II - os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo; III - os dados relativos à DIME e ao recolhimento do imposto. CAPÍTULO IX – REVOGADO TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Seção I Da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME Art. 168. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da “internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro: I - dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês; II - do resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício. III – do demonstrativo destinado à apuração das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado. § 1° A DIME com as informações previstas no inciso I do “caput” será encaminhada até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto. Nota: Vide art. 2º do Dec. nº 1.462/08 referente ao prazo para entrega da DIME. § 2º As informações previstas no inciso II do “caput” serão prestadas na DIME: I – do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior, observado o disposto no inciso II deste parágrafo; II – do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, no interstício de janeiro a junho, quando se tratar de baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior; e III – do período de referência dezembro, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente, quando o contribuinte aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte. § 3º Em substituição ao disposto no “caput”, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá disponibilizar na sua página oficial, formulário eletrônico da DIME, encaminhada via “internet”. § 4º Fica dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício 2014 e anteriores, para os contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional nos referidos exercícios. § 5º Aos contribuintes que ingressarem no regime normal de apuração, decorrente de exclusão do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, é exigida a obrigação prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício anterior ao da efetiva exclusão, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo. Art. 169. A DIME conterá, no mínimo, o seguinte: I - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I: a) o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP; b) o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto; c) a apuração das informações relativas à substituição tributária; d) a discriminação do imposto a pagar; e) o demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos arts. 40, 41 e 45; f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176: 1. o valor da prestação de serviços sujeita a ISS se lançadas nas entradas ou saídas; 2. a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País; 3. REVOGADO. 4. REVOGADO. 5. o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa; 6 – REVOGADO. g) as aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP, discriminados por município de origem; h) os valores discriminados por município de destino: 1. das receitas de prestações de serviços de comunicação; 2. do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor; 3. das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final; 4. das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação. i) os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI, discriminados por município de origem; j) o detalhamento por unidade da Federação de origem ou de destino: 1. das informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços; 2. do ICMS cobrado por substituição tributária; k) na hipótese do art. 10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização; l) a quantidade de empregados; m) o demonstrativo de créditos não decorrentes de operações ou prestações a que se refere a alínea “a”, observado o disposto no art. 170-A; n) os valores das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, discriminados por município de origem do transporte. II - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, II: a) os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício; b) o detalhamento das despesas; c) o resumo do livro Registro de Inventário. Art. 170. Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos: I – localizados em outras unidades da Federação: a) inscritos no CCICMS como contribuintes substitutos tributários; b) inscritos no CCICMS como empresa de arrendamento mercantil, nas condições estabelecidas no art. 53 do Anexo 2; c) credenciados como fabricante ou importador de ECF; e d) credenciados como gráfica ou fabricante de lacres; e II – inscritos no CCICMS que optarem, nos termos do art. 25-A do Anexo 11, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) como declaração de apuração do ICMS. Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte: I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito; II - o período de referência de lançamento dos créditos; III – o fundamento do crédito que está sendo informado; IV - outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º O número de controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP deverá ser informado: I – em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado o crédito, juntamente com o valor do crédito; II – no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito constante do DCIP. § 2º Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional. Art. 171. A DIME deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período. Art. 172. Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue. § 1° - REVOGADO. § 2º Excepcionalmente, as DIME relativas ao exercício de 2005 poderão ser substituídas até o dia 31 de maio de 2006. § 3º A partir do prazo previsto no caput deste artigo, em substituição ao encaminhamento da DIME não apresentada ou retificadora, deve ser utilizada a Declaração de Débitos de ICMS Especiais, prevista no art. 176-A deste Anexo, para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração. Art. 172-A. – REVOGADO. Art. 173. Não será aceita a apresentação da DIME que contiver incorreções. Art. 174. Até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações ou prestações, as Unidades Setoriais de Fiscalização ou entidades conveniadas prestarão, via “internet”, em aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, informação por município de origem, totalizando as operações realizadas no mês: I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor; II - documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; III - efetuadas por comerciante varejista de temporada, devidamente autorizado nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo XL. Art. 175. Relativamente à implementação da DIME será observado o seguinte: I - entrega dos Demonstrativos de Créditos Acumulados, relativos aos períodos de referência anteriores a 1º de janeiro de 2005, atenderá a legislação vigente até 31de dezembro de 2004; II - a entrega da DIEF do ano-base de 2004 se fará na forma e no prazo previsto na legislação vigente até 31de dezembro de 2004; III - a entrega da GIA relativas aos períodos anteriores a 1º de janeiro de 2005, far-se-á na forma e no prazo previstos na legislação vigente até 31de dezembro de 2004. Parágrafo único. Excepcionalmente, as DIMEs relativas aos períodos de referência de janeiro e fevereiro de 2005, poderão ser encaminhadas até o dia 31 de março de 2005. Art. 175-A. A partir de 1º de junho de 2006, não serão recebidas as DIEF, relativas aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação. Parágrafo único. Fica dispensada a entrega de DIEF, relativa aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação, pelos contribuintes omissos ou para retificação de DIEF já entregue. Seção II Da Apuração do Valor Adicionado Art. 176. Com base nas informações prestadas de conformidade com art. 168, I, será calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas e das exclusões previstas no 169, I, “f”. § 1º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas: I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais; II - operações imunes ao imposto relativas às saídas: a) de produtos industrializados para o exterior do País; b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação; c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 2° Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação. § 3° Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 4º Para fins de apuração do valor adicionado, serão desconsideradas as exclusões de que tratam os itens 3 e 4 do art. 169, inciso I, alínea “f”, desde 1º de janeiro de 2011. Seção III Declaração de Débitos de ICMS Especiais Art. 176-A. Fica instituída a Declaração de Débitos de ICMS Especiais que, sempre que exigida, deverá ser encaminhada pelos contribuintes por meio do aplicativo disponível na página oficial da SEF na internet e observará o seguinte: I – será utilizada para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração, de acordo com as situações especiais previstas na legislação; II – terá suas especificações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e III – será utilizada para atendimento ao disposto no inciso II do art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sempre que solicitado pela autoridade fiscal. Nota: V. LEI Nº 15.172, de 11 de maio de 2010. Arts. 177 a 179 – REVOGADOS (Alt. 755 - Efeitos a partir de 01.01.05) CAPÍTULO I-A DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E SIMILARES (Lei nº 13.634/05) Art. 179-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares, informarão até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, observado o disposto no § 1º, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. § 1º O arquivo eletrônico, que atenderá o disposto no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/01, será transmitido por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, que poderá exigir senha de acesso, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do Validador TEF, disponível nos endereços: www.sintegra.gov.br e www.sef.sc.gov.br. § 2º Relativamente às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro de 2006 a abril de 2007, a transmissão das informações será efetuada nos seguintes prazos: I - até dia 15 (quinze) de maio de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a abril de 2007; II - até dia 15 (quinze) de setembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de julho a dezembro de 2006; III - até dia 15 (quinze) de dezembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006. § 3º A transmissão do arquivo eletrônico relativo às operações e prestações realizadas no período anterior a janeiro de 2006, nos termos do § 1º, dependerá de intimação prévia do Gerente de Fiscalização. § 4º O Gerente de Fiscalização poderá solicitar, mediante intimação, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico. § 5º O relatório previsto no § 4º deverá ser enviado com a identificação do responsável por sua geração, contendo o nome completo, os números do RG e CPF e sua assinatura. § 6º As disposições deste artigo também se aplicam às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito. § 7º A Secretaria de Estado da Fazenda repassará aos Municípios, mediante convênio, as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (Lei nº 17.427/17, art. 24). § 8º O convênio previsto no § 7º deste artigo poderá ser firmado pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM) na qualidade de órgão representativo dos Municípios catarinenses (Lei nº 17.427/17, art. 24). Art. 179-B. Para fins de habilitação, necessária para a transmissão dos arquivos pela Internet, as administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão encaminhar à Gerência de Fiscalização: I - correspondência com aviso de recebimento, assinada pelo representante legal e com firma reconhecida, indicando: a) o nome, o nome fantasia, o endereço, o telefone e o endereço eletrônico do estabelecimento; b) o número de inscrição no CNPJ; c) o nome e o número de inscrição no CPF do representante legal e da pessoa autorizada a encaminhar as informações pela Internet; II - cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria. § 1º Os documentos para a habilitação das administradoras e estabelecimentos similares que já estiverem em atividade em 1º de abril de 2007 deverão ser entregues até o dia 25 de abril de 2007. § 2º As administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão manter atualizados os dados e informações de tratam os incisos I e II do caput, encaminhando à Gerencia de Fiscalização eventuais alterações. CAPÍTULO I-B DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - SIMCO (Lei nº 14.954/09) Seção I Da Obrigatoriedade de Uso do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis (SIMCO), visando ao controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos. Parágrafo único. REVOGADO. Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão dessas informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10, de 14 de março de 2014, ou outro que o venha substituir. § 1º A implantação do SIMCO terá início 180 (cento e oitenta) dias após a homologação de equipamento MVC e se dará de forma gradativa, conforme cronograma a ser fixado por Ato do Diretor de Administração Tributária. § 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão providenciar a aquisição e instalação do equipamento, observado o cronograma fixado em Ato do Diretor de Administração Tributária. § 3º O estabelecimento que, até a data de homologação de equipamento MVC, já tiver adquirido e utilize equipamento de medição volumétrica e monitoramento ambiental, ainda que as funções estejam implementadas em equipamentos distintos, poderá instalar Medidor Volumétrico de Combustíveis de Transição (MVCT), conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10/14, ou outro que o venha substituir. § 4º O MVCT poderá ser utilizado por no máximo 5 (cinco) anos, a contar da sua aquisição, quando deverá ser substituído por MVC. Art. 179-E. Os dados relativos ao volume e à movimentação dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, capturados pelo MVC ou MVCT, deverão ser transmitidos automaticamente para o banco de dados da SEF, via internet. § 1º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada serão definidas em portaria do titular da SEF em caráter geral, ou individualizado por contribuinte pelo Gerente de Fiscalização. § 2º É encargo do estabelecimento usuário de MVC ou MVCT dispor da infraestrutura e do serviço de acesso à internet, que possibilite a transmissão dos dados de forma automática e em tempo real. Seção II Da Homologação do Equipamento Art. 179-F. O MVC ou MVCT a ser utilizado deverá ser previamente homologado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato específico, fundado em laudo de análise emitido por órgão técnico credenciado para realizar análise estrutural e funcional do equipamento. Parágrafo único. Fica o fabricante de MVC ou MVCT, para fins de homologação do equipamento, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS. Art. 179-G. O ato homologatório do MVC ou MVCT poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 1º Havendo indício de irregularidade do MVC ou MVCT, cabe ao Gerente de Fiscalização instaurar o processo administrativo para apuração dos fatos e designar a comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando no mesmo ato o seu Presidente. § 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas. § 3º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet. Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face ao relatório circunstanciado de que trata o § 2º do art. 179-G: I – suspender a vigência do ato homologatório do MVC ou MVCT por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, quando o equipamento apresentar funcionamento em desacordo com a legislação em vigor na época da homologação; e II – revogar o ato homologatório do MVC ou MVCT, quando: a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público; ou b) não for submetido à reanálise estrutural e funcional prevista no § 1º deste artigo. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o MVC ou MVCT deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento usuário do MVC ou MVCT deverá substituí-lo por equipamento homologado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da revogação. Seção III (arts. 179-I a art. 179-K) – REVOGADA. Seção IV Disposições Finais Art. 179-L REVOGADO. CAPÍTULO II DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, DE LIVROS FISCAIS, DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE ECF Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte: I – dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; e II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos: a) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados: 1. natureza do evento; 2. data e hora da ocorrência; 3. extensão dos danos materiais; e 4. valor total das mercadorias atingidas; e b) declaração de responsabilidade prevista em ato do Diretor de Administração Tributária, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio-administrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência. § 1º Nos casos de furto e roubo, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como o respectivo relatório de conclusão do inquérito policial ou, caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das diligências policiais iniciadas. § 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. § 3º REVOGADO. § 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo. § 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque. § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo. Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá: I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “Software” Básico e número de fabricação do ECF; II – publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias de sua ocorrência: a) tratando-se de documentos fiscais, via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização de aplicativo específico; b) nas demais hipóteses, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso I; III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos. Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme o caso: I - modelo, série, subsérie e números dos respectivos livros e documentos fiscais; II – marca, modelo, versão do “software” básico e número de fabricação do ECF. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 182. Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço que efetuar vendas à consumidor deverá ter afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal ou nota fiscal (Lei nº 11.511/00 e Portaria 274/00). Art. 183. REVOGADO. Art. 184. REVOGADO. Art. 185. Fica proibida a instalação de bombas de abastecimento mecânicas nos estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores (Lei nº 14.954/09). § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento mecânica o equipamento, utilizado para a medição do volume vendido a consumidor nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis, que não contenha dispositivo capaz de armazenar e disponibilizar digitalmente aos programas aplicativos fiscais os encerrantes ou acumuladores dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento. § 2º As bombas de abastecimento mecânicas atualmente em uso deverão ser substituídas nos seguintes prazos: I - 30 (trinta) dias, contados a partir da constatação, quando utilizadas por contribuinte que comercializar combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, observado o previsto no artigo 1º da Lei nº 14.954, de 2009, ou que praticar qualquer infração tributária relacionada aos volumes de combustível; II - até 30 de setembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); III - até 31 de dezembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); IV - até 31 de março de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); V - 30 de Junho de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); VI - 30 de setembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); VII - 19 de novembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 3º É vedada a utilização, sujeitando-se o contribuinte à imediata reparação ou substituição do equipamento, de bomba de abastecimento eletrônica com defeito ou falha de captura, de armazenamento, de disponibilização, de transmissão ou de gerenciamento dos encerrantes ou acumuladores digitais dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.
RICMS/SC - Anexo 10 - Codigos fiscais
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Anexo 10 - Códigos Fiscais - com red. passada Seção iiV. 28/01/2025 14:58 ANEXO 10 CÓDIGOS FISCAIS Seção I Código de Situação Tributária (CST) (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970) (Anexo 5, art. 25-B) Subseção I Tabela A – Origem da Mercadoria ou do Serviço (Ajustes SINIEF 20/12 e 15/13 ) CÓDIGO DESCRIÇÃO 0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8. 1 Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6. 2 Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7. 3 Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento). 4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007. 5 Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento). 6 Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). 7 Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução do CAMEX. 8 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). Subseção II Tabela B – Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 39/23 ) CÓDIGO DESCRIÇÃO 0 Tributada integralmente: classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. 2 Tributação monofásica própria sobre combustíveis: classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. 10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes: classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. 15 Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis: classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. 20 Tributada com redução de base de cálculo: classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto. 30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária: classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. 40 Isenta: classificam-se neste código as operações e prestações isentas. 41 Não tributada: classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS. 50 Suspensão: classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto. 51 Diferimento: classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. 53 Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido: classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica. 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação: classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. 61 Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente: classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. 70 Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes: classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. 90 Outras: classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. NOTAS EXPLICATIVAS: 1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, em que o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, e o 2º e 3º dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas desta Seção; 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A desta Seção é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A desta Seção contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12 , os bens ou as mercadorias importados sem similar nacional. 4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela A da Seção III deste Anexo devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional. 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53 ou 61, quando aplicáveis. Seção II REVOGADA. Nota: Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) estão disponíveis no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Seção III Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 39/23 ) Subseção I Tabela A – Código de Regime Tributário (CRT) CÓDIGO DESCRIÇÃO 1 Simples Nacional. 2 Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta. 3 Regime Normal. 4 Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI). NOTAS EXPLICATIVAS: 1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no caso de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme os arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. 3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver nas situações 1, 2 ou 4. 4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). Subseção II Tabela B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) CÓDIGO DESCRIÇÃO 101 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito: classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123 , de 2006. 201 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123 , de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 Imune: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 400 Não tributada pelo Simples Nacional: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 Outros: classificam-se neste código as operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela. NOTA EXPLICATIVA: 1. O CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), exclusivamente quando o CRT for igual a “1” ou a “4”, e substituirá os códigos da Tabela B da Subseção II da Seção I deste Anexo.
RICMS/SC - Anexo 11 - Nota Fiscal Eletronica
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ANEXO 11 - NFe - com redação passada 30/09/2025 16:37 ANEXO 11 OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS EM MEIO ELETRÔNICO TÍTULO I DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e (Ajustes SINIEF 07/05 e 08/07, Protocolos ICMS 10/07 e 30/07) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 17/22). § 2º A assinatura eletrônica qualificada de que trata o § 1º deste artigo deve pertencer (Ajuste SINIEF 17/22): I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte (Ajuste SINIEF 17/22); II – à SEF quando se tratar da Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), modelo 55, prevista no Capítulo IV-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/22); ou III – ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII do Anexo 11 (Ajuste SINIEF 17/22). § 3º As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Título XIII deste anexo terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA) e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 58/22). Art. 2º Poderá ser autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o contribuinte inscrito neste Estado que: I – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo 7; II - for credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda: a) previamente, por solicitação do contribuinte; b) automaticamente, no interesse da administração tributária. § 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Nota: V. Portaria SEF nº 189/07 § 2º REVOGADO. § 3º REVOGADO. § 4º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes do Anexo 7. § 5º O credenciamento para emissão da NF-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses: I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo; II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita. III – a partir de 1º de março de 2022, quando o contribuinte deixar de realizar o credenciamento do estabelecimento no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de ativação da inscrição no CCICMS, exceto no caso do empreendedor individual optante pelo SIMEI. § 6º A Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e: I – de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); e II – de contribuinte indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e e para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CCICMS para falsa destinação de mercadorias § 7º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 5º deste artigo, o credenciamento para emissão da NF-e será restabelecido quando suprida a omissão nelas prevista. § 8º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo. Art. 2º-A. Fica obrigatória a identificação do responsável técnico pelo sistema emissor de NF-e, na forma estabelecida por nota técnica de que trata o § 4º do art. 3º deste Anexo. Parágrafo único. Considera-se responsável técnica a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de NF-e utilizado pelo contribuinte emitente. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-e Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe, por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 04/12): I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML “Extended Markup Language”; II – a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o número do CPF ou CNPJ do emitente e o número e a série da NF-e (Ajuste SINIEF 9/17); IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF 9/17); V – a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Ajuste SINIEF 17/16); e VI – a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 04/15). VII – os GTINs informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta disponibilizada aos contribuintes e é composto das seguintes informações: a) GTIN; b) marca; c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); f) país – principal mercado de destino; g) CEST (quando existir); h) NCM; i) peso bruto; j) unidade de medida do peso bruto; k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e l) quantidade de itens contidos. VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; X – nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverão ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no Documento Auxiliar da NF-e (DANFE). XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 02/21). § 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16): I – a utilização de série única será representada pelo número zero; e II – fica vedada a utilização de subséries. § 2º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. § 3º REVOGADO. § 4º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). § 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que tratam os Anexos III e III-A do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 37/23). § 6º O preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e será obrigatório, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Anexo, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), com as seguintes informações (Ajuste SINIEF 15/17): I – cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto; II – cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; III – qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e; IV – uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e; V – vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e; VI – qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; VII – uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; VIII – vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e IX – os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos III e V e dos incisos VI e VIII deverão produzir o mesmo resultado. § 7º O código do produto ou serviço contido no campo cProd deverá atender aos mesmos requisitos previstos para o campo COD_ITEM do Registro 0200 da EFD, especificados no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 44/18, inclusive para contribuintes não obrigados à EFD. § 8º A descrição do produto ou do serviço contida no campo xProd deverá apresentar todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e seu adequado enquadramento tributário. § 9º Ao Microempreendedor Individual (MEI) é facultado o preenchimento dos campos GTIN, CEST e NCM no documento fiscal eletrônico, ressalvada a obrigatoriedade de preenchimento do campo NCM nas operações interestaduais ou destinadas ao exterior (Ajuste SINIEF 33/22). Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após: I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda nos termos do art. 5º; II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NF-e nos termos do art. 6º. § 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para efeitos fiscais os vícios citados no § 1º atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos do art. 9º ou 11, que também não será considerado documento fiscal idôneo. § 3º A concessão da Autorização de Uso: I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica em convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; e II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado pelo número do CPF ou CNPJ do emitente e por número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 09/17). Art. 5º O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. Parágrafo único. A transmissão da NF-e implica em solicitação de Autorização de Uso de NF-e, prevista no art. 6º. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE NF-e Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; IV – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12); V – a integridade do arquivo digital da NF-e; VI – a numeração do documento. § 1º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades com as informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/17). § 2º Os detentores de códigos de barras de que trata o § 6º do art. 3º deste Anexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 10/20). Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão de NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) falha na leitura do número da NF-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; g) irregularidade fiscal do emitente (Ajuste SINIEF 43/23 ); h) irregularidade fiscal do destinatário (Ajuste SINIEF 43/23 ); II REVOGADO. III – da concessão da Autorização de Uso de NF-e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso a NF-e correspondente não poderá ser alterada. § 2º Em caso de rejeição o arquivo digital não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo, nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput". § 3º REVOGADO. § 4º REVOGADO. § 5º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. § 7º Deverá obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado via descarga (download) o arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/10): I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da respectiva autorização de uso; II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente. § 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). § 9º Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte (Ajuste SINIEF 43/23): I – emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa (Ajuste SINIEF 16/12); ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de: a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Anexo; b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 37 deste Anexo; ou c) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), na hipótese do § 4º do art. 94 deste Anexo. Art. 8º Concedida a Autorização de Uso da NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a NF-e para a Receita Federal do Brasil. § 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também transmitirá a NF-e para: I – a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual; II – a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior; III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior; IV – A Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando o destinatário estiver localizado em área incentivada. § 2º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, para: I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação; II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal. § 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal (DF) no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) de fazê-lo individualmente em relação às operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relação às operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/20). § 4º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas (Ajuste SINIEF 17/22). § 5º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Anexo, quando o destino final da mercadoria, do bem ou do serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 17/22). CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e – DANFE Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17 deste Anexo (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12). § 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11, § 1º, I. § 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, ressalvado o disposto no art. 11 deste Anexo (Ajuste Sinief 04/12). § 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10. § 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. § 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230 x 330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. § 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do MOC. § 6º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/16). § 6º-B REVOGADO. § 7º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). § 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. § 9º As alterações permitidas de leiaute do DANFE são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajustes Sinief 22/10 e 04/12). § 10. Os títulos e informações dos campos contidos no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. § 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. § 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 11. § 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Orientação do Contribuinte. § 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 05/17). § 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) (Ajuste SINIEF 58/22). § 16. Fica autorizada a supressão da informação do valor total da NF-e no “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 58/22). § 17. O “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 deste artigo deverá ser apresentado, em meio eletrônico, sempre que solicitado pela SEF (Ajuste SINIEF 58/22). § 18. Desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e das operações de venda a varejo para consumidor final por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, fica facultado ao contribuinte substituir o DANFE impresso em papel pela apresentação em meio eletrônico conforme a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22). § 19. O disposto no § 18 deste artigo não se aplica aos casos de contingência com uso de formulário de segurança ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 58/22). § 20. Nas operações de que tratam os §§ 6º, 15 e 18 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22). CAPÍTULO IV-A DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e) Art. 9º-A. Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), que servirá para documentar as operações previstas neste Regulamento nas hipóteses de uso da Nota Fiscal Avulsa. Parágrafo único. A NFA-e também poderá ser emitida: I – para documentar as movimentações de bens e materiais entre os órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas e empresas dependentes estaduais; e II – pelo empreendedor individual, optante pelo SIMEI, na hipótese prevista no § 5º do art. 5º do Anexo 4. Art. 9º-B. A NFA-e será disponibilizada gratuitamente: I – no SAT, para contribuintes inscritos no CCICM/SC; e II – na página da SEF na Internet, para usuários não inscritos. Art. 9º-C. O preenchimento da NFA-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados. Art. 9º-D. A autenticidade da NFA-e poderá ser confirmada, com a respectiva chave de acesso, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da SEF na Internet. Art. 9º-E. O DANFE correspondente à NFA-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria, o produto ou o serviço. Art. 9º-F. REVOGADO. Art. 9º-G. O prazo para cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não haja ocorrido a circulação da mercadoria. Art. 9º-H. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFA-e: I – inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF; II – que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e III – ainda que formalmente regular, emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Art. 9º-I. A NFA-e fica dispensada de visto fiscal prévio de que trata o § 2º do art. 47 do Anexo 5, observado que o aproveitamento do crédito permanece condicionado à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC. CAPÍTULO IV-B DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA (NFP-e) Art. 9º-J. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que deverá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP) nas hipóteses previstas no art. 18 do Anexo 6 e nas saídas de bens do ativo imobilizado, relativamente às operações: I – a partir de 1º de janeiro de 2024, promovidas pelo produtor primário que efetivamente tenha utilizado 25 (vinte e cinco) ou mais notas fiscais de produtor, modelo 4, no exercício de 2023, para documentar as respectivas saídas; II – a partir de 1º de março de 2024, promovidas pelo produtor primário que efetivamente tenha utilizado 10 (dez) ou mais notas fiscais de produtor, modelo 4, no exercício de 2023, para documentar as respectivas saídas; e III – a partir de 3 de fevereiro de 2025, promovidas por produtores primários que, nos anos de 2023 ou de 2024, tenham auferido receita bruta acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em pelo menos um desses exercícios, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 27/24 ); e IV – a partir de 5 de janeiro de 2026, promovidas pelos demais produtores primários (Ajuste SINIEF 27/24 ). § 1º Mediante prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o município interessado ou entidade representativa: I – a NFP-e também poderá ser emitida para acobertar prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal; e II – poderá ser enviada cópia eletrônica da NFP-e à entidade representativa dos municípios. § 2º Fica facultada a adesão do produtor primário ao regime da NFP-e anteriormente aos prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo. § 3º É obrigatória a adesão ao regime da NFP-e, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o art. 18 do Anexo 6, não se aplicando os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo: I – na hipótese de adesão facultativa realizada na forma do § 2º deste artigo pelo produtor primário e efetuada a partir de 1º de janeiro de 2024, vedada a renúncia ao regime; II – no caso de descumprimento do disposto no art. 28 do Anexo 6; ou III – aos contribuintes inscritos no CPP a partir de 1º de janeiro de 2024. § 4º REVOGADO. § 5º Somente será autorizada a distribuição da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelas unidades conveniadas de que trata o art. 28 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 aos produtores primários nelas registrados que não estejam obrigados a utilizar a NFP-e. Art. 9º-K. Nas operações interestaduais, é obrigatório o uso da NFP-e, devendo também nela constar a identificação do veículo transportador, a data e a hora aproximada da saída. Art. 9º-L. A NFP-e será disponibilizada gratuitamente no SAT para produtores primários inscritos no CPP, mediante a utilização de login e senha. Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de aplicativo próprio pelo produtor primário, desde que previamente solicitado por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet. Art. 9º-M. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores primários inscritos no CPP, o contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado deverá: I – emitir a respectiva contranota, referenciando, nos campos próprios, o número da NFP-e e a respectiva “chave de acesso”, e escriturá-la em seus registros de entrada; e II – escriturar a NFP-e em seus registros de entrada sem indicação de valor. Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de contranota nas operações entre produtores primários acobertadas por NFP-e. Art. 9º-N. O preenchimento da NFP-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados. § 1º No caso de operação com mercadoria sujeita à redução da base de cálculo, o produtor primário informará o valor integral da operação no campo correspondente à base de cálculo e reduzirá a alíquota na proporção da redução de base de cálculo prevista. § 2º Nos casos em que a legislação tributária disponha expressamente que o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, a autorização de uso da NFP-e somente será concedida após o efetivo recolhimento. Art. 9º-O. O DANFE correspondente à NFP-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria ou entregue no momento da prestação do serviço. § 1º Em caráter excepcional, no caso de impossibilidade de impressão do DANFE, será permitido ao produtor primário o trânsito da mercadoria da sede do seu estabelecimento até o perímetro urbano mais próximo portando apenas o número da chave de acesso da NFP-e. § 2º Fica dispensada a impressão do DANFE correspondente à NFP-e emitida nos termos deste Capítulo no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que o DANFE em formato digital seja: I – enviado ao destinatário; e II – apresentado sempre que solicitado pela SEF. Art. 9º-P. O prazo para cancelamento da NFP-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. § 1º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o cancelamento da NFP-e só será possível por meio de uma NFP-e de estorno. § 2º A NFP-e de estorno prevista no § 1º deste artigo será emitida indicando a operação “ENTRADA” e a natureza da operação “RETORNO PARA CANCELAR NFP-e”. Art. 9º-Q. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFP-e: I – inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF; II – que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e III – emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Art. 9º-R. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste Capítulo. Art. 9º-S. Aplicam-se subsidiariamente à NFP-e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as normas que tratam da NF-e. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizado-o à administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 08/10) § 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso. § 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput" deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação para apresentar à administração tributária, quando solicitado. § 3º O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/2010). Art. 11. Quando, pela ocorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a UF do emitente ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12): I – transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16); II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), nos termos do art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16); III – REVOGADO. IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto neste Anexo. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 17/16): I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial; II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial. § 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 1º deste artigo quando não houver a regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil nos termos do art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16). § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 2 (duas) vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 17/16): I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo no destinatário pelo prazo decadencial; II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial. § 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do art. 9º deste Anexo, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA das vias adicionais (Ajuste SINIEF 17/16). § 5º Na hipótese dos incisos II e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEF as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 17/16). § 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada o contribuinte deverá: I – sanar a irregularidade gerando novo arquivo com a mesma numeração e série, desde que não altere: a) as variáveis que determinaram o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) os dados cadastrais do remetente ou do destinatário; c) a data de emissão ou de saída; II - solicitar Autorização de Uso de NF-e; III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; IV - providenciar junto ao destinatário a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. § 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso I do §1º ou no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º. § 8º Se após decorrido o prazo limite previsto no art. 13 o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Secretaria de Estado da Fazenda. § 9º Na hipótese dos incisos II e IV do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 17/16): I - o motivo da entrada em contingência; e II - a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início. § 10. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16); e II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência (Ajuste SINIEF 17/16). § 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º deste Anexo, havendo problemas técnicos a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em Contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de FS-DA, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 17/16). § 12. É vedada a reutilização em contingência de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF 08/10). Art. 11-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) será gerado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16): I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language) (Ajuste SINIEF 17/16); II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet (Ajuste SINIEF 17/16); III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 09/17). § 1º O arquivo do EPEC conterá a identificação do emitente e, relativamente a cada NF-e emitida (Ajuste SINIEF 17/16): a) chave de Acesso; b) CNPJ ou CPF do destinatário; c) unidade da Federação de localização do destinatário; d) valor da NF-e; e) valor do imposto; f) valor do imposto retido por substituição tributária. § 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF 17/16): I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16); III – a integridade do arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16); IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12); V – outras validações previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12); § 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de (Ajuste SINIEF 17/16): a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16). II – da regular recepção do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16). § 4º A cientificação referida no § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do seu inciso I, ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do seu inciso II (Ajuste SINIEF 17/16). § 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16). § 6º Os arquivos rejeitados não serão arquivados na Receita Federal do Brasil para consulta. § 7º REVOGADO. CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NUMEROS DA NF-e Art. 12. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: I - Solicitar o cancelamento, nos termos do art. 13, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 15 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 43/23 ). Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observado o disposto no art. 14 deste Anexo (Ajuste SINIEF 44/20). Art. 14. O cancelamento de que trata o art. 13 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste Sinief 16/12). § 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). § 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF 09/17). § 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º, os Cancelamentos de NF-e. Art. 15. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. § 1º O pedido de inutilização de número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o número do CPF ou CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 09/17). § 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e. § 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 11 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 02/21). CAPÍTULO VII DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º do art. 30 do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à SEF (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12). § 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17). § 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3 A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. § 5º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º. § 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. § 7º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário. § 8º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal. CAPÍTULO VIII DA CONSULTA À NF-E Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e. § 1º A consulta à NF-e será disponibilizada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. § 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 09/17). § 3º A consulta à NF-e, prevista no “caput”, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e. § 4º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. § 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/18). § 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 16/18). § 7º As restrições de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações (Ajuste SINIEF 02/21): I – que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; II – em que o destinatário das mercadorias for não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. REVOGADO. Art. 18-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste Sinief 16/12). § 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são: I – Cancelamento, conforme disposto no art. 13 deste Anexo; II – CC-e, conforme disposto no art. 16 deste Anexo; III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 21 deste Anexo; IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar manifestação conclusiva; V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; VIII – Registro de Saída; IX – Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e); X – Internamento SUFRAMA, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e) (Ajuste SINIEF 37/23); X-A – Não Internamento SUFRAMA, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Ajuste SINIEF 37/23); X-B – Desinternamento SUFRAMA, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos (Ajuste SINIEF 37/23); XI – Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), conforme disposto no art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16); XII – NF-e referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; XIII – NF-e referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento de Transporte Eletrônico; XIV – NF-e referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), registro que esta NF-e consta em MDF-e; e XV – manifestação do fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. XVI – Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 38/21) XVII – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referência essa NF-e; XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e resultante da propagação automática do cancelamento do evento “Registro de Entrega do CT-e Propagado na NF-e”; XX – Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. XXII – Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação XXIII – Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da Declaração Única de Exportação (DU-E), além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior (Ajuste SINIEF 38/21). XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22); XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 58/22); XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22); e XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 58/22). XXVIII – Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 3/23 ); XXIX – Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 3/23 ). § 2º Os eventos relacionados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º deste artigo serão registrados por (Ajuste SINIEF 38/21): I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou II – órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e. § 2º-A Os eventos relacionados nos incisos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária (Ajuste SINIEF 38/21). § 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na respectiva operação. § 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 17 conjuntamente com a NF-e a que se referem. § 5º O registro de eventos, de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º deste artigo, é obrigatório nos seguintes casos: I – registrar uma CC-e de NF-e; II – efetuar o cancelamento de NF-e; e III – registrar as situações descritas nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo, em conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/05; e IV – registrar as situações descritas nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo para operações com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 6º O disposto no inciso IV do § 5º deste artigo não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa. § 7º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do § 1º deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINIEF 38/21). § 8º Os eventos relacionados nos incisos XXIV e XXVI do § 1º deste artigo substituem a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art. 10 deste Anexo (Ajuste SINIEF 58/22). Art. 18-B. REVOGADO. Art. 18-C. Os eventos relacionados nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 18-A deste Anexo poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20). § 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05. § 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente (Ajuste SINIEF 43/23). § 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação. § 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20). § 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 44/20). § 6º Considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, com a produção dos mesmos efeitos do registro “Confirmação da Operação”, quando não for informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 11/22). Art. 19. REVOGADO. Art. 20. A SEF disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). Art. 20-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). § 1º A suspensão ou bloqueio de que trata o caput deste artigo, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, de modo a impossibilitar seu uso, conforme especificado no MOC. § 2º Uma vez decorrido o prazo de suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente. § 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá bloquear o acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. § 4º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado ao ambiente autorizador dependerá de liberação da SEF. Art. 21. Toda a NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03. Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem Art. 22. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. § 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 38/21). § 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. § 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º deste Anexo, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. Art. 22-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao identificar qualquer intercorrência, ainda que não intencional, praticada pelo contribuinte, que venha a trazer prejuízo operacional ao Sistema de Administração Tributária (SAT), ou que esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe. § 1º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado aos ambientes autorizadores dependerá de liberação da SEF. § 2º A forma e os requisitos para a liberação serão definidos em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF. Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória: I - a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes (Protocolo ICMS 10/07): a) fabricantes de cigarros; b) distribuidores ou atacadistas de cigarros (Protocolo ICMS 88/07); c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e) transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente. II – REVOGADO. III - a partir de 1º de dezembro de 2008, para os contribuintes (Protocolo ICMS 68/08): a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; b) fabricantes de cimento; c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; d) frigoríficos e atacadistas que promoverem a saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola; e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; f) fabricantes de refrigerantes; g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; i) fabricantes de ferro-gusa. IV - a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 68/08): a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; d) fabricantes e importadores de autopeças; e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;” i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; j) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; k) produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; u) atacadistas de fumo; v) fabricantes de cigarrilhas e charutos; w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros; x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; y) processadores industriais do fumo. V - a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 87/08): Nota: V. Portaria 148/09 a) fabricantes de: 1. cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 2. produtos de limpeza e de polimento; 3. sabões e detergentes sintéticos; 4. alimentos para animais; 5. papel; 6. produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; 7. aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; 8. óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; 9. defensivos agrícolas; 10. adubos e fertilizantes; 11. medicamentos homeopáticos para uso humano; 12. medicamentos fitoterápicos para uso humano; 13. medicamentos para uso veterinário; 14. produtos farmoquímicos; 15. artefatos de material plástico para usos industriais; 16. tubos de aço sem costura; 17. tubos de aço com costura; 18. artefatos estampados de metal; 19. produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; 20. cronômetros e relógios; 21. equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; 22. equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; 23. máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; 24. aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; 25. artefatos de joalheria e ourivesaria; 26. tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; b) fabricantes e importadores de: 1. componentes eletrônicos; 2. equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; 3. equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; 4. aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; 5. mídias virgens, magnéticas e ópticas; 6. aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; 7. pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; 8. material elétrico para instalações em circuito de consumo; 9. fios, cabos e condutores elétricos isolados; 10. material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; 11. fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; 12. pisos e revestimentos cerâmicos; c) atacadistas de: 1. café em grão; 2. café torrado, moído e solúvel; 3. mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; d) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; e) fabricantes e atacadistas de: 1. laticínios; 2. tubos e conexões em PVC e cobre; 3. pães, biscoitos e bolacha; 4. vidros planos e de segurança; f) cujos estabelecimentos realizem: 1. reprodução de vídeo em qualquer suporte; 2. reprodução de som em qualquer suporte; 3. moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; 4. tecelagem de fios de fibras têxteis; 5. preparação e fiação de fibras têxteis; g) produtores de café torrado e moído, aromatizado; h) serrarias com desdobramento de madeira; i) concessionários de veículos novos. VI – A partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 0722701 extração de minério de estanho 0722702 beneficiamento de minério de estanho 1011201 frigorífico - abate de bovinos 1011202 frigorífico - abate de eqüinos 1011203 frigorífico - abate de ovinos e caprinos 1011204 frigorífico - abate de bufalinos 1012101 abate de aves 1012102 abate de pequenos animais 1012103 frigorífico - abate de suínos 1013901 fabricação de produtos de carne 1013902 preparação de subprodutos do abate 1031700 fabricação de conservas de frutas 1042200 fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1043100 fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestiveis de animais 1051100 preparação do leite 1052000 fabricação de laticínios 1053800 fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1062700 moagem de trigo e fabricação de derivados 1063500 fabricação de farinha de mandioca e derivados 1064300 fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1066000 fabricação de alimentos para animais 1069400 moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 1071600 fabricação de açúcar em bruto 1081301 beneficiamento de café 1081302 torrefação e moagem de café 1082100 fabricação de produtos a base de café 1091100 fabricação de produtos de panificação 1092900 fabricação de biscoitos e bolachas 1093701 fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 1093702 fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1094500 fabricação de massas alimentícias 1099699 fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1111901 fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1111902 fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1112700 fabricação de vinho 1113501 fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113502 fabricação de cervejas e chopes 1122401 fabricação de refrigerantes 1122403 fabricação de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas 1210700 processamento industrial do fumo 1220401 fabricação de cigarros 1220402 fabricação de cigarrilhas e charutos 1220403 fabricação de filtros para cigarros 1220499 fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 1311100 preparação e fiação de fibras de algodão 1312000 preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1313800 fiação de fibras artificiais e sintéticas 1314600 fabricação de linhas para costurar e bordar 1321900 tecelagem de fios de algodão 1322700 tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1323500 tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1330800 fabricação de tecidos de malha 1610201 serrarias com desdobramento de madeira 1721400 fabricação de papel 1722200 fabricação de cartolina e papel-cartão 1731100 fabricação de embalagens de papel 1732000 fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1733800 fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1741901 fabricação de formulários contínuos 1741902 fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1742701 fabricação de fraldas descartáveis 1742799 fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1749400 fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1830001 reprodução de som em qualquer suporte 1830002 reprodução de vídeo em qualquer suporte 1910100 coquerias 1921700 fabricação de produtos do refino de petróleo 1922501 formulação de combustíveis 1922502 rerrefino de óleos lubrificantes 1922599 fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1931400 fabricação de álcool 1932200 fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2013400 fabricação de adubos e fertilizantes 2019301 elaboração de combustíveis nucleares 2019399 fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2021500 fabricação de produtos petroquímicos básicos 2022300 fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2029100 fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2031200 fabricação de resinas termoplásticas 2032100 fabricação de resinas termofixas 2040100 fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2051700 fabricação de defensivos agrícolas 2061400 fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062200 fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063100 fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2071100 fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2072000 fabricação de tintas de impressão 2073800 fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2091600 fabricação de adesivos e selantes 2093200 fabricação de aditivos de uso industrial 2094100 fabricação de catalisadores 2099199 fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2110600 fabricação de produtos farmoquímicos 2121101 fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121102 fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121103 fabricação de medicamentos fototerápicos para uso humano 2122000 fabricação de medicamentos para uso veterinário 2211100 fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2221800 fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2222600 fabricação de embalagens de material plástico 2223400 fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2229302 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2311700 fabricação de vidro plano e de segurança 2312500 fabricação de embalagens de vidro 2320600 fabricação de cimento 2341900 fabricação de produtos cerâmicos refratários 2342701 fabricação de azulejos e pisos 2342702 fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2349499 fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 2411300 produção de ferro-gusa 2421100 produção de semi-acabados de aço 2422901 produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422902 produção de laminados planos de aços especiais 2423701 produção de tubos de aço sem costura 2423702 produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2424501 produção de arames de aço 2424502 produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2431800 produção de tubos de aço com costura 2439300 produção de outros tubos de ferro e aço 2441501 produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441502 produção de laminados de alumínio 2443100 metalurgia do cobre 2532201 produção de artefatos estampados de metal 2591800 fabricação de embalagens metálicas 2592602 fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2599399 fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2610800 fabricação de componentes eletrônicos 2621300 fabricação de equipamentos de informática 2622100 fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2631100 fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 2632900 fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 2640000 fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2651500 fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2652300 fabricação de cronômetros e relógios 2660400 fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2670101 fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 2670102 fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2680900 fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2721000 fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2722801 fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2732500 fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2733300 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2751100 fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 2815101 fabricação de rolamentos para fins industriais 2815102 fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2822402 fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2824102 fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2853400 fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2869100 fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 2910701 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2910702 fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2910703 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2920401 fabricação de caminhões e ônibus 2920402 fabricação de motores para caminhões e ônibus 2930101 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930102 fabricação de carrocerias para ônibus 2930103 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2941700 fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2942500 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2943300 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2944100 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2945000 fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2949201 fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949299 fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 3091100 fabricação de motocicletas, peças e acessórios 3211602 fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3299099 fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3520401 produção de gás, processamento de gás natural 4511101 comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511103 comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 4511104 comércio por atacado de caminhões novos e usados 4511105 comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 4511106 comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 4512901 representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 4512902 comércio sob consignação de veículos automotores 4530701 comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530702 comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530706 representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 4541201 comércio por atacado de motocicletas e motonetas 4541202 comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541203 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4542101 representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 4542102 comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 4612500 representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 4614100 representantes comerciais e agentes do comércio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 4619200 representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 4621400 comércio atacadista de café em grão 4623104 comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 4623109 comércio atacadista de alimentos para animais 4631100 comércio atacadista de leite e laticínios 4632001 comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 4632002 comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 4632003 comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondici 4633801 comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 4633802 comércio atacadista de aves vivas e ovos 4634601 comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 4634602 comércio atacadista de aves abatidas e derivados 4634603 comércio atacadista de pescados e frutos do mar 4634699 comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 4635402 comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635403 comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4635499 comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 4636201 comércio atacadista de fumo beneficiado 4636202 comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4637101 comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 4637102 comércio atacadista de açúcar 4637103 comércio atacadista de óleos e gorduras 4637104 comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 4637105 comércio atacadista de massas alimentícias 4637106 comércio atacadista de sorvetes 4637107 comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 4637199 comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 4639701 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 4639702 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4644301 comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4646001 – Excluído. 4649401 comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico 4649402 comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico 4649408 comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 4649499 comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente 4651601 comércio atacadista de equipamentos de informática 4651602 comércio atacadista de suprimentos para informática 4652400 comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 4661300 comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças 4662100 comércio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças 4679601 comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679603 comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 4681801 comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizad 4681802 comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (trr) 4681804 comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 4681805 comércio atacadista de lubrificantes 4682600 comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (glp) 4684202 comércio atacadista de solventes 4684299 comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 4685100 comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 4687703 comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4689399 comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 4691500 comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 4693100 comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários VII – A partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 1033302 fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 1041400 fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1095300 fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1121600 fabricação de águas envasadas 1351100 fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1412601 confecção de peças do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida 1510600 curtimento e outras preparações de couro 1531901 fabricação de calcados de couro 1621800 fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1813099 impressão de material para outros usos 1821100 serviços de pré-impressão 2219600 fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2229301 fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico 2229303 fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229399 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2330303 fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330305 preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330399 fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2349401 fabricação de material sanitário de cerâmica 2392300 fabricação de cal e gesso 2399199 fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2449199 metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2451200 fundição de ferro e aço 2452100 fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2512800 fabricação de esquadrias de metal 2532202 metalurgia do pó 2539000 serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2543800 fabricação de ferramentas 2592601 fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2593400 fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2710402 fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710403 fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2731700 fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2740601 fabricação de lâmpadas 2759799 fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 2790299 fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2811900 fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2812700 fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2813500 fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2814302 fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios 2821601 fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2829199 fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 2831300 fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2833000 fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 2840200 fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 2861500 fabricação de maquinas para a industria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 3092000 fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 3101200 fabricação de moveis com predominância de madeira 3102100 fabricação de moveis com predominância de metal 3240099 fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 3250705 fabricação de materiais para medicina e odontologia 3299002 fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3520402 distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 4617600 representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 4635401 comércio atacadista de agua mineral 4645101 comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 4646001 comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 4646002 comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 4647801 comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647802 – Excluído. 4649407 comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos 4663000 comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças 4664800 comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças 4669999 comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças 4672900 comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4673700 comércio atacadista de material elétrico 4674500 comércio atacadista de cimento 4679699 comércio atacadista de materiais de construção em geral 4686901 comércio atacadista de papel e papelão em bruto VIII – A partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 0500301 extração de carvão mineral 0500302 beneficiamento de carvão mineral 0600001 extração de petróleo e gás natural 0600002 extração e beneficiamento de xisto 0600003 extração e beneficiamento de areias betuminosas 0710301 extração de minério de ferro 0710302 pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 0721901 extração de minério de alumínio 0721902 beneficiamento de minério de alumínio 0723501 extração de minério de manganês 0723502 beneficiamento de minério de manganês 0724301 extração de minério de metais preciosos 0724302 beneficiamento de minério de metais preciosos 0725100 extração de minerais radioativos 0729401 extração de minérios de nióbio e titânio 0729402 extração de minério de tungstênio 0729403 extração de minério de níquel 0729404 extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 0729405 beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 0810001 extração de ardósia e beneficiamento associado 0810002 extração de granito e beneficiamento associado 0810003 extração de mármore e beneficiamento associado 0810004 extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 0810005 extração de gesso e caulim 0810006 extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 0810007 extração de argila e beneficiamento associado 0810008 extração de saibro e beneficiamento associado 0810009 extração de basalto e beneficiamento associado 0810010 beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 0810099 extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 0891600 extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 0892401 extração de sal marinho 0892402 extração de sal-gema 0892403 refino e outros tratamentos do sal 0893200 extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 0899101 extração de grafita 0899102 extração de quartzo 0899103 extração de amianto 0899199 extração de outros minerais não-metalicos não especificados anteriormente 0910600 atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 0990401 atividades de apoio à extração de minério de ferro 0990402 atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 0990403 atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 1011205 matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos 1012104 matadouro - abate de suínos sob contrato 1020101 preservação de peixes, crustáceos e moluscos 1020102 fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 1032501 fabricação de conservas de palmito 1032599 fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 1033301 fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 1061901 beneficiamento de arroz 1061902 fabricação de produtos do arroz 1065101 fabricação de amidos e féculas de vegetais 1065102 fabricação de óleo de milho em bruto 1065103 fabricação de óleo de milho refinado 1072401 fabricação de açúcar de cana refinado 1072402 fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 1096100 fabricação de alimentos e pratos prontos 1099601 fabricação de vinagres 1099602 fabricação de pos alimentícios 1099603 fabricação de fermentos e leveduras 1099604 fabricação de gelo comum 1099605 fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 1099606 fabricação de adoçantes naturais e artificiais 1122402 fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1122499 fabricação de outras bebidas não-alcoolicas não especificadas anteriormente 1340501 estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340502 alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340599 outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1352900 fabricação de artefatos de tapeçaria 1353700 fabricação de artefatos de cordoaria 1354500 fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1359600 fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1411801 confecção de roupas íntimas 1411802 facção de roupas íntimas 1412602 confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas intimas 1412603 facção de peças do vestuário, exceto roupas intimas 1413401 confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413402 confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413403 facção de roupas profissionais 1414200 fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1421500 fabricação de meias 1422300 fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1521100 fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1529700 fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1531902 acabamento de calcados de couro sob contrato 1532700 fabricação de tênis de qualquer material 1533500 fabricação de calcados de material sintético 1539400 fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente 1540800 fabricação de partes para calcados, de qualquer material 1610202 serrarias sem desdobramento de madeira 1622601 fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622602 fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 1622699 fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1623400 fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1629301 fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis 1629302 fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis 1710900 fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1742702 fabricação de absorventes higiênicos 1811301 – Excluído. 1811302 – Excluído. 1812100 impressão de material de segurança 1813001 impressão de material para uso publicitário 1822900 serviços de acabamentos gráficos 1830003 reprodução de software em qualquer suporte 2011800 fabricação de cloro e álcalis 2012600 fabricação de intermediários para fertilizantes 2014200 fabricação de gases industriais 2033900 fabricação de elastômeros 2052500 fabricação de desinfetantes domissanitários 2092401 fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092402 fabricação de artigos pirotécnicos 2092403 fabricação de fósforos de segurança 2099101 fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2123800 fabricação de preparações farmacêuticas 2212900 reforma de pneumáticos usados 2319200 fabricação de artigos de vidro 2330301 fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda 2330302 fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330304 fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2391501 britamento de pedras, exceto associado à extração 2391502 aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391503 aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2399101 decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal 2412100 produção de ferroligas 2442300 metalurgia dos metais preciosos 2449101 produção de zinco em fôrmas primárias 2449102 produção de laminados de zinco 2449103 produção de soldas e anodos para galvanoplastia 2511000 fabricação de estruturas metálicas 2513600 fabricação de obras de caldeiraria pesada 2521700 fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2522500 fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2531401 produção de forjados de aço 2531402 produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2541100 fabricação de artigos de cutelaria 2542000 fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2550101 fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2550102 fabricação de armas de fogo e munições 2599301 serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2710401 fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios 2722802 recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2740602 fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2759701 fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2790201 fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790202 fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2814301 fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2821602 fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2822401 fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2823200 fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 2824101 fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2825900 fabricação de maquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2829101 fabricação de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2832100 fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2851800 fabricação de maquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2852600 fabricação de outras maquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2854200 fabricação de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 2862300 fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 2863100 fabricação de maquinas e equipamentos para a industria têxtil, peças e acessórios 2864000 fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calcados, peças e acessórios 2865800 fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 2866600 fabricação de maquinas e equipamentos para a industria do plástico, peças e acessórios 2950600 recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3011301 construção de embarcações de grande porte 3011302 construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3012100 construção de embarcações para esporte e lazer 3031800 fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3032600 fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3041500 fabricação de aeronaves 3042300 fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3050400 fabricação de veículos militares de combate 3099700 fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3103900 fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3104700 fabricação de colchões 3211601 lapidação de gemas 3211603 cunhagem de moedas e medalhas 3212400 fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3220500 fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3230200 fabricação de artefatos para pesca e esporte 3240001 fabricação de jogos eletrônicos 3240002 fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 3240003 fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 3250701 fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250702 fabricação de mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250703 fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250704 fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250706 serviços de prótese dentaria 3250707 fabricação de artigos ópticos 3250708 fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 3291400 fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3292201 fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292202 fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3299001 fabricação de guarda-chuvas e similares 3299003 fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299004 fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299005 fabricação de aviamentos para costura 3831901 recuperação de sucatas de alumínio 3831999 recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 3832700 recuperação de materiais plásticos 3839401 usinas de compostagem 3839499 recuperação de materiais não especificados anteriormente 4611700 representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 4613300 representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 4615000 representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, moveis e artigos de uso doméstico 4616800 representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de viagem 4618401 representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 4618402 representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 4618403 – Excluído. 4622200 comércio atacadista de soja 4623101 comércio atacadista de animais vivos 4623102 comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 4623103 comércio atacadista de algodão 4623105 comércio atacadista de cacau 4623106 comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 4623107 comércio atacadista de sisal 4623108 comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4623199 comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 4633803 comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 4641901 comércio atacadista de tecidos 4641902 comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 4641903 comércio atacadista de artigos de armarinho 4642701 comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 4642702 comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 4643501 comércio atacadista de calcados 4643502 comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 4644302 comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4645102 comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 4645103 comércio atacadista de produtos odontológicos 4649403 comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 4649404 comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria 4649405 comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas 4649406 comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 4649409 comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento 4649410 comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 4665600 comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças 4669901 comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças 4671100 comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4679602 comércio atacadista de mármores e granitos 4679604 comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4681803 comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 4683400 comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4684201 comércio atacadista de resinas e elastômeros 4686902 comércio atacadista de embalagens 4687701 comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 4687702 comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 4689301 comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 4689302 comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 4692300 comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários IX – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Protocolo ICMS 82/10): 1811301 Impressão de jornais 1/12/2010 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1/12/2010 3511500 Geração de Energia Elétrica 1/12/2010 3512300 Transmissão de Energia Elétrica 1/12/2010 3513100 Comércio Atacadista de Energia Elétrica 1/12/2010 3514000 Distribuição de Energia Elétrica 1/12/2010 4618403 EXCLUÍDO 4647802 EXCLUÍDO 5211701 Armazéns Gerais - Emissão de Warrant 1/12/2010 5211799 Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis 1/12/2010 5229001 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 1/12/2010 5310501 Atividades do Correio Nacional 1/12/2010 5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 1/12/2010 6010100 Atividades de rádio 1/12/2010 6021700 Atividades de televisão aberta 1/12/2010 6022501 Programadoras 1/12/2010 6022502 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 1/12/2010 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 1/12/2010 6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 1/12/2010 6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM 1/12/2010 6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 1/12/2010 6120501 Telefonia móvel celular 1/12/2010 6120502 Serviço móvel especializado - SME 1/12/2010 6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 1/12/2010 6130200 Telecomunicações por satélite 1/12/2010 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 1/12/2010 6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 1/12/2010 6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 1/12/2010 6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações 1/12/2010 6190602 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP 1/12/2010 6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 1/12/2010 6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet 1/12/2010 6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet 1/12/2010 6391700 Agências de notícias 1/12/2010 6399200 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 1/12/2010 7311400 Agências de publicidade 1/12/2010 7312200 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 1/12/2010 7319099 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1/12/2010 8020000 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 1/12/2010 § 1º Fica facultada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º. § 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 2º -A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 87/08). § 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07): I – REVOGADO. II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08); III – REVOGADO; IV – na hipótese prevista na alínea “e” do inciso III do “caput”, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais; V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/08); VI - REVOGADO. VII – até 31 de agosto de 2009, às operações praticadas por estabelecimento referido nos incisos I, “b” e IV, “q” e “r” do caput, que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolos ICMS 24/08, 68/08, 87/08 e 04/09); VIII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. IX - ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006. X – nas operações e prestações nas quais a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória nos termos do Capítulo VII do Título II do Anexo 5. XI - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 85/10). § 4º A inaplicabilidade referida no § 3º, incisos I, IV , V e VI, deverá ser reconhecida pela administração tributária mediante solicitação feita pelo contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda na internet. § 5º A obrigatoriedade de uso da NF-e aplica-se, a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. § 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10): I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvado o disposto no art. 23-A; II – com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente; III – de comércio exterior. § 7º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS (Protocolo ICMS 42/09). § 8º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS 85/10): I – a obrigatoriedade expressa no §6º ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III; II – a hipótese do inciso II do §6º não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921. § 9º Sujeitam-se ao disposto no § 6º os contribuintes que realizem as operações previstas nos incisos I, II e III, do mesmo parágrafo, independentemente de estarem enquadrados na dispensa prevista nos incisos I, IV, V e VI do § 3º. § 10 REVOGADO. § 11 REVOGADO. § 12 REVOGADO. Art. 23-A. Nas saídas internas com destino à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo ou cujo valor e condição se enquadrem na dispensa prevista no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é permitido o uso de todos os documentos fiscais previstos na legislação tributária, devendo ser utilizado, para acobertar a operação, aquele autorizado para o contribuinte e em uso no seu estabelecimento, observadas as obrigações acessórias atribuídas ao mesmo contribuinte (Ajustes SINIEF 04/11 e 16/11). Parágrafo único. Nas saídas decorrentes de processos licitatórios, em quaisquer modalidades, ou nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, excetuado o disposto no caput, obrigatoriamente deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar a operação correspondente. Art. 23-B. Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou de carta de correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega (Ajuste SINIEF 13/24). § 1º Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica, observado o disposto no § 2º deste artigo e o seguinte: I – nas operações destinadas a: a) não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada; ou b) contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída; II – atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, a NF-e de devolução simbólica de que trata este parágrafo deverá conter: a) no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída; b) no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”; c) no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”; e d) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; e III – na hipótese da alínea “b” do inciso I deste parágrafo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada” na NF-e original de saída, conforme disposto no inciso VI do § 1º do art. 18-A deste Anexo. § 2º Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída com as informações corrigidas, observado o seguinte: I – atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, a NF-e de que trata este parágrafo deverá conter: a) no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”; b) no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”; e c) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no § 1º deste artigo. II – o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação” na NF-e de que trata este parágrafo, conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 18-A deste Anexo. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às devoluções simbólicas parciais. TÍTULO II DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (Convênio ICMS 143/06, Ajuste SINIEF 02/09) CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DA EFD Art. 24. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD. § 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. § 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV – Registro de Apuração do ICMS; V – Registro de Apuração do IPI. VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos “C” ou “D” (Ajuste SINIEF 02/10).” VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque. § 4º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente. § 5º Na hipótese do § 2º, a representação legal do contribuinte através de procuração deverá ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da Receita Federal do Brasil no seu sitio na Internet. § 6º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º e dos créditos referidos no § 4º em discordância com o disposto neste Título. § 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será obrigatória na EFD a partir das seguintes datas: I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais): a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE; b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; d) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22); e) REVOGADO. f) 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22); e g) 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22). II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; e III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. § 8º A partir de 1º de janeiro de 2023, a obrigação de que tratam as alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso I do § 7° deste artigo poderá ser substituída pela escrituração simplificada do Bloco K de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019. § 9º Alternativamente ao disposto no inciso III do § 7º deste artigo, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE poderão enviar os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H. § 10. O disposto no § 8º deste artigo implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE Art. 25. A EFD será obrigatória: I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para o contribuinte: a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); b) prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A; II – a partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I; III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I; IV – a partir de 1º de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I; V – a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I. VI – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos que tenham o seguinte CNAE principal: 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; VI – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos que tenham o seguinte CNAE principal: 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; VII – a partir de 1º de abril de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 10 a 33, 35, 60 e 61; VIII – a partir de 1º de julho de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 47, exceto o CNAE de que trata o inciso VI deste artigo; IX – a partir de 1º de outubro de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 45 e 46; e X – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2009 os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar de forma irretratável pela sua utilização, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º Os arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal relativa aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009. § 3º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. § 4º Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis que se enquadrem nas disposições da alínea “a” do inciso I do caput e que estiverem em dia com suas obrigações fiscais previstas no Anexo 7, ficam dispensados da EFD relativa ao exercício 2009. § 5º Nas hipóteses dos incisos VI a IX deste artigo, a obrigatoriedade de um estabelecimento implica obrigatoriedade de todos os estabelecimentos da mesma empresa. Art. 25-A. A partir de 1º de setembro de 2025, os contribuintes inscritos no CCICMS poderão optar, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração de apuração do ICMS, mediante adesão no SAT, conforme condições estabelecidas em portaria expedida pelo titular da SEF. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES Art. 26. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 29 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações: I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações tributárias. § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS – tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento – também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal. § 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. Art. 27. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a estabelecimentos de contribuinte autorizado nos termos do art. 3º do Anexo 5 a utilizar um único número de inscrição cadastral para todos os estabelecimentos. Art. 28. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Título, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, durante o mesmo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes na forma e prazos estabelecidos na legislação aplicável. CAPÍTULO IV DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD Art. 29. Para geração de arquivos da EFD, o contribuinte deverá observar: I – as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 044/2018; II – as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED; e III – as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo único. REVOGADO Art. 29-A. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 31 do Regulamento, será considerada inidônea, para todos os efeitos, impedindo a fruição de benefícios fiscais, a EFD que não atender ao disposto no art. 29 deste Anexo ou que: I – omitir ou informar de maneira inexata dados ou informações exigidas pela legislação tributária, ou que não permitir a correta e inequívoca identificação e classificação tributária das mercadorias, dos serviços, das operações e dos participantes nela contidos; e II – ainda que formalmente regular, tenha sido emitida ou utilizada dolosamente com intuito de fraude ou simulação, possibilitando o não pagamento de tributo ou a obtenção de qualquer outra vantagem indevida, ainda que a terceiro. Parágrafo único. A escrituração com omissões ou inexatidões, nos termos do inciso I do caput deste artigo, não poderá ser utilizada para produzir qualquer efeito em favor do contribuinte. Art. 30. Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970; IV - Código de Situação Tributária - CST constante Anexo 10, Seção I; V – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela RFB. Nota: Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações estão também disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 31. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido a validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado na Internet na página oficial da Receita Federal do Brasil. § 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet. § 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo: I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, conforme disposto no art. 29; II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas. § 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. § 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. Art. 32. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 31 e sua recepção será precedida da verificação: I - dos dados cadastrais do declarante; II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital; III - da integridade do arquivo; IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas. § 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos: I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 33-C. § 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 24, § 3º, no momento em que for emitido o recibo de entrega da EFD respectiva. § 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. Art. 33. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. § 1º Os arquivos da EFD de contribuinte prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação referido na letra “b”, inciso I do artigo 25, relativos ao período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, poderão ser transmitidos ao SPED até o dia 31 de julho de 2010. § 2° Os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis deverão transmitir o arquivo da EFD ao SPED até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD: I – até o prazo de transmissão do arquivo EFD de que trata o art. 33 deste Anexo, independentemente de autorização da administração tributária; II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo; ou III – até o dia 30 de abril de 2013, referente ao período de apuração anterior a janeiro de 2013, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo. § 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. § 2º Para a geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º É vedado o envio de arquivo digital complementar. § 4º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de a apresentação do arquivo de retificação ser decorrente de notificação fiscal. § 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. § 6º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 deste Anexo. § 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD: I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; II – cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo. § 8º O Diretor de Administração Tributária, em caráter excepcional, por meio de ato próprio, poderá estabelecer critérios e procedimentos para a retificação extemporânea. Art. 33-B. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Título, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 33-A. CAPÍTULO V DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 33-C. A recepção dos dados relativos à EFD será efetuada no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Observado o disposto no art. 32, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido. § 2º A EFD retransmitida nos termos do caput deste artigo será submetida a pós-validação pela SEF, conforme procedimento definido em ato do Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá as hipóteses de omissão por inconsistência grave, seus efeitos e os prazos para regularização. § 3º Será considerada inválida a EFD que apresente alguma omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária. § 4º Poderá ser sumariamente suspenso o credenciamento para emissão e destinação de documentos fiscais eletrônicos sempre que constatada, por 3 (três) períodos consecutivos de apuração do imposto, omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 33-D. Os contribuintes optantes ou obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no inciso III do art. 34 do Anexo 3 e no art. 7º do Anexo 7. TÍTULO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO -CT-e (Ajuste SINIEF 09/07, Ato COTEPE/ICMS 08/08) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos: I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; III - Conhecimento Aéreo, modelo 10; IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; e VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26 (Ajuste SINIEF nº 26/13). § 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso fornecida pela SEF antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 22/22). § 2º O documento de que trata o caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. § 3º REVOGADO. § 4º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este Anexo, nos termos do disposto no art. 55-A deste Anexo. § 5º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 4º deste artigo, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. § 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 55-A deste Anexo, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo. § 7º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. § 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento de que trata o inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. § 9º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal (OTM), será emitido CT-e, modelo 57, relativo a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: I – como tomador do serviço: o próprio OTM; ou II – a indicação ‘CT-e emitido apenas para fins de controle’. § 10. Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, de que trata o § 8º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. § 11. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, previstas neste Título, devem pertencer (Ajuste SINIEF 22/22 ): I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo. Art. 34-A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Estado da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e. Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. Art. 35. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto no MOC, fica facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para este efetuar o serviço de transporte; II - recebedor, aquele que receber a carga do transportador. Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se: I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. § 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário. § 2º Na hipótese do §1º poderá ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior: I - identificação do emitente, unidade da Federação, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; II - chave de acesso, no caso de CT-e. § 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente: I – a chave do CT-e do transportador contratante; ou II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante. Art. 36-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como ‘serviço vinculado a Multimodal’, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário. Art. 36-B. O transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado), por veículo e por viagem, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, referente a todas as prestações realizadas para este tomador (Ajuste SINIEF 46/23). § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado está condicionada ao cumprimento das seguintes condições: I – a carga deverá conter mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários; II – as mercadorias transportadas deverão estar acobertadas por NF-e; e III – as prestações de serviço de transporte deverão: a) iniciar na mesma unidade federada; e b) terminar na mesma unidade federada. § 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação. Art. 37. Para emissão de CT-e o contribuinte deverá solicitar previamente seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º Fica vedada a emissão dos documentos elencados nos incisos I a VII do caput do art. 34 deste Anexo por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em contrário na legislação tributária. § 3º O contribuinte credenciado à emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes do Anexo 7. § 4º O credenciamento para emissão do CT-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses: I - ALTERADO – Alt. 4703 – Efeitos a partir de 01.09.24: I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo; II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita. III - ACRESCIDO – Alt. 4.354 - Efeitos a partir de 09.09.21: III – a partir de 1º de março de 2022, quando o contribuinte deixar de realizar o credenciamento do estabelecimento no DTEC no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de ativação da inscrição no CCICMS, exceto no caso do empreendedor individual optante pelo SIMEI. § 5º A administração tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de CT-e de contribuinte que esteja emitindo CT-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores dos CT-e emitidos nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD). § 6º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão do CT-e será restabelecido quando suprida a omissão nelas prevista. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-e Art. 38. O CT-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEF. § 1º O arquivo digital do CT-e deverá: I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada; II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e; III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, que deverá ser reiniciada quando atingido esse limite; V - ser assinado digitalmente pelo emitente. § 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente. § 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. § 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 39. § 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário (CRT) previsto na Tabela A da Seção III do Anexo 10 deste Regulamento. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CT-e Art. 39. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso de CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. A Autorização de Uso de CT-e deverá ser transmitida à Secretaria da Fazenda junto à qual estiver credenciado o transportador para emissão de CT-e, independentemente do local de início da prestação do serviço de transporte. Art. 40. A Autorização de Uso de CT-e será concedida mediante análise dos seguintes itens: I - regularidade fiscal do emitente; II - credenciamento do emitente; III - autoria da assinatura do arquivo digital; IV - integridade do arquivo digital; V – observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; VI - numeração e a série do documento. Art. 41. Do resultado da análise referida no art. 40 a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo do CT-e em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) emitente não credenciado para emissão do CT-e; d) duplicidade de número do CT-e; e) falha na leitura do número do CT-e; f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e; e h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 31/22 ); II – REVOGADO a) REVOGADA b) REVOGADA c) REVOGADA III - da concessão da Autorização de Uso de CT-e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e o arquivo do CT-e não poderá ser alterado. § 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da própria Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo: I - a “chave de acesso”, II - o número do CT-e, III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e IV - o número do protocolo. § 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de CT-e o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo da denegação de forma clara e precisa. § 4º O arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput. § 5º REVOGADO § 6º REVOGADO § 7º A concessão da autorização de uso: I – observará as regras especificadas no MOC e não implica em convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e II – identifica de forma única um CT-e, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. § 8º Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7º deste artigo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicativa das razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF nº 14/12). § 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajuste SINIEF nº 14/12). § 10. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF nº 14/12). § 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 7º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil, que disponibilizará para as Unidades Federativas (UFs) interessadas, sem prejuízo do disposto no art. 42 deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 14/12). Art. 42. A Autorização de Uso de CT-e será transmitida pela Secretaria de Estado da Fazenda à: I - Secretaria da Receita Federal do Brasil; II – unidade da Federação: a) de início da prestação do serviço de transporte; b) de término da prestação do serviço de transporte; c) do tomador do serviço; III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas. § 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a Autorização de Uso de CT-e ou dela fornecer informações parciais para: I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal. § 2º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por ato normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ressalvada a autonomia da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) de fazê-lo individualmente em relação às operações e prestações internas e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relação às operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/20). Art. 43. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de CT-e cientificada nos termos do inciso III do art. 41. § 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), que também será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 50/22 ). CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DE CT-e – DACTE Art. 44. Fica instituído o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 51 deste Anexo. § 1º O DACTE: I – deverá ter formato mínimo 210 x 148 mm (A5) e máximo 230 x 330 mm (ofício 2), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 12/23 ); II – conterá código de barras conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE; III - poderá conter outros elementos gráficos desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte, após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41, ou na hipótese prevista no art. 46. § 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 45. § 3º Quando a legislação tributária estabelecer a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos I a VI do art. 34, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. § 4º O contribuinte, com autorização da SEF, poderá alterar o leiaute do DACTE previsto no MOC-DACTE para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. § 5º Na hipótese de impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda. § 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. § 7º É vedada a impressão do DACTE mediante o uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso (Ajuste SINIEF 12/23). Art. 44-A. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 12/23 ). § 1º REVOGADO § 2º REVOGADO § 3º REVOGADO Art. 44-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados; ou II – o DACTE do multimodal. Parágrafo único. REVOGADO Art. 44-C. REVOGADO. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 45. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo decadencial, devendo apresentá-los quando solicitado. § 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso de CT-e por meio da consulta prevista no art. 51. § 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. Art. 46. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF nº 14/12): I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 46-A deste Anexo; II - REVOGADO III – transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos arts. 38, 39 e 40 deste Anexo. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pelo SVC”, tendo a seguinte destinação: I – acompanhar o trânsito de cargas; II – ser mantido em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e III – ser mantido em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. § 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC, nos termos do art. 46-A deste Anexo. § 3º REVOGADO § 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 12/23 ): I – fica dispensada a impressão da terceira via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga; II– REVOGADO. III – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 9º deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. § 5º Na hipótese de o CT-e transmitido nos termos do inciso III do § 4º deste artigo ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e c) a data de emissão ou de saída; II – solicitar Autorização de Uso do CT-e; III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 44-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 50/22 ); e IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 44-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 50/22 ). § 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo. § 7º Se, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE impresso em contingência, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso de CT-e, este deverá comunicar o fato à SEF. § 8º O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. § 9º Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; e II REVOGADO § 10. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema: I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 47 deste Anexo, do CT-e que retornar com Autorização de Uso cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; e II REVOGADO § 11. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e: I – motivo da entrada em contingência; II – data e hora com minutos e segundos do seu início; e III – identificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, que tiver sido utilizada. § 12. É vedada a reutilização, em contingência, de número de CT-e transmitido com tipo de emissão normal. § 13. O contribuinte deverá lavrar termo no RUDFTO informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período. § 14 REVOGADO Art. 46-A. O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 14/12): I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão Extensible Markup Language (XML); II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; e III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – identificação do emitente; e II – informações do CT-e emitido, contendo: a) chave de acesso; b) CNPJ ou CPF do tomador; c) unidade federada de localização do tomador, início e fim da prestação; d) valor da prestação do serviço; e) valor do ICMS da prestação do serviço; e f) valor da carga. § 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC analisará: I – o credenciamento do emitente para emissão de CT-e; II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; III – a integridade do arquivo digital do EPEC; IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e V – outras validações previstas no MOC. § 3º Do resultado da análise, o SVC cientificará o emitente: I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) emitente não credenciado para emissão do CT-e; d) duplicidade de número do EPEC; ou e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; II – da regular recepção do arquivo do EPEC. § 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo ou o número do protocolo de autorização do EPEC, a data, a hora e o minuto da sua autorização na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo. § 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC quando de sua regular autorização pelo SVC. § 6º O SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UFs envolvidas. § 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, este não será arquivado no SVC para consulta. CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE CT-e Art. 47. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. § 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. § 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente. § 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso: I - a “chave de acesso”; II - o número do CT-e; III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e IV - o número do protocolo. § 6º Após o Cancelamento do CT-e a Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá os documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 42. § 7º Caso tenha sido emitida CC-e relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 49, este não poderá ser cancelado. § 8º REVOGADO. § 9º REVOGADO. § 10. O emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e após o prazo de que trata o caput deste artigo mediante Pedido de Cancelamento Extemporâneo de CT-e transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I – o pedido somente será processado após a comprovação do pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988; e II – o procedimento, as condições e os prazos relacionados à solicitação de que trata este parágrafo serão disciplinados em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). Art. 48. REVOGADO CAPÍTULO VII DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e Art. 49. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 121-B do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à administração tributária da unidade da Federação à qual jurisdicionado. § 1º A CC-e deverá obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos. § 2º A transmissão da CC-e será via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo: I - a “chave de acesso”; II - o número do CT-e; III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e IV - o número do protocolo. § 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e o emitente deverá consolidar na última CC-e todas as informações anteriormente retificadas. § 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, ao receber a CC-e, a transmitirá às administrações tributárias e entidades previstas no art. 42. § 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. § 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. § 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. Art. 50. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 31/22 ): I - REVOGADO II - REVOGADO III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 31/22 ): a) o tomador registrará o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 51-A deste Anexo; b) REVOGADA c) após o registro do evento de que trata a alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão ‘Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)’ (Ajuste SINIEF 31/22). § 1º O transportador poderá, observadas as disposições deste Regulamento, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo. § 2º REVOGADO § 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. § 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22 ). § 5º O prazo para autorização do CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22 ). § 6º O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22 ). § 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 31/22 ). Art. 50-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 8/17 ): I – o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 51-A deste Anexo; e II – após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e ‘número’ de ‘data’ em virtude de tomador informado erroneamente” (Ajuste SINIEF 31/22 ). § 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto. § 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. § 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22 ). § 4º O prazo para registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22 ). § 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. § 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original. CAPÍTULO VIII DA CONSULTA AO CT-e Art. 51. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados por intermédio da sua página oficial na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º Após o prazo previsto no caput a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. § 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da “chave de acesso” do CT-e. § 3º A consulta poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. § 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo se dará por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. § 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. § 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às prestações de serviço de transporte: I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; ou II – em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto (Ajuste SINIEF 3/21 ). Art. 51-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se ‘Evento do CT-e’. § 1º Os eventos relacionados a um CT-e são: I – cancelamento, conforme o disposto no art. 47 deste Anexo; II – CC-e, conforme o disposto no art. 49 deste Anexo; III – EPEC, conforme o disposto no art. 46-A deste Anexo; IV – registros do multimodal: registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; V – MDF-e autorizado: registro de que o CT-e consta em um MDF-e; VI – MDF-e cancelado: registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; VII – registro de passagem: registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; VIII – cancelamento do registro de passagem: registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; IX – registro de passagem automático: registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; X – autorizado CT-e complementar: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; XI – cancelado CT-e complementar: registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referência o CT-e original; XII – autorizado CT-e de substituição: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; XIII REVOGADO XIV – autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; XV – prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e: manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; XVI – manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; XVII – REVOGADO. XVIII REVOGADO XIX REVOGADO XX REVOGADO XXI – Comprovante de Entrega do CT-e: registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação de entrega da carga; XXII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e: registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador; XXIII – insucesso na entrega do CT-e: registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 20/22 ); XXIV – cancelamento do insucesso na entrega do CT-e: registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 20/22 ); e XXV – cancelamento da prestação de serviço em desacordo: registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 25/23 ). § 2º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 39/21 ). CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52. REVOGADO. Art. 52-A. A SEF disponibilizará às empresas autorizadas a emitir CT-e consulta eletrônica à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no MOC. Art. 52-B. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. § 1º A suspensão ou bloqueio de que trata o caput deste artigo, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, de modo a impossibilitar seu uso, conforme especificado no MOC. § 2ºUma vez decorrido o prazo de suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente. § 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá bloquear o acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. § 4º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado ao ambiente autorizador dependerá da liberação da administração tributária da unidade federada onde o contribuinte estiver estabelecido. Art. 53. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas previstas no Anexo 5. Art. 54. Os CT-e cancelados devem ser escriturados sem valores monetários (Ajuste SINIEF 39/21 ). Art. 55. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em substituição. Art. 55-A. A utilização do CT-e, em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF nº 09/07, 08/12, 14/12 e 21/12): I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: a) rodoviário relacionados no Anexo Único do AJUSTE SINIEF nº 09/2007 que possuam inscrição no CCCICMS/SC; b) dutoviário; e c) ferroviário; II – 1º de julho de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário e aéreo; III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração normal; IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; V – 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga; e VI – REVOGADO. VII – REVOGADO. § 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, no transporte de cargas. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 3º Fica vedado ao modal ferroviário emitir Despacho de Cargas conforme Ajuste SINIEF nº 19/89 a partir da obrigatoriedade de que trata o disposto no inciso I do caput deste artigo. Art. 55-B. O registro dos eventos deve ser realizado: I – pelo emitente do CT-e, modelo 57: a) CC-e; b) cancelamento; c) EPEC; d) Registros do Multimodal; e) Comprovante de Entrega do CT-e; ou f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; II – REVOGADO. III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e. Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do artigo 51-A. TÍTULO IV DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - FS-DA (Convênio ICMS 110/08) CAPÍTULO I DO FABRICANTE E DO DISTRIBUIDOR Art. 56. O Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, poderá ser obtido de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ e de gráficas credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º São documentos fiscais eletrônicos, para os fins deste artigo: I – a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; II – o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. § 2º O formulário deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares dos documentos relacionados no § 1º. § 3º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser credenciado o estabelecimento gráfico como distribuidor de FS-DA, observado o disposto em Ato COTEPE. Art. 57. O estabelecimento gráfico interessado em credenciar-se como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente – COTEPE, instituída pelo Convênios SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. CAPÍTULO II DAS ESPECIFICAÇÕES DO FS-DA Art. 58. O FS-DA deverá ter as seguintes características de fabricação: I – papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos; ou II – papel de segurança. Parágrafo único. O papel do FS-DA deve: a) ter as dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm (A4) e máxima de 215 mm x 330 mm (Ofício 2), de orientação retrato ou paisagem; b) possuir a gramatura de 75 g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado); c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto; d) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas; e) ter espessura de 100 ± 5 micra; f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança. Art. 59. O FS-DA deverá ter numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12 (doze), impressa na área reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido em ATO COTEPE. (Convênio ICMS 91/2009) § 1 º - REVOGADO. § 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente à COTEPE e à Secretaria de Estado da Fazenda a numeração e seriação dos formulários produzidos no período. § 3º O descumprimento das normas previstas neste Título sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 60. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 58, será dotado de estampa fiscal, localizada na área reservada e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão: I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE; II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos; III – REVOGADO. Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo definido em Ato COTEPE. Art. 61. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art. 59, observará as seguintes características: I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made"; II. - fibras coloridas e luminescentes; III - papel não fluorescente; IV - microcápsulas de reagente químico; V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel. § 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações detalhadas em Ato COTEPE. § 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm (cinco milímetros), distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado. § 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado em Ato COTEPE. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FS-DA – AAFS-DA Art. 62. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor, credenciado nos termos do art. 57, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá (Convênio ICMS 91/2009): I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA; II - identificação do estabelecimento adquirente; III – identificação do fabricante credenciado; IV – identificação do órgão da Secretaria de Estado da Fazenda que autorizou; V - número da AAFS-DA, com 9 (nove) dígitos; VI - a quantidade de FS-DA a ser fornecidos; VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido; § 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a: I - identificação do fabricante do FS-DA; II -identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado; III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda. § 2º A AAFS-DA será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I – primeira via: fisco; II – segunda via: adquirente do FS-DA; III – terceira via: fornecedor do FS-DA. § 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aquelas previstas em Ato COTEPE. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE FS-DA Art. 63. O fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações: I - a identificação do adquirente, contendo razão social, o CNPJ e o endereço; II - a data e a quantidade de FS-DA; III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série; IV - o número da AAFS-DA; Art. 64. Para cumprimento da comunicação prevista no art. 59, § 2º, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da fabricação do formulário, as seguintes informações: I - sua identificação, com razão social, CNPJ e inscrição estadual; II - a quantidade de FS-DA fabricados no período; III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando: a) o CNPJ do adquirente; b) se o fornecimento é para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; c) o número da AAFS-DA; d) a numeração dos formulários de segurança fornecidos. CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DO FS-DA Art. 65. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados no Estado, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração. § 2º Adicionalmente à comunicação prevista no caput deverá ser lavrado termo no livro RUDFTO da distribuição de que trata o § 1º. Art. 66. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Anexo 7, em estoque, poderão ser utilizados para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no § 1º do art. 56, desde que: I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias; II - seja lavrado, previamente, termo no livro RUDFTO contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade. Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II do caput, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos. CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA PARA FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA Art. 67. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, que fornecer formulários de segurança a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do art. 56, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos ou, ainda, a contribuinte com status de impressor autônomo nos termos do art. 13 do Anexo 7, poderá, alternativamente ao disposto no art. 62 deste Anexo e no art. 21 do Anexo 7, gerar a Autorização para Fornecimento de Formulários de Segurança diretamente na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - aplica-se ao estabelecimento gráfico credenciado como distribuidor de FS-DA; II – não dispensa as exigências previstas no art. 64 deste Anexo e no Art. 22 do Anexo 7. TÍTULO V DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-ECF) (Ajuste SINIEF 03/12) Art. 68. Considera-se Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, para fins deste Regulamento, o documento fiscal que, com especificações técnicas definidas em Ato COTEPE, representa a forma eletrônica do documento previsto no inciso III do art. 6º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 03/12). TÍTULO VI DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e) (Ajuste SINIEF 21/10) Art. 69. Fica instituído o MDF-e, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto na alínea “f” do art. 15 do Anexo 5. Art. 70. O MDF-e é documento fiscal eletrônico de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso de MDF-e fornecida pela SEF (Ajuste SINIEF 23/22 ). Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, prevista neste Título, deve pertencer (Ajuste SINIEF 23/22 ): I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo. Art. 71. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte (Ajuste SINIEF 45/23 ): I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Título III deste Anexo; ou II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. § 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos I e II do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista e de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. § 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. § 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: I – do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto na alínea “f” do art. 15 do Anexo 5; e II – da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no Protocolo ICMS 168/10. § 4º – REVOGADO. § 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento desse serviço, assim entendido aquele que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. § 6º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e. § 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do § 1º do art. 138 deste Anexo, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF 8/21). Art. 71-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 8/21): I – em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; e II – na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 71 deste Anexo, nas operações realizadas por: a) Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006; b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/22 ): 1. NFA-e, modelo 55; e 2. NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) de que trata o Título X deste Anexo; ou d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) de que trata o Título X deste Anexo. Art. 72. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte disciplinando a definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das secretarias fazendárias estaduais e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e. Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte. Art. 73. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo: I – conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada; II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e; III – ser elaborado no padrão Extended Markup Language (XML); IV – REVOGADO. V – ter numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e VI – ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie. Art. 74. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. § 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e. § 2º No caso de o emitente não estar credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou de outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado. Art. 75. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – regularidade fiscal do emitente; II – autoria da assinatura do arquivo digital; III – integridade do arquivo digital; IV – observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte; e V – numeração e série do documento. Art. 76. Cabe à administração tributária, a partir do resultado da análise referida no art. 75 deste Anexo, cientificar o emitente a respeito de: I – rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de: falha na recepção ou no processamento do arquivo digital; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) duplicidade de número do MDF-e; d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital do MDF-e; e f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e; II – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o arquivo digital do MDF-e não poderá ser alterado. § 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo deverá conter, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição. § 4º O arquivo digital rejeitado não será arquivado na administração tributária. § 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado. Art. 77. O arquivo digital do MDF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 76 deste Anexo. § 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 48/22). Art. 78. Fica instituído o DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. § 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente depois da concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 76 deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 79 deste Anexo. § 2º O DAMDFE: I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis; II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte; e III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. § 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte. § 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o disposto no § 5º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 48/22): I – ao modal aéreo, em até 3 (três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aéreo até sua emissão; II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; ou III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga (Ajuste SINIEF 23/21). § 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 48/22 ). Art. 79. No caso de ocorrem problemas técnicos que resultem na impossibilidade de transmissão do arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou de obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, e adotar as seguintes medidas: I – imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”; II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II deste artigo for rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; e b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e. § 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. § 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. Art. 79-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se ‘Evento do MDF-e’. § 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são: I – cancelamento, conforme o disposto no art. 80 deste Anexo; II – encerramento, conforme o disposto no art. 81 deste Anexo; III – inclusão de motorista, conforme o disposto no art. 81-A deste Anexo; IV – registro de passagem; V – inclusão de Documento Fiscal Eletrônico; VI – eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 11/21); VII – confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado (Ajuste SINIEF 33/21); e VIII – alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 8/22); e IX – encerramento pelo transportador, conforme disposto no parágrafo único do art. 81 deste Anexo (Ajuste SINIEF 45/23). § 2º Os eventos serão registrados: I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC; ou II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC. Art. 79-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e: I – cancelamento de MDF-e; II – encerramento do MDF-e; III – inclusão de motorista; ou IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. Art. 80. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 76 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. § 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e. § 2º Para cada MDF-e a ser cancelado, deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte. § 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. § 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Art. 81. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/20): I – ao término do último descarregamento descrito no documento (Ajuste SINIEF 45/23); II – quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; e IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento. Parágrafo único. O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento (Ajuste SINIEF 45/23). Art. 81-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. Art. 82. Aplicam-se ao MDF-e no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias que regulam cada modal. Art. 83. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas: a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo; b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário; c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; e d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas: a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. III – Na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponder a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020. TÍTULO VII DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA) (Ajuste SINIEF 12/15) Art. 84. Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). § 1º A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital sobre os resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como sobre operações e prestações de que trata o Convênio ICMS 93/15, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas. § 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações de que trata o § 1º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 3º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a: I – ICMS retido ou recolhido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes); II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal; III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IV – ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive o adicional de alíquotas de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e V – ICMS devido por responsabilidade nos termos do § 6º do art. 26 do Regulamento. § 4º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional. Art. 85. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 3º do art. 84 deste Anexo em discordância com o disposto neste Título. Art. 86. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 4º do art. 84 deste Anexo, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração declarado pelo contribuinte. § 1º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. § 2º Para o preenchimento da DeSTDA, o contribuinte deverá observar as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado no aplicativo de que trata o § 4º do art. 84 deste Anexo. § 3º Para fins de declaração na DeSTDA, o valor do imposto devido por responsabilidade nos termos do § 6º do art. 26 do Regulamento deverá ser somado ao valor do imposto devido em razão de operação interestadual sujeita ao diferencial de alíquotas, segregando, na forma prevista no Ato COTEPE a que se refere o caput deste artigo, os valores referentes às mercadorias destinadas ao uso ou consumo daquelas destinadas ao ativo permanente. Art. 87. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada. Art. 88. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Art. 89. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações de que trata o art. 86 deste Anexo. § 1º Os registros de que trata o caput deste artigo constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA. § 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor no referido período. Art. 90. Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: I – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE. Art. 91. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 4º do art. 84 deste Anexo. § 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e sua recepção será feita por meio de serviço disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo: I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE; e II – a consistência aritmética e lógica das informações prestadas. § 3º O procedimento de validação e assinatura digital deverá ser efetuado antes do envio do arquivo. § 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. Art. 92. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do art. 91 deste Anexo e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações: I – dos dados cadastrais do declarante; II – da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital; III – da integridade do arquivo; IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; V – da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas; e VI – da data limite de transmissão. § 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos: I – falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas nos incisos do caput do art. 92 deste Anexo, hipótese em que a causa será informada; ou II – recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega. § 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega. § 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. TÍTULO VIII DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) (Ajuste SINIEF 19/16 e 15/18) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 93 . Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição: I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). § 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 21/22). § 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)”. § 3º A assinatura eletrônica qualificada mencionada no § 1º deste artigo, deve pertencer: I – ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo (Ajuste SINIEF 21/22). Art. 94 . Poderá ser autorizado a emitir NFC-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente: I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo; II – REVOGADO. III – REVOGADO. IV – obtenha, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), autorização de uso de PAF-NFC-e fornecido por empresa desenvolvedora credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo; e V – esteja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 1º O cronograma que estabelece a obrigatoriedade do credenciamento à emissão da NFC-e será definido em Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). § 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e em substituição ao modelo 1 ou 1-A. § 3º O contribuinte credenciado para emissão de NFC-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados previstas no Anexo 7. § 4º O credenciamento para emissão da NFC-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses: I - ALTERADO – Alt. 4704 – Efeitos a partir de 01.09.24: I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo; ou II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita. § 5º REVOGADO. § 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão da NFC-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista. § 7º A Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NFC-e de contribuinte que esteja emitindo esses documentos com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NFC-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 8º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e, modelo 55, por meio do PAF-NFC-e. Art. 94-A. REVOGADO. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA NFC-e Art. 95. REVOGADO. Art. 95-A. A NFC-e deverá ser emitida por meio de programa aplicativo (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em Ato do titular da DIAT, que deverá observar os requisitos técnicos e funcionais definidos em Ato do titular da DIAT. § 1º A partir dos prazos definidos em ato do titular da DIAT, o PAF-NFC-e deverá possuir laudo de análise emitido e assinado digitalmente por órgão técnico habilitado (OTH) na forma do Capítulo VII-A deste Título. § 2º As atualizações de versões do PAF-NFC-e, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pela empresa desenvolvedora mediante acesso ao SAT, informando os motivos determinantes da atualização. § 3º A empresa desenvolvedora deverá manter atualizada a lista de usuários de seus programas aplicativos fiscais por meio do SAT. § 4º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento do programa aplicativo fiscal, comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no PAF-NFC-e ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais. § 5º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e desenvolver e fornecer programa aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal. § 6º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, o procedimento administrativo disposto em Ato do titular da DIAT. § 7º O PAF-NFC-e poderá, a qualquer momento, ser analisado pelo Fisco, devendo a empresa desenvolvedora fornecer aos agentes do Fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações que integram o sistema. § 8º O uso de serviços de mensageria para autorização e/ou custódia de documentos fiscais eletrônicos não afasta as obrigações da empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e. Art. 95-B. Os estabelecimentos, que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens cujo adquirente ou tomador seja pessoa física, não poderão possuir outro programa aplicativo específico para emissão de documentos fiscais que não seja o PAF-NFC-e. § 1º É permitido apenas um PAF-NFC-e por estabelecimento. § 2º Caso o estabelecimento possua programa distinto do PAF-NFC-e para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, este programa deverá estar conectado ao PAF-NFC-e, operando de forma integrada, conforme definido em ato do titular da DIAT. § 3º O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e ou de programa para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços fornecerá aos agentes do Fisco, sempre que solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema. § 4º Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 3º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-NFC-e em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do Fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 5º É permitido o uso de dois PAF-NFC-e: I – nos estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos, nas seguintes condições: a) um PAF-NFC-e seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços; e b) o outro PAF-NFC-e seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência; e II – nas demais situações previstas em Ato do titular da DIAT. Art. 96. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) publicado em Ato COTEPE, por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e), desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte: I – o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II – a numeração da NFC-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o número do CNPJ do emitente e o número e a série da NFC-e; IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente; V – a NFC-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); VI – a NFC-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 04/15); VII - REVOGADO. VIII – os códigos de Numeração Global de Item Comercial (GTIN) informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: a) GTIN; b) marca; c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); f) país – principal mercado de destino; g) CEST (quando existir); h) NCM; i) peso bruto; j) unidade de medida do peso bruto; k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e l) quantidade de itens contidos; IX – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VIII do caput deste artigo, necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; e X – para o cumprimento do disposto no inciso IX do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, por meio da SVRS. XI – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 4/21). XII – nas operações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a NFC-e deverá conter: a) o nome ou a razão social, o endereço e o CNPJ do destinatário; e b) tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido. XIII – fica facultado ao MEI, Código de Regime Tributário 4, o preenchimento dos campos GTIN, CEST e NCM do documento fiscal eletrônico. § 1º As séries da NFC-e serão identificadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: I – a utilização de série única será representada pelo número zero; e II – fica vedada a utilização de subséries. III – poderão ser utilizadas séries distintas para identificar cada caixa de atendimento (checkout) de um mesmo estabelecimento; e IV – não poderá ser utilizada série distinta num mesmo ponto de venda (checkout), exceto em situações que vierem a ser definidas em Ato do titular da DIAT, sendo vedado o uso de série distinta para as NFC-e autorizadas e as emitidas em contingência. § 2º Para efeitos da geração do código numérico de que trata o inciso III do caput deste artigo, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. § 3º É obrigatória a informação relativa ao grupo de formas de pagamento para a emissão da NFC-e. § 4º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do MOC, deverá ser indicado na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definido na Seção III do Anexo 10. § 5º Os campos cEAN e cEANTrib da NFC-e devem ser preenchidos com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Anexo: I – cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto; II – cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; III – qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e; IV – uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e; V – vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e; VI – qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; VII – uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e VIII – vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN. § 6º Os valores obtidos pela multiplicação dos valores contidos nos campos descritos nos incisos III e V e nos incisos VI e VIII do § 5º deste artigo devem produzir o mesmo resultado. § 7º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. § 8º A NFC-e deverá conter o CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. § 9º O código do produto ou serviço contido no campo cProd deverá atender aos mesmos requisitos previstos para o campo COD_ITEM do Registro 0200 da EFD, especificados no Guia Prático EFD-ICMS/IPI, mesmo para contribuintes não obrigados à EFD. § 10. A descrição do produto ou do serviço contida no campo xProd deverá apresentar todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e seu adequado enquadramento tributário. Art. 97 . O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após: I – ser transmitido eletronicamente à SEF, nos termos do art. 98 deste Anexo; e II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NFC-e, nos termos do inciso III do caput do art. 100 deste Anexo. § 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para efeitos fiscais, os vícios citados no § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), impresso nos termos do art. 103 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo. § 3º A concessão da Autorização de Uso da NFC-e: I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica em convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; e II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF 19/19). Art. 98 . O arquivo digital da NFC-e deverá ser transmitido digitalmente, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF previamente certificado, fornecido por desenvolvedor credenciado de PAF, na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF. Parágrafo único. A transmissão do arquivo digital de que trata o caput deste artigo implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso de NFC-e. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFC-e Art. 99 . Previamente à concessão da Autorização de Uso de NFC-e, a SEF analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e; III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e; IV – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no MOC; V – a integridade do arquivo digital da NFC-e; e VI – a numeração do documento. § 1º O sistema de autorização da NFC-e deverá validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib no cadastro centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidade com as informações contidas no cadastro centralizado de GTIN. § 2º Os detentores de códigos de barras previstos no § 5º do art. 96 deste Anexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 2/20). Art. 100 . Do resultado da análise de que trata o art. 99 deste Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente: I – da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão de NFC-e; d) duplicidade de número da NFC-e; e) falha na leitura do número da NFC-e; e f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e; II – REVOGADO. III – da concessão da Autorização de Uso de NFC-e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFC-e correspondente não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e. § 2º Em caso de rejeição, o arquivo digital não será arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo, nas hipóteses das alíneas “a”, “b” ou “e” do inciso I do caput deste artigo. § 3º REVOGADO. § 4º REVOGADO. § 5º A cientificação mencionada no caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. § 7º Quando solicitados no momento da ocorrência da operação, o arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso deverão ser encaminhados ou disponibilizados via descarga (download): I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NFC-e, imediatamente após o recebimento da respectiva Autorização de Uso; ou II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente. § 8º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte: I – emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa; ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de: a) NF-e, nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Anexo; b) CT-e, nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 37 deste Anexo; ou c) NFC-e, na hipótese do § 4º do art. 94 deste Anexo. Art. 101 . Concedida a Autorização de Uso da NFC-e, a SEF poderá disponibilizar a NFC-e para a Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 102 . O contribuinte emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, ainda que fora do seu estabelecimento, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária sempre que solicitado. Parágrafo único. O emitente de NFC-e deve guardar, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE-NFC-e) Art. 103 . Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e DANFE-NFC-e), conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code (Quick Response), para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta à NFC-e prevista no art. 109 deste Anexo. § 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser utilizado para acobertar as operações de saída de mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do caput do art. 100 deste Anexo. § 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code (Quick Response). § 3º O DANFE-NFC-e utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NFC-e será impresso em via única. § 4º O DANFE-NFC-e deverá: I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (Ato COTEPE/ICMS 04/10); II – conter código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code; e III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 104 deste Anexo. § 5º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere. § 6º O DANFE-NFC-e poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código bidimensional por leitor óptico. § 7º Os títulos e informações dos campos contidos no DANFE-NFC-e devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. § 8º A aposição de carimbos, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso do DANFE-NFC-e. § 9º É permitida a impressão de informações complementares de interesse do emitente no verso do DANFE-NFC-e, desde que reservado espaço para atendimento ao disposto no § 8º deste artigo. § 10. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFC-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code (Quick Response). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 104. Caso não seja possível transmitir a NFC-e para a Administração Tributária, nem obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e por problemas técnicos, o contribuinte deve operar em contingência gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF 19/16 ). § 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso da NFC-e, o PAF-NFC-e utilizado pelo contribuinte emitente deverá, de forma automática, enviar para autorização as NFC-e emitidas em contingência, no prazo limite até o primeiro dia útil subsequente à sua emissão (Ajuste SINIEF 19/16). § 2º REVOGADO. § 3º Na hipótese do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16): a) o motivo da entrada em contingência; e b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e. § 4º Caso a NFC-e transmitida nos termos do § 1º deste artigo seja rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá (Ajuste SINIEF 19/16): I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída; II – solicitar Autorização de Uso da NFC-e; e III – imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original; § 5º Fica vedada (Ajuste SINIEF 19/16): I – a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”; ou II – a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência. § 6º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência nos termos do caput deste artigo deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16). § 7º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 26/19). CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DA NFC-e Art. 105 . Em relação à NFC-e que tenha sido transmitida à Administração Tributária e cuja Autorização de Uso tenha ficado pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas: I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 106 deste Anexo, da NFC-e que retornou com Autorização de Uso, mas cuja operação não se confirmou, ou tenha sido registrada em Cupom Fiscal, modelo 60, emitido por meio do equipamento ECF, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/09; e II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 108 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 10/23). Art. 106 . Após a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do caput do art. 100 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. Parágrafo único. Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo previsto na legislação, a correção deve ser realizada por meio da emissão de NF-e, modelo 55, de estorno, consignando as seguintes informações: I – a finalidade de emissão de ajuste; II – a descrição da natureza da operação “Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”; III – a chave de acesso da NFC-e que está sendo estornada; IV – os dados de produtos ou serviços, e valores equivalentes aos da NF-e estornada; V – os códigos de CFOP do grupo “Devoluções de vendas de produção do estabelecimento, de produtos de terceiros ou anulações de valores”; e VI – a justificativa do estorno no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e. Art. 107 . O cancelamento de que trata o art. 106 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente. § 1º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá: I – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, devendo ser realizada por meio do PAF autorizado para o contribuinte. § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4º A Administração Tributária poderá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a RFB. Art. 108 . Na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e, o contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados. § 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4º A Administração Tributária poderá disponibilizar acesso às inutilizações de números de NFC-e para a RFB. § 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do caput do art. 104 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 4/21). CAPÍTULO VII DA CONSULTA À NFC-e Art. 109 . Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o art. 100 deste Anexo, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa à NFC-e. § 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada no site da SEF na internet. § 2º A consulta à NFC-e mencionada no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso ou por meio da leitura do QR Code (Quick Response). § 3º A consulta à NFC-e ficará disponível pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da concessão da Autorização de Uso da NFC-e. § 4º Após o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, durante o prazo decadencial, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação). § 5º A disponibilização da consulta de que trata o caput deste artigo se dará por meio de acesso restrito e será vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC. § 6º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada de que trata o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao Portal da Administração Tributária ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. § 7º - REVOGADO. CAPÍTULO VII-A DA HOMOLOGAÇÃO DO PAF-NFC-E Art. 109-A. Mediante portaria do titular da SEF, serão habilitados órgãos técnicos para realização do procedimento de análise funcional do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido pelas empresas desenvolvedoras credenciadas, nos termos do art. 95-A deste Anexo. § 1º A habilitação de que trata o caput deste artigo somente será concedida a órgão técnico que: I – realize atividades de pesquisa ou desenvolvimento; II – atue nas áreas de engenharia de computação, engenharia de automação, engenharia de telecomunicações, engenharia eletrônica ou tecnologia da informação; III – não se utilize dos serviços de pessoa que mantém ou tenha mantido nos últimos 2 (dois) anos vínculo com a Administração Tributária; e IV – atenda a uma das seguintes condições: a) seja integrante da Administração Pública Direta ou Indireta; b) seja entidade de ensino sem fins lucrativos; ou c) esteja constituído sob a forma de fundação, reconhecida como de utilidade pública municipal, estadual, distrital ou federal e credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso. § 2º A habilitação nos termos deste artigo independe da qualificação do órgão técnico como Organismo de Certificação de Produto (OCP) ou entidade acreditadora. § 3º O órgão técnico interessado em se habilitar na forma do caput deste artigo deverá requerer sua habilitação conforme os procedimentos definidos pela Gerência de Fiscalização (GEFIS) da SEF, apresentando: I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo; II – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão e os membros do seu corpo técnico envolvidos com a realização do procedimento de análise funcional e estrutural do equipamento DAF; e III – comprovante de recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral relativa ao pedido de credenciamento. § 4º Sempre que um novo membro do corpo técnico do órgão for envolvido com o processo de análise, o documento de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverá ser atualizado e enviado à SEF, conforme os procedimentos definidos pela GEFIS. § 5º O credenciamento do órgão técnico poderá, nos termos de Ato do titular da DIAT, ser: I – cancelado a pedido do órgão técnico; II – suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias; ou III – cassado. Art. 109-B. O procedimento de análise realizado pelo órgão técnico, habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo, observará o cumprimento pela empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e: I – dos requisitos do PAF-NFC-e, em sua versão mais recente, definidos em Ato do titular da DIAT; e II – das instruções contidas na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do PAF-NFC-e, definido em Ato do titular da DIAT. § 1º REVOGADO. § 2º A SEF poderá indicar Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFREs) para acompanhamento dos procedimentos de análise de que trata este artigo. § 3º Caso a análise nos termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos, o órgão técnico habilitado deverá: I – emitir relatório detalhando a análise; II – emitir, nos termos de Ato do titular da DIAT, Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) do PAF-NFC-e; III – enviar ao desenvolvedor do PAF-NFC-e uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e IV – armazenar uma via do relatório de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como cópia de conjunto de arquivos do PAF-NFC-e recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em demanda judicial. § 4º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao desenvolvedor do PAF-NFC-e a condição de fiel depositário da documentação e dos arquivos relacionados no mencionado dispositivo, desde que: I – seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256 sobre o relatório e sobre arquivo compactado, contendo cópia do conjunto de arquivos do PAF-NFC-e recebido; e II – os resumos criptográficos SHA256 do relatório e do arquivo compactado sejam informados em campo específico do LCL. § 5º REVOGADO. § 6º O prazo de validade do laudo previsto no inciso II do § 3º deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de novo laudo e, se aplicável, nova versão de seu PAF-NFC-e por meio do Sistema SAT, antes de encerrado este prazo. § 7º A conclusão do procedimento de análise de PAF-NFC-e e a consequente emissão de LCL não implica a homologação do programa aplicativo pela autoridade fiscal. Art. 109-C. O Auditor Fiscal da Receita Estadual que verificar o descumprimento de qualquer requisito do PAF-NFC-e formulará representação na forma prevista em Ato do titular da DIAT, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 1º REVOGADO. § 2º REVOGADO. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 110 . As ocorrências relacionadas com a NFC-e denominam-se “Evento da NFC-e”, observado o seguinte: I – Os eventos relacionados a uma NFC-e são: a) Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), conforme disposto na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 19/16; b) Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 19/16; c) Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; e d) Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente à operação. II – os eventos serão registrados pelo emitente da NFC-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC; e III – os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 109 deste Anexo, conjuntamente com a NFC-e a que se referem. Art. 111 . A Administração Tributária disponibilizará aos contribuintes autorizados a emitir NFC-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no MOC. Art. 112 . Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 34/21). Art. 113 . O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens cujo adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e, nos termos do art. 94 deste Anexo. Parágrafo único. Fica facultada, em substituição à NFC-e, a utilização da NF-e aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para emissão de NF-e, nos termos do art. 2º deste Anexo. Art. 113-A. O credenciamento da empresa desenvolvedora de PAF poderá, na forma prevista em Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, ser suspenso caso seja identificada qualquer intercorrência relacionada ao uso do PAF, ainda que não intencional, que: I – acarrete prejuízo operacional ao SAT; ou II – esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe (Ajuste SINIEF 36/20) § 1º O restabelecimento do acesso do contribuinte que tenha sofrido o bloqueio aos ambientes autorizadores dependerá de liberação da SEF. § 2º A forma e os requisitos para a liberação serão definidos em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF. TÍTULO IX DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS) (Ajuste SINIEF 36/19) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 114. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, que deverá ser emitido pelos contribuintes em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: I – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; II – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e III – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. § 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, descritos nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do caput do art. 120 deste Anexo. § 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, aplica-se: I – a partir de 2 de outubro de 2017, para os contribuintes mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo; e II – a partir de 2 de julho de 2018, para os contribuintes mencionados no inciso I do caput deste artigo. § 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. § 4º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. § 5º O disposto neste Título não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 115. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS. Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e. Art. 116. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento. § 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Convênio ICMS 57/95 e do Convênio ICMS 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente. § 2º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-e OS Art. 117. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá: I – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS; II – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); III – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e IV – ser assinado digitalmente pelo emitente. § 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e. § 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 118 deste Anexo. § 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO CT-e OS Art. 118. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Administração Tributária desta unidade federada. § 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Administração Tributária em que estiver credenciado. Art. 119. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a Administração Tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente; III – a autoria da assinatura do arquivo digital; IV – a integridade do arquivo digital; V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e; e VI – a numeração e série do documento. Art. 120. Do resultado da análise mencionada no art. 119 deste Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente: I – da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS; d) duplicidade de número do CT-e OS; e) falha na leitura do número do CT-e OS; f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS; ou h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS (Ajuste SINIEF 9/23); II REVOGADO III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado. § 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º do caput deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa. § 4º Rejeitado o arquivo digital, este não será arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo. § 5º REVOGADO § 6º No caso do § 5º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração. § 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS: I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS; e II – identifica de forma única um CT-e OS por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. § 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e. § 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. Art. 121. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a Administração Tributária que o autorizou deverá disponibilizá-lo para a: I – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); II – unidade federada: a) de início da prestação do serviço de transporte; b) de término da prestação do serviço de transporte; e c) do tomador do serviço; e III – Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). § 1º A Administração Tributária que autorizou o CT-e OS, a RFB ou a SVRS também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio de cooperação; ou II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante convênio de cooperação. § 2º Na hipótese de a Administração Tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, ficará responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e OS para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. § 3º A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e OS só poderá ocorrer mediante convênio de cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas na operação, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo em relação às suas operações internas. Art. 122. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do caput do art. 120 deste Anexo. § 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 49/22 ). CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OS (DACTE OS) Art. 123. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do caput do art. 114 deste Anexo ou para facilitar a consulta do CT-e OS prevista no art. 130 deste Anexo. § 1º O DACTE OS: I – deverá ter formato mínimo A5 (210 mm x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), ser impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e; III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e IV – será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 120 deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 125 deste Anexo. § 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 124 deste Anexo. § 3º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e. § 4º Quando da impressão em formato menor do que o tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda. § 5º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. § 6º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 49/22 ). CAPÍTULO IV-A DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA (GTV-e) (Ajuste SINIEF 03/20) Art. 123-A. Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes que transportarem valores nas condições previstas na Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos, previstos no art. 136-A do Anexo 6 deste Regulamento: I – Guia de Transporte de Valores (GTV); e II – Extrato de Faturamento. Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de que trata o inciso II do art. 123-G deste Anexo. Art. 123-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o MOC do CT-e, contendo capítulo específico a respeito da GTV-e e disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários à integração entre o portal da SEF e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e. Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. Art. 123-C. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, na SEF. Art. 123-D. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 1º O arquivo digital da GTV-e deverá: I – conter os seguintes dados que discriminam a carga transportada: a) a quantidade de volumes/malotes; b) a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros); e c) o valor declarado de cada espécie; II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e pela série da GTV-e; III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); IV – possuir numeração sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série; e V – ser assinado digitalmente pelo emitente. § 2º Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil que contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie e observado o disposto no MOC do CT-e. § 4º Quando o transportador prestar serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 123-E deste Anexo. § 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram. Art. 123-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 1º O prazo máximo para Autorização de Uso da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie. § 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que iniciar a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada. § 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que iniciar a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. Art. 123-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente; III – a autoria da assinatura do arquivo digital; IV – a integridade do arquivo digital; V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e; e VI – a numeração e a série do documento. § 1º A SEF poderá, mediante protocolo, estabelecer que a Autorização de Uso será concedida por meio da utilização de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. § 2º Na situação constante do § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições constantes deste Capítulo. Art. 123-G. Do resultado da análise mencionada no art. 123-F deste Anexo, a SEF cientificará o emitente: I – da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal; d) duplicidade do número da GTV-e; e) falha na leitura do número da GTV-e; f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e; ou II – da concessão da Autorização de Uso da GTV-e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado. § 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá a justificativa do indeferimento, de forma clara e precisa. § 4º Rejeitado o arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses de que tratam as alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo. § 5º A concessão da Autorização de Uso: I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e; e II – identifica de forma única uma GTV-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente e número, série e ambiente de autorização. Art. 123-H. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a SEF deverá disponibilizá-la: I – à Secretaria da Receita Federal do Brasil; II – à unidade federada: a) onde iniciou a prestação do serviço de transporte; b) onde terminou a prestação do serviço de transporte; e c) do tomador do serviço; e III – à SRVS. § 1º A SEF poderá transmiti-la ou fornecer informações parciais a: I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; e II – outros órgãos da administração direta e indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio. Art. 123-I. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio da Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do caput do art. 123-G deste Anexo. Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Art. 123-J. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital a GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, devendo ser ela apresentada à administração tributária, quando solicitada. Art. 123-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a GTV-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência, e transmitir a GTV-e para o Sistema de SVC, nos termos dos arts. 123-D, 123-E e 123-F deste Anexo. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a SEF poderá autorizar o uso da GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. § 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e à SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que a disponibilizará às unidades federadas interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 123-F deste Anexo. Art. 123-L. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do caput do art. 123-G deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente. § 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à SEF. § 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única GTV-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. § 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º Após o cancelamento da GTV-e, a SEF deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento da GTV-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 123-H deste Anexo. § 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie. Art. 123-M. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se “Evento da GTV-e”. § 1º São eventos da GTV-e: I – Cancelamento, conforme disposto no art. 123-L deste Anexo; II – CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS; e III – CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado. § 2º A SEF registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo. Art. 123-N. A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores de contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. § 1º A suspensão, cujo objetivo é preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando a quem estiver suspenso o uso deles por tempo determinado, conforme especificado no MOC. § 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente. § 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da SEF, poderá suspender definitivamente o acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores. § 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores do contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação da SEF. Art. 123-O. Aplicam-se à GTV-e, no que couber, as normas do Capítulo XVIII do Anexo 6 e as demais disposições tributárias regentes relativas à prestação de serviço de transporte de valores. Art. 123-P. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da GTV-e, em substituição aos documentos previstos no art. 123-A deste Anexo, a partir de 1º de setembro de 2022. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 124. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado. § 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 130 deste Anexo. § 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação. Art. 125. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: I – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto em convênio; e II – transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 118, 119 e 120 deste Título. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 2 (duas) vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação: I – acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. § 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito. § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS. § 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência. § 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pela Administração Tributária, o contribuinte deverá: I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se alterem: a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador; e c) a data de emissão ou de saída; II – solicitar Autorização de Uso do CT-e OS; III – imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 6º do art. 123 deste Anexo (Ajuste SINIEF 49/22 ); e IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 6º do art. 123 deste Anexo (Ajuste SINIEF 49/22 ). § 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo. § 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, mencionado no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à Administração Tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. § 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a Administração Tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. § 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que o disponibilizará para as UF interessadas. § 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e. § 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. § 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema: I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 126 deste Anexo, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência; e II - REVOGADO § 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS: I – o motivo da entrada em contingência; II – a data e a hora com minutos e segundos do seu início; e III – a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada. § 14. Fica vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal. CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DO CT-e OS E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DO CT-e OS Art. 126. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o inciso III do caput do art. 120 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente. § 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 114 deste Anexo, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte. § 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à Administração Tributária que o autorizou. § 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e. § 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a Administração Tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 121 deste Anexo. § 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 128 deste Anexo, este não poderá ser cancelado. Art. 127. REVOGADO CAPÍTULO VII DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e) Art. 128. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o inciso III do caput do art. 120 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. § 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. § 5º A Administração Tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 121 deste Anexo. § 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e. § 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. § 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS. Art. 129. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 24/22 ): I - REVOGADO II - REVOGADO III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 24/22 ): a) o tomador registrará o evento previsto no inciso VII do § 1º do art. 131 deste Anexo; b) REVOGADA c) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão ‘Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)’ (Ajuste SINIEF 24/22 ). § 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação tributária que trata do assunto. § 2º REVOGADO § 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar. § 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 24/22 ). § 5º O prazo para autorização do CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajuste SINIEF 24/22 ). § 6º O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajuste SINIEF 24/22 ). § 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 24/22 ). CAPÍTULO VIII DA CONSULTA AO CT-e OS Art. 130. A Administração Tributária disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados em site, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. § 2º A consulta mencionada no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da chave de acesso do CT-e OS. § 3º A consulta mencionada no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS. § 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e. § 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado de que trata o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Administração Tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 131. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS é denominada “Evento do CT-e OS”. § 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são: I – cancelamento, conforme disposto no art. 126 deste Anexo; II – CC-e, conforme disposto no art. 128 deste Anexo; III – autorizado CT-e OS complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar; IV – cancelado CT-e OS complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referência o CT-e OS original; V – autorizado CT-e OS de substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição; VI - REVOGADO VII – prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado; VIII – manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS; e IX - REVOGADO X – cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 21/23 ); § 2º Os eventos serão registrados: I – pelas pessoas mencionadas no art. 132 deste Anexo, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e; e II – por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e. § 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 121 deste Anexo. § 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 130 deste Anexo com o CT-e OS a que se referem. Art. 132. O registro dos eventos deve ser realizado: I – pelo emitente do CT-e OS, os seguintes eventos: a) CC-e; b) cancelamento do CT-e OS; e c) informações da GTV; e II – pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”. Parágrafo único. A Administração Tributária pode registrar os eventos mencionados nos incisos III, IV, V, VI e VIII do § 1º do art. 131 deste Anexo. Art. 133. A Administração Tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e OS disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. Art. 134. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 34/20 ). § 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC (Ajuste SINIEF 34/20 ). § 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente (Ajuste SINIEF 34/20 ). § 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador (Ajuste SINIEF 34/20 ). § 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação pela SEF (Ajuste SINIEF 34/20 ). Art. 135. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. Art. 136. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 28/21 ). Art. 137. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 120 deste Anexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. TÍTULO X DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (Ajuste SINIEF 37/19) Art. 138. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos: I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65; II – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57; III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58; e IV – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55: a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias; b) para acobertar saídas realizadas por produtores primários, inclusive interestaduais; e c) para notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais. § 1º Poderão aderir ao Regime Especial da NFF: I – os Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), regularmente habilitados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo; II – os Produtores Primários, inscritos no Cadastro de Produtores Primários (CPP), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo; e III – os Microempreendedores Individuais (MEI) optantes pelo SIMEI que possuam inscrição no CCICMS deste Estado para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo. § 2º A adesão mencionada no § 1º deste artigo implicará para o contribuinte: I – o cadastramento pela Administração Tributária como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC); II – a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF, nos termos do art. 140 deste Anexo; e III – REVOGADO. § 3º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). § 4º A adesão dos contribuintes de que trata o § 1º deste artigo se dará de forma automática, efetivando-se mediante aceite dos termos de uso no aplicativo da NFF, e não veda a emissão dos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo por outros meios. § 5º A adesão para emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no caput deste artigo por meio do Regime Especial da NFF sujeita-se, no que couber, aos seguintes dispositivos deste Anexo: I – §§ 5º, 6º e 7º do art. 2º; II – §§ 4º, 5º e 6º do art. 37; e III – §§ 4º e 6º do art. 94. § 6º REVOGADO. Art. 139. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil (MOC NFF) dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações relativas à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização. § 1º O Portal Nacional da NFF será disponibilizado e mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). § 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF. Art. 140. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 143 deste Anexo. § 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios: I – aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, disponibilizado pela Administração Tributária; II – página no Portal Nacional da NFF; ou III – outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF. § 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, no qual, seguido o procedimento de que trata o art. 143, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente. § 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória federal nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou da legislação federal posterior que a substitua, seguindo definições do MOC NFF. § 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel citado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o mencionado dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte. § 5º A ferramenta emissora de NFF poderá conter função para carga e recarga de créditos do imposto pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE (Ajuste SINIEF 6/21). Art. 141. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a comunicação. § 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites (Ajuste SINIEF 39/20): I – limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas; II – volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores (Ajuste SINIEF 17/23 ); ou III – número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a: a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final; ou b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários (Ajuste SINIEF 17/23). § 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 140 deste Anexo não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas. §§ 3º e 4° - ACRESCIDOS – Alt. 4.850 – Efeitos a partir de 02.05.25: § 3º Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF” (Ajuste SINIEF 21/24 ). § 4º Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º deste artigo, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal (Ajuste SINIEF 21/24 ). Art. 142. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF: I – data, hora e número sequencial diário de emissão; II – código do ponto ou equipamento de emissão; III – dados de identificação do adquirente ou tomador: a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil; b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente; c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega; e d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 145 deste Anexo; IV – na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações: a) descrição; b) quantidade; c) valor unitário; e d) opcionalmente, código do produto e desconto no valor do item; V – na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas: a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) do emitente; b) informações da carga transportada; c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte; d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e e) valor total da prestação; VI – opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação; e VII – valor dos tributos referentes à operação ou prestação. § 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte. Art. 143. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo: I – será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 140 deste Anexo; II – será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou da legislação federal posterior que a substitua; III – terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 144 deste Anexo; e IV – será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso. Art. 144. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF. § 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 143 deste Anexo. § 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC NFF) correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, unicamente com relação ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre essas informações, não implicando a convalidação dessas informações nem das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu. § 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, seja em papel ou de forma eletrônica. § 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF. Art. 145. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF a partir de link gerado pela ferramenta emissora. § 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do caput do art. 142 deste Anexo. § 2º Fica dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Título, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à Administração Tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma mencionada no caput deste artigo ou na forma impressa. Art. 146. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Título, por meio da ferramenta emissora, desde que: I – não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e II – não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo (Ajuste SINIEF 44/23). Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 144 deste Anexo. TÍTULO XI DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3e) (Ajuste SINIEF 01/19) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 147. Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, que será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Administração Tributária. Art. 148. Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser: I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária. Art. 149. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre o portal da SEF e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e. Parágrafo único. Nota técnica publicada em site do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. Art. 149-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 41/20). § 1º A suspensão ou o bloqueio, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC (Ajuste SINIEF 41/20). § 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente (Ajuste SINIEF 41/20). § 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador (Ajuste SINIEF 41/20). § 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEF (Ajuste SINIEF 41/20). Art. 149-B. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST) (Ajuste SINIEF 7/23). CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA NF3e Art. 150. A NF3e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: I – o arquivo digital da NF3e deverá ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language); II – a numeração da NF3e será sequencial e crescente, de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III – a NF3e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF3e; e IV – a NF3e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: I – a utilização de série única será representada pelo número zero; e II – é vedada a utilização de subséries. § 2º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF3e Art. 151. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal após: I – ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do art. 152 deste Anexo; e II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 154 deste Anexo. § 1º Ainda que formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), impresso nos termos dos arts. 156 ou 157 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo. § 3º A concessão da Autorização de Uso: I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF3e; e II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. Art. 152. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. Parágrafo único. A transmissão mencionada no caput deste artigo implica a solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e. Art. 153. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente para emissão de NF3e; III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e; IV – a integridade do arquivo digital da NF3e; V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e VI – a numeração do documento. Art. 154. Do resultado da análise mencionada no art. 153 deste Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente: I – da concessão da Autorização de Uso da NF3e; ou II – da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de: a) irregularidade fiscal do emitente; b) falha na recepção ou no processamento do arquivo; c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; d) remetente não credenciado para emissão da NF3e; e) duplicidade de número da NF3e; ou f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para saneamento de erros. § 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo. § 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. § 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário. § 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. § 7º A SEF deverá disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para uso em suas atividades de fiscalização e controle. § 8º A SEF poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo. Art. 155. O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3e (DANF3E) Art. 156. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 164 deste Anexo. § 1º O DANF3E só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 154, ou na hipótese prevista no art. 157, ambos deste Anexo. § 2º O DANF3E deverá conter: I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e II – a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 157 deste Anexo. § 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 157. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e à SEF ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte poderá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. § 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar o que segue: I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e: a) o motivo da entrada em contingência; e b) a data e a hora, com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressas no DANF3E; II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEF as NF3e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 14/21); III – se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEF, o emitente deverá: a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não haja alteração: 1. das variáveis que determinam o valor do imposto; 2. de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário; e 3. da data de emissão; e b) solicitar Autorização de Uso da NF3e; e IV – considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência. § 2º Fica vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”. § 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deverá constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”. § 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência assim que houver condições técnicas (Ajuste SINIEF 14/21). CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NF3e Art. 158. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 161 deste Anexo, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência. Art. 159. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 46/20 ). Art. 160. A ocorrência relacionada com uma NF3e é denominada “Evento da NF3e”. § 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados: I – Cancelamento, conforme disposto no art. 161 deste Anexo; II – Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores, conforme disposto no art. 162 deste Anexo (Ajuste SINIEF 46/20); ou III – Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 163 deste Anexo. § 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente. § 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela SEF ou por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta que a ela prestem este serviço. § 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 164 deste Anexo, conjuntamente com a NF3e a que se referem. Art. 161. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão. § 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente. § 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deverá: I – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou com outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 5º A SEF transmitirá os Cancelamentos de NF3e para as administrações tributárias e entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art. 154 deste Anexo. § 6º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento: I – em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo; ou II – de forma extemporânea, quando excedidos os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo. Art. 162. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referentes a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores”, previsto no inciso II do § 1º do art. 160 deste Anexo, deverá referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 30/21 ). Art. 163. Nos termos do art. 96-A do Anexo 6, poderá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído (Ajuste SINIEF 46/20 ). CAPÍTULO VII DA CONSULTA À NF3e Art. 164. Após a concessão de Autorização de Uso de que trata o inciso I do caput do art. 154 deste Anexo, a SEF disponibilizará consulta relativa à NF3e. § 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá os dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a Administração Tributária, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva nota fiscal. § 2º A SEF poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado ao portal da Administração Tributária. Art. 165. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 166. A utilização da NF3e de que trata este Título será obrigatória a partir de 1º de junho de 2024 (Ajuste SINIEF 52/23). TÍTULO XII DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e) (Ajuste SINIEF 01/17) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 167. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, que será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição: I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; IV – ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); e V – ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18. § 1º Para os fins deste Título, considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador. § 2º Ao contribuinte credenciado à emissão de BP-e fica restrita e condicionada à anuência prévia do Gerente Regional a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) dos seguintes documentos: I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e IV – ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18. § 3º Poderá ser emitido BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha de transporte rodoviário, com cobrança da passagem por meio de contadores ou de sistema de bilhetagem eletrônica, mediante credenciamento específico para esse tipo de emissão. § 4º O BP-e de que trata o § 3º deste artigo deverá ser emitido no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do fim do ciclo de viagens do veículo transportador. Art. 168 . Para emissão do BP-e, o contribuinte inscrito neste Estado deverá estar credenciado previamente na Secretaria de Estado da Fazenda: I – de forma voluntária, quando o credenciamento for solicitado pelo contribuinte; ou II – de ofício, quando o credenciamento for efetuado pela Administração Tributária. § 1º O contribuinte inscrito neste Estado que voluntariamente optar pela emissão de BP-e deverá observar, em caso de contingência, o disposto no Capítulo V deste Título. § 2º O cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão do BP-e serão definidos em ato do Diretor de Administração Tributária. § 3º O contribuinte credenciado para emissão do BP-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados previstas no Anexo 7. § 4º O credenciamento para emissão do BP-e será sumariamente suspenso caso o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixe de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão da BP-e será restabelecido quando suprida a omissão na indicação do responsável pela escrita. Art. 168-A. Poderá ser autorizado a emitir BP-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente: I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 168-B deste Anexo; II – obtenha, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), autorização de uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) de empresa credenciada nos termos do art. 168-B deste Anexo; e III – esteja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Art. 168-B. O BP-e deverá ser emitido por meio de programa aplicativo (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), conforme os requisitos técnicos e funcionais definidos em Ato do titular da DIAT. § 1º A partir dos prazos definidos em Ato do titular da DIAT, o PAF-BP-e deverá possuir laudo de análise assinado digitalmente por órgão técnico habilitado na forma do art. 168-C deste Anexo. § 2º As atualizações de versões do PAF-BP-e, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pela empresa desenvolvedora mediante acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT), informando os motivos determinantes da atualização. § 3º A empresa desenvolvedora deverá manter atualizada a lista de usuários de seus programas aplicativos por meio do SAT. § 4º Os responsáveis legais pela empresa desenvolvedora credenciada, assim como os responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento do programa aplicativo, ficam obrigados a comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no PAF-BP-e ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais. § 5º Fica vedado à empresa desenvolvedora de PAF-BP-e desenvolver e fornecer aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal. § 6º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-BP-e, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, o disposto em Ato do titular da DIAT. § 7º O PAF-BP-e poderá, a qualquer momento, ser analisado pela SEF, devendo a empresa desenvolvedora fornecer aos agentes do Fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações que integram o sistema. § 8º É permitido apenas um PAF-BP-e por estabelecimento. § 9º Caso o estabelecimento possua programa distinto do PAF-BP-e para registro de prestação de serviços, este programa deverá estar conectado ao PAF-BP-e, operando de forma integrada, conforme definido em ato do titular da DIAT. § 10. O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-BP-e ou de programa para registro de prestação de serviços fornecerá aos agentes do Fisco, sempre que solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema. § 11 Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 10 deste artigo ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou, ainda, no caso de uso de PAF-BP-e em desacordo com a legislação vigente ficam os agentes do Fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 168-C. Mediante portaria do titular da SEF, serão habilitados órgãos técnicos para realização do procedimento de análise do PAF-BP-e desenvolvido pelas empresas credenciadas, nos termos do art. 168-B deste Anexo. Parágrafo único. A habilitação dos órgãos técnicos de que trata o caput deste artigo deverá observar o previsto no Art. 109-A deste Anexo. Art. 168-D. A análise do órgão técnico habilitado nos termos do art. 168-C deste Anexo observará o cumprimento pela empresa desenvolvedora do PAF-BP-e: I – dos requisitos do PAF-BP-e, em sua versão mais recente, definidos em Ato do titular da DIAT; e II – das instruções contidas na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do PAF-BP-e, definido em Ato do titular da DIAT. § 1º A SEF poderá indicar Auditores Fiscais da Receita Estadual para acompanhamento dos procedimentos de análise de que trata este artigo. § 2º Caso a análise nos termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos de que trata o inciso I do caput deste artigo, o órgão técnico habilitado deverá: I – emitir relatório detalhando a análise; II – emitir, nos termos de Ato do titular da DIAT, Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) do PAF-BP-e; III – enviar ao desenvolvedor do PAF-NFC-e uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e IV – armazenar uma via do relatório detalhando a análise de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como cópia de conjunto de arquivos do PAF-BP-e recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em demanda judicial. § 3º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV do § 2º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao desenvolvedor do PAF-BP-e a condição de fiel depositário da documentação e dos arquivos relacionados no dispositivo mencionado, desde que: I – seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256 sobre o relatório e sobre o arquivo compactado com a cópia do conjunto de arquivos do PAF-BP-e recebido; e II – ambos os resumos sejam informados em campo específico do LCL. § 4º O prazo de validade do laudo previsto no inciso II do § 2º deste artigo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de novo laudo e, se aplicável, nova versão de seu PAF-BP-e por meio do SAT, antes de encerrado este prazo. § 5º A conclusão do procedimento de análise de PAF-BP-e, e a consequente emissão de LCL, não acarreta a homologação do programa aplicativo pela autoridade fiscal. Art. 168-E. O Auditor Fiscal da Receita Estadual que verificar o descumprimento de qualquer requisito do PAF-BP-e formulará representação na forma prevista em Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 169 . Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do BP-e, disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre a página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e. Parágrafo único. Nota técnica publicada no endereço eletrônico da SEF poderá esclarecer questões referentes ao MOC do BP-e. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO BP-e Art. 170. O BP-e será emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por Programa Aplicativo Fiscal – Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada pela Administração Tributária, cujos requisitos técnicos e funcionais serão definidos por portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º A emissão do BP-e observará as seguintes formalidades: I – a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; II – deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série; III – deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; IV – deverá conter a identificação do passageiro, por meio do CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil; e V – será emitido um BP-e por passageiro por assento e, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento, deverá ser emitido um BP-e para cada assento. § 2º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: I – a utilização de série única será representada pelo número zero; e II – é vedada a utilização de subséries. § 3º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e de que trata o § 3º do art. 167 deste Anexo. § 4º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. § 5º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/ nº, de 15 de dezembro de 1970. CAPÍTULO III DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO BP-e Art. 171. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: I – ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do art. 172 deste Anexo; e II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, após a análise efetuada nos termos do art. 173 deste Anexo. § 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do BP-e impresso nos termos do Capítulo IV deste Título, que também não será considerado documento fiscal idôneo. § 3º A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e; e II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. Art. 172. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada eletronicamente, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF-BP-e, e implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e. Art. 173. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente para emissão de BP-e; III – a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e; IV – a integridade do arquivo digital do BP-e; V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e VI – a numeração e série do documento. Parágrafo único. A Administração Tributária utilizará, para conceder as Autorizações de Uso do BP-e, o ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), que deverá: I – observar as disposições constantes no Ajuste SINIEF nº 01/2017, de 7 de abril de 2017, estabelecidas para a Administração Tributária de Santa Catarina; e II – disponibilizar o acesso ao BP-e para a Administração Tributária de Santa Catarina. Art. 174 . Do resultado da análise de que trata o art. 173 deste Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente: I – da concessão da Autorização de Uso do BP-e; ou II – da rejeição do arquivo, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) ausência de credenciamento regular do emitente para emissão do BP-e; d) duplicidade de número do BP-e; e) falha na leitura do número do BP-e; ou f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar seus erros. § 2º Os arquivos digitais rejeitados não serão arquivados na Administração Tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e. § 3º Para os efeitos da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS. Art. 175 . A cientificação de que trata o caput do art. 174 deste Anexo será efetuada mediante protocolo disponibilizado em meio eletrônico ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso: I – a chave de acesso; II – o número do BP-e; III – a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária; e IV – o número do protocolo. § 1º O protocolo de que trata o caput deste artigo poderá ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o caput deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. Art. 176 . O emitente deverá disponibilizar a consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente. Art. 177. A Administração Tributária disponibilizará o BP-e para: I – a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual; II – a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente; e III – a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Acordo de Cooperação Técnica e respeitado o sigilo fiscal, poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias estaduais que necessitem de tais informações para desempenho de suas atividades. CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-e (DABPE) Art. 178 . Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e DABPE, conforme leiaute estabelecido no MOC do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 188 deste Anexo. § 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e de que trata o inciso II do caput do art. 171 deste Anexo, ou na hipótese de emissão em contingência, nos termos do Capítulo V deste Anexo. § 2º O DABPE deverá: I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm (cinquenta e seis milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses; II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC do BP-e; e III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses de emissão em contingência, nos termos do Capítulo V deste Anexo. § 3º A critério da Administração Tributária e com a concordância do adquirente, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere. CAPÍTULO V DA EMISSÃO DE BP-e EM CONTINGÊNCIA Art. 179. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. § 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) utilizado pelo contribuinte emitente, deverá, de forma automática, enviar para autorização os BP-e emitidos em contingência, no prazo limite até o primeiro dia útil subsequente à sua emissão. § 2º REVOGADO. § 3º As seguintes informações farão parte do arquivo do BP-e, devendo ser impressas no DABPE: I – o motivo da entrada em contingência; e II – a data, hora com minutos e segundos do seu início. § 4º Se o BP-e, transmitido nos termos do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá: I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque; e II – solicitar Autorização de Uso do BP-e. § 5º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. § 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”. § 7º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar ‘BP-e emitido em Contingência’. Art. 180. Caso a venda de passagem tenha sido registrada nos termos do art. 179 deste Anexo, o emitente deverá solicitar o cancelamento, nos termos do art. 182 deste Anexo, do BP-e transmitido antes da contingência cuja solicitação de Autorização de Uso tenha ficado pendente de resposta e, após a cessação das falhas, tenha sido concedida. CAPÍTULO VI DOS EVENTOS DE BP-e Art. 181. Para os fins deste Título, denominam-se “Eventos do BP-e” as seguintes ocorrências relacionadas a um BP-e: I – Cancelamento, nos termos do art. 182 deste Anexo; II – Evento de Não Embarque, nos termos do art. 183 deste Anexo; III – Evento de Substituição do BP-e, nos termos do art. 184 deste Anexo; e IV – Evento de Excesso de Bagagem, nos termos do art. 185 deste Anexo. § 1º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do caput deste artigo deve ser registrada pelo emitente, nos termos do art. 186 deste Anexo. § 2º Os Eventos de BP-e deverão ser exibidos na consulta de que trata o art. 188 deste Anexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem. Art. 182. O Cancelamento do BP-e poderá ser registrado pelo emitente até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e. Art. 183. O Evento de Não Embarque será registrado pelo emitente caso o passageiro não utilize o BP-e para embarque na data e hora nele constantes, em até 24 (vinte e quatro) horas após o momento do embarque informado no BP-e. Art. 184. Na hipótese de o adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, será observado o seguinte: I – o emitente do BP-e emitirá um bilhete substituto, no qual será referenciada a chave de acesso do BP-e substituído; e II – a Administração Tributária registrará o Evento de Substituição do BP-e no bilhete substituído, informando a chave de acesso do BP-e substituto. Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição do BP-e caso seja observado o prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros e: I – na hipótese de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado; e II – na hipótese de bilhete registrado com Evento de Não Embarque, nos termos do art. 183 deste Anexo, se a substituição ocorrer após a data e hora de embarque nele constantes. Art. 185. O Evento de Excesso de Bagagem será registrado pelo emitente em caso de excesso de bagagem, substituindo o documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989. Art. 186. A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e, do Evento de Não Embarque e do Evento de Excesso de Bagagem, nos termos dos arts. 182, 183 e 185 deste Anexo, respectivamente, será efetivada eletronicamente, mediante protocolo de segurança ou criptografia, devendo a solicitação ser realizada por meio de PAF-BP-e e: I – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e II – ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. Art. 187. A cientificação do resultado da solicitação de que trata o art. 186 deste Anexo será feita eletronicamente, mediante protocolo de segurança ou criptografia disponibilizado ao emitente, contendo, conforme o caso: I – a chave de acesso; II – o número do BP-e; III – a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária; e IV – o número do protocolo. Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deste artigo poderá ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. CAPÍTULO VII DA CONSULTA AO BP-e Art. 188. Após a concessão de Autorização de Uso de que trata o inciso II do caput do art. 171 deste Anexo, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa ao BP-e, por meio da informação da chave de acesso ou pela leitura do QR Code, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de autorização na página eletrônica. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 189. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo disponibilizá-lo à Administração Tributária quando solicitado. Art. 190. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro. Art. 191. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. Art. 192. Com o objetivo de preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, a Administração Tributária poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente ao contribuinte que, mesmo que de maneira não intencional, utilizar tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. § 1º A suspensão e o bloqueio aplicam-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC. § 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido o prazo fixado, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente. § 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. § 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária. TÍTULO XIII – ACRESCIDO – Alt. 4572 – Efeitos a partir de 03.04.23: TÍTULO XIII DO PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (PAA) (Ajuste SINIEF 9/22) Art. 193. Visando o atendimento ao disposto na Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, o contribuinte pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI) poderá utilizar serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), que poderá, em nome do contribuinte, realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. § 1º Para os fins deste Título, poderão ser utilizados os serviços de PPA habilitado na forma da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/22. § 2º A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de documentos fiscais eletrônicos será a mesma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do respectivo documento fiscal eletrônico. § 3º As comunicações entre o contribuinte e seu PAA deverão ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei federal nº 14.063, de 2020. § 4º O Manual de Orientação do PAA (MOPAA) conterá as instruções necessárias para a operação do PAA. Art. 194. Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte: I – deverá informar à SEF o CNPJ do PAA; II – admitirá como válida, perante a SEF, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020; III – assumirá a responsabilidade pela veracidade das informações que enviar ao PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020; e IV – assumirá a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata este Título. Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à SEF que deixou de utilizar os serviços do PPA informado nos termos do inciso I do caput deste artigo. Art. 195. Para prover os serviços de que trata este Título, o PAA: I – informará à SEF: a) que foi contratado pelo contribuinte; e b) quando deixar de prestar os serviços para o contribuinte, por qualquer motivo; II – enviará à SEF, de acordo com o disposto no MOC do respectivo documento fiscal eletrônico, as informações enviadas pelo contribuinte nas comunicações correspondentes; e III – fornecerá ao contribuinte: a) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada em suas comunicações; e b) as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à SEF, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade. Art. 196. Somente serão aceitas as comunicações realizadas nos termos deste Título caso seja cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 194 e na alínea “a” do inciso I do caput do art. 195 deste Anexo. (PREVISÃO DE VIGÊNCIA PARA 03.04.23) TÍTULO XIV DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCOM) (Ajuste SINIEF 7/22) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 197. Fica instituída a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, que será utilizada em substituição aos seguintes documentos: I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22. § 1º Considera-se NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF. § 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços. § 3º A utilização da NFCom será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025 (Ajuste SINIEF 34/24). Art. 198. A autorização para a emissão da NFCom fica condicionada a prévio credenciamento na SEF. § 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será: I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou II – de ofício, quando efetuado pela SEF. § 2º Somente poderão ser credenciados para a emissão da NFCom os contribuintes que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais nos termos do art. 2º do Anexo 7. § 3º Os contribuintes credenciados para a emissão da NFCom deverão observar as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados previstas no Anexo 7. § 4º O credenciamento para emissão de NFCom será sumariamente suspenso com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo. § 5º Ato do Diretor de Administração Tributária definirá o cronograma, a forma e os requisitos para o credenciamento de que trata este artigo. § 6º Até a data de início da obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22 (Ajuste SINIEF 34/24). CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA NFCOM Art. 199. A emissão da NFCom será efetuada por meio de sistema eletrônico de processamento de dados autorizado nos termos do art. 2º do Anexo 7. Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo poderá ser desenvolvido pelo contribuinte ou adquirido de terceiros, desde que, em ambos os casos, esteja credenciado pela SEF nos termos do art. 46 do Anexo 7. Art. 200. A NFCom será emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, e observará o seguinte: I – o arquivo digital da NFCom deverá ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language); II – a numeração da NFCom será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III – a NFCom conterá um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, junto com o CNPJ do emitente, o número e a série da NFCom; e IV – a NFCom deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. Parágrafo único. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se que a série única será representada pelo número zero. Art. 201. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios estabelecidos no MOC, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. CAPÍTULO III DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFCOM Art. 202. A transmissão do arquivo digital da NFCom será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do art. 2º do Anexo 7. Parágrafo único. A transmissão do arquivo digital da NFCom implicará na solicitação de concessão de autorização de uso da NFCom. Art. 203. Previamente à concessão de autorização de uso da NFCom, a SEF analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente para a emissão de NFCom; III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom; IV – a integridade do arquivo digital da NFCom; V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e VI – a numeração do documento. Art. 204. Do resultado da análise de que trata o art. 203 deste Anexo, a SEF cientificará o emitente: I – da concessão de autorização de uso da NFCom; ou II – da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de: a) irregularidade fiscal do emitente; b) falha na recepção ou no processamento do arquivo; c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; d) emitente não credenciado para a emissão da NFCom; e) duplicidade de número da NFCom; ou f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom. § 1º Após a concessão de autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom. § 2º Em caso de rejeição, o arquivo digital da NFCom não será arquivado na SEF para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo. § 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida. § 5º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da legislação deste Estado, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. Art. 205. O arquivo digital da NFCom somente poderá ser utilizado como documento fiscal após: I – ser transmitido eletronicamente à SEF, nos termos do art. 202 deste Anexo; e II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 204 deste Anexo. § 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE-COM impresso nos termos dos arts. 212 ou 213 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo. § 3º A concessão de autorização de uso: I – resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFCom; e II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, pelo número, pela série e pelo ambiente de autorização. CAPÍTULO IV DOS EVENTOS DA NFCOM Art. 206. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se “Evento da NFCom”. § 1º Os eventos da NFCom são os seguintes: I – Cancelamento: conforme o disposto no art. 207 deste Anexo; II – Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade ajuste; III – Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste; IV – Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade substituição; V – Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme o disposto no inciso II do caput do art. 217 deste Anexo; VI – Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme o disposto no inciso II do caput do art. 217 deste Anexo; e VII – Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme o inciso II do caput do art. 217 deste Anexo. § 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deverá ser registrado pelo emitente. § 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º deste artigo deverão ser registrados pela SEF ou por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta que a ela prestem este serviço. § 4º Os eventos indicados nos incisos do § 1º deste artigo serão exibidos na consulta de que trata o art. 209 deste Anexo, com a NFCom a que se relacionam. Art. 207. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom no prazo de até 120 (cento e vinte) horas a contar do último dia do mês da sua autorização. § 1º A solicitação de cancelamento deverá observar o seguinte: I – ser efetuada por meio do registro do evento correspondente, mediante transmissão, via internet, que se utilize de protocolo de segurança ou criptografia; II – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e III – ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; § 2º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante o protocolo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 3º Fica dispensada de escrituração a NFCom cancelada na forma deste artigo. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIZAÇÃO E DA CONSULTA DA NFCOM Art. 208. O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado sempre que solicitado pela SEF. Parágrafo único. Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo da NFCom e o respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço. Art. 209. Após a concessão de autorização de uso da NFCom de que trata o inciso I do caput do art. 204 deste Anexo, a SEF disponibilizará consulta relativa à NFCom. § 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a SEF, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados. § 2º A SEF poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias. Art. 210. A SEF deverá disponibilizar a NFCom para a RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle. Parágrafo único. Observado o sigilo fiscal e mediante a celebração de prévio convênio ou protocolo, a SEF poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais da NFCom para outros órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional que necessitem de informações da NFCom para o desempenho de suas atividades. CAPÍTULO VI DAS HIPÓTESES DE ESTORNO Art. 211. Nas hipóteses de estorno de débito relacionado a faturamento indevido, para a recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, será observado o seguinte: I e II – ALTERADOS – Alt. 4.884 - Vigente a partir de 01.02.25: I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra compensação ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto no documento fiscal correspondente ao ressarcimento, referenciando: a) o número do item; e b) a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos; II – caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”; ou III – nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições previstas nos arts. 73 a 80-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e na Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que disciplina o processamento dos pedidos de restituição de tributos. Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar o eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo somente após a emissão da NFCom de Substituição. CAPÍTULO VII DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFCOM (DANFE-COM) Art. 212. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (DANFE-COM), conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom. § 1º O DANFE-COM só poderá ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão de sua autorização de uso, nos termos do inciso I do caput do art. 204 deste Anexo ou na hipótese prevista no caput do art. 213 deste Anexo. § 2º O DANFE-COM deverá conter: I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e II – o número do protocolo de concessão de autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 213 deste Anexo. § 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica. CAPÍTULO VIII DA CONTINGÊNCIA Art. 213. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para a SEF ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. § 1º Na emissão em contingência, as seguintes informações devem fazer parte do arquivo da NFCom: I – o motivo da entrada em contingência; e II – a data e a hora com os minutos e os segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM. § 2º No DANFE-COM, deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”. § 3º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à SEF as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão. § 4º Se a NFCom, transmitida nos termos do § 3º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEF, o emitente deverá: I – gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do tomador e a data de emissão; e II – solicitar autorização de uso da NFCom. § 5º Considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário. § 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”. Art. 214. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 207 deste Anexo, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I Da Prestação de Serviços na Modalidade Pré-Paga Art. 215. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir, em cada período, tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido. § 1º Nas situações em que os créditos mencionados no caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa. § 2º O aproveitamento do crédito do imposto, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, fica condicionado ao atendimento do disposto na Seção IV do Capítulo IV do Título III da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 3º Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito. Seção II Da Cobrança Centralizada Art. 216. Na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, serão observados os seguintes procedimentos: I – o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura; e II – o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom mencionadas no inciso I deste artigo, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura. Seção III Do Faturamento Conjunto Art. 217. Na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I – o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom mencionada no inciso II do caput deste artigo; e II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom mencionada no inciso I do caput deste artigo. § 1º As NFCom de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem referir-se ao mesmo tomador do serviço. § 2º A NFCom prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom mencionada no inciso I do caput deste artigo. § 3º – ACRESCIDO – Alt. 4.885 - Vigente a partir de 12.12.24: § 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser adotados os seguintes procedimentos: I – se apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro: a) fará a declaração do imposto devido, por meio de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, por meio de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal; ou II – quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS 115/03 (Ajuste SINIEF 34/24). Art. 217-A. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST) (Ajuste SINIEF 26/23). TÍTULO XV DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-e) (Ajuste SINIEF 5/21) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 218. Fica instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), que será utilizada no transporte de bens e de mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e de mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. Art. 219. A DC-e deverá ser emitida: I – em substituição à declaração de conteúdo de que trata o § 1º do art. 211 do Anexo 6; e II – por pessoa física ou jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e de mercadorias. § 1º A emissão de que trata o caput deste artigo será obrigatória a partir de 1º de março de 2025 (Ajuste SINIEF 16/24 ). § 2º Fica facultada a emissão da DC-e enquanto não decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo. Art. 220. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC), disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e. § 1º As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 2º Nota técnica publicada no endereço eletrônico da SEF poderá esclarecer questões referentes ao MODC. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA DC-e Art. 221. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado, conforme previsto no MODC. Art. 222. A emissão da DC-e poderá ser vedada para os usuários emitentes que realizem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS. Art. 223. A DC-e deverá ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC. Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela SEF, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por transportadoras ou por empresas do comércio eletrônico e marketplaces, devendo conter a respectiva assinatura digital (Ajuste SINIEF 16/24 ). Art. 224. O arquivo digital da DC-e somente poderá ser utilizado para acobertar o transporte das operações de que trata o caput do art. 218 deste Anexo após ter seu uso autorizado pela administração tributária. § 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitida em desacordo com a legislação de outros órgãos regulamentadores. § 2º A DC-e não poderá ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária. Art. 224-A. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do imposto (Ajuste SINIEF 16/24). CAPÍTULO III DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DACE) Art. 225. Fica instituída a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e. § 1º A DACE somente poderá ser utilizada após ter seu uso autorizado pela SEF. § 2º A DACE deverá conter: I – código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a SEF, conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC; e II – impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e. Art. 226. A DC-e ou a DACE deverá ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao: I – destinatário; e II – transportador contratado. CAPÍTULO IV DA CONSULTA À DC-e Art. 227. A SEF disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 228. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da concessão da autorização de uso pela SEF, o usuário emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não iniciado o transporte. § 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento. § 2º O pedido de cancelamento da DC-e deverá ser realizado conforme leiaute estabelecido no MODC. Art. 229. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, deverão conter as seguintes observações: I – ‘É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.’; e II – ‘Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, conforme previsto no inciso V do caput do art. 1º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.’ Art. 230. A DACE deverá ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e das mercadorias a serem transportados. Art. 231. Aplica-se o disposto no Capítulo XXXIII do Título II do Anexo 6, no que couber, à DC-e e à DACE.
Como interpretar
A fiscalização normalmente ataca a distância entre benefício informado e prova disponível. O direito pode estar no anexo, mas cai se cadastro, XML, EFD, guia e condição não conversam.
Glosa de crédito e perda de benefício costumam nascer de falhas simples: produto fora da descrição, destinatário errado, vigência encerrada, regime vencido, código documental incorreto ou ausência de prova.
Defesa boa começa antes da autuação. O portal deve ensinar a manter dossiê mensal, parecer de enquadramento, conciliação contábil e rotina de revisão de alteração normativa.
Aplicação por departamento
Jurídico conduz consulta, defesa e matriz de risco. Fiscal reconstrói XML e EFD. Contábil mede crédito, estorno e provisão. Financeiro guarda guias. Auditoria corrige cadastro e causa raiz.
Documentos de prova
Auto de infração, intimação, consulta tributária, XML, EFD, guia, parecer de enquadramento, regime especial, memória de cálculo, relatório de correção e provas operacionais.
Riscos comuns
Defender benefício sem dossiê; corrigir guia sem retificar EFD; pagar autuação sem ajustar cadastro; ignorar alteração normativa; não provar condição, vigência ou operação real.