Art. 1
Como ler este artigo
Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 20 incisos, 8 alíneas, 5 itens, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º O
Decreto nº 6.306, de
14 de dezembro de 2007
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.......................................................................................................
.....................................................................................................................
Inciso III
III -
operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de
previdência complementar e outras entidades equiparadas a
instituições financeiras;
..........................................................................................................."
(NR)
"Art. 7º
.......................................................................................................
Inciso I
I -
.................................................................................................................
Alínea a
a)
.................................................................................................................
Item 1
1.
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................................................
Alínea b
b)
.................................................................................................................
Item 1
1.
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................................................
Inciso II
II -
................................................................................................................
Alínea a
a)
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................................................
Inciso III
III -
...............................................................................................................
Alínea a
a)
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................................................
Inciso IV
IV -
...............................................................................................................
Alínea a
a)
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................................................
Inciso V
V -
................................................................................................................
Alínea a
a)
.................................................................................................................
Item 1
1.
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................................................
Alínea b
b)
.................................................................................................................
Item 1
1.
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................................................
Inciso VI
VI
-
nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de
mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006
, inclusive microempreendedor individual -
MEI, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), observado o disposto no art. 45,
caput
, inciso
II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso;
.....................................................................................................................
Parágrafo § 15º
§ 15º.
Sem prejuízo do disposto no
caput
, o IOF incide sobre
as operações de crédito, independentemente do prazo da operação, à
alíquota adicional de 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento)
para o mutuário pessoa jurídica e de 0,38% (trinta e oito centésimos
por cento) para o mutuário pessoa física e para o MEI.
......................................................................................................................
Parágrafo § 23º
§ 23º.
A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e
demais financiamentos a fornecedores ("
forfait
" ou
"risco sacado") é considerada operação de crédito.
Produção de efeitos
Parágrafo § 24º
§ 24º.
A operação de que trata o § 23 fica sujeita à incidência do IOF nos
termos deste artigo, sendo a instituição a responsável pela cobrança
e pelo recolhimento do imposto e, o devedor, o contribuinte." (NR)
Produção de efeitos
"Art. 8º
........................................................................................................
Inciso I
I -
em que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado, no
ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de
crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais), observado o disposto no art. 45,
caput
,
inciso I;
.....................................................................................................................
Parágrafo § 8º
§ 8º
Sujeitam-se à incidência do art. 7º as cooperativas não abrangidas
pelo inciso I do
caput
deste artigo, compreendendo as
cooperativas centrais, as federações de cooperativas, as
confederações de cooperativas e as demais formas associativas de
cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as
instituições financeiras.
Parágrafo § 9º
§ 9º
Para fins do disposto no inciso I do
caput
, o limite deve
considerar o valor global de operações de crédito das entidades
referidas no § 8º que componham o grupo econômico." (NR)
"Art. 15-B.
A alíquota do IOF será de:
.....................................................................................................................
Inciso VII
VII
-
nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de
obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento
de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes,
decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por
seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento);
.....................................................................................................................
Inciso IX
IX
-
nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das
instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência
transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de
saques no exterior efetuados por seus usuários: 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento);
Inciso X
X
-
nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda
estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão
internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em
viagens internacionais: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento);
.....................................................................................................................
Inciso XII
XII -
nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de
recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas,
referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central
do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos
no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e
sessenta e quatro dias: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento);
.....................................................................................................................
Inciso XX
XX
-
nas liquidações de operações de câmbio, para aquisição de moeda
estrangeira, em espécie: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento);
Inciso XXI
XXI -
nas liquidações de operações de câmbio para transferência de
recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de
residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento);
Inciso XXII
XXII -
nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos
em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de
titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e
recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das
instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência
transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da
aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior,
realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o
disposto no inciso XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento);
.....................................................................................................................
Inciso XXIV
XXIV -
nas demais operações de câmbio realizadas para transferência de
recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a
XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); e
Inciso XXV
XXV -
nas demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do
exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIV: 0,38%
(trinta e oito centésimos por cento).
............................................................................................................"
(NR)
"Art. 20.
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu
recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades
abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a
quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.
Parágrafo § 1º
§ 1º A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e
as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis
pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.
Parágrafo § 2º
§ 2º A responsabilidade da seguradora e da entidade pela cobrança e
pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com
cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e
recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado
no mês, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar
o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.
Parágrafo § 3º
§ 3º O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos
aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com
cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança
e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de
informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras
ou entidades." (NR)
"Art. 22.
......................................................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º
.............................................................................................................
Inciso I
I -
.................................................................................................................
.....................................................................................................................
Alínea e
e)
em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos
planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que
a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade
do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas,
seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
......................................................................................................................
Inciso V
V
-
nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida
com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores
aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês,
ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja superior a R$
Item 50
50.000,00 (cinquenta mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o total
dos aportes no período.
............................................................................................................."
(NR)
"Art. 45.
......................................................................................................
Inciso I
I -
no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada,
de que atende ao limite de valor total de operações de crédito
previsto no art. 8º,
caput
, inciso I, e aos requisitos da
legislação cooperativista;
..........................................................................................................."
(NR)